FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 12 de agosto de 2014

IDOSO - POBRE COITADO? - MELHOR IDADE OU PIOR? É CASO DE DIREITOS HUMANOS OU CIDADANIA?



IDOSO -

DIREITOS - PRECATÓRIOS - PREFERÊNCIAS - ALIMENTOS - PROCESSOS - SENTENÇAS - PAGAMENTOS - RECEBIMENTOS - CALOTE OFICIALIZADO - GOVERNOS DEVEDORES - POLÍTICOS SEM ÉTICA OU MORAL - SOLUÇÃO - TERCEIRA IDADE - MELHOR IDADE OU PIOR IDADE - ESTATUTO DO IDOSO - DIREITOS HUMANOS - RESPEITO HUMANO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CIDADANIA - PAÍS QUE NÃO CUMPRE A CONSTITUIÇÃO E NÃO PROTEGE O IDOSO E A FAMILIA - HIPOCRISIA!!!

A preferência do idoso para receber precatório não se estende a seus sucessores

sexta-feira, 21 de março de 2014

Regime de precatórios

Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).

Caput do art. 100: “fila de precatórios”

O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT.
No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)

§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios”
No § 1º do art. 100 há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência”
O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários pessoas com 60 anos de idade ou mais ou portadoras de doenças graves terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”.

Recapitulando:
Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios.
• Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves.
• Quem é pago em 2º lugar: créditos alimentares de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves.
• Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares.

Obs.1: a superprioridade para créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite de valor previsto no § 2º do art. 100. Assim, se o valor a receber pelo idoso ou doente grave for muito alto, parte dele será paga com superpreferência e o restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. Esta limitação de valor foi considerada constitucional pelo STF.

Obs.2: dentro de cada uma dessas “filas”, os débitos devem ser pagos conforme a ordem cronológica em que os precatórios forem sendo apresentados.

Obs.3: os débitos de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.

Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?
Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2º:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.

Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).

Se o idoso estiver na “fila superpreferencial”, mas falecer sem receber o precatório, seus sucessores terão direito de continuar na “fila superpreferencial” ou deverão ir para a “fila comum”?
Deverão ir para a “fila comum”.

Segundo decidiu a 2ª Turma do STJ, o direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado aos maiores de 60 anos de idade, NÃO SE ESTENDE aos seus herdeiros, mesmo que também idosos.

No caso concreto julgado pelo STJ, os sucessores do morto alegavam que, assim como o falecido, tinham direito ao benefício previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88.

O relator do recurso no STJ, Min. Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos credores originais, não se podendo estender essa prerrogativa aos herdeiros e sucessores, considerando que esse direito de preferência no pagamento de precatórios possui caráter personalíssimo.

Veja como ficou a ementa do julgado:
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.
2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.
3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. (...)
STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014.
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Quitação imediata
PEC tira idoso e portador de doença grave de fila de precatórios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/2012, dos deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), que retira idosos e portadores de doença grave ou incapacitante da ordem de precatórios, priorizando o pagamento a essas pessoas.

A proposta estabelece que os créditos de quaisquer natureza, inclusive alimentícia, de idoso ou de portadores de doença grave ou incapacitante, independem de precatórios. Os pagamentos deverão ser feitos imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A comissão acompanhou o parecer do relator, deputado Andre Moura (PSC-SE), pela constitucionalidade e juridicidade do texto. “Estamos fazendo justiça a milhares de idosos e enfermos no país, que muitas vezes se vão sem ter o direito de receber o que o Estado lhes deve”, disse o deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), que leu o voto.

Qualquer débito
Atualmente a Constituição determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Também já determina que os débitos de natureza alimentícia, que compreendem, por exemplo, os decorrentes de salários, pensões e indenizações cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave ou incapacitante serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Caso a PEC seja aprovada, essa prioridade será dada a esse público em caso de débito de qualquer natureza.
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Pagamento Prioritário de Precatórios (art. 100, § 2º, Constituição Federal)

O credor de precatório alimentar, desde a edição da Emenda Constitucional n. 62/2009, passou a contar com a possibilidade de receber, em antecipação, parte do valor de seu precatório.

O art. 100, § 2º, da Constituição Federal passou a permitir o adiantamento do pagamento do precatório alimentar em razão da idade e do estado de saúde do credor. Noutras palavras, o credor terá direito a essa antecipação caso seja maior de 60 (sessenta) anos de idade e caso seja acometido de doença grave e caso seu precatório contenha direitos reconhecidos sobre salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

O credor que faz jus a esse benefício é o chamado originário, ou seja, aquele credor que é exequenteda decisão judicial definitiva. O direito ao crédito prioritário, que é personalíssimo do credor, não pode, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, ser transferido ou estendido ao advogado ou à pessoa para quem o credor originário transfere, no todo ou em parte, o valor do precatório, ou mesmo os sucessores do credor originário, no caso de falecimento deste.

O pedido desse pagamento deve ser EXPRESSO. Noutras palavras, o credor deve de forma clara e objetiva requerer o pagamento da parcela prioritária do precatório por ser idoso ou doente grave. Não servem para garantir esse pagamento os pedidos feitos de prioridade na tramitação do precatório com base no Estatuto do Idoso.

O valor dessa parcela de antecipação corresponde, segundo o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, ao triplo do valor estabelecido para o ente público pagar suas obrigações de pequeno valor. Se o precatório for de superior a essa quantia, o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.

O Tribunal de Justiça traçou norma para a elaboração, publicação e pagamento das listas de créditos prioritários por idade e doença. Trata-se da Portaria 683/2012 publicado no DJe em 03/05/2012, que estabelece o calendário para recebimento dos pedidos expressos de pagamento e para a publicação dos requerimentos deferidos e início dos pagamentos.

Para o interessado saber se possui direito à parcela prioritária do pagamento de precatório, deve responder afirmativamente às seguintes indagações:

Sou credor de precatório?

Não é possível conceder o pagamento prioritário a credores das RPVs, somente aos credores de precatórios.

Meu precatório é de natureza alimentar?

Precatório alimentar é aquele que decorre de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil.

Sou credor originário desse precatório alimentar?

Somente o credor que entrou com a ação, teve reconhecido o direito, pediu a execução da sentença da qual não cabe mais recurso e teve expedido em seu favor o precatório alimentar pode pedir o pagamento da parcela prioritária de antecipação. Não fazem jus a esse benefício os cessionários de crédito (pessoas para quem o credor passou o que devia receber do ente público), os sucessores do credor falecido (herdeiros, mesmo se inventariantes) e advogados do credor, por serem apenas beneficiários do precatório (art. 5º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 115 do CNJ).

Fiz pedido expresso de pagamento prioritário?

Somente o credor originário de precatório alimentar que tenha requerido expressamente o pagamento da prioridade pode ter esse benefício deferido. Requerer expressamente é pedir, de forma clara e objetiva, por conta da idade ou de doença grave, o pagamento prioritário da parcela do precatório.

O Serviço de Precatrórios disponibilizou junto ao link “formulários para precatórios” modelo de requerimento expresso de pagamento prioritário e as instruções para seu preenchimento.
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TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000121126551000 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 13/05/2014

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.016 /09 - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PREFERÊNCIA - IDOSO - FIXAÇÃO DE VALOR - ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. - Decorridos menos de cento e vinte dias entre o ato combatido e a impetração do mandado de segurança, não resta configurada a decadência. - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.699/03, que fixou o valor da requisição de pequeno valor no Estado de Minas Gerais, impõe-se a aplicação dos parâmetros previstos no art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para os casos em que a liquidação de sentença teve início antes da edição da Lei Estadual nº 20.450/12. - Uma vez decidida questão de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, desnecessária nova submissão da matéria ao referido órgão, nos termos do art. 481 , parágrafo único , do CPC .
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TJ-DF - MANDADO DE SEGURANCA MSG 20070020085330 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 15/01/2008

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO IRREPARÁVEL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONTROLE CONCENTRADO E INCIDENTAL - PREFERÊNCIA IDOSO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA SÓ PODE SER UTILIZADO CONTRA ATO JUDICIAL QUANDO A DECISÃO VERGASTADA TEM NATUREZA TERATOLÓGICA. 2. A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER LIMINAR, SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL POR VIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 3. O PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE PODE SER REMEDIADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA É SOMENTE AQUELE DECORRENTE DE UM ATO ILEGAL DE AUTORIDADE. 4. OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SÃO A PROVA INEQUÍVOCA, O PREJUÍZO IRREPARÁVEL E A VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. 5. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É POSSÍVEL EM DUAS DIREÇÕES, O DO CONTROLE CONCENTRADO, A PARTIR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS E O INCIDENTAL QUE SOMENTE VALE PARA O CASO CONCRETO NA SENTENÇA DE MÉRITO. 6. A PREFERÊNCIA PARA O IDOSO SIGNIFICA TÃO-SOMENTE QUE DEVE SE DAR PRIORIDADE AO ANDAMENTO DO PROCESSO, NO QUE DIZ RESPEITO COM O PROCEDIMENTO E NÃO ASSIM QUE SE DEVA CONCEDER LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. AGRAVO IMPROVIDO
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 44836 MG 2014/0017004-4 (STJ)

Data de publicação: 27/02/2014

Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100 , § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62 /2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100 , § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62 /2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário improvido
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TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 02096498820128260000 SP 0209649-88.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 05/02/2013

Ementa: PRECATÓRIO. Alimentar. Preferência. Idoso. Decisão que determinou expedição de requisição de pequeno valor, observado o triplo do valor fixado em lei para créditos de pequeno valor. Inadmissibilidade. Preferência que não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV, mas observância a uma ordem própria para pagamento dos precatórios, que precede as demais. Art. 100 , § 2º , da CF , com redação da EC 62 /2009. Cancelamento do ofício requisitório de pequeno valor. Agravo provido.
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TST - RECURSO ORDINARIO RO 441003820125130000 44100-38.2012.5.13.0000 (TST)

Data de publicação: 16/08/2013

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDOR TRABALHISTA IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM PRECATÓRIO RECONHECIDO. SEQUESTRO HUMANITÁRIO DETERMINADO. LIMITAÇÃO DO VALOR AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO . LIMITAÇÃO MANTIDA. No presente caso, a condição de credor sexagenário e também portador de doença grave foi reconhecida no ato judicial impugnado, da lavra da Exma. Desembargadora Presidente do TRT da 13ª Região, determinando o sequestro da quantia total, fracionada apenas em duas parcelas. O Estado da Paraíba, devedor do precatório, impetrou o presente mandamus objetivando o pagamento na ordem (geral) cronológica dos precatórios. Entretanto, diante de prova irrefutável, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da condição de credor sexagenário e também portador de doença grave do litisconsorte, mas concedeu parcial segurança para determinar que o sequestro humanitário ocorresse sobre o equivalente ao triplo fixado na Lei Estadual instituidora do pequeno valor, nos termos do art. 100 , § 2º , da Constituição . Com efeito, trata-se de precatório especial, nos termos do art. 97 do ADCT da Constituição . Mesmo o julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo STF, em que assentada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT como modificado pela EC nº 62 /2009 quanto ao regime especial de precatório, no que se inclui o seu § 17, que trata de acolher a limitação do § 2º do art. 100 da Constituição , ele ainda se encontra vigente em razão da ausência de pronunciamento sobre a modulação de seus efeitos pelo STF, nos termos da decisão cautelar do Ministro Relator Luiz Fux, do STF. Entretanto, por lógica de hermenêutica, mesmo que se extirpasse o regime especial de precatórios como estabelecido no art. 97 do ADCT, ainda restaria incólume e vigente o próprio § 2º do art. 100 da Constituição , inclusive quanto à limitação para o sequestro dito humanitário, até o triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor, a fim de contemporizar o pagamento para todos os portadores de doenças graves que se encontram nessa condição específica, mantendo a viabilidade orçamentária do ente público. Assim, correta a limitação determinada no acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento....
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TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00543200003203003 0054300-07.2000.5.03.0032 (TRT-3)

Data de publicação: 03/09/2013

Ementa: EXECUÇÃO. MÚLTIPLOS CREDORES TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA DO EXEQUENTE IDOSO QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EXECUTADA. ARTIGO 1.211-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 71 DO ESTATUTO DO IDOSO . INTERPRETAÇÃO À LUZ DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO IDOSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de petição pretendendo o deferimento de prioridade na ordem de recebimento do crédito face a outros credores trabalhistas. Sendo o valor recebido a título de aluguel do imóvel da executada, a única fonte de recursos financeiros voltada para a liquidação dos créditos trabalhistas é de se considerar como certa a perspectiva de demora para a respectiva quitação total. Nos termos do art. 71 da Lei 10.741 /03, "é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". A interpretação do texto legal deve se dar à luz da proteção especial que o art. 230 da Constituição da República confere ao idoso, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e, especialmente, sob o prisma da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, de modo a se concluir pela prioridade na execução de atos abrange também o bloqueio e recebimento de créditos futuros. Demonstrado pelo exequente que cumpre o requisito etário posto pela legislação, deve ser dado provimento ao recurso.
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STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4425 DF (STF)

Data de publicação: 18/12/2013

Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR ( CF , ART. 60 , § 2º ). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE SUPERPREFERÊNCIA A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART. 5º , XXXV ), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF , ART. 5º XXXVI ), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF , ART. 2º ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CF , ART. 1º , CAPUT, C/C ART. 5º , CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CF , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO ( CF , ART. 1º , CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CF , ART. 2º ), AO POSTULADO DA ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL ( CF , ART. 5º , XXXV...
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Preferência Idoso

TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990101980584 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 06/07/2010

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IDOSO -PREFERÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - NECESSIDADE. Agravante que pretende pagamento imediato de verba alimentar, sem necessidade de expedir-se precatório - Exegese do § 2"do art. 100 da Constituição Federal , em sua nova redação, que impõe a necessidade de expedição - Preferência que somente pode ser concedida quando o Poder Público liberar verbas para o pagamento dos precatórios. Decisão mantida. Recurso desprovido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990101810778 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 06/07/2010

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IDOSO -PREFERÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - NECESSIDADE. Agravante que pretende pagamento imediato de verba alimentar, sem necessidade de expedir-se precatório - Exegese do § 2º do art. 100 da Constituição Federal , em sua nova redação, que impõe a necessidade de expedição - Preferência que somente pode ser concedida quando o Poder Público liberar verbas para o pagamento dos precatórios. Decisão mantida. Recurso desprovido.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no RMS 31533 MS 2010/0030980-5 (STJ)

Data de publicação: 24/09/2010

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO QUANTO AO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA INTEGRATIVA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA O SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO . EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30 /2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO QUANTO AO DIREITO DE RECEBER. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62 /2009. IDOSO. PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO. INCIDÊNCIA DO ART. 460 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examinem, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento em face da inexistência dos vícios supra. Isso porque o embargante, sob alegação de viciado o acórdão embargado, pretende seja reexaminado o meritum causae. Todavia, o julgado em comento foi claro ao consignar que, em se tratando de crédito de natureza alimentar, o § 2º do art. 100 da Constituição, com redação atribuída pela Emenda Constitucional n. 30 /2000, tão somente admite o sequestro de rendas públicas na hipótese de preterição do direito de receber, e que foi não formulado pedido com arrimo nas inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 62 /2009, o que torna defesa a sua aplicação (art. 460 do CPC ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046027835 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 13/06/2012

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. CREDORA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO VIA RPV. NUMERÁRIO EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Pagamento via precatório - A inovação trazida pela EC nº 62 /2009 diz respeito tão somente à ordem cronológica de pagamento de precatórios. Assim sendo, o direito de preferência ao qual faz jus os idosos e os portadores de doença grave no que tange ao pagamento de dívidas da Fazenda Pública que não...
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TJ-RN - Apelação Cível AC 64658 RN 2010.006465-8 (TJ-RN)

Data de publicação: 31/08/2010

Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCATÁRIA QUE PRETENDE EXERCER DIREITO DE RETENÇÃO COM O ESCOPO DE OBTER INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS. NOTAS FICAIS ACOSTADAS À PEÇA CONTESTATÓRIA, REFERENTES A GASTOS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, DE PER SE CARECEM DE ROBUSTEZ COMO PROVA DAS EDIFICAÇÕES E MELHORAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS NO IMÓVEL LOCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. APELANTE IDOSA. DIREITO PURAMENTE PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA INQUILINA. VENDA DO IMÓVEL NO PREÇO OFERECIDO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DEMONSTRAR O ALEGADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. DEMANDAS CONEXAS. I - AÇÕES CONDENATÓRIAS. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE VEDA MODIFICAÇÕES NO BEM. CLAÚSULA DE RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. ALEGADAS OBRAS DE MERA MANUTENÇÃO. IMPLÇÃO DOS REPAROS, TODAVIA, NÃO COMPROVADA. II - AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DEFEITOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL LOCADO. UMIDADE. ANÊMICA. DEFEITOS E BENS ATINGIDOS NÃO DISCRIMINADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO. III - AÇÕES DE E RENOVATÓRIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DOS ALUGUERES. COMPENSAÇÃO COM AS BENFEITORIAS INVIABILIZADA. ADEMAIS, DÍVIDA DE ALUGUÉIS SUPERIOR EM MUITO AO CRÉDITO INEXISTENTE. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE . FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR EM SINTONIA COM AS BALIZAS LEGAIS. ART. 20 , § 3º , DO CPC . MANUTENÇÃO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 340.033-7 - 21.6.2001 BELO HORIZONTE SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - REDU...
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Precatórios: lei garante prioridade de pagamento para os idosos

Andréa Ciaffone
do Diário do Grande ABC

Se vencer uma ação na Justiça contra o governo já é uma luta, receber o dinheiro equivale à batalha de Waterloo. É um processo demorado, desgastante e que deixa muitas vítimas.

Quando alguém obtem uma sentença que condena a União, Estados ou os municípios a lhe pagar algum valor, ela passa a ser titular de um precatório. Segundo o TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), em relação à Fazenda estadual existem 6.567 precatórios pendentes de disponibilização de pagamento, incluindo os que entrarão no Orçamento de 2014.

Quanto às prefeituras do Estado, autarquias e fundações públicas, a quantidade gira em torno de 29 mil.

Muitos titulares de precatórios morreram antes mesmo de poder desfrutar deste dinheiro. Na mais recente contagem feita pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), 80 mil, de um total de 600 mil em todo o País, faleceram antes da grana sair. A entidade estima que a dívida dos governos com pessoas físicas e jurídicas que foram lesadas pelo poder público ou por seus agentes pode chegar a R$ 100 bilhões.

“Eventualmente os herdeiros dos titulares destes valores receberão os valores. Mas, é triste não poder desfrutar de um dinheiro que é seu, especialmente quando se está no fim da vida”, diz o conselheiro da OAB-SP e presidente da comissão de precatórios, Marcelo Gatti Reis Lobo. “São R$ 3 bilhões em depósitos judiciais que precisam ser destinados a mais de 50 mil idosos e portadores de doenças graves, enquanto isto, os abutres estão rondando”, lamentou Lobo.

Mas alguns avanços estão ocorrendo para não deixar os precatorianos a ver navios. Só neste ano dois são dignos de nota: quem tem mais de um precatório para receber poderá ter prioridade em mais de um deles e um esforço está sendo feito para vencer a burocracia que precede a liberação dos valores.

FURA-FILA - Com seu aniversário de quatro anos marcado para dia 29 de julho, a Lei 12.008/09, reduziu de 65 para 60 anos a concessão de prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido aos portadores de doenças graves e deficiências física e mental. Pessoas sob tratamento de esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante também passam na frente dos credores comuns. Mesmo assim, a fila continuou andando muito lentamente.

Diante da reclamação de prefeitos e governadores – que mesmo divididos por interesses políticos e ideológicos sempre agem do mesmo jeito em relação a esse assunto – de que o pagamento dos precatórios inviabilizaria as contas públicas, criou-se uma forma para não deixar os credores prioritários totalmente sem receber e, segundo o TJSP, a prioridade dos idosos e doentes vale, em relação aos precatórios alimentares, mas o valor pago é limitado a três OPVs (Obrigações de Pequeno Valor).

Definida a partir de cálculos baseados na Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e ratificados pela PGE (Procuradoria-Geral do Estado), a OPV é corrigida anualmente. Em janeiro, seu valor foi fixado em R$ 21.990,54. Quem ganha ações contra o Estado até esse montante não entra na fila dos precatórios e terá seu crédito quitado pelo governo em até três meses após a emissão da ordem de pagamento pelo juiz. Nos casos de valores maiores, a coisa fica bem mais complexa e depende de outras situações.

Segundo o TJSP, “o credor alimentar com mais de 60 anos recebe muito rápido o valor de três OPVs, benefício que agora foi estendido para cada um dos precatórios dos credores nessa situação e que possuem mais de um título alimentar. O restante é pago juntamente com os credores comuns”. O tribunal esclarece que existem duas filas, uma relativa à Conta I e outra relativa à Conta II.

A Conta I é destinada ao pagamento de títulos pela Ordem Cronológica e Prioridades. Nessa fila estão os que já passaram das seis décadas de vida), que recebem três OPVs (cerca de R$ 66 mil) antes dos outros credores. A Conta II possui sistemática diferenciada, podendo os precatórios ser pagos pela ordem crescente de valor, acordos etc, de acordo com opção da entidade devedora.

ENTRAVES - O TJSP considera como principais entraves para realizar os pagamentos a dívida das entidades, que é muito grande, e fato de os valores depositados por elas variarem de acordo com a receita corrente líquida de cada uma ou seguindo o critério de 15 anos previsto na EC (Emenda Constitucional) 62/2009. Por isso, é difícil o pagamento de grande quantidade de precatórios de modo que reduza consideravelmente o estoque de títulos não pagos.

A boa notícia é o tribunal acredita que o sistema de pagamentos vem ganhando agilidade porque os dados já vêm cadastrados da primeira instância, desonerando o Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) desse retrabalho, o que possibilita maior celeridade.</CW>

MÃOZINHA - “Mensalmente, o tribunal divulga em seu site o montante de dinheiro liberado, inclusive com os nomes dos credores. No entanto, esse valor leva mais de ano para chegar no seu bolso em razão da burocratização dos levantamentos”, explicou Lobo da OAB. O Judiciário, segundo ele, atribui a lentidão das liberações à falta de funcionários, a não localização de inúmeros volumes de processos e a reestruturação do setor de execuções, que começou no início do ano.

“A falta de investimentos do governo em informatização dos processos do Judiciário tem um papel importante na demora”, opina Lobo. Para dar uma força na liberação dos recursos, o número de estagiários no departamento de precatórios do TJSP será aumentado de 15 para 35 pessoas, atendendo apelo do desembargador Mário Fujita, juiz coordenador do setor de execuções.

Outro problema que vem se agravando em razão da demora no pagamento de precatórios é a prática de delitos cometidos contra os titulares destes créditos, contra os advogados e o Judiciário. São furtos dos volumes processuais, estelionato, falsificação de documentos etc. Os criminosos se aproveitam da demora dos pagamentos e da fragilidade dos credores idosos e portadores de doenças graves para aplicar golpes.

TJSP administra créditos de quem tem direitos a receber na região

Os norte-americanos dizem que só não dá para fugir da morte e dos impostos. O interessante é que, no Brasil, o dinheiro dos tributos nos escapa com tanta eficiência que, muitas vezes, eles ultrapassam a morte. A lógica é a seguinte: o dinheiro arrecadado com impostos vai para o orçamento da União, Estados e municípios e serve para entre outras coisas quitar a quem esses entes públicos devem. No Grande ABC, a movimentação no sentido de acertar as obrigações com os precatorianos (os titulares de precatórios) tem ocupado as prefeituras.
<EM>Em Santo André, segundo a Secretaria de Finanças, há precatórios alimentares (maior parte trabalhistas) e os chamados de “outras origens”, onde predominam as desapropriações, sobre as quais há muito fortes divergências de valor.

MAIORIA - Grande parte dos créditos alimentares são gerados por causas encaminhadas coletivamente e o número total de beneficiários ultrapassa a casa dos 6.000. Nos créditos de outras de outras origens, quase sempre falamos de uma única pessoa (física ou jurídica) e estes não ultrapassam a casa da centena.

Há alguma divergência quanto aos valores, muitas vezes por utilização de fórmulas de atualização diferentes, principalmente considerando-se que a maior parte desses títulos são antigos e viveram todas as mudanças de planos econômicos e alterações de moeda desde a década de 1980. Nos cálculos da Prefeitura de Santo André, o montante beira a ordem de R$ 1 bilhão, sendo que os alimentares respondem por cerca de 75% do total.

Segundo a administração andreense, os desembolsos, desde 2009, são regidos a partir de valor negociado com o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que, desde o ano passado, corresponde a 3,27% da RCL (Receita Corrente Líquida) da Prefeitura (somando-se a administração direta e autarquias).

A parcela mensal, em junho último, com esse critério, foi de R$ 4,23 milhões.

Desde o início dos pagamentos pelo critério da Emenda Constitucional 62, a Prefeitura de Santo André já despendeu R$ 145 milhões, depositados junto ao Tribunal de Justiça que é quem, de fato, procede à quitação junto aos respectivos credores, valendo-se de critérios de priorização.

A Prefeitura é informada, <CF51>a posteriori</CF>, sobre quem foram os beneficiários. Para este ano, a despesa com precatórios deverá girar em torno de R$ 50 milhões.

CONFLITO - A Secretaria de Finanças de Santo André afirma que o direito dos credores, em forte medida, tem sido conflitante com o direito do cidadão aos serviços públicos, dado o fato de que os gastos com aqueles credores leva recursos de grande monta que dificultam e atrasam outras atividades.

Quanto aos idosos, Santo André responde que, como as prioridades ainda se encontram em processo de pagamento, apenas os maiores de 60 anos e doentes graves estão recebendo. Mais da metade dos precatorianos da cidade se encontra dentro dos critérios de priorização.

A Prefeitura de Mauá informa que atualmente existem 290 precatórios. Deste total, 212 foram encaminhados ao TJSP, entre os anos de 2011 e 2013, para serem pagos total ou parcialmente, que somados correspondem a um montante de R$ 36.69 milhões. Quem gerencia esses pagamentos, assim como as prioridades de quem recebe é o próprio TJSP. Existem ainda 78 precatórios que não foram pagos. Como os cálculos e as atualizações são de competência do Depre (Departamento de Precatórios do TJSP), não há como estimar o montante do valor.

A Prefeitura de Ribeirão Pires possui sete precatórios, que totalizam R$ 35,8 milhões. A previsão é que neste ano sejam pagos R$ 244 mil. Nenhum deles tem idoso como titular.
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Direitos Humanos
08/04/2014 -
CCJ aprova PEC que facilita pagamento de precatórios a idoso e pessoa com doença grave

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12, dos deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), que retira idosos e portadores de doença grave ou incapacitante da ordem de precatórios.

A proposta estabelece que os créditos de quaisquer natureza, inclusive alimentícia, de idoso e/ou de portadores de doença grave ou incapacitante, independem de precatórios. Os pagamentos deverão ser feitos imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A comissão acompanhou o parecer do relator, deputado Andre Moura (PSC-SE), pela constitucionalidade e juridicidade do texto. “Estamos fazendo justiça a milhares de idosos e enfermos no País, que muitas vezes se vão sem ter o direito de receber o que o Estado lhes deve”, disse o deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), que leu o voto.

Qualquer débito
Atualmente a Constituição determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Também já determina que os débitos de natureza alimentícia, que compreendem, por exemplo, os decorrentes de salários, pensões e indenizações cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave ou incapacitante serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Caso a PEC seja aprovada, essa prioridade será dada a esse público em caso de débito de qualquer natureza.
TV CÂMARA
Dep. Edson Pimenta (PSD-BA)
Edson Pimenta explica sua proposta em entrevista na Rádio Câmara.

Outra proposta apensada (PEC 315/13), da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), também foi aprovada na comissão. O texto inclui as pessoas com deficiência entre os recebedores prioritários das dívidas da Administração Pública.

Tramitação
A PEC deve agora ser analisada por uma comissão especial, que ainda precisa ser instalada, para depois seguir para o Plenário para votação em dois turnos.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs.
Íntegra da proposta:

    PEC-176/2012
    PEC-315/2013

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Regina Céli Assumpção

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Pagamento de precatórios pode sair antes para idoso

Luciana Lazarinido Agora
Os idosos podem furar a fila do pagamento dos precatórios (dívidas do governo com os credores). Segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o Estado não pode negar o pedido de pagamento antecipado para idosos em situação de risco (com uma doença, por exemplo).
No caso, uma idosa de 89 anos, que tem uma doença crônica, conseguiu a prioridade na Justiça de Goiás. O Estado recorreu, mas o STJ manteve o pedido, argumentando que apenas os outros credores que estavam na fila poderiam pedir o recurso, caso se sentissem prejudicados. Para pedir o pagamento mais rápido, é preciso haver uma prova de que a pessoa precisa da grana.
"Se o idoso tiver uma doença, faz um tratamento médico ou está em uma situação financeira que o coloca em risco, é possível pedir o sequestro dos valores do governo e acelerar o pagamento", diz o advogado Marco Antônio Innocenti, da Comissão de Precatórios da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Atualmente, o pagamento dos precatórios é feito pela ordem cronológica de entrada do processo. Mas, depois que a verba é liberada pelo Estado, a grana das ações que têm idosos sai mais rápido –é preciso entrar com pedido de prioridade nesta fila. A Câmara analisa um projeto que prevê que o Estado libere antes os precatórios dos idosos. A ideia é que 60% dos recursos saiam por leilão.
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Pagamento de precatórios para idosos e doentes é prioridade Após fiscalização do CNJ, TJ-SC promete [...] Veja mais em: http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/115658-pagamento-de-precatorios-para-idosos-e-doentes-e-prioridade.html.

Pressionado por uma inspeção finalizada em maio de 2013 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e o governo estadual mudaram as regras para o pagamento [...]

A lista é engrossada por 1.440 precatórios do Ipesc (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina), dos quais 224 têm o privilégio definido por idade, segundo o site do TJ-SC. Outros oito prec [...]

Deste total, nove processos foram registrados como precatórios entre 2007 e 2009. A maior parte chegou ao estágio de execuç [...]

Para começar a pagar os primeiros beneficiários destas listas, por recomendação do CNJ, o governo estadual editou o decreto 1609/2013, no dia 25 de junho deste ano. Com a autorização, o TJ-SC reduziu [...]

OAB critica negligência à preferência A postura do TJ-SC em começar a zerar os processos prioritários somente após a inspeção do CNJ é criticada pelo presidente da Comiss [...]

Segundo Pereira, o núcleo que cuida de ações de cidadania da Corregedoria do TJ-SC admitiu que os atos jurídicos dos processos nos fóruns e comarcas de todo o Estado, antes de serem transformados em p [...]

Para Gabriel Peregrino Ferreira, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SC, o TJ-SC tem um dos melhores departamentos de pagamentos de execuções d [...]

Constitucionalidade é julgada no STF A regra de pagamento para idosos e doentes graves foi alterada pela emenda constitucional 62, em dezembro de 2009. O artigo 71 da lei 10.741/03, o Estatuto do Idos [...]

Porém, em março deste ano, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ser inconstitucional a emenda 62, ao fixar como critério para enquadramento do credor de precatórios como idoso ou doente [...]

A mudança ainda depende da publicação do acórdão do julgamento. O plenário do Supremo começou a analisar, na última quinta-feira, o pedido do Conselho Federal da OAB para que as regras criadas para o [...]

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Últimas Notícias

PEC agiliza pagamento de precatórios a idoso e doente grave
10/04/2014 -
"Estamos fazendo justiça a milhares de idosos e enfermos no país, que muitas vezes se vão sem ter o direito de receber o que o Estado lhes deve", comemorou o deputado Garotinho após aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A PEC 176/12 retira idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes da ordem de precatórios.

Os chamados precatórios são uma ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do Orçamento da União, dos Estados e Municípios. A proposta visa a dar agilidade ao pagamento das indenizações que o Estado deve pagar ao cidadão ou empresa que ganha processo judicial contra o Estado.

O pagamento deverá ser feito em espécie e imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente a Constituição determina que os pagamentos serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

A PEC deve agora ser analisada por uma comissão especial, que ainda precisa ser instalada, para depois seguir para o Plenário para votação em dois turnos.


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A total prioridade no pagamento dos precatórios aos idosos

RESUMO:

Este artigo jurídico tendo como norte o princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo, a necessidade de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público, a igualdade material como mola mestra da proteção dos idosos, e, por fim, o princípio de prioridade integral a este deferido, aponta ao final de exaustiva argumentação, solução para proteção integral e prioritária do Idoso, de modo que a exegese sobre prioridade no pagamento de precatório aos idosos, seja ampliada para toda as hipóteses, e não só restrita aos casos em que sejam credores de verbas alimentares, e também que seja expurgada do ordenamento jurídico a regra de que o pagamento do precatório gerado pela preferência constitucional, seja limitado ao valor de hoje R$ 15.540,75 no Estado de Sergipe.

1. INTRODUÇÃO

Os brasileiros sofrem com a demora na ultimação das ações judiciais de que são partes, e no caso dos maiores de 60 anos de idade, essa demora é ainda mais angustiante, pois não são poucos os casos em que o cidadão vence a ação judicial que propôs, mas não colhe os seus resultados práticos, seja porque não consegue sobreviver ao processo, seja porque, quando o resultado surge, não tem mais saúde para usufruir dos seus benefícios.

 O presente estudo não tem por objetivo criar privilégio, mas tão somente fazer justiça, dando prioridade àqueles que não têm tempo para esperar. Assim a tese jurídica defendida contribui em muito para dar maior efetividade ao processo, possibilitando que todos, principalmente os cidadãos idosos, possam colher os frutos de suas batalhas judiciais.

Dados mostram que somente contra o estado de Sergipe, há pessoas que estão na fila de espera pelo pagamento de seu precatório há mais de dez anos. E, não são raros os casos em que credores falecem na espera do efetivo pagamento do precatório.

Após detida argumentação dos pontos, aos quais reputo de suma importância, apresento como solução, que, sendo um idoso, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, o credor do crédito de precatório, a este seja dada preferência absoluta no recebimento dos valores, obviamente, respeitada a ordem de apresentação entre eles, e a lista paralela dos créditos alimentares.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS IDOSOS

O conceito de igualdade material (proporcional ou real) encontra guarida no tratamento equânime de todos os seres humanos, equiparando-os no que diz respeito às possibilidades de concessão e desfrute de oportunidades, pois todos possuem o mesmo grau de dignidade humana. Na igualdade material, as oportunidades, as chances, devem ser oferecidas para todos, tanto na busca pela apropriação dos bens materiais, quanto na busca pelo aprimoramento espiritual.

Na Constituição Federal de 1988 podemos encontrar vários artigos que estabelecem normas programáticas, que visam nivelar e diminuir as desigualdades reinantes (por exemplo: art. 170 e incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 6º que trata dos direitos sociais; art. 205 que trata da democratização do ensino, dentre outros).

A instauração da igualdade material no plano legislativo infraconstitucional (legal) visa dar efetividade prática às normas constitucionais, inclusive a tais normas programáticas.

Igualdade material é tratar de modo desigual os desiguais na exata medida de suas desigualdades. O Estatuto do Idoso, lei federal n. 10.741 de 1º. de outubro de 2003, vem prestigiar esse princípio jurídico, já enunciado por Aristóteles.

Ingo Wolfgang Sarlet[1] afirma que o princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário.

O Estatuto do Idoso, conforme enuncia seu art. 1º, é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, para o ordenamento jurídico nacional é considerado idoso a pessoa que tenha completado 60 anos ou mais.

O idoso, pessoa humana que é, goza de todos os direitos fundamentais inerentes a essa qualidade, direitos estes que estão estampados em todo o nosso sistema jurídico (CF/88 e demais leis), e agora também nesse seu Estatuto, que lhe assegura “proteção integral”. Assim, visa assegurar-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e felicidade. Denota-se aqui o princípio magno que rege todos os dispositivos do Estatuto do Idoso: o princípio da proteção integral.[1.1]

3. O QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE

Dispõe o art. 3º do Estatuto do idoso que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dispondo o art. 4º, § 1º, que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.

Todos devem respeitar os idosos. Essa postura desejada por parte de todos significa um respeito a si mesmo, já que a maioria das pessoas atingirão, pelo envelhecimento, a condição de idosas. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Aqui se encontra a maior fundamentação do presente estudo, pois, também na organização e pagamento dos precatórios aos idosos deverá estar assegurada a preferência na satisfação de seu crédito.

4. A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

Os direitos sociais de modo geral e dos idosos de modo específico, possuem a característica da universalidade combinada com a da seletividade. No Brasil a Constituição Federal definiu as bases desses direitos pautadas na garantia universal dos mínimos sociais a todas as pessoas.

Os direitos sociais são garantidos em sua universalidade sob o ponto de vista da igualdade formal, que ao articular o ponto de vista social se configura por meio do princípio da seletividade. Assim, o direito de igualdade no acesso universal aos direitos sociais tem fundamento no valor da dignidade da pessoa humana, que significa tratar humanamente as pessoas, garantindo-lhe os seus direitos inalienáveis.

São as preciosas palavras de Carlos Simões [2]:

“Verifica-se daí que a garantia aos mínimos sociais sob a égide da proteção social deve ser racionalmente selecionada, ou seja, selecionam-se as necessidades a serem satisfeitas, priorizando tais e tais contingências sociais [...]. Observe-se que esse princípio coaduna-se com o amplo princípio da universalidade, acima exposto, que não deixa de ser observado, no âmbito da seletividade e da distributividade. Porque, por meio destas, busca-se reduzir as desigualdades, justamente para universalizar a igualdade formal.” (SIMÕES, 2009, p. 102).

A combinação entre universalidade e seletividade para garantir a dignidade tem como consequência a efetivação de direitos equitativos. Saliente-se que a equidade não visa promover a desigualdade às avessas, busca tratar os diferentes de forma diferente, fruto do tratamento da igualdade formal aos socialmente diferentes.

Nesta esteira acrescenta o citado autor:

“A seletividade obedece, assim, a três critérios: o da justiça distributiva, visando garanti-la a cada indivíduo segundo suas necessidades básicas, escolhendo as mais urgentes; os da contingências, que geram essas necessidades; e o da qualificação dos usuários e beneficiários, sujeitos dessa distribuição.” (SIMÕES, 2009, p. 102).

Esses princípios fundamentam os direitos sociais garantidos pelas Leis sobre o tema, no caso em questão a Lei Federal n. 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei n. 8.842 de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, ambas regulamentando o Art. 230 da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte prerrogativa:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1ª. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2ª. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Garantir uma velhice bem sucedida, pautada no artigo acima citado tem sido uma tarefa destinada e exercida pelo Estado, grupos sociais e pela família, e, na verdade, se apresenta como uma responsabilidade da sociedade como um todo em criar instrumentos de efetivação do acesso da pessoa idosa à saúde, educação, cultura, lazer, dentre outras esferas da vida que asseguram direitos e permitam o desenvolvimento das potencialidades humanas dos idosos.

O Estatuto do Idoso define em seu Art. 8º que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”. A Lei 8.842 de 1994, que define a Política Nacional do Idoso, reafirma o texto constitucional em seu Art. 3º que prevê a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar ao idoso os direitos sociais. O art. 4º afirma ainda que “nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punindo na forma de lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos”. São garantias que reforçam as prerrogativas constitucionais e avançam em outros aspectos, sobretudo, na construção de políticas que possibilitem ao idoso a autonomia, a integração e a participação efetiva na sociedade, proporcionando o convívio e integração com as demais gerações e priorizando o atendimento ao idoso através de suas próprias famílias.

A promulgação de Leis representa apenas os primeiros passos para a garantia de um sistema forte de proteção social aos idosos. De fato, um passo importante, mas insuficiente no contexto social de nosso país que, via de regra, desrespeita as leis em favor de outros interesses que desconsideram os fins sociais a que elas se destinam. Na verdade o que deve existir é a disseminação da cultura de proteção ao idoso, e nesse sentido dar prioridade no pagamento dos precatórios aos idosos em todas as vertentes, e não só em casos isolados, representando avanço no rol das medidas de igualização oferecidas àqueles que já em muito contribuiu para nossa sociedade.

5. PRECATÓRIOS E SUA NOVA REGULAMENTAÇÃO

Precatório, na definição de Odete Medauar[3], é um ofício emitido pelo Poder Judiciário determinando o pagamento de importância em que a Fazenda Pública foi condenada. É o resultado de uma ação que reconheceu a determinada pessoa o direito de receber uma dívida que o poder público tem para com ela. Trata-se de uma cobrança que o Poder Executivo tem a obrigação constitucional de honrar.

O precatório, criado como um artifício legal destinado a dar cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público e, ao mesmo tempo, para obedecer à determinação legal de que toda despesa pública deve estar prevista no orçamento do respectivo ente público, acaba, na maioria das vezes, tornando-se elemento motivador de uma situação de inadimplência pelos governos.

 A demora excessiva por qual sofre o idoso no pagamento de quantias resultantes de condenação, como não poderia deixar de ser, é sempre justificada com o  argumento de que a ordem de apresentação não pode ser quebrada. Esta ponderação é geralmente utilizada para obstar todo e qualquer pagamento de precatório.

 A prevalecer o entendimento esposado pelos governantes que se mantêm inadimplentes com as obrigações de suas entidades federadas, estar-se-ia criando uma barreira intransponível, ou por demais alongadas, para aqueles credores que, não obstante a demora, lutam incansavelmente para receber e necessitam destes valores para desfrutar dos prazeres da vida.

Entretanto, o entendimento governamental sobre a ordem de preferência é equivocado, pois os precatórios tem um função social, consistente na oportunidade de que aquele que obteve razão em questão judicial contra o Estado, possa se apropriar do valor objeto da condenação para que utilize da maneira que lhe aprouver, sendo, porém idoso o beneficiário, e por lógica não mais desfrutando de larga expectativa de vida, deveria ser quebrada esta ordem irrestrita de apresentação dos precatório, para puder ser alcançada idoso de maneira preferencialmente.

Vejamos como imperioso é a questão dos precatórios. A ordem jurídica ao permitir que, nos expressos casos da Constituição Federal, a autonomia da pessoa jurídica estatal seja afetada pelo fenômeno da intervenção, e, sendo um deste casos, o descumprimento de decisão judicial, está clarividente que a omissão do Estado em dar cumprimento a uma decisão emanada do Poder Judiciário é por deveras situação grave,  e que por conseguinte, abala as estruturas da democracia. Então, utilizando-se da premissa de que sendo o idoso o legitimado ao crédito de precatório, acostumado que somos com as constantes demoras no pagamento desses valores, a negativação de preferência ao idoso, nada mais é do que descumprir decisão judicial, pois, não é incomum o idoso falecer antes de desfrutar seus créditos pelo fato esperar longas filas de ordem de precatório.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62/09, o que em alguns aspectos, alterou definitivamente a regra dos precatórios à luz do artigo 100 da Carta Magna, contemplou-se, ainda que de maneira tímida, a preferência do idoso na quitação de seu crédito precatórial.

O ordenamento constitucional agora estabelece prioridade ao pagamento de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade, com 60 anos ou mais, e de doença grave. Aqui cabe um adendo, a CF explicitamente só contemplou preferência aos idosos àqueles que estejam na listagem de créditos alimentares.

A Emenda estabeleceu aos portadores de doença grave, definidas em lei, e aos idosos, preferência ao pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor, que é de R$ 15.540,75 no Estado de Sergipe.

Outra situação a ser observada diz respeito à preferência dos credores alimentares portadores de doença grave em relação aos idosos. Por se tratar de expectativa de vida, aqui sim é razoável a preferência do portador de doença em face do idoso, independentemente da antiguidade do precatório, neste ponto somos justos na cautelaridade que a situação do enfermo exige.

Enfim, como hoje se encontra, o texto constitucional deve ser  interpretado sistematicamente no que atine a ordem de pagamento dos precatórios:

            Credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou antiguidade de precatório quando já reconhecido administrativamente;
             Credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
             Credor não-alimentar  com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
            Credor não-alimentar, obedecida a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não seja idoso.

Vale ressaltar que o texto constitucional é cristalino no sentido de que a opção pelo regime especial de pagamento de precatório não inclui o crédito de pequeno valor.

Para esmiuçar a disciplina administrativa do novo regime constitucional dos precatórios a pouco promulgado, o Conselho Nacional de Justiça no uso de sua atribuições de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem na defesa da efetividade do cumprimento das decisões judiciais, editou a Resolução 115, a qual estabeleceu, entre outras regras, a regulamentação do direito de preferência ao idoso e ao doente crônico, estabelecendo que preferencia dada pelo novo regramento constitucional não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, eque também depende requerimento expresso do credor.

5. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, tendo como norte o princípio constitucional da celeridade nos procedimentos administrativos e da igualdade material, com seu desdobramento, aqui no caso entabulado, o princípio da prioridade integral aos idosos,  infere-se que para lhes assegurar a efetividade prática, o operador de direito quando  interpretar a nova regulamentação do artigo 100 da CF, não deverá fazê-la de maneira puramente gramatical, pois, assim agindo estará a promover a negativação dos direitos dos idosos, fará sim, de maneira mais extensiva possível, de modo que contemple a prioridade de preferência não só aos idosos credores de créditos alimentares  limitado ao valor de três RPV, mas sim a todos os que satisfaçam o critério etário de senilidade.

 Então, não obstante regras expressas impostas pela emenda constitucional 62 de 2009, na qual o defendido no presente estudo em parte foi contemplado, para maior efetivação do  aqui defendido, deverá o STF, supremo guardião da constituição Brasileira, chamado a pronunciar-se sobre o tema, dar interpretação conforme ao conjunto do sistema constitucional e interpretar a preferência dada ao idoso no §2º do artigo 100 da CF,  não só ao caso específico do crédito alimentar, e sim a todos os casos em que seja o idoso o credor de precatório, bem como declarar nulidade com redução de texto para aniquilar a possibilidade fragmentação do crédito, limitada ao valor do triplo do RPV, no caso de ser o idoso, ou doente crônico o beneficiário do credito, isto é excluindo a expressão “até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade”.

REFERÊNCIAS

MEDAUAR, Odete.  Direito Administrativo Moderno Editora.:14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao Estatuto do Idoso. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Cortez, 2009.
Notas:

[1]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

[1.1] Disponível em: http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao8/Estatuto%20do%20idoso%20-%20andreia.pdf.

[2] SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Cortez, 2009.

[3]  MEDAUAR, Odete.  Direito Administrativo Moderno Editora.:14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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A prioridade garantida no Estatuto do Idoso contempla preferência no recebimento de Precatórios?

O artigo 71 da lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - garante preferência aos maiores de 60 anos a todos os atos e diligências judiciais. Como não faz referência expressa aos precatórios, muitos idosos entraram na Justiça para receber valores da Fazenda Pública sob a chancela do direito previsto no aludido artigo 71.

Ocorre que diferente do que acontece com os precatórios de natureza alimentícia ou com os débitos de pequeno valor, a prioridade na ordem de pagamento pela Fazenda não beneficia os idosos. Portanto, por ora os Tribunais não têm contemplado a ordem de recebimento de débitos da Fazenda como um dos direitos dos idosos.

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Novas regras para pagamento de precatórios dão preferência a idosos e a portadores de doenças graves

Mariana Sacramento

Publicação: 10/07/2010
O Distrito Federal deve cerca de R$ 3 bilhões (valor sem atualizações) em precatórios. A última dívida paga pelo poder público do DF a um particular aconteceu em 17 de fevereiro de 2009. À época, 91 bombeiros militares que trabalharam na construção de Brasília foram contemplados com R$ 8 milhões. Metade deles não estava viva para receber o crédito referente a causas trabalhistas. Conhecido pela morosidade, o pagamento de precatórios ganhou fôlego com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, em 9 de dezembro de 2009. Entre outras inovações, a norma prevê que os portadores de doenças graves e idosos maiores de 60 anos terão preferência no recebimento dos créditos. Além disso, a legislação estabelece sanções ao ente público que não repassar os recursos mensais para a quitação dos débitos. Diante do novo cenário, o Distrito Federal sai na frente dos demais estados brasileiros e é a primeira entidade da Federação a instituir a Lista Única de Precatórios, que será gerida pelo Tribunal de Justiça do DF.

A relação reúne os pagamentos de precatórios em tramitação no TJDFT, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal Regional do Trabalho da10ª Região. Ela passa a vigorar atendendo as regras estabelecidas pela emenda constitucional e pela Resolução nº 115(1) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde de fevereiro, as três Cortes trabalham na centralização dos dados. No DF, cerca de 25 mil credores aguardam na fila o pagamento do poder público. De acordo com a ordem cronológica, o próximo precatório a ser pago foi expedido em 1995.

Sonho
De acordo com a mudança constitucional, os credores mais antigos podem ser preteridos por idosos acima de 60 anos — que atingiram a idade até a data da publicação da emenda, em 9 de dezembro de 2009 — e portadores de doenças consideradas graves — mesmo que a patologia seja adquirida após o início do processo. “Agora, os idosos e doentes podem sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”, afirma o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, coordenador dos precatórios do TJDF.

O professor aposentado Waldemar Oliveira de Andrade Filho, 54 anos, morador da Vila Planalto, se encaixa no novo grupo preferencial estabelecido pela emenda. Antes, o único critério usado para os pagamentos era o cronológico. Waldemar tem uma doença degenerativa do tecido conjuntivo chamada de espondilite anquilosante. A patologia, que causa dores crônicas, afastou o docente da sala de aula, em 2001. Em 2010, Waldemar ganhou na Justiça o direito de receber do poder público as licenças prêmio que não gozou desde 1982, quando entrou na rede pública de ensino. O valor do precatório é de R$ 60 mil. Apesar de ter entrado no fim da fila, o professor aposentado pode receber antes que muitas pessoas que aguardam há anos. “O legislador foi iluminado ao permitir a pessoas que sofrem diariamente com doenças como a minha. É a oportunidade de receber esse recurso em vida”, avalia.

Avanço
Para o professor de direito e membro da comissão de advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal (OAB-DF), Rogério Oliveira Anderson a Emenda Constitucional nº 62 representa um avanço no pagamento dos precatórios. “Antes, as instituições judiciais não se comunicavam. Essa medida, se não somente anunciada, mas cumprida, vai trazer celeridade.” “A emenda é muito positiva porque cria um regime especial de precatórios(2). Antes, o pagamento dependia da execução do orçamento, ou seja, apesar de estar previsto, o recurso poderia ser contingenciado. Agora, com o regime especial, o credor tem a garantia da vinculação da receita orçamentária”, explica.

O advogado e consultor jurídico Cristiano Júlio Silva Xavier destaca que a emenda também permite a utilização do precatório para a compra de imóveis públicos. “No Distrito Federal, tal possibilidade ainda não pode ser usada pois depende de regulamentação”, detalha Cristiano, que atende diversos credores do DF e elogia a disposição do Judiciário local em se adequar às novas mudanças legais. “O Distrito Federal merece aplauso pela agilidade com que o Tribunal de Justiça se adequou aos procedimentos oriundos da determinação implementada com a Emenda Constitucional nº 62, visto que unificou todos os precatórios em lista única”, avalia.

O TJDF promete para agosto a publicação da lista com os 25 mil precatórios. Os credores poderão consultar o andamento do processo pela internet. Os nomes dos contemplados serão preservados, como medida de segurança, uma vez que existem dívidas públicas em mais de R$ 300 milhões. Para ter direito à preferência definida pela Constituição, o credor deve requerer o direito à Justiça. Os demais, que não se enquadram nos critérios preferenciais, devem continuar aguardando. A cada três meses, o tribunal publicará a relação do grupo preferencial a ser atendido. A primeira sairá ainda este mês. O pagamento deve ser feito 30 dias após a publicação do documento. Ao ser contemplado, o credor receberá um alvará judicial com o valor devido, com as atualizações monetárias. O dinheiro estará disponível nas agências do Banco de Brasília (BRB).

1 - Regulamentação
Em 29 de junho, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Poder Judiciário. A motivação para a edição da medida foi cumprir o que determina a Emenda Constitucional nº 62, aprovada pelo Congresso Nacional no fim de 2009. A norma transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.

2 - Dívida
É uma requisição de pagamento expedida pelos tribunais de Justiça aos entes públicos (administração direta e indireta), decorrente de trânsito em julgado, ou seja, uma dívida do ente público com o particular, reconhecida pela Justiça, da qual não cabe mais recurso. Ao fim da execução judicial, um precatório é emitido ao devedor comunicando o valor da dívida e requerendo a quitação do débito. No caso do DF, o governo local é responsável por 95% dos débitos pendentes, o segundo lugar é ocupado pelo Departamento de Estrada de Rodagem (DER).

Agora, os idosos e doentes podem sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”
Lizandro Garcia Gomes Filho, Juiz coordenador dos precatórios do TJDF

O legislador foi iluminado ao permitir a pessoas que sofrem diariamente com doenças como a minha”
Waldemar Oliveira de Andrade Filho, professor aposentado

O que muda
Principais mudanças no pagamento de precatórios no Distrito Federal , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, que dispõe sobre o s precatórios:

# Fila preferencial para pagamento a idosos e a portadores de doenças graves.

# Antes: O único critério observado era o cronológico, ou seja recebia primeiro quem ganhou a ação primeiro.

# O Distrito Federal passa a depositar mensalmente 1,5% da receita corrente líquida do DF para uma conta única , gerida pela Coordenação dos Precatórios do TJDFT, para o pagamento dos débitos. O valor equivale a cerca de R$ 13 milhões por mês. O DF está sujeito a sanções caso não faça o repasse, como sequestro de verbas e a inclusão no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), que gera dificuldade na obtenção de empréstimos e recebimento de transferências constitucionais.

# Antes: O valor deveria ser incluído no orçamento anual da entidade pública devedora. O que não gerava a obrigatoriedade do pagamento dos débitos.

# Outras: pelas novas regras, há previsão de utilização do precatório para comprar imóveis públicos do respectivo ente federado devedor do precatório. No Distrito Federal, tal possibilidade ainda não pode ser usada, pois depende de regulamentação por lei distrital. Além disso, o beneficiado pode leiloar o seu precatório ao valor menor para receber de forma antecipada.

Critérios

Preferência
# Débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) ;
# Titulares portadores de doenças graves;
# Titulares com 60 anos ou mais na data de expedição do precatório.
# Os portadores de doenças graves terão prioridade sobre os idosos.

Requerimento
# Para entrar na fila preferencial, o beneficiado precisa fazer um pedido formal à Justiça. O modelo da requisição estará disponível no site do TJDFT a partir da próxima semana. O requerente deve adicionar ao pedido documentos que comprovem a situação declarada.

Limite
# As pessoas que integram o grupo prioritário (maiores de 60 e portadores de doenças graves) poderão receber até 30 salários minímos, o equivalente a pouco mais de R$ 15 mil. O limite é três vezes o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que hoje, no DF, é de 10 salários mínimos. Isso no entanto, não retira o direito de continuar concorrendo na lista comum para receber o restante do valor se o precatório devido for superior a 30 salários.

Doenças consideradas graves
# Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. 
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PEC 176/2012
Proposta de Emenda à Constituição

Situação: Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA; ; Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa
18/12/2013 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Andre Moura (PSC-SE). Inteiro teor
    Parecer do Relator, Dep. Andre Moura (PSC-SE), pela admissibilidade desta e da PEC 315/2013, apensada.
08/04/2014 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
    Nomeado Relator Substituto, Deputado Anthony Garotinho. Proferido o Parecer.
    Aprovado o Parecer.
09/04/2014 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    Parecer recebido para publicação.
14/04/2014 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 15/04/14 PÁG 114 COL 01, Letra A.
13/05/2014 - PLENÁRIO ( PLEN )
    Ato da Presidência: Cria Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2012
(Dos Srs. EDSON PIMENTA E LUCIANO CASTRO)
Introduz parágrafo no art. 100 da Constituição Federal, retirando idosos e portadores de doença grave ou incapacitante da ordem de precatórios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É introduzido o § 1º - B no art. 100 da Constituição Federal com a redação seguinte:
“Art. 100.....................................................................
§ 1º - B Os créditos de quaisquer naturezas, inclusive alimentícia, de idoso e/ou de portadores de doença grave ou incapacitante, independem de precatórios, devendo os pagamentos serem efetuados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
............................................................................(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Com a modificação que esta Proposta introduz, retiram-se os créditos de natureza alimentar e, de naturezas outras conquistados após trânsito em julgado de respectiva sentença condenatória, referentes a pessoas idosas e/ou pessoas portadoras de doença grave ou incapacitante, das ordens de precatórios e, desse modo, eles passam a ter a preferência máxima de pagamento em nosso sistema. A idéia é privilegiar, especialmente, aqueles cuja expectativa de vida é limitada e que devem fruir os seus direitos antes que deixem a vida.
Sendo esses créditos devidos pelas Fazendas Públicas, o seu não pagamento durante a vida do credor constitui um fato gravíssimo e lastimável que denigre a imagem do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios, entre os cidadãos. Corrigir essa injustiça é imperativo inafastável.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus ilustres Pares à presente Proposta.
Sala das Sessões, em de de 2012.
EDSON PIMENTA LUCIANO CASTRO
Deputado Federal (PSD/BA) Deputado Federal (PR/RR)
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PEC 315/2013
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 176/2012

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2013
(Da Sra. Rosinha da Adefal e outros)
Dá nova redação ao art. 100 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art . 1º Esta Emenda à Constituição dispõe sobre o pagamento preferencial às pessoas com deficiência dos precatórios referentes a débitos de natureza alimentícia.
Art. 2º O § 2º do art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. ..........................
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
..................................”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O § 2º do art. 100 da Carta Política de 1988 possui grave e injusta lacuna, que procuramos corrigir por meio da presente Proposta de Emenda à Constituição.
É que, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a norma deu preferência aos idosos e aos portadores de doenças graves, olvidando-se das pessoas com deficiência.
Ora, a mesma Constituição que, em seu art. 23, II, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência não pode delas descuidar, no que tange ao pagamento preferencial de precatórios
A complementação da norma do § 2º do art. 100 da  Constituição Federal, portanto, nos moldes preconizados, está em consonância com os fundamentos do Estado Brasileiro, dentre os quais ressaltam a
cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Forte nessas razões, concitamos os ilustres Pares a apoiarem a presente proposta de reforma constitucional.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputada Rosinha da Adefal
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