IDOSO -
DIREITOS -
PRECATÓRIOS - PREFERÊNCIAS - ALIMENTOS - PROCESSOS - SENTENÇAS - PAGAMENTOS -
RECEBIMENTOS - CALOTE OFICIALIZADO - GOVERNOS DEVEDORES - POLÍTICOS SEM ÉTICA
OU MORAL - SOLUÇÃO - TERCEIRA IDADE - MELHOR IDADE OU PIOR IDADE - ESTATUTO DO
IDOSO - DIREITOS HUMANOS - RESPEITO HUMANO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CIDADANIA -
PAÍS QUE NÃO CUMPRE A CONSTITUIÇÃO E NÃO PROTEGE O IDOSO E A FAMILIA -
HIPOCRISIA!!!
A preferência
do idoso para receber precatório não se estende a seus sucessores
sexta-feira, 21 de março de 2014
Regime de
precatórios
Se a Fazenda Pública Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial
transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento
será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).
Caput do art.
100: “fila de precatórios”
O regime de precatórios é tratado
pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT.
No caput do art. 100 da CF/88
consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela
Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie
de “fila” para pagamento dos precatórios:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela EC 62/09)
§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios”
No § 1º do art. 100 há a previsão
de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento
dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).
§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência”
O § 2º do art. 100 prevê que os
débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários pessoas com 60
anos de idade ou mais ou portadoras de doenças graves terão uma preferência
ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”.
Recapitulando:
Os débitos da Fazenda Pública
devem ser pagos por meio do sistema de precatórios.
• Quem é pago em 1º lugar:
créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves.
• Quem é pago em 2º lugar: créditos
alimentares de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves.
• Quem é pago em 3º lugar:
créditos não alimentares.
Obs.1: a superprioridade para
créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite
de valor previsto no § 2º do art. 100. Assim, se o valor a receber pelo idoso
ou doente grave for muito alto, parte dele será paga com superpreferência e o
restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. Esta
limitação de valor foi considerada constitucional pelo STF.
Obs.2: dentro de cada uma dessas
“filas”, os débitos devem ser pagos conforme a ordem cronológica em que os
precatórios forem sendo apresentados.
Obs.3: os débitos de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil.
Em que momento é analisada esta
idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?
Segundo a redação literal do § 2º
do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele
deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo
juízo. Veja a redação do § 2º:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição
do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Ocorre que, entre o dia em que o
precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados
alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que
o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela
acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.
Diante disso, esta expressão “na
data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi
declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
O STF entendeu que esta limitação
até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta
superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60
anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de
natureza alimentícia.
STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI
4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto,
red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).
Se o idoso estiver na “fila
superpreferencial”, mas falecer sem receber o precatório, seus sucessores terão
direito de continuar na “fila superpreferencial” ou deverão ir para a “fila
comum”?
Deverão ir para a “fila comum”.
Segundo decidiu a 2ª Turma do
STJ, o direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado aos maiores
de 60 anos de idade, NÃO SE ESTENDE aos seus herdeiros, mesmo que também
idosos.
No caso concreto julgado pelo
STJ, os sucessores do morto alegavam que, assim como o falecido, tinham direito
ao benefício previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88.
O relator do recurso no STJ, Min.
Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o
benefício de preferência aos credores originais, não se podendo estender essa
prerrogativa aos herdeiros e sucessores, considerando que esse direito de
preferência no pagamento de precatórios possui caráter personalíssimo.
Veja como ficou a ementa do julgado:
1. Cuida-se de recurso ordinário
interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de
extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos;
alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o
mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado
ao titular falecido.
2. Os dispositivos
constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 -
mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação
desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência
expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos
sucessores.
3. O postulado direito de
preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que
possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da
Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra
amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho
Nacional de Justiça. (...)
STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 20/02/2014.
---------------------------------------------------------------
Quitação
imediata
PEC tira idoso
e portador de doença grave de fila de precatórios
A Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 176/2012, dos deputados Edson
Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), que retira idosos e portadores de
doença grave ou incapacitante da ordem de precatórios, priorizando o pagamento
a essas pessoas.
A proposta estabelece que os
créditos de quaisquer natureza, inclusive alimentícia, de idoso ou de
portadores de doença grave ou incapacitante, independem de precatórios. Os
pagamentos deverão ser feitos imediatamente após o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
A comissão acompanhou o parecer
do relator, deputado Andre Moura (PSC-SE), pela constitucionalidade e
juridicidade do texto. “Estamos fazendo justiça a milhares de idosos e enfermos
no país, que muitas vezes se vão sem ter o direito de receber o que o Estado
lhes deve”, disse o deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), que leu o voto.
Qualquer débito
Atualmente a Constituição
determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de
sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Também já determina que os
débitos de natureza alimentícia, que compreendem, por exemplo, os decorrentes
de salários, pensões e indenizações cujos titulares tenham 60 anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave ou incapacitante serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos. Caso a PEC seja aprovada, essa
prioridade será dada a esse público em caso de débito de qualquer natureza.
---------------------------------------------------------------
Pagamento
Prioritário de Precatórios (art. 100, § 2º, Constituição Federal)
O credor de precatório alimentar,
desde a edição da Emenda Constitucional n. 62/2009, passou a contar com a
possibilidade de receber, em antecipação, parte do valor de seu precatório.
O art. 100, § 2º, da Constituição
Federal passou a permitir o adiantamento do pagamento do precatório alimentar
em razão da idade e do estado de saúde do credor. Noutras palavras, o credor
terá direito a essa antecipação caso seja maior de 60 (sessenta) anos de idade
e caso seja acometido de doença grave e caso seu precatório contenha direitos
reconhecidos sobre salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
O credor que faz jus a esse
benefício é o chamado originário, ou seja, aquele credor que é exequenteda
decisão judicial definitiva. O direito ao crédito prioritário, que é
personalíssimo do credor, não pode, por determinação do Conselho Nacional de
Justiça, ser transferido ou estendido ao advogado ou à pessoa para quem o
credor originário transfere, no todo ou em parte, o valor do precatório, ou
mesmo os sucessores do credor originário, no caso de falecimento deste.
O pedido desse pagamento deve ser
EXPRESSO. Noutras palavras, o credor deve de forma clara e objetiva requerer o
pagamento da parcela prioritária do precatório por ser idoso ou doente grave.
Não servem para garantir esse pagamento os pedidos feitos de prioridade na
tramitação do precatório com base no Estatuto do Idoso.
O valor dessa parcela de
antecipação corresponde, segundo o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal,
ao triplo do valor estabelecido para o ente público pagar suas obrigações de
pequeno valor. Se o precatório for de superior a essa quantia, o valor que
remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do
precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade
reconhecida.
O Tribunal de Justiça traçou
norma para a elaboração, publicação e pagamento das listas de créditos
prioritários por idade e doença. Trata-se da Portaria 683/2012 publicado no DJe
em 03/05/2012, que estabelece o calendário para recebimento dos pedidos
expressos de pagamento e para a publicação dos requerimentos deferidos e início
dos pagamentos.
Para o interessado saber se
possui direito à parcela prioritária do pagamento de precatório, deve responder
afirmativamente às seguintes indagações:
Sou credor de
precatório?
Não é possível conceder o
pagamento prioritário a credores das RPVs, somente aos credores de precatórios.
Meu precatório
é de natureza alimentar?
Precatório alimentar é aquele que
decorre de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem
possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões
e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil.
Sou credor
originário desse precatório alimentar?
Somente o credor que entrou com a
ação, teve reconhecido o direito, pediu a execução da sentença da qual não cabe
mais recurso e teve expedido em seu favor o precatório alimentar pode pedir o
pagamento da parcela prioritária de antecipação. Não fazem jus a esse benefício
os cessionários de crédito (pessoas para quem o credor passou o que devia
receber do ente público), os sucessores do credor falecido (herdeiros, mesmo se
inventariantes) e advogados do credor, por serem apenas beneficiários do
precatório (art. 5º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 115 do CNJ).
Fiz pedido
expresso de pagamento prioritário?
Somente o credor originário de
precatório alimentar que tenha requerido expressamente o pagamento da
prioridade pode ter esse benefício deferido. Requerer expressamente é pedir, de
forma clara e objetiva, por conta da idade ou de doença grave, o pagamento
prioritário da parcela do precatório.
O Serviço de Precatrórios
disponibilizou junto ao link “formulários para precatórios” modelo de
requerimento expresso de pagamento prioritário e as instruções para seu
preenchimento.
---------------------------------------------------------------
TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000121126551000 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 13/05/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO - IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.016 /09
- DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PREFERÊNCIA - IDOSO
- FIXAÇÃO DE VALOR - ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 87 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. - Decorridos menos de cento e
vinte dias entre o ato combatido e a impetração do mandado de segurança, não
resta configurada a decadência. - Reconhecida a inconstitucionalidade do art.
9º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.699/03, que fixou o valor da requisição de
pequeno valor no Estado de Minas Gerais, impõe-se a aplicação dos parâmetros
previstos no art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para os casos em que a liquidação de sentença teve início antes da edição da
Lei Estadual nº 20.450/12. - Uma vez decidida questão de inconstitucionalidade
pelo Órgão Especial, desnecessária nova submissão da matéria ao referido órgão,
nos termos do art. 481 , parágrafo único , do CPC .
---------------------------------------------------------------
TJ-DF - MANDADO DE SEGURANCA MSG 20070020085330 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 15/01/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO IRREPARÁVEL - REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONTROLE CONCENTRADO E INCIDENTAL -
PREFERÊNCIA IDOSO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA SÓ PODE SER UTILIZADO CONTRA ATO
JUDICIAL QUANDO A DECISÃO VERGASTADA TEM NATUREZA TERATOLÓGICA. 2. A DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER LIMINAR, SOMENTE SE MOSTRA
POSSÍVEL POR VIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 3. O PREJUÍZO IRREPARÁVEL
QUE PODE SER REMEDIADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA É SOMENTE AQUELE DECORRENTE DE
UM ATO ILEGAL DE AUTORIDADE. 4. OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SÃO A PROVA INEQUÍVOCA, O PREJUÍZO IRREPARÁVEL E A
VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. 5. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É POSSÍVEL
EM DUAS DIREÇÕES, O DO CONTROLE CONCENTRADO, A PARTIR DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DOS TRIBUNAIS E O INCIDENTAL QUE SOMENTE VALE PARA O CASO CONCRETO NA
SENTENÇA DE MÉRITO. 6. A PREFERÊNCIA PARA O IDOSO SIGNIFICA TÃO-SOMENTE QUE
DEVE SE DAR PRIORIDADE AO ANDAMENTO DO PROCESSO, NO QUE DIZ RESPEITO COM O
PROCEDIMENTO E NÃO ASSIM QUE SE DEVA CONCEDER LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA.
AGRAVO IMPROVIDO
---------------------------------------------------------------
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 44836 MG
2014/0017004-4 (STJ)
Data de publicação: 27/02/2014
Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100 , § 2º
DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62 /2009. EXTENSÃO AOS
SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO
CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário
interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de
extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos;
alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o
mesmo direito - com base no art. 100 , § 2º da Constituição Federal - outorgado
ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela
Emenda Constitucional n. 62 /2009 - mencionam que o direito de preferência será
outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na
data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares
originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até
a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se
nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos
precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no
pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter
personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos
quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º
da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso
ordinário improvido
---------------------------------------------------------------
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 02096498820128260000 SP
0209649-88.2012.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 05/02/2013
Ementa: PRECATÓRIO. Alimentar.
Preferência. Idoso. Decisão que determinou expedição de requisição de pequeno
valor, observado o triplo do valor fixado em lei para créditos de pequeno
valor. Inadmissibilidade. Preferência que não implica pagamento imediato, nem
expedição de RPV, mas observância a uma ordem própria para pagamento dos
precatórios, que precede as demais. Art. 100 , § 2º , da CF , com redação da EC
62 /2009. Cancelamento do ofício requisitório de pequeno valor. Agravo provido.
---------------------------------------------------------------
TST - RECURSO ORDINARIO RO 441003820125130000 44100-38.2012.5.13.0000
(TST)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDOR TRABALHISTA IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA EM PRECATÓRIO RECONHECIDO. SEQUESTRO HUMANITÁRIO
DETERMINADO. LIMITAÇÃO DO VALOR AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI PARA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO .
LIMITAÇÃO MANTIDA. No presente caso, a condição de credor sexagenário e também
portador de doença grave foi reconhecida no ato judicial impugnado, da lavra da
Exma. Desembargadora Presidente do TRT da 13ª Região, determinando o sequestro
da quantia total, fracionada apenas em duas parcelas. O Estado da Paraíba,
devedor do precatório, impetrou o presente mandamus objetivando o pagamento na
ordem (geral) cronológica dos precatórios. Entretanto, diante de prova
irrefutável, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da condição de credor
sexagenário e também portador de doença grave do litisconsorte, mas concedeu
parcial segurança para determinar que o sequestro humanitário ocorresse sobre o
equivalente ao triplo fixado na Lei Estadual instituidora do pequeno valor, nos
termos do art. 100 , § 2º , da Constituição . Com efeito, trata-se de
precatório especial, nos termos do art. 97 do ADCT da Constituição . Mesmo o
julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo STF, em que assentada a
inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT como modificado pela EC nº 62 /2009
quanto ao regime especial de precatório, no que se inclui o seu § 17, que trata
de acolher a limitação do § 2º do art. 100 da Constituição , ele ainda se
encontra vigente em razão da ausência de pronunciamento sobre a modulação de
seus efeitos pelo STF, nos termos da decisão cautelar do Ministro Relator Luiz
Fux, do STF. Entretanto, por lógica de hermenêutica, mesmo que se extirpasse o
regime especial de precatórios como estabelecido no art. 97 do ADCT, ainda
restaria incólume e vigente o próprio § 2º do art. 100 da Constituição ,
inclusive quanto à limitação para o sequestro dito humanitário, até o triplo do
valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as
requisições de pequeno valor, a fim de contemporizar o pagamento para todos os
portadores de doenças graves que se encontram nessa condição específica,
mantendo a viabilidade orçamentária do ente público. Assim, correta a limitação
determinada no acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega
provimento....
---------------------------------------------------------------
TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00543200003203003
0054300-07.2000.5.03.0032 (TRT-3)
Data de publicação: 03/09/2013
Ementa: EXECUÇÃO. MÚLTIPLOS
CREDORES TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA DO EXEQUENTE IDOSO QUANTO AO RECEBIMENTO DE
VALORES DECORRENTES DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EXECUTADA. ARTIGO 1.211-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E ART. 71 DO ESTATUTO DO IDOSO . INTERPRETAÇÃO À LUZ DA
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO IDOSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Agravo de petição pretendendo o deferimento de prioridade na
ordem de recebimento do crédito face a outros credores trabalhistas. Sendo o
valor recebido a título de aluguel do imóvel da executada, a única fonte de
recursos financeiros voltada para a liquidação dos créditos trabalhistas é de
se considerar como certa a perspectiva de demora para a respectiva quitação
total. Nos termos do art. 71 da Lei 10.741 /03, "é assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". A
interpretação do texto legal deve se dar à luz da proteção especial que o art.
230 da Constituição da República confere ao idoso, corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana, e, especialmente, sob o prisma da razoável duração
do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, de modo a se concluir
pela prioridade na execução de atos abrange também o bloqueio e recebimento de
créditos futuros. Demonstrado pelo exequente que cumpre o requisito etário
posto pela legislação, deve ser dado provimento ao recurso.
---------------------------------------------------------------
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4425 DF (STF)
Data de publicação: 18/12/2013
Ementa: Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS
TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR ( CF , ART. 60 , § 2º ).
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E À PROPORCIONALIDADE.
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE
COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE
DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO
EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART.
5º , XXXV ), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF , ART. 5º XXXVI ),
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF , ART. 2º ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O
ESTADO E O PARTICULAR ( CF , ART. 1º , CAPUT, C/C ART. 5º , CAPUT).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
DE PROPRIEDADE ( CF , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E
FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CF ,
ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA
À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO ( CF , ART. 1º , CAPUT), AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CF , ART. 2º ), AO POSTULADO DA ISONOMIA (
CF , ART. 5º , CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL ( CF , ART. 5º , XXXV...
---------------------------------------------------------------
Preferência
Idoso
TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990101980584 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 06/07/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IDOSO -PREFERÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - NECESSIDADE. Agravante que
pretende pagamento imediato de verba alimentar, sem necessidade de expedir-se
precatório - Exegese do § 2"do art. 100 da Constituição Federal , em sua
nova redação, que impõe a necessidade de expedição - Preferência que somente
pode ser concedida quando o Poder Público liberar verbas para o pagamento dos
precatórios. Decisão mantida. Recurso desprovido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AG
990101810778 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 06/07/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IDOSO -PREFERÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - NECESSIDADE. Agravante que
pretende pagamento imediato de verba alimentar, sem necessidade de expedir-se
precatório - Exegese do § 2º do art. 100 da Constituição Federal , em sua nova
redação, que impõe a necessidade de expedição - Preferência que somente pode
ser concedida quando o Poder Público liberar verbas para o pagamento dos
precatórios. Decisão mantida. Recurso desprovido.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no RMS 31533 MS 2010/0030980-5 (STJ)
Data de publicação: 24/09/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO QUANTO
AO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA INTEGRATIVA.
PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA
O SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO .
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30 /2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO QUANTO AO
DIREITO DE RECEBER. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62 /2009. IDOSO. PREFERÊNCIA NO
RECEBIMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO. INCIDÊNCIA DO ART. 460 DO CPC. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do
CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub
examinem, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento em face
da inexistência dos vícios supra. Isso porque o embargante, sob alegação de
viciado o acórdão embargado, pretende seja reexaminado o meritum causae. Todavia,
o julgado em comento foi claro ao consignar que, em se tratando de crédito de
natureza alimentar, o § 2º do art. 100 da Constituição, com redação atribuída
pela Emenda Constitucional n. 30 /2000, tão somente admite o sequestro de
rendas públicas na hipótese de preterição do direito de receber, e que foi não
formulado pedido com arrimo nas inovações introduzidas pela Emenda
Constitucional n. 62 /2009, o que torna defesa a sua aplicação (art. 460 do CPC
). 3. Embargos de declaração rejeitados.
---------------------------------------------------------------
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046027835 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 13/06/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA
NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. CREDORA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DA TOTALIDADE DO CRÉDITO VIA RPV. NUMERÁRIO EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O TETO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Pagamento via precatório - A inovação trazida pela EC nº
62 /2009 diz respeito tão somente à ordem cronológica de pagamento de
precatórios. Assim sendo, o direito de preferência ao qual faz jus os idosos e
os portadores de doença grave no que tange ao pagamento de dívidas da Fazenda
Pública que não...
---------------------------------------------------------------
TJ-RN - Apelação Cível AC 64658 RN 2010.006465-8 (TJ-RN)
Data de publicação: 31/08/2010
Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO. LOCATÁRIA QUE PRETENDE EXERCER DIREITO DE RETENÇÃO COM O
ESCOPO DE OBTER INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS. NOTAS
FICAIS ACOSTADAS À PEÇA CONTESTATÓRIA, REFERENTES A GASTOS COM MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, DE PER SE CARECEM DE ROBUSTEZ COMO
PROVA DAS EDIFICAÇÕES E MELHORAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS NO IMÓVEL LOCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. APELANTE IDOSA.
DIREITO PURAMENTE PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA INQUILINA. VENDA DO
IMÓVEL NO PREÇO OFERECIDO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DEMONSTRAR O ALEGADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DO RECURSO. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. DEMANDAS CONEXAS. I - AÇÕES
CONDENATÓRIAS. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE VEDA
MODIFICAÇÕES NO BEM. CLAÚSULA DE RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. ALEGADAS
OBRAS DE MERA MANUTENÇÃO. IMPLÇÃO DOS REPAROS, TODAVIA, NÃO COMPROVADA. II -
AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE
DEFEITOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL LOCADO. UMIDADE. ANÊMICA. DEFEITOS E BENS
ATINGIDOS NÃO DISCRIMINADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO. III -
AÇÕES DE E RENOVATÓRIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DOS ALUGUERES. COMPENSAÇÃO
COM AS BENFEITORIAS INVIABILIZADA. ADEMAIS, DÍVIDA DE ALUGUÉIS SUPERIOR EM
MUITO AO CRÉDITO INEXISTENTE. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE . FIXAÇÃO
EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR EM SINTONIA COM AS BALIZAS LEGAIS. ART. 20 , §
3º , DO CPC . MANUTENÇÃO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 340.033-7 - 21.6.2001 BELO HORIZONTE SENTENÇA - JULGAMENTO
ULTRA PETITA - REDU...
---------------------------------------------------------------
Precatórios:
lei garante prioridade de pagamento para os idosos
Andréa Ciaffone
do Diário do Grande ABC
Se vencer uma ação na Justiça
contra o governo já é uma luta, receber o dinheiro equivale à batalha de
Waterloo. É um processo demorado, desgastante e que deixa muitas vítimas.
Quando alguém obtem uma sentença
que condena a União, Estados ou os municípios a lhe pagar algum valor, ela
passa a ser titular de um precatório. Segundo o TJSP (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo), em relação à Fazenda estadual existem 6.567 precatórios pendentes
de disponibilização de pagamento, incluindo os que entrarão no Orçamento de
2014.
Quanto às prefeituras do Estado,
autarquias e fundações públicas, a quantidade gira em torno de 29 mil.
Muitos titulares de precatórios
morreram antes mesmo de poder desfrutar deste dinheiro. Na mais recente
contagem feita pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), 80 mil, de um total de
600 mil em todo o País, faleceram antes da grana sair. A entidade estima que a
dívida dos governos com pessoas físicas e jurídicas que foram lesadas pelo
poder público ou por seus agentes pode chegar a R$ 100 bilhões.
“Eventualmente os herdeiros dos
titulares destes valores receberão os valores. Mas, é triste não poder
desfrutar de um dinheiro que é seu, especialmente quando se está no fim da
vida”, diz o conselheiro da OAB-SP e presidente da comissão de precatórios,
Marcelo Gatti Reis Lobo. “São R$ 3 bilhões em depósitos judiciais que precisam
ser destinados a mais de 50 mil idosos e portadores de doenças graves, enquanto
isto, os abutres estão rondando”, lamentou Lobo.
Mas alguns avanços estão
ocorrendo para não deixar os precatorianos a ver navios. Só neste ano dois são
dignos de nota: quem tem mais de um precatório para receber poderá ter
prioridade em mais de um deles e um esforço está sendo feito para vencer a
burocracia que precede a liberação dos valores.
FURA-FILA - Com seu aniversário
de quatro anos marcado para dia 29 de julho, a Lei 12.008/09, reduziu de 65
para 60 anos a concessão de prioridade na tramitação de processos
administrativos e judiciais. O direito também é estendido aos portadores de
doenças graves e deficiências física e mental. Pessoas sob tratamento de
esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante também passam na frente dos credores comuns. Mesmo assim, a fila
continuou andando muito lentamente.
Diante da reclamação de prefeitos
e governadores – que mesmo divididos por interesses políticos e ideológicos
sempre agem do mesmo jeito em relação a esse assunto – de que o pagamento dos
precatórios inviabilizaria as contas públicas, criou-se uma forma para não
deixar os credores prioritários totalmente sem receber e, segundo o TJSP, a
prioridade dos idosos e doentes vale, em relação aos precatórios alimentares,
mas o valor pago é limitado a três OPVs (Obrigações de Pequeno Valor).
Definida a partir de cálculos
baseados na Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e ratificados pela
PGE (Procuradoria-Geral do Estado), a OPV é corrigida anualmente. Em janeiro,
seu valor foi fixado em R$ 21.990,54. Quem ganha ações contra o Estado até esse
montante não entra na fila dos precatórios e terá seu crédito quitado pelo
governo em até três meses após a emissão da ordem de pagamento pelo juiz. Nos
casos de valores maiores, a coisa fica bem mais complexa e depende de outras
situações.
Segundo o TJSP, “o credor
alimentar com mais de 60 anos recebe muito rápido o valor de três OPVs,
benefício que agora foi estendido para cada um dos precatórios dos credores
nessa situação e que possuem mais de um título alimentar. O restante é pago
juntamente com os credores comuns”. O tribunal esclarece que existem duas
filas, uma relativa à Conta I e outra relativa à Conta II.
A Conta I é destinada ao
pagamento de títulos pela Ordem Cronológica e Prioridades. Nessa fila estão os
que já passaram das seis décadas de vida), que recebem três OPVs (cerca de R$
66 mil) antes dos outros credores. A Conta II possui sistemática diferenciada,
podendo os precatórios ser pagos pela ordem crescente de valor, acordos etc, de
acordo com opção da entidade devedora.
ENTRAVES
- O TJSP considera como principais entraves para realizar os pagamentos a
dívida das entidades, que é muito grande, e fato de os valores depositados por
elas variarem de acordo com a receita corrente líquida de cada uma ou seguindo
o critério de 15 anos previsto na EC (Emenda Constitucional) 62/2009. Por isso,
é difícil o pagamento de grande quantidade de precatórios de modo que reduza
consideravelmente o estoque de títulos não pagos.
A boa notícia é o tribunal
acredita que o sistema de pagamentos vem ganhando agilidade porque os dados já
vêm cadastrados da primeira instância, desonerando o Depre (Diretoria de
Execução de Precatórios) desse retrabalho, o que possibilita maior
celeridade.</CW>
MÃOZINHA
- “Mensalmente, o tribunal divulga em seu site o montante de dinheiro liberado,
inclusive com os nomes dos credores. No entanto, esse valor leva mais de ano
para chegar no seu bolso em razão da burocratização dos levantamentos”,
explicou Lobo da OAB. O Judiciário, segundo ele, atribui a lentidão das
liberações à falta de funcionários, a não localização de inúmeros volumes de
processos e a reestruturação do setor de execuções, que começou no início do
ano.
“A falta de investimentos do
governo em informatização dos processos do Judiciário tem um papel importante
na demora”, opina Lobo. Para dar uma força na liberação dos recursos, o número
de estagiários no departamento de precatórios do TJSP será aumentado de 15 para
35 pessoas, atendendo apelo do desembargador Mário Fujita, juiz coordenador do
setor de execuções.
Outro problema que vem se
agravando em razão da demora no pagamento de precatórios é a prática de delitos
cometidos contra os titulares destes créditos, contra os advogados e o
Judiciário. São furtos dos volumes processuais, estelionato, falsificação de
documentos etc. Os criminosos se aproveitam da demora dos pagamentos e da
fragilidade dos credores idosos e portadores de doenças graves para aplicar
golpes.
TJSP
administra créditos de quem tem direitos a receber na região
Os norte-americanos dizem que só
não dá para fugir da morte e dos impostos. O interessante é que, no Brasil, o
dinheiro dos tributos nos escapa com tanta eficiência que, muitas vezes, eles
ultrapassam a morte. A lógica é a seguinte: o dinheiro arrecadado com impostos
vai para o orçamento da União, Estados e municípios e serve para entre outras
coisas quitar a quem esses entes públicos devem. No Grande ABC, a movimentação
no sentido de acertar as obrigações com os precatorianos (os titulares de
precatórios) tem ocupado as prefeituras.
<EM>Em Santo André, segundo
a Secretaria de Finanças, há precatórios alimentares (maior parte trabalhistas)
e os chamados de “outras origens”, onde predominam as desapropriações, sobre as
quais há muito fortes divergências de valor.
MAIORIA - Grande parte dos
créditos alimentares são gerados por causas encaminhadas coletivamente e o
número total de beneficiários ultrapassa a casa dos 6.000. Nos créditos de
outras de outras origens, quase sempre falamos de uma única pessoa (física ou
jurídica) e estes não ultrapassam a casa da centena.
Há alguma divergência quanto aos
valores, muitas vezes por utilização de fórmulas de atualização diferentes,
principalmente considerando-se que a maior parte desses títulos são antigos e
viveram todas as mudanças de planos econômicos e alterações de moeda desde a
década de 1980. Nos cálculos da Prefeitura de Santo André, o montante beira a
ordem de R$ 1 bilhão, sendo que os alimentares respondem por cerca de 75% do
total.
Segundo a administração
andreense, os desembolsos, desde 2009, são regidos a partir de valor negociado
com o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que, desde o ano passado,
corresponde a 3,27% da RCL (Receita Corrente Líquida) da Prefeitura (somando-se
a administração direta e autarquias).
A parcela mensal, em junho
último, com esse critério, foi de R$ 4,23 milhões.
Desde o início dos pagamentos
pelo critério da Emenda Constitucional 62, a Prefeitura de Santo André já
despendeu R$ 145 milhões, depositados junto ao Tribunal de Justiça que é quem,
de fato, procede à quitação junto aos respectivos credores, valendo-se de
critérios de priorização.
A Prefeitura é informada,
<CF51>a posteriori</CF>, sobre quem foram os beneficiários. Para
este ano, a despesa com precatórios deverá girar em torno de R$ 50 milhões.
CONFLITO - A Secretaria de
Finanças de Santo André afirma que o direito dos credores, em forte medida, tem
sido conflitante com o direito do cidadão aos serviços públicos, dado o fato de
que os gastos com aqueles credores leva recursos de grande monta que dificultam
e atrasam outras atividades.
Quanto aos idosos, Santo André
responde que, como as prioridades ainda se encontram em processo de pagamento,
apenas os maiores de 60 anos e doentes graves estão recebendo. Mais da metade
dos precatorianos da cidade se encontra dentro dos critérios de priorização.
A Prefeitura de Mauá informa que
atualmente existem 290 precatórios. Deste total, 212 foram encaminhados ao
TJSP, entre os anos de 2011 e 2013, para serem pagos total ou parcialmente, que
somados correspondem a um montante de R$ 36.69 milhões. Quem gerencia esses
pagamentos, assim como as prioridades de quem recebe é o próprio TJSP. Existem
ainda 78 precatórios que não foram pagos. Como os cálculos e as atualizações
são de competência do Depre (Departamento de Precatórios do TJSP), não há como
estimar o montante do valor.
A Prefeitura de Ribeirão Pires
possui sete precatórios, que totalizam R$ 35,8 milhões. A previsão é que neste
ano sejam pagos R$ 244 mil. Nenhum deles tem idoso como titular.
---------------------------------------------------------------
Direitos
Humanos
08/04/2014 -
CCJ aprova PEC
que facilita pagamento de precatórios a idoso e pessoa com doença grave
A Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12, dos
deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), que retira idosos e
portadores de doença grave ou incapacitante da ordem de precatórios.
A proposta estabelece que os
créditos de quaisquer natureza, inclusive alimentícia, de idoso e/ou de
portadores de doença grave ou incapacitante, independem de precatórios. Os
pagamentos deverão ser feitos imediatamente após o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
A comissão
acompanhou o parecer do relator, deputado Andre Moura (PSC-SE), pela
constitucionalidade e juridicidade do texto. “Estamos fazendo justiça a
milhares de idosos e enfermos no País, que muitas vezes se vão sem ter o
direito de receber o que o Estado lhes deve”, disse o deputado Anthony
Garotinho (PR-RJ), que leu o voto.
Qualquer
débito
Atualmente a Constituição
determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de
sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Também já determina que os
débitos de natureza alimentícia, que compreendem, por exemplo, os decorrentes
de salários, pensões e indenizações cujos titulares tenham 60 anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave ou incapacitante serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos. Caso a PEC seja aprovada, essa
prioridade será dada a esse público em caso de débito de qualquer natureza.
TV CÂMARA
Dep. Edson Pimenta (PSD-BA)
Edson Pimenta explica sua
proposta em entrevista na Rádio Câmara.
Outra proposta apensada (PEC
315/13), da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), também foi aprovada na
comissão. O texto inclui as pessoas com deficiência entre os recebedores
prioritários das dívidas da Administração Pública.
Tramitação
A PEC deve agora ser analisada
por uma comissão especial, que ainda precisa ser instalada, para depois seguir
para o Plenário para votação em dois turnos.
Saiba mais sobre a tramitação de
PECs.
Íntegra da proposta:
PEC-176/2012
PEC-315/2013
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Regina Céli Assumpção
---------------------------------------------------------------
Pagamento de
precatórios pode sair antes para idoso
Luciana Lazarinido Agora
Os idosos podem furar a fila do pagamento
dos precatórios (dívidas do governo com os credores). Segundo decisão do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), o Estado não pode negar o pedido de pagamento
antecipado para idosos em situação de risco (com uma doença, por exemplo).
No caso, uma idosa de 89 anos,
que tem uma doença crônica, conseguiu a prioridade na Justiça de Goiás. O
Estado recorreu, mas o STJ manteve o pedido, argumentando que apenas os outros
credores que estavam na fila poderiam pedir o recurso, caso se sentissem
prejudicados. Para pedir o pagamento mais rápido, é preciso haver uma prova de
que a pessoa precisa da grana.
"Se o idoso tiver uma
doença, faz um tratamento médico ou está em uma situação financeira que o
coloca em risco, é possível pedir o sequestro dos valores do governo e acelerar
o pagamento", diz o advogado Marco Antônio Innocenti, da Comissão de
Precatórios da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Atualmente, o pagamento dos
precatórios é feito pela ordem cronológica de entrada do processo. Mas, depois que
a verba é liberada pelo Estado, a grana das ações que têm idosos sai mais
rápido –é preciso entrar com pedido de prioridade nesta fila. A Câmara analisa
um projeto que prevê que o Estado libere antes os precatórios dos idosos. A
ideia é que 60% dos recursos saiam por leilão.
---------------------------------------------------------------
Pressionado por uma inspeção
finalizada em maio de 2013 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o TJ-SC
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e o governo estadual mudaram as regras
para o pagamento [...]
A lista é engrossada por 1.440
precatórios do Ipesc (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina),
dos quais 224 têm o privilégio definido por idade, segundo o site do TJ-SC.
Outros oito prec [...]
Deste
total, nove processos foram registrados como precatórios entre 2007 e 2009. A
maior parte chegou ao estágio de execuç [...]
Para
começar a pagar os primeiros beneficiários destas listas, por recomendação do
CNJ, o governo estadual editou o decreto 1609/2013, no dia 25 de junho deste
ano. Com a autorização, o TJ-SC reduziu [...]
OAB critica
negligência à preferência A postura do TJ-SC em começar a zerar os processos
prioritários somente após a inspeção do CNJ é criticada pelo presidente da
Comiss [...]
Segundo
Pereira, o núcleo que cuida de ações de cidadania da Corregedoria do TJ-SC
admitiu que os atos jurídicos dos processos nos fóruns e comarcas de todo o
Estado, antes de serem transformados em p [...]
Para
Gabriel Peregrino Ferreira, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SC, o
TJ-SC tem um dos melhores departamentos de pagamentos de execuções d [...]
Constitucionalidade é julgada no
STF A regra de pagamento para idosos e doentes graves foi alterada pela emenda
constitucional 62, em dezembro de 2009. O artigo 71 da lei 10.741/03, o
Estatuto do Idos [...]
Porém, em março deste ano, o
plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ser inconstitucional a emenda
62, ao fixar como critério para enquadramento do credor de precatórios como
idoso ou doente [...]
A mudança ainda depende da
publicação do acórdão do julgamento. O plenário do Supremo começou a analisar,
na última quinta-feira, o pedido do Conselho Federal da OAB para que as regras
criadas para o [...]
---------------------------------------------------------------
Últimas
Notícias
PEC agiliza
pagamento de precatórios a idoso e doente grave
10/04/2014 -
"Estamos fazendo justiça a
milhares de idosos e enfermos no país, que muitas vezes se vão sem ter o
direito de receber o que o Estado lhes deve", comemorou o deputado
Garotinho após aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12 pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A PEC 176/12 retira idosos e
portadores de doenças graves ou incapacitantes da ordem de precatórios.
Os chamados precatórios são uma
ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do
Orçamento da União, dos Estados e Municípios. A proposta visa a dar agilidade
ao pagamento das indenizações que o Estado deve pagar ao cidadão ou empresa que
ganha processo judicial contra o Estado.
O pagamento deverá ser feito em
espécie e imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Atualmente a Constituição determina que os pagamentos serão feitos
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
A PEC deve agora ser analisada
por uma comissão especial, que ainda precisa ser instalada, para depois seguir
para o Plenário para votação em dois turnos.
---------------------------------------------------------------
A total
prioridade no pagamento dos precatórios aos idosos
RESUMO:
Este artigo jurídico tendo como
norte o princípio constitucional da razoável duração do processo
administrativo, a necessidade de tornar mais efetivos os instrumentos de
cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público, a igualdade
material como mola mestra da proteção dos idosos, e, por fim, o princípio de
prioridade integral a este deferido, aponta ao final de exaustiva argumentação,
solução para proteção integral e prioritária do Idoso, de modo que a exegese
sobre prioridade no pagamento de precatório aos idosos, seja ampliada para toda
as hipóteses, e não só restrita aos casos em que sejam credores de verbas
alimentares, e também que seja expurgada do ordenamento jurídico a regra de que
o pagamento do precatório gerado pela preferência constitucional, seja limitado
ao valor de hoje R$ 15.540,75 no Estado de Sergipe.
1. INTRODUÇÃO
Os brasileiros sofrem com a
demora na ultimação das ações judiciais de que são partes, e no caso dos
maiores de 60 anos de idade, essa demora é ainda mais angustiante, pois não são
poucos os casos em que o cidadão vence a ação judicial que propôs, mas não
colhe os seus resultados práticos, seja porque não consegue sobreviver ao
processo, seja porque, quando o resultado surge, não tem mais saúde para
usufruir dos seus benefícios.
O presente estudo não tem por objetivo criar
privilégio, mas tão somente fazer justiça, dando prioridade àqueles que não têm
tempo para esperar. Assim a tese jurídica defendida contribui em muito para dar
maior efetividade ao processo, possibilitando que todos, principalmente os
cidadãos idosos, possam colher os frutos de suas batalhas judiciais.
Dados mostram que somente contra
o estado de Sergipe, há pessoas que estão na fila de espera pelo pagamento de
seu precatório há mais de dez anos. E, não são raros os casos em que credores
falecem na espera do efetivo pagamento do precatório.
Após detida argumentação dos
pontos, aos quais reputo de suma importância, apresento como solução, que,
sendo um idoso, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, o credor do
crédito de precatório, a este seja dada preferência absoluta no recebimento dos
valores, obviamente, respeitada a ordem de apresentação entre eles, e a lista
paralela dos créditos alimentares.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS IDOSOS
O conceito de igualdade material
(proporcional ou real) encontra guarida no tratamento equânime de todos os
seres humanos, equiparando-os no que diz respeito às possibilidades de
concessão e desfrute de oportunidades, pois todos possuem o mesmo grau de
dignidade humana. Na igualdade material, as oportunidades, as chances, devem
ser oferecidas para todos, tanto na busca pela apropriação dos bens materiais,
quanto na busca pelo aprimoramento espiritual.
Na Constituição Federal de 1988
podemos encontrar vários artigos que estabelecem normas programáticas, que
visam nivelar e diminuir as desigualdades reinantes (por exemplo: art. 170 e
incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 6º que trata dos direitos
sociais; art. 205 que trata da democratização do ensino, dentre outros).
A instauração da igualdade
material no plano legislativo infraconstitucional (legal) visa dar efetividade
prática às normas constitucionais, inclusive a tais normas programáticas.
Igualdade material é tratar de
modo desigual os desiguais na exata medida de suas desigualdades. O Estatuto do
Idoso, lei federal n. 10.741 de 1º. de outubro de 2003, vem prestigiar esse
princípio jurídico, já enunciado por Aristóteles.
Ingo Wolfgang Sarlet[1] afirma
que o princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da
pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU
consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim,
constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a
garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser
submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário.
O Estatuto do Idoso, conforme
enuncia seu art. 1º, é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, para o ordenamento
jurídico nacional é considerado idoso a pessoa que tenha completado 60 anos ou
mais.
O idoso, pessoa humana que é,
goza de todos os direitos fundamentais inerentes a essa qualidade, direitos
estes que estão estampados em todo o nosso sistema jurídico (CF/88 e demais
leis), e agora também nesse seu Estatuto, que lhe assegura “proteção integral”.
Assim, visa assegurar-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade, dignidade e felicidade. Denota-se aqui o princípio magno que rege
todos os dispositivos do Estatuto do Idoso: o princípio da proteção
integral.[1.1]
3. O QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
Dispõe o art. 3º do Estatuto do
idoso que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, dispondo o art. 4º, § 1º, que “é dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.
Todos devem respeitar os idosos.
Essa postura desejada por parte de todos significa um respeito a si mesmo, já que
a maioria das pessoas atingirão, pelo envelhecimento, a condição de idosas. O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
A garantia de prioridade
compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na
formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso; viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua
própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento e garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais. Aqui se encontra a maior
fundamentação do presente estudo, pois, também na organização e pagamento dos
precatórios aos idosos deverá estar assegurada a preferência na satisfação de
seu crédito.
4. A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais de modo geral
e dos idosos de modo específico, possuem a característica da universalidade
combinada com a da seletividade. No Brasil a Constituição Federal definiu as
bases desses direitos pautadas na garantia universal dos mínimos sociais a todas
as pessoas.
Os direitos sociais são
garantidos em sua universalidade sob o ponto de vista da igualdade formal, que
ao articular o ponto de vista social se configura por meio do princípio da
seletividade. Assim, o direito de igualdade no acesso universal aos direitos
sociais tem fundamento no valor da dignidade da pessoa humana, que significa
tratar humanamente as pessoas, garantindo-lhe os seus direitos inalienáveis.
São as preciosas palavras de Carlos Simões [2]:
“Verifica-se daí que a garantia
aos mínimos sociais sob a égide da proteção social deve ser racionalmente
selecionada, ou seja, selecionam-se as necessidades a serem satisfeitas,
priorizando tais e tais contingências sociais [...]. Observe-se que esse
princípio coaduna-se com o amplo princípio da universalidade, acima exposto,
que não deixa de ser observado, no âmbito da seletividade e da
distributividade. Porque, por meio destas, busca-se reduzir as desigualdades,
justamente para universalizar a igualdade formal.” (SIMÕES, 2009, p. 102).
A combinação entre universalidade
e seletividade para garantir a dignidade tem como consequência a efetivação de
direitos equitativos. Saliente-se que a equidade não visa promover a
desigualdade às avessas, busca tratar os diferentes de forma diferente, fruto do
tratamento da igualdade formal aos socialmente diferentes.
Nesta esteira acrescenta o citado
autor:
“A seletividade obedece, assim, a
três critérios: o da justiça distributiva, visando garanti-la a cada indivíduo
segundo suas necessidades básicas, escolhendo as mais urgentes; os da
contingências, que geram essas necessidades; e o da qualificação dos usuários e
beneficiários, sujeitos dessa distribuição.” (SIMÕES, 2009, p. 102).
Esses princípios fundamentam os
direitos sociais garantidos pelas Leis sobre o tema, no caso em questão a Lei
Federal n. 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do
Idoso, e da Lei n. 8.842 de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do
Idoso, ambas regulamentando o Art. 230 da Constituição Federal de 1988, que tem
a seguinte prerrogativa:
Art. 230. A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1ª. Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2ª. Aos maiores de sessenta e
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Garantir uma velhice bem
sucedida, pautada no artigo acima citado tem sido uma tarefa destinada e
exercida pelo Estado, grupos sociais e pela família, e, na verdade, se
apresenta como uma responsabilidade da sociedade como um todo em criar
instrumentos de efetivação do acesso da pessoa idosa à saúde, educação,
cultura, lazer, dentre outras esferas da vida que asseguram direitos e permitam
o desenvolvimento das potencialidades humanas dos idosos.
O Estatuto do
Idoso define em seu Art. 8º que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”. A
Lei 8.842 de 1994, que define a Política Nacional do Idoso, reafirma o texto
constitucional em seu Art. 3º que prevê a responsabilidade da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar ao idoso os
direitos sociais. O art. 4º afirma ainda que “nenhum idoso será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
punindo na forma de lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus
direitos”. São garantias que reforçam as prerrogativas constitucionais e
avançam em outros aspectos, sobretudo, na construção de políticas que
possibilitem ao idoso a autonomia, a integração e a participação efetiva na
sociedade, proporcionando o convívio e integração com as demais gerações e
priorizando o atendimento ao idoso através de suas próprias famílias.
A promulgação de Leis representa
apenas os primeiros passos para a garantia de um sistema forte de proteção
social aos idosos. De fato, um passo importante, mas insuficiente no contexto
social de nosso país que, via de regra, desrespeita as leis em favor de outros
interesses que desconsideram os fins sociais a que elas se destinam. Na verdade
o que deve existir é a disseminação da cultura de proteção ao idoso, e nesse
sentido dar prioridade no pagamento dos precatórios aos idosos em todas as
vertentes, e não só em casos isolados, representando avanço no rol das medidas
de igualização oferecidas àqueles que já em muito contribuiu para nossa
sociedade.
5. PRECATÓRIOS E SUA NOVA REGULAMENTAÇÃO
Precatório, na definição de Odete
Medauar[3], é um ofício emitido pelo Poder Judiciário determinando o pagamento
de importância em que a Fazenda Pública foi condenada. É o resultado de uma
ação que reconheceu a determinada pessoa o direito de receber uma dívida que o
poder público tem para com ela. Trata-se de uma cobrança que o Poder Executivo
tem a obrigação constitucional de honrar.
O precatório, criado como um
artifício legal destinado a dar cumprimento às decisões judiciais, que tenham
como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público e, ao
mesmo tempo, para obedecer à determinação legal de que toda despesa pública
deve estar prevista no orçamento do respectivo ente público, acaba, na maioria
das vezes, tornando-se elemento motivador de uma situação de inadimplência
pelos governos.
A demora excessiva por qual sofre o idoso no
pagamento de quantias resultantes de condenação, como não poderia deixar de
ser, é sempre justificada com o
argumento de que a ordem de apresentação não pode ser quebrada. Esta
ponderação é geralmente utilizada para obstar todo e qualquer pagamento de
precatório.
A prevalecer o entendimento esposado pelos
governantes que se mantêm inadimplentes com as obrigações de suas entidades
federadas, estar-se-ia criando uma barreira intransponível, ou por demais
alongadas, para aqueles credores que, não obstante a demora, lutam
incansavelmente para receber e necessitam destes valores para desfrutar dos
prazeres da vida.
Entretanto, o entendimento
governamental sobre a ordem de preferência é equivocado, pois os precatórios
tem um função social, consistente na oportunidade de que aquele que obteve
razão em questão judicial contra o Estado, possa se apropriar do valor objeto
da condenação para que utilize da maneira que lhe aprouver, sendo, porém idoso
o beneficiário, e por lógica não mais desfrutando de larga expectativa de vida,
deveria ser quebrada esta ordem irrestrita de apresentação dos precatório, para
puder ser alcançada idoso de maneira preferencialmente.
Vejamos como imperioso é a
questão dos precatórios. A ordem jurídica ao permitir que, nos expressos casos
da Constituição Federal, a autonomia da pessoa jurídica estatal seja afetada
pelo fenômeno da intervenção, e, sendo um deste casos, o descumprimento de
decisão judicial, está clarividente que a omissão do Estado em dar cumprimento
a uma decisão emanada do Poder Judiciário é por deveras situação grave, e que por conseguinte, abala as estruturas da
democracia. Então, utilizando-se da premissa de que sendo o idoso o legitimado
ao crédito de precatório, acostumado que somos com as constantes demoras no
pagamento desses valores, a negativação de preferência ao idoso, nada mais é do
que descumprir decisão judicial, pois, não é incomum o idoso falecer antes de
desfrutar seus créditos pelo fato esperar longas filas de ordem de precatório.
Com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional 62/09, o que em alguns aspectos, alterou definitivamente a regra
dos precatórios à luz do artigo 100 da Carta Magna, contemplou-se, ainda que de
maneira tímida, a preferência do idoso na quitação de seu crédito precatórial.
O ordenamento constitucional
agora estabelece prioridade ao pagamento de precatório de natureza alimentícia
em decorrência de idade, com 60 anos ou mais, e de doença grave. Aqui cabe um
adendo, a CF explicitamente só contemplou preferência aos idosos àqueles que
estejam na listagem de créditos alimentares.
A Emenda estabeleceu aos
portadores de doença grave, definidas em lei, e aos idosos, preferência ao
pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito
de pequeno valor, que é de R$ 15.540,75 no Estado de Sergipe.
Outra situação a ser observada
diz respeito à preferência dos credores alimentares portadores de doença grave
em relação aos idosos. Por se tratar de expectativa de vida, aqui sim é
razoável a preferência do portador de doença em face do idoso,
independentemente da antiguidade do precatório, neste ponto somos justos na
cautelaridade que a situação do enfermo exige.
Enfim, como hoje se encontra, o
texto constitucional deve ser
interpretado sistematicamente no que atine a ordem de pagamento dos
precatórios:
Credor alimentar portador de doença
grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal
prioridade ou antiguidade de precatório quando já reconhecido
administrativamente;
Credor alimentar com sessenta anos
ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
Credor não-alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de
antiguidade do precatório;
Credor não-alimentar, obedecida a
ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não seja idoso.
Vale ressaltar que o texto
constitucional é cristalino no sentido de que a opção pelo regime especial de
pagamento de precatório não inclui o crédito de pequeno valor.
Para esmiuçar a disciplina
administrativa do novo regime constitucional dos precatórios a pouco
promulgado, o Conselho Nacional de Justiça no uso de sua atribuições de controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem na defesa da
efetividade do cumprimento das decisões judiciais, editou a Resolução 115, a
qual estabeleceu, entre outras regras, a regulamentação do direito de
preferência ao idoso e ao doente crônico, estabelecendo que preferencia dada
pelo novo regramento constitucional não importará em ordem de pagamento
imediato, mas apenas em ordem de preferência, eque também depende requerimento
expresso do credor.
5. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, tendo como
norte o princípio constitucional da celeridade nos procedimentos
administrativos e da igualdade material, com seu desdobramento, aqui no caso
entabulado, o princípio da prioridade integral aos idosos, infere-se que para lhes assegurar a efetividade
prática, o operador de direito quando
interpretar a nova regulamentação do artigo 100 da CF, não deverá
fazê-la de maneira puramente gramatical, pois, assim agindo estará a promover a
negativação dos direitos dos idosos, fará sim, de maneira mais extensiva
possível, de modo que contemple a prioridade de preferência não só aos idosos
credores de créditos alimentares
limitado ao valor de três RPV, mas sim a todos os que satisfaçam o
critério etário de senilidade.
Então, não obstante regras expressas impostas
pela emenda constitucional 62 de 2009, na qual o defendido no presente estudo
em parte foi contemplado, para maior efetivação do aqui defendido, deverá o STF, supremo
guardião da constituição Brasileira, chamado a pronunciar-se sobre o tema, dar
interpretação conforme ao conjunto do sistema constitucional e interpretar a
preferência dada ao idoso no §2º do artigo 100 da CF, não só ao caso específico do crédito
alimentar, e sim a todos os casos em que seja o idoso o credor de precatório,
bem como declarar nulidade com redução de texto para aniquilar a possibilidade
fragmentação do crédito, limitada ao valor do triplo do RPV, no caso de ser o
idoso, ou doente crônico o beneficiário do credito, isto é excluindo a
expressão “até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade”.
REFERÊNCIAS
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno Editora.:14ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MARTINEZ, Wladimir Novaes.
Comentários ao Estatuto do Idoso. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia
dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009.
SIMÕES, Carlos. Curso de Direito
do Serviço Social. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Cortez, 2009.
Notas:
[1]SARLET, Ingo Wolfgang. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria
do advogado, 2009.
[1.1] Disponível em:
http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao8/Estatuto%20do%20idoso%20-%20andreia.pdf.
[2] SIMÕES, Carlos. Curso de
Direito do Serviço Social. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Cortez, 2009.
[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno Editora.:14ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
---------------------------------------------------------------
A prioridade
garantida no Estatuto do Idoso contempla preferência no recebimento de
Precatórios?
O artigo 71 da lei 10.741/03 -
Estatuto do Idoso - garante preferência aos maiores de 60 anos a todos os atos
e diligências judiciais. Como não faz referência expressa aos precatórios,
muitos idosos entraram na Justiça para receber valores da Fazenda Pública sob a
chancela do direito previsto no aludido artigo 71.
Ocorre que diferente do que acontece
com os precatórios de natureza alimentícia ou com os débitos de pequeno valor,
a prioridade na ordem de pagamento pela Fazenda não beneficia os idosos.
Portanto, por ora os Tribunais não têm contemplado a ordem de recebimento de
débitos da Fazenda como um dos direitos dos idosos.
---------------------------------------------------------------
Novas regras
para pagamento de precatórios dão preferência a idosos e a portadores de
doenças graves
Mariana Sacramento
Publicação: 10/07/2010
O Distrito Federal deve cerca de
R$ 3 bilhões (valor sem atualizações) em precatórios. A última dívida paga pelo
poder público do DF a um particular aconteceu em 17 de fevereiro de 2009. À
época, 91 bombeiros militares que trabalharam na construção de Brasília foram
contemplados com R$ 8 milhões. Metade deles não estava viva para receber o
crédito referente a causas trabalhistas. Conhecido pela morosidade, o pagamento
de precatórios ganhou fôlego com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62,
em 9 de dezembro de 2009. Entre outras inovações, a norma prevê que os
portadores de doenças graves e idosos maiores de 60 anos terão preferência no
recebimento dos créditos. Além disso, a legislação estabelece sanções ao ente
público que não repassar os recursos mensais para a quitação dos débitos.
Diante do novo cenário, o Distrito Federal sai na frente dos demais estados
brasileiros e é a primeira entidade da Federação a instituir a Lista Única de
Precatórios, que será gerida pelo Tribunal de Justiça do DF.
A relação reúne os pagamentos de
precatórios em tramitação no TJDFT, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
no Tribunal Regional do Trabalho da10ª Região. Ela passa a vigorar atendendo as
regras estabelecidas pela emenda constitucional e pela Resolução nº 115(1) do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde de fevereiro, as três Cortes
trabalham na centralização dos dados. No DF, cerca de 25 mil credores aguardam
na fila o pagamento do poder público. De acordo com a ordem cronológica, o
próximo precatório a ser pago foi expedido em 1995.
Sonho
De acordo com a mudança
constitucional, os credores mais antigos podem ser preteridos por idosos acima
de 60 anos — que atingiram a idade até a data da publicação da emenda, em 9 de
dezembro de 2009 — e portadores de doenças consideradas graves — mesmo que a
patologia seja adquirida após o início do processo. “Agora, os idosos e doentes
podem sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”,
afirma o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, coordenador dos precatórios do TJDF.
O professor aposentado Waldemar
Oliveira de Andrade Filho, 54 anos, morador da Vila Planalto, se encaixa no
novo grupo preferencial estabelecido pela emenda. Antes, o único critério usado
para os pagamentos era o cronológico. Waldemar tem uma doença degenerativa do
tecido conjuntivo chamada de espondilite anquilosante. A patologia, que causa
dores crônicas, afastou o docente da sala de aula, em 2001. Em 2010, Waldemar
ganhou na Justiça o direito de receber do poder público as licenças prêmio que
não gozou desde 1982, quando entrou na rede pública de ensino. O valor do
precatório é de R$ 60 mil. Apesar de ter entrado no fim da fila, o professor
aposentado pode receber antes que muitas pessoas que aguardam há anos. “O
legislador foi iluminado ao permitir a pessoas que sofrem diariamente com
doenças como a minha. É a oportunidade de receber esse recurso em vida”,
avalia.
Avanço
Para o professor de direito e
membro da comissão de advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do
Distrito Federal (OAB-DF), Rogério Oliveira Anderson a Emenda Constitucional nº
62 representa um avanço no pagamento dos precatórios. “Antes, as instituições
judiciais não se comunicavam. Essa medida, se não somente anunciada, mas
cumprida, vai trazer celeridade.” “A emenda é muito positiva porque cria um
regime especial de precatórios(2). Antes, o pagamento dependia da execução do
orçamento, ou seja, apesar de estar previsto, o recurso poderia ser
contingenciado. Agora, com o regime especial, o credor tem a garantia da
vinculação da receita orçamentária”, explica.
O advogado e consultor jurídico
Cristiano Júlio Silva Xavier destaca que a emenda também permite a utilização
do precatório para a compra de imóveis públicos. “No Distrito Federal, tal
possibilidade ainda não pode ser usada pois depende de regulamentação”, detalha
Cristiano, que atende diversos credores do DF e elogia a disposição do
Judiciário local em se adequar às novas mudanças legais. “O Distrito Federal
merece aplauso pela agilidade com que o Tribunal de Justiça se adequou aos
procedimentos oriundos da determinação implementada com a Emenda Constitucional
nº 62, visto que unificou todos os precatórios em lista única”, avalia.
O TJDF promete para agosto a
publicação da lista com os 25 mil precatórios. Os credores poderão consultar o
andamento do processo pela internet. Os nomes dos contemplados serão
preservados, como medida de segurança, uma vez que existem dívidas públicas em
mais de R$ 300 milhões. Para ter direito à preferência definida pela Constituição,
o credor deve requerer o direito à Justiça. Os demais, que não se enquadram nos
critérios preferenciais, devem continuar aguardando. A cada três meses, o
tribunal publicará a relação do grupo preferencial a ser atendido. A primeira
sairá ainda este mês. O pagamento deve ser feito 30 dias após a publicação do
documento. Ao ser contemplado, o credor receberá um alvará judicial com o valor
devido, com as atualizações monetárias. O dinheiro estará disponível nas
agências do Banco de Brasília (BRB).
1 - Regulamentação
Em 29 de junho, o Conselho
Nacional de Justiça aprovou a resolução que regulamenta o pagamento de
precatórios pelo Poder Judiciário. A motivação para a edição da medida foi
cumprir o que determina a Emenda Constitucional nº 62, aprovada pelo Congresso
Nacional no fim de 2009. A norma transferiu para os tribunais a
responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.
2 - Dívida
É uma requisição de pagamento
expedida pelos tribunais de Justiça aos entes públicos (administração direta e
indireta), decorrente de trânsito em julgado, ou seja, uma dívida do ente
público com o particular, reconhecida pela Justiça, da qual não cabe mais
recurso. Ao fim da execução judicial, um precatório é emitido ao devedor
comunicando o valor da dívida e requerendo a quitação do débito. No caso do DF,
o governo local é responsável por 95% dos débitos pendentes, o segundo lugar é
ocupado pelo Departamento de Estrada de Rodagem (DER).
Agora, os idosos e doentes podem
sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”
Lizandro Garcia Gomes Filho, Juiz
coordenador dos precatórios do TJDF
O legislador foi iluminado ao
permitir a pessoas que sofrem diariamente com doenças como a minha”
Waldemar Oliveira de Andrade
Filho, professor aposentado
O que muda
Principais mudanças no pagamento
de precatórios no Distrito Federal , após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 62, que dispõe sobre o s precatórios:
# Fila preferencial para
pagamento a idosos e a portadores de doenças graves.
# Antes: O único critério
observado era o cronológico, ou seja recebia primeiro quem ganhou a ação
primeiro.
# O Distrito Federal passa a
depositar mensalmente 1,5% da receita corrente líquida do DF para uma conta
única , gerida pela Coordenação dos Precatórios do TJDFT, para o pagamento dos
débitos. O valor equivale a cerca de R$ 13 milhões por mês. O DF está sujeito a
sanções caso não faça o repasse, como sequestro de verbas e a inclusão no
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), que gera dificuldade na
obtenção de empréstimos e recebimento de transferências constitucionais.
# Antes: O valor deveria ser
incluído no orçamento anual da entidade pública devedora. O que não gerava a
obrigatoriedade do pagamento dos débitos.
# Outras: pelas novas regras, há
previsão de utilização do precatório para comprar imóveis públicos do
respectivo ente federado devedor do precatório. No Distrito Federal, tal
possibilidade ainda não pode ser usada, pois depende de regulamentação por lei
distrital. Além disso, o beneficiado pode leiloar o seu precatório ao valor
menor para receber de forma antecipada.
Critérios
Preferência
# Débitos de natureza alimentícia
(salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez) ;
# Titulares portadores de doenças
graves;
# Titulares com 60 anos ou mais
na data de expedição do precatório.
# Os portadores de doenças graves
terão prioridade sobre os idosos.
Requerimento
# Para entrar na fila
preferencial, o beneficiado precisa fazer um pedido formal à Justiça. O modelo
da requisição estará disponível no site do TJDFT a partir da próxima semana. O
requerente deve adicionar ao pedido documentos que comprovem a situação
declarada.
Limite
# As pessoas que integram o grupo
prioritário (maiores de 60 e portadores de doenças graves) poderão receber até
30 salários minímos, o equivalente a pouco mais de R$ 15 mil. O limite é três
vezes o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que hoje, no DF, é de 10
salários mínimos. Isso no entanto, não retira o direito de continuar
concorrendo na lista comum para receber o restante do valor se o precatório
devido for superior a 30 salários.
Doenças consideradas graves
# Tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da deficiência
imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave.
---------------------------------------------------------------
Para compartilhar esse conteúdo,
por favor utilize o link
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1228594-idosos-tem-mais-chance-de-antecipar-o-precatorio-em-sao-paulo.shtml
ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos da Folha
estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não
reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou
impresso, sem autorização da Folhapress (pesquisa@folhapress.com.br). As regras
têm como objetivo proteger o investimento que a Folha faz na qualidade de seu
jornalismo. Se precisa copiar trecho de texto da Folha para uso privado, por favor
logue-se como assinante ou cadastrado.
---------------------------------------------------------------
Venda seu
Precatorio
Compra e Venda
de Precatorios Antecipe seu recebimento
Missão
Com a crescente demanda de
investimentos em requisições de pagamento emitidos pela Fazenda Pública
Municipal, Estadual ou Federal e pela necessidade de compensações de débitos
fiscais com precatórios e/ou direitos creditórios, nos últimos 06 anos,
passaram por nossa carteira mais de 80 milhões de reais em precatórios e
créditos negociados, principalmente no Estado do Rio de Janeiro e São Paulo.
Contato
Br Precatórios
Av. Treze de Maio, 33 Grupo 502
Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP 20031-007
tel.: (21) 3005-3307
---------------------------------------------------------------
PEC 176/2012
Proposta de
Emenda à Constituição
Situação: Aguardando Criação de
Comissão Temporária pela MESA; ; Aguardando Constituição de Comissão Temporária
pela Mesa
18/12/2013 - Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 2
CCJC, pelo Deputado Andre Moura (PSC-SE). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Andre Moura
(PSC-SE), pela admissibilidade desta e da PEC 315/2013, apensada.
08/04/2014 - Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa
Ordinária
Nomeado Relator Substituto, Deputado
Anthony Garotinho. Proferido o Parecer.
Aprovado o Parecer.
09/04/2014 - COORDENAÇÃO DE
COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Parecer recebido para publicação.
14/04/2014 - COORDENAÇÃO DE
COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Parecer da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD
de 15/04/14 PÁG 114 COL 01, Letra A.
13/05/2014 - PLENÁRIO ( PLEN )
Ato da Presidência: Cria Comissão Especial,
nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno.
PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2012
(Dos Srs. EDSON PIMENTA E LUCIANO
CASTRO)
Introduz parágrafo no art. 100 da
Constituição Federal, retirando idosos e portadores de doença grave ou
incapacitante da ordem de precatórios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É introduzido o § 1º - B
no art. 100 da Constituição Federal com a redação seguinte:
“Art.
100.....................................................................
§ 1º - B Os créditos de quaisquer
naturezas, inclusive alimentícia, de idoso e/ou de portadores de doença grave
ou incapacitante, independem de precatórios, devendo os pagamentos serem
efetuados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
............................................................................(NR)
Art. 2º Esta Emenda à
Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a modificação que esta
Proposta introduz, retiram-se os créditos de natureza alimentar e, de naturezas
outras conquistados após trânsito em julgado de respectiva sentença
condenatória, referentes a pessoas idosas e/ou pessoas portadoras de doença
grave ou incapacitante, das ordens de precatórios e, desse modo, eles passam a
ter a preferência máxima de pagamento em nosso sistema. A idéia é privilegiar, especialmente,
aqueles cuja expectativa de vida é limitada e que devem fruir os seus direitos
antes que deixem a vida.
Sendo esses créditos devidos pelas
Fazendas Públicas, o seu não pagamento durante a vida do credor constitui um
fato gravíssimo e lastimável que denigre a imagem do Governo Federal, dos
Estados e dos Municípios, entre os cidadãos. Corrigir essa injustiça é
imperativo inafastável.
Ante o exposto, conto com o apoio
de meus ilustres Pares à presente Proposta.
Sala das Sessões, em de de 2012.
EDSON PIMENTA LUCIANO CASTRO
Deputado Federal (PSD/BA)
Deputado Federal (PR/RR)
---------------------------------------------------------------
PEC 315/2013
Proposta de
Emenda à Constituição
Situação:
Apensada à PEC 176/2012
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
No , DE 2013
(Da Sra. Rosinha da Adefal e
outros)
Dá nova redação ao art. 100 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art . 1º Esta Emenda à
Constituição dispõe sobre o pagamento preferencial às pessoas com deficiência
dos precatórios referentes a débitos de natureza alimentícia.
Art. 2º O § 2º do art. 100 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100.
..........................
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, ou pessoas com deficiência,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
..................................”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O § 2º do art. 100 da Carta
Política de 1988 possui grave e injusta lacuna, que procuramos corrigir por
meio da presente Proposta de Emenda à Constituição.
É que, ao instituir regime
especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a norma deu preferência aos idosos e aos portadores de doenças
graves, olvidando-se das pessoas com deficiência.
Ora, a mesma Constituição que, em
seu art. 23, II, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas com deficiência não pode delas descuidar, no
que tange ao pagamento preferencial de precatórios
A complementação da norma do § 2º
do art. 100 da Constituição Federal,
portanto, nos moldes preconizados, está em consonância com os fundamentos do
Estado Brasileiro, dentre os quais ressaltam a
cidadania e a dignidade da pessoa
humana.
Forte nessas razões, concitamos
os ilustres Pares a apoiarem a presente proposta de reforma constitucional.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputada Rosinha da Adefal
---------------------------------------------------------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.