FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

LEI DO CAPACETE - MOTOS - USO DEVIDO E USO INDEVIDO



CAPACETE - MOTOCICLISTAS E MOTOQUEIROS - USO DEVIDO E USO INDEVIDO E ILEGAL

Motociclistas de SP são proibidos de entrar em postos usando capacete
Multa prevista é de R$ 500; governo não definiu começo da fiscalização.

Os motociclistas estão proibidos, por lei, de entrar em postos de gasolina e em outros estabelecimentos usando capacete. O objetivo da medida é reduzir o número de assaltos. A multa para quem descumprir a regra será de R$ 500, mas a fiscalização ainda depende de regulamentação.

A sanção da lei estadual foi publicada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" na quarta-feira (13). O projeto é de autoria do  deputado José Bittencourt (PDT).

A lei proíbe a entrada de pessoas usando capacete ou qualquer outro item que esconda o rosto. Entretanto, um artigo faz a ressalva sobre bonés e artigos do gênero. "Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa", afirma o texto da lei.

Um dos pontos polêmicos é em relação à entrada em postos de gasolina. Atualmente, alguns postos já exigem que os motociclistas tirem os capacetes na bomba, na hora de abastecer. Mas a lei é mais abrangente e exige que o item seja retirado ainda fora do estabelecimento.

Apesar das críticas dos motociclistas, o sindicato dos revendedores de combustíveis afirma que a lei pode melhorar a segurança nos postos. "Nós somos favoráveis a lei, porque, afinal de contas, você passa a saber quem você está atendendo", diz José Alberto Paiva Gouveia, presidente do Sincopetro.

Os motociclistas criticam a medida. "Eu deixo de ter o meu acessório de segurança, corro risco de levar uma multa, perda da carteira. Se eu não tirar o meu capacete, recebo uma multa de R$ 500 e ponto na carteira", diz José Antônio Polino, presidente da Associação Brasileira de Motociclistas.

O governo estadual informou em nota que só vai multar os motociclistas quando a lei for regulamentada. O prazo para isso não foi definido.

15/03/2013
Do G1 São Paulo 

Íntegra
Veja abaixo a íntegra a lei:

"LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT)

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN

---------------------------------------------------------------

LEI Nº 2148, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAPACETES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de capacetes dentro de estabelecimentos comerciais e de serviços, e de edifícios residenciais, localizados no âmbito do Município de São José dos Pinhais.

Parágrafo Único - A vedação contida no caput no presente artigo compreende somente o uso do capacete na cabeça e não o seu porte.

Art. 2º O responsável pelo estabelecimento, ou funcionário por ele designado, deverá alertar os frequentadores sobre a vedação prevista na presente Lei, podendo, inclusive, impedir a entrada de pessoas usando capacete no recinto.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º da presente Lei, deverão apresentar placas informativas expressando a proibição da utilização de capacetes em seus recintos com os seguintes dizeres:

"É vedado o ingresso de pessoas usando capacete, neste recinto, nos termos da Lei Municipal nº .../.../.../"

Art. 4º As placas de orientação deverão ser confeccionadas em cores, letras e tamanho compatível com o recinto e afixadas em local de fácil visualização dentro do estabelecimento.

Art. 5º O descumprimento do previsto no Art. 3º desta Lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e de edifícios residenciais acarretará multa equivalente a 10 VRM (Valor de Referência Municipal) por mês de descumprimento.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata o caput do presente artigo, será corrigido anualmente, por Decreto do Poder Executivo, no primeiro dia do exercício, pela variação do IPCA-E (IBGE), ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, e de edifícios residenciais mencionados no artigo 1º da presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às suas disposições, contados da regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 19 de abril de 2013.

Luiz Carlos Setim
Prefeito Municipal

 (Projeto de Lei nº 016 - da Vereadora Mari Temperasso)

Data de Publicação no LeisMunicipais: 25/04/2013

---------------------------------------------------------------

LEI Nº 6717 DE 18 DE MARÇO DE 2014.

PROIBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.

§ 1º - O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº           2039/2013         Autoria  LUCINHA
---------------------------------------------------------------

Campos, RJ, cria lei que impede uso de capacetes em todos os comércios

Lei vale para postos de gasolina e também para locais públicos.
Medida passa a valer a partir desta segunda-feira (24).

O motociclista que usar capacete sem estar andando de moto pode receber uma multa de até R$ 1 mil em Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense. A medida já está valendo e a prefeitura de Campos publicou a lei em Diário Oficial nesta segunda-feira (24). O objetivo da lei, segundo o vereador Jorge Rangel, que foi o autor da proposta, é dar mais segurança aos estabelecimentos comerciais.

Segundo a publicação no Diário Oficial de Campos, a lei nº 8.364 “proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos condomínios, estabelecimentos comerciais, públicos ou privados e em locais públicos”. Outro trecho da lei diz que motociclistas em postos de combustível devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
24/06/2013
Priscilla Alves do G1 Norte Fluminense

---------------------------------------------------------------

Após conseguir Lei que proíbe capacete em postos de gasolina em JF, SINTRAPOSTO quer agora esta proibição em todo o Estado

    Após conseguir a criação da Lei Municipal nº 12.632, de 17/07/2012, que proíbe o uso de capacete em postos de gasolina situados em Juiz de Fora, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, em entrevista a este jornal, afirmou que a entidade vai lutar agora pela instituição de lei que também proíba o uso de capacete em postos de gasolina localizados em todo o Estado de Minas Gerais.

   Já existe proposição neste sentido tramitando na Assembleia Legislativa de Minas. Trata-se do Projeto de Lei (PL) 1.674/11, de autoria do deputado Elismar Prado (PT), que proíbe a entrada de pessoas usando capacete em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado de Minas Gerais, inclusive postos de gasolina.
     Os prédios públicos e estabelecimentos privados a que se refere o projeto são os de acesso público, tais como as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sedes de órgãos públicos, museus, shopping centers, lojas, agências bancárias, postos de gasolina, lojas de conveniência, estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais, entre outros.

---------------------------------------------------------------

  PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.674/2011 

Proíbe a entrada e a permanência, nos locais que menciona, de pessoas com capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face e que dificulte a sua identificação ou reconhecimento.

     Comissão de Segurança Pública

     Relatório De autoria do Deputado Elismar Prado, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.118/2009, "proíbe, conforme especifica, a entrada, em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado de Minas Gerais, de pessoas usando capacete".

     A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

     Em observância ao art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição sob análise o Projeto de Lei nº 1.698/2011, que disciplina o uso de capacete pelo condutor de motocicleta e pelo passageiro nos estabelecimentos de acesso público no Estado.

     Agora, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

     Fundamentação A proposição em exame tem por objetivo proibir a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, "shopping centers", prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias e postos de gasolina, entre outros locais públicos, com capacete que dificulte sua identificação ou reconhecimento.

     O projeto de lei anexado trata a questão de forma similar, cabendo uma única análise para ambos. Note-se, aliás, que as duas proposições tramitaram, igualmente anexadas, na legislatura passada, quando foram objeto de exame por esta Comissão.

     Analisado pela Comissão de Constituição e Justiça quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, o projeto foi aprovado na forma originalmente apresentada pelo autor. Naquela ocasião foi constatada a ausência do pressuposto da competência legislativa privativa da União, tendo em vista que a matéria objeto da proposição em análise não se encontra relacionada entre aquelas previstas www.almg.gov.br Página 89 de 97 Quinta-feira - 14 de março de 2013 nos incisos do art. 22 da Constituição da República, especialmente no inciso XI do referido dispositivo, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

     Destacamos, por oportuno, que o parlamentar estadual encontra respaldo para legislar sobre segurança pública, haja vista a reserva de competência estabelecida para os Estados-membros no § 1º do art. 25 da Carta Magna.

     Além disso, é objetivo prioritário do Estado a criação de condições para a segurança e a ordem públicas, conforme dispõe o inciso V do art. 2º da Carta Política mineira. Nesse passo, também merece destaque o inciso VI do art. 10 da Constituição Estadual, que determina a competência material do Estado para manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio.

     Quanto ao mérito, a medida tem por escopo permitir que o responsável pelo estabelecimento possa exigir das pessoas que adentrarem o recinto que o façam com o rosto descoberto, sempre que estiverem usando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face e que possa constituir empecilho para um possível e necessário reconhecimento posterior ou identificação. Pode, ainda, deixar de prestar atendimento e até mesmo acionar a Polícia Militar.

     A proposição determina, também, que nos locais que menciona sejam afixados avisos esclarecendo que "não é permitido usar capacete". E, ainda, que nos postos de gasolina e estacionamentos a retirada do capacete seja imediata.

     Embora a proposição não tenha o condão de coibir a ação criminosa, ela contribui para a identificação do autor do cometimento do ilícito, ainda que "a posteriori", auxiliando, consequentemente, sua incriminação e penalização.

     Trata-se, como vemos, de proposição meritória, porque possibilita o oferecimento de mais um instrumento legal de caráter preventivo, voltado para a proteção da comunidade mineira. Com efeito, a proposição se reveste de caráter justo e razoável.

     Todavia, com o fim de aprimorar o projeto, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que pretende dar à proposição forma mais genérica e adequada à técnica legislativa.

     Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.674/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

     SUBSTITUTIVO Nº 1 Proíbe a entrada e a permanência, nos locais que menciona, de pessoas com capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face e que dificulte a sua identificação ou reconhecimento.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica proibida a entrada e a permanência de pessoas usando capacete, gorro do tipo "touca ninja" ou qualquer espécie de cobertura que oculte a face e que dificulte sua identificação ou reconhecimento, em locais públicos ou abertos ao público, especialmente estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, postos de combustíveis e estacionamentos.

     § 1º - Nos postos de combustíveis e estacionamentos, as pessoas referidas no "caput" deverão atender ao disposto nesta lei imediatamente após adentrarem o local.

     § 2º - Em caso de descumprimento do previsto no "caput", qualquer interessado poderá solicitar a presença de força policial.

     Art. 2º - Os responsáveis pelos locais a que se refere o art. 1º afixarão na entrada, em local visível, aviso informando sobre a proibição de que trata esta lei.

     Art. 3º - O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

     Parágrafo único - A multa estabelecida neste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2013.
João Leite, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Leonardo Moreira - Cabo Júlio - Duarte Bechir.
Fonte:  Diário do Legislativo de 14.03.2013 
Texto capturado em:  www.almg.gov.br  

---------------------------------------------------------------

LEI Nº 4649, de 27 de dezembro de 2013

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE SE RETIRAR O CAPACETE DA CABEÇA PARA OS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS AO PARAREM OU PERMANECEREM EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a parada ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que dificulte ou impeça, parcial ou totalmente, a identificação facial, em estabelecimentos públicos ou privados no âmbito do município de Contagem.

§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete após pararem e desligarem o motor.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar as data de publicação desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A PARADA OU A PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo Único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2013.

CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

Data de Publicação no LeisMunicipais: 17/01/2014
---------------------------------------------------------------


Nenhum comentário:

Postar um comentário

A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.