CAPACETE -
MOTOCICLISTAS E MOTOQUEIROS - USO DEVIDO E USO INDEVIDO E ILEGAL
Motociclistas de SP são proibidos
de entrar em postos usando capacete
Multa prevista é de R$ 500;
governo não definiu começo da fiscalização.
Os motociclistas estão proibidos,
por lei, de entrar em postos de gasolina e em outros estabelecimentos usando
capacete. O objetivo da medida é reduzir o número de assaltos. A multa para
quem descumprir a regra será de R$ 500, mas a fiscalização ainda depende de
regulamentação.
A sanção da lei estadual foi
publicada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" na quarta-feira
(13). O projeto é de autoria do deputado
José Bittencourt (PDT).
A lei proíbe a entrada de pessoas
usando capacete ou qualquer outro item que esconda o rosto. Entretanto, um
artigo faz a ressalva sobre bonés e artigos do gênero. "Os bonés, capuzes
e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de
forma a ocultar a face da pessoa", afirma o texto da lei.
Um dos pontos polêmicos é em
relação à entrada em postos de gasolina. Atualmente, alguns postos já exigem
que os motociclistas tirem os capacetes na bomba, na hora de abastecer. Mas a
lei é mais abrangente e exige que o item seja retirado ainda fora do
estabelecimento.
Apesar das críticas dos
motociclistas, o sindicato dos revendedores de combustíveis afirma que a lei
pode melhorar a segurança nos postos. "Nós somos favoráveis a lei, porque,
afinal de contas, você passa a saber quem você está atendendo", diz José
Alberto Paiva Gouveia, presidente do Sincopetro.
Os motociclistas criticam a
medida. "Eu deixo de ter o meu acessório de segurança, corro risco de
levar uma multa, perda da carteira. Se eu não tirar o meu capacete, recebo uma
multa de R$ 500 e ponto na carteira", diz José Antônio Polino, presidente
da Associação Brasileira de Motociclistas.
O governo estadual informou em
nota que só vai multar os motociclistas quando a lei for regulamentada. O prazo
para isso não foi definido.
15/03/2013
Do G1 São Paulo
Íntegra
Veja abaixo a íntegra a lei:
"LEI Nº
14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou
qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais,
públicos ou privados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o
ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou
privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei
estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de
combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de
segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros
não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a
ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na
entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A
ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE
A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser
feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às
disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de
março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
---------------------------------------------------------------
LEI Nº 2148, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAPACETES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José
dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de
capacetes dentro de estabelecimentos comerciais e de serviços, e de edifícios
residenciais, localizados no âmbito do Município de São José dos Pinhais.
Parágrafo Único - A vedação contida
no caput no presente artigo compreende somente o uso do capacete na cabeça e
não o seu porte.
Art. 2º O responsável pelo
estabelecimento, ou funcionário por ele designado, deverá alertar os
frequentadores sobre a vedação prevista na presente Lei, podendo, inclusive,
impedir a entrada de pessoas usando capacete no recinto.
Art. 3º Os estabelecimentos de
que trata o Art. 1º da presente Lei, deverão apresentar placas informativas
expressando a proibição da utilização de capacetes em seus recintos com os
seguintes dizeres:
"É vedado o ingresso de
pessoas usando capacete, neste recinto, nos termos da Lei Municipal nº
.../.../.../"
Art. 4º As placas de orientação
deverão ser confeccionadas em cores, letras e tamanho compatível com o recinto
e afixadas em local de fácil visualização dentro do estabelecimento.
Art. 5º O descumprimento do
previsto no Art. 3º desta Lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de
serviços, e de edifícios residenciais acarretará multa equivalente a 10 VRM
(Valor de Referência Municipal) por mês de descumprimento.
Parágrafo Único - O valor da
multa de que trata o caput do presente artigo, será corrigido anualmente, por
Decreto do Poder Executivo, no primeiro dia do exercício, pela variação do
IPCA-E (IBGE), ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6º Os estabelecimentos
comerciais e de serviços, e de edifícios residenciais mencionados no artigo 1º
da presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às suas
disposições, contados da regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2013.
Luiz Carlos Setim
Prefeito Municipal
(Projeto de Lei nº 016 - da Vereadora Mari
Temperasso)
Data de Publicação no
LeisMunicipais: 25/04/2013
---------------------------------------------------------------
LEI Nº 6717 DE 18 DE MARÇO DE 2014.
PROIBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso
ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.
§ 1º - O efeito desta Lei
estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Os bonés, capuzes e gorros
não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a
ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa
na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA
A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE
OCULTE A FACE".
Parágrafo único. Deverá ser feita
menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º A inobservância da
proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de
2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2039/2013 Autoria LUCINHA
---------------------------------------------------------------
Campos, RJ, cria lei que impede uso de capacetes em todos os comércios
Lei vale para postos de gasolina
e também para locais públicos.
Medida passa a valer a partir
desta segunda-feira (24).
O motociclista que usar capacete
sem estar andando de moto pode receber uma multa de até R$ 1 mil em Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense. A medida já está
valendo e a prefeitura de Campos publicou a lei em Diário Oficial nesta
segunda-feira (24). O objetivo da lei, segundo o vereador Jorge Rangel, que foi
o autor da proposta, é dar mais segurança aos estabelecimentos comerciais.
Segundo a publicação no Diário
Oficial de Campos, a lei nº 8.364 “proíbe o ingresso ou permanência de pessoas
utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos
condomínios, estabelecimentos comerciais, públicos ou privados e em locais
públicos”. Outro trecho da lei diz que motociclistas em postos de combustível
devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
24/06/2013
Priscilla Alves do G1 Norte
Fluminense
---------------------------------------------------------------
Após conseguir Lei que proíbe capacete em postos de gasolina em JF,
SINTRAPOSTO quer agora esta proibição em todo o Estado
Após conseguir a criação da Lei Municipal
nº 12.632, de 17/07/2012, que proíbe o uso de capacete em postos de gasolina
situados em Juiz de Fora, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos
de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região –
SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, em entrevista a este jornal, afirmou que a
entidade vai lutar agora pela instituição de lei que também proíba o uso de
capacete em postos de gasolina localizados em todo o Estado de Minas Gerais.
Já existe proposição neste sentido tramitando na Assembleia Legislativa
de Minas. Trata-se do Projeto de Lei (PL) 1.674/11, de autoria do deputado
Elismar Prado (PT), que proíbe a entrada de pessoas usando capacete em prédios
públicos e estabelecimentos privados do Estado de Minas Gerais, inclusive
postos de gasolina.
Os prédios públicos e estabelecimentos
privados a que se refere o projeto são os de acesso público, tais como as sedes
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sedes de órgãos públicos,
museus, shopping centers, lojas, agências bancárias, postos de gasolina, lojas
de conveniência, estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios
residenciais, entre outros.
---------------------------------------------------------------
PARECER PARA O 1º TURNO DO
PROJETO DE LEI Nº 1.674/2011
Proíbe a entrada e a permanência,
nos locais que menciona, de pessoas com capacete, gorro ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face e que dificulte a sua identificação ou
reconhecimento.
Comissão de Segurança
Pública
Relatório De autoria do Deputado Elismar
Prado, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto
de Lei nº 4.118/2009, "proíbe, conforme especifica, a entrada, em prédios
públicos e estabelecimentos privados do Estado de Minas Gerais, de pessoas
usando capacete".
A proposição foi distribuída às Comissões
de Constituição e Justiça e de Segurança Pública. Em sua análise preliminar, a
Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Em observância ao art. 173, § 2º, do
Regimento Interno, foi anexado à proposição sob análise o Projeto de Lei nº
1.698/2011, que disciplina o uso de capacete pelo condutor de motocicleta e
pelo passageiro nos estabelecimentos de acesso público no Estado.
Agora, a matéria vem a esta Comissão para
receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art.
102, XV, do Regimento Interno.
Fundamentação A proposição em exame tem
por objetivo proibir a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais,
"shopping centers", prédios e condomínios residenciais, repartições públicas,
agências bancárias e postos de gasolina, entre outros locais públicos, com
capacete que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
O projeto de lei anexado trata a questão
de forma similar, cabendo uma única análise para ambos. Note-se, aliás, que as
duas proposições tramitaram, igualmente anexadas, na legislatura passada,
quando foram objeto de exame por esta Comissão.
Analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, o projeto foi
aprovado na forma originalmente apresentada pelo autor. Naquela ocasião foi
constatada a ausência do pressuposto da competência legislativa privativa da
União, tendo em vista que a matéria objeto da proposição em análise não se
encontra relacionada entre aquelas previstas www.almg.gov.br Página 89 de 97
Quinta-feira - 14 de março de 2013 nos incisos do art. 22 da Constituição da
República, especialmente no inciso XI do referido dispositivo, que prevê a
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Destacamos, por oportuno, que o
parlamentar estadual encontra respaldo para legislar sobre segurança pública,
haja vista a reserva de competência estabelecida para os Estados-membros no §
1º do art. 25 da Carta Magna.
Além disso, é objetivo prioritário do
Estado a criação de condições para a segurança e a ordem públicas, conforme
dispõe o inciso V do art. 2º da Carta Política mineira. Nesse passo, também
merece destaque o inciso VI do art. 10 da Constituição Estadual, que determina
a competência material do Estado para manter e preservar a segurança e a ordem
públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio.
Quanto ao mérito, a medida tem por escopo
permitir que o responsável pelo estabelecimento possa exigir das pessoas que
adentrarem o recinto que o façam com o rosto descoberto, sempre que estiverem
usando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face e que
possa constituir empecilho para um possível e necessário reconhecimento
posterior ou identificação. Pode, ainda, deixar de prestar atendimento e até
mesmo acionar a Polícia Militar.
A proposição determina, também, que nos
locais que menciona sejam afixados avisos esclarecendo que "não é
permitido usar capacete". E, ainda, que nos postos de gasolina e
estacionamentos a retirada do capacete seja imediata.
Embora a proposição não tenha o condão de
coibir a ação criminosa, ela contribui para a identificação do autor do
cometimento do ilícito, ainda que "a posteriori", auxiliando,
consequentemente, sua incriminação e penalização.
Trata-se, como vemos, de proposição
meritória, porque possibilita o oferecimento de mais um instrumento legal de
caráter preventivo, voltado para a proteção da comunidade mineira. Com efeito,
a proposição se reveste de caráter justo e razoável.
Todavia, com o fim de aprimorar o projeto,
apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que pretende dar à
proposição forma mais genérica e adequada à técnica legislativa.
Conclusão Em face do exposto, opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.674/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a
seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1 Proíbe a entrada e a
permanência, nos locais que menciona, de pessoas com capacete, gorro ou
qualquer tipo de cobertura que oculte a face e que dificulte a sua
identificação ou reconhecimento.
A Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a entrada e a
permanência de pessoas usando capacete, gorro do tipo "touca ninja"
ou qualquer espécie de cobertura que oculte a face e que dificulte sua
identificação ou reconhecimento, em locais públicos ou abertos ao público,
especialmente estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais,
repartições públicas, agências bancárias, postos de combustíveis e
estacionamentos.
§ 1º - Nos postos de combustíveis e
estacionamentos, as pessoas referidas no "caput" deverão atender ao
disposto nesta lei imediatamente após adentrarem o local.
§ 2º - Em caso de descumprimento do
previsto no "caput", qualquer interessado poderá solicitar a presença
de força policial.
Art. 2º - Os responsáveis pelos locais a
que se refere o art. 1º afixarão na entrada, em local visível, aviso informando
sobre a proibição de que trata esta lei.
Art. 3º - O não atendimento ao disposto
nesta lei sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único - A multa estabelecida
neste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de março
de 2013.
João Leite, Presidente - Sargento
Rodrigues, relator - Leonardo Moreira - Cabo Júlio - Duarte Bechir.
Fonte: Diário do Legislativo de 14.03.2013
---------------------------------------------------------------
LEI Nº 4649, de 27 de dezembro de 2013
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE SE RETIRAR O CAPACETE DA CABEÇA PARA OS
CONDUTORES DE MOTOCICLETAS AO PARAREM OU PERMANECEREM EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a parada ou
a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que
dificulte ou impeça, parcial ou totalmente, a identificação facial, em
estabelecimentos públicos ou privados no âmbito do município de Contagem.
§ 1º Os efeitos desta Lei
estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º Os bonés, capuzes e gorros
não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a
ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Nos postos de
combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete após pararem e
desligarem o motor.
Art. 3º Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar as data de publicação desta Lei, uma placa indicativa
na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA
A PARADA OU A PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo Único - Deverá ser
feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem,
27 de dezembro de 2013.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem
Data de Publicação no
LeisMunicipais: 17/01/2014
---------------------------------------------------------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.