FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista



Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista

“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação. ”A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.

O juiz havia concedido antecipação de tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, determinando o prazo de dois dias para o jornalista excluir de seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra o ex-dirigente do clube, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200.

O jornalista ajuizou a reclamação no STF, alegando que o juiz teria despeitado decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

Admissibilidade e Legitimidade

Preliminarmente, o ministro Celso de Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130”.

Na avaliação do ministro Celso, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.  

O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .

Assim, enfatizou que o repúdio à censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente” em uma nova forma de censura,  o  ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida pelo juízo de Goiânia.

A decisão do ministro ainda autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994, durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.
Notícias STF
Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

- Leia a íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.836 GOIÁS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) :CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) :CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE GOIÂNIA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :EDMO MENDONÇA PINHEIRO
ADV.(A/S) :LANDO BORGES BOTTOSSO

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF. EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS (INCLUSIVE DE JORNALISTAS) QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE
CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DESAUTORIZAM A UTILIZAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO PODER GERAL DE CAUTELA COMO INSTRUMENTO DE INTERDIÇÃO CENSÓRIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, MESMO EM
AMBIENTES VIRTUAIS (“blogs”). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO –
teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
A decisão de que ora se reclama está assim fundamentada:
“Versam os autos sobre reclamação aforada perante o Juizado Especial Cível, sede em que se postula a concessão de antecipação de tutela para fins de exclusão de comentário difamatório de rede social.
Decido.
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Fixada essa premissa, percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social.
A urgência do provimento, por outro lado, é situação aparentemente presente, já que existe risco de descontrolada publicidade dessas informações negativas, daí a necessidade da intervenção judicial liminar.
…...................................................................................................
Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela para ordenar que a parte reclamada, em 2 (dois) dias, exclua de seu perfil, em qualquer rede social, os comentários negativos feitos acerca da reclamante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). (…).” (grifei)
O ora reclamante, que é jornalista, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que se segue:
“5 – Pois bem. Constata-se, da simples leitura da r. decisão que concedeu a medida liminar ‘inaudita altera pars’, que esta se pautou meramente nas alegações trazidas pelo autor da demanda, sem oportunizar à Reclamante demonstrar, em sede de defesa, a licitude da reportagem por si publicada, em razão da veracidade dos fatos de incontestável interesse público a serem divulgados, que, indistintamente, envolvem o ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube e atualmente conselheiro.
6 – Os fundamentos da decisão em comento encerram verdadeira teratologia jurídica, pois representam ato de evidente censura à imprensa, visto algo semelhante apenas nos anos de ditadura militar. A decisão judicial sequer prestou a fundamentar seu ato decisório uma vez que os autos tramitam perante o Juizado Especial Cível.
7 – Percebe-se, a toda evidência, que a decisão do MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível constitui flagrante ato censório, contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão desta C. Corte Suprema no julgamento da ADPF nº 130, que, como norma jurídica vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais.
8 – A decisão constitui, inegavelmente, ato censório, que não pode ser validado pelo ordenamento jurídico, eis que viola a determinação dessa Colenda Corte, manifestada, como dito, no julgamento da ADPF nº 130.
9 – Ademais, a decisão censória referida acima foi concedida sem ao menos oportunizar a Reclamante o exercício do contraditório, eis que feita num juízo precário, com tutela de definitividade, a mais de sequer realizar uma avaliação do conteúdo jornalístico em debate.
10 – Não obstante, salta aos olhos a impertinência do ‘decisum’, já que chega ao ponto de determinar a AMPLA exclusão de seu perfil em qualquer rede social dos comentários negativos feitos acerca do Sr. Edmo Mendonça Pinheiro, sendo que foi divulgado investigações e fatos apurados pela Policia Federal em possível sonegação fiscal e apropriação indébita no Goiás Esporte Clube, foi divulgado balanços contábeis que inclusive são publicados em jornal, foi também divulgado processo judicial que sequer tramita em segredo de justiça que o Goiás Esporte Clube foi condenado a realizar o pagamento de mais de 50 milhões para parte adversa, consistindo no em informações relevantes aos amantes do futebol em Goiás inclusive aos torcedores, sócios e demais interessados, não resta dúvidas pelo interesse público que sobre esse assunto sendo necessário sua ampla divulgação.
…...................................................................................................
26 – Vale ressaltar que a decisão reclamada é tão absurda que chega ao ponto de conter determinação de retirada de TODOS OS COMENTÁRIOS NEGATIVOS feitos acerca do ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube.
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51 – Em face de tudo o que aqui foi apresentado, fica evidente a afronta perpetrada pela decisão reclamada contra a autoridade do acórdão da ADPF nº 130, que garante, como visto, o exercício pleno da imprensa, vedando a censura no país, motivo pelo qual não há como prevalecer os efeitos da decisão reclamada.” (grifei)
Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório.
Tenho enfatizado, em diversas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal (Rcl 15.243-MC-AgR/RJ e Rcl 18.566-MC/SP, de que sou Relator, v.g.), que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico--processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
– O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Admissível , portanto, ao menos em tese, o ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada, como na espécie, transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato , como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
Impõe-se reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros (como o ora reclamante, que é jornalista) – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem de legitimidade ativa para o
ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar a presente medida processual.
Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO
VINCULANTE.
– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos  objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, pela parte ora reclamante, do instrumento constitucional da reclamação.
Passo , desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E , ao fazê-lo, entendo , ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar formulado pelo ora reclamante.
A questão em exame, conforme tenho assinalado em diversos precedentes, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica , notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo , no julgamento da referida ADPF 130/DF , em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva , uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida , por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional .
Cabe rememorar , por oportuno, a adoção , em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec , que consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários.
A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação – proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem:
“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
.......................................................................................................
VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
.......................................................................................................
X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.” (grifei)
Tenho sempre destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF , e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo , nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre , permanentemente livre , essencialmente livre …
Daí a orientação jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte Suprema a propósito do tema em análise, como se vê, p. ex., de decisão emanada da colenda Segunda Turma, em julgamento que restou assim ementado:
“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ‘ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI’ – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA’ – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
– A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de  conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
– A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
– A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
– Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
– O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
– Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a  repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).”
(AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
Tenho enfatizado, de outro lado, em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal (como aquela que proferi na Rcl 18.566-MC/SP), que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode
converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela
atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.
A interdição judicial imposta ao ora reclamante, em sede de
antecipação de tutela, ordenando-lhe que “exclua de seu perfil, em qualquer
rede social, os comentários negativos feitos” (grifei) sobre o interessado,
sob pena de incidência de multa cominatória diária, configura, segundo
entendo, clara transgressão ao comando emergente da decisão que esta Corte
Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF.
Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por
incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico
brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade
censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras (Carta
Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934,
art. 113, nº 9; CF/1946, art. 141, § 5º) – expressamente vedou “(...) qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2º).
Cabe observar, ainda, que a repulsa à censura, além de haver sido
consagrada em nosso constitucionalismo democrático, representa expressão
de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano
internacional.
Com efeito, o Brasil, entre tantos outros instrumentos de proteção
internacional dos direitos humanos, subscreveu a Declaração Universal dos
Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
Esse estatuto contempla, em seu Artigo XIX, previsão do direito à
liberdade de opinião e de expressão, inclusive a prerrogativa de procurar, de
receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.
O direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade
de imprensa, é igualmente assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em
16/12/1966 e incorporado, formalmente, ao nosso direito positivo interno,
em 06/12/1992 (Decreto nº 592/92).
Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX
Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de
1948, cujo texto assegura, a todos, a plena liberdade de expressão
(Artigo IV).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também
denominada Pacto de São José da Costa Rica, garante, por sua vez, às pessoas
em geral o direito à livre manifestação do pensamento, sendo-lhe
absolutamente estranha a ideia de censura estatal.
Eis o que proclama, em seu Artigo 13, esse pacto fundamental:
“Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e
de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e
difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem
considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma
impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não
pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se
façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais
pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou
da saúde ou da moral públicas.” (grifei)
É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro
histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime
democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira
Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e
dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823.
Com efeito, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, ao
longo dessa Assembleia Constituinte, apresentou proposta que repelia,
de modo veemente, a prática da censura no âmbito do (então) nascente
Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao projeto da Constituição,
assim dispunha:
“Artigo 23 – Os escritos não são sujeitos à censura nem
antes nem depois de impressos.” (grifei)
A razão dessa proposta de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE
ANDRADA prendia-se ao fato de que D. João VI editara, então, há pouco
mais de dois anos, em 02 de março de 1821, um decreto régio que impunha
o mecanismo da censura, fazendo-nos recuar, naquele momento histórico,
ao nosso passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável
restrição às liberdades do pensamento .
Preocupa-me, por isso mesmo, tal como destaquei na Rcl 18.566-
-MC/SP, de que sou Relator, o fato de que o exercício, por alguns juízes e
Tribunais, do poder geral de cautela tenha culminado por transformar-se
em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave
comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a
liberdade de imprensa. Ou, em outras palavras: o poder geral de cautela
tende, hoje, anomalamente, a traduzir o novo nome da censura!
Todas as observações que venho de fazer evidenciam, a meu juízo,
que o ato decisório objeto da presente reclamação teria desrespeitado a
autoridade da decisão plenária ora invocada como parâmetro de controle, eis
que o tema da censura foi efetivamente abordado e plenamente examinado no
julgamento plenário da ADPF 130/DF.
Enfatizo, por oportuno, que eu próprio, no voto que proferi na
ADPF 130/DF, discuti, expressamente, o tema referente à censura estatal,
qualquer que tenha sido o órgão ou o Poder de que haja emanado esse
ato de (inadmissível) cerceamento da liberdade de expressão.
Devo relembrar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento final da ADI 869/DF, ao declarar a
inconstitucionalidade de determinada expressão normativa constante do § 2º
do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, advertiu, em decisão
igualmente impregnada de efeito vinculante, que a cláusula legal que punia
emissoras de rádio e de televisão, bem assim empresas jornalísticas, pelo
fato de exercerem o direito de informar, mostrava-se colidente com o
texto da Constituição da República (art. 220, § 2º).
O julgamento em questão restou consubstanciado em acórdão assim
ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE
INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial, por qualquer
meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente
a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida.
Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois
dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220
estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de
criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela
estiver disposto.
2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento,
pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou
implicitamente prevista na própria Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
(ADI 869/DF, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO
CORRÊA – grifei)
O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo
de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. Não se trata de
preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo
insuportável e absolutamente intolerável …
RUI BARBOSA, em texto no qual registrou as suas considerações sobre a
atuação do Marechal Floriano Peixoto durante a Revolução Federalista e
a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após acentuar que a “rule of
law” não podia ser substituída pelo império da espada, assim se
pronunciou sobre a questão da censura estatal:
“A Constituição proibiu a censura irrestritamente,
radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os
excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de
inspeção policial sobre os jornais é, por conseqüência, usurpatória e
tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona
aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de
responsabilizar os verrineiros.” (grifei)
Todas as observações que venho de fazer – e por mim efetivamente
expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF – prendem-se ao fato de que
esses temas foram examinados ao longo daquele processo de controle
normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia
vinculante de que se mostra impregnado referido julgamento plenário.
Vale registrar, por sumamente relevante, ao menos para efeito de tutela
cautelar, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, eminentes
Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia
vinculante derivada do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram decisões
judiciais que haviam ordenado a interdição, claramente censória, em
matérias jornalísticas divulgadas em órgãos de imprensa (Rcl 16.074-
-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão proferida pelo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência –
Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX – Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 18.735-MC/DF,
Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 18.746-MC/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Impende assinalar, finalmente, que a colenda Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento a propósito do tema
(18/11/2014), vem de proferir decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“RECLAMAÇÃO – ADPF 130/DF – EFEITO VINCULANTE
E EFICÁCIA GERAL DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO –
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSA DECISÃO PLENÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE, EM TESE,
DA UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO – A QUESTÃO DO
DIREITO DE CRÍTICA NO CONTEXTO DO JORNALISMO
DIGITAL – DENSIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO
CAUTELAR EM RAZÃO DE O DIREITO DE CRÍTICA
COMPREENDER-SE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DECISÃO ORA
RECORRIDA QUE SE APOIOU, AO CONCEDER O
PROVIMENTO CAUTELAR, NA DOUTRINA E EM
PRECEDENTES DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (Tribunal Europeu
de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol) – O
SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE
CHAPULTEPEC (11/03/1994) – MATÉRIA JORNALÍSTICA E
RESPONSABILIDADE CIVIL: TEMAS VERSADOS NA
ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO
PARÂMETRO DE CONFRONTO – PRESENÇA CUMULATIVA,
NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONCERNENTES À
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO ‘PERICULUM IN MORA’ –
SITUAÇÃO QUE LEGITIMA, PLENAMENTE, A CONCESSÃO
DE PROVIMENTO CAUTELAR – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
(Rcl 15.243-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo
de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da
presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em
consequência, suspendo, cautelarmente, a eficácia da decisão
proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca
de Goiânia/GO, nos autos do Processo nº 5573540.39.2014-8.09.0060,
autorizando a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria
jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória
diária imposta no ato de que ora se reclama.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao magistrado
que figura como reclamado.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator


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