FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Questionada norma maranhense que autoriza dar nome de pessoas vivas a bens públicos



Questionada norma maranhense que autoriza dar nome de pessoas vivas a bens públicos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5181, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que autoriza denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

O procurador-geral alega que a Constituição do Maranhão, ao permitir atribuição de nome de pessoas vivas a obras e logradouros públicos, sejam agentes públicos ou não, viola os princípios gerais de administração pública, em especial o da impessoalidade. “A designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo a quem identifique, à custa do patrimônio público", ressalta. "Promover particulares, contudo, não é nem pode ser finalidade buscada pela administração pública”.

Segundo Janot, a própria Constituição Federal (artigo 37, caput e parágrafo 1º) proíbe divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entes públicos. “Esse dispositivo constitucional define contornos da publicidade governamental e garante não só o direito de o administrado ser informado acerca dos atos administrativos, com o que realiza o princípio da publicidade, mas também estabelece limites a fim de evitar promoção pessoal de gestores públicos, de acordo, portanto, com o princípio da impessoalidade”, afirma, apontando violação também aos princípios da moralidade e da isonomia.

Liminarmente, o procurador-geral pede a suspensão cautelar da eficácia da norma questionada. No mérito, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “excetuando-se da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro”, contida no artigo 19, parágrafo 9º, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação da Emenda Constitucional 37/2003.
Notícias STF
Quarta-feira, 03 de dezembro de 2014

Processos relacionados
ADI 5181

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