FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 18 de julho de 2014

STJ - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ADMINISTRATIVO



Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO.
1.   Quanto à alegada violação ao art. 3o. da Lei 8.666/93, sob o argumento de que se trataria de caso de inexigibilidade de licitação e que a proposta apresentada à Administração pelo recorrente TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ foi no valor de R$ 35.000,00, incide a Súmula 284 do STF, consoante a qual é inadmissível o Recurso Raro quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Os argumentos expendidos pelo recorrente não guardam relação com o dispositivo federal tido por violado, uma vez que o art. 3o. da Lei 8.666/93 não trata de inexigibilidade de licitação.
2.   No que tange à alínea c, em relação à alegada divergência jurisprudencial acerca da necessidade de presença do elemento subjetivo doloso para caracterização do ato de improbidade, bem como à apontada ofensa ao art. 10 da Lei 8.429/92, sob o argumento de ausência de demonstração de dolo e prejuízo ao erário, pois teria ocorrido equívoco na elaboração do contrato pela Câmara Municipal de Água Boa/MT em confronto com a proposta elaborada pelo recorrente, no valor de R$ 35.000,00, necessário distinguir ilegalidade de improbidade.
3.   A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
4.   No caso em comento, o fato de a prestação dos serviços ter sido iniciada antes da formalização do contrato, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade. Não há evidências de que o Advogado, ora recorrente, tenha se apropriado indevidamente de tal valor (R$ 4.000,00); pelo contrário, depreende-se dos autos que esse montante foi recebido como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
5.   Merece, portanto, ser considerada a tese de ter-lhe sido entregue fração do pagamento para início dos trabalhos, antes da elaboração do contrato de prestação de serviços advocatícios. A ausência de formalização desse pagamento no contrato elaborado não faz presumir o dolo de causar prejuízo ao erário ou de enriquecer ilicitamente, tratando-se, na verdade, de mera irregularidade ou vício de forma.
6.   Quanto à aquisição de equipamentos eletrônicos sem procedimento licitatório, constata-se que em menos de 120 dias, foram gastos um total de R$ 23.715,00 com materiais da mesma espécie (equipamentos de informática), não se mostrando a justificativa de ausência de recursos suficientes para compra conjunta apta a autorizar a dispensa de licitação, por ausência de respaldo legal.
7.   Recurso Especial de Tarcísio Cardoso Tonhá conhecido parcialmente, e nesta extensão, provido tão somente para reconhecer a inexistência de dolo e, consequentemente, do próprio ato ímprobo, em relação ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
Negado provimento ao Recurso Especial de João Carlos Santini.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de João Carlos Santini e conhecer parcialmente do recurso especial de Tarcisio Cardoso Tonhá e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. ELLY CARVALHO JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: TARCISIO CARDOSO TONHA.
Processo REsp 1416313 / MT
RECURSO ESPECIAL 2011/0167179-4
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 26/11/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013

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