FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 18 de julho de 2014

LIMINAR GARANTE RETORNO DO PREFEITO DE ARARUAMA - RJ - AO CARGO



Liminar garante retorno do prefeito de Araruama (RJ) ao cargo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17678 para suspender decisão que afastou Miguel Alves Jeovani do cargo de prefeito do Município de Araruama, na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.

Na reclamação, o prefeito questiona decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Araruama de tê-lo afastado da chefia da administração municipal. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para fins de responsabilização por irregularidades em processos de licitação para aquisição de merenda para as escolas municipais.

Segundo consta dos autos, o prefeito foi incluído na ação por suposta omissão na apuração dos fatos. O juiz, após concluídas medidas de busca e apreensão de bens e documentos na sede da prefeitura, determinou o afastamento do prefeito do cargo ao antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo MP-RJ.

Contra a decisão de primeira instância, o prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e em seguida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido foi rejeitado nas duas instâncias, embora o TJ-RJ tenha fixado o prazo máximo de 180 dias para o afastamento.

Na Reclamação, o prefeito argumenta que a decisão do juiz de Araruama teria desrespeitado entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, no sentido de que “somente pode haver a suspensão dos direitos políticos com a superveniência do trânsito em julgado da condenação judicial”.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli lembrou que a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) permite à autoridade judicial determinar o afastamento do cargo do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Entretanto, ele destacou que a análise da reclamação pressupõe discutir se o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei de Improbidade, ao se referir a “agente público”, abrange agentes políticos exercentes de mandato eletivo. Segundo o relator, a situação criaria, “antes de qualquer juízo definitivo de culpa por ato de improbidade, a possibilidade de o detentor de mandato popular ter, de forma transversa, parcialmente suspensos seus direitos políticos ao ser afastado das funções que lhe foram outorgadas pelo voto popular”.

O ministro explicou que, após a edição da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), para se afastar um candidato a mandato eletivo somente é “constitucional e razoável” exigir-se condenação por órgão colegiado do Poder Judiciário, ainda que sem trânsito em julgado. Em razão disso, ele entendeu que, em juízo cautelar, “não é legítimo se admitir que aquele que já se encontra eleito por vontade popular e investido no mandato tenha o exercício de suas funções interrompidas por ordem judicial provisória para fins investigatórios, antes mesmo de qualquer decisão condenatória, sequer monocrática”.

Em análise preliminar do caso, sem se aprofundar na tese dos autos”, o ministro suspendeu os efeitos da decisão na parte em que determinou o afastamento do prefeito do cargo. O relator destacou ainda que tal entendimento não afasta a possibilidade de que o juízo competente para julgar a ação civil pública estabeleça providências cautelares para resguardar a instrução probatória, desde que sua execução não resulte na impossibilidade de exercício do mandato eletivo.
Notícias STF
Quinta-feira, 03 de julho de 2014

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