FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 18 de julho de 2014

STJ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GUARDA MUNICIPAL - SEGURANÇA PESSOAL DE EX-PREFEITO



Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL PARA PROMOVER SEGURANÇA E PROTEÇÃO PESSOAL E DOS FAMILIARES DO EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL PERMISSIONÁRIA DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS ARTS. 9o., IV E 10, XIII DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO, NESSE SENTIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA CONDUTA ÍMPROBA QUE LHE É IMPUTADA.
1.   Os arts. 480 e 481 do CPC vedam a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo por Órgão Fracionário do Tribunal, em face da cláusula de reserva de plenário, também denominada full bench, devendo a questão de tal natureza que, eventualmente, seja arguida no Órgão Colegiado, ser submetida ao Pleno ou ao Órgão Especial do Tribunal, suspendendo-se a causa principal, que só voltará a ter seu curso normal, na Turma ou na Câmara, após o pronunciamento do Colegiado competente acerca da (in)constitucionalidade da norma jurídica.
2.   In casu, não restou configurada a negativa de vigência ao procedimento estabelecido nos arts. 480 e 481 do CPC, haja vista a Câmara julgadora não ter declarado a inconstitucionalidade de artigo lei municipal, mas tão somente ter lhe conferido interpretação restritiva, ressaltando que, apesar de haver Lei Municipal autorizando o Prefeito a requisitar servidores da Guarda Municipal para promover sua própria proteção e segurança, esta regra somente deve ter incidência nos casos em que o Chefe do Poder Executivo local se encontrar dentro de prédios públicos.
3.   A condenação do Agente Público por ato de improbidade administrativa, nos moldes delineados pela Lei 8.429/92, exige a comprovação dos elementos constitutivos do ato desonesto, a saber: (i) conduta ilícita; (ii) conduta ímproba, consubstanciada na tipicidade do ato (amoldamento da conduta em algum dos arts. 9o., 10 e 11 da LIA); (iii) dolo (elemento volitivo do ato, admitindo-se, excepcionalmente, nos casos do art. 10 da Lei 8.429/92, a culpa); (iv) lesão ao patrimônio público - objetivamente averiguada e quantificada.
4.   Não se reveste de ilegalidade a conduta do ex-Prefeito que, com respaldo em lei municipal eficaz e vigente, se vale de Servidores da Guarda Municipal para assegurar a sua integridade física e a de seus familiares; e assim é, porque as leis emanadas do Poder Legislativo gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário.
5.   Não se mostra razoável qualificar como ilegal ou ímprobo o ato do recorrente, quando este se vale de prerrogativa garantida por lei, mas restringida por interpretação conferida pelo Tribunal de origem, que, em seu labor hermenêutico, reduziu o âmbito de aplicação de lei municipal para os casos em que o Chefe do Executivo estivesse dentro de prédios públicos (fls. 1.292), circunscrevendo, dest'arte, a aplicação das normas à vontade subjetiva de seus aplicadores, para revestir de ilicitude ou improbidade o comportamento do ex-Prefeito.
6.   Ausente a ilicitude da conduta, não há se falar em enriquecimento ilícito do Agente, dano ao erário ou dolo específico, nesse sentido.
7.   Recurso especial conhecido e provido, para absolver o recorrente da imputação de ato de improbidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Informações Adicionais

     Não há ofensa à cláusula de reserva plenário no fato de a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ter dado interpretação conforme a Constituição ao dispositivo de norma municipal. Isso porque, não haverá o descumprimento da reserva de plenário nos casos em que o Órgão fracionário do Tribunal conceder interpretação da constituição ao dispositivo normativo, quando declarar a constitucionalidade da norma, ou decidir acerca de direito pré-constitucional. Na espécie, não houve procedimento de declaração de inconstitucionalidade regido pelo artigo 480 do Código de Processo Civil, inserindo-se em uma das exceções à regra da full bench.

Processo REsp 1408999 / PR
RECURSO ESPECIAL 2011/0221276-3
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 08/10/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2013


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