TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 277 do CPC. Processo nº.
0013921-74. 2013.8.19.0031 Autor:
M.S.S.R. Réu: CREFISA S/A Réu: BANCO DO BRASIL S/A Aos 10/10/2013, nesta
cidade e Comarca de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, na sede da 2ª Vara Cível, perante o MM. Dr. Juiz de Direito Titular FÁBIO RIBEIRO PORTO,
comigo, no exercício do cargo, adiante assinado. Iniciados os trabalhos, feito
o pregão, constatou-se a presença do Douto Advogado da parte autora, da parte
Autora, do Nobre advogado de defesa do primeiro Réu, do Primeiro Réu, do Nobre
advogado de defesa do Segundo Réu, do Segundo Réu. Iniciada a audiência e
tentada a conciliação, a mesma não foi possível, tendo a CREFISA S/A oferecido a proposta de acordo, qual seja:
cancelar o débito em aberto e restituir o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), não sendo aceita pelo Autor. Passada a instrução do feito,
pelos réus foi apresentada contestação, sendo a da CREFISA S/A com juntada de
documentos. Após foi dada a vista à parte autora. O advogado da parte autora em
alegações finais disse: se reporta a inicial. Após foi dada a palavra ao
advogado da Parte Ré em alegações finais. O advogado da parte ré disse em
alegações finais: se reportam a Contestação. Em seguida o juiz prolatou a seguinte
SENTENÇA: S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADO.
DESCONTO REALIZADO A MAIOR PELO RÉU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O
FORNECEDOR EFETUAR O DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL
CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ COMPROVADA. SOLIDARIEDADE
SENTENÇA DE PROCEDENCIA. 1. Retenção
de valores na conta corrente sem autorização ou ciência do Autor. 2. Não pode o credor reter indevidamente
parcela do saldo disponível na conta corrente com a finalidade de pagar dívida,
não reconhecida pelo autor, que excedeu
quase duas vezes o valor inicialmente contratado. Precedentes do Tribunal
de Justiça. Art. 5º, LIV, art. 7º, VII e X da CF. Art. 42 e 51, IV do CDC e
art. 649, VI do CPC. 3. No caso dos autos, a Ré não demonstrou que a Autora
autorizou. 4. Violação frontal dos
princípios da informação e da transparência. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Mínimo indispensável para
sobrevivência. 6. Descontos não
foram autorizados pelo Autor, e, portanto, realizados de modo indevido e
ilegal pelo Banco. 7. Violação dos
princípios da boa-fé e da transparência. 8. Contratos de empréstimos e
refinanciamentos que não foram realizados. 9. Não comprovação de valor
equivalente a juros e encargos em decorrência da mora. 9. Solicitação de
suspensão dos débitos. 10. Inocorrência. Discricionariedade do correntista pela
opção de pagamento do débito, no caso inexistente. Impossibilidade de negativa
do Banco. Ausência de disciplina legal
que impossibilite o Banco de cancelar desconto automático. 11. Opção do
Correntista. Responsabilidade da instituição financeira por débitos não
autorizados. 12. O correntista é o único proprietário da conta, sendo que a instituição financeira é mera
depositária, e administradora, não pode se furtar à obrigação de aceitar o
comando do titular da conta. 13. Dano
Moral configurado. Transtorno que
extrapola o limite da normalidade a ensejar a lesão moral. Aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum.
Atenção as peculiaridades do caso concreto. Sentença de Procedência. Trata-se
de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por M.S.S.R.
em face de CREFISA S/A e BANCO DO BRASIL
alegando que o Autor é funcionário público aposentado, percebendo seus
proventos mensalmente pagos pelo ISSM (Instituto de Seguridade Social de
Maricá) diretamente em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A
(Ag.nº 2280-2, c/c nº. xxxxxxx). Ocorre que, no início de 2012, o Autor
realizou um empréstimo bancário junto à 1ª Ré a ser quitado através de débito
automático diretamente em sua conta bancária acima discriminada, em 07 (sete)
parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.207,59 (mil duzentos e sete reais
e cinquenta e nove centavos) cada. Após ter sido debitado integralmente o
empréstimo realizado, o Autor notou que prosseguiram os descontos diretamente
em sua conta bancária em nome da Primeira Ré, até que o autor passou acreditar
que se tratava de descontos excessivos, confirmando-se então após um
funcionário da Crefisa S/A entregar ao Autor o resumo do contrato que
confirmava que o empréstimo foi realizado em 07 (sete) parcelas iguais, mensais
e sucessivas. Alega que a medida que o débito em nome da Primeira Ré
prosseguiam, o Autor passou a perceber que o Segundo Réu deixava de debitar os
débitos automáticos agendados, além de
uma série de irregularidades. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de
direito elencados, requer: (a) a intimação dos Réus a fim de que deixem de
proceder quaisquer descontos diretamente da conta corrente do Autor no Banco do
Brasil, relativos a Primeira Ré; (b) a expedição de ofícios ao Serasa e SPC a
fim de impedir que a Ré, CREFISA, venha a lançar o nome do Autor em seus
cadastros restritivos de crédito, convertendo-se ao final, a tutela requerida,
em caráter definitivo; (c) a declaração da inexistência de todo e qualquer
débito indevidamente cobrado pela 2ª Ré, referente ao Nome/CPF do Autor; (d) a
condenação das Rés a ressarcir o Autor pelos danos morais indevidamente
sofridos pelo mesmo, cada qual na proporção dos danos praticados e sofridos
pelo Autor; (e) a designação de audiência, na forma do Art. 277 do CPC. Junto com
a inicial vieram os documentos de fls. 12/38. Decisão às fls. 43/44v deferindo a antecipação de tutela pleiteada e
designando audiência de conciliação. Pelo primeiro réu foi apresentada
contestação em audiência alegando os seguintes: 1- que a parte autora não
desincumbiu do ônus da prova; 2- que não houve defeito na prestação de
serviços, que possam ensejar a responsabilização por danos morais e/ou
materiais; 3- da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais;
4- que os fatos narrados pela parte autora não passam de momentâneo
aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de
prova da ocorrência; 5- da excludente de responsabilidade: inexistência de
defeito na prestação de serviço; 6- do excesso no valor da condenação em danos
morais; 7- da inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requer
que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Pelo segundo
Réu foi apresentada contestação em audiência alegando os seguintes: 1- preliminarmente,
da inclusão indevida do Banco do Brasil s/a no polo passivo e da carência de
ação - falta de interesse processual; 2- que somente a primeira parcela foi
devidamente quitada na data aprazada pelo Autor; 3- que a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
parcelas foram pagas, cumulando atraso de 268 dias; 4- o atraso no pagamento
das parcelas ocorreu em razão da insuficiência de saldo; 5- que em razão da
inadimplência do autor, alguns débitos foram realizados de forma parcelada em
sua conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente firmada;
6- que, em caso de inadimplemento, a Ré poderia cobrar antecipadamente todas as
parcelas do contrato, o que não fez, por mera liberalidade; 7- que o Autor
tinha plena consciência do que estava sendo contratado; 8- que as prestações
contratadas são fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas; 9- da
impossibilidade de condenação da Ré à repetição do indébito, visto que não
restou comprovado que a Ré estaria cobrando algum valor indevido; 10- da
impossibilidade de condenação da Ré no pagamento de indenização por danos
morais; 11- que a Ré não praticou qualquer ato ilícito, porque apenas descontou
os valores devidos em razão do contato assinado; 12- da impossibilidade de
inversão do ônus da prova; 13- que quanto ao pedido da tutela antecipada, este
encontra-se prejudicado, visto que o contrato celebrado entre as partes,
encontra-se inadimplido. Diante do exposto requer a Ré que a presente seja
determinado a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo da presente
demanda. Igualmente, requer a Ré seja acolhida a preliminar de falta de
interesse de agir, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito, e
caso não sendo esse o entendimento, requer que a ação seja julgada totalmente
improcedente. É o relatório, passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR ARGUIDA Como é cediço, as condições para o legítimo
exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz das alegações feitas
pelo autor em sua inicial, conforme prescreve a teoria da asserção - ou da
prospettazione -, doutrina encimada, dentre outros, por JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, consoante a qual deve o órgão judicante examinar a relação jurídica
deduzida em juízo in status assertionis, ou seja, sob os contornos em que
restou afirmada. Ação é doutrinariamente concebida como um ´direito público
abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado´ . No entanto,
antigamente, a ação era entendida como imanente ao direito material, ou seja, a
grosso modo, seria a instrumentalização de um direito material previamente positivado.
Hoje, com a idéia majoritária de que a ação consiste num direito autônomo,
encerrou-se a persuasão desta teoria civilista ou imanentista, até porque a
referida teoria não se sustenta diante de uma sentença que julga improcedente o
pleito de um direito material existente, positivado. Outras teorias
prosseguiram para concepção da ação. Partindo-se da idéia de que a ação
representa um direito autônomo, temos que quatro teorias merecem destaque,
quais sejam: a) do direito concreto; b) do direito potestativo; c) do direito
abstrato; d) a eclética. A quarta teoria, denominada eclética, desenvolvida por
LIEBMAN, como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e
abstrato, independente do direito subjetivo material, embora condicionada à
requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um direito
subjetivo público à disposição dos cidadãos. É a teoria dominante no nosso
direito positivo . Para LIEBMAN, somente há ação se presentes as condições da
ação , delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no artigo 267, VI.
Nosso Código de Processo Civil influenciado pelas lições do saudoso jurista
italiano, ENRICO TÚLIO LIEBMAN, positivou três condições genéricas para que se
reconheça o regular exercício do direito de ação : a) legitimidade de parte; b)
interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Inegável que as
partes são legítimas. Portanto, não estamos diante de uma hipótese de
ilegitimidade ad causam. Daí porque preenchida a primeira condição da ação. No
que se refere ao interesse jurídico LIEBMAN assevera: ´o interesse de agir é
representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o
provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse
essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar
ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de
agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e
o provimento de tutela jurisdicional pedido´. (Manual de Direito Processual
Civil, pág. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco). grifei e sublinhei.
DINAMARCO observa que: ´a utilidade depende da presença de dois elementos: a) -
necessidade concreta do exercício da jurisdição; b) - adequação do provimento
pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida´( obra citada, pagina
181; no original sem grifo) Como é cediço na doutrina e na jurisprudência o
interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter
através do processo a proteção ao interesse substancial . Entende-se, dessa
maneira, que há interesse processual ´se a parte sofre um prejuízo, não
propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita
exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais´ . Localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte ALLORIO . Assim, o interesse de agir pode ser definido, segundo
corrente lição doutrinária, como a utilidade da tutela jurisdicional
pretendida, e só está presente quando tal tutela é necessária, e quando se
pretende obter o provimento adequado, pelo meio adequado, para a solução da
lide que provocou a tutela jurisdicional . Ora a simples oposição do Réu ao
requerimento da parte autora já configura o interesse de agir. Assim,
verifica-se no caso em julgamento a necessidade/utilidade da presente demanda, motivo
pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. Assim, comprovado nos autos que a ação é necessária e que busca o
provimento adequado para a tutela da posição jurídica narrada na petição
inicial, presente se encontra a condição para regular exercício do direito de
ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2. DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os réus respondem solidariamente, tendo em vista
que integram a mesma cadeia de consumo e
participaram do ato impugnado pelo autor. No caso dos autos restou
comprovado que a parte autora não autorizou os empréstimos impugnados, isto é,
foi contratado 7ª parcelas de R$ 1.207,59, totalizando R$ 8.453,13, nada
obstante os Réus descontaram da conta corrente do autor a quantia de R$ 20.385,83,
muito superior aquela contratada. Débito
automático. Solicitação de cancelamento de débito automático. Inocorrência.
Discricionariedade do correntista pela opção de pagamento do débito.
Impossibilidade de negativa do Banco. Ausência de disciplina legal que
impossibilite o Banco de cancelar débito automático do pagamento relativo a
empréstimo não realizado pela autora. Opção do Correntista. Responsabilidade da
instituição financeira por débitos não autorizados. A parte autora (correntista) pode optar sustar empréstimo que não
reconhece ter realizado, não sendo obrigada a permanecer nesse tipo de opção. O
correntista é o único proprietário da conta, sendo que a instituição financeira
é mera depositária, e administradora, não pode se furtar à obrigação de aceitar
o comando do titular da conta. Ato praticado pelo banco, consistente no
desconto desautorizado e indevido na conta corrente, que o vincula e define a
sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídica
processual, bem como sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Evidenciam-se indevidos os descontos dos respectivos valores na conta-corrente
da parte autora. Requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC preenchidos.
Dever de restituição, do valor indevidamente debitado da conta do correntista
em dobro na forma prevista na Lei Consumerista. Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados aos consumidores.
Princípio da Legalidade. Precedentes Jurisprudenciais . Veja que nenhum
justifica existe para o desconto realizado em valor tão superior ao contratado,
ainda que tenha ocorrido a mora em uma prestação, esta mora não justifica a cobrança de um valor R$ 11.932,66, muito
superior ao valor contratado e além disso, o valor não foi cobrado logo após o
atraso, sendo debitado de maneiro totalmente ilegítima e pouco transparente ao
consumidor, meses após a alegada mora. Dano moral também restou configurado,
posto que a conduta do Réu em proceder de modo arbitrário o desconto na conta
corrente do autor, ocasionando com isso sério prejuízo financeiro para a mesma.
A forma abusiva utilizada pelo Réu para fazer valer seu crédito não encontra
respaldo no ordenamento jurídico. Se o credor pode promover a execução, também
tem o direito de registrar o inadimplemento. A existência de cadastros de
consumidores tem previsão em lei (art. 43 da Lei n.º 8.078/90). Contudo, não
pode o credor reter indevidamente parcela do saldo disponível na conta corrente
com a finalidade de pagar a dívida, e nesse sentido encontramos inúmeros
precedentes do nosso Tribunal. Vários dispositivos legais impedem esse ilícito
agir do Réu, dentre eles destaco os seguintes: art. 5º, LIV, art. 7º, VII e X
da CF, que exigem o devido processo legal para a privação da liberdade ou dos
bens e a proteção do salário contra investidas à margem da Lei. Além dos
dispositivos constitucionais, destaco os seguintes dispositivos legais: art. 42
e 51, IV do CDC e o art. 649, VI do CPC. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que não se pode descontar em folha de
pagamento as parcelas devidas, ante o caráter alimentar do salário
(REsp.615.901?Pádua, REsp. 588.567?Nancy). Há
precedentes que admitem o desconto em folha havendo autorização do devedor,
cancelada essa, cessa o desconto (REsp. 150.415?Ari, MC 6.430?Direito, AGA
124.926?Vidigal). No caso dos autos, a Ré não demonstrou que a parte Autora
autorizou o desconto, pelo contrário, existe expressa solicitação de
cancelamento do débito formulado pelo autor e não acatado pelo Réu. Houve, deste
modo, violação frontal dos princípios da informação e da transparência.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana veda essa conduta ilegal da
Ré, pois, não pode a mesma privar a Autora da liberdade de movimentar sua conta
corrente e do mínimo indispensável para sua sobrevivência por conta de uma
dívida. Os descontos não foram autorizados pela Autora, e, portanto, realizados
de modo indevido e ilegal pelo Banco. Violação dos princípios da boa-fé e da
transparência. Neste diapasão, o dano
moral está configurado na hipótese. Na definição do papa da
Responsabilidade Civil no nosso Estado o eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO,
o dano moral é ´a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.´ A
jurisprudência é pacífica em admitir a configuração do dano moral nessas
hipóteses. Desta feita, configurada a lesão ao patrimônio moral do Autor, passo
a analisar a fixação do quatum indenizatório para o caso em questão. A
reparação em dinheiro, segundo ensina a doutrina, deveria neutralizar os
sentimentos negativos de mágoa, dor, angústia, tristeza e ´stress´ sofridos
pela Autora, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação,
pois possibilitaria a Autora algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar
o seu sofrimento. Nessa ordem de ideias, tem-se que a reparação deve ser
proporcional à intensidade da dor, que a seu turno, diz com a importância da
lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação
compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que
assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a
reincidência. Ainda na definição do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ´quanto ao
dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento
indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo
julgador. Por outro lado, não pode, nem deve, ser insignificante, mormente
diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à
manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Assim,
entendemos que a indenização pelo dano moral, além de proporcionar ao ofendido
um bem-estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda
representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na
prática do ato ilícito´ (Programa de Direito do Consumidor - São Paulo: Atlas,
2008, p. 92/93). Nesta esteira de raciocínio, entendo que dada as
circunstâncias fáticas e as peculiaridades que envolvem o caso, em especial a
idade avançada do Autor e a quantia elevada descontada indevidamente, penso que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) se apresenta adequado para a reparação do dano. Sobre o tema, a
jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo por quantia inferior, no
simples caso de desconto sem autorização: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. Ação ajuizada com o intuito de obstar o débito automático
efetuado pela instituição financeira na conta corrente da Autora a título de
pagamento mínimo do cartão de crédito. Pretensão de ver reconhecida a ilegalidade
da conduta, com a conseqüente devolução em dobro dos valores descontados
indevidamente, e condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral
e material. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação
da Autora. Procedência da argumentação. Inexistência de litispendência entre
estes autos e aqueles que se encontram em apenso, eis que, apesar de serem
idênticas as partes, as causas de pedir e os pedidos são diversos, pois tratam
de débitos automáticos efetuados na conta corrente da Autora de valores
distintos e referentes a cartões de crédito diferentes. Despicienda a discussão
acerca do cabimento da inversão do ônus da prova, na medida em que as partes
foram devidamente instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam
produzir, trazendo aos autos o que lhes convinha, tendo o Réu instruído o
processo com cópia de um contrato genérico produzido unilateralmente e que em
nenhum momento faz menção à Autora, razão pela qual há que se ter como não
demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral,
considerando-se inexistente a autorização da consumidora para o referido débito
automático e, por via de conseqüência, ilícito o proceder da instituição
financeira. A utilização, pelo banco, dos vencimentos creditados em favor da
consumidora em sua conta corrente para abater dívida contraída junto ao banco
constitui exercício arbitrário das próprias razões e viola o princípio da
boa-fé objetiva que deve reger os contratos, configurando o dever de indenizar.
Precedentes do S.T.J. neste sentido. Necessidade de devolver em dobro o que foi
indevidamente debitado, nos termos do art. 42, do C.D.C. Verba reparatória
arbitrada em R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), equivalentes a
dez salários mínimos, sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% ao
mês a partir da citação e correção monetária contada da data deste julgado. Ônus
sucumbenciais a serem suportados pelo Réu, fixando-se os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Recurso ao qual se dá
provimento. (0012851-22.2007.8.19.0002 (2008.001.34827) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 29/07/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL) Contudo, não
é esta a hipótese dos autos, além do desconto sem autorização (depois de
quitado plenamente o débito os Réus descontaram valor muito superior ao
inicialmente contratado), temos: (i) o transtorno enfrentado pela parte autora,
e (ii) a idade avançada da mesma; (iii) a quantia elevada retirada de modo
indevido de sua conta. Nesse contexto acredito que o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) se apresenta adequado para compensação, de outro lado a quantia
fixada se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e é perfeitamente
adequada para hipótese, não destoando da jurisprudência firmada sobre o tema.
Por fim, considerando os valores excessivamente cobrados do autor, fica clara a
configuração dos requisitos legais para restituição em dobro. Nesses termos,
temos que presentes se encontram todos os requisitos ou pressupostos para
aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, isto porque, indiscutivelmente,
trata-se de uma cobrança de dívida; dívida esta que não está
jurisdicionalizada, portanto, configurada está a extrajudicialidade da cobrança
e por fim não se duvida que a dívida
cobrada decorre de uma relação de consumo (art. 2º c/c art. 3º do CDC).
Importante frisar que não estamos diante de erro justificável, passível de
afastar a condenação de devolver em dobro a quantia descontada indevidamente,
isto porque, os Réus desempenham
atividade bancária no Brasil há muitos anos e tem plena ciência da legislação
específica que deve observar, além disso, o autor postulou reiteradas vezes
a suspensão dos descontos. Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de dívida do
autor com os Réus em decorrência dos descontos impugnados na presente demanda,
confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno os Réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, valor esse que deverá ser corrigido
monetariamente a partir desta data e acrescido dos juros legais a partir da
data da citação no valor de 1% ao mês (art. 406 CC c/c 161 CTN) . Condeno os Réus solidariamente, também, na
repetição do indébito na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC
dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora no valor de R$
22.865,32 (vinte dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois
centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir
da citação. Por fim, condeno ainda os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença
Publicada em audiência. Maricá, 10 de outubro de 2013. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Nada mais havendo, foi
encerrada a Audiência às 15:20h. Eu,_____, digitei e subscrevo. Advogado do
Autor Autor Advogado do Primeiro Réu Primeiro Réu Advogado do Segundo Réu
Segundo Réu.
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