FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 11 de novembro de 2014

SENTENÇA - CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO - BANCO E INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO - MARICÁ - RJ



TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 277 do CPC. Processo nº. 0013921-74. 2013.8.19.0031 Autor: M.S.S.R.  Réu: CREFISA S/A Réu: BANCO DO BRASIL S/A Aos 10/10/2013, nesta cidade e Comarca de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, na sede da 2ª Vara Cível, perante o MM. Dr. Juiz de Direito Titular FÁBIO RIBEIRO PORTO, comigo, no exercício do cargo, adiante assinado. Iniciados os trabalhos, feito o pregão, constatou-se a presença do Douto Advogado da parte autora, da parte Autora, do Nobre advogado de defesa do primeiro Réu, do Primeiro Réu, do Nobre advogado de defesa do Segundo Réu, do Segundo Réu. Iniciada a audiência e tentada a conciliação, a mesma não foi possível, tendo a CREFISA S/A oferecido a proposta de acordo, qual seja: cancelar o débito em aberto e restituir o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), não sendo aceita pelo Autor. Passada a instrução do feito, pelos réus foi apresentada contestação, sendo a da CREFISA S/A com juntada de documentos. Após foi dada a vista à parte autora. O advogado da parte autora em alegações finais disse: se reporta a inicial. Após foi dada a palavra ao advogado da Parte Ré em alegações finais. O advogado da parte ré disse em alegações finais: se reportam a Contestação. Em seguida o juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADO. DESCONTO REALIZADO A MAIOR PELO RÉU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O FORNECEDOR EFETUAR O DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ COMPROVADA. SOLIDARIEDADE SENTENÇA DE PROCEDENCIA. 1. Retenção de valores na conta corrente sem autorização ou ciência do Autor. 2. Não pode o credor reter indevidamente parcela do saldo disponível na conta corrente com a finalidade de pagar dívida, não reconhecida pelo autor, que excedeu quase duas vezes o valor inicialmente contratado. Precedentes do Tribunal de Justiça. Art. 5º, LIV, art. 7º, VII e X da CF. Art. 42 e 51, IV do CDC e art. 649, VI do CPC. 3. No caso dos autos, a Ré não demonstrou que a Autora autorizou. 4. Violação frontal dos princípios da informação e da transparência. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Mínimo indispensável para sobrevivência. 6. Descontos não foram autorizados pelo Autor, e, portanto, realizados de modo indevido e ilegal pelo Banco. 7. Violação dos princípios da boa-fé e da transparência. 8. Contratos de empréstimos e refinanciamentos que não foram realizados. 9. Não comprovação de valor equivalente a juros e encargos em decorrência da mora. 9. Solicitação de suspensão dos débitos. 10. Inocorrência. Discricionariedade do correntista pela opção de pagamento do débito, no caso inexistente. Impossibilidade de negativa do Banco. Ausência de disciplina legal que impossibilite o Banco de cancelar desconto automático. 11. Opção do Correntista. Responsabilidade da instituição financeira por débitos não autorizados. 12. O correntista é o único proprietário da conta, sendo que a instituição financeira é mera depositária, e administradora, não pode se furtar à obrigação de aceitar o comando do titular da conta. 13. Dano Moral configurado. Transtorno que extrapola o limite da normalidade a ensejar a lesão moral. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum. Atenção as peculiaridades do caso concreto. Sentença de Procedência. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por M.S.S.R. em face de CREFISA S/A e BANCO DO BRASIL alegando que o Autor é funcionário público aposentado, percebendo seus proventos mensalmente pagos pelo ISSM (Instituto de Seguridade Social de Maricá) diretamente em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A (Ag.nº 2280-2, c/c nº. xxxxxxx). Ocorre que, no início de 2012, o Autor realizou um empréstimo bancário junto à 1ª Ré a ser quitado através de débito automático diretamente em sua conta bancária acima discriminada, em 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.207,59 (mil duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) cada. Após ter sido debitado integralmente o empréstimo realizado, o Autor notou que prosseguiram os descontos diretamente em sua conta bancária em nome da Primeira Ré, até que o autor passou acreditar que se tratava de descontos excessivos, confirmando-se então após um funcionário da Crefisa S/A entregar ao Autor o resumo do contrato que confirmava que o empréstimo foi realizado em 07 (sete) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Alega que a medida que o débito em nome da Primeira Ré prosseguiam, o Autor passou a perceber que o Segundo Réu deixava de debitar os débitos automáticos agendados, além de uma série de irregularidades. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito elencados, requer: (a) a intimação dos Réus a fim de que deixem de proceder quaisquer descontos diretamente da conta corrente do Autor no Banco do Brasil, relativos a Primeira Ré; (b) a expedição de ofícios ao Serasa e SPC a fim de impedir que a Ré, CREFISA, venha a lançar o nome do Autor em seus cadastros restritivos de crédito, convertendo-se ao final, a tutela requerida, em caráter definitivo; (c) a declaração da inexistência de todo e qualquer débito indevidamente cobrado pela 2ª Ré, referente ao Nome/CPF do Autor; (d) a condenação das Rés a ressarcir o Autor pelos danos morais indevidamente sofridos pelo mesmo, cada qual na proporção dos danos praticados e sofridos pelo Autor; (e) a designação de audiência, na forma do Art. 277 do CPC. Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 12/38. Decisão às fls. 43/44v deferindo a antecipação de tutela pleiteada e designando audiência de conciliação. Pelo primeiro réu foi apresentada contestação em audiência alegando os seguintes: 1- que a parte autora não desincumbiu do ônus da prova; 2- que não houve defeito na prestação de serviços, que possam ensejar a responsabilização por danos morais e/ou materiais; 3- da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; 4- que os fatos narrados pela parte autora não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de prova da ocorrência; 5- da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; 6- do excesso no valor da condenação em danos morais; 7- da inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Pelo segundo Réu foi apresentada contestação em audiência alegando os seguintes: 1- preliminarmente, da inclusão indevida do Banco do Brasil s/a no polo passivo e da carência de ação - falta de interesse processual; 2- que somente a primeira parcela foi devidamente quitada na data aprazada pelo Autor; 3- que a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas foram pagas, cumulando atraso de 268 dias; 4- o atraso no pagamento das parcelas ocorreu em razão da insuficiência de saldo; 5- que em razão da inadimplência do autor, alguns débitos foram realizados de forma parcelada em sua conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente firmada; 6- que, em caso de inadimplemento, a Ré poderia cobrar antecipadamente todas as parcelas do contrato, o que não fez, por mera liberalidade; 7- que o Autor tinha plena consciência do que estava sendo contratado; 8- que as prestações contratadas são fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas; 9- da impossibilidade de condenação da Ré à repetição do indébito, visto que não restou comprovado que a Ré estaria cobrando algum valor indevido; 10- da impossibilidade de condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais; 11- que a Ré não praticou qualquer ato ilícito, porque apenas descontou os valores devidos em razão do contato assinado; 12- da impossibilidade de inversão do ônus da prova; 13- que quanto ao pedido da tutela antecipada, este encontra-se prejudicado, visto que o contrato celebrado entre as partes, encontra-se inadimplido. Diante do exposto requer a Ré que a presente seja determinado a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo da presente demanda. Igualmente, requer a Ré seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito, e caso não sendo esse o entendimento, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o relatório, passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR ARGUIDA Como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz das alegações feitas pelo autor em sua inicial, conforme prescreve a teoria da asserção - ou da prospettazione -, doutrina encimada, dentre outros, por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, consoante a qual deve o órgão judicante examinar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, ou seja, sob os contornos em que restou afirmada. Ação é doutrinariamente concebida como um ´direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado´ . No entanto, antigamente, a ação era entendida como imanente ao direito material, ou seja, a grosso modo, seria a instrumentalização de um direito material previamente positivado. Hoje, com a idéia majoritária de que a ação consiste num direito autônomo, encerrou-se a persuasão desta teoria civilista ou imanentista, até porque a referida teoria não se sustenta diante de uma sentença que julga improcedente o pleito de um direito material existente, positivado. Outras teorias prosseguiram para concepção da ação. Partindo-se da idéia de que a ação representa um direito autônomo, temos que quatro teorias merecem destaque, quais sejam: a) do direito concreto; b) do direito potestativo; c) do direito abstrato; d) a eclética. A quarta teoria, denominada eclética, desenvolvida por LIEBMAN, como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, embora condicionada à requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um direito subjetivo público à disposição dos cidadãos. É a teoria dominante no nosso direito positivo . Para LIEBMAN, somente há ação se presentes as condições da ação , delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no artigo 267, VI. Nosso Código de Processo Civil influenciado pelas lições do saudoso jurista italiano, ENRICO TÚLIO LIEBMAN, positivou três condições genéricas para que se reconheça o regular exercício do direito de ação : a) legitimidade de parte; b) interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Inegável que as partes são legítimas. Portanto, não estamos diante de uma hipótese de ilegitimidade ad causam. Daí porque preenchida a primeira condição da ação. No que se refere ao interesse jurídico LIEBMAN assevera: ´o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido´. (Manual de Direito Processual Civil, pág. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco). grifei e sublinhei. DINAMARCO observa que: ´a utilidade depende da presença de dois elementos: a) - necessidade concreta do exercício da jurisdição; b) - adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida´( obra citada, pagina 181; no original sem grifo) Como é cediço na doutrina e na jurisprudência o interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial . Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ´se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais´ . Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte ALLORIO . Assim, o interesse de agir pode ser definido, segundo corrente lição doutrinária, como a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, e só está presente quando tal tutela é necessária, e quando se pretende obter o provimento adequado, pelo meio adequado, para a solução da lide que provocou a tutela jurisdicional . Ora a simples oposição do Réu ao requerimento da parte autora já configura o interesse de agir. Assim, verifica-se no caso em julgamento a necessidade/utilidade da presente demanda, motivo pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. Assim, comprovado nos autos que a ação é necessária e que busca o provimento adequado para a tutela da posição jurídica narrada na petição inicial, presente se encontra a condição para regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.            DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os réus respondem solidariamente, tendo em vista que integram a mesma cadeia de consumo e participaram do ato impugnado pelo autor. No caso dos autos restou comprovado que a parte autora não autorizou os empréstimos impugnados, isto é, foi contratado 7ª parcelas de R$ 1.207,59, totalizando R$ 8.453,13, nada obstante os Réus descontaram da conta corrente do autor a quantia de R$ 20.385,83, muito superior aquela contratada. Débito automático. Solicitação de cancelamento de débito automático. Inocorrência. Discricionariedade do correntista pela opção de pagamento do débito. Impossibilidade de negativa do Banco. Ausência de disciplina legal que impossibilite o Banco de cancelar débito automático do pagamento relativo a empréstimo não realizado pela autora. Opção do Correntista. Responsabilidade da instituição financeira por débitos não autorizados. A parte autora (correntista) pode optar sustar empréstimo que não reconhece ter realizado, não sendo obrigada a permanecer nesse tipo de opção. O correntista é o único proprietário da conta, sendo que a instituição financeira é mera depositária, e administradora, não pode se furtar à obrigação de aceitar o comando do titular da conta. Ato praticado pelo banco, consistente no desconto desautorizado e indevido na conta corrente, que o vincula e define a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, bem como sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Evidenciam-se indevidos os descontos dos respectivos valores na conta-corrente da parte autora. Requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC preenchidos. Dever de restituição, do valor indevidamente debitado da conta do correntista em dobro na forma prevista na Lei Consumerista. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. Princípio da Legalidade. Precedentes Jurisprudenciais . Veja que nenhum justifica existe para o desconto realizado em valor tão superior ao contratado, ainda que tenha ocorrido a mora em uma prestação, esta mora não justifica a cobrança de um valor R$ 11.932,66, muito superior ao valor contratado e além disso, o valor não foi cobrado logo após o atraso, sendo debitado de maneiro totalmente ilegítima e pouco transparente ao consumidor, meses após a alegada mora. Dano moral também restou configurado, posto que a conduta do Réu em proceder de modo arbitrário o desconto na conta corrente do autor, ocasionando com isso sério prejuízo financeiro para a mesma. A forma abusiva utilizada pelo Réu para fazer valer seu crédito não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Se o credor pode promover a execução, também tem o direito de registrar o inadimplemento. A existência de cadastros de consumidores tem previsão em lei (art. 43 da Lei n.º 8.078/90). Contudo, não pode o credor reter indevidamente parcela do saldo disponível na conta corrente com a finalidade de pagar a dívida, e nesse sentido encontramos inúmeros precedentes do nosso Tribunal. Vários dispositivos legais impedem esse ilícito agir do Réu, dentre eles destaco os seguintes: art. 5º, LIV, art. 7º, VII e X da CF, que exigem o devido processo legal para a privação da liberdade ou dos bens e a proteção do salário contra investidas à margem da Lei. Além dos dispositivos constitucionais, destaco os seguintes dispositivos legais: art. 42 e 51, IV do CDC e o art. 649, VI do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não se pode descontar em folha de pagamento as parcelas devidas, ante o caráter alimentar do salário (REsp.615.901?Pádua, REsp. 588.567?Nancy). Há precedentes que admitem o desconto em folha havendo autorização do devedor, cancelada essa, cessa o desconto (REsp. 150.415?Ari, MC 6.430?Direito, AGA 124.926?Vidigal). No caso dos autos, a Ré não demonstrou que a parte Autora autorizou o desconto, pelo contrário, existe expressa solicitação de cancelamento do débito formulado pelo autor e não acatado pelo Réu. Houve, deste modo, violação frontal dos princípios da informação e da transparência. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana veda essa conduta ilegal da Ré, pois, não pode a mesma privar a Autora da liberdade de movimentar sua conta corrente e do mínimo indispensável para sua sobrevivência por conta de uma dívida. Os descontos não foram autorizados pela Autora, e, portanto, realizados de modo indevido e ilegal pelo Banco. Violação dos princípios da boa-fé e da transparência. Neste diapasão, o dano moral está configurado na hipótese. Na definição do papa da Responsabilidade Civil no nosso Estado o eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral é ´a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.´ A jurisprudência é pacífica em admitir a configuração do dano moral nessas hipóteses. Desta feita, configurada a lesão ao patrimônio moral do Autor, passo a analisar a fixação do quatum indenizatório para o caso em questão. A reparação em dinheiro, segundo ensina a doutrina, deveria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, angústia, tristeza e ´stress´ sofridos pela Autora, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria a Autora algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Nessa ordem de ideias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, que a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a reincidência. Ainda na definição do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ´quanto ao dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não pode, nem deve, ser insignificante, mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Assim, entendemos que a indenização pelo dano moral, além de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito´ (Programa de Direito do Consumidor - São Paulo: Atlas, 2008, p. 92/93). Nesta esteira de raciocínio, entendo que dada as circunstâncias fáticas e as peculiaridades que envolvem o caso, em especial a idade avançada do Autor e a quantia elevada descontada indevidamente, penso que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta adequado para a reparação do dano. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo por quantia inferior, no simples caso de desconto sem autorização: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ação ajuizada com o intuito de obstar o débito automático efetuado pela instituição financeira na conta corrente da Autora a título de pagamento mínimo do cartão de crédito. Pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da conduta, com a conseqüente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e material. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da Autora. Procedência da argumentação. Inexistência de litispendência entre estes autos e aqueles que se encontram em apenso, eis que, apesar de serem idênticas as partes, as causas de pedir e os pedidos são diversos, pois tratam de débitos automáticos efetuados na conta corrente da Autora de valores distintos e referentes a cartões de crédito diferentes. Despicienda a discussão acerca do cabimento da inversão do ônus da prova, na medida em que as partes foram devidamente instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, trazendo aos autos o que lhes convinha, tendo o Réu instruído o processo com cópia de um contrato genérico produzido unilateralmente e que em nenhum momento faz menção à Autora, razão pela qual há que se ter como não demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, considerando-se inexistente a autorização da consumidora para o referido débito automático e, por via de conseqüência, ilícito o proceder da instituição financeira. A utilização, pelo banco, dos vencimentos creditados em favor da consumidora em sua conta corrente para abater dívida contraída junto ao banco constitui exercício arbitrário das próprias razões e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos, configurando o dever de indenizar. Precedentes do S.T.J. neste sentido. Necessidade de devolver em dobro o que foi indevidamente debitado, nos termos do art. 42, do C.D.C. Verba reparatória arbitrada em R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), equivalentes a dez salários mínimos, sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária contada da data deste julgado. Ônus sucumbenciais a serem suportados pelo Réu, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Recurso ao qual se dá provimento. (0012851-22.2007.8.19.0002 (2008.001.34827) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 29/07/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL) Contudo, não é esta a hipótese dos autos, além do desconto sem autorização (depois de quitado plenamente o débito os Réus descontaram valor muito superior ao inicialmente contratado), temos: (i) o transtorno enfrentado pela parte autora, e (ii) a idade avançada da mesma; (iii) a quantia elevada retirada de modo indevido de sua conta. Nesse contexto acredito que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta adequado para compensação, de outro lado a quantia fixada se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e é perfeitamente adequada para hipótese, não destoando da jurisprudência firmada sobre o tema. Por fim, considerando os valores excessivamente cobrados do autor, fica clara a configuração dos requisitos legais para restituição em dobro. Nesses termos, temos que presentes se encontram todos os requisitos ou pressupostos para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, isto porque, indiscutivelmente, trata-se de uma cobrança de dívida; dívida esta que não está jurisdicionalizada, portanto, configurada está a extrajudicialidade da cobrança e por fim não se duvida que a dívida cobrada decorre de uma relação de consumo (art. 2º c/c art. 3º do CDC). Importante frisar que não estamos diante de erro justificável, passível de afastar a condenação de devolver em dobro a quantia descontada indevidamente, isto porque, os Réus desempenham atividade bancária no Brasil há muitos anos e tem plena ciência da legislação específica que deve observar, além disso, o autor postulou reiteradas vezes a suspensão dos descontos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de dívida do autor com os Réus em decorrência dos descontos impugnados na presente demanda, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno os Réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido dos juros legais a partir da data da citação no valor de 1% ao mês (art. 406 CC c/c 161 CTN) . Condeno os Réus solidariamente, também, na repetição do indébito na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora no valor de R$ 22.865,32 (vinte dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da citação. Por fim, condeno ainda os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença Publicada em audiência. Maricá, 10 de outubro de 2013. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência às 15:20h. Eu,_____, digitei e subscrevo. Advogado do Autor Autor Advogado do Primeiro Réu Primeiro Réu Advogado do Segundo Réu Segundo Réu.

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