Olá amigos!
Com o intuito de que as finanças
públicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar
novos desequilíbrios e induzissem melhores práticas de gestão em todos os
entes, foi editada, dentre outras medidas, a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A
responsabilidade fiscal visa evitar que os entes da Federação gastem mais do
que aquilo que arrecadam; ou, se necessário, que tais entes recorram ao
endividamento apenas caso sigam regras rígidas e transparentes.
Segundo a LRF, integrará o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes (art. 4º, § 1º).
Um dos principais índices do
referido Anexo é a meta de resultado primário, comumente chamada de superávit
primário por ser sempre positiva. De forma bem resumida, é a economia que o
governo faz de suas despesas primárias para pagar os juros da dívida. Ao
contrário do que se possa imaginar, atualmente não se trata simplesmente de
pagamentos a banqueiros internacionais, já que a dívida brasileira é
predominantemente interna (mais de 90%). Muitas das vezes são cidadãos comuns
que compram títulos no tesouro direto (pode-se investir no tesouro direto a
partir de 30 reais) ou que colocam suas economias em fundos de Bancos que
investem boa parte dos recursos em títulos do governo brasileiro. Ou seja, são
juros também pagos aos próprios brasileiros.
O governo federal em 2014 não
cumprirá a meta do resultado primário estabelecida na LDO-2014 (cerca de 116
Bilhões). Na verdade, no momento que escrevo esse artigo, estamos tendo um
resultado negativo, ou seja, além de não ter condições de pagar os juros já não
há mais equilíbrio entre receitas e despesas, também exigido na LRF (art. 4º,
I, a).
Vamos praticar agora com o
CESPE e com a ESAF:
Pessoal, o assunto Anexo de Metas
Fiscais na LRF é bem mais extenso que o escrito aqui. São muitas regras, aqui
praticaremos apenas o que foi comentado nesse texto.
(CESPE – Analista
Administrativo - ICMBio – 2014) De acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as
metas do resultado primário do setor público para o exercício, além de indicar
a meta para os dois anos seguintes.
Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa
(CESPE – Analista Judiciário –
Judiciária – CNJ - 2013) Supondo que Maria seja responsável por conduzir a
execução orçamentária de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na Lei
n.º 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue o próximo item.
Na execução de despesa e
receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos
estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LOA.
Na execução de despesa e receita,
Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos
estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LDO.
Resposta: Errada
(CESPE - Auditor de Controle
Externo – TCDF – 2012) O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas
anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da
LRF).
A questão está errada porque
trocou "anexo de metas fiscais" por "relatório de gestão fiscal
- RGF".
Resposta: Errada
(CESPE – Técnico – FNDE –
2012) Compete à Lei Orçamentaria Anual (LOA) regulamentar o equilíbrio
entre receitas e despesas
Compete à Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispor sobre o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Resposta: Errada
(ESAF - Analista
Administrativo - ANA - 2009) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes, deverá integrar o:
a) Relatório de Gestão Fiscal.
b) Relatório Resumido da
Execução Orçamentária.
c) Projeto da Lei do Plano
Plurianual.
d) Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
e) Projeto da Lei Orçamentária
Anual.
Segundo o art. 4° da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais integrará a LDO:
§1o Integrará o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Resposta: Letra D
________________________________
Sabendo das eventuais
dificuldades de que as metas fossem alcançadas, a LRF traz obrigações ao Chefe
de Poder para que a meta seja cumprida. A principal é a limitação de empenho:
Art. 9º Se verificado, ao
final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo
de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Em outras palavras, a limitação
de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no
bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela
Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a
disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende
diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as
receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na
mesma proporção.
Em 2014, o Poder Executivo
federal não limitou o empenho da despesa em montante necessário para que o
resultado primário fosse atingido.
Na verdade, o governo federal não
está cumprindo as metas de resultado primário há vários anos, mas para isso
vinha adotando uma “contabilidade criativa” para aparentar que as metas foram
cumpridas.
Em 2014, nem mesmo a
“contabilidade criativa” está sendo capaz de esconder o não cumprimento. Para
evitar o risco da Chefe do Poder Executivo ser enquadrada em crime de responsabilidade,
o Poder executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei alterando a
forma de cálculo dos abatimentos legais para a meta de resultado primário
prevista na LDO. É bem claro o que está sendo feito: já que não foi cumprida a
meta e não foram executadas as medidas necessárias para que seja cumprida, que
se mude a meta. Tal alteração depende de aprovação do Congresso Nacional.
O risco de enquadramento em crime
de responsabilidade decorre do art. 10, item 4, da Lei 1.079/1950: são crimes
de responsabilidade contra a lei orçamentária infringir, patentemente, e de
qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. Acredito que seria discutível
se esse seria um enquadramento ou não, mas o risco existe.
Vamos praticar agora com a
FCC:
Pessoal, o assunto Limitação de
Empenho na LRF é bem mais extenso que o escrito aqui. São muitas regras, aqui
praticaremos apenas o que foi comentado nesse texto.
(FCC – Auditor Público Externo
– Contabilidade - TCE/RS - 2014) Para promover o atingimento das metas de
resultado primário e nominal, diante da insuficiente realização da receita, a
LRF prevê
(A) ampliação da base cálculo
de tributos e limitação financeira.
(B) limitação de empenho e
movimentação financeira.
(C) limitação de empenho e
criação de impostos.
(D) aumento da receita e
limitação da movimentação financeira.
(E) limitação da movimentação
financeira e criação de tributos.
A limitação de empenho é prevista
de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra B
(FCC – Analista Judiciário –
Administrativa - TRT/19 – Alagoas – 2014) O Poder Judiciário da União
necessitou acionar o mecanismo de controle de limitação de empenhos
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF. Os critérios e
a forma para que isso seja feito devem estar previstos
(A) no anexo de metas fiscais.
(B) no anexo de riscos
fiscais.
(C) no Plano
Plurianual − PPA.
(D) na Lei de Diretrizes
Orçamentárias − LDO.
(E) na Lei Orçamentária
Anual − LOA.
A limitação de empenho é prevista
de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra D
(FCC – Auditor Público Externo
– Todos os Cargos - TCE/RS - 2014) A limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se
dará quando nos trinta dias subsequentes ao
(A) quadrimestre em que as
despesas empenhadas sejam superiores a receita arrecadada no mesmo período.
(B) quadrimestre em que as
despesas de pessoal tenham ultrapassado o limite de alerta, definido no art. 59
da citada lei.
(C) bimestre em que as
despesas de custeio e de capital ultrapassarem as dotações previstas na lei
orçamentária anual.
(D) bimestre em que o
somatório das disponibilidades financeiras e o montante previsto de arrecadação
forem inferiores ao passivo circulante.
(E) bimestre em que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal.
A limitação de empenho é prevista
de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra E
_________________________________
Você, estudante, já percebeu que
a LRF cai muito em provas. Vimos aqui apenas dois dispositivos (não forem nem
dois artigos completos da Lei, apenas dois dispositivos!). Além disso, se você
não cumprir a meta do edital de pontuação mínima para a classificação no concurso
(por exemplo, acertar 50% da prova) você não poderá reduzir a meta para entrar
na lista.
Forte Abraço
Sérgio Mendes
Twitter: @sergiomendesafo
Prof. Sérgio Mendes
quarta-feira, 12 de novembro
de 2014
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