FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 11 de novembro de 2014

ACÓRDÃO - TJ-RJ - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013921-74.2013.8.19.0031
Apelação Cível nº 0013921-74.2013.8.19.0031 1
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ
APELANTES: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: M.S.S.R.
RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO AUTOR COM OS RÉUS EM DECORRÊNCIA DOS DESCONTOS IMPUGNADOS NA INICIAL, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, BEM COMO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 22.865,32 (VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), DESCONTADA INDEVIDAMENTE DA CONTA DO AUTOR, TAMBÉM ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RÉUS, ESTES ÚLTIMOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RÉUS APELANTES QUE PERSEGUEM A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS  PLEITOS AUTORAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE OS RÉUS DESCONTARAM DA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANTIA MUITO SUPERIOR ÀQUELA CONTRATADA, E ISTO SEM QUALQUER AVISO AO MESMO, OCASIONANDO SÉRIO PREJUÍZO AO MESMO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS. CORRETA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO INDEVIDO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR E CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVIDAMENTE, NA FORMA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA

M.S.S.R. propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de CREFISA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, sustentando o autor que é funcionário público aposentado, percebendo seus proventos mensalmente pagos pelo ISSM diretamente em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil. Ocorre que, no início de 2012, o autor realizou um empréstimo bancário junto à 1ª ré (Crefisa), a ser quitado através de débito automático diretamente em sua conta bancária, em sete parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$1.207,59 cada. Após ter sido debitado integralmente o empréstimo realizado, o autor notou que prosseguiram os descontos diretamente em sua conta bancária, em nome da Crefisa, até que o autor passou a acreditar que se tratava de descontos excessivos, confirmando-se após um funcionário da Crefisa entregar ao mesmo o resumo do contrato, que confirmava que o empréstimo fora realizado em 07 parcelas iguais, mensais e sucessivas.  
Sentença às fls. 54/67, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de dívida do autor com os réus em decorrência dos descontos impugnados na exordial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a partir do julgado e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condenação dos réus, também de forma solidária, na repetição do indébito, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, no valor de R$ 22.865,32 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pelos réus.
Recurso de apelo da CREFISA às fls. 229/255, e do BANCO DO BRASIL S/A às fls. 256/261, perseguindo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado à título de indenização por danos morais, assim como dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir, na forma do permissivo do art. 557, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inobstante o inconformismo manifestado pelos réus/apelantes, deve a sentença recorrida ser mantida na sua integralidade, por correta solução dada à controvérsia apresentada.
O cerne da questão trazida à análise gira sobre a falha na prestação de serviço por parte dos réus, com o desconto indevido de alta quantia na conta corrente do autor/apelado, supostamente oriunda de empréstimo por ele contraído junto à primeira ré – CREFISA.
Como bem destacou o douto magistrado sentenciante “No caso dos autos restou comprovado que a parte autora não autorizou os empréstimos impugnados, isto é, foi contratado 7 parcelas de R$ 1.207,59, totalizando R$ 8.453,13, nada obstante os réus descontaram da conta corrente do autor a quantia de R$ 20.385,83, muito superior aquela contratada”.
E mais, “No caso dos autos, a ré não demonstrou que a parte autora autorizou o desconto, pelo contrário, existe expressa solicitação de cancelamento do débito formulado pelo autor e não acatado pelo réu. Houve desse modo, violação frontal dos princípios da informação e transparência. Ademais o princípio da dignidade da pessoa humana veda essa conduta ilegal da ré, pois não pode a mesma privar o autor da liberdade de movimentar sua conta corrente e do mínimo indispensável para sua sobrevivência por conta de uma dívida. Os descontos não foram autorizados pelo autor e, portanto, realizados de modo indevido e ilegal pelo Banco”.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, devida a indenização pleiteada na peça inicial, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, ao contrário do que sustentam os réus/apelantes, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Nesse sentido, o quantum a ser fixado para indenização por dano moral puro não pode ser exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito, nem tampouco irrisório, a incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no cometimento de seus atos, fiando-se na impunidade.
A jurisprudência atual tem se assentado no entendimento de que ao magistrado compete estimar o valor da
reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico, que tem por escopo não o pagamento do ultraje – a honra não tem preço – mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa:
capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do culposo.
No entanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em  enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Assim, atentando para os critérios sugeridos pela melhor jurisprudência, considerando o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor e, ainda, levando em conta a intensidade do dano, entendo que a indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo douto magistrado sentenciante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, os honorários advocatícios também foram fixados de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, não havendo que falar em sua redução.
Por todo o exposto, na forma do permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, eis que manifestamente improcedentes, mantendo-se, na íntegra, a sentença atacada, que passa a fazer parte integrante desta decisão, na forma regimental.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.
Desembargador ROBERTO GUIMARÃES
RELATOR

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