TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013921-74.2013.8.19.0031
Apelação Cível nº
0013921-74.2013.8.19.0031 1
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ
APELANTES: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: M.S.S.R.
RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO AUTOR COM
OS RÉUS EM DECORRÊNCIA DOS DESCONTOS IMPUGNADOS NA INICIAL, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, BEM COMO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA
IMPORTÂNCIA DE R$ 22.865,32 (VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO
REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), DESCONTADA INDEVIDAMENTE DA CONTA DO
AUTOR, TAMBÉM ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RÉUS, ESTES ÚLTIMOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. RÉUS APELANTES QUE PERSEGUEM A REFORMA DA SENTENÇA COM A
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS OU,
ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE OS RÉUS DESCONTARAM
DA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUANTIA MUITO SUPERIOR ÀQUELA CONTRATADA, E ISTO SEM
QUALQUER AVISO AO MESMO, OCASIONANDO SÉRIO PREJUÍZO AO MESMO. EVIDENTE FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS.
CORRETA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO INDEVIDO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS A MAIOR E CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL FIXADO EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO
QUE SE FALAR EM REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVIDAMENTE, NA FORMA
DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA
M.S.S.R. propôs ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos
materiais e morais em face de CREFISA
S/A e BANCO DO BRASIL S/A, sustentando o autor que é funcionário público aposentado,
percebendo seus proventos mensalmente pagos pelo ISSM diretamente em conta bancária
mantida junto ao Banco do Brasil. Ocorre que, no início de 2012, o autor
realizou um empréstimo bancário junto à 1ª ré (Crefisa), a ser quitado através
de débito automático diretamente em sua conta bancária, em sete parcelas iguais
e sucessivas, no valor de R$1.207,59 cada. Após ter sido debitado integralmente
o empréstimo realizado, o autor notou que prosseguiram os descontos diretamente
em sua conta bancária, em nome da Crefisa, até que o autor passou a acreditar
que se tratava de descontos excessivos, confirmando-se após um funcionário da
Crefisa entregar ao mesmo o resumo do contrato, que confirmava que o empréstimo
fora realizado em 07 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Sentença às fls. 54/67, julgando
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de dívida do
autor com os réus em decorrência dos descontos impugnados na exordial, condenando
os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil
reais), à título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigida
monetariamente a partir do julgado e acrescida de juros legais de 1% ao mês a
partir da citação. Condenação dos réus, também de forma solidária, na repetição
do indébito, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, dos
valores descontados indevidamente da conta da parte autora, no valor de R$ 22.865,32
(vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois
centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pelos
réus.
Recurso de apelo da CREFISA às
fls. 229/255, e do BANCO DO BRASIL S/A às fls. 256/261, perseguindo a reforma
da sentença e a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a
redução do quantum arbitrado à título de indenização por danos morais, assim
como dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir,
na forma do permissivo do art. 557, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inobstante o inconformismo
manifestado pelos réus/apelantes, deve a sentença recorrida ser mantida na sua integralidade,
por correta solução dada à controvérsia apresentada.
O cerne da questão trazida à
análise gira sobre a falha na prestação de serviço por parte dos réus, com o
desconto indevido de alta quantia na conta corrente do autor/apelado, supostamente
oriunda de empréstimo por ele contraído junto à primeira ré – CREFISA.
Como bem destacou o douto
magistrado sentenciante “No caso dos autos restou comprovado que a parte autora
não autorizou os empréstimos impugnados, isto é, foi contratado 7 parcelas de R$
1.207,59, totalizando R$ 8.453,13, nada obstante os réus descontaram da conta
corrente do autor a quantia de R$ 20.385,83, muito superior aquela contratada”.
E mais, “No caso dos autos, a ré
não demonstrou que a parte autora autorizou o desconto, pelo contrário, existe
expressa solicitação de cancelamento do débito formulado pelo autor e não acatado
pelo réu. Houve desse modo, violação frontal dos princípios da informação e
transparência. Ademais o princípio da dignidade da pessoa humana veda essa
conduta ilegal da ré, pois não pode a mesma privar o autor da liberdade de
movimentar sua conta corrente e do mínimo indispensável para sua sobrevivência
por conta de uma dívida. Os descontos não foram autorizados pelo autor e,
portanto, realizados de modo indevido e ilegal pelo Banco”.
Assim, caracterizada a falha na
prestação do serviço, devida a indenização pleiteada na peça inicial, bem como
a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do
art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, ao contrário do que
sustentam os réus/apelantes, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e
angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo,
desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso
facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Nesse sentido, o quantum a ser
fixado para indenização por dano moral puro não pode ser exacerbado, a ensejar
o enriquecimento ilícito, nem tampouco irrisório, a incentivar o descaso das
pessoas físicas ou jurídicas no cometimento de seus atos, fiando-se na
impunidade.
A jurisprudência atual tem se
assentado no entendimento de que ao magistrado compete estimar o valor da
reparação de ordem moral,
adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em consideração que
o quantum arbitrado representa um valor simbólico, que tem por escopo não o
pagamento do ultraje – a honra não tem preço – mas a compensação moral, a
reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Apesar do alto grau de
subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem
decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo,
justa:
capacidade econômica das partes,
gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do culposo.
No entanto, a indenização deve
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se
em enriquecimento sem causa, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Assim, atentando para os
critérios sugeridos pela melhor jurisprudência, considerando o binômio posição
social do ofendido e capacidade econômica do ofensor e, ainda, levando em conta
a intensidade do dano, entendo que a indenização
de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo douto magistrado sentenciante atende
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, os honorários
advocatícios também foram fixados de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do
CPC, não havendo que falar em sua redução.
Por todo o exposto, na forma do
permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO aos recursos, eis que manifestamente improcedentes, mantendo-se, na íntegra, a sentença atacada,
que passa a fazer parte integrante desta decisão, na forma regimental.
Rio de Janeiro, 27 de maio de
2014.
Desembargador ROBERTO GUIMARÃES
RELATOR
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