FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 13 de março de 2014

STF - NOTICIA - IMPROBIDADE

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de março de 2014

Determinado processamento de recurso em ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cautelar (AC) 3557, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e determinou o prosseguimento de recurso extraordinário retido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em processo que pede a investigação sobre suposta propaganda ilegal da Câmara Legislativa do DF.

O MPDFT propôs ação civil pública contra o deputado distrital Sidney da Silva Patrício, conhecido como Cabo Patrício, e o jornalista José Carlos Barroso, respectivamente presidente da CLDF e coordenador de imprensa da Casa na época dos fatos, por improbidade administrativa pela veiculação de publicidade institucional na comemoração de 50 anos da criação de Brasília por supostamente não ter caráter educativo, informativo e de orientação social, em descumprimento ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

O processamento da ação foi admitido pelo juízo de primeiro grau, mas o TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para rejeitar a petição inicial. Em seguida, O MPDFT interpôs recurso extraordinário contra a decisão, porém o presidente do TJDFT determinou a retenção do recurso, com base no parágrafo 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo prevê que o recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC mostra-se inadequada no caso, uma vez que o acórdão recorrido produziu juízo terminativo de mérito, nos termos do parágrafo 8º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. “Isto é, o acórdão atacado põe fim ao processo, porque rejeita, de plano, a ação civil pública proposta. Não há, portanto, julgamento de mérito a ser exarado posteriormente, a justificar a aplicação do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC”, disse.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de admitir o ajuizamento de ação cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário. Dessa forma, determinou o processamento do recurso interposto ao Supremo, inclusive quanto à pertinência da repercussão geral e critérios de admissibilidade.
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Notícias STF
Quarta-feira, 12 de março de 2014

Reclamação de deputado que responde por improbidade é improcedente

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 15825) em que o deputado federal André Moura (PSC-SE) contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba (SE), da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O deputado alegou que, por ser parlamentar federal, teria direito de ser processado e julgado pelo Supremo, e que, portanto, o juízo de primeira instância estaria usurpando, no caso, a competência da Suprema Corte.

Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo parlamentar, “não se demonstra haver a usurpação alegada, pois a ação de improbidade administrativa, pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico [na Suprema Corte], aí incluído o parlamentar federal”. Ela acrescentou que o “Supremo Tribunal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal para o fim de estender o foro por prerrogativa de função” para as autoridades que têm o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de ação penal. As autoridades e causas que são de competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Em junho de 2013, a ministra Cármen Lúcia já havia negado o pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a ministra já havia citado precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. A lei alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo informações do juízo da Comarca de Japaratuba, o deputado responde a “diversas ações por ato de improbidade administrativa no Distrito Judiciário de Pirambu (comarca de Japaratuba-SE), no período de 1997 a 2004 e 2005 a 2007”, acusado de “ter montado um sofisticado esquema de corrupção que tinha como escopo fraudar licitações, contratar servidores públicos sem concurso, desviar dinheiro diretamente do erário do Município de Pirambu (SE) para terceiros”.
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