Acompanhamento de Matérias
Legislativas
SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias
As seguintes matérias de seu
interesse sofreram ações em: 11/03/2014
SF PEC 00025 2007
Ementa: Dá nova redação ao § 8º
do art.144 da Constituição Federal, para ampliar as funções das guardas
municipais....
11/03/2014 ATA-PLEN -
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura do Requerimento nº 173,
de 2014, de autoria do Senador Humberto Costa, que solicita, nos termos do art.
258 do Regimento Interno do Senado Federal, a tramitação conjunta das Propostas
de Emenda à Constituição nºs 51, de 2013 (que tramita em conjunto com a
Proposta de Emenda à Constituição nº 73, de 2013); 52, de 2009 (que tramita em
conjunto com a Proposta de Emenda à Constituição nº 25, de 2007); 40, de 2012;
102, de 2011; 52, de 2012; e 49, de 2009, por versarem sobre a mesma matéria
...
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PEC - PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO, Nº 25 de 2007
Autor(a): SENADOR - Marconi Perillo e outro(s) Sr(s). Senador(es)
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Ementa: Dá nova redação ao § 8º do art.144 da Constituição Federal,
para ampliar as funções das guardas municipais.
Assunto: Jurídico - Segurança pública
Data de apresentação: 28/03/2007
Situação atual:
Local:
11/03/2014 - SUBSECRETARIA DE ATA
- PLENÁRIO
Situação:
19/02/2014 - AGUARDANDO LEITURA
DE REQUERIMENTO
Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 789 de 2010 (Senador Jarbas
Vasconcelos)
RQS - REQUERIMENTO 173 de 2014
(Senador Humberto Costa)
Tramita em conjunto com: PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
52 de 2009
Indexação da matéria:
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº , DE 2007
Dá
nova redação ao § 8o do art. 144 da Constituição Federal, para ampliar as
funções das guardas municipais.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º O art. 144 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte alteração:
“Art.
144........................................................................................
........................................................................................................
§
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, assim como para complementar as atividades
de preservação da ordem pública e dar suporte à execução de atividades sociais.
............................................................................................(NR)”
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
atual crise de segurança pública por que passa nosso País tem exigido mudanças
institucionais. O presente projeto
de emenda à Constituição Federal (CF) vem em momento oportuno, em que se
discute no Congresso Nacional novas possibilidades de descentralização
federativa no campo da segurança pública.
É
recorrente em nossa doutrina constitucional a crítica dirigida ao atual § 8o do
art. 144 da CF. Registramos aqui o
representativo ensinamento de Wolgran Junqueira Ferreira: “No ordenamento
jurídico da Constituição, este parágrafo é dispensável, pois os Municípios não
teriam a necessidade de autorização constitucional para constituir guardas
municipais.
[...].
O que os constituintes deveriam ter feito era ampliar as funções dos guardas
municipais” (apud MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil.
V. 5. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 272).
É
precisamente o que propõe a presente PEC. As novas funções das guardas
municipais incluem a complementação da atividade policial na preservação da
ordem pública – dada a falência estrutural e ética de nossa polícia militar – e
o apoio às atividades sociais locais.
Consideramos
que essa pequena mudança em nosso texto constitucional trará muitos benefícios
para a sociedade brasileira, particularmente para o atual sistema de segurança
pública do País, quase todo de operacionalização estadual, e constituirá
importante reforço para as forças policiais.
Sala das Sessões,
Senador MARCONI PERILLO
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EMENDA nº. , de 2012- CCJ/CCJSSP
(PEC nº. 52, de 2009)
Dê-se
ao §8º do art. 144 da Constituição Federal, com a redação sugerida pela PEC 52,
de 2009 a seguinte redação:
“......................................................................................................
Art.
144
.........................................................................................
.........................................................................................................
§
8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
dos seus bens, serviços e instalações e, mediante convênio com a Polícia
Federal, participar das ações referidas no inciso II do §1º nas faixas das
fronteiras interestaduais dos respectivos territórios, na forma da lei.
..............................................................................................”
(NR)
J
U S T I F I C A Ç Ã O
A
PEC em apreço peca por pretender retirar da CF a expressão “na forma da lei”
contida no art. 144, § 8º. A matéria relativa a guardas municipais não está
incluída entre as matérias de competência legislativa da União. Por outro lado,
no art. 30, I, da CF/88, está previsto que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local.
Entre
esses assuntos, inclui-se, obrigatoriamente, a questão das guardas municipais,
uma vez que elas destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações dos
Municípios.
Em
sendo a guarda municipal órgão de atuação voltado, exclusivamente, para a
proteção do patrimônio municipal, a lei a que se refere o art. 144, 8º, da
CF/88, é, sem nenhuma dúvida, uma lei municipal, nos termos do indigitado art.
30, I.
Assim,
propomos a manutenção da expressão “na forma da lei”, para superar o mencionado
vício de inconstitucionalidade, que se constituiria da usurpação de competência
legislativa cometida aos Municípios.
Sala das Comissões,
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