Processo nº: 0026723-12.2010.8.19.0031
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MARICÁ/RJ Processo nº. 0026723-12.2010.8.19.0031. AUTORA: MFP.
RÉU: MUNICÍPIO DE MARICÁ. SENTENÇA Vistos etc. MFP ajuizou ação de obrigação de
fazer em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, com pedido de gratuidade de justiça,
objetivando que seja declarada judicialmente a incorporação da gratificação de
orientadora educacional, no valor correspondente a 20% do vencimento do nível
1, condenando a ré ao pagamento das parcelas salariais vincendas e vencidas a
partir de 16/07/2007, devendo ser acrescidas de correções monetárias e juros
legais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes na base de 20%
sobre o valor da condenação. Alega, em síntese, que: A) A autora é funcionária
pública municipal, estatutária, e em atividade, e possui matrícula no cargo de
professora, com data de admissão em 25/02/1987. Afirma a autora que, desde a
sua admissão, exerceu funções gratificadas, conforme lista que consta da
inicial; B) A autora exerceu, ininterruptamente, a função gratificada de
orientadora educacional, percebendo de forma mensal o valor correspondente a
20% do salário do nível 01 da categoria profissional, conforme previsto no §
único do art. 25, da lei Complementar nº 067/98 - Plano de Carreira e
Remuneração dos Professores do Município de Maricá; C) Tendo a autora
preenchido os requisitos temporais estabelecidos no art. 72, § 2º, da Lei 01/90
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais de Maricá, a mesma faz
jus a incorporação da referida gratificação, no valor correspondente a 20% do
salário do nível 01 da categoria profissional; D) Em 16/07/2007, a autora
requereu administrativamente a incorporação da gratificação de orientadora
educacional, através do processo nº 12153, porém, até a presente data, não
obteve qualquer manifestação da ré, a qual se limita em informar para que a
autora que ¿o Município não possui verba prevista no orçamento para realizar o
pagamento conforme determina a Lei¿; Com a petição inicial vieram os documentos
de fls. 09-62. Despacho, às fls. 64, deferindo a gratuidade de justiça à autora
e determinando a citação da parte ré. Contestação escrita, às fls. 68-79,
suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Em sede de prejudicial de
mérito, argui a prescrição do direito da autora. No mérito, alega que: A) A Lei
01/90 (Estatuto do Servidor Público), bem como a Lei Municipal nº 635/87, nas
quais a autora buscou fundamento de validade para o seu pleito administrativo
de incorporação de gratificação, estabelecia de forma clara e precisa que após
o recebimento de gratificações por 05 anos consecutivos ou 08 intercalados o
servidor faria jus à incorporação do valor da respectiva gratificação; B)
Destaca que a interpretação equivocada do dispositivo legal invocado pela
autora para garantir o que entende ser direito seu, conduz à falsa ideia de que
a mesma passou a ter incorporado direito a percentuais ou reajustes vinculados
decorrentes de alteração de vencimentos, o que representa violação ao comando Constitucional
previsto no art. 37, XIII e XIV; C) Pugna pelo acolhimento da preliminar
suscitada, extinguindo-se o processo sem exame de mérito. Ultrapassada a
preliminar arguida, espera que seja julgado extinto o processo, com exame de
mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. Caso assim não entenda, que sejam
julgados improcedentes os pedidos da autora, condenando-a em honorários de
sucumbência no importe de 20% sobre o montante da causa. Junta documentos de
fls. 33-43. Réplica às fls. 95-97. Despacho, às fls. 98, determinando às partes
que se manifestassem em provas. Manifestação da autora às fls. 100, e do réu às
fls. 103. Manifestação do MP, às fls. 105-106, informando não ter interesse na
causa. É o sucinto relatório, passo a decidir: Os entes federativos, em sua
legislação constitucional e infraconstitucional, devem adequar-se às regras
constitucionais e àquelas insculpidas pelas emendas nºs 19/98, 20/98, 41/03 e
47/05, que cuidam respectivamente da reforma administrativa e da reforma da
previdência. Como é cediço, com a reforma da previdência, diversos dispositivos
legais não mais encontraram respaldo na nova ordem constitucional, dentre os
quais se pode destacar aqueles que asseguram, na atividade e na aposentadoria,
a incorporação de gratificações percebidas em razão do exercício de funções
gratificadas e de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento). Assim,
após a promulgação da Emenda nº 20/98, ocorrida em 16 de dezembro, os
dispositivos legais que prevêem tais incorporações tornaram-se incompatíveis
com a nova redação dada ao §2º do art. 40 da CF/88. Com efeito, a autora
pretende incorporar aos seus proventos as gratificações recebidas como
orientadora educacional, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas
vincendas. Ocorre que, a autora somente distribuiu a presente demanda em
09/11/2010, quando já ultrapassados 5 anos de prescrição, que por força de
reforma decorrente da Emenda nº 20/98 atingiu o próprio fundo do direito, o que
vale dizer: impossibilitada a incorporação em 16/12/1998, teria a autora até
16/12/2003 para requerer a incorporação, com a percepção das parcelas vencidas,
o que não fez. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando-se a
sua prescrição. Condeno a autora a pagar as despesas do processo e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Rio de Janeiro, 06 de maio
de 2.013. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz de Direito.
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Processo No:
0026723-12.2010.8.19.0031
TJ/RJ - 19/2/2014 9:17 - Segunda
Instância - Autuado em 23/1/2014
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Classe: APELACAO
Assunto:
Liminar / Medida Cautelar /
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Juros/Correção Monetária /
Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO
Gratificações Municipais
Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil /
Prescrição e Decadência / Fatos
Jurídicos / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador: DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
APELANTE: MFP
APELADO: MUNICIPIO DE MARICA
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personagens
Processo originário: 0026723-12.2010.8.19.0031
Rio de Janeiro MARICA 2 VARA
FASE ATUAL: Publicação Decisão ID: 1787272 Pág. 329/334
Data do Movimento: 05/02/2014 00:00
Complemento 1: Decisão
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 17 CAMARA CIVEL
Data de Publicação: 05/02/2014
Nro do Expediente: DECI/2014.000038
ID no DJE: 1787272
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Julg. Monocrático
Com Resolução do Mérito - Data: 29/01/2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº:
0026723-12.2010.8.19.0031 1
APELANTE: MFP
APELADO: MUNICÍPIO DE MARICÁ
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA
FERREIRA ALVARENGA
APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE PLEITEIA A
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SEUS PROVENTOS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE TER
OCORRIDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANULAÇÃO DO DECISUM. RELAÇÃO
ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE TRATO SUCESSIVO, OU SEJA, SE RENOVA MÊS A
MÊS, SENDO CERTO QUE SOMENTE AS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO É QUE ESTÃO PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 85
DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO DO §1º-A DO ART. 557
DO CPC.
DECISÃO
Trata-se
de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA DE FÁTIMA PINTOR, em face de
MUNICÍPIO DE MARICÁ, na qual alega, em resumo, que é funcionária pública do
réu, exercendo o cargo de professora. Pretende o reconhecimento da incorporação
da gratificação de orientadora educacional, no valor correspondente a 20% do
vencimento de nível 1, bem como o pagamento das parcelas salariais vencidas a
partir de 16.07.2007, data em que fez o requerimento administrativo.
Em
sentença de fls. 117/120, o magistrado de 1º grau, entendendo estar prescrito o
fundo do direito, julgou improcedente o pedido e condenou a demandante ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor da causa.
Apelo
autoral, às fls. 121/128, repisando os argumentos da inicial e requerendo a
reforma da sentença.
Contrarrazões,
às fls. 133/149, em prestígio à sentença.
É
o relatório.
Passo
a decidir.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que deve ser conhecido.
Trata-se
de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, cujo
objetivo era o pagamento de gratificação, sob o fundamento de que se operou a
prescrição de seu direito.
Como
cediço, o Decreto 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para as ações contra
a Fazenda Pública. Entretanto, a relação estabelecida entre as partes é de
trato sucessivo, ou seja, se renova mês a mês, sendo certo que somente as
parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão
prescritas, e não o fundo de direito, como entendeu a sentença.
In
casu, aplica-se o verbete da súmula nº 85 do STJ, senão vejamos:
Súmula
85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
Sobre
o tema, confira-se a jurisprudência do TJRJ:
Apelação
Cível. Ação de obrigação de fazer. Rito ordinário. Pugna a autora pelo seu
enquadramento pelo Município de Petrópolis, no cargo de professora, na
categoria sênior, inclusive com o pagamento de seus proventos atrasados pelo
INPAS.
Prescrição
de fundo de direito que se afasta, pois, por se tratar de relação de trato
sucessivo, somente se opera prescrição quanto às parcelas vencidas antes do
qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula nº 85 do C. STJ. Prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, contido na Lei Federal 9.784/99, que não se
aplica ao caso em tela porque o artigo 54 da referida Lei, que serve de
fundamento para o pleito do recorrente, aplica-se para às hipóteses em que há
ato efetivamente praticado, o que não ocorreu, posto que a Administração
Municipal quedou-se inerte. Ademais, não se busca a revisão de aposentadoria,
mas somente o reenquadramento da atuação funcional da servidora. Não merece
prosperar a alegação de declaração da prescrição das parcelas vencidas antes dos
três anos que antecederam a propositura da ação, com fulcro no exposto no
artigo 206, § 3º, II, do Código Civil, haja vista que, no caso, incide o prazo
quinquenal do Decreto 20.910/32. No mérito propriamente dito, cabe dizer que a
inércia da Administração Pública em cumprir o comando legal e realizar o
enquadramento gerou o direito da autora à progressão automática, unicamente com
base no tempo de serviço, diante dos termos da própria Lei nº 5.170/95 que
prevê em seu art. 5º, §1º. Redução da verba fixada a título de honorários
advocatícios para o patamar de 5% do valor da condenação. Recursos a que se dá
parcial provimento. Art. 557, § 1º - A, do CPC. (0019367-59.2012.8.19.0042 -
APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento:
11/11/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
APELAÇÃO
CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de
diferença de proventos. PRODERJ. Incorporação de Gratificação de Encargos
Especiais em valor máximo. Servidor da ativa. Sentença de procedência. Reforma.
Prejudicial de prescrição que se rejeita. Relação jurídica de trato sucessivo
que se renova mês a mês. Súmula 85 do STJ. Não é inconstitucional e nem
contraria a súmula 150 do TJRJ o pagamento da Gratificação de Encargos Especiais,
pelo PRODERJ, aos servidores da ativa em valores diferenciados, conforme
avaliação do desempenho individual. Servidores da ativa que já recebam a
referida gratificação estão agasalhados pela Súmula 150 do TJRJ, salvo se
comprovada alguma irregularidade no processo de aferição de desempenho, ou o
tratamento diferenciado de outros servidores com idêntica avaliação de
desempenho. Recurso a que se dá provimento. (0061754-52.2011.8.19.0001 -
APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento:
10/09/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).
Ressalte-se
que, apesar de a autora afirmar que fez requerimento administrativo pleiteando
a incorporação da gratificação objeto da lide, o que poderia suspender a
prescrição, antes mesmo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma
do art. 4º do Decreto nº 20.910/19321, não há nos autos qualquer prova nesse
sentido. Diante
1Art.
4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento
ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou
funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo
único – A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das
repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. disso, não tendo a
litigante cumprido corretamente o art. 333, I, do CPC, deverá o prazo
prescricional ser contado da data do ajuizamento da ação.
Ante
o exposto, com fulcro no §1º-A do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao
presente recurso, a fim de anular a sentença e reconhecer a prescrição apenas
das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, caso
sejam devidas, e não do fundo de direito, bem como determinar a devolução dos
autos para regular prosseguimento.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de
2014.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA
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