Processo nº: 0041901-98.2010.8.19.0031
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição:
Trata-se
de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, objetivando a condenação do
réu a proceder à revisão dos proventos pagos ao demandante, servidor inativo,
que se aposentou no cargo de ´Procurador´. Segundo o autor, seus proventos não
sofreram atualização e o valor encontra-se defasado em relação aos servidores
da ativa. Junta documentos. Deferida gratuidade de justiça à fl. 22.
Contestação de fls. 28 e ss, na qual o réu suscita objeção material da
prescrição do direito pretendido. No mais, diz que o autor não tem direito a
revisão do benefício pretendido. Réplica de fls. 168 e ss. A parte autora
protestou pela produção de provas complementares. Fls. 177 e 182. Resposta de
ofício às fls. 190 e ss, com manifestação do autor e inércia do réu. É o breve
Relatório. Passo a DECIDIR: Rejeito a objeção de prescrição do direito afirmado
pelo autor, diante da natureza de relação continuativa aqui tratada (súmula 85
do STJ). Passo, então, ao exame do mérito e neste tenho que assiste razão ao
autor. Inquestionável o direito constitucional à paridade de tratamentos entre
servidores da ativa e na inativa, inclusive no tocante aos vencimentos a eles
devidos. Trata-se de regra basilar inserida em nosso ordenamento constitucional
que deve ser observada pela Administração e, caso isto não ocorra, impõe-se a
intervenção judicial. Nesse sentido: 0003040-75.2009.8.19.0064 - REEXAME
NECESSARIO DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 28/03/2011 - NONA CAMARA
CIVEL SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO.
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PARIDADE
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. ART. 40, §8° DA CRFB/88. A Constituição Federal
garante a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, à luz do artigo 40, § 8º, na antiga
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. O autor comprovou que o cargo
de assistente de administração II, nível 6, que ocupava quando estava em
atividade foi extinto, sendo substituído pelo cargo de agente técnico
administrativo, o qual possui as mesmas atribuições do extinto cargo. No
entanto, há defasagem entre a remuneração dada aos ocupantes dos aludidos
cargos. A situação jurídica do autor foi reconhecida pela Câmara Municipal ao
editar a Lei Complementar n° 113/2009 equiparando os vencimentos do cargo de
assistente de administração II, nível 6, com o de técnico administrativo.
Correta a r. sentença que determinou a equiparação dos cargos, a revisão dos
proventos e o conseqüente pagamento da diferenças em razão da defasagem de
valores, acrescida dos consectários legais, sendo observada a prescrição
qüinqüenal. CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na espécie em
análise infere-se da leitura dos documentos de fls. 191 e ss, apresentados pelo
Município em comparação ao contracheque do autor, que não houve a revisão Da
gratificação SM, assim como não incluídas as gratificações genéricas.
Comprovada, então, a disparidade entre os valores praticados em relação ao
autor, e aos demais servidores da mesma classe, impõe-se determinar a
restituição integral daquilo que não lhe foi devidamente pago, com os naturais
consectários da mora. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para
condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da diferença entre os valores
pagos a título de proventos, e aqueles devidos em decorrência do correto
reajuste proporcional aos aumentos do cargo paradigma, com correção monetária
contada da data em que deveria ter realizado cada pagamento, e juros de mora
contados da citação (súmula 204 do STJ), observada a prescrição qüinqüenal.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$ 700,00, na forma da Súmula 11, do Superior Tribunal de Justiça. Submeto a
presente ao reexame obrigatório.
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ACÓRDÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO nº 0041901 –
98.2010. 8.19.0031
AUTOR: MSSR
RÉU: INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DE MARICÁ - ISSM
RELATOR: DES.GABRIEL ZEFIRO
DIREITO
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARICÁ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO E SE
APOSENTOU ANTES DO ADVENTO DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE, CONSOANTE EMANA DO
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 47/005, O QUE A PROVA DOS AUTOS REVELOU NÃO TER
OCORRIDO APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A
REVISÃO DOS PROVENTOS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE É APLICÁVEL AO CASO. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PORQUANTO O DECISUM MONOCRÁTICO
SUBMETIDO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO AUTORIZADA, SEGUNDO O VERBETE DE SÚMULA 53
DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se
de ação desenvolvida pelo rito ordinário em que o servidor aposentado da
estrutura administrativa do Município de Maricá pretende a revisão do benefício
previdenciário do regime especial de aposentadoria, porquanto encontra-se
defasado em relação aos vencimentos dos servidores que ocupam o mesmo cargo e estão
em exercício, o que contraria o princípio da paridade.
O
juízo da 2ª Vara de Maricá afastou a prescrição e julgou procedente o pedido
para condenar o ente público a pagar as diferenças entre os valores pagos a
título de proventos e aqueles decorrentes do correto reajuste proporcional aos
aumentos do cargo paradigma, com correção monetária a partir da data em que
deveria ter sido realizado cada pagamento e juros de mora contados da citação
(Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal que é aplicável ao caso.
Condenou o réu no pagamento de honorários de R$ 700,00, observado o teor da
Súmula 111 do STJ (sentença, fls.110/120).
Reexame
necessário e manifestação de desinteresse do Ministério Público na causa.
É
o relatório.
A
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio foi corretamente
reconhecida em sede singular, uma vez que a controvérsia envolve relação
jurídica de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ.
No
que concerne à matéria de fundo, depreende-se que a julgadora singular deu
correto desate à controvérsia.
Com
efeito, o autor se aposentou no cargo de procurador municipal em 10/06/2002 e a
partir daí não obteve reajuste na mesma proporção que os servidores em
atividade, como nos denota a leitura dos documentos acostados às fls. 191/193.
Como
ressaltou a julgadora singular, “...em análise infere-se dos documentos de fls.
191 e ss, apresentados pelo município, em comparação ao contracheque do autor,
que não houve revisão da gratificação SM, assim como não incluídas as
gratificações genéricas” (fls. 200).
Conclui-se
que a postura estatal inquinada contraria as normas constitucionais que regem o
tema, uma vez que o autor ingressou no serviço público antes do advento da EC
41/03 e possui direito à paridade, consoante revela a leitura do artigo 3º,
parágrafo único, da EC 47/05, que remete para o 7º da EC 41/03.
De
sorte que deve efetivamente ocorrer revisão dos proventos da parte autora, com
o consequente pagamento das diferenças entre o que ele recebeu e o que deveria
ter recebido, respeitada a prescrição quinquenal que é aplicável à hipótese.
Ressalte-se
que os juros e a correção monetária foram fixados de acordo com as normas de
regência, mostrando correta, ainda, a imputação de honorários de R$ 700,00,
porquanto em patamar razoável e com a ressalva atinente ao entendimento
jurisprudencial firmado no STJ (Súmula 111).
A
sentença submetida ao reexame necessário está em consonância com a
jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, sendo aplicável à hipótese o
verbete de Sumula nº 53 deste Tribunal de Justiça, do seguinte teor:
“O
art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só o julgamento dos recursos
arrolados no art. 496, como o reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo
diploma legal. (súmula 253 do STF)”. Unânime.
Por isso, nego-lhe seguimento, na
forma do caput do art. 557 do CPC.
Rio de janeiro, 18 de fevereiro
de 2014.
_______________________________RELATOR
DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
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A bem da verdade deve-se dizer que o atual Prefeito Quaquá foi o primeiro e único a valorizar a categoria dos Procuradores Municipais dando uma aumento substancial e corrigindo as distorções do passado que os ex-prefeitos, todos, não deram a mínima atenção. Passou agora recentemente, mais ou menos a um ano, o vencimento base geral da categoria para R$ 6.000,00 - mas retirou dos Procuradores as gratificações que haviam sido incorporadas há mais de 10, 20 e 30 anos de serviço público prestado por tais servidores. O que ja havia sido incorporado não se pode mais tirar por simples lei municipal que fere lei maior que é a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, mormente quanto a direito adquirido. Deu com uma mas tirou com a outra. Mas de qualquer forma melhorou para a categoria. Os Procuradores agradecem ao Prefeito Quaquá, mas isto não impedirá de se recorrer ao Judiciário para retornar os pagamentos das gratificações incorporadas (representação, nivel superior, etc). Mas está havendo um imbróglio dentro da Procuradoria Geral do Município de Maricá quanto ao pagamento da produtividade e honorários nas ações de executivos fiscais ajuizados. Como em 1990/1992 o pagamento era calculado em 60% para dividir entre os Procuradores e os restantes 40% entre os funcionários efetivos de carreira em exercício na Procuradoria Geral. Agora todos querem abocanhar esta verba, inclusive os ocupantes de cargos comissionados.
ResponderExcluirE, agora como fica a situação dos procuradores aposentados que recebiam esta produtividade e que fora suspensa de forma abrupta pelo prefeito de então que ficou devendo o pagamento dos últimos meses até a suspensão? A Prefeitura pagará os atrasados? Pagará tb aos inativos? E os comissionados que não têm direito a receber e nem podem representar em juízo o Município, receberão? Os juízes da Comarca de Maricá devem ficar atentos quanto a representação em juízo em nome do Município, tanto nas audiências quanto nas petições, pois a Lei Orgânica é clara quanto a tais representações em juízo. A OAB-Maricá está inerte, até porque o atual Presidente é tb Procurador Municipal, mas isto não é óbice para que envie ofícios aos Juízes e MP pedindo providências enérgicas.