FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 10 de março de 2014

MARICÁ - DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE PROVENTOS - PARIDADE - SERVIDOR MUNICIPAL



Processo nº:     0041901-98.2010.8.19.0031
Tipo do Movimento:       Sentença
Descrição:       

            Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, objetivando a condenação do réu a proceder à revisão dos proventos pagos ao demandante, servidor inativo, que se aposentou no cargo de ´Procurador´. Segundo o autor, seus proventos não sofreram atualização e o valor encontra-se defasado em relação aos servidores da ativa. Junta documentos. Deferida gratuidade de justiça à fl. 22. Contestação de fls. 28 e ss, na qual o réu suscita objeção material da prescrição do direito pretendido. No mais, diz que o autor não tem direito a revisão do benefício pretendido. Réplica de fls. 168 e ss. A parte autora protestou pela produção de provas complementares. Fls. 177 e 182. Resposta de ofício às fls. 190 e ss, com manifestação do autor e inércia do réu. É o breve Relatório. Passo a DECIDIR: Rejeito a objeção de prescrição do direito afirmado pelo autor, diante da natureza de relação continuativa aqui tratada (súmula 85 do STJ). Passo, então, ao exame do mérito e neste tenho que assiste razão ao autor. Inquestionável o direito constitucional à paridade de tratamentos entre servidores da ativa e na inativa, inclusive no tocante aos vencimentos a eles devidos. Trata-se de regra basilar inserida em nosso ordenamento constitucional que deve ser observada pela Administração e, caso isto não ocorra, impõe-se a intervenção judicial. Nesse sentido: 0003040-75.2009.8.19.0064 - REEXAME NECESSARIO DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 28/03/2011 - NONA CAMARA CIVEL SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PARIDADE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. ART. 40, §8° DA CRFB/88. A Constituição Federal garante a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, à luz do artigo 40, § 8º, na antiga redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. O autor comprovou que o cargo de assistente de administração II, nível 6, que ocupava quando estava em atividade foi extinto, sendo substituído pelo cargo de agente técnico administrativo, o qual possui as mesmas atribuições do extinto cargo. No entanto, há defasagem entre a remuneração dada aos ocupantes dos aludidos cargos. A situação jurídica do autor foi reconhecida pela Câmara Municipal ao editar a Lei Complementar n° 113/2009 equiparando os vencimentos do cargo de assistente de administração II, nível 6, com o de técnico administrativo. Correta a r. sentença que determinou a equiparação dos cargos, a revisão dos proventos e o conseqüente pagamento da diferenças em razão da defasagem de valores, acrescida dos consectários legais, sendo observada a prescrição qüinqüenal. CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na espécie em análise infere-se da leitura dos documentos de fls. 191 e ss, apresentados pelo Município em comparação ao contracheque do autor, que não houve a revisão Da gratificação SM, assim como não incluídas as gratificações genéricas. Comprovada, então, a disparidade entre os valores praticados em relação ao autor, e aos demais servidores da mesma classe, impõe-se determinar a restituição integral daquilo que não lhe foi devidamente pago, com os naturais consectários da mora. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da diferença entre os valores pagos a título de proventos, e aqueles devidos em decorrência do correto reajuste proporcional aos aumentos do cargo paradigma, com correção monetária contada da data em que deveria ter realizado cada pagamento, e juros de mora contados da citação (súmula 204 do STJ), observada a prescrição qüinqüenal. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, na forma da Súmula 11, do Superior Tribunal de Justiça. Submeto a presente ao reexame obrigatório.
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ACÓRDÃO

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO nº 0041901 – 98.2010. 8.19.0031
AUTOR: MSSR
RÉU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM
RELATOR: DES.GABRIEL ZEFIRO

            DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARICÁ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO E SE APOSENTOU ANTES DO ADVENTO DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE, CONSOANTE EMANA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 47/005, O QUE A PROVA DOS AUTOS REVELOU NÃO TER OCORRIDO APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DOS PROVENTOS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE É APLICÁVEL AO CASO. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PORQUANTO O DECISUM MONOCRÁTICO SUBMETIDO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO AUTORIZADA, SEGUNDO O VERBETE DE SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.

            DECISÃO

            Trata-se de ação desenvolvida pelo rito ordinário em que o servidor aposentado da estrutura administrativa do Município de Maricá pretende a revisão do benefício previdenciário do regime especial de aposentadoria, porquanto encontra-se defasado em relação aos vencimentos dos servidores que ocupam o mesmo cargo e estão em exercício, o que contraria o princípio da paridade.

            O juízo da 2ª Vara de Maricá afastou a prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o ente público a pagar as diferenças entre os valores pagos a título de proventos e aqueles decorrentes do correto reajuste proporcional aos aumentos do cargo paradigma, com correção monetária a partir da data em que deveria ter sido realizado cada pagamento e juros de mora contados da citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal que é aplicável ao caso. Condenou o réu no pagamento de honorários de R$ 700,00, observado o teor da Súmula 111 do STJ (sentença, fls.110/120).
            Reexame necessário e manifestação de desinteresse do Ministério Público na causa.
            É o relatório.

            A prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio foi corretamente reconhecida em sede singular, uma vez que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ.
            No que concerne à matéria de fundo, depreende-se que a julgadora singular deu correto desate à controvérsia.
            Com efeito, o autor se aposentou no cargo de procurador municipal em 10/06/2002 e a partir daí não obteve reajuste na mesma proporção que os servidores em atividade, como nos denota a leitura dos documentos acostados às fls. 191/193.

            Como ressaltou a julgadora singular, “...em análise infere-se dos documentos de fls. 191 e ss, apresentados pelo município, em comparação ao contracheque do autor, que não houve revisão da gratificação SM, assim como não incluídas as gratificações genéricas” (fls. 200).
            Conclui-se que a postura estatal inquinada contraria as normas constitucionais que regem o tema, uma vez que o autor ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03 e possui direito à paridade, consoante revela a leitura do artigo 3º, parágrafo único, da EC 47/05, que remete para o 7º da EC 41/03.
            De sorte que deve efetivamente ocorrer revisão dos proventos da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças entre o que ele recebeu e o que deveria ter recebido, respeitada a prescrição quinquenal que é aplicável à hipótese.
            Ressalte-se que os juros e a correção monetária foram fixados de acordo com as normas de regência, mostrando correta, ainda, a imputação de honorários de R$ 700,00, porquanto em patamar razoável e com a ressalva atinente ao entendimento jurisprudencial firmado no STJ (Súmula 111).
            A sentença submetida ao reexame necessário está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, sendo aplicável à hipótese o verbete de Sumula nº 53 deste Tribunal de Justiça, do seguinte teor:
            “O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só o julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como o reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (súmula 253 do STF)”. Unânime.

Por isso, nego-lhe seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC.
Rio de janeiro, 18 de fevereiro de 2014.

_______________________________RELATOR
DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO

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Um comentário:

  1. A bem da verdade deve-se dizer que o atual Prefeito Quaquá foi o primeiro e único a valorizar a categoria dos Procuradores Municipais dando uma aumento substancial e corrigindo as distorções do passado que os ex-prefeitos, todos, não deram a mínima atenção. Passou agora recentemente, mais ou menos a um ano, o vencimento base geral da categoria para R$ 6.000,00 - mas retirou dos Procuradores as gratificações que haviam sido incorporadas há mais de 10, 20 e 30 anos de serviço público prestado por tais servidores. O que ja havia sido incorporado não se pode mais tirar por simples lei municipal que fere lei maior que é a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, mormente quanto a direito adquirido. Deu com uma mas tirou com a outra. Mas de qualquer forma melhorou para a categoria. Os Procuradores agradecem ao Prefeito Quaquá, mas isto não impedirá de se recorrer ao Judiciário para retornar os pagamentos das gratificações incorporadas (representação, nivel superior, etc). Mas está havendo um imbróglio dentro da Procuradoria Geral do Município de Maricá quanto ao pagamento da produtividade e honorários nas ações de executivos fiscais ajuizados. Como em 1990/1992 o pagamento era calculado em 60% para dividir entre os Procuradores e os restantes 40% entre os funcionários efetivos de carreira em exercício na Procuradoria Geral. Agora todos querem abocanhar esta verba, inclusive os ocupantes de cargos comissionados.
    E, agora como fica a situação dos procuradores aposentados que recebiam esta produtividade e que fora suspensa de forma abrupta pelo prefeito de então que ficou devendo o pagamento dos últimos meses até a suspensão? A Prefeitura pagará os atrasados? Pagará tb aos inativos? E os comissionados que não têm direito a receber e nem podem representar em juízo o Município, receberão? Os juízes da Comarca de Maricá devem ficar atentos quanto a representação em juízo em nome do Município, tanto nas audiências quanto nas petições, pois a Lei Orgânica é clara quanto a tais representações em juízo. A OAB-Maricá está inerte, até porque o atual Presidente é tb Procurador Municipal, mas isto não é óbice para que envie ofícios aos Juízes e MP pedindo providências enérgicas.

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