FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 12 de março de 2014

MARICÁ - DIREITO DE GREVE - MUNICÍPIO - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO - ACÓRDÃO



Autor:   MUNICÍPIO DE MARICÁ
Réu      SINDICATO EDUCAÇÃO MARICÁ/RJ - SINEDUC
Advogado(s):    TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RJ123217  -  MARCOS ROBERTO DE FREITAS
Tipo do Movimento:       Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:      11/02/2014
Folhas do DJERJ.:       731/734
Tipo do Movimento:       Enviado para publicação
Data do expediente:      07/02/2014
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    07/02/2014
            Descrição:        CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A , parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregecloria Geral de Justiça. Assim, as partes, no prazo de 05(cinco) dias, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR(art 229 A, par 1º, I da CNCGJ).
Processo(s) no Tribunal de Justiça:       0062238-02.2013.8.19.0000
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça:       201300521629   -   Data:  12/11/2013
Localização na serventia:          Aguardando Prazo
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Processo nº:     0020494-31.2013.8.19.0031
Tipo do Movimento:       Audiência Conciliação
            Descrição:        TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº. 0020234-51.2013.8.19.0031 e 0020494-31.2013.8.19.0031 Autor: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ Réu: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu: MUNICÍPIO DE MARICÁ Aos 05/12/2013, nesta cidade e Comarca de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, na sede da 2ª Vara Cível, perante o MM. Dr. Juiz de Direito Titular FÁBIO RIBEIRO PORTO, comigo, no exercício do cargo, adiante assinado. Iniciados os trabalhos, feito o pregão, constatou-se a presença do Douto Advogado da parte autora, da parte Autora, do Nobre advogado de defesa, do Réu, do Membro do Ministério Público. Iniciada a audiência e tentada a conciliação, a mesma foi possível da seguinte forma: 1- Que o Município se compromete a restituir na folha dos profissionais de educação de Maricá os dias efetivamente descontados referente a paralisação realizada nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2013, totalizando 11 (onze) dias de paralisação não trabalhados. 2- os servidores terão a restituição na folha dos valores efetivamente descontados pelo Município. 3- A parte autora se compromete a repor os 11 (onze) dias de paralisação não trabalhados da seguinte forma: No mês de dezembro do ano de 2013 no dia 14, no mês de fevereiro de 2014 nos dias 08, 15 e 29, no mês de Março de 2014 nos dias 15 e 22, no mês de Abril de 2014 nos dias 05, 12, 19 e 26, no mês de Maio no dia 03. 4- a restituição ocorrerá no máximo na folha de pagamento de Janeiro de 2014, sendo possível, a Municipalidade se compromete a restituir na totalidade na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2013 5- que a parte autora com a anuência do Réu, desiste da ação intentada neste juízo, processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, requerendo a sua extinção e conseqüente arquivamento. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a Homologação do acordo. Em seguida pelo Magistrado foi dito: Nada obstante a decisão prolatada pela Eg. 10ª Câmara Cível, onde restou reconhecida a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito, sendo certo que este Magistrado já havia despacho em 28/11/2013 o cumprimento imediato da decisão, obtida a conciliação no mandado de segurança que tem como objeto a discussão travada no processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, não vislumbro, a necessidade/utilidade em remeter o feito ao Órgão Especial exclusivamente para homologação da desistência aqui formulada pelo Autor e anuída pelo Réu. Deste modo, passo também a valer o presente acordo ao processo nele mencionado. Motivo pelo qual prolato a sentença que se segue. S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo acima para que surta seus devidos e jurídicos efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência às 17:45h. Eu,_____, digitei e subscrevo. Ministério Público Advogado do Autor Autor Procuradora Geral do Município Subsecretário de Educação do Município.
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Processo nº:     0020494-31.2013.8.19.0031
Tipo do Movimento:       Audiência Conciliação
            Descrição:        TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº. 0020234-51.2013.8.19.0031 e 0020494-31.2013.8.19.0031 Autor: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ Réu: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu: MUNICÍPIO DE MARICÁ Aos 05/12/2013, nesta cidade e Comarca de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, na sede da 2ª Vara Cível, perante o MM. Dr. Juiz de Direito Titular FÁBIO RIBEIRO PORTO, comigo, no exercício do cargo, adiante assinado. Iniciados os trabalhos, feito o pregão, constatou-se a presença do Douto Advogado da parte autora, da parte Autora, do Nobre advogado de defesa, do Réu, do Membro do Ministério Público. Iniciada a audiência e tentada a conciliação, a mesma foi possível da seguinte forma: 1- Que o Município se compromete a restituir na folha dos profissionais de educação de Maricá os dias efetivamente descontados referente a paralisação realizada nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2013, totalizando 11 (onze) dias de paralisação não trabalhados. 2- os servidores terão a restituição na folha dos valores efetivamente descontados pelo Município. 3- A parte autora se compromete a repor os 11 (onze) dias de paralisação não trabalhados da seguinte forma: No mês de dezembro do ano de 2013 no dia 14, no mês de fevereiro de 2014 nos dias 08, 15 e 29, no mês de Março de 2014 nos dias 15 e 22, no mês de Abril de 2014 nos dias 05, 12, 19 e 26, no mês de Maio no dia 03. 4- a restituição ocorrerá no máximo na folha de pagamento de Janeiro de 2014, sendo possível, a Municipalidade se compromete a restituir na totalidade na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2013 5- que a parte autora com a anuência do Réu, desiste da ação intentada neste juízo, processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, requerendo a sua extinção e conseqüente arquivamento. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a Homologação do acordo. Em seguida pelo Magistrado foi dito: Nada obstante a decisão prolatada pela Eg. 10ª Câmara Cível, onde restou reconhecida a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito, sendo certo que este Magistrado já havia despacho em 28/11/2013 o cumprimento imediato da decisão, obtida a conciliação no mandado de segurança que tem como objeto a discussão travada no processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, não vislumbro, a necessidade/utilidade em remeter o feito ao Órgão Especial exclusivamente para homologação da desistência aqui formulada pelo Autor e anuída pelo Réu. Deste modo, passo também a valer o presente acordo ao processo nele mencionado. Motivo pelo qual prolato a sentença que se segue. S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo acima para que surta seus devidos e jurídicos efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência às 17:45h. Eu,_____, digitei e subscrevo. Ministério Público Advogado do Autor Autor Procuradora Geral do Município Subsecretário de Educação do Município.
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Processo nº:     0020494-31.2013.8.19.0031
Tipo do Movimento:       Despacho
Descrição:        1. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 165/168. 2. Ante a incompetência absoluta deste Juízo, dê-se baixa e remetam-se os autos, com urgência, ao Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
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Processo No: 0062238-02.2013.8.19.0000

TJ/RJ - 19/2/2014 9:56 - Segunda Instância - Autuado em 13/11/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:            AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:          
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Órgão Julgador:            DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:            DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MARICA
AGDO:             MUNICÍPIO DE MARICÁ
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Processo originário:  0020494-31.2013.8.19.0031
Rio de Janeiro MARICA 2 VARA
FASE ATUAL: Arquivamento Definitivo
Data do Movimento:      05/02/2014 16:47
Tipo:     Definitivo
Destino:           DGCON DEPTO GESTAO DE ACERVOS ARQUIVISTICOS
 INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Sem Resolução de Mérito - Data: 18/11/2013
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000
Agravante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Agravado: MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.410)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
            Direito de greve. Professores municipais. Demanda cominatória proposta pela Fazenda local perante o juiz comarcano. Tutela antecipada deferida para que o sindicato se abstenha de orquestrar a paralização, sob pena de dez mil reais por dia de desobediência. Incompetência absoluta da primeira instância. Aplicação, por analogia, do artigo 2º, inciso I, alínea a da Lei Federal 7701. Matéria objeto de reiterados arestos do Supremo Tribunal Federal, julgando mandados de injunção. Liminar cassada e remessa do processo ao Órgão Especial desta Corte Estadual. Incidência dos artigos 113, 557 § 1.º - A do CPC e 3º, inciso I, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Incompetência absoluta do juízo fazendário de Maricá reconhecida, de ofício, pelo relator do agravo de instrumento.
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000 – fls.2
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 § 1.º - A do CPC)
            Recorre, tempestivamente, o Sindicato Educação Maricá-RJ da decisão (TJe 2/16-17), oriunda da 2ª Vara Cível da comarca de Maricá, a qual, em ação cominatória ajuizada pela Municipalidade, deferiu tutela antecipada para que o agravante se abstenha de qualquer ato “que culmine na paralização total ou parcial dos professores do Município” (sic), sob pena de multa de dez mil reais por cada dia de desobediência.
            2. Alega, em síntese, o recorrente que o movimento grevista tem como fundamento a inércia da Administração local em relação aos “direitos perseguidos pela classe trabalhadora”. Explica que “as meias paralizações” não prejudicam os alunos, que estão no fim do ano letivo. Nega a intenção paredista utilizada pelo autor para obter a liminar. Menciona “ausência de negociação e arbitrariedades do Município”. Enfatiza o “regular exercício do direito de greve”, destacando que a atividade discente não é essencial, conforme artigo 10 da Lei Federal 7783. Impugna, finalmente, o valor da multa, que inviabilizará seu funcionamento caso aplicado. Pede a reforma do decisum (TJe 2/1-14).
            3. O recurso digital veio concluso em 13 de novembro de 2013, sendo devolvido hoje com esta decisão (TJe 19/1).
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000 – fls.3
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
            4. Recurso contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer proposta pelo Município de Maricá, deferiu tutela antecipatória para que o sindicato local de professores se abstenha de orquestrar a greve da categoria, sob pena de multa de dez mil reais por dia de recalcitrância à ordem judicial.
            5. A decisão recorrida é nula, uma vez que proferida por juiz sem competência para decidir a controvérsia. Senão vejamos:
            6. O Supremo Tribunal Federal, julgando os MI 670-ES (TTJ 207/11), MI 708-DF (RTJ 207/471) e o MI 712-PA (DJe 31.10.2008), aplica, por analogia, o artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei Federal 7701 para estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para julgar as lides entre os servidores estaduais e municipais, que tenham como causa de pedir dissídios coletivos.
            7. Aliás, tal competência consta expressamente do artigo 3º, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Corte Estadual. Ali está estabelecido que o Órgão Especial deste Tribunal julgará tais demandas.
            8. Hipótese análoga à presente foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação 13.807-BA (DJe 01.08.2012). Ali o decisum liminar foi cassado, sendo ordenada a remessa do processo ao Tribunal de Justiça da Bahia para que julgasse,
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000 – fls.4
originariamente, a lide entre a Administração e seus servidores com base no direito de greve.
            9. Assim sendo, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta da 2ª Vara de Maricá para, cassando a decisão recorrida, determinar a remessa da ação cominatória ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos da Lei Federal 7701, interpretada nos mandados de injunção julgados pela Corte Constitucional. Incidem aqui os artigos 113 c/c 557 § 1.º - A do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
R E L A T O R
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