Autor: MUNICÍPIO DE MARICÁ
Réu SINDICATO EDUCAÇÃO MARICÁ/RJ - SINEDUC
Advogado(s): TJ000009
- PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RJ123217 -
MARCOS ROBERTO DE FREITAS
Tipo do Movimento: Publicado
Atos da Serventia
Data da publicação: 11/02/2014
Folhas do DJERJ.: 731/734
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 07/02/2014
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 07/02/2014
Descrição:
CERTIDÃO Certifico que a sentença
transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A ,
parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregecloria Geral de
Justiça. Assim, as partes, no prazo de 05(cinco) dias, para ciência de que os
autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR(art 229 A, par 1º, I
da CNCGJ).
Processo(s) no Tribunal de
Justiça: 0062238-02.2013.8.19.0000
Protocolo(s) no Tribunal de
Justiça: 201300521629 -
Data: 12/11/2013
Localização na serventia: Aguardando Prazo
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Processo nº: 0020494-31.2013.8.19.0031
Tipo do Movimento: Audiência Conciliação
Descrição:
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo nº. 0020234-51.2013.8.19.0031 e 0020494-31.2013.8.19.0031 Autor:
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu: PREFEITO
MUNICIPAL DE MARICÁ Réu: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu:
MUNICÍPIO DE MARICÁ Aos 05/12/2013, nesta cidade e Comarca de Maricá, Estado do
Rio de Janeiro, na sede da 2ª Vara Cível, perante o MM. Dr. Juiz de Direito
Titular FÁBIO RIBEIRO PORTO, comigo, no exercício do cargo, adiante assinado.
Iniciados os trabalhos, feito o pregão, constatou-se a presença do Douto
Advogado da parte autora, da parte Autora, do Nobre advogado de defesa, do Réu,
do Membro do Ministério Público. Iniciada a audiência e tentada a conciliação,
a mesma foi possível da seguinte forma: 1- Que o Município se compromete a
restituir na folha dos profissionais de educação de Maricá os dias efetivamente
descontados referente a paralisação realizada nos meses de Setembro, Outubro e
Novembro de 2013, totalizando 11 (onze) dias de paralisação não trabalhados. 2-
os servidores terão a restituição na folha dos valores efetivamente descontados
pelo Município. 3- A parte autora se compromete a repor os 11 (onze) dias de
paralisação não trabalhados da seguinte forma: No mês de dezembro do ano de
2013 no dia 14, no mês de fevereiro de 2014 nos dias 08, 15 e 29, no mês de
Março de 2014 nos dias 15 e 22, no mês de Abril de 2014 nos dias 05, 12, 19 e
26, no mês de Maio no dia 03. 4- a restituição ocorrerá no máximo na folha de
pagamento de Janeiro de 2014, sendo possível, a Municipalidade se compromete a
restituir na totalidade na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2013 5- que
a parte autora com a anuência do Réu, desiste da ação intentada neste juízo,
processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, requerendo a sua extinção e conseqüente
arquivamento. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a Homologação
do acordo. Em seguida pelo Magistrado foi dito: Nada obstante a decisão
prolatada pela Eg. 10ª Câmara Cível, onde restou reconhecida a incompetência
desse juízo para processar e julgar o feito, sendo certo que este Magistrado já
havia despacho em 28/11/2013 o cumprimento imediato da decisão, obtida a
conciliação no mandado de segurança que tem como objeto a discussão travada no
processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, não vislumbro, a necessidade/utilidade
em remeter o feito ao Órgão Especial exclusivamente para homologação da
desistência aqui formulada pelo Autor e anuída pelo Réu. Deste modo, passo
também a valer o presente acordo ao processo nele mencionado. Motivo pelo qual
prolato a sentença que se segue. S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo acima para
que surta seus devidos e jurídicos efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III do Código de
Processo Civil. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de
Direito Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência às 17:45h. Eu,_____,
digitei e subscrevo. Ministério Público Advogado do Autor Autor Procuradora
Geral do Município Subsecretário de Educação do Município.
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Processo nº: 0020494-31.2013.8.19.0031
Tipo do Movimento: Audiência Conciliação
Descrição: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo nº. 0020234-51.2013.8.19.0031 e 0020494-31.2013.8.19.0031 Autor:
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu: PREFEITO
MUNICIPAL DE MARICÁ Réu: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Réu:
MUNICÍPIO DE MARICÁ Aos 05/12/2013, nesta cidade e Comarca de Maricá, Estado do
Rio de Janeiro, na sede da 2ª Vara Cível, perante o MM. Dr. Juiz de Direito
Titular FÁBIO RIBEIRO PORTO, comigo, no exercício do cargo, adiante assinado.
Iniciados os trabalhos, feito o pregão, constatou-se a presença do Douto Advogado
da parte autora, da parte Autora, do Nobre advogado de defesa, do Réu, do
Membro do Ministério Público. Iniciada a audiência e tentada a conciliação, a
mesma foi possível da seguinte forma: 1- Que o Município se compromete a
restituir na folha dos profissionais de educação de Maricá os dias efetivamente
descontados referente a paralisação realizada nos meses de Setembro, Outubro e
Novembro de 2013, totalizando 11 (onze) dias de paralisação não trabalhados. 2-
os servidores terão a restituição na folha dos valores efetivamente descontados
pelo Município. 3- A parte autora se compromete a repor os 11 (onze) dias de
paralisação não trabalhados da seguinte forma: No mês de dezembro do ano de
2013 no dia 14, no mês de fevereiro de 2014 nos dias 08, 15 e 29, no mês de
Março de 2014 nos dias 15 e 22, no mês de Abril de 2014 nos dias 05, 12, 19 e
26, no mês de Maio no dia 03. 4- a restituição ocorrerá no máximo na folha de
pagamento de Janeiro de 2014, sendo possível, a Municipalidade se compromete a
restituir na totalidade na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2013 5- que
a parte autora com a anuência do Réu, desiste da ação intentada neste juízo,
processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, requerendo a sua extinção e conseqüente
arquivamento. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a Homologação
do acordo. Em seguida pelo Magistrado foi dito: Nada obstante a decisão
prolatada pela Eg. 10ª Câmara Cível, onde restou reconhecida a incompetência
desse juízo para processar e julgar o feito, sendo certo que este Magistrado já
havia despacho em 28/11/2013 o cumprimento imediato da decisão, obtida a
conciliação no mandado de segurança que tem como objeto a discussão travada no
processo nº. 0020494-31.2013.8.19.0031, não vislumbro, a necessidade/utilidade
em remeter o feito ao Órgão Especial exclusivamente para homologação da
desistência aqui formulada pelo Autor e anuída pelo Réu. Deste modo, passo
também a valer o presente acordo ao processo nele mencionado. Motivo pelo qual
prolato a sentença que se segue. S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo acima para
que surta seus devidos e jurídicos efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III do Código de
Processo Civil. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de
Direito Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência às 17:45h. Eu,_____,
digitei e subscrevo. Ministério Público Advogado do Autor Autor Procuradora
Geral do Município Subsecretário de Educação do Município.
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Processo nº: 0020494-31.2013.8.19.0031
Tipo do Movimento: Despacho
Descrição: 1. Cumpra-se a r. decisão monocrática de
fls. 165/168. 2. Ante a incompetência absoluta deste Juízo, dê-se baixa e
remetam-se os autos, com urgência, ao Órgão Especial deste E. Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens.
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Processo No:
0062238-02.2013.8.19.0000
TJ/RJ - 19/2/2014 9:56 - Segunda
Instância - Autuado em 13/11/2013
Processo eletrônico - clique aqui
para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Antecipação de Tutela / Tutela
Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Obrigação de Fazer / Não Fazer /
Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Órgão Julgador: DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MARICA
AGDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ
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personagens
Processo originário: 0020494-31.2013.8.19.0031
Rio de Janeiro MARICA 2 VARA
FASE ATUAL: Arquivamento Definitivo
Data do Movimento: 05/02/2014 16:47
Tipo: Definitivo
Destino: DGCON DEPTO GESTAO DE ACERVOS ARQUIVISTICOS
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Julg. Monocrático
Sem Resolução de Mérito - Data: 18/11/2013
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0062238-02.2013.8.19.0000
Agravante: SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Agravado: MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Relator: Desembargador BERNARDO
MOREIRA GARCEZ NETO (17.410)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
Direito
de greve. Professores municipais. Demanda cominatória proposta pela Fazenda
local perante o juiz comarcano. Tutela antecipada deferida para que o sindicato
se abstenha de orquestrar a paralização, sob pena de dez mil reais por dia de
desobediência. Incompetência absoluta da primeira instância. Aplicação, por
analogia, do artigo 2º, inciso I, alínea a da Lei Federal 7701. Matéria objeto
de reiterados arestos do Supremo Tribunal Federal, julgando mandados de
injunção. Liminar cassada e remessa do processo ao Órgão Especial desta Corte
Estadual. Incidência dos artigos 113, 557 § 1.º - A do CPC e 3º, inciso I,
alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Incompetência
absoluta do juízo fazendário de Maricá reconhecida, de ofício, pelo relator do
agravo de instrumento.
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000 – fls.2
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 § 1.º - A do CPC)
Recorre,
tempestivamente, o Sindicato Educação Maricá-RJ da decisão (TJe 2/16-17),
oriunda da 2ª Vara Cível da comarca de Maricá, a qual, em ação cominatória
ajuizada pela Municipalidade, deferiu tutela antecipada para que o agravante se
abstenha de qualquer ato “que culmine na paralização total ou parcial dos
professores do Município” (sic), sob pena de multa de dez mil reais por cada
dia de desobediência.
2.
Alega, em síntese, o recorrente que o movimento grevista tem como fundamento a
inércia da Administração local em relação aos “direitos perseguidos pela classe
trabalhadora”. Explica que “as meias paralizações” não prejudicam os alunos,
que estão no fim do ano letivo. Nega a intenção paredista utilizada pelo autor
para obter a liminar. Menciona “ausência de negociação e arbitrariedades do
Município”. Enfatiza o “regular exercício do direito de greve”, destacando que
a atividade discente não é essencial, conforme artigo 10 da Lei Federal 7783.
Impugna, finalmente, o valor da multa, que inviabilizará seu funcionamento caso
aplicado. Pede a reforma do decisum (TJe 2/1-14).
3.
O recurso digital veio concluso em 13 de novembro de 2013, sendo devolvido hoje
com esta decisão (TJe 19/1).
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000 – fls.3
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
4.
Recurso contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer proposta pelo
Município de Maricá, deferiu tutela antecipatória para que o sindicato local de
professores se abstenha de orquestrar a greve da categoria, sob pena de multa
de dez mil reais por dia de recalcitrância à ordem judicial.
5.
A decisão recorrida é nula, uma vez que proferida por juiz sem competência para
decidir a controvérsia. Senão vejamos:
6.
O Supremo Tribunal Federal, julgando os MI 670-ES (TTJ 207/11), MI 708-DF (RTJ
207/471) e o MI 712-PA (DJe 31.10.2008), aplica, por analogia, o artigo 2º,
inciso I, alínea a, da Lei Federal 7701 para estabelecer a competência do
Tribunal de Justiça para julgar as lides entre os servidores estaduais e
municipais, que tenham como causa de pedir dissídios coletivos.
7.
Aliás, tal competência consta expressamente do artigo 3º, inciso I, alínea a,
do Regimento Interno desta Corte Estadual. Ali está estabelecido que o Órgão
Especial deste Tribunal julgará tais demandas.
8.
Hipótese análoga à presente foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a Reclamação 13.807-BA (DJe 01.08.2012). Ali o decisum liminar foi
cassado, sendo ordenada a remessa do processo ao Tribunal de Justiça da Bahia
para que julgasse,
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 0062238-02.2013.8.19.0000 – fls.4
originariamente, a lide entre a
Administração e seus servidores com base no direito de greve.
9.
Assim sendo, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta da 2ª Vara de Maricá
para, cassando a decisão recorrida, determinar a remessa da ação cominatória ao
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos da Lei Federal 7701,
interpretada nos mandados de injunção julgados pela Corte Constitucional.
Incidem aqui os artigos 113 c/c 557 § 1.º - A do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de
2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA
GARCEZ NETO
R E L A T O R
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