DECRETO Nº 35,
DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Regulamenta o disposto nos artigos 21 e 38 da Lei Complementar n.º 218,
de 20 de março de 2012.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 21 e 38 da Lei Complementar n.º
218, de 20 de março de 2012, que Estrutura
e Organiza a Procuradoria Geral do Município e dispõe sobre a Carreira de
Procurador do Município;
CONSIDERANDO a relevância da
atuação dos Procuradores do Município na preservação do interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificação e atualização permanente
dos Procuradores do Município, a fim de que possam desempenhar com eficiência
as atribuições definidas em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de
estimular a capacitação contínua dos
servidores responsáveis pela representação judicial, extrajudicial, consultoria
jurídica e controle interno da legalidade dos atos da administração;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a carreira de Procurador do
Município, mantendo em seus quadros profissionais capacitados, objetivando
a construção de uma carreira perene, sem solução de continuidade, a fim de
manter a memória administrativa e a perfeita fluência das atividades precípuas
do órgão, em atenção à preservação do interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de
conferir andamento e acompanhamento dos aproximadamente 110 mil processos em
curso no Cartório da Dívida Ativa do
Município de Maricá;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município, por
meio dos Procuradores, é órgão arrecadador do Município, responsável pela cobrança administrativa e judicial dos créditos
tributários (dívida ativa);
CONSIDERANDO a necessidade de
fortalecimento das instituições, como a Procuradoria Geral, responsável pela
preservação do Erário e do interesse de toda a população de Maricá;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado
por meio do presente Decreto o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos
servidores ativos da carreira de Procurador do Município, em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos em ações de treinamento, produção acadêmica ou doutrinária,
títulos, diplomas ou certificados de cursos
de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da
Procuradoria Geral do Município de Maricá, conforme previsão contida no art. 38
da Lei Complementar n.º 218, de 20 de março de 2012.
§ 1º O adicional de que trata
este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para
ingresso no cargo.
§ 2o Serão admitidos cursos de
pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3o Os valores referentes ao
Adicional de Qualificação - AQ serão considerados
para efeito de cálculo dos proventos da
inatividade e de pensões, sendo computados como base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Art. 2º O Adicional de
Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento base do servidor ativo integrante
da carreira de Procurador do Município, da seguinte forma:
I - 35% (trinta e cinco por
cento) em se tratando de título de Doutor;
II - 30% (trinta por cento) em se
tratando de título de Mestre;
III - 25% (vinte e cinco por
cento) em se tratando de título de pós-graduação
lato sensu;
IV – 1% (um por cento) em se
tratando de certificado ou certidão de
Curso de atualização, preparação ou aprimoramento em área do direito, com
duração mínima de 12 (doze) horas a 20 (vinte horas), 2% (dois por cento) para
Curso com carga horária de 21 (vinte e uma) horas a 40 (quarenta) horas, 3%
(três por cento) para Curso com carga horária superior a 41 (quarenta e uma)
horas, observado o limite de 20% (vinte por cento);
V – 3% (três por cento) em se
tratando de certificado ou certidão de participação em Congresso, Seminário, Simpósio ou eventos congêneres em área do
direito, observado o limite de 15% (quinze por cento).
VI – 5% (cinco por cento) em
razão de autoria ou coautoria de artigo
jurídico publicado, observado o limite de 15% (quinze por cento);
VII – 10% (dez por cento) em
razão de autoria ou coautoria em livro
publicado em área do direito;
VIII – 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) em razão de colaboração em livro publicado em área do direito,
observado o limite de 5% (cinco por cento);
§ 1º Em nenhuma hipótese o
servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
nos incisos I a III do caput deste artigo, sendo possível a acumulação de um
destes percentuais com os demais percentuais previstos nos incisos IV a VIII do
caput deste artigo.
§ 2º Os percentuais previstos nos
incisos IV a VIII do caput deste artigo poderão ser percebidos de forma
cumulativa.
§ 3º Em relação aos incisos IV e
V do caput do presente artigo somente serão considerados válidos para fins de
concessão do Adicional de Qualificação os atos praticados com data posterior à
homologação do respectivo concurso público prestado pelo servidor para ingresso
na carreira de Procurador do Município.
§ 4º Para fins de concessão do
Adicional, consideram-se:
I – certificado de Doutorado,
obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa
de doutorado e defesa de tese;
II – certificado de Mestrado,
obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa
de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;
III – certificado de
Pós-Graduação lato sensu, obtido por meio de cursos oferecidos por instituições
de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, atendidas as
exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
IV – ações de treinamento aquelas
que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância,
o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional,
custeadas ou não pela Administração.
V – produção acadêmica ou
doutrinária os artigos ou livros publicados em área do direito.
§ 5º Os percentuais previstos nos
incisos IV, V, VI e VIII do caput do presente artigo somente poderão ser
requeridos após o alcance do limite total previsto na norma.
§ 6º Os percentuais previstos nos
incisos IV e V deste artigo deverão ser renovados no prazo de 06 (seis) anos, a
contar da data de implantação do respectivo percentual.
§ 7º Como forma de valorização da
instituição e do ente público a que representa, deverá o autor ou coautor de
produção acadêmica ou doutrinária prevista nos incisos VI e VII do caput do
presente artigo, sempre que viável tecnicamente, informar a titularidade do cargo
de Procurador do Município de Maricá.
Art. 3º O servidor deverá
encaminhar ao órgão responsável pelos recursos humanos da Administração a
documentação correspondente ao Adicional de Qualificação, na forma disciplinada
no presente Decreto.
§ 1º Os documentos que comprovem
a qualificação do servidor nas hipóteses previstas nos inciso I a V do artigo
2º do presente Decreto deverão ser apresentadas em original ou cópia
autenticada, devendo, na primeira hipótese, o original ser devolvido ao seu
titular após a conferência e autenticação da cópia pelo agente público
competente.
§ 2º A comprovação do disposto no
inciso VI do artigo 2º do presente Decreto far-se-á pela juntada de cópia do
artigo jurídico, com a indicação do local em que foi publicado.
§ 3º A comprovação do disposto
nos incisos VII e VIII do artigo 2º do presente Decreto far-se-á pela juntada
de cópia de parte da obra que comprove a condição de autor, coautor ou
colaborador, com a indicação do título da obra, editora responsável e ano de publicação.
§ 4º Após a verificação da
documentação apresentada pelo Procurador de carreira, deverá o servidor
responsável no âmbito do órgão mencionado no caput do presente artigo adotar as
providências internas para a implantação da gratificação em folha.
§ 5º O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao
de formalização do requerimento.
Art. 4º Fica concedida aos Procuradores do Município em efetivo exercício na
cobrança judicial e administrativa da dívida ativa a Gratificação de
Incentivo da Atividade de Cobrança da Dívida Ativa (GICDA),
prevista no artigo 21 da Lei Complementar n.º 218, de 20 de março de 2012, no
percentual de 30% (trinta por cento)
incidente sobre o vencimento base do respectivo servidor.
§ 1º Os Procuradores do Município em efetivo exercício na cobrança da dívida
ativa e que fazem jus ao percebimento da gratificação na forma prevista no
caput do presente artigo serão identificados no Anexo I do presente Decreto.
§ 2º Considera-se também em efetivo exercício o Procurador do
Município que esteja:
I – em gozo de férias
regulamentares;
II – em gozo de licença prêmio;
III – em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde e
acidente em serviço;
b) por motivo de gestação,
lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) para aperfeiçoamento
profissional, desde que no interesse da Administração.
IV - afastados em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e
outras consideradas obrigatórias por lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge,
companheiro, ascendente, descendentes ou irmãos;
V - ocupando cargo de provimento em comissão
na Procuradoria Geral do Município ou em órgão da Administração Pública
Municipal direta ou indireta, desde que desenvolvendo atividades típicas da
Procuradoria Geral do Município;
VI - exercendo atividades típicas
do cargo de Procurador do Município, cumulativamente com as de outro cargo da
Administração Pública Municipal direta ou indireta.
§ 3º Não fará jus ao percebimento da gratificação prevista no caput o
Procurador do Município:
I – durante o período de fruição
de licença sem vencimentos;
II – durante o período de
afastamento para o exercício de mandato
eletivo;
III – durante o cumprimento de
penalidade disciplinar de suspensão ou disponibilidade.
§ 4º A gratificação prevista no caput do presente artigo será devida a
partir da publicação do presente Decreto.
Art. 5º O Adicional de
Qualificação e a Gratificação de Incentivo da Atividade de Cobrança da Dívida
Ativa integram a remuneração do servidor para todos os fins, inclusive para efeito
de férias, licenças, décimo terceiro salário, afastamentos remunerados e demais
direitos e vantagens previstas em lei.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Maricá, 27 de março de 2014.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
Prefeito Municipal
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Anexo I do Decreto n.º 35, de 27
de março de 2014
Procuradores em atuação efetiva
na cobrança de dívida ativa
Argeo José dos Reis Neto
(matrícula 188)
Paulo Rogério Mataruna Assumpção
(matrícula 618)
Amilar José Dutra da Silva (matrícula 1141) “...a disposição da
OAB/Maricá(*)”
Ismar Muniz de Andrade (matrícula
1253)
Raphael Monteiro Silveira de
Araújo (matrícula 6732)
Marinês Costa Pereira Passos (matrícula 6781) “...CC-Procurador Geral.(*)”
Geisa Santos Simões (matrícula
7003)
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(*) Notas da redação.
(*1) ... em sendo Presidente da
Subseção da OAB, em cargo eletivo, tem que estar à disposição daquele organismo.
(*2) ... A Procuradora Geral não é do
Quadro de Carreira, não é efetiva e nem estatutária, apenas detém cargo de
confiança, demissível “ad nutum”.
A continuar assim a PGM acabará
por instituir o “Fundo Mútuo de Ação Entre Amigos”, a “FUMAEA.”
Alguém tem que tomar providências
para corrigir os abusos, a começar pela alteração dos nomes no Anexo do
Decreto.
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Façam comentários:
(ABRAM A CAIXA!!!!!! LEIAM OS ANTERIORES E
FAÇAM OS SEUS!!!!!!!!!)
interessante que os procuradores na ativa escondem as verdades e os reais ganhos contra os inativos.
ResponderExcluiré hora de botar a boca no trombone e dar mais transparencia ao que andam fazendo, a começar pela procuradora geral que usa de meios coercitivos e ilegais para fazer valer suas determinações. o prefeito quaqua precisa agir rapido e renovar o staf.
Valeu o seu comentário. A dra. Procuradora geral foi afastada, indo pra outras paradas pois tem Qi do pt, e o prefeito quaqua agiu rápido mas terá de engolir a dra em outro cargo.
ExcluirValeu o seu comentário. A dra. Procuradora geral foi afastada, indo pra outras paradas pois tem Qi do pt, e o prefeito quaqua agiu rápido mas terá de engolir a dra em outro cargo.
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