FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

ORÇAMENTO IMPOSITIVO - O QUE É ?



ORÇAMENTO IMPOSITIVO

O que é orçamento impositivo?

A legislação e a execução prática do orçamento da União, no Brasil, consideram a despesa fixada na lei orçamentária como uma “autorização para gastar”, e não como uma “obrigação de gastar”. Isso abre espaço para que o Poder Executivo não realize algumas despesas previstas no orçamento. Trata-se do chamado “orçamento autorizativo”, no qual parte das despesas pode ser “contingenciada”.

A ideia de “orçamento impositivo” é mudar essa prática, tornando obrigatória a execução de todo o orçamento nos termos em que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional.

A Lei nº 4.320, de 1964, já facultava ao Poder Executivo a prerrogativa de limitar a realização do gasto em função das necessidades de controle de caixa, mediante a programação de cotas trimestrais de despesa.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), por sua vez, em seu art. 9º, prevê o contingenciamento1 com regras para adequação da despesa ao efetivo fluxo de receitas. Enquanto na Lei nº 4.320, de 1964, a programação tinha o objetivo de “manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada”2, na LRF o objetivo é o de assegurar “o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais”.

Trata-se, portanto, de garantir ao Poder Executivo instrumento para controlar a despesa e gerar resultado primário compatível com a estabilidade macroeconômica.

Está tramitando na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição que foi apelidada de “PEC do orçamento impositivo”. Apesar do apelido, o objetivo daquela proposição não é tornar obrigatória a execução de toda a despesa do orçamento. A proposta ali contida é tornar obrigatória a execução de parte das despesas agregadas ao orçamento pelo Congresso Nacional, sob a forma de emendas individuais de parlamentares.

Segundo o texto, seria obrigatório liberar os recursos para pagar essas emendas até o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União, realizada no exercício anterior. Metade desses recursos deverá ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde.

Outra inovação relevante trazida pela PEC é a fixação da obrigatoriedade de aplicação, pela União, de pelo menos 15% de sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde. Pela regra atual, fixada no art. 77 do ADCT, as despesas no setor de saúde devem crescer no mesmo ritmo de variação nominal do PIB.

Este texto analisa as possíveis consequências da aprovação da PEC, principalmente no que diz respeito à obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares, em termos fiscais e políticos.

I – A rigidez do OGU

Não obstante haja a possibilidade de contingenciamento das despesas pelo Poder Executivo, o Orçamento Geral da União (OGU), que contempla o Tesouro Nacional, a Previdência Social e o Banco Central, caracteriza-se por elevada rigidez de despesas. No orçamento para 2013, por exemplo, 84% da despesa primária é de caráter obrigatório, havendo pouco espaço para contingenciamento. Tal obrigatoriedade decorre de dispositivos constitucionais ou legais. Por exemplo: todos os aposentados têm direito a receber seus benefícios, não podendo haver cortes para contenção de despesas; por sua vez, os servidores públicos efetivos são estáveis e seus salários irredutíveis. De forma similar, há obrigações legais de gastos mínimos em saúde e educação. As principais despesas obrigatórias por determinação constitucional ou legal são aquelas referentes a:

-    benefícios da previdência social;
-   pessoal e encargos sociais;
-    despesas correntes associadas à despesa de pessoal (auxílio alimentação, auxílio transporte, salário família, etc.)
-   despesa mínima obrigatória em saúde e educação;
-   sentenças judiciais;
-   seguro desemprego e abono salarial;
-   benefício mensal aos deficientes e idosos de baixa renda (LOAS).

A Tabela 1 mostra a composição da despesa primária do governo central, destacando os itens mais relevantes:

Há um segundo grupo de despesas que, embora seja passível de contingenciamento, por não constituir obrigação legal, tem alto grau de rigidez, seja por constituir prioridade política absoluta, seja porque é necessária para manter o funcionamento de serviços essenciais. Podem ser citados:

    - subvenções financeiras do Programa Minha Casa, Minha Vida;
    - gastos em educação acima do mínimo obrigatório, em programas como merenda escolar, livro didático, sistema de avaliação de alunos, transporte de estudantes, custeio das escolas, etc;
    - funcionamento mínimo de órgãos e programas essenciais: controle de voo, arrecadação pela Receita Federal, socorro a comunidades atingidas por desastres, etc.

Acrescentando-se esse segundo grupo de despesas ao conjunto dos dispêndios não passíveis de contingenciamento, chega-se a um total de despesa de alta rigidez da ordem de 90% da despesa total.

A emenda constitucional em análise tende a ampliar a rigidez orçamentária à medida que torna obrigatória a execução das emendas parlamentares. A seguir analisa-se esse ponto.

II – As emendas parlamentares e seus limites

As emendas parlamentares individuais estão usualmente incluídas dentro daqueles 10% da despesa orçamentária sujeita a contingenciamento. Tornando-se de execução obrigatória, elas tornarão a despesa orçamentária ainda mais rígida a cortes.

O limite anualmente estabelecido pelo Congresso para a apresentação de emendas individuais de parlamentares ao orçamento, em 2013, foi de R$ 15 milhões por parlamentar3. O uso pleno desse limite por todos os parlamentares, o que geralmente acontece, leva a um acréscimo de despesas da ordem de R$ 8,9 bilhões. Em 2013, 24,4% desse valor foram na área de saúde.

De acordo com a PEC em análise, o limite de execução obrigatória das emendas passaria a ser de 1,2% da RCL. Tomando-se por base uma RCL de R$ 639 bilhões em 20124, a execução obrigatória de emendas, se vigente em 2013, equivaleria a R$ 7,69 bilhões. Isso significa que, se estivesse em vigor em 2012, a execução obrigatória alcançaria 87% do potencial máximo de emendas. Tais despesas, que antes eram discricionárias, passariam a ser obrigatórias.

Nessa nova situação, as despesas obrigatórias passariam de 87,9% para 88,7% do orçamento.

Contudo, a regra proposta na PEC é de que 50% das emendas terão que ser obrigatoriamente utilizadas no setor saúde. As despesas do setor saúde tendem a ser de caráter obrigatório (a menos que estejam extrapolando o limite mínimo obrigatório por lei, o que assumiremos, por simplificação, não ser o caso). Assim, com essa hipótese de que toda despesa em saúde é obrigatória, apenas metade das emendas parlamentares converterá despesas discricionárias em obrigatórias, pois a outra metade será feita em uma categoria de despesa já obrigatória. Em consequência, o impacto efetivo da PEC será o de levar as despesas obrigatórias de 87,9% para 88,5% do total.

Ao se direcionar 50% das emendas para o setor saúde, no qual a despesa já é obrigatória, reduziu-se o potencial da PEC de aumentar a rigidez do orçamento em valor em torno de R$ 4 bilhões.

Do ponto de vista do controle fiscal, a ideia de direcionar parte das emendas para a saúde é perfeita para o Executivo, pois se evita um enrijecimento adicional do orçamento. O problema surge quando se considera a qualidade da despesa. Se as emendas não forem adequadamente peneiradas na fase de apreciação no Congresso, corre-se o risco de substituir despesas em programas planejados e estruturados do Ministério da Saúde por despesas avulsas e pouco articuladas decorrentes das emendas, sem impacto significativo nos indicadores de saúde da população. Isso ressalta, mais uma vez, a necessidade de o Executivo encontrar mecanismos de incentivar os parlamentares a designar verbas para programas previamente estruturados. Dessa forma todos ganham: os parlamentares têm o crédito junto aos eleitores pela alocação da verba, enquanto o Ministério da Saúde não sofre uma pulverização em seu orçamento.

Em suma, dos R$ 7,69 bilhões de emendas parlamentares, a metade (R$ 3,84 bilhões) vai deixar de ser despesa discricionária e passar a ser obrigatória. Para um orçamento já extremamente engessado, o engessamento adicional promovido pela PEC não chega a ser de grande impacto.

Ademais, em caso de haver necessidade de contingenciar a execução de despesas não obrigatórias, a PEC prevê que o percentual de contingenciamento que incidir sobre tais despesas poderá ser aplicado às emendas parlamentares de execução obrigatória. Ou seja, as emendas poderão ser contingenciadas, porém na mesma proporção das demais despesas contingenciadas. Não se poderá, como ocorre atualmente, eleger as emendas parlamentares como alvo principal do contingenciamento, protegendo-se outras despesas do orçamento.

Outra mudança relevante promovida pela PEC é que as emendas parlamentares deixam de ser consideradas como “transferências voluntárias” da União a estados e municípios, passando a ter o status de despesa obrigatória.

Isso tem grande repercussão quando se leva em conta as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) acerca de transferência voluntárias, contidas no art. 25 dessa Lei. Esse artigo determina o bloqueio de transferências voluntárias para os estados e municípios que não cumprirem limites impostos pela lei relativos a: pagamento de tributos, aplicação mínima de recursos em educação e saúde, observância dos limites de endividamento e de despesa de pessoal, entre outros.

Ou seja, ao transformar as emendas em despesas obrigatórias, a PEC livra os estados e municípios de terem os recursos das emendas bloqueadas nos casos em que não cumprirem obrigações impostas pela LRF.

Os estados e municípios também poderão receber os recursos das emendas mesmo que não prestem informações fiscais e financeiras ao Poder Executivo Federal para fins de consolidação das contas públicas (art. 51 da LRF) ou que não instituam e cobrem todos os impostos de sua competência (art. 11 da LRF).

Há, portanto, um enfraquecimento dos mecanismos de imposição de responsabilidade fiscal aos estados e municípios.

III – Implicações de ordem política da obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais

O contingenciamento de emendas parlamentares, em especial das emendas individuais, é normalmente referido como um instrumento de barganha política à disposição do Poder Executivo Federal. Sempre que precisa reforçar a sua base de apoio no Congresso, o Executivo descontingencia parte das emendas em retribuição a voto ou posicionamento favorável do parlamentar.

Pelo lado do parlamentar, as emendas são usualmente consideradas importante instrumento eleitoral porque permitem o atendimento de demandas da sua base eleitoral.

Uma primeira interpretação que pode ser dada ao se amarrar as mãos do Executivo, e impedir a barganha do voto parlamentar em troca da liberação de emendas, é de que aumentaria a independência do Legislativo. Isso fortaleceria a democracia, uma vez que um Poder perderia capacidade de se impor sobre outro.

Não obstante, a necessidade de formar maiorias continuará a existir. Também continuará a ser prevalente o “poder financeiro” do Executivo. O mais provável é que o mecanismo de barganha por meio de emendas seja substituído por outro tipo de barganha. O perigo é que os novos mecanismos sejam menos transparentes ou lesivos à eficiência da ação pública. Não havendo como barganhar via liberação de emendas, pode-se barganhar por meio da oferta de cargos públicos, de financiamentos subsidiados em bancos federais, etc.

Ainda que sujeito a várias críticas, o processo de barganha Executivo-Legislativo baseado em emendas parlamentares é transparente. Qualquer jornalista tem acesso às emendas apresentadas por cada um dos parlamentares, pode acompanhar a sua execução, bem como pode ver como votou cada um dos Deputados e Senadores.

Fechar essa janela transparente de barganha cria o incentivo a se abrir outras janelas menos transparentes.

 Por outro lado, é possível que, sabendo a priori que as emendas individuais serão efetivamente executadas, o Poder Executivo passe a se mobilizar para fazer uma seleção mais criteriosa das emendas a serem aprovadas. Para isso, mobilizaria sua base no Congresso para fazer um pente fino nas emendas. Pela sistemática atual, as emendas individuais não são submetidas a qualquer análise de custo-benefício. São tratadas como uma verba que provavelmente não será liberada e, se o for, trata-se mais de um dinheiro que se paga para se ter a fidelidade parlamentar do que para se ter o serviço público que será prestado pela obra ou programa instituído.

É possível que a execução obrigatória leve a um tratamento mais criterioso das emendas, inclusive pela definição, na lei de diretrizes orçamentárias, de critérios rígidos para apresentação de emendas, vinculando-as a programas preexistentes do Executivo, inserido em um planejamento de ações que evitaria a dispersão de recursos.

Pelo exposto acima, temos que a aprovação da PEC elevará a rigidez do orçamento, embora em proporções não alarmantes, seja porque as emendas parlamentares não representam um valor elevado em relação ao gasto primário total, seja porque o Executivo conseguiu que parte das emendas fosse direcionada para despesas já obrigatórias, na área de saúde.

Do ponto de vista político, há o risco de o processo de barganha no parlamento, atualmente feito de forma transparente, por meio da liberação de emendas, passe a se dar com base em procedimentos menos transparentes e, portanto, fora do poder de fiscalização da mídia.

____________________

1No jargão técnico, o procedimento é conhecido como “limitação de empenho e movimentação financeira” (LRF, art. 9º).

2 Art. 48, alínea “b”, da Lei nº 4.320, de 1964.

3 Parecer preliminar ao PL nº 24, de 2012, p. 44. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/orcamento/loa?ano=2013&categoria=3.1.3&fase=elaboracao.

4 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária – Secretaria do Tesouro Nacional.

Por Marcos Mendes e Fernando Álvares Correa Dias   
Publicado em 12/05/2014

---------------------------------------------------------------------

Saiba o que é o Orçamento Impositivo

Brasília - A aplicação do Orçamento Impositivo é uma das principais discussões atualmente da Câmara dos Deputados. A proposta pretende obrigar o governo a executar as emendas parlamentares aprovadas pelo Congresso para o Orçamento anual.

Essas emendas são os recursos indicados por deputados e senadores para atender a obras e projetos em pequenos municípios. A proposta estabelece que o presidente da República pode ser processado por crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado.

Atualmente, o Orçamento federal tem caráter autorizativo. Isso quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelos congressistas, tendo apenas a obrigação de não ultrapassar o teto de gastos com os programas constantes na lei.

Segundo o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), há acordo para votar em primeiro turno a proposta de emenda à Constituição que torna obrigatória a execução de emendas parlamentares ao orçamento. No entanto, até esta terça-feira (13) não há ainda uma posição do governo federal favorável ao orçamento impositivo.

O governo concorda com a proposta de uma emenda aglutinativa que destine 30% do valor total das emendas para a saúde. Pelo texto aprovado por uma comissão especial, o Executivo será obrigado a executar 1% da receita corrente líquida no exercício do ano anterior em emendas propostas por deputados e senadores. O valor corresponde a cerca de R$ 10,5 milhões para cada parlamentar.

Emendas

Atualmente, cada deputado e senador pode apresentar emendas ao Orçamento que somem até R$ 15 milhões. Há também emendas de bancada, feitas por estado; e de comissões. No total, elas somaram R$ 20,51 bilhões no último Orçamento, um valor alto se comparado ao total de investimentos dos órgãos públicos, R$ 86,3 bilhões.

As emendas de bancadas estaduais e de comissões são de maior valor, mas têm dinâmicas diferentes. Nos estados, as emendas geralmente destinam-se a grandes obras. Já as comissões desenvolvem um diálogo com os ministérios de seu tema e fazem emendas direcionadas para fortalecer cada pasta.

As emendas individuais, no entanto, estão no centro do debate da PEC do Orçamento Impositivo. A comissão especial que vai analisar a proposta poderá negociar um novo valor, formas de contingenciamento por parte do governo e mecanismos para priorizar uma emenda sobre outra.

Orçamento

A Comissão Mista de Orçamento já adotou muitas fórmulas ao aprovar essas emendas. Atualmente, as emendas individuais só podem ser feitas a programas federais que fazem transferência para municípios. Por exemplo, é possível fomentar cursos na área de educação, ou projetos para construção de quadras esportivas. No passado, uma parte das emendas deveria ser obrigatoriamente para a saúde.

O Orçamento é uma conta: de um lado ele programa gastos para o governo, mas prevê também a arrecadação de impostos. Por isso, o governo recebe a autorização de gastar, mas programa ao longo do ano os gastos de acordo com a arrecadação, fazendo contingenciamentos. Ao fim do ano, uma parcela do Orçamento não foi gasto, mas o dinheiro foi “empenhado”, ou seja, comprometido com uma obra ou programa. As emendas parlamentares passam por esse processo. Desde o começo do ano, são contingenciadas; ao final do ano, muitas ficam nos restos a pagar, podendo mais tarde ser canceladas.
Portal EBC* - 13.08.2013 -

* Com informações da Agência Brasil e Agência Câmara


---------------------------------------------------------------------

Orçamento Impositivo

Enquanto instância de calculadora e contas.jpgrepresentação popular, o Parlamento nasce juntamente com a preocupação com o gasto público. Pode-se mesmo afirmar que a história do orçamento público se confunde com a do Poder Legislativo, encontrando-se no centro do debate entre as relações entre este Poder e o Executivo.

Nesse sentido, é comum a indagação relativa a como deve ser um orçamento. Deve ser ele uma peça meramente autorizativa, na qual fica concedida a permissão ao Poder Executivo para, caso entenda oportuno, promova os gastos públicos nele previstos, ou, ao contrário, deve ser ele um instrumento impositivo, por meio do qual as despesas nele previstas devem, necessariamente, ser executadas?

Tal debate ganha ainda mais importância ao se pensar no fato de que os membros do Poder Legislativo por vezes apresentam emendas ao orçamento público. Se o Poder Executivo não é obrigado a realizar as despesas previstas em tais emendas, não seria isso uma quebra do princípio da harmonia que deve reger as relações entre os dois Poderes?

Questões como essas motivaram a aprovação, em dois turnos, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional nº 565, de 2006, a qual busca tornar obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais dos parlamentares, o que mostra a relevância e a atualidade de tal debate. Por essa razão, a presente edição do Fique por Dentro dedica-se a abordar o orçamento impositivo.


---------------------------------------------------------------------

ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE ORÇAMENTO IMPOSITIVO NO BRASIL

Edilberto Carlos Pontes Lima

Resumo

O texto analisa os principais aspectos da adoção de um orçamento impositivo pelo Brasil. Trata das propostas em discussão e das implicações econômicas e políticas que cada modelo poderia trazer.Um dos assuntos em pauta no debate brasileiro atual é a adoção do chamado orçamento impositivo, que, em poucas palavras, visa obrigar o Poder Executivo a executar a programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo. Diversas proposições sobre o tema tramitam no Congresso Nacional. O assunto tem vários aspectos a ser considerados, como questões conceituais e, principalmente, uma dimensão política que envolve disputa de poder extremamente relevante. É importante ter a perspectiva, como chama a atenção Allen Schick (1998), de que o “orçamento não é um processo para si mesmo, mas é parte de arranjos governamentais e institucionais mais amplos.” Há que se ressaltar que a maior parte do orçamento público já é de execução obrigatória, como as despesas com pessoal, com benefícios previdenciários, com transferências a estados e municípios, com pagamento de juros e amortização da dívida pública. Mesmo a ampla maioria das despesas de custeio é de execução obrigatória, já que não há como se deixar de pagar as contas de água, de luz, de serviços de limpeza, entre outras, inerentes ao funcionamento da máquina pública. Resta, portanto, parte do custeio, principalmente o referente a novos programas ou expansão dos existentes e o investimento público, em que há uma discricionariedade relativa, pois muitos projetos dependem de investimentos realizados ao longo de vários anos, tornando muito difícil interrompê-los. Por exemplo, considere a construção de um prédio de tribunal que tenha iniciado há três anos, em outra legislatura. Uma nova legislatura teria dificuldade em interromper a obra se 50%, 60% ou 70% dela já tivesse sido realizada.


---------------------------------------------------------------------

Publicado por Senado

A senadora Ana Amélia (PP-RS) defendeu, nesta terça-feira (16), a substituição do atual modelo orçamentário pelo orçamento impositivo, que consiste na obrigatoriedade de o governo executar a lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional. Atualmente, o orçamento é autorizativo, podendo o Executivo cumprir ou não a previsão aprovada pelo Legislativo para gastos que não são obrigatórios, como os investimentos.

- Está claro e evidente que o atual modelo orçamentário abre brechas para gastos excessivos ou má aplicação do recurso público – afirmou.

Ana Amélia ressaltou a importância de os Poderes Executivo e Legislativo se envolverem no debate e avançarem com propostas práticas sobre o tema. A senadora considera lamentável que o modelo atual permita que prefeituras, por determinação do governo federal, fiquem sem o dinheiro prometido para projetos básicos de saúde, educação, saneamento e infraestrutura.

- É o famoso contingenciamento. É um atraso institucional, um desrespeito ao trabalho dos senadores e deputados, que estão aqui para ajudar na liberação real de recursos federais para os municípios, além de contribuir para a aprovação de propostas legislativas – explicou.

A senadora acrescentou que o modelo federativo atual, em que 60% dos recursos ficam na mão da União, cria limitações para que as verbas cheguem a estados e municípios com rapidez. Ela destacou a importância de as prefeituras receberem o dinheiro para o ajuste das contas públicas.

- A situação que vivemos hoje é muito parecida com a daquele cidadão que trabalha duro e que recebe a promessa do patrão de que vai receber o salário mas o recurso nunca chega na conta. Enquanto isso, as contas não param de chegar, sem dinheiro para pagar, as dívidas aumentam, o descontrole se instala e fica difícil para o cidadão cumprir com os seus compromissos – comparou.

A senadora reconheceu a impossibilidade de um orçamento completamente impositivo, em que todo gasto é feito exatamente como planejado, mas ressaltou que, mesmo feito de forma parcial, o orçamento impositivo evitará o descontrole e o não cumprimento de expectativas.

- É frustrante gerar expectativas e não cumpri-las. É um desgaste político muito grande. Com todo empenho parlamentar, muitas emendas não são contempladas no orçamento e, mesmo quando são, as vezes não chegam para melhorar a vida das pessoas – acrescentou.


---------------------------------------------------------------------

Publicado por Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso (extraído pelo JusBrasil)

O orçamento geral de Mato Grosso previsto para 2013 está subestimado e mais uma vez poderá sofrer alterações por não ser impositivo. A afirmação é do presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PSD), que foi um dos entrevistados desta quinta-feira (20), do Programa Chamada Geral, da Rádio Mega FM. Sob o comando do radialista Lino Rossi, Riva afirmou também à população que pretende voltar a debater a regulamentação da cobrança de estacionamento feito pelos shoppings centers. Quero debater isso com mais propriedade. Existem muitas reclamações sobre os custos de estacionamento dos shoppings, destacou. Durante a entrevista, destacou que cada órgão deverá concentrar esforços para se adequar conforme o orçamento estipulado. E que o repasse à Assembleia Legislativa deverá ser igual ou inferior ao de 2012. A Assembleia Legislativa deverá gastar menos que este ano. 90% dos investimentos necessários para a Assembleia Legislativa já foram feitos, como a ampliação dos gabinetes e construção do anfiteatro, disse, ao defender o orçamento impositivo e destacar que as mudanças na peça orçamentária geram as suplementações aos poderes, já que o governo não repassa o orçamento previsto. Avaliou que os reflexos desse sistema não impositivo afetam diretamente os municípios. É o caso da falta de investimentos na área da Saúde. Quem tem recursos é o Governo Federal. Os 25% que o estado fica da fatia do bolo tributário são insuficientes para atender a demanda de Mato Grosso. Citou, ainda, as dificuldades que o Poder Judiciário enfrenta para manter os serviços mais próximos à população, através das comarcas. A Justiça precisa de mais investimentos para melhorar as comarcas. Para Riva, a mudança será possível somente com a atuação do Congresso Nacional, se fizer a reforma do planejamento público, determinando o orçamento impositivo, com alterações das peças orçamentárias: Plano Pluri Anual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Congresso Nacional é omisso e não faz a reforma necessária. Não disciplina o impedimento do remanejamento dentro do orçamento. A LOA 2013 fixa a receita total em R$ 12,8 bilhões, da seguinte forma: no Orçamento Fiscal R$ 10 bilhões e Seguridade Social R$ 2,7 bilhões. A LOA 2013 compreende o orçamento fiscal, referente aos três poderes estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e empresas estatais dependentes, incluindo a fundação legalmente instituída e mantida pelo Poder Público. Além disso, contempla ainda o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a elas vinculados, da administração direta e indireta, e o orçamento de investimento da empresa estatal não dependente - MT Fomento. Mais informações Assessoria de Imprensa da Presidência Fones: 3313-6568/ 9952-1211/ 9976-5887


---------------------------------------------------------------------
Orçamento público semi-impositivo para transferências voluntárias: diagnóstico, perspectivas e proposta de mudanças

AUTOR: ROMIRO RIBEIRO

Resumo: Pretende-se com este trabalho diagnosticar o modelo legal de transferências voluntárias realizadas pelo Governo Federal para os entes subnacionais, em face das recorrentes irregularidades relatadas pelos órgãos de controle. Por que o modelo vem sendo mantido há décadas diante da notória ineficiência?  Quais as reais causas dos problemas identificados? Por que as medidas já adotadas não se mostraram eficazes? As evidências obtidas pela pesquisa indicam a necessidade de um novo modelo legal que contemple, entre outras medidas, o fim da descentralização tutelada, conforme sugerido neste trabalho.


1- Introdução

                        Há anos órgãos de imprensa e de controle vêm relatando problemas relacionados à ineficiência, desvios de recursos públicos, falta de prestação de contas, amadorismos, entre outras mazelas ligadas às transferências discricionárias de recursos financeiros do governo federal para estados, Distrito Federal e municípios. Se tais problemas são conhecidos e recorrentes, importa perguntar por que continuam ocorrendo com a mesma ou maior intensidade? Quais as reais causas dos problemas identificados? Quais as medidas já adotadas para combatê-los? Por que não se mostraram eficazes?

                        O tema é relevante do ponto de vista econômico, social e político.  São formalizados, em média, 24 mil convênios a cada ano.[4] Em 2008, o valor das transferências voluntárias consignado na lei orçamentária correspondia a 64,5% do total dos investimentos autorizados e a quase três vezes (281%) o Programa Bolsa-Família (R$ 11,0 bilhões), considerado prioritário pelo Governo Federal.

                        Abordagens superficiais do tema tendem a concluir que os notórios problemas decorrem de má gestão por parte dos dirigentes dos órgãos repassadores de recursos, falta de qualificação da mão-de-obra no serviço público, estrutura técnica e de pessoal insuficiente.

                        Análise mais percuciente, todavia, revela que essas hipóteses não explicam consistentemente o fenômeno por não serem sustentáveis no longo prazo. É razoável supor que problemas recorrentes, identificados há décadas, teriam sido solucionados pelas sucessivas administrações, de forma planejada, mediante os necessários aportes orçamentários. Como isso não ocorreu, conclui-se que existem fatores de outra ordem que impediram a realização dos investimentos necessários.

2- Aspectos econômicos e políticos das transferências intergovernamentais  

                        As transferências intergovernamentais constituem-se em repasses de recursos financeiros entre os entes de um estado, com base em determinações constitucionais, legais ou em decisões discricionárias do órgão central, com vistas ao atendimento de objetivos específicos (obras de saneamento básico, construção de casas populares, manutenção de creches etc.) ou genérico (desenvolvimento regional).

                        A literatura econômica registra, todavia, que são passíveis de descentralização diversas ações públicas ao mesmo tempo em que é muito restrito o conjunto de tributos que pode ser arrecadado de forma eficiente pelos governos subnacionais.

                        O resultado é um desequilíbrio entre receitas e despesas entre os membros da federação que ficou conhecido pela expressão desequilíbrio vertical.[5] As transferências visam, portanto, corrigir essas distorções.

                        O fator político das transferências de recursos financeiros encontra ressonância na teoria reconhecida pela literatura como a “Teoria da Conexão Eleitoral” proposta por Mayhew (1974), segundo a qual o comportamento parlamentar dos congressistas nos Estados Unidos tem, como primeiro motor, o desígnio do deputado ou senador de disputar um novo mandato.  (CINTRA e LACOMBE, 2007)

                        Cintra e Lacombe (2007) destacam que essa teoria tem sido contestada no Brasil, entre outros, por Figueiredo e Limongi. A visão destes autores focaliza e destaca a importância das estruturas e normas internas do Legislativo, o papel das lideranças como indutoras do comportamento parlamentar.

                        Independente dessas diferentes interpretações, o presente estudo revelou que, historicamente, cerca de 40% do valor das emendas parlamentares destinam-se a transferências de recursos para estados e municípios.[6]

                        O Relatório Final da CPMI das Ambulâncias (2006, p. 80), a respeito do uso das emendas parlamentares nas negociações entre Legislativo e Executivo, registra que o “governo Fernando Henrique centralizou a distribuição de recursos” sob o controle do Executivo ao criar o Sistema de Acompanhamento Legislativo – SIAL, por meio do Decreto nº 1.403, de 21 de fevereiro de 1995.

                        No governo atual, tal controle centralizado está evidenciado na existência de órgão estrategicamente situado na estrutura organizacional da Presidência da República com o objetivo de “acompanhar”, “apoiar” e “recomendar” medidas quanto à execução de emendas parlamentares, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.207/2007.[7]

                        O trecho abaixo, extraído do Relatório Final da CPMI das Ambulâncias (2006, V.II, p.702) é absolutamente cristalino quanto aos interesses políticos envolvidos:

                         O pano de fundo no qual se estabelecem as transferências voluntárias é a execução orçamentária, em especial a execução das emendas parlamentares ao orçamento, individuais e de bancadas. O tema foi abordado consensualmente entre os parlamentares quanto à realidade de que a liberação de emendas é, de fato, instrumento para construção de maiorias de Governo no Parlamento, ao lado da concessão de cargos comissionados. [...] Na verdade, a origem de todos os ilícitos objetos desta CPMI está na execução orçamentária voltada para a composição de interesses políticos.

                        Portanto, razões de ordem econômica, social e política justificam e motivam a existência de transferências intergovernamentais.

3. Transferências voluntárias

3.1 Distorções nas estatísticas oficiais

                        Nos últimos oito anos (2001 a 2008), o Governo Federal realizou transferências voluntárias de recursos aos estados, Distrito Federal e municípios no valor de R$ 53,6 bilhões (despesa liquidada). Neste montante, não estão incluídos os convênios formalizados pelo Ministério da Saúde nem os restos a pagar não processados inscritos ou pagos anualmente.

                        A exclusão dos convênios firmados pelo Ministério da Saúde decorre da interpretação, a nosso ver equivocada, do contido no art. 25 da LRF[8] que excluiu expressamente do conceito de transferências voluntárias os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

                        Ocorre que, pela metodologia que vem sendo adotada pelo governo federal,[9] são excluídos das estatísticas das transferências voluntárias não só os recursos destinados ao SUS mas toda a programação do Ministério da Saúde (Órgão 36000).

                        Com isso, nem os recursos destinados ao SUS nem aqueles transferidos discricionariamente pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação são contabilizados nas estatísticas das transferências voluntárias embora aquele Ministério formalize centenas de convênios a cada ano com as unidades subnacionais ou com entidades privadas sem fins lucrativos, conforme demonstrado na Tabela 2 abaixo.

                        Outra distorção similar ocorre com os restos a pagar pois não identificamos nenhuma explicação para a exclusão desses valores das estatísticas das transferências voluntárias. Na página eletrônica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) consta apenas a informação de que a estatística não contempla os restos a pagar.[10]

                        A omissão do valor dos restos a pagar não processados distorce a análise da matéria. O fato de uma despesa ser paga ou transferida no exercício seguinte ao qual estava programada não a descaracteriza e, portanto, não deveria ser excluída das informações estatísticas pertinentes.[11]

                        Tal situação é agravada quando se verifica que, de 2001 a 2008, 48% dos recursos destinados aos estados e ao Distrito Federal e 34% dos recursos destinados aos municípios somente foram empenhados nos últimos sessenta dias de cada ano, o que explica o expressivo volume de recursos inscrito em restos a pagar no período, mas não contemplados pelas estatísticas oficiais.

                        A Tabela 1 abaixo demonstra o total das transferências voluntárias realizadas no período de 2001 a 2008 pelo critério adotado pela STN[12] e também com o acréscimo dos Restos a Pagar Pagos em cada exercício. O ajuste elevou as transferências totais do período de R$ 53,6 bilhões para R$ 78,1 bilhões, ou seja, aumento de cerca de 50%.[13]

Tabela 1 – Transferências Voluntárias Realizadas – 2001 a 2008



                   Sob a perspectiva dos órgãos concedentes, observa-se que praticamente todos realizam transferências aos entes subnacionais e entidades privadas. [14]

Tabela 2 - Convênios Por Órgão Concedente - 1996 a 2008


                        O modelo legal das transferências voluntárias possui três características básicas: formalismo processual, personalismo dos pleitos e descentralização tutelada.

                        O formalismo processual é traduzido pelo extenso rol de documentos exigidos pela legislação para individualizar e especificar o objeto a ser conveniado, qualificar técnica e juridicamente o interessado, verificar a adimplência tributária e contratual perante órgãos e entidades da União, investigar se estes adotam gestão fiscal responsável, se atendem as normas constitucionais relativas a despesas mínimas com saúde e educação, comprovar a correta aplicação de recursos anteriormente repassados, entre outras exigências.

                        A investigação do cumprimento de cada um desses aspectos exige a elaboração e análise de relatórios, pareceres, planos, projetos, cronogramas, certidões, documentos contábeis, prestações de contas etc. que nem os órgãos repassadores nem os entes beneficiários têm conseguido atender, como será visto na Seção 4.

                        O personalismo na análise das transferências voluntárias é caracterizado pelo fato de os pleitos serem examinados individualmente, segundo as características de cada empreendimento, beneficiário ou mesmo a iniciativa da transferência, se do próprio órgão repassador ou do Congresso Nacional, por meio de emenda à lei orçamentária anual.

                        Com isso, a análise individual dos pleitos leva em consideração o atendimento das exigências técnicas e legais para a execução descentralizada do programa de governo mas também critérios subjetivos relacionados ao mérito da proposta, ao autor do pedido, à comunidade beneficiada e a iniciativa da transferência, se do próprio órgão repassador ou do Congresso Nacional.

                        As transferências originadas em emendas parlamentares, por exemplo, têm tratamento diferenciado nos diversos ministérios tendo, muitos deles, desenvolvidos sistemas próprios para acompanhar essas transferências, como é o caso do Ministério da Saúde[15] e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.[16]

                        A terceira característica, ou seja, a descentralização tutelada, é a menos óbvia mas seguramente é a que tem maior impacto na construção do sistema legal que rege as transferências discricionárias de recursos.

                        Por que descentralização tutelada? Porque descentralizar, em sentido comum, é afastar do centro; descentralizar, em sentido jurídico-administrativo é atribuir a outrem poderes da Administração para que aja em nome próprio (MEIRELLES, 2009).

                        No caso das transferências voluntárias não ocorre este deslocamento de atribuições e distinção de funções. Há, na verdade, uma duplicação de esforços pois o ente beneficiário age em nome próprio mas sob intenso monitoramento do órgão repassador, ao qual compete tudo: planejar, analisar, avaliar, fiscalizar, aprovar, rejeitar e até mesmo verificar a observância, por parte do beneficiado, dos princípios norteadores da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                        Descentralizar, retendo para si tais atribuições, falseia o princípio pois exige do órgão repassador a manutenção de estrutura organizacional e de pessoal semelhante àquela necessária para execução direta de empreendimentos, com a desvantagem de o procedimento se tornar mais complexo, na medida em que há a interposição de intermediário (estado, DF ou município) entre o órgão repassador e o objeto do convênio.

                        As evidências do monitoramento espraiam-se por toda a legislação. O art. 10 do Decreto-lei nº 200, de 1967, e o art. 5º do Decreto nº 6.170, de 2007, impõem aos órgãos repassadores que somente promovam transferências voluntárias após a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

                        Todos os documentos destinados à instrução da tomada de decisão (projetos, laudos, planilhas de custos etc.) devem ser submetidos à prévia análise e aprovação do órgão repassador dos recursos (arts. 21 e 22 da Portaria Interministerial nº 127/2008).

                        Mas importa perguntar por que o Governo Federal instituiu e mantém modelo legal com estas características diante dos claros sinais de ineficiência e dos recorrentes e graves problemas apontados pelos órgãos de controle.

                        A análise da legislação reguladora das transferências voluntárias[17] revela que a tutela imposta aos entes subnacionais beneficiados com os repasses decorre essencialmente da necessidade de se dar cumprimento ao princípio constitucional da prestação de contas.[18] A tutela e o formalismo processual são os instrumentos utilizados para dar efetividade a esse princípio e ambos condicionam completamente a atuação dos órgãos repassadores e entes beneficiados.

                        Portanto, solução para as recorrentes mazelas seria investir mais em tecnologia, mais em treinamento, mais contratação de pessoal para analisar e fiscalizar as transferências realizadas, como indica o senso comum. O estudo levado a efeito neste trabalho indicou que esta não parece ser a solução mais adequada, como será demonstrado na Seção 6, a seguir.

4. Principais problemas detectados nas transferências

                        Há dezoito anos o Relatório Final da CPMI do Collor (1992) já apontava a necessidade de “reduzir drasticamente [...] as chamadas transferências voluntárias” bem como a de “dar ao sistema de controle interno da administração pública federal [...] reais condições de avaliar o cumprimento das metas, privilegiando mecanismos de acompanhamento físico e financeiro” (1992, p. 580), o que demonstra a recorrência dos problemas. (grifo nosso)

                        Em 2002, a Corregedoria-Geral da União realizou auditoria com a finalidade de analisar mais profundamente o processo de gerenciamento das transferências de recursos públicos por meio de convênios e contratos de repasse oportunidade em que constatou descumprimento da legislação aplicável em recursos da ordem de R$ 11 bilhões.

                        Passados cinco anos da referida auditoria, o Relatório de Gestão da CGU relativo ao exercício de 2007 registra, novamente, extenso rol de irregularidades identificado pelas fiscalizações por ela promovidas nos programas e ações relativos às transferências de recursos aos estados.

                        O TCU, por seu turno, há anos vem apontando irregularidades nas transferências voluntárias. O Acórdão TCU n.º 1.936/2003 - Plenário, por exemplo, deliberou pela conversão de vários processos em tomadas de contas especiais em conseqüência de inspeções realizadas para averiguação de esquema fraudulento para agenciar convênios, manipular licitações e desviar recursos públicos federais em pelo menos trinta municípios do Estado de Minas Gerais. Mais grave ainda, consta deste Acórdão que um número expressivo de convênios, nos quais se encontrou irregularidades graves, havia sido aprovado pelos órgãos concedentes.

                        Esse quadro de irregularidades, caracterizado por análises meramente superficiais, pro forma, existência de pareceres com datas posteriores ou incompatíveis com as datas de celebração dos convênios, orçamentos superdimensionados também foram apontados pelo Acórdão TCU n.º 2.261/2005-Plenário.

                        Mais recentemente o TCU consignou no Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2006, que as transferências voluntárias têm sido alvo de fundadas críticas quanto aos seus mais diversos aspectos, dentre os quais: baixa efetividade; barganha entre os Poderes Executivo e Legislativo para liberação de emendas; fomentar a montagem de esquemas criminosos objetivando a apropriação de recursos públicos; deficiências e disfunções operacionais.

                        Diante desse quadro, o Parecer Prévio do TCU incluiu ressalva nas contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2006, nos seguintes termos: “XXV - falta de controle das transferências voluntárias em todas as fases do processo: planejamento, análise e aprovação dos planos de trabalho, fiscalização da execução e prestação de contas” (Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2006, p. 317).

5. Análise dos problemas identificados

5.1 Deficiências de controle dos órgãos repassadores

                        As deficiências de controle dos órgãos repassadores são responsáveis pela maioria das irregularidades. É em razão delas que convênios são assinados com planos de trabalho e projetos inexistentes ou mal elaborados, as análises técnicas são superficiais, as prestações de contas não são analisadas tempestivamente, e o acompanhamento dos empreendimentos é deficiente, o que estimula a ocorrência de outras irregularidades.

                        Mas se os problemas são recorrentes, por que não foram resolvidos ao longo destes quase vinte anos?  A análise das evidências indica que:
I - analisar e fiscalizar cerca de 24 mil convênios e contratos de repasses anuais, pulverizados em praticamente todos os municípios brasileiros, exige estruturas de recursos humanos, materiais e tecnológicos não disponíveis na administração pública federal;

II - dotar a Administração de tal estrutura não se revelou opção viável do ponto de vista político e econômico diante de restrições orçamentárias do País e de prioridades de gastos estabelecidos pelo governo.

                        Portanto, dotar a Administração de estruturas de recursos humanos, materiais e tecnológicos compatíveis com os serviços a realizar poderia levar a situação tal que o custo da fiscalização seria superior aos riscos, o que contraria princípio basilar do controle, nos termos expresso no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.[19]

5.2 Irregularidades na execução dos planos de trabalho

                        Muitas das irregularidades mencionadas neste trabalho evidenciam o descompasso entre o planejado e o executado, ou seja, a execução tem-se mostrado incompatível com o formalismo estabelecido pela sistemática vigente.

                        São exemplos desse tipo de irregularidades: os saques dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto; prorrogação de contrato após ter expirado o prazo de vigência ou sem previsão legal; realização de pagamentos sem cobertura contratual; execução de objeto diverso do pactuado no convênio; acréscimos aos contratos de obras e/ou reformas acima dos percentuais permitidos, entre outros.

                        Para ilustrar a natureza desse problema, veja-se o caso emblemático ocorrido no município de Conceição do Mato Dentro (MG), na execução do Convênio nº 864/1994, por meio do qual o Fundo Nacional de Saúde transferiu à municipalidade recursos para o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.

                        As verbas do citado Convênio, no valor de R$ 19.450,36, destinavam-se à aquisição e distribuição à população carente de 5.976 quilogramas de leite e 446 litros de óleo. Ao invés de cumprir este programa de trabalho o prefeito adquiriu 3.590,4 quilogramas de leite em pó e, com os recursos referentes à contrapartida municipal, comprou cestas básicas para distribuição à população carente, no valor de R$ 10.728,00.

                        O TCU, diante da constatação de desvio de finalidade dos recursos do convênio, aplicou ao responsável multa no valor de R$ 4.000,00 e julgou suas contas irregulares com fundamento na legislação vigente.[20] (Acórdão nº 2.690/2003 e Acórdão nº 1.126/2005, ambos da Primeira Câmara).  

                        Em razão da rejeição das contas do prefeito pelo TCU, o caso foi submetido à Justiça Eleitoral, uma vez que em tais circunstâncias o responsável fica impedido de concorrer a cargos eletivos. A matéria, depois de analisada em primeira instância, foi submetida em grau de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde  é objeto do Recurso Especial Eleitoral – RESPE Nº 33.806, sob julgamento.

                        O caso do município de Conceição do Mato Dentro embora não tenha, de per si, valor estatístico, revela a natureza do problema ao desnudar suas diversas facetas.

                        Primeiro, um convênio de valor mínimo, em torno de R$ 20 mil, vem, desde 1994, portanto há 15 anos, movimentando o aparelho do Estado (ministérios, CGU, TCU, TSE), despendendo tempo, recursos humanos e materiais.

                        Segundo, neste caso e em outros similares, sabe-se que não está em jogo o valor financeiro de eventual dano ao erário provocado pelo procedimento apontado como irregular. Em casos assim, o aparato estatal se movimenta para proteger valores e princípios legais inerentes às sociedades democráticas e que, por isso mesmo, não podem ser postos de lado por agentes públicos e privados.

                        Terceiro, não há que se fazer qualquer crítica a atuação e às decisões dos órgãos de controle e da Justiça Eleitoral, pois eles apenas exerceram sua função de exigir o cumprimento da lei, das normas estabelecidas e dos contratos. Esta é premissa básica para o bom funcionamento da sociedade.

                        A legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a obediência a regras e contratos são princípios basilares aos quais estão submetidos agentes políticos e gestores públicos. A obediência a estas regras protege a sociedade de personalismos, voluntarismos e do patrimonialismo, onde não existem fronteiras entre o público e o privado.

                        Entretanto, há que se perguntar se a legislação das transferências voluntárias promove e fortalece a ação conjunta dos entes da Federação, e se tal modelo está em sintonia com os princípios constitucionais da eficiência ou da autonomia dos entes da Federação, nos termos estabelecidos pelos arts. 18 e 37 da Constituição Federal. Os resultados obtidos neste trabalho indicam claramente que não.

                        Pelo contrário, não parece razoável que os ministérios, órgãos máximos da estrutura governamental, responsáveis pelo planejamento e pelo estabelecimento das macro diretrizes a serem observadas pelo País nas suas respectivas áreas façam política pública assinando convênios de R$ 20 mil, como no caso relatado, mantendo para si a responsabilidade de fiscalizar integralmente a execução destes empreendimentos, localizados, na maioria das vezes, a milhares de quilômetros de suas sedes.

6. Sugestão para melhoria do processo de trasferências

                        A Seção 1 demonstrou que existem razões de ordem econômica, política e social para a realização de transferências voluntárias. Em consequência, não é de se esperar que a solução dos problemas identificados neste trabalho passe pela supressão total do mecanismo de transferências.

                        Solução estrutural como, por exemplo, um novo pacto federativo para redistribuição de tributos e atribuições pode, em tese, minimizar o problema mas é alternativa de difícil implementação política, pois nem mesmo propostas de reforma tributárias mais modestas, com objetivo básico de simplificar o sistema, têm logrado consenso para aprovação no Congresso Nacional, como revelam as dezenas de propostas de emendas à constituição ora em tramitação nas Casas Legislativas.

                        De outro lado, a alternativa representada pela realização de investimentos maciços na capacidade de gestão dos órgãos repassadores e de controle – mais recursos humanos, materiais e tecnológicos – também não se apresenta viável do ponto de vista de prioridade de gastos e eficiência das ações de controle, conforme visto na Seção 5.

6.1 Novo modelo de transferências voluntárias

                        Diante dessas evidências resta a alternativa de buscar eficiência no sistema mediante a simplificação do processo, clara definição de responsabilidade dos entes políticos que compõem a Federação e o fim da descentralização tutelada.

                        O novo modelo deve cometer aos órgãos do Governo Federal interessados na execução descentralizada de políticas públicas a responsabilidade para estabelecer os critérios de distribuição de recursos, as diretrizes, objetivos e as metas a serem alcançadas, cabendo-lhes fiscalizar os resultados obtidos pela ação empreendida. O foco passa a ser o resultado, ao invés da legalidade da execução da despesa.

                        Os estados, Distrito Federal e municípios, por sua vez, passarão a responder pela regularidade e legalidade da aplicação dos recursos recebidos, prestando contas, de maneira simplificada, aos órgãos repassadores e de controle no âmbito Federal, no que diz respeito aos atingimento das metas e, de forma integral, aos órgãos de controle interno e externo existentes em seus próprios âmbitos, e à sociedade, destinatária final da prestação de contas.

                        Em síntese, o novo modelo deverá ter as seguintes características:

1)     transferências do Governo Federal diretamente para fundos multisetoriais de desenvolvimento criados no âmbito dos estados, Distrito Federal e dos municípios exclusivamente para a execução de empreendimentos em regime de mútua cooperação;

2)     os fundos multisetoriais devem apresentar programa de investimentos e desenvolvimento local mediante a integração das ações nas diversas áreas (saneamento, turismo, educação etc.), para um período de três anos, a partir de diagnóstico da realidade econômica e social local e das prioridades definidas pela população;

3)     revisão anual das metas e prioridades do fundo, com acréscimo de um ano, a cada revisão, de forma a manter o horizonte de planejamento de três anos;

4)     criação de conselhos para debater as prioridades e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo multisetorial de desenvolvimento;

5)     os órgãos federais deixariam de analisar propostas de trabalhos específicas para se concentrarem na análise do plano de desenvolvimento multisetorial apresentado e nos critérios a serem adotados para alocação descentralizada dos recursos, tais como IDH, população, carências estruturais da região, eliminação de gargalos, entre outros;

6)     flexibilidade na realização dos investimentos. O ente beneficiário tem flexibilidade para retardar ou acelerar cronogramas físico-financeiros dos projetos contemplados desde que, ao final do período considerado, todas as metas tenham sido atingidas;

7)     os recursos transferidos incorporam-se definitivamente ao patrimônio do ente beneficiário, cabendo a este, aos órgãos de controle interno e externo existentes em cada esfera zelarem pela regularidade de sua aplicação, segundo a legislação vigente, assim como já o fazem para os demais recursos orçamentários;

8)     a falta de cumprimento das metas e objetivos sujeitará os entes subnacionais à devolução dos recursos correspondentes mediante retenção, pela União, diretamente do Fundo de Participação dos Estados – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;

9)     a inclusão das dotações no orçamento destinadas às transferências voluntárias não é obrigatória, mas, uma vez incluídas com a identificação do fundo multisetorial beneficiado, a transferência dos recursos financeiros correspondentes passa a constituir obrigação legal da União para atender ao planejamento do ente subnacional no âmbito do fundo multisetorial de desenvolvimento e assegurar a estabilidade do fluxo financeiro para execução do projeto;

10)  os recursos de transferências das áreas da saúde e assistência social seriam transferidos direta e exclusivamente para os fundos já existentes nessas áreas[21], para aplicação segundo normas e diretrizes estabelecidas por esses fundos, com os ajustes pertinentes, reservando-se a figura dos convênios para casos especialíssimos.

6.2 Pseudos problemas da sistemática proposta

                        A sugestão deste novo modelo, que pressupõe mais atribuições aos entes subnacionais, parece paradoxal diante da gravidade e da quantidade de irregularidades detectadas pelos órgãos de controle no processo de transferências voluntárias, como visto ao longo deste trabalho e frequentes.

                        Pode parecer para alguns que se está empurrando o problema para as unidades da Federação, que teriam menor qualificação técnica ou organizacional para gerir os recursos federais repassados. Pior, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da prestação de contas, ao qual estão sujeitas todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por recursos públicos, como visto na Seção 3.2 deste trabalho.

                        Mas é falsa essa impressão. Pesquisa realizada nos demonstrativos contábeis das unidades da Federação demonstrou que os recursos originários de transferências voluntárias representam, em média, menos de 5% da receita orçamentária total dos entes da Federação.

                        Com efeito, os dados do FINANÇAS DO BRASIL – 2007, da STN, que contém os demonstrativos contábeis de 5.285 municípios brasileiros, revelam que, em 2007, o volume de recursos originados em convênios formalizados com a União representa, em média, 1% da receita orçamentária total dos municípios com até 25.000 habitantes. Em municípios com mais de 75.000 habitantes esta média cai para 0,66% da receita orçamentária total. A saber:

Tabela 3 - Participação das Receitas de Convênios na Receita Total dos Municípios – 2007



                        Esses dados são consistentes com os balanços consolidados da União, elaborados pela STN, em cumprimento ao art. 51 da LRF. Segundo o Demonstrativo de Receitas e Despesas relativo ao período de 2003 a 2007, as receitas de transferências da União e suas entidades para os municípios, a título de convênios, correspondem a apenas 1,8% do total de suas receitas. Em relação aos Estados e ao Distrito Federal esta relação cai para apenas 0,26%.[22]

                        Resultados semelhantes também podem ser encontrados no Relatório Perfil e Evolução das Finanças Municipais (2008), elaborado pela STN, que analisou os demonstrativos contábeis de 3.572 municípios, no período de 10 anos (1998-2007).

                        Segundo esse Relatório (2008, p. 22-23), os dados consolidados de receitas mostram que, em média, a receita de arrecadação própria dos municípios (IPTU, ISS) responde por 35,2% da receita total; as receitas de transferências constitucionais e legais (FPM, ICMS, IPVA, SUS, FUNDEF/FUNDEB, FNDE) por 60,8%, e as demais receitas, dentre as quais se incluem as transferências voluntárias da União e também de convênios firmados com os respectivos governos estaduais, por apenas 4,8% da receita total.

                        Portanto, negar-lhes competência para gerir esta pequena parcela de recursos é negar-lhes competência para gerir os demais 95% dos recursos colocados à sua disposição por determinação legal ou constitucional, o que equivaleria a refutar o princípio federativo, a autonomia administrativa, financeira e política de cada ente da Federação, cláusulas pétreas da Carta Magna.

                        Neste caso, insistir no raciocínio de falta de competência técnica ou institucional dos entes subnacionais equivaleria, também, a colocar em xeque não só as prestações de contas regularmente por eles apresentadas aos respectivos órgãos controle interno, Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, Câmaras Municipais, Câmara Distrital e Assembléias Legislativas, mas a própria competência destas instituições para a execução das funções de controle e fiscalização a elas outorgadas pela Carta Magna.

                        As evidências identificadas também desmistificam a idéia de que o Governo Federal possui capacidade técnica e de gestão superior à dos entes subnacionais, pelo menos na escala em que vem operando.  Pelo contrário, os órgãos federais têm demonstrado extremas deficiências para planejar, analisar e fiscalizar os recursos descentralizados, conforme demonstrado na Seção 5.

                        De outro lado, transferir recursos federais para os governos locais e exigir prestação de contas de forma simplificada bem como estimular o controle social, por meio da instituição de conselhos locais, não é inovação, mas prática já adotada pelo governo, sobretudo na área de educação[23] e na realização de investimentos,[24] conforme revelam os diversos programas governamentais em execução.

                        A implantação de um novo modelo de transferências voluntárias exigirá alteração constitucional e edição de lei específica para regular as transferências.

                        A alteração constitucional seria pontual e teria por objetivo: a) estabelecer que os recursos financeiros transferidos discricionariamente de uma para outra unidade da Federação incorporam-se ao patrimônio da beneficiária para todos os efeitos, cabendo-lhes, portanto, verificar a regularidade de sua aplicação; b) o descumprimento de metas e objetivos pactuados com o ente transferidor sujeitará o ente à devolução dos recursos correspondente mediante retenção diretamente dos recursos do FPE ou FPM.

                        Essas alterações teriam por fundamento os princípios da autonomia financeira e política dos entes da Federação, da eficiência do serviço público e da prestação de contas à sociedade, o que coloca o cidadão beneficiário do gasto público como principal agente de fiscalização.

                        A nova sistemática não afasta apoio técnico, atuação conjunta ou mesmo a possibilidade da formalização de convênios, sobretudo em projetos de grande vulto ou de singular complexidade.

                        Sob o ângulo político, a criação de fundos multisetoriais de desenvolvimento com as características sugeridas tem impacto no processo de elaboração e execução de emendas parlamentares ao orçamento.

                        De um lado, perdem os parlamentares por não poderem mais apresentar emendas para projetos específicos ou nominar entidades beneficiárias dos recursos, uma vez que os investimentos estarão previamente definidos nos planos de desenvolvimento multisetorial. De outro, ganham pela obrigatoriedade de execução dos recursos alocados no orçamento, libertando-os da discricionariedade do Poder Executivo.

                        Do lado do Poder Executivo, a impositividade da execução orçamentária e financeira dos recursos destinados aos fundos multisetoriais de desenvolvimento pode vir a ser interpretada como enfraquecimento do instrumento hoje disponível para obter ou manter o apoio político, representado pelas emendas orçamentárias, conforme visto na Seção 2, deste trabalho. Este é o potencial problema político a ser superado.

7. Conclusão

                        Os problemas identificados neste estudo demonstram um quadro grave de descontrole da gestão dos recursos financeiros transferidos discricionariamente para as unidades da Federação.

                        Diversas evidências obtidas comprovam a hipótese inicial do trabalho no sentido de que o modelo legal das transferências voluntárias é o principal responsável pelas recorrentes irregularidades identificadas pelos órgãos de controle.

                        Assim, a Seção 3 demonstrou que a complexidade do processo, representada por características de formalismo, personalismo e descentralização tutelada, levam à ineficiência, pulverização de recursos e à falsa descentralização, criando o pano de fundo para a atuação dolosa de agentes públicos e privados.

                        Análise dos balanços contábeis dos municípios, conforme consignado na Seção 6.2, revelou que o valor das transferências voluntárias destinado aos municípios, conquanto relevantes e até mesmo imprescindíveis para os entes, representam algo em torno de 5% do total das receitas orçamentárias das unidades da Federação.

                        Diante dessa evidência, é inafastável a conclusão de que, se os municípios, os estados e o Distrito Federal não possuem competências técnica e institucional para gerir esta pequena parcela dos recursos federais então é de se supor que também não as possuem para gerir os outros 95% dos recursos diretamente arrecadados ou a eles transferidos por força constitucional ou legal.

                        Neste caso, prosseguir com o raciocínio da falta de competência técnica ou organizacional dos entes subnacionais equivaleria a colocar em xeque não só as prestações de contas regularmente por eles apresentadas aos respectivos órgãos controle interno, Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, Câmaras Municipais, Câmara Distrital e Assembléias Legislativas, mas a própria competência fiscalizatória destas instituições para o exercício das funções a elas atribuídas pela Constituição.

                        A idéia central do mecanismo sugerido para aperfeiçoar a sistemática compreende a valorização do planejamento subnacional, o fim do personalismo e da descentralização tutelada, a criação de fundos multisetoriais de desenvolvimento no âmbito de cada ente para a execução de empreendimentos em regime de mútua cooperação, e possibilidade de retenção de recursos do FPE e FPM, na hipótese de não cumprimento das metas ajustadas, entre outras medidas, conforme detalhado na Seção 6.

8. Referências

CINTRA, Antônio Octávio, LACOMBE, Marcelo Barroso. In: Sistema Político Brasileiro: uma introdução. AVELAR, Lúcia, CINTRA, Antônio Octávio (org). 2. ed. Rio de Janeiro: Unesp, 2007. 493 p.

MAYHEW, D, Congress: The Electoral Conection. New Haven, Yale University Press, (1974).

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

RIBEIRO, Romiro. Estudo nº 12/2009 – Orçamento Semi-Impositivo para transferências voluntárias: diagnóstico, perspectivas e proposta. Câmara dos Deputados. 2009. Disponível em: < http://intranet2.câmara.gov.br/internet/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/2009>Acesso em 5 dez 2009;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil : 1988 – texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas EmendasConstitucionais de n. 1, de 1992, a 53, de 2006, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994. - 25 ed. - Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações 2007. 462 p.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios, e Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320. htm. Acesso em 5 jul. 2009.

BRASIL. Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

BRASIL. Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008. Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.convenios.gov.br/portal/legislacao.html>. Acesso em 5 jul. 2009.

BRASIL. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CPMI do Collor: destinada a apurar denúncias do Sr Pedro Collor de Mello sobre as atividades do Sr. Paulo Cézar Cavalcante Farias. Relatório Final. Diário do Congresso Nacional. Ano XLVII – Suplemento ao nº 41. Brasília. 1992.

BRASIL. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CPMI das Ambulâncias: destinada a apurar as denúncias envolvendo a ‘Operação Sanguessuga’, realizada pela Polícia Federal, para investigar quadrilha que atuava na aquisição fraudulenta de insumos estratégicos para a Saúde. Relatório Final. 2006. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/comissoes/default. asp?origem=CN.  Acesso em: 26 maio 2009.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 33.806. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Agravo Regimental em Agravo Regimental. Registro de candidato. Prefeito. Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada. Município de Conceição do Mato Dentro (MG). Diário da Justiça Eletrônico de 18/06/2009, p. 22 Disponível em: < http://www.tse.jus.br /internet/jurisprudencia/inteiro_teor_blank.htm>. Acesso em: 5 jun. 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República: exercício de 2006. Brasília: TCU, 2007. 360 p.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República: exercício de 2007.  Brasília : TCU, 2008. 447 p.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República: exercício de 2008.  Brasília : TCU, 2009. 431 p.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 788/2006 – TCU - Plenário.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 347/2007 – TCU - Plenário.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.936/2003 – TCU - Plenário.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.261/2005 – TCU - Plenário.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 641/2007 – TCU - Plenário.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.188/2007 – TCU - Plenário.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.690/2003 – TCU – 1ª Câmara.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.126/2005 – TCU – 1ª Câmara.  Disponível em: . Acesso em: 10. ago 2009.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Relatório de Gestão – 2007. Disponível em: < http: //www.cgu.gov.br/Publicacoes/RelatGestao/Arquivos/relatorio_gestao_ cgu_2007.pdf>. Acesso em 11 jan. 2009.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Relatório de Atividades da Corregedoria-Geral da União de 2002. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2009.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Perfil e Evolução das Finanças Municipais – 1998-2007 (Versão preliminar não submetida à discussão prévia). Brasília: 2008, 81 p. Disponível em: http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/ index.asp. Acesso em: 8 jun. 2009.

BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Cooperação Técnica e Financeira, por meio de Convênios, aprovado pela PORTARIA Nº 1.074/GM de 29 de maio de 2008. Disponível em: http://www.fns.saúde.gov.br. Acesso em 14 abril 2009.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Relatório de Gestão de 2008. Disponível em: http://www.mds.gov.br/servicos/relatorio-gestao/2007/servicos/ relatorio-gestao/2007/snas. Acesso em 15 abril 2009.

[1] Publicado na Revista E-Legis Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados nº 4: 1º semestre de 2010. Cefor

[2] Administrador de Empresas. Especialista em Administração Pública e em Processo Legislativo. Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados

[3] Análise completa do tema pode ser encontrada no Estudo nº 12/2009 – Orçamento Semi-Impositivo para transferências voluntárias: diagnóstico, perspectivas e proposta, do mesmo autor, disponível no sítio

[4] No período entre 1996 e 2008, o Governo Federal formalizou cerca de 314 mil convênios com os estados, Distrito Federal, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, no montante global de R$ 221,4 bilhões, conforme dados divulgados pela Controladoria-Geral da União. Disponível em: . Acesso em 23 jan. 2009.

[5] O desequilíbrio horizontal seria aquele resultante das desigualdades regionais entre seus membros

[6] Os projetos de lei orçamentária aprovados pelo Congresso Nacional relativos aos exercícios de 2004 a 2009 ampliaram as dotações para essa finalidade, em relação ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, em 80%, 105,6%, 105,5%, 123,9%, 48,7% e 46,5%

[7] Art. 6º  À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

VIII - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à execução das emendas parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; (sem grifo no original) (Decreto nº 6.207/2007)

[8] Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

[9] Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Modalidade de Aplicação 30 e 40, exceto: os programas 903 (transferências constitucionais e legais), 0083 (Previdências Social Básica), Órgão 36000 – Min. da Saúde, Fonte 138 (Cota-parte Compensações Financeiras), Atividade 0E36 (complementação da União ao FUNDEB), Grupo Natureza de Despesa 1 (Pessoal). Despesas liquidadas (+292130201+292130202+292130203+292130209+292130301-292130203). Disponível em: http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_voluntarias.asp . Acesso em 15 jan 2009

[10] Disponível em: . Acesso em 23 jan. 2009

[11] Além disso, há que se considerar o fato de que nem sempre os restos a pagar são pagos no exercício seguinte, o que ocorre mediante prorrogação de seu vencimento, o que também distorce a série estatística

[12] Nota 88

[13] O ajuste do SUS depende de prévia conceituação das despesas que integram esse Sistema

[14] dados divulgados pela Controladoria-Geral da União. Disponível em: . Acesso em 23 jan. 2009.

[15] Manual de Cooperação Técnica e Financeira, por meio de Convênios (2008, p. 17), aprovado pela Portaria n º1.074444/GM, de 29 de maio de 2008

[16] Sistema de Convênios (SISCON), nos termos consignados no Relatório de Gestão (2008), do MDS
Constituição Federall, Lei Complementar nº1011, de 2000 (LRF), Decreto-lei nº2000, de 1967, Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.7688, de 2008, Decreto nº6.1700, de 2007, Portaria Interministerial nº 1277, de 2008 e alterações, IN nº 11/2007-STN, entre outras

[18] Art. 70. ............

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

[19] Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

[20] De acordo com o art.16666, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº844333, de 1992, que cuida de “prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”

[21] Fundo Nacional da Saúde (FNS) e o Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS)

[22] Disponível em: Acesso em: 15 julho 2009

[23] Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE; Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos; Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE; Programa Brasil Alfabetizado; Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações; Programa de Aceleração Econômica – PAC; ações de defesa civil; Fundo Nacional da Saúde (FNS) e o Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS)

[24] Medida Provisória nº3877/2007 (Lei nº 11.578/2007) Programa de Aceleração Econômica (PAC). De maneira inusitada, uma vez que esse Programa trata de despesas tipicamente discricionárias, o Poder Executivo estabeleceu que as transferências para estados, DF e municípios para atender o PAC seriam tratadas como “transferências obrigatórias”. Com esse artifício, o Poder Executivo simplesmente afastou a aplicação de toda a legislação que rege a formalização de convênios e contratos de repasse para adotar mecanismos mais simplificados e ágeis de operação e prestação de contas.

---------------------------------------------------------------------

LDO-2014: é o Orçamento Impositivo no Brasil?

Prof. Sérgio Mendes

Muito se tem falado na mídia e aqui no Congresso Nacional sobre “orçamento impositivo”. Você sabe o que significa?

Os orçamentos públicos podem ser classificados em orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa:
Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido.
Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. O Supremo Tribunal Federal entende, até então, que em nosso País o orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo. O fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.

O tema Orçamento Impositivo está em pauta porque tramita no Legislativo uma Proposta de Emenda à Constituição - PEC que tende a obrigar a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares. Como a PEC está em tramitação, não vamos tratar dela agora, pois ainda pode ser alterada. Após a promulgação, voltamos a tratar do assunto.

Outro motivo do tema Orçamento Impositivo estar em pauta é que a Lei de Diretrizes Orçamentária para 2014, já publicada, trouxe o seguinte dispositivo:

Art. 52.  É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, que terá identificador de resultado primário 6 (RP-6), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 1º  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º  As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
(...)

A partir daí são diversos dispositivos que podem justificar ou não a execução, não vamos adentrar nisso.

Algumas considerações:

_ O termo orçamento impositivo foi utilizado pelos parlamentares e pela imprensa nesse processo, portanto, pode até ser considerado correto pela consagração do uso. Mas é importante entender o que de fato aconteceu: é uma parcela relativamente ínfima da LOA que se tornou impositiva. É apenas 1,2% da Receita Corrente Líquida - RCL realizada no exercício anterior (RCL é um conceito complexo da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que pode ser entendido como a separação das receitas disponíveis a cada um dos entes daquelas que eles não têm autonomia para gerenciar). Ou seja, não é sequer 1,2% das receitas brutas da LOA, é muito menos que isso.

_ Serão de execução obrigatória as emendas individuais. Assim, as emendas como as de comissão e de bancada estadual não são impositivas.

_ Há regras a serem seguidas. A principal delas é que a metade deste percentual de 1,2% da RCL utilizado para as emendas individuais de execução obrigatória deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. Ainda, problemas de ordem técnica podem ser impeditivos para a execução e diversas medidas e prazos são adotados (é o prosseguimento do art. 52, após o § 2º citado acima).

_ Relembro que a LDO é uma lei com vigência limitada. Assim, a LDO 2014 se refere à execução da LOA-2014. Se, eventualmente, a LDO-2015 não possuir dispositivo semelhante e a PEC não tiver sido aprovada ainda, não haverá “orçamento impositivo” para 2015. É improvável, mas é o que temos hoje.

Assim, uma afirmativa como "a LDO torna obrigatória a execução de emendas individuais parlamentares para o exercício de 2014" pode ser considerada correta.
Poderia também ser dito: na LOA-2014, as emendas individuais parlamentares serão de execução impositiva. Ou ainda, parte da LOA-2014 é impositiva. São diversas interpretações possíveis semelhantes sobre o mesmo assunto.

Entretanto, por tudo que expliquei, entendo ser temário dizer que o orçamento brasileiro agora é impositivo. Ou seja, entendo ser errada qualquer afirmação que generalize o orçamento brasileiro como impositivo.

Vamos aguardar as provas. Quando aparecer a primeira questão em prova ou quando a PEC for aprovada, volto a tratar do assunto.

PORTAL DO ORÇAMENTO por Prof. Sérgio Mendes

---------------------------------------------------------------------

ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO

Os países da América Latina seguem o modelo de orçamento autorizativo, já nos países da Europa, que adotam o parlamentarismo, o modelo de orçamento adotado é o impositivo.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.

indique esta página a um amigo - Indique aos amigos

O Orçamento Público é um documento legal contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício. O Orçamento Geral da União inicia-se por iniciativa do Poder Executivo e é discutido, aprovado e convertido em lei pelo Poder Legislativo. Contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. É elaborado conforme o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Orçamento Público é gênero, sendo espécies o orçamento autorizativo e o orçamento impositivo. O primeiro é aquele em que se dá autorização ao Poder Executivo a realizar determinadas despesas, ou seja, dá-se autorização, mas não se obriga; é o caso do Brasil. Já o segundo é aquele em que o Poder Executivo é obrigado a liberar as verbas votadas pelos parlamentares. Quando há risco de não atingir a meta fiscal, por frustração de receitas ou despesas excessivas, o Executivo tem de pedir autorização ao Legislativo. Os países da América Latina seguem o modelo autorizativo, já nos países da Europa, que adotam o parlamentarismo, o modelo adotado é o impositivo.

Há quem defenda o orçamento autorizativo, sob o fundamento de que o governo reavalia periodicamente as contas públicas e, com base na arrecadação de imposto e contribuições, reprograma os gastos até o final do ano. Se adotado o Orçamento Impositivo, o governo perderia essa discricionariedade. De outra sorte, há quem defenda o orçamento impositivo, como forma de impedir que o Executivo possa contingenciar verbas, realizar cortes ou executar discricionariamente a programação orçamentária.

Há um tertium genus que, capitaneado pelo Dep. Alberto Goldman (SP), ex-presidente da Comissão Mista de Orçamento, embora contrários à implantação do orçamento impositivo, são favoráveis à aprovação de regras para reduzir a discricionariedade orçamentária do Executivo, afirmam que: "o orçamento não pode ser impositivo porque a receita nunca é impositiva6" e que a dimensão impositiva do orçamento estaria sempre em risco, caso não se confirmassem as receitas previstas. Por isso propõem que em alternativa ao orçamento impositivo sejam discutidas formas de regulamentar os contingenciamentos.

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 22/2000, que obriga o Poder Executivo a executar, integralmente, o orçamento aprovada no Congresso. O descumprimento submeterá o presidente da República ou os ministros a julgamento por crime de responsabilidade, que pode levar a perda do cargo. A PEC determina que o orçamento impositivo entrará em vigor no ano seguinte à sua promulgação no Congresso.

Ronaldo Bussad Oliveira)



---------------------------------------------------------------------

ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO

Roberto Bocaccio Piscitelli
Consultor Legislativo da Área IV
Finanças Públicas

Câmara dos Deputados
Praça 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF

            Uma grande polêmica se instaurou nos últimos anos no Brasil acerca do caráter meramente autorizativo ou efetivamente impositivo do orçamento público. A corrente governamental dominante difundiu a concepção de que o orçamento é necessariamente autorizativo, o que, na prática, tem reduzido o Congresso Nacional a um papel decorativo na aprovação do orçamento, pois o Executivo, além do poder de veto, pode simplesmente não executar despesas, sem razão aparente ou justificativa fundamentada. Contingenciando dotações e retendo liberações financeiras, o Executivo direciona o orçamento segundo seus próprios interesses e conveniências, sem ter de prestar contas de sua gestão. Caberia, então, ao Legislativo valer-se de suas prerrogativas e promover, inclusive, a discussão técnica e doutrinária da questão, estabelecendo critérios que definissem, em cada caso, quais são os limites da discricionariedade do Poder Executivo, tornando a execução do orçamento mais transparente e compatível com uma maior participação da sociedade nos processos decisórios envolvendo a obtenção dos recursos e a realização das aplicações que constituem a essência da política fiscal do Estado.
            Nos últimos anos uma grande discussão se travou na área de Finanças Públicas em nosso País, em torno do caráter meramente autorizativo ou efetivamente impositivo do orçamento público. Tem prevalecido a corrente majoritariamente representada na área econômica do governo, que entende não ser viável a adoção do orçamento impositivo. Isto, na prática, levou a que o Poder Executivo disponha livremente sobre o grau de execução das despesas constantes do orçamento.
            Os mecanismos mais óbvios para restringir e retardar a realização das despesas consistem no contingenciamento das dotações – do ponto de vista estritamente orçamentário – e na retenção dos recursos do caixa do Tesouro – da ótica essencialmente financeira. Além disso, consideráveis volumes de compromissos assumidos são inscritos em Restos a Pagar, que, às vezes, permanecem por anos nessa rubrica e, outras tantas vezes, são cancelados.
            De acordo com a Constituição Federal, quando se menciona a lei orçamentária anual, utilizam-se as expressões previsão da receita e fixação da despesa – art. 165, § 8º. O mesmo dispositivo se refere à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
            Na realidade, o termo fixação é até questionável. Se do lado das receitas é adequado mencionar previsão ou estimativa – por não haver certeza quanto à sua realização -, do lado da despesa fixação não é adequado, precisamente em razão de que a sua execução depende do comportamento da receita. Isto explica e justifica a existência de autorização, pois se trata de um limite, um teto; só se pode gastar o que está autorizado; além disso, depende-se de novos créditos, isto é, de novas autorizações.
            Por outro lado, enquanto há diferenças – para mais ou para menos – entre o que é estimado e o que é arrecadado, também pode existir diferença entre o que é autorizado e o que é gasto, mas para menos, evidentemente. O gasto pode ter sido superestimado ou a sua efetivação não se mostrar viável, conveniente ou oportuna, especialmente se houver frustração da arrecadação. Em qualquer caso, entretanto, a administração tem de ter metas para a arrecadação, assim como assume compromissos consubstanciados na realização de obras e serviços, cobertos pelas dotações orçamentárias aprovadas e mediante a utilização dos recursos financeiros disponíveis.
            Independentemente das discussões doutrinárias e da experiência internacional, é relevante assinalar que o assunto poderia estar regulamentado pela lei complementar prevista no § 9º do mesmo art. 165, que deveria tratar das questões gerais relacionadas à administração orçamentária e financeira. À sua falta, continua em pleno vigor a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – recepcionada com status de lei complementar -, que não é suficientemente explícita a respeito do tema, mas traz uma série de indicações. Esta Lei, em seu art. 22, inc. III, se refere às estimativas de receita e despesa, à receita prevista e arrecadada, e à despesa realizada (do exercício anterior), fixada (do exercício em curso) e prevista (do próximo exercício).
            Ao tratar do controle da execução orçamentária, o legislador determinou que ele compreende o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
            Em termos programáticos e finalísticos, o orçamento é a materialização do planejamento. Dentro de uma visão integrada, o orçamento constitui a especificação, o detalhamento dos objetivos, diretrizes, prioridades e metas da programação governamental. Neste sentido, portanto, para o Poder Executivo, mais importante que despender o recurso é cumprir os programas negociados com a sociedade, com a intermediação do Parlamento. O orçamento – discutido, aprovado, sancionado e publicado – autoriza o Estado a arrecadar o necessário e suficiente para realizar, em nome do povo, as suas aspirações. Se puder executar esse mandato com mais eficiência, isto é, com menos recursos que o inicialmente previsto, muito melhor; se os recursos previsto forem insuficientes, caberá novamente à sociedade avaliar a conveniência e oportunidade do sacrifício adicional requerido. Inversamente, a não-realização do que foi acordado, formalizado por meio de leis específicas, deveria exigir a concordância prévia dos interessados, a consulta, a discussão; requer a justificativa, a fundamentação da impossibilidade, da  inviabilidade, da inconveniência ou da inoportunidade do gasto, bem como a redefinição da alocação dos recursos correspondentes.
            A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Resposabilidade Fiscal – LRF, a propósito do assunto, prevê a limitação de empenho e movimentação financeira na hipótese de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, até o restabelecimento da receita prevista. Mesmo nestas circunstâncias, certas despesas – em particular as destinadas ao pagamento do serviço da dívida – são excetuadas. Quadrimestralmente, o Poder Executivo deverá demonstrar e avaliar o cumprimento das metas, em audiência pública na Comissão Mista de Orçamento (e equivalentes nos Estados e Municípios) (LRF, art. 9º e §§ 1º, 2º e 4º). Ressalte-se, ainda, que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de qualquer ente da Federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal (art. 11, caput).
            O rigor na execução orçamentária também está caracterizado nas condições estritas para renúncia de receita (art. 14 e parágrafos), geração da despesa (art.s 15 e 16 e parágrafos) e em relação às despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 e parágrafos).
            Medidas restritivas devem ser objeto de evidenciação. Este é o caso do relatório resumido da execução orçamentária, onde se devem justificas a limitação de emprenho e a frustração de receitas, especificando, neste caso, as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança (art. 53, § 2º). No mesmo sentido, o relatório de gestão fiscal do último quadrimestre deve destacar as despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados (art. 55, inc. III, 4).
            O controle estrito da receita – que poderia justificar a não-realização de despesas – é novamente enfatizado no art. 58, sobre a prestação de contas, que deverá evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
            Paralelamente, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 59, inc. I). Mais, assim, que uma prerrogativa do Parlamento aprovar e controlar a execução do orçamento com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para cada exercício, é sua obrigação verificar e avaliar a utilização dos recursos públicos na consecução dos programas governamentais.
            James Giacomoni, em seu livro Orçamento Público¹, dá conta das controvérsias doutrinárias concernentes ao tema: segundo a corrente, o orçamento poderia ser considerado uma lei no sentido material, fundamentando a obrigação jurídica de obter receitas ou realizar gastos, ou, então, seria um mero ato administrativo com forma de lei, ou, ainda, apenas uma lei formal. Numa visão mais restritiva, a lei orçamentária não cria legislação sobre receitas e despesas, apenas autoriza o Executivo a cumpri-las sob certas condições e limites financeiros.
            Numa outra visão, mais abrangente, lei orçamentária é lei ordinária e, como tal, capaz de alterar a legislação financeira existente; funcionários administrativos devem cumprir as metas previstas na programação orçamentária, e não o podem fazer livremente, mas nos termos e limites fixados na lei de orçamento.
Encaminhando-se para uma possível conclusão, aquele Autor argumenta que a autorização significa que o Executivo deve realizar determinada programação de trabalho, e não outra, que deve aplicar os recursos públicos nas várias dotações, de acordo com os valoresteto especificados. Não se trata de uma liberação para cumprir ou não as apropriações orçamentárias.
            Paralelamente, evoca a distinção estabelecida por Aliomar Baleeiro acerca das despesas fixas e variáveis, estas como sendo não-regulares, e que, em certo sentido, talvez pudéssemos associar hoje ao que se convencionou chamar de despesas obrigatórias ou discricionárias.
            Os autores Roberto Bocaccio Piscitelli e outros, em seu Contabilidade Pública², se referem a algumas modalidades de despesas obrigatórias e discricionárias. São obrigatórias as transferências constitucionais (Fundos de Participação e programas de financiamento do setor produtivo regional), as despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, as decorrentes de dívidas públicas, contratual e mobiliária, e as relacionadas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios). São consideradas como “Outras Despesas Não-discrionárias” os pagamentos relativos aos programas de seguro-desemprego e abono salarial, sentenças judiciais, complementação da União ao FUNDEF, benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, idenizações relativas ao Programa de Atividade Agropecuária – PROAGRO e outras previstas no anexo de despesas obrigatórias (no caso da LDO de 2006, inclusive os subsídios e subvenções no âmbito das Operações Oficiais de Crédito, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as transferências destinadas a financiar programas de desenvolvimento econômico a cargo do BNDES.
            Já as despesas discricionárias – que não decorrem de disposições constitucionais e legais – dependem, em maior ou menor grau, da disponibilidade de adicional ou residual de recursos. Tais despesas traduzem, de uma maneira geral, as metas e prioridades de cada administração. De acordo com as classificações orçamentárias, as atividades e as chamadas operações especiais são enquadráveis entre as despesas discricionárias prioritárias (essenciais) e,  por isso, têm preferência na alocação; os projetos, de outra parte, inserem-se entre as demais despesas discricionárias.
            A distribuição dos limites orçamentários para os respectivos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das ações ocorre com base na avaliação do montante dos recursos necessários para a manutenção das atividades e das operações especiais de caráter permanente. Assim, caso os recursos sejam insuficientes, os ajustes acabam sendo realizados nos projetos. Isso ajuda a entender – o que não significa justificar – os cortes em investimentos.
            É importante, ainda, assinalar, que a margem de manobra de alocação das despesas discricionárias sofre limitação também pela vinculação de determinadas receitas – ou percentuais de receitas - a áreas ou tipos de despesas específicas, o que poderia dar ensejo a outra discussão de largo alcance, sobre a maior ou menor rigidez orçamentária.  
            De toda a maneira, deve ficar bem claro que, a par de erros nas estimativas – que podem alterar os montantes previstos e autorizados de receitas e despesas -, a maior ou menor flexibilidade na execução orçamentária depende, obviamente, da conjuntura econômica e do próprio desempenho da administração tributária e fiscal. Ressalte-se a ênfase que atribuímos não apenas à administração tributária propriamente dita, mas também à administração fiscal, à execução da despesa. Trata-se, pois, de melhorar a eficiência e a eficácia não apenas da arrecadação das receitas, como também da realização das despesas.
Giacomoni assinala que o orçamento só seria uma ficção se fossem realizadas despesas não previstas. De nossa parte, estamos convencidos de que é preciso ir além: é igualmente ficcional o orçamento que se caracterize pela não-realização das despesas previstas, autorizadas, programadas, compromissadas.
            A legislação americana contempla a chamada rescission, em que se exige autorização legislativa para anulação de crédito orçamentário, o que poderia – e deveria – ser adotado também no Brasil. De todo o modo, somos de opinião que, sendo matéria orçamentária de iniciativa do Executivo, solicitações nesse sentido deveriam obedecer a prazos rígidos, de modo que as alterações não tivessem de ser feitas “por decurso de prazo”, ou para regularizar situações consumadas, como sói acontecer em nosso País. Como convém ao processo legislativo, a aprovação, rejeição ou modificação do projeto encaminhado pelo Executivo é de competência do Legislativo.
            Por outro lado, a participação – ou a cooperação – do Poder Legislativo – e, por extensão, da sociedade civil – deveria aprofundar-se nas diversas etapas do processo orçamentário, desde a sua elaboração. Impõe-se, por exemplo, maior ingerência do Parlamento na programação financeira, hoje sob controle absoluto do Tesouro. Aliás, a programação orçamentária deveria desdobrar-se ao longo do ano, compatibilizando-se com a financeira, e, sobretudo, é indispensável efetuar um acompanhamento sistemático da execução financeira em  associação com a física, o que exigiria uma maior integração dos órgãos e mecanismos envolvidos no ciclo que vai da programação ao controle.
            Por fim, não se pode minimizar os efeitos das prerrogativas hoje atribuídas – para não dizer transferidas – ao Poder Executivo, consistentes em verdadeiras delegações irrestritas, que possibilitam a abertura de créditos adicionais e remanejamentos de dotações em limites e condições que equivalem a subtrair do Poder Legislativo competências que penosamente foram conquistadas e recuperadas com a Constituição de 1988.
            É oportuno lembrar, enfim, que a questão orçamentária está na origem da própria existência dos Parlamentos e, também, que a essência da cidadania está na possibilidade de a população participar da definição da origem e da destinação dos recursos que concordou em transferir para o Estado, para que este se incumba das funções que os indivíduos, isoladamente e sob as leis do mercado, não podem ou não desejam exercer.
BIBLIOGRAFIA CITADA
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 10ª ed. S. Paulo: Atlas, 2001. Apêndice 13.1.
PISCITELLI, Roberto B. Contabilidade Pública. 9ª ed. S. Paulo: Atlas, 2006. Cap. 4.

---------------------------------------------------------------------

Orçamento impositivo: necessidade e oportunismo

            A questão orçamentária é um dos elementos basilares da organização do Estado e das relações entre o poder público e o conjunto da sociedade. A prática do orçamento moderno no mundo ocidental remonta ao início do fim dos regimes monárquicos da Europa. No caso específico da Inglaterra, tratava-se da reação de representantes do Parlamento, que passaram a estabelecer limitações ao poder de tributação do rei e também começaram a exigir que o soberano apresentasse as contas dos gastos realizados a partir dos impostos arrecadados.

            Assim, a dinâmica entre o poder executivo e o poder legislativo passou a incluir também etapas relativas a elaboração, apreciação e votação do orçamento. É claro que a realidade de cada país e a especificidade de cada momento histórico oferecem contornos diferenciados e particulares para esse tipo de relação. No caso brasileiro, a Constituição de 1988 e a legislação regulamentadora posterior preveem um conjunto de regras e normas a serem obedecidas, com datas e peças legais muito bem definidas.

            As múltiplas faces da matéria orçamentária

            O Poder Executivo tem um prazo para enviar o Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional – final de agosto de cada ano. O Poder Legislativo, por seu turno, não pode encerrar a sessão legislativa anual sem que a peça orçamentária tenha sido aprovada. Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento da União deverão ser analisados, ao longo da sua tramitação, por uma Comissão Mista permanente composta de senadores e deputados – é o caso da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e do Plano Plurianual (PPA). Enfim, há um conjunto de dispositivos detalhando os procedimentos a respeito da matéria.

            No entanto, há uma distância enorme entre a intenção inicial do constituinte e do legislador em comparação com a realidade do processo político e legislativo ao longo desses 25 anos da promulgação da Constituição cidadã. Na prática, o poder efetivo fica com o governo e o legislativo acaba influenciando muito pouco nas definições fundamentais das peças orçamentárias. A prática política e institucional terminou confluindo para um grande acordo entre os dois poderes, de maneira que os congressistas se contentam com o espaço criado para votação e execução da matéria de seu interesse exclusivo, as chamadas “emendas parlamentares”.

            A ausência de debate e o foco nas emendas parlamentares

            Dessa forma, aquilo que deveria ser um espaço para debate a respeito das prioridades gerais da formatação da origem das receitas e da alocação das despesas públicas perdeu muito em substância. As emendas elaboradas pelos parlamentares individualmente ou em grupo (comissões temáticas das duas casas e bancadas dos estados de origem) terminam por se converter em uma moeda de troca para assegurar a fidelidade dos parlamentares nas demais votações de matérias de interesse do governo.

            Além disso, a dinâmica do mandato do parlamentar e a lógica de sua perspectiva de reeleição a cada 4 anos passam a depender, em grande medida, das emendas por ele apresentadas ao Orçamento. Na sua base de ação político-eleitoral, a sua popularidade e seu reconhecimento frente à população acabam por serem subordinados à sua capacidade de “trazer” benefícios para a cidade, para o bairro, para o grupo de interesse ou espaço político similar. Dessa forma, a maioria dos representantes eleitos mantêm uma relação com o eleitorado baseado nesse tipo de reconhecimento. Quem está alinhado politicamente com a coalizão governista do momento acaba sendo beneficiado na distribuição da execução das emendas. Os parlamentares de oposição tendem a ser prejudicados nesse aspecto.

            Na ponta, no momento de inauguração do centro de saúde, da reforma da escola, no início da obra de saneamento, na pedra inaugural do viaduto ou no repasse de recursos para alguma ONG ou entidade associativa, o nome do parlamentar é que é lembrado com sendo a pessoa que conseguiu trazer o recurso para a obra ou evento. Aquilo que seria uma deturpação da forma republicana de organização das relações entre cidadãos e governo, converte-se em uma prática aceita como “natural” e incorporada na dinâmica cultura, social e política. O parlamentar é considerado “bom” se traz esse tipo de benefício para a população. Os que escapam a esse perfil terminam por ser punidos pelo eleitorado no momento do escrutínio.

            Orçamento: autorizativo versus impositivo

            É dentro dessa lógica que deve ser compreendido o movimento atual, que se articula mais uma vez no interior do Congresso, de luta pelo chamado “orçamento impositivo” ou “orçamento obrigatório”. A proposta surge da observação de que o orçamento no Brasil é apenas “autorizativo”. Isso significa que o Congresso Nacional autoriza o Executivo a realizar aquele volume de despesas, mas o governo não é obrigado a realizá-lo daquela forma e naquele volume. Esse “detalhe” passa a ser fundamental a partir do momento em que a utilização da política fiscal restritiva se converte em instrumento privilegiado de política econômica. Com isso, o governo promove contingenciamento de despesas, por exemplo, e termina por reduzir em muito o volume de gastos ao longo do exercício. As sobras de caixa são, em geral, utilizadas para geração do superávit primário e para efetuar as despesas de natureza financeira – o tal do superávit primário.

            À medida que o Orçamento da União passa a ser encarado como uma grande peça de ficção, o movimento para mudar tal realidade se fortalece. A ideia é que, depois de todo o esforço de apreciação e votação da LOA, o governo seja obrigado a se comprometer com a sua execução. Com isso, haveria menos margem de manobra para fugir às determinações estabelecidas pelo Poder Legislativo. A peça orçamentária deixaria de ser autorizativa e passaria a ser impositiva, na forma da lei.

            Porém ocorre que a tentação de escapar desse tipo de determinação externa é característica de qualquer governo de plantão. Vai daí que a mudança de governo em 2003 não foi acompanhada das transformações que o PT sempre havia proposto à época em que estava na oposição. O Orçamento da União continuou a ser exclusivamente autorizativo e as tentativas de transformá-lo em impositivo foram devidamente descartadas e esquecidas. A argumentação é a de sempre: esse tipo de medida promoveria o chamado “engessamento” na condução desse instrumento de política econômica, a política fiscal. O governo perderia margem de manobra para implementar mudanças necessárias, caso a conjuntura econômica e política assim o exija.

            O debate atual: necessidade de mudança e fisiologismo

            A volta do debate sobre a matéria ocorre justamente em momento de maior sensibilidade no debate da base aliada e a proposta vem justamente dos principais aliados do PT e do governo no Congresso. A versão inicial de Proposta de Emenda à Constituição (PEC 565/2006) é do Senador José Sarney e tem sido estimulada a tramitar em ritmo acelerado na Câmara dos Deputados pelo presidente da casa, deputado Eduardo Alves, do PMDB.

            Assim, o que ocorre na prática é uma deturpação da boa intenção inicial do conceito do orçamento obrigatório. A grande maioria dos deputados e senadores têm demonstrado ao longo da história recente que não estão lá muito preocupados com o debate de fundo, a respeito das grandes linhas do desenho orçamentário ou com as prioridades mestras da execução das despesas públicas. Sua ação está mais voltada para lograr a liberação da verba de sua emenda específica, para que a obra ou o projeto de seu mandato seja concluído. E aqui entra, portanto, o caráter oportunista do debate atual sobre a natureza impositiva que se pretende conferir ao Orçamento da União. O foco se mantém sobre a obrigatoriedade apenas do Executivo liberar as emendas parlamentares e executar as despesas a elas associadas.

            Na verdade, corre-se o risco de perder a oportunidade de um debate sério a respeito do Orçamento e da necessidade do Congresso Nacional não ser mais enrolado pelo governo em seu dia-a-dia de execução das despesas, na forma de ações, programas, projetos e obras. Como sempre, a discussão e a polêmica acabam permanecendo restritas a detalhes de natureza meramente fisiológica, sob o manto de verniz de um suposto respeito à autonomia do poder legislativo. Alguns partidos da base aliada, em um momento de revolta e descontentamento, lançam mão da ameaça de dificultar a vida do governo no parlamento.

            Parece evidente que o Orçamento deveria ser executado pelo Poder Executivo em sua integralidade, uma vez concluído a tramitação e a discussão de suas prioridades e os detalhes de seus programas, ações e projetos em escala nacional, regional e local. Porém, a pior forma de iniciar esse tipo de debate necessário de mudança é introduzir o elemento fisiológico. É de uma pequenez absurda restringir o foco ao atendimento dos interesses mesquinhos do parlamentar em sua base eleitoral. A natureza obrigatória da execução da peça orçamentária é muito maior do que o oportunismo de plantão derivado da prática política fisiológica.
Paulo Kliass

---------------------------------------------------------------------

A PEC do orçamento impositivo

críticas à proposta em discussão no parlamento brasileiro

Fabiano de Figueirêdo Araujo

A PEC 565/2006 poderá trazer problemas de relevo no tocante ao engendramento orçamentário, incrementando ainda mais a intranquilidade governamental na execução da parcela discricionária da LOA.

1. Introdução.

O orçamento público é ferramenta imprescindível ao funcionamento do Estado. Esse instrumento  traz em sua essência o mister de influenciar decisivamente o rumo econômico nacional. A política fiscal deriva basicamente dos meandros do orçamento.

Acerca da realidade brasileira, o orçamento acaba possuindo papel de relevo, como cediço, mercê de grande papel do Estado na atividade econômica. Sobre tal aspecto, há enorme restrição pelo fato de que a execução orçamentária, nos termos como ela foi formatada pelo Congresso Nacional, não é plenamente cumprida.

No afã de eliminar tal problemática, muitos enaltecem a necessidade de se implementar o chamado orçamento impositivo (NÓBREGA, 2013), ou seja, um orçamento que obriga o Poder Executivo a executar inteiramente a programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo (LIMA, 2013).

Com o fito de atender ao desiderato, foram formatadas propostas normativas, a fim de eliminar o caráter meramente autorizativo da lei orçamentária anual (LOA). Várias propostas de leis e de emendas à Constituição foram constituídas por inúmeras fontes. Dentre tais proposições, aquela que mais se destacou foi a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 565/2006.

O objetivo do presente trabalho é, portanto, promover uma avaliação crítica da PEC nº 565/2006, a qual pretende implementar a execução orçamentária obrigatória das chamadas “emendas parlamentares individuais”, modificações do Projeto de LOA no âmbito do Congresso Nacional perpetradas para atender pretensões pontuais dos parlamentares.
2. Breve delineamento sobre o processo de execução orçamentária e financeira.

O estudo das peculiaridades da norma orçamentária procura geralmente promover uma abordagem analítica, focando-se o âmbito da receita, delineando suas características básicas e a classificação dos ingressos, bem como se destrincham os aspectos mais importantes da despesa, com foco especial na complexa sistemática de classificação da defesa.

No presente caso, tal passo não será realizado. Com efeito, além de ampliar demasiadamente o tamanho do trabalho, não ostentaria valor prejudicial ao escopo da problemática aqui abordada, qual seja, a avaliação dos limites da discricionariedade da execução orçamentária. Definições doutrinárias de realce, quando necessárias, serão indicadas oportunamente. Sem embargo, questões preambulares devem ser apontadas.

Com efeito, é sabido que as normas orçamentárias, e em especial destaque, a lei orçamentaria anual, são aprovadas pelo Congresso Nacional, após o envio do respectivo projeto de lei pela chefia do Poder Executivo. Neste intercâmbio dos dois poderes estatais, delimita-se a estimativa das receitas que darão cobertura às despesas fixadas na LOA, excluindo-se desde já o montante reservado no Anexo das Metas Fiscais (art. 4º, §1º, da LRF) como objetivo de resultado primário (PISCITELLI & TIMBÓ, 2012, p. 55).

Eis um interessante relato de como se estabelece o montante da receita orçamentária:

    (...) A receita pública constitui um dos indicadores da política econômica, sendo necessário identificar o conjunto de fatores que afetam sua realização. São os chamados efeitos legislação, preço e renda, que se configuram como parâmetros fundamentais para estimativas das receitas. Além disso, as estimativas deverão ser feitas por tipo de receitas, dando os diferentes efeitos que cada um dos parâmetros mencionados produz em cada tipo de receita. Exemplo: a receita decorrente do Imposto sobre Produtos Industrializados apresenta variações especificamente associadas ao nível de atividade do que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que depende mais do desempenho das empresas em geral, nos seus lucros. É extremamente importante a existência de um acompanhamento para cada tipo de receita, para o cálculo de sua estimativa, porque existem vinculações e outras destinações constitucionais e legais (PISCITELLI & TIMBÓ, 2012, p. 56).

Logo após, focar-se-á o âmbito da despesa, calculando-se o montante de dispêndios obrigatórios. No âmbito da União, são qualificados como tais espécies de gastos as transferências obrigatórias constitucionais e legais, as despesas relacionadas com vencimentos e encargos sociais de pessoal, benefícios da Seguridade Social, valores decorrentes de dívidas públicas e de sentenças judicias transitadas em julgado (PISCITELLI & TIMBÓ, 2012, p. 59).

Percebe-se, pois, que boa parte do orçamento público federal é efetivamente vinculado, de sorte que a parcela passível de discricionariedade no âmbito federal limita-se a percentual aproximado de 20% (dez por cento) do total do orçamento da União (GONTIJO, 2010), parte essa que será qualificada doravante como despesas discricionárias.

Avaliando-se a demonstração do Resultado Primário e Nominal do Governo Central no ano de 2012, extraído do Quadro 9 do Volume I da Lei Orçamentária Anual de 2013, podemos confirmar tal ilação, com base nos seguintes dados:

Receita Primária Total
1.060.245,00
-
Transferências a Estados e Municípios
169.937,20
16,03%
Pessoal e encargos sociais
190.641,70
17,98%
Benefícios da Seguridade Social
318.830,30
30,07%
Outras despesas obrigatórias (tais como Seguro Desemprego, Fundo Constitucional do DF, Sentenças judiciais, apoios a entes federativos, royaltes etc.)
126.407,40
11,92%
Despesas discricionárias & Programa de Aceleração do Crescimento
218.651,20
20,62%
Resultado Primário (sem o Fundo Soberano)



            As despesas discricionárias abrangem, na prática, dispêndios relacionados com outros tipos de despesas correntes da Administração Pública, fora aquelas já citadas anteriormente que possuem naturezas vinculativas, bem como investimentos a serem empreendidos pelo Poder Público. Nessa seara, contudo, são abarcadas por: (i) gastos imprescindíveis ao funcionamento da máquina pública, tais como valores relacionados com energia elétrica ou prestação do serviço público de água, de sorte que tais despesas possuem grande inflexibilidade; (ii) alocações para custeio e investimento correspondentes a despesas mínimas que a Administração Pública deva fazer em determinados setores, tais como a educação (vide art. 212 da Constituição Federal); e (iii) vinculação de receitas a determinadas espécies de despesas, de sorte que os valores arrecadados a título de específica rubrica não podem ser empregados em outras esferas do Poder Público (a título de ilustração, pode-se citar que o encargo-legal de 20% a incidir sobre os débitos inscritos em dívida ativa da União devidamente ajuizados, previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, só pode ser empregado para projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, cf. trecho do art. 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988).

            Dessarte, a discricionariedade para planejar o orçamento brasileiro é bem inferior ao próprio percentual indicado acima. Não há dúvida, pois, da pequena margem de manobra que a Administração Pública possui em relação à elaboração e ao processo de execução do instrumento orçamentário. É nesse pequeno espectro de atuação que o Estado brasileiro promove boa parte da sua influência no âmbito da política fiscal, implementando as mais diversas ações de sua alçada. Desse modo, infere-se que qualquer nova tentativa de se estabelecer vinculações e maior rigidez no processo de execução orçamentária, em nossa realidade, deve ser vista com bastante parcimônia.

            Eis, em brevíssimas palavras, o arcabouço atual que incide sobre a execução orçamentária e financeira. O planejamento orçamentário estatal é elemento imprescindível ao equilíbrio da economia nacional e, assim, a norma orçamentária deve ser formatada no afã de garantir a plena exequibilidade deste instrumento de política fiscal.

            Não se pode olvidar o incessante papel da LOA nos rumos da economia brasileira nos últimos vinte anos, em especial após a superveniência do Plano Real. Se, num primeiro momento, a ferramenta orçamentária teve o condão de priorizar a implementação de superávits primários, com o fito de evidenciar ao mercado uma tentativa de equilíbrio fiscal fomentador de investimentos privados em nosso país, nos últimos tempos advieram vários benefícios fiscais, para fins de tentativa de ampliação da demanda na economia e superação da crise econômica mundial de 2008.

            Firmadas tais considerações, teceremos breves linhas sobre a operacionalização do processo de execução orçamentária e financeira.

            Conforme o art. 8º da LRF, após trinta dias da publicação da LOA, o Poder Executivo deverá, via Decreto, estabelecer a programação financeira, isto é, o cronograma de liberação de recursos financeiros aos órgãos e entidades de tal Poder, durante o exercício. Lembra-se, na oportunidade, que nos termos da Constituição Federal (art. 168), os recursos financeiros destinados aos demais Poderes e ao Ministério Público serão repassados até o dia 20 de cada mês.

            Nos termos do art. 9º da LRF, se verificado, após um bimestre, que a previsão de receita não se comporta da forma planejada na LOA, ameaçando o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão limitações de emissão de empenho e de movimentação financeira. Segundo o parágrafo terceiro da norma, o Poder Executivo poderia fazer as limitações de empenho no âmbito dos demais poderes e do Ministério Público, no caso destes não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput do artigo. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, considerou tal atitude do Poder Executivo em outras esferas inconstitucional, por ofensa ao postulado da separação dos poderes (ADI 2238 MC). Desse modo, a eficácia de tal norma, na prática, incide apenas ao Poder Executivo, visto que a limitação de empenho e de movimentação financeira, para os outros poderes e do MP, depende apenas da boa vontade dos chefes dessas esferas.

            O que geralmente ocorre é que o Poder Executivo Federal, logo após a publicação da LOA e partindo da premissa que há superdimensionamento da receita (o que tradicionalmente ocorre, principalmente quando o projeto de lei sofre alterações no Congresso Nacional, para aumentar a previsão de ingressos, com o fito de abarcar mais emendas parlamentares), edita um Decreto promovendo desde já as limitações previstas no art. 9º da LRF, isto é, prevendo restrições para empenhar.

            Mas, o que seria empenho? A fim de responder essa ponderação, vale a pena descrever um pouco sobre as fases das despesas. Para cumprir o aludido mister, é de bom alvitre trazer esclarecimento já promovido pelo autor do presente em outro empreendimento intelectual (ARAUJO, 2013, p. 336):

            Com efeito, os arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispõem sobre a execução da despesa pública, indicando que o dispêndio público submeter-se-á ao seguinte itinerário:

            (i) empenho, o qual consubstancia o ato emanado por autoridade que cria a obrigação estatal de pagamento pendente de condição, reservando numerário suficiente de uma dotação orçamentária para garantir a satisfação de um débito e que se materializa, em regra, pela emissão da nota de empenho;

            (ii) liquidação, que é a verificação do direito adquirido do credor, avaliando-se se a condição necessária para recebimento de valores pelo particular foi cumprida, isto é, se um bem foi fornecido ou se um serviço foi prestado; e

            (iii) pagamento, que configura o pagamento propriamente dito ao terceiro particular.

            Toda despesa que passa pelo orçamento público pressupõe o empenho, que nada mais é do que a primeira fase do rito da despesa pública. No instante em que um ato normativo abstrato impõe limitações ao ato de empenhar, a referida norma está diretamente restringindo o gasto público, a ocorrer, contudo, apenas após um determinado período de tal limitação. É dito isso, pois o efetivo repasse de recursos a particulares só ocorrerá com a fase do pagamento da despesa pública. Assim, limitando-se a edição de empenhos agora, evitam-se compromissos financeiros no futuro.

            É de bom alvitre anotar que além dessa limitação geral de emissão de empenho em órgãos da Administração Pública, o Poder Executivo Federal implementou restrições específicas para empenho em determinadas contratações (art. 5º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, com redação dada pelo Decreto nº 8.056, de 25 de julho de 2013, e o art. 1º da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013), a fim de tentar evitar gastos em contratações relacionadas com despesas de custeio e fomentar o dispêndio público na seara dos investimentos.

            Percebe-se, pois, que a limitação de empenho é mecanismo adequado para equilibrar a despesa pública e, por conseguinte, empregar a ferramenta orçamentária em consonância com os desígnios do Poder Político no seu norte de política fiscal. Ao lado da regulação de empenho, o art. 9º da LRF também traz disposições relacionadas com a movimentação financeira.

            A movimentação financeira trata propriamente do “dinheiro em caixa”, ou seja, dos recursos financeiros que o Estado possui para garantir a suas obrigações. Assim, a Administração Pública estabelece um limite de valores pelos quais cada órgão fica autorizado a pagar, intentando coordenar o ritmo da execução da despesa pública em relação ao fluxo de recursos que ingressam no Tesouro Nacional.

            Desse modo, o órgão central de Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, a Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, promove a transferência de recursos às unidades setoriais nos mais diversos poderes, cabendo a estes elaborar a programação financeira dos órgãos e entidades a eles vinculados, manter os entendimentos pertinentes junto ao órgão central, receber os limites de saque e distribuí-los entre as unidades orçamentárias que lhe são subordinadas(ALBUQUERQUE et al, 2008, p. 549).

            Esses recursos transferidos têm como finalidade amparar a última etapa do processo de execução da despesa, qual seja, a do pagamento. Acaba englobando o pagamento de empenhos relacionados com o presente exercício, e empenhos que estejam inscritos em restos a pagar. Desse modo, a grande existência de restos a pagar inscritos em uma determinada unidade é fator que acaba prejudicando a programação financeira de tal órgão, haja vista a concorrência entre despesas mais antigas, de exercício anterior, e empenhos correspondentes ao exercício em curso, de sorte a dificultar, muitas vezes, o pagamento tempestivo de obrigações.

            As linhas tecidas acima tratam superficialmente do processo de execução orçamentária e financeira em nosso país. Após o transcurso desse trecho teórico, iremos avançar sobre as propostas de limitação da discricionariedade orçamentária no Brasil, foco do presente trabalho.
3. Discussão política sobre a discricionariedade na execução orçamentária brasileira.

            Uma das graves críticas que se observam no âmbito do cenário econômico brasileiro é a falta de confiabilidade na execução do cronograma orçamentário estabelecido anualmente.

            Investimentos que estavam previstos na lei orçamentária, na grande maioria das vezes, não são executados integralmente (COSTA, 2013), trazendo consequências negativas no âmbito da gestão pública e nas próprias relações negociais privadas.

            Com o fito de estancar tal problema, muitos levantam “a bandeira” do orçamento impositivo, isto é, um orçamento que obriga o Poder Executivo a executar inteiramente a programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo (LIMA, 2013). Tal forma de execução orçamentária iria de encontro ao modelo de orçamento existente em nosso país, de caráter autorizativo.

            Como delineia J. R. Caldas Furtado (2009, p. 93):

             Sucede que as leis orçamentárias brasileiras não são impositivas, ou seja, têm natureza autorizativa. Isso quer dizer que o disposto no PPA não vincula a elaboração das respectivas LDOs, que também não obrigam as leis orçamentárias, que igualmente não garantem a execução das despesas nelas fixadas.

            Sobre o assunto, há enorme divergência na esfera econômica e política. Poder-se-iam escrever páginas e páginas acerca dos díspares entendimentos, das distintas visões, das inúmeras opiniões. Procurar-se-á, sob o manto da objetividade, tecer rápidas linhas sobre tais nortes interpretativos.

            Parte da literatura sustenta a ideia de que a execução obrigatória dos comandos orçamentários trariam benefícios indiscutíveis, tais como garantia à sociedade de que propostas contidas na LOA seriam cumpridas, com consequentes efeitos na segurança das relações econômicas. De outra banda, há de se anotar que o aludido cenário também evitaria discussões de cunho político entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, mormente no tocante às chamadas “Emendas Parlamentares”.

            Sobre o assunto, convém transcrever, por exemplo, a visão do ex-ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega (2011):

            Embora seja comum entre jornalistas, analistas e observadores, falar em orçamento “autorizativo”, é uma aberração que não tem base histórica nem institucional. A aprovação do orçamento público pelo Parlamento é uma conquista construída ao longo de séculos de resistência ao absolutismo dos reis. Foi a forma de impor controles sobre os monarcas e retirar-lhe o poder de gastar a seu talante (normalmente para conduzir guerras). Sua contrapartida natural é a limitação do poder do rei para criar e impor tributos à sociedade. O orçamento é, pois, uma lei. Ao Poder Executivo não assiste o direito de decidir o que cumprir.

    (...)

            É verdade que poderia ser um desastre cumprir a lei orçamentária. O Congresso costuma superestimar a receita para abrigar emendas parlamentares. Desse modo, haveria uma expansão irresponsável dos gastos se o orçamento fosse cumprido. Há, felizmente, formas de obviar esse problema, já testadas em outros países. Na Alemanha, a estimativa do orçamento é feita por consultorias independentes. Nos Estados Unidos, o Congresso tem um órgão independente, o Congressional Budget Office, que faz sérias, responsáveis e acuradas estimativas da receita. No Brasil, poder-se-ia deixar a tarefa a uma comissão mista de técnicos do Executivo e do Congresso (que tem gente muito qualificada nessa área).

            Com o orçamento impositivo, as emendas parlamentares seriam liberadas automaticamente, obedecendo apenas a um cronograma que levasse em conta o comportamento da receita e a necessidade de distribuir as liberações ao longo do exercício fiscal. As emendas perderiam a perversa de servir como instrumento de barganha. Hoje, os deputados chantageiam o Executivo caso os respectivos recursos não sejam liberados, ameaçando não votar projetos de interesse do governo ou votar a favor de projetos irresponsáveis (caso atual da emenda que equipara os salários das polícias e dos bombeiros de todo país aos dos seus congêneres de Brasília).

            Convém consignar, por oportuno, que a despeito dessa visão, o ilustre paraibano asseverou ressalvas em relação à proposta de emenda constitucional (PEC) nº 565/2006, atualmente em grande destaque na Imprensa e no Congresso Nacional, visão que será inclusive realçada oportunamente (2013).

            De outra banda, os defensores da manutenção do status quo orçamentário ressaltam o benefício da flexibilidade do governo no tocante à política fiscal, em situações de crises econômicas. Ademais, na realidade nacional, o orçamento impositivo poderia trazer consequências nefastas à economia, mercê da tradição verificada nas relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo de promover um superdimensionamento da receita prevista na LOA, com o fito de autorizar novos créditos orçamentários para interesses específicos, de sorte que a execução de tais dispêndios sem lastro arrecadatório traria um desequilíbrio mortal às contas públicas.

            Ademais, pode-se trazer o entendimento de Edilberto Carlos Pontes Lima (2013), no sentido de que:

            (...) no atual sistema político-eleitoral brasileiro, com os problemas de ausência de fidelidade partidária, de excessos de partidos políticos com representação no parlamento, entre outras dificuldades, o orçamento impositivo poderia ser um fator de imobilismo, de obstáculos para a implementação de uma agenda para o país. Afinal, como se comentou, a implementação seletiva do orçamento acaba por ser um importante instrumento de governabilidade. Sem ele, poderia haver óbices adicionais para a aprovação de emendas constitucionais, de projetos de lei, de medidas provisórias, enfim, dos projetos de poder que o Presidente da República tem.

            4. Propostas de implantação do orçamento impositivo no Brasil

            Sergio Praça bem delineia, em sua tese de doutoramento, sobre a estruturação de três espécies de orçamento impositivo (PRAÇA, 2013, p. 175):

            No Orçamento Impositivo Externo (doravante OI Extremo), o governo seria obrigado a executar integralmente a programação orçamentária definida pelo Congresso. Se o presidente não tivesse a arrecadação tributária suficiente para isso, contrairia dívidas para executar os gastos necessários. No Orçamento Impositivo Intermediário (doravante OI Intermediário), o governo poderia deixar de executar certos gastos por falta de receita, desde que justificasse isso para o Legislativo e dele obtivesse autorização explícita. Tratar-se-ia de ter a anuência do Congresso para a não-execução de parte do orçamento. Finalmente, no modelo de Orçamento Impositivo Flexível (doravante OI Flexível), o governo poderia deixar de executar certos gastos por causa da falta de receita, comunicando isso para o Legislativo sem precisar de sua autorização explícita para que isso ocorra. O sistema político brasileiro propôs um quarto tipo de Orçamento Impositivo plausível, no qual fica bastante clara a principal motivação dos parlamentares para apoiar propostas nesse sentido: O Orçamento Impositivo para Emendas Parlamentares (doravante OI Emendas). Neste caso, o Executivo estaria obrigado a executar todas as emendas orçamentárias, individuais e coletivas, propostas por parlamentares.

            Sergio Praça conseguiu sintetizar, de forma rápida, as várias modalidades de orçamento impositivo que a doutrina levanta. O denominado “OI Extremo” é geralmente rechaçado, haja vista a radicalização do processo proposto por tal formatação orçamentária. De outra banda, o “OI Intermediário” recebe relativo apoio, uma vez que, além de procurar trazer um viés cogente aos comandos orçamentários, permite a flexibilização de tal obrigatoriedade, mediante prévia oitiva da autoridade legislativa, a exemplo da denominada rescission, prevista na legislação americana (PISCITELLI, 2013). Já o OI Flexível não teria muita diferença prática em relação ao que hoje existe, propondo-se tão-somente a necessidade de que o Poder Legislativo seja notificado da pretensão executiva de não cumprir integralmente um determinado crédito orçamento, devendo o Legislativo deliberar sobre as motivações que deram ensejo à aludida conduta, punindo-a, se não ficou convencido da argumentação. A OI Emendas é a propositura mais avançada no cenário, como será demonstrado posteriormente.

                        Após a Constituição Federal de 1988, exsurgiram 18 propostas normativas de aplicação do Orçamento Impositivo na realidade nacional (PRAÇA, 2013, p. 177). Eis uma síntese dessas proposituras:

(i)                 Proposta de Emenda à Constituição nº 77/1999: foi apensada à PEC nº 22/2000 (antiga numeração da PEC nº 565/2006);

(ii)               Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2000: encontra-se arquivado;

(iii)             Proposta de Emenda à Constituição nº 28/2000: foi apensada à PEC nº 22/2000 (antiga numeração da PEC nº 565/2006);

(iv)             Proposta de Emenda à Constituição nº 22/2000: convertida na PEC nº 565/2006;

(v)               Proposta de Emenda à Constituição nº 481/2001: arquivado por falta de assinaturas;

(vi)             Proposta de Emenda à Constituição nº 169/2003: foi apensada à PEC nº 22/2000 (antiga numeração da PEC nº 565/2006);

(vii)           Propostas de Leis Complementares nº 87/2003, 218/2004, 205/2004, 195/2004 e 4786/2005: arquivados;

(viii)         Propostas de Emenda à Constituição nº 385/2005, 46/2007, 96/2007, 281/2008 e 321/2009: foram apensadas à PEC nº 22/2000 (antiga numeração da PEC nº 565/2006);

            Pelo que se vê na exposição acima, a maior parte das minutas legislativas não lograram êxito. A única que possuiu relativo sucesso em tramitação é a PEC nº 22/2000, atualmente com a numeração da PEC nº 565/2006. A sua primeira assinatura é a do ex-Senador Antônio Carlos Magalhães, do antigo Partido da Frente Liberal, cujo objetivo subjacente possivelmente foi, em síntese apertada, criar uma medida política desfavorável em relação ao então presidente Fernando Henrique Cardoso, bem como proteger o poderio político da oposição em face dos novos ventos de proeminência política que advieram ao Brasil, com a assunção do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva (PRAÇA, 2013, p. 171-2).

            A PEC foi iniciada no Senado, logrando possuir maior possibilidade de sucesso quando o ex-Senador ACM assumiu a presidência da Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Em meados de 2006, a PEC foi aprovada em dois turnos no Senado, seguindo à Câmara de Deputados.

            Por sua vez, na Câmara, houve o decurso de largo espaço temporal para efetivo impulso de tramitação, havendo maior prioridade na sua avaliação apenas após a assunção do Deputado Henrique Eduardo Alves à presidência da Câmara de Deputados, haja vista que a aprovação de tal matéria teria sido um dos motes de sua campanha à chefia daquela unidade do Poder Legislativo Federal.

            A aprovação, em primeiro turno, na Câmara ocorreu em 13 de agosto de 2013. A aprovação, em segundo turno, se deu em 27 do mesmo mês, tendo a propositura normativa voltado ao Senado, haja vista a sua modificação perpetrada na casa revisora.

            No Senado, a proposta recebeu nova numeração (PEC 22A, de 2000), e foi aprovado em dois turnos, sendo a última sessão em 12 de novembro de 2013. Mercê de mais alterações, a propositura, já com ampla concordância entre os parlamentares, voltou à Câmara de Deputados, com a numeração PEC 353, de 2013.

            Essa PEC possui, de mais relevante, o seguinte:

(i)                 as emendas parlamentares individuais à LOA serão aprovadas no importe máximo de um inteiro e dois décimo por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo-se ressaltar que metade deste valor deve ser gasto em ações relacionados com a saúde;

(ii)               é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários relacionados com tais emendas;

(iii)             tal execução obrigatória orçamentária pode ser obstaculizada, caso haja impedimentos técnicos, nos termos expostos na proposta;

(iv)    se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o valor global relacionado com essas emendas parlamentares individuais poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias;

            Percebe-se, pois, que a PEC possui ínsita relação com as modificações perpetradas pelo Poder Legislativo no projeto de LOA, denominadas de emendas parlamentares individuais. Mas, o que seriam essas emendas parlamentares?

            A Constituição Federal determina que a iniciativa da norma orçamentária seja do Poder Executivo (art. 165). A LOA, como uma das espécies de lei orçamentária, segue o mesmo destino. A Norma Maior outorgou ao Poder Legislativo a atribuição de modificar os termos da propositura orçamentária apresentada (art. 166, §3º), desde que: (i) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) indiquem os recursos necessários que darão cobertura aos dispêndios relacionados com a modificação proposta, admitidos a princípio apenas os provenientes de anulação de despesas, não se podendo, contudo, anular previsões de créditos relacionados com dotações de pessoal e seus encargos, serviços de dívida ou transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios ou Distrito Federal.

            Para dar cobertura às emendas parlamentares, há anulação de parte dos créditos orçamentários existentes no projeto de LOA, especialmente a reserva de contingência, bem como o emprego de recursos novos embasados em reestimativas de receita (art. 56, caput, da Resolução do Congresso Nacional (CN) nº 1, de 22 de dezembro de 2006).

            Segundo o normativo de regência do assunto (Resolução CN nº 1, de 2006), existem as emendas individuais, no número máximo de 25 para cada parlamentar (art. 49 da Resolução CN nº 1, de 2006), sendo que o valor total de tais emendas não pode superar por congressista o importe apontado pelo Relator-Geral do Orçamento. Há também as emendas de comissão, apresentadas pelas Comissões Permanentes pelo Senado e pela Câmara de Deputados, possuindo pertinência temática com a matéria avaliada pelos seus respectivos propositores, e que devem ter necessária relevância nacional (art. 44, II, da Resolução CN nº 1, de 2006). De outra banda, vale lembrar as emendas de bancada estadual, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal (art. 46 da Resolução CN nº 1, de 2006).

            A PEC, pelo que se vê, tem como foco a execução orçamentária das emendas parlamentares individuais. Consubstancia-se em típica referência de “OI Emendas”, na capitulação empregada por Sérgio Praça. Com efeito, a preocupação pretendida pela PEC ora em comento consubstancia-se na execução efetiva das propostas derivadas dos componentes do Congresso Nacional no plano da formatação orçamentária nacional.

            Essa proposta, contudo, trará consequências no tocante à metodologia de relacionamento político extra e intraparlamentar. Outrossim, poderá influenciar o Governo no tocante ao engendramento da política fiscal e das funções de tal campo na economia. A avaliação crítica de tal PEC será exposta logo a seguir.
5. Avaliação crítica da PEC do orçamento impositivo.

            O orçamento público reflete, de forma mediata, os anseios e os desígnios da população. É o instrumento concreto da subjacência ideológica predominante em determinado tempo e espaço. Por sua vez, a atuação do Poder Legislativo, em tal frente, enseja ainda mais legitimidade àquela norma, visto que pressupostamente essa performance está consentânea com os desejos do corpo social que elegeu os seus respectivos mandatários de poder.

            Ademais, o orçamento público, como sabido, foi implementado no afã de servir como um controle legislativo na ânsia de gastos da função executiva. Com o transcurso temporal, o Poder Legislativo acabou tendo um caráter proeminente na estruturação dos comandos orçamentários. Se a aludida assertiva não era um truísmo sob a égide do regime militar em nosso país, a Constituição Federal de 1988, por sua vez, intentou qualificar esse protagonismo.

            Diante dessas premissas, os defensores da PEC sustentam a sua viabilidade, tendo como background exatamente esses dois nortes, quais sejam, a de que a LOA deve ser executada o máximo possível (SENADO, 2013), bem como a proposta normativa corrobora a hegemonia parlamentar nas questões orçamentárias (PSDB, 2013).

            Examinando-se criticamente, contudo, a PEC, percebe-se que tais premissas fatalmente não serão satisfeitas.

            Como se acentuou anteriormente, a margem discricionária de imputação de gastos na LOA é bastante diminuta, tendo em vista o grande número de vinculações e despesas de cunho obrigatório existentes. O estabelecimento de mais um caso de execução obrigatória estrangula ainda mais essa conveniência, aumentando a resistência de se cumprir integralmente a LOA. Afinal, não custa rememorar que é nessa pequena faixa da LOA em que a Administração Pública pode efetivamente promover sua política fiscal.

            Há um círculo vicioso: boa parte da LOA possui execução, na prática, obrigatória, incentivando-se a gestão a selecionar o que deve ser satisfeito na parte discricionária; há reclamações, por isso, no sentido de que a LOA não é cumprida, de sorte que grupos de interesse incrementam ainda mais a parte de execução obrigatória, no afã de vincular o dispêndio público aos seus desígnios; com a ampliação ainda maior da área obrigatória, o governo restringe mais ainda a execução orçamentária no âmbito discricionário.

            Como “o apetite” por despesas públicas acaba tendo uma tendência de ampliação, ou pela visão ideológica predominante no espaço temporal, ou em razão da “Lei de Crescimento Incessante” de Wagner[1] ou em face de grupos de interesses[2], o Governo Brasileiro, no afã de possuir uma maior liberdade na atuação orçamentária, acaba, na prática, fazendo uma receita superavaliada, possibilitando a inclusão de maior quantidade de créditos orçamentários e, no processo de contingenciamento, opta pela execução da parte discricionária da LOA que lhe seja do alvitre. Eis porque Gil Castello Branco, fundador da ONG Contas Abertas, acentuou, em recente entrevista, que:

    o orçamento real acaba sendo o decreto de contingenciamento. Antigamente, os contingenciamentos eram de R$ 6 bilhões, R$ 8 bilhões; agora se cogita chegar a R$ 40 bilhões ou R$ 50 bilhões, justamente porque a receita está completamente superestimada (CASTELLO BRANCO, 2013).

            Infere-se, pois, que o estabelecimento de um cenário pontual de execução orçamentária obrigatória, em norma confeccionada a latere da LOA, acaba trazendo maior insegurança no tocante à completa satisfação da parte que se refere às despesas discricionárias, desprestigiando, portanto, aquilo que foi decidido pelo Poder Legislativo. A PEC ora em comento acentua tal problema, visto que estabelece mais uma “calda de execução obrigatória”, fazendo com que o Poder Executivo restrinja ainda mais a margem não obrigatória de execução orçamentária. O privilégio outorgado às emendas parlamentares individuais dar-se-á contra a segurança na execução futura da LOA, incentivando ainda mais o caráter fictício da norma orçamentária, uma vez que o Poder Executivo terá maiores restrições para cumprimento da parte discricionária do orçamentário.

            De outra banda, o argumento de privilegiar a autonomia do Parlamento em face do Poder Executivo também não soa realista. Afinal, se há dúvidas acerca da configuração jurídica da LOA, no tocante ao seu caráter de norma material ou formal (discussão jurídica que por ser bastante extensa, não se expõe nesta sede), com a aprovação da indigitada PEC não haverá mais dúvidas acerca da natureza meramente formal da LOA, porquanto o estabelecimento de norma constitucional que preveja a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais enseja, por via transversa, a interpretação de que o restante da LOA não tem a mesma qualidade.

            Em face da aludida premissa, o senador Pedro Taques fez contundente crítica à PEC no seu trâmite no Senado, mormente quando acentuou que:

            “O Parlamento, se aprovar esta PEC, estará abdicando de sua prerrogativa constitucional de deliberar sobre o orçamento, em troca da alegada ‘garantia’ do desembolso de uma parcela irrisória do dinheiro público para fins que interessam, supostamente, a cada parlamentar individualmente”, afirmou Pedro Taques.O "pior", na opinião do pedetista, é o fato de que a proposta explicita, pela primeira vez em toda a história, que o orçamento não é impositivo. “O raciocínio é simples: se 1% da receita corrente líquida é ‘de execução obrigatória’, os outros 99% não são. Ao aprovar esse absurdo, o Congresso Nacional estaria legitimando exatamente aquilo que os defensores da PEC alegam ser a distorção maior do orçamento: o seu suposto caráter de mera autorização ao Executivo em 99% da despesa”, ressaltou. (TAQUES, 2013)

            Ademais, não é desarrazoado apontar que o Congresso Nacional passará a se preocupar mais detalhadamente com o exame meritório das emendas parlamentares individuais, assunto deveras importante para o processo de reeleição dos legisladores, visto que assegura a estruturação de ações orçamentárias nas áreas de influência eleitoral dos congressistas. A importância da emenda parlamentar é tão excelsa para os mandatários políticos que, sem embargo da sua ínsita relações com grandes escândalos de corrupção[3], a sua manutenção na Ordem Jurídica não foi expurgada.

            Esse cenário fatalmente infirmará a atenção legislativa nos demais tópicos orçamentários, o que evidencia, ao fim e ao cabo, um desprestigio da atuação do Poder Legislativo no controle orçamentário. Essa crítica foi consignada, por exemplo, por Paulo Kliass (2013), o qual enalteceu que o debate da PEC em testilha evidencia que “a discussão e a polêmica acabam permanecendo restritas a detalhes de natureza fisiológica, sob o manto de verniz de um suposto respeito à autonomia do poder legislativo”.

            Outrossim, vale lembrar que a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais, além de ampliar a incerteza sobre o cumprimento da parte discricionária da LOA, como ressaltado alhures, poderá ter o condão de direcionar a modificação da LOA do exercício correspondente à emenda, bem como a formatação da LOA de anos posteriores. É dito isso, porque é possível a utilização da chamada “janela orçamentária”, isto é, crédito orçamentário manifestamente pequeno para atendimento do objeto a que se refere.

            Nos casos de “janela orçamentária”, caso haja o impulso do cumprimento de tal ação orçamentária, acaba sendo necessária a Constituição de um crédito adicional na LOA do ano correspondente ao crédito, ou até mesmo, a elaboração de crédito orçamentário específico no exercício superveniente.

            A despeito de ter havido a tentativa de limitação da “janela orçamentária” com a Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006[4], isso não significa que esta prática deixou de existir (PRAÇA, 2013, p. 105). As motivações exigidas pela aludida norma podem acabar sendo desqualificadas pela realidade, necessitando-se, com o fito de se evitar desperdício de recursos públicos em projetos e atividades inacabados, o estabelecimento de créditos adicionais ou créditos em exercícios futuros vinculados a atividades amparadas por ações orçamentárias patrocinadas anteriormente por parlamentares.

            Dessa forma, a PEC em comento pode ensejar o aludido problema, incrementando ainda mais a rigidez da confecção da LOA e suas alterações e trazendo, por consequência, maior insegurança na realização das despesas de cunho discricionário.

            Por outro lado, há argumentos de críticos da indigitada PEC no sentido de que ela fomentará a corrupção em nosso país, haja vista a possibilidade de conluio entre parlamentares e empresários.[5] Sem embargo da possibilidade de ocorrência de tal fato, não se adentrou neste ponto específico, uma vez que esse fundamento parte de uma premissa que está propriamente fora do âmbito orçamentário. A exposição aqui contida tem como referência o prejuízo que a PEC poderá trazer no tocante à segurança da execução orçamentária.

            Infere-se, pois, que a PEC poderá trazer problemas de relevo no tocante ao engendramento orçamentário, incrementando ainda mais a intranquilidade governamental na execução da parcela discricionária da LOA. A falta de segurança no cumprimento da LOA tenderá, pois, a aumentar, com a aprovação da indigitada PEC.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. Antecipação de pagamento em contratos administrativos. In: FERNANDES, Ricardo VC; ALVES, Tatiana Muniz (Coord.). Licitações, contratos e convênios administrativos: desafios e perspectivas. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

CALDAS FURTADO, J.R. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

CASTELLO BRANCO, Gil. Orçamento impositivo é porta aberta para a corrupção. 18/11/2013. Brasil Econômico. Disponível em: http://brasileconomico.ig.com.br/noticias/orcamento-impositivo-e-porta-aberta-para-a-corrupcao_137170.html. Entrevista concedida a Mariana Mainenti e Sonia Filgueiras. Acessado em: 21/10/2013.

COSTA, Mário Vinicius. Portos – Obras Demoradas – Pequena Parcela do orçamento de investimento é executada. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1257:reportagens-materias&Itemid=39. Acesso em: 19/02/2013.

GIACOMONI, James. Orçamento Público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GONTIJO, Valter. Orçamento impositivo, contingenciamento e transparência. Cadernos ASLEGIS, 39, p. 61-72, jan/abr 2010.

KLIASS, P. Orçamento impositivo: necessidade de oportunismo. Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/Orcamento-impositivo-necessidade-e-oportunismo/28827. Acesso em: 01/11/2013.

LIMA, Edilberto Carlos Pontes. Algumas observações sobre orçamento impositivo no Brasil. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/view/56/66. Acesso em: 20/02/1013.

MONTEIRO, Jorge V. Como funciona o governo: escolhas públicas na democracia representativa. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.

NÓBREGA, Mailson da. Faz falta um orçamento impositivo. Disponível em: http://mailsondanobrega.com.br/blog/?p=168. Feito em: 03/07/2011. Acesso em: 04/10/2013.

______. Por um verdadeiro orçamento impositivo. Revista Veja. Ed. 2335, p. 28, 21 de agosto de 2013.

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB. Aprovação do orçamento impositivo fortalece autonomia do Congresso. Disponível em: http://www.psdb.org.br/aprovacao-do-orcamento-impositivo-fortalece-autonomia-do-congresso-afirmam-tucanos/. Acesso em: 20/11/2013.

PISCITELLI, Roberto Bocaccio & TIMBÓ, Maria Zulene Farias. Contabilidade Pública. Uma abordagem da Administração Financeira Pública. 12 ed. São Paulo. Atlas, 2012, p. 55.

PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Orçamento Autorizativo x Orçamento Impositivo. Biblioteca Digital da Câmara de Deputados. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1636/orcamento_autorizativo_piscitelli.pdf?sequence=1. Acesso em: 07/08/2013.

PRAÇA, Sérgio. A evolução das instituições orçamentárias no Brasil. 264 fls. Tese. Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.teses.usp.br%2Fteses%2Fdisponiveis%2F8%2F8131%2Ftde-13102010-121020%2Fpublico%2F2010_SergioPraca.pdf&ei=k5ubUsmXKpDpkQeq14CwAQ&usg=AFQjCNG5pMXe1CC0exWOm5m8v-FXrOG_Kg&sig2=he97BM-EcqORP6eCbRoiXQ&bvm=bv.57155469,d.eW0. Acesso em: 04/09/2013.

SENADO. Para Sarney, orçamento brasileiro é ficção. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011/05/03/para-sarney-orcamento-brasileiro-e-ficcao. Acesso em: 01/08/2013.

TAQUES, Pedro. Pedro Taques contestará em Plenário a PEC do Orçamento Impositivo. Disponível em: http://www.pedrotaquesmt.com.br/noticias/noticia.asp?id=3641. Acessado em: 20/11/2013.
Notas

[1] Segundo GIACOMINI (2012, p. 7), o economista alemão Adolf Wagner formulou a indigitada teoria, no sentido de que “à medida que cresce o nível de renda em países industrializados, o setor público cresce sempre a taxas mais elevadas, de tal forma que a participação relativa do governo na economia cresce com o próprio ritmo de crescimento econômico do país”.

[2] Atuando como rent seekers, como leciona MONTEIRO (2007, p. 107 e ss.).

[3] Vide, por exemplo, os notórios casos dos Anões dos Orçamento e da CPI das Ambulâncias.

[4] Vide o seu artigo 50:

Art. 50. As emendas individuais:

I - que destinarem recursos a entidades de direito público, deverão observar a programação passível de ser objeto de emendas, definida pelo Parecer Preliminar;

II - que destinarem recursos a entidades privadas, deverão observar a programação passível de ser objeto de emendas, definida no Parecer Preliminar e, cumulativamente:

a) atender às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) estipular as metas que a entidade beneficiária deverá cumprir, demonstrando a sua compatibilidade com o valor da emenda;

c) identificar a entidade beneficiada, seu endereço e o nome dos responsáveis pela direção;

III - deverão, no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere.

Parágrafo único. O Parecer Preliminar especificará os elementos que deverão constar da justificativa das emendas individuais.

[5] Por todos: CASTELLO BRANCO (2013).


---------------------------------------------------------------------

Orçamento impositivo. Exame da PEC nº 565/06

Kiyoshi HaradaKiyoshi Harada

Publicado em 12/2013. Elaborado em 08/2013.

O orçamento impositivo é muito mais do que a mídia vem apregoando, restringindo o seu alcance à obrigatoriedade de liberação de verbas originadas de emendas parlamentares.

Resumo: Este estudo promove análise das modificações genéricas a serem introduzidas no âmbito da elaboração das leis orçamentárias, e examina com maior detença a distinção entre o orçamento autorizativo em vigor e o orçamento impositivo que a Pec nº 565/06 pretende introduzir. Conclui que a feitura de orçamento impositivo exige conhecimento profundo da realidade nacional e ação de um estadista, pois, uma vez fixadas as despesas estas deverão ser exauridas no cumprimento das finalidades específicas a que se destinam.

Sumário: 1 Introdução. 2 Exame de aspectos genéricos. 2.1 Nova redação conferida ao § 2º, do art. 57 da CF. 2.2 Nova redação conferida ao § 7º, do art. 165 da CF. 2.3 Nova redação conferida ao §  9º, do art. 165 da CF. 2.4 Acréscimo do § 10 ao art. 165 da CF. 2.5 Nova redação conferida ao art. 166 da CF. 3 Orçamento autorizativo. 3.1 Evolução do orçamento clássico para orçamento-programa. 3.2 Natureza jurídica da lei orçamentária anual. 3.3 O princípio da legalidade das despesas públicas. 4 Orçamento impositivo. 5 Referências bibliográficas.
1 Introdução

Faremos uma breve análise das inovações propostas em matéria de leis orçamentárias, dando maior ênfase na distinção entre orçamento autorizativo em vigor e o orçamento impositivo que se pretende introduzir.

 Como veremos mais adiante o orçamento impositivo é muito mais do que a mídia vem apregoando, restringindo o seu alcance à obrigatoriedade de liberação de verbas originadas de emendas parlamentares.
2 Exame de aspectos genéricos

Antes de adentrarmos no exame do orçamento impositivo faremos uma breve análise das questões genéricas objetos de modificações pela PEC sob exame, bem como um exame mais aprofundado do tipo de orçamento em vigor.
2.1  Nova redação conferida  ao § 2º, do art. 57

De conformidade com a nova redação conferido ao § 2º, do art. 57 da CF  “a sessão legislativa não será encerrada sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária anual.”

A redação original referia-se à lei de diretrizes orçamentárias Pelo princípio da simetria, no nosso entender, já era aplicável em relação à lei orçamentária anual.

Pela nova disciplina substituiu-se a expressão “sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” pela expressão “sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária anual.” O certo seria apenas explicitar o texto original acrescentando o projeto de LOA e mantendo como estava a redação em relação ao projeto de LDO, conferindo a ambos os projetos idêntico tratamento. Pela proposta apresentada o projeto de LDO deverá ser devolvido para sanção até o dia 30 de abril, como veremos mais adiante.

Esclareça-se, por oportuno, que a disposição do § 2º, do art. 57 aplica-se aos Estados, DF e Municípios nos termos do art. 3º da PEC sob comento.
2.2  Nova redação conferida ao § 7º, do art. 165 da CF

O § 7º, do art. 165 da CF passa a ter seguinte redação:

    “§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, ressalvadas as dotações para atender ao serviço da dívida pública, terão a programação dos gastos detalhada, no mínimo, por Estado e Distrito Federal, com o objetivo de reduzir as desigualdades inter-regionais.”

Basicamente a nova redação, com o fito de reduzir as desigualdades inter-regionais,  prescreveu a programação da despesa pública detalhada, no mínimo, por Estado e Distrito Federal. É uma forma de trazer maior transparência no direcionamento dos gastos públicos para Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de promover a integração socioeconômica das diversas regiões do País.
2.3   Nova redação conferida ao § 9º, do art. 165 da CF

O § 9º passa a ter seguinte redação:

    “Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;”

Se confrontarmos com o texto vigente notaremos que só foi suprimida a palavra “prazos”.
Textos relacionados

    A PEC do orçamento impositivo
    Gestão financeiro-orçamentária: desafios
    Natureza da lei orçamentária e modelo impositivo de orçamento

É que os prazos passaram a ser regidos pelo disposto no § 6º, do art. 166 da CF abarcando aqueles para envio pelo Executivo dos projetos de lei e os de devolução pelo Congresso Nacional para a sanção do Presidente da República, conforme comentaremos mais adiante.

Lembramos que o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispunha sobre o projeto de Lei do Plano Plurianual estabelecendo prazo para sua devolução, foi integralmente vetado pelo Executivo sob o argumento de que o prazo previsto para a sua discussão era muito exíguo.
2.4 Acréscimo do  § 10 ao art. 165 da CF

É acrescido o § 10 ao art. 165 da CF com a seguinte redação:

    “A lei orçamentária anual somente incluirá novas categorias de programação se tiverem sido adequadamente contempladas com dotações aquelas em andamento.”

O parágrafo acrescido não permite a inclusão na lei orçamentária anual de novas categorias de programação se não tiverem sido adequadamente contempladas as dotações em andamento. Visa, com isso, priorizar as dotações em curso. O difícil é interpretar a expressão “adequadamente contempladas” que envolve uma certa dose de subjetivismo. Outrossim, não se pode perder de vista que  o dinamismo do fenômeno social traz consigo novas necessidades coletivas a serem atendidas pelo Estado, exigindo a inclusão de novas categorias de programação.
2.5 Nova redação conferida ao art. 166 da CF

A PEC sob análise confere nova redação ao art. 166 da CF suprimindo os  §§ 1º e 2º e alterando o seu § 6º nos seguintes termos:

     “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma dos respectivos regimentos.

    § 1º (Revogado).

    § 2º (Revogado).

    § 6º No âmbito da União, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos seguintes prazos:

    I – do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, até oito meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    II – das diretrizes orçamentárias, até 20 de fevereiro e devolvido para sanção até 30 de abril, aplicando-se as disposições do art. 64, § 2º, in fine, na hipótese de não haver deliberação sobre a matéria na data indicada;

    III – do orçamento anual, até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    ....”

Com as supressões dos §§ 1º e 2º a Comissão Mista deixa de atuar no processo legislativo. Caberá a cada uma das Casas do Congresso Nacional examinar e emitir parecer sobre os projetos de leis orçamentárias. Outrossim, as emendas serão oferecidas no âmbito de cada uma das Casas de conformidade com os respectivos regimentos.

Isso implicará prejuízo ao processo legislativo próprio para deliberação de projetos de leis de natureza temporária, que requer rápida tramitação, podendo representar um obstáculo à devolução dos projetos nos prazos assinalados no § 6º.

Como se verifica dos incisos I a III os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual passam a ter prazos estabelecidos no texto constitucional para seus envios ao Congresso Nacional pelo Executivo, bem como para o Congresso Nacional  devolvê-los à sanção do Presidente da República.

 O projeto de  lei  do PPA e o  da LOA deverão ser devolvidos até o final da sessão legislativa. O projeto de LDO deverá ser devolvido até o dia 30 de abril de cada ano, sob pena de aplicação do disposto na parte final do § 2º, do art. 64 da CF. Em outras palavras, se não devolvido no prazo assinalado ficarão sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se ultime a votação, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado.

A determinação de aplicação da parte final do § 2º sob exame é confusa, pois o projeto de LDO é exatamente uma das deliberações com prazo constitucional determinado. Ademais, o sobrestamento das demais deliberações, por si só, não implica obstáculo ao encerramento da sessão legislativa nos prazos previstos no caput do art. 57 da CF (dia 17 de julho e dia 22 de dezembro).

Outrossim, perdeu-se a oportunidade de consignar que a não devolução no prazo estabelecido implica promulgação do respectivo projeto pelo Executivo, com o que eliminaria dúvidas e incertezas não removidas quer pela doutrina especializada, quer pela Supremo Tribunal Federal.

A ordem constitucional antecedente continha norma expressa no sentido de promulgação do projeto de LOA se não devolvido para sanção até o final do prazo estabelecido (art. 68 da CF de 1967 e art. 66 da Emenda nº 1/69).

Independentemente da expressa previsão constitucional sempre entendemos que é possível juridicamente o Executivo promulgar o projeto de lei orçamentária anual  na omissão do Congresso Nacional, pois sem o orçamento ficará inviabilizada a atuação do Estado sujeita ao princípio da legalidade das despesas públicas.

Se há um prazo para envio do projeto ao Parlamento sob pena de o Poder Legislativo iniciar a discussão e a votação da lei orçamentária anual  com base no orçamento em curso, conforme prescrição do art. 32 da Lei nº 4.320/64, deve haver um prazo para a sanção presidencial, ou promulgação desse projeto pelo Executivo na hipótese de inércia do Poder Legislativo.
3 Orçamento autorizativo

O orçamento anual de há muito deixou de ser uma mera peça contábil prevendo a estimativa de receitas, de um lado, e a fixação de despesas, de outro lado. O  orçamento anual assume características de um programa de ação do governo interagindo com a lei do PPA e a LDO. A LDO estabelece um elo entre o PPA e a LOA.

A lei do PPA define o plano estratégico do governo a longo prazo, que fica mais no plano abstrato. A LDO seleciona as estratégias a serem implementadas. Aquela representa estratégia e esta representa a tática. O orçamento anual confere ao PPA um caráter dinâmico-operativo disponibilizando os recursos financeiros para a execução do plano estratégico definido pela LDO.

 Daí porque alguns autores defendem a tese de que o orçamento anual é impositivo e não simplesmente autorizativo.

O conhecido publicista Adilson Abreu Dallari é enfático em afirmar:

    “ O orçamento-programa, que é elaborado em função de objetivos e metas a serem atingidas, de projetos e programas a serem executados, dos quais as dotações são a mera representação numérica, não mais pode ser havido como meramente autorizativo, tendo, sim, por determinação constitucional, um caráter impositivo.” [1]

A tese é sedutora, principalmente depois que  o Supremo Tribunal Federal passou a admitir o controle abstrato das normas orçamentárias para conter  abusos na abertura de créditos extraordinários por meio de medidas provisórias, para custear despesas correntes.[2]
3.1 Evolução do orçamento clássico para orçamento-programa

A lei orçamentária anual que abrange o orçamento fiscal referente aos três Poderes da União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações públicas, e o orçamento de investimentos das empresas estatais deverão ser compatibilizados com o plano plurianual, tendo entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (art. 165, 7º do CF).

Além desses dois orçamentos com as funções retrorreferidas o orçamento anual compõe-se, também, do orçamento da seguridade social. São, portanto, três tipos de orçamento que compõem o orçamento anual da União que estima as receitas, de um lado, e fixa as despesas, de outro lado.

Só que a fixação de despesas deve obedecer a uma estratégia governamental representando uma política governamental a longo prazo. Por isso, o orçamento é elaborado a partir do programa de governo levado ao conhecimento dos eleitores.

Daí o nome de orçamento-programa que outra coisa não é senão a integração entre o planejamento governamental e o orçamento público por meio do PPA, da LDO e da LOA que se entrelaçam. Dispõe o § 1º, do art. 167 da CF que “nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”

Outrossim, o  apontado § 7º, do art. 165 da CF determina que o orçamento fiscal da União e o orçamento de investimento das estatais guardem harmonia com o plano plurianual de investimentos tendo como uma de suas funções a de reduzir as diferenças inter-regionais.

Portanto, a execução orçamentária há de corresponder a uma etapa no processo de eliminação das desigualdades inter-regionais, promovendo a verdadeira integração nacional, um dos objetivos nacionais  permanentes na visão da doutrina da Escola Superior de Guerra.
3.2 Natureza jurídica da lei orçamentária anual

A lei orçamentária anual, como o próprio nome está a indicar, tem a natureza de lei estando definitivamente sepultada a antiga discussão em torno de sua natureza jurídica como um simples ato legislativo ou ato condição.

Mas, não é uma lei apenas no sentido formal, porém no sentido material também, conforme últimas decisões do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir o controle abstrato das normas orçamentárias. O descumprimento das normas orçamentárias poderá acarretar sanções de natureza política, administrativa e penal contra o infrator.

Contudo, é uma lei peculiar, de vigência por tempo certo, motivo pelo qual a tramitação do projetado lei orçamentária anual é submetida a um processo legislativo próprio com prazo predefinido para deliberação.

 De fato, a proposta orçamentária deve ser remetida pelo Executivo ao Congresso Nacional até o dia 22 de agosto de cada ano e devolvida para sanção até 22 de dezembro, conforme se depreende do inciso III, do § 2º, do art. 35 do ADCT c.c o art. 57 da CF. A PEC sob comento torna isso claro mediante nova redação conferida ao § 6º, do art. 166 da CF.
3.3  O princípio da legalidade das despesas públicas

A execução do orçamento anual é submetida ao princípio da legalidade das despesas à medida que nada pode ser pago sem prévia autorização orçamentária. Todo e qualquer gasto do poder público há de ser feito pelo regime da despesa pública que exige dotação orçamentária específica para cada tipo de despesa, por meio de “elementos de despesa” a fim de possibilitar a fiscalização e o controle da execução orçamentária pelos três mecanismos previstos na Constituição Federal: o controle interno; o controle externo; e o controle social ou popular.

Esgotada a verba na respectiva dotação cabe ao Executivo solicitar autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar. Havendo necessidade de realização de despesa pública, não contemplada no orçamento em curso, cabe ao Executivo obter autorização do Poder Legislativo para a abertura de crédito adicional especial. É o princípio da fixação de despesas públicas. Tudo há de ser gasto nos exatos limites dos créditos orçamentários ou créditos adicionais suplementares ou adicionais. É o princípio da vedação de concessão e créditos ilimitados.

Em havendo necessidade de despesas imprevisíveis não detectadas por ocasião da elaboração de proposta orçamentária, como por exemplo, gastos com a mobilização das Forças Armadas em face da iminência de guerra externa, o Executivo deve solicitar ao Legislativo a abertura de crédito extraordinário, o que se dá  normalmente pela utilização de recursos provenientes de empréstimos compulsórios, ou de impostos extraordinários que deverão ser suprimidos gradualmente, cessadas as causas de sua criação.

Portanto, nada pode ser gasto a título de despesa pública sem prévia inclusão orçamentária.

Contudo, é importante deixar claro que execução de despesa peviamente autorizada pelo Legislativo não significa obrigatoriedade de o Executivo exaurir a verba orçamentária prevista nas diferentes dotações. Isso vai depender da correta e adequada formulação do plano de ação governamental traduzido na lei orçamentária anual.

As costumeiras diferenças enormes entre o orçado e o efetivamente executado só pode revelar a incapacidade do governo em planejar a atividade estatal  implicando a necessidade de remanejamento de verbas consignadas no orçamento ou desvio de verbas públicas, descambando para o campo das sanções de natureza política, administrativa e penal.

Nenhum dos três setores criticados pela sociedade – saúde, educação e transportes – tiveram a totalidade das verbas orçamentárias efetivamente aplicadas. Os gastos efetivos nesses setores foram,  respectivamente, de 39,3%, 61,3% e 60,5%  das verbas consignadas na lei orçamentária anual de 2012. [3]

Por isso, o desvio dos recursos provenientes de royalties do petróleo, indiscutivelmente pertencentes a Estados e Municípios produtores que já perderam  o ICMS (art. 155, § 2º, IX, b da CF) para o setor de educação, não surtirá o efeito desejado. O problema não é da falta de recursos financeiros, mas de efetivo emprego desses recursos segundo a lei orçamentária sob execução.

O orçamento autorizativo apresenta esse aspecto negativo que permite burla ao princípio da legalidade das despesas, o qual representa a exteriorização  da vontade popular no direcionamento das despesas públicas, por meio de representantes legitimamente eleitos.

Sabe-se que quando o Parlamento aprova a lei orçamentária anual está aprovando em bloco as despesas públicas direcionadas para diferentes finalidades refletidas nas várias dotações orçamentárias. É o princípio da prévia aprovação de despesa pública que surgiu como corolário do princípio da prévia aprovação de receitas públicas derivadas (princípio da legalidade tributária).

Em que pese as considerações em torno do orçamento-programa, o orçamento anual que resulta dos dispositivos constitucionais vigentes não é impositivo. O exaurimento das despesas fixadas não é obrigatório. O próprio art. 167, IV da CF é indicativo de que a Carta Magna adotou a modalidade de orçamento autorizativo. E mais, o art. 169 da CF flexibiliza as despesas com pessoal de acordo com o comportamento da receita, nos termos definidos em lei complementar. Como se sabe, a LRF em seu art. 19 fixou os limites de despesas com a folha para os três entes políticos em termos de percentuais sobre a receita corrente líquida, e no artigo seguinte fixou os limites por Poder. Nos artigos 22 e 23 estabeleceu mecanismos de verificação e controle periódico desses limites apontando providências para o seu exato cumprimento. Dependendo do comportamento da receita o montante da verba fixada a título de despesas com a folha não poderá ser esgotada.

Não bastasse isso tornou-se uma rotina, com base no art. 167, VI da CF,  o remanejamento[4], a transposição[5] e a transferência[6] de recursos por meio de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais mediante anulação parcial de dotações, sinalizando mudança de vontade do Poder Público na eleição de prioridades. Leis orçamentárias anuais de diversos entes políticos já contêm uma autorização genérica para remanejar as verbas de todas as dotações até um limite percentual predefinido. Essa autorização genérica é outorgada ao Executivo com amparo no art. 66 da Lei nº 4.320/64, de discutível constitucionalidade, tendo em vista que a Constituição exige autorização legislativa específica para cada caso concreto.

E mais, a abertura de créditos extraordinários por meio de medidas provisórias continua sendo feita para custear despesas que nada têm de urgentes e imprevisíveis, ignorando-se o disposto no § 3º, do art. 167 da CF e as decisões proferidas pelo STF condenando tais expedientes. A imprevisibilidade não se confunde com a não inclusão orçamentária, hipótese de abertura de crédito adicional especial. O que é pior, algumas dessas medidas provisórias, como a que se converteu na Lei nº 12.861 de 14-8-2013, que abriu um crédito adicional extraordinário de 3.926.200.000,00 (três bilhões, novecentos e vinte e seis milhões e duzentos mil reais) a favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, sequer aponta a respectiva  fonte de custeio. É o caso de aplicação do art. 85, VI da CF que considera como crime de responsabilidade o atentado à lei orçamentária. O esquecimento dessa norma constitucional é prova suficiente de que vige entre nós a cultura do total desprezo ao orçamento que, na realidade, é instrumento do exercício de cidadania.

Por tudo isso entendemos que somente uma alteração constitucional como a preconizada pela PEC sob comento terá o condão de conferir caráter impositivo ao orçamento anual.

4  Orçamento impositivo

Como consequência da quebra de compromisso entre o Executivo e o Legislativo, consistente no contingenciamento de verbas orçamentárias oriundas de emendas parlamentares, estes passaram a discutir a velha Proposta de Emenda Constitucional de nº 565/06 que substitui o orçamento autorizativo pelo orçamento impositivo.

Esclareça-se, por oportuno, que o tratamento discriminatório dispensado às despesas oriundas de emendas parlamentares, frutos de ajustes de vontades entre os dois Poderes, além de representar quebra de compromisso, não encontra respaldo nas normas orçamentárias. Presumem-se úteis ou necessárias todas as despesas públicas consignadas na lei orçamentária anual. O que é inútil ou desnecessário não deve constar do orçamento. Consoante escrevemos “a despesa pública há de corresponder, invariavelmente, a um dispêndio relacionado com uma finalidade de interesse público que é aquele interesse coletivo, encampado pelo Estado.” [7]

Mas, não é só. Os chamados cortes orçamentários têm recaído sobre as generalidades das dotações no início de cada ano como que aparentando um freio nas despesas públicas.

Ora, isso é um equívoco. Os serviços públicos são ininterruptos em quantidade e  qualidade, o que pressupõe, também, a continuidade das obras públicas, exceto aquelas de natureza ornamental.

Tanto é assim que os recursos financeiros pertencentes ao Legislativo,  ao Judiciário e ao Ministério Público devem ser entregues até o dia 20 de cada mês em duodécimos (art. 168 da CF). Da mesma forma, não deve o Executivo abrir mão de duodécimos. As necessidades da sociedade em função das quais foi elaborado o orçamento anual são contínuas.

Exatamente por ser contínua a execução orçamentária que a Constituição Federal determina em seu art. 162 que as entidades políticas divulguem até o dia último do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados. Por sua vez, o § 3º, do art. 165 da CF prescreve a obrigatoriedade de o Executivo publicar até trinta dias após o encerramento do bimestre o relatório resumido da execução orçamentária, isto é, a discriminação da receita realizada e a especificação das despesas feitas.

Resta claro que a economia de despesas públicas há de ser levada em conta por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, direcionando os gastos públicos de acordo com as prioridades eleitas. Mas, não é isso que vem acontecendo. Uma vez aprovado o sancionado o projeto de lei orçamentária anual o governo vem redirecionando os recursos correspondentes às dotações orçamentárias de setores prioritários como os da saúde, transporte e educação.

Com a aprovação do orçamento impositivo essa discricionariedade do Executivo de gastar quando e onde lhe aprouver ficará impossível juridicamente. Isso não significa dizer que o orçamento autorizativo permite sua execução às avessas. Muitas vezes a realidade não coincide com a situação considerada no plano de ação do governo, impondo o redirecionamento das verbas orçamentárias.

Examinemos os termos do art. 165-A da CF que prevê a instituição do orçamento impositivo:

    “Art. 165-A. A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.

    § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até cento e vinte dias antes do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.

    § 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções, ou ainda nas previstas no art. 137, inciso II.

    § 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão no Congresso Nacional em regime de urgência.

    § 4º Não havendo deliberação do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, a solicitação será considerada aprovada.

    § 5º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade.

    § 6º Do projeto de lei orçamentária anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Presidente da República, não constarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o início de vigência posterior à data prevista no inciso III do § 6º do art. 166.”

Como se vê, a programação orçamentária é de execução compulsória. Porém, essa obrigatoriedade sofre flexibilização. O Congresso Nacional poderá aprovar solicitação do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento total ou parcial da dotação. Admite, pois a adequação do orçamento à realidade social vigente.

Todavia, essa solicitação exclusiva do Chefe do Poder Executivo somente deverá ser formulada dentro das regras preestabelecidas nos parágrafos 1º e 2º e terão a tramitação previstos nos parágrafos 3º e 4º.

Para dar efetividade ao orçamento anual o § 5º capitula como crime de responsabilidade a não execução da programação orçamentária nas condições previstas no artigo sob comento. É oportuno lembrar que o art. 85, inciso VI da CF, que considera como crime de responsabilidade o atentado contra as normas orçamentárias, jamais foi aplicado.

Finalmente, o § 6º prescreve que no projeto de lei orçamentária anual, bem como do autógrafo encaminhado à sanção do Executivo, não constarão receitas cujas leis que as autorizem tenham início de vigência posterior a 31 de maio de cada ano, data limite para o envio da proposta orçamentária ao Congresso Nacional pelo Presidente da República. [8]

Se de um lado o orçamento impositivo confere grau de seriedade na execução orçamentária, deixando de ser o orçamento anual uma peça de ficção, a sua elaboração não poderá ser feita sem o prévio conhecimento profundo da realidade do País como um todo. Existem enormes disparidades regionais em termos econômicos e sociais. Não é por outra razão que § 7º, do art. 165 da CF determina que o orçamento fiscal da União e o orçamento de investimento das empresas estatais guardem compatibilidade com o plano plurianual com funções prioritárias de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

A elaboração de proposta orçamentária requer conhecimento detalhado da realidade social do País, capacidade técnica e muita sensibilidade  para eleger as prioridades. Sabemos que as necessidades da sociedade nas diferentes regiões do País são variáveis e infinitamente maiores do que as reais possibilidades de transferência de recursos financeiros do setor privado para o público. Por outro lado, as operações de crédito sofrem limitações constitucionais e aquelas decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse modelo de orçamento impositivo se não houver visão de um estadista na elaboração da programação orçamentária a solicitação de alteração das dotações orçamentárias, que é uma exceção, poderá tornar-se uma rotina cansativa.

Outrossim, a ideia que norteia a elaboração de orçamento impositivo torna absolutamente incompatível o costumeiro procedimento de inserir na LDO a autorização parcial da programação orçamentária, sob condições aí fixadas, até a final aprovação do projeto de lei orçamentária anual e sua remessa à sanção presidencial. Aliás, mesmo no modelo de orçamento autorizativo vigente tal expediente revela-se inconstitucional, por partir do pressuposto de que o projeto de lei orçamentária anual não será deliberado dentro do prazo constitucional.

Por derradeiro, o art. 165-A da CF que introduz o orçamento impositivo, somente será cumprido nas condições fixadas em lei complementar a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Emenda.

Pode ser que essa lei complementar nunca venha a ser editada, a exemplo de inúmeros outras referidas na Constituição Federal.

Como dissemos no início, essa proposta de emenda constitucional saiu da gaveta do Parlamento após desentendimento em torno da liberação de recursos financeiros correspondentes as verbas resultantes de emendas apresentadas pelos parlamentares. Essas verbas que podem ter resultado, inclusive, de mensagens aditivas propondo modificações nas programações orçamentárias com base no § 5º, do art. 166 da CF, não poderiam merecer tratamento discriminatório pelo Executivo. Afinal, o Parlamento é o eco de ressonância da vontade popular, à medida que representa os contribuintes no direcionamento do produto da arrecadação tributária.
5 Referências bibliográficas

DALLARI, Adilson Abreu. Orçamento impositivo in Orçamentos públicos e direito financeiro, obra coletiva sob coordenação de José Maurício Conti e Fernando Facury Scaff. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Notas

[1] Orçamento impositivo, in Orçamentos públicos e direito financeiro, obra coletiva sob coordenação de José Maurício Conti e Fernando Facury Scaff. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 325.

[2] ADI nº 2.925, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 4-3-2005.

[3] Fonte: O Estado de São Paulo, 2-7-2013, p.A6.

[4] Realocação de recursos de um órgão para outro.

[5] Realocação de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão.

[6] Realocação de recursos entre categorias econômicas de despesas dentro do mesmo órgão e mesmo programa de trabalho.

[7] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.22

[8] O inciso III, do § 6º do art. 166 da CF na redação da PEC nº 565/06 determina o envio do projeto de lei orçamentária anual até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro para sua devolução para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).


---------------------------------------------------------------------

Faz falta um orçamento impositivo

A recente confusão em torno da liberação de recursos para as emendas parlamentares foi mais uma demonstração de atraso político e institucional em área crucial para o funcionamento do governo e da democracia. Mostrou também a capacidade do ministro da Fazenda de se meter em trapalhadas. Como se recorda, a presidente decidiu prorrogar a utilização de certos “restos a pagar” que incluíam emendas, cuja utilização vencia em 30 de junho passado. Acontece que o loquaz ministro (palavras de editorial do Estadão da semana passada) avisou que novas liberações ficariam bloqueadas por 90 dias, o que revoltou deputados e senadores. O ministro foi desmentido e a base se acalmou.

Isso acontece por causa de duas disfunções do sistema orçamentário e político do Brasil. A primeira é a aceitação da ideia de que o orçamento é “autorizativo”, isto é, o governo pode decidir não gastar o que não for obrigatório por lei, tais como despesas de pessoal, pagamento de pensões e aposentadorias, transferências constitucionais a Estados e municípios e outros semelhantes. A segunda é a utilização de emendas parlamentares como instrumento de barganha política entre o Executivo e o Legislativo.

Embora seja comum entre jornalistas, analistas e observadores, falar em orçamento “autorizativo” é uma aberração que não tem base histórica nem institucional. A aprovação do orçamento público pelo Parlamento é uma conquista construída ao longo de séculos de resistência ao absolutismo dos reis. Foi a forma de impor controles sobre os monarcas e retirar-lhe o poder de gastar a seu talante (normalmente para conduzir guerras). Sua contrapartida natural é a limitação do poder do rei para criar e impor tributos à sociedade. O orçamento é, pois, uma lei. Ao Poder Executivo não assiste o direito de decidir o que cumprir.

O artigo 165, § 8º, da Constituição diz que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”. A despesa é, pois, “fixa”. O que se “estima” é a receita. O legislador usou dois verbos exatamente para diferenciar os dois atos, o de gastar (obrigatório) e o de arrecadar (estimativo). O orçamento é, assim, impositivo, como acontece nas democracias modernas, particularmente dos países desenvolvidos. Dar ao Executivo o poder de comandar a despesa é voltar aos tempos medievais, como temos feito desde priscas eras. Infelizmente, a desinformação e a ignorância da História leva os próprios parlamentares a declarar que o orçamento é “autorizativo”. O conceito equivocado se firmou.

É verdade que poderia ser um desastre cumprir a lei orçamentária. O Congresso costuma superestimar a receita para abrigar emendas parlamentares. Desse modo, haveria uma expansão irresponsável dos gastos se o orçamento fosse cumprido. Há, felizmente, formas de obviar esse problema, já testadas em outros países. Na Alemanha, a estimativa do orçamento é feita por consultorias independentes. Nos Estados Unidos, o Congresso tem um órgão independente, o Congressional Budget Office, que faz sérias, responsáveis e acuradas estimativas da receita. No Brasil, poder-se-ia deixar a tarefa a uma comissão mista de técnicos do Executivo e do Congresso (que tem gente muito qualificada nessa área).

O orçamento impositivo poderia gerar outro problema. E se a receita não se comportasse conforme o previsto? Nesse caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelece regras para ajustar a despesa à receita. Talvez fosse preciso mudar essa lei para estabelecer que a mudança deveria ser previamente aprovada pelo Congresso, sob rito sumário.

Com o orçamento impositivo, as emendas parlamentares seriam liberadas automaticamente, obedecendo apenas a um cronograma que levasse em conta o comportamento da receita e a necessidade de distribuir as liberações ao longo do exercício fiscal. As emendas perderiam a perversa de servir como instrumento de barganha. Hoje, os deputados chantageiam o Executivo caso os respectivos recursos não sejam liberados, ameaçando não votar projetos de interesse do governo ou votar a favor de projetos irresponsáveis (caso atual da emenda que equipara os salários das polícias e dos bombeiros de todo país aos dos seus congêneres de Brasília).

A qualidade da gestão pública e da democracia melhorariam substancialmente se a lei orçamentária fosse cumprida, com os cuidados aqui mencionados. As emendas parlamentares, que são comuns em todos os parlamentos, poderiam ser mais bem valorizadas.
Autor: Mailson da Nobrega


---------------------------------------------------------------------


Nenhum comentário:

Postar um comentário

A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.