FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

domingo, 14 de setembro de 2014

CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS - SIMETRIA



CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS - SIMETRIA

Ciência de Direito Constitucional

Conceitos

Para se aprender qualquer ciência, é fundamental dominarmos os seus conceitos. Com o Direito Constitucional não é diferente.

Conceito de Direito Constitucional:

            “Elaborado por um poder especial, denominado de Constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado, o Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição de seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. O Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem política e de ordem geral, seja em relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização, como entidade política e soberana. Neste sentido, dizem-no, também, Magna Carta, Pacto Fundamental ou Lei Mater, porque dele dimanam os fundamentos de todos os demais Direitos Públicos ou Privados, e nele se funda, no seu sentido exato, a soberania, do próprio Estado, estabelecendo a organização política e determinando os seus poderes e funções”.[1]

“Como ciência, este é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental de Estado. Isto é, conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação”.[2]

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.

Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais”.[3]

É “a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.[4]

Natureza:

O Direito Constitucional é correlativo à idéia de Constituição. [5]

Origem e Evolução:

É antiga a percepção de que, entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São as leis que fixam os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições, ou seja, definem a sua Constituição. São as leis constitucionais distintas das leis ordinárias.[6]

A partir do século XVIII, no entanto, é que tal distinção passou a receber importância no intuito de limitar o poder. Foi neste momento que a palavra “Constituição” passou a receber o significado de corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado.

A Constituição escrita traz a crença de poder dar ao Estado uma estrutura racional inspirada num sistema preconcebido.

Relações com os demais ramos do Direito[7]:

O Direito Constitucional é o cerne do Direito Público interno, sendo seu objeto a organização básica do Estado e o alicerce sobre o qual se ergue o Direito Privado.

Desenhando as mais importantes linhas da organização dos poderes do Estado, o Direito Constitucional define o sentido a ser trilhado pelo direito administrativo e pelos direitos processuais.

Estão previstos e estruturados em linhas gerais na Constituição brasileira os mais elevados órgãos administrativos – os ministérios -, o princípio da responsabilidade do Estado e o estatuto dos servidores públicos. Além do mais estão fixadas as estruturas das justiças em geral, seus órgãos e princípios processuais.

As principais normas dos outros ramos do Direito Público também  podem ser achados na Constituição.

Os ramos do Direito Privado recebem da Constituição o seu cunho geral. O Direito Civil recebe da Constituição as normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família. O Trabalhista está previsto no próprio Texto Magno.

Constituição - conceito e tipos de Constituição:

Para o liberalismo, Constituição é um documento escrito e solene que organiza o Estado, adotando necessariamente a separação dos poderes e visando a garantir os direitos do homem.

No sentido geral, Constituição é a organização de alguma coisa. O termo Constituição pode também designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.

No sentido jurídico, Constituição é o conjunto das normas positivas que regem a produção do direito. É o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.[8]

A Constituição como norma fundamental: “A Constituição rígida é a lei suprema. Ela é a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor”.[9]

Em razão da supremacia da Constituição não persistem os atos que lhe forem contrários, isto é, dela resulta a inconstitucionalidade dos atos que a contrariem.[10]

Poder Constituinte:

“A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte”.

A idéia da existência de um poder anterior aos poderes constituídos, ou seja, a idéia do Poder Constituinte, é contemporânea da Constituição escrita. Surge com o panfleto do Abade Siéyès:
 “O Que é o Terceiro Estado?”.

“O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer regras segundo a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas superiores a estas, uma existência lógica”.[11]

O Poder Constituinte é fonte de todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelece seus poderes e atribui-lhe a competência.

Ele estabelece a organização jurídica fundamental, o conjunto de regras jurídicas concernentes à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do ordenamento econômico e social.

A distinção entre Poder Constituinte e poderes constituídos só tem interesse relativamente à Constituição rígida. É na Constituição rígida que se pode mostrar distintamente a existência de um poder anterior e inicial.

Poder Constituinte originário é o que edita Constituição nova substituindo Constituição anterior ou dando organização a novo Estado. Ele dá origem à organização jurídica fundamental.

Poderes Constituintes derivados ou instituídos são constituídos pelo Poder Constituinte originário e dele retiram a força que têm. Eles são capazes de modificar ou completar a Constituição (poder de revisão) ou institucionalizar os Estados Federados que dela provenham (Poder Constituinte dos Estados-membros).[12]

O Poder Constituinte derivado também pode ser chamado de reformador ou de decorrente.

Poder Constituinte derivado reformador é o que altera o texto constitucional, desde que respeite a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, e será exercido por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional.[13]

Poder Constituinte derivado decorrente é o que consiste na possibilidade dos Estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, respeitadas as regras estabelecidas na Constituição Federal.

A estrutura da atual Constituição:

Preâmbulo, Dos Princípios Fundamentais, Dos Direitos e das Garantias Fundamentais individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, Da Organização do Estado, da organização político-administrativa, da União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, da intervenção, da Administração Pública, Da Organização dos Poderes, do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, das Funções Essenciais à Justiça, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Da Tributação e do Orçamento, Das Finanças Públicas, Da Ordem Econômica e Financeira, Da Ordem Social, Das Disposições Constitucionais Gerais e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Reforma da Constituição - revisão e emenda:

A reforma da Constituição de 1988 podia ser feita por duas formas. A primeira foi mediante a reforma constitucional de revisão prevista para o ano de 1993, a qual já se sucedeu e resultou nas seis emendas constitucionais de revisão promulgadas no ano de 1994.

As emendas constitucionais de revisão trataram de temas como o Fundo Social de Emergência, convocação de Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos da Administração Pública Direta para prestarem informações pessoalmente, sobre assunto. 

Hermenêutica constitucional.

Estudo e sistematização dos processos aplicáveis no âmbito da Constituição para determinar o sentido e o real alcance das normas constitucionais de conteúdo político-jurídico.

Hermenêutica não é interpretação. Hermenêutica é, segundo Reis Freide, a ciência que fornece a técnica e os princípios basilares para os operadores do direito aprenderem o verdadeiro sentido da norma constitucional sob exame.

A hermenêutica busca desvendar o real significado da regra da Constituição.

“Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido jurídico da norma constitucional em exame”.

“Interpretação consiste em desvendar o real sentido da norma”.

Princípios hermenêuticos da correta interpretação do texto constitucional:

a) Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.

c) Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.

d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

 e) Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais – Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.

Interpretar é conhecer, saber, com certeza, a consistência da própria norma, o que ela quer dizer. É afirmar o seu significado, as suas finalidades, as razoes do seu aparecimento e as causas de sua elaboração.

As normas de conteúdo claro também são passíveis de interpretação. As normas claras não dispensam a teoria hermenêutica. A afirmação da clareza de uma lei é, apenas, um estágio probatório de sua interpretação.

A interpretação dos dispositivos constitucionais prescinde de um amplo conhecimento dos princípios norteadores da hermenêutica constitucional e dos preceitos constitucionais no âmbito da normatização sistêmica da Constituição, não obstante as regras básicas de interpretação das leis infraconstitucionais não deixarem de ter seu valor fundamental no deslinde da correta exegese do texto constitucional.

Já os princípios ou ensinamentos especiais, ou seja, um conjunto escalonado de técnicas de interpretação, os quais são de conhecimento indispensável, posto que melhor habilitam o indivíduo à interpretação, podem ser assim chamados:

interpretação quanto às fontes – autêntica, judicial ou doutrinária;

interpretação quanto aos meios – plano metodológico;

interpretação gramatical – literal ou filológica;

racional – lógica;

sistemática;

histórica;

sociológica.

A interpretação gramatical ou literal - Embora existam autores que acreditem ser esta a única interpretação possível no mundo do Direito, na verdade esta pode ser considerada apenas e obrigatoriamente o primeiro passo do intérprete para a busca do verdadeiro significado da norma jurídica.

A interpretação racional ou lógica é subdivida em cinco partes:

mens legis – busca verificar o que realmente o legislador constitucional disse, independente das suas intenções;

mens legislatori procura conhecer o que o legislador constituinte queria dizer independentemente do que acabou escrevendo no texto da norma jurídica constitucional;

ocasio legis é o conjunto de circunstâncias determinantes da criação da lei constitucional independente da intenção e dos objetivos específicos do legislador constituinte;

à contrario sensu, por sua vez, faz parte da interpretação lógica, que utiliza o fato de que a lei sempre faculta a conclusão pela exclusão, uma vez dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre expressas. Dessa forma, é possível admitir direitos ou julgar proibições, interpretando pelo que não está, respectivamente, proibido ou permitido na Constituição;

a fortiori é o argumento que traduz a máxima do Direito de que quem pode o mais, pode o menos.

3) A interpretação sistemática – A interpretação sistemática consiste no propósito de resolver eventuais conflitos de normas jurídicas, examinando-as sob a ótica de sua localização junto ao Direito que tutela partindo da própria organização do texto constitucional ínsito na codificação da própria Constituição.

4) A interpretação histórica – É traduzida em meio importante de conhecer a lei e o seu verdadeiro significado. Ela consiste basicamente em considerar o conhecimento evolutivo da linguagem utilizada na redação do texto constitucional para se chegar à essência do dispositivo normativo, buscando o verdadeiro significado da norma constitucional eventualmente camuflado nas expressões antigas presentes no texto, considerando, sobretudo, que diferente do que ocorre e ocorreu em nosso País, a Constituição deve ter um cunho de relativa permanência temporal.

5) Interpretação teleológica – Busca interpretar as leis objetivando sua melhor aplicação na sociedade para qual é voltada.

O princípio da supremacia da Constituição.

A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

Controle da constitucionalidade das leis e atos normativos.

A) Idéia central: 1) Supremacia da Constituição; 2) rigidez Constitucional; 3) proteção dos direitos fundamentais.

B) Fundamento: nenhum ato normativo decorrente da Constituição pode modifica-la ou suprimi-la. Se puder, a Constituição será flexível.

C) Finalidade do controle de constitucionalidade: proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Conceito.

Para Alexandre de Moraes, “Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

A fim de garantir-se a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição, deverá ser utilizada a técnica de interpretação conforme a Constituição, ou seja, deve ser sempre dada preferência ao sentido da norma adequado à Constituição Federal. Isto porque a interpretação conforme a Constituição só deve ser utilizada quando houver espaço de decisão, ou seja, quando for possível interpretar a Constituição de diferentes maneiras, umas de acordo com ela e outras não. 

Pressupostos.

A análise da constitucionalidade das espécies normativas (CF, art. 59) é a sua comparação com os requisitos formais e materiais de compatibilidade com as normas constitucionais.

Requisitos formais.

Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, a Constituição prevê normas para a elaboração das espécies normativas. O processo legislativo é corolário do princípio da legalidade. Logo:

“...ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (arts 59 a 69 da CF)”.

Em razão disto, a não observância das normas constitucionais de processo legislativo resulta na inconstitucionalidade formal da lei ou do ato produzido.

Subjetivos – Referentes à observância da norma constitucional relativa à iniciativa do processo legislativo. Desrespeitada a competência para a iniciativa do projeto de lei, flagrante será a inconstitucionalidade.

Objetivos – São os requisitos de observância das outras duas fases do processo legislativoconstitutiva e complementar. Ex: Lei complementar aprovada por maioria simples, ou não promulgada e publicada, ou etc.

Requisitos materiais.

Os requisitos materiais ou substanciais tratam da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.

O descumprimento da lei ou ato normativo pelo Poder Executivo.

O Poder Executivo é obrigado a agir de acordo com a estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito democrático, as normas constitucionais. Não pode cumprir uma lei ou um ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional.

Poderá o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou os atos normativos que entender inconstitucionais.

Espécies de controle de constitucionalidade.

1) Em relação ao momento de realização:

Preventivo – Poderes Legislativo e Executivo.  

Repressivo – Poder Judiciário.

2) Controle repressivo em relação ao órgão controlador

2.1) Político - Ocorre onde o órgão controlador da supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado.

2.2) Judiciário – É a verificação da adequação de atos normativos com a Constituição realizada pelo Poder Judiciário. É o exemplo brasileiro.

2.3) Misto – Espécie de controle no qual a Constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Modalidades: difuso e concentrado.

Controle repressivo realizado pelo Poder Judiciário: controle difuso e aberto.

No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da difusa.

O STF, como guardião da Constituição, processa e julga, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

De acordo com o art. 97, os Tribunais também realizarão o controle difuso, somente pela maioria absoluta de seus membros, entretanto, ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial.

É a chamada cláusula de reserva de plenário. É condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, sendo aplicada difusamente para os tribunais e para o STF no controle concentrado. Há jurisprudências diferentes no STF.

Não impede ao juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

O controle difuso ou aberto também é conhecido como controle por via de exceção ou de defesa.

Tudo começou no caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal, da Suprema Corte norte-americana afirmou ser próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E, ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.

Na via de exceção, a decisão quanto à inconstitucionalidade não é feita como manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a questão prévia, indispensável quanto ao julgamento do mérito.

A via de defesa poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do hábeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias.

O controle difuso caracteriza-se pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá soluciona-lo e para tanto, incidentalmente deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.

O STF poderá, decidindo o caso concreto, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). O Senado Federal, de acordo com o art. 52, X, da Constituição, por meio de resolução, poderá suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Há doutrinas divergentes a respeito da possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei declarada inconstitucional, incidentalmente, pelo STF, pela via de defesa.

A competência do Senado Federal é aplicável à suspensão, no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo STF.

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF desfazem o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as suas conseqüências. Porém só retroagem os efeitos para as partes e no processo em que houve a declaração.

Declarada a inconstitucionalidade incidental pelo STF, o Senado Federal poderá editar resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, do ato. Os efeitos serão erga omnes, porém, ex nunc.

Em tese, nada impede o exercício do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública.

Controle concentrado ou via de ação direta: a ação direta de inconstitucionalidade genérica.

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

A declaração de inconstitucionalidade é objeto principal da ação.

Caberá adin para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital no exercício da competência equivalente à dos Estados-membros.

Não é admitida adin de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido.

Engloba todos os atos de indiscutível conteúdo normativo.

É possível ao STF analisar a constitucionalidade de uma emenda.

Entende-se atos normativos as resoluções administrativas dos Tribunais, bem como as resoluções administrativas.

As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para a sustentação da tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em face de normas ou princípios constitucionais superiores. São elas apenas limites ao Poder Constituinte derivado.

Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições Estaduais, é competente o Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade.

É inexistente o controle de constitucionalidade concentrado de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal.

São cabíveis adin em face de lei ou ato normativo do DF, quando no exercício de competência estadual, que afrontar a Constituição.

Ação direta de inconstitucionalidade contra atos omissivos e comissivos.

Ação declaratória de constitucionalidade.

Criada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993, a ação declaratória de constitucionalidade enfrentou contestações no sentido que a presunção de constitucionalidade dos atos normativos afastava a necessidade de uma ação direta que assim os declarasse. Também foram criticados a ausência do contraditório pelo fato de o Advogado-Geral da União não ser citado para defender o ato e, finalmente, o efeito vinculante atrapalhando a atividade jurisdicional e ofendendo a independência do Poder Judiciário.[14]

O STF, no entanto, já a declarou constitucional.

Só podem ser formalmente declarados constitucionais as leis e os atos normativos federais.

Podem ser autores o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.

Para ser ajuizada uma ação declaratória de constitucionalidade, deverá ser demonstrada a existência de uma controvérsia jurisprudencial.

Conforme acima, não haverá citação do Advogado-Geral da União. O STF pode, por decisão da maioria absoluta de seus membros, conceder cautelarmente decisão que impeça os juízes e os tribunais superiores de julgarem os processos que envolveram a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. A cautelar valerá por 180 dias até perder sua eficácia.

Julgado o mérito da ação, seus efeitos valerão para todos, ou seja, erga omnes.

Se for desobedecida decisão do STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade, por órgão do Poder Judiciário, caberá reclamação ao mesmo Supremo Tribunal.

Argüição de descumprimento de preceito fundamental.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental tem seu nascedouro no §1º do art. 102 da CF e tem como autores os mesmos das ações diretas de inconstitucionalidade. A Lei nº 9.882/99 disciplina a matéria de forma que além da hipótese constitucional de argüição de descumprimento de preceito constitucional, também caberá quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

A regra é que a sua decisão tenha efeito ex tunc, no entanto, poderá acontecer de, havendo  quorum de 2/3 dos membros do STF, a decisão na  argüição de descumprimento de preceito fundamental tenha efeito ex nunc ou a partir do momento que o próprio STF determinar, para os casos de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Direito Constitucional Intertemporal.

Aplicação da norma constitucional no tempo.

Os institutos da recepção, da repristinação e da desconstitucionalização devem ser estudados quando do passar do tempo e do advento de uma nova ordem constitucional.

A recepção ocorre quando uma nova constituição é aprovada e aceita ou recebe, em seus dispositivos, a normalização infraconstitucional, ou até mesmo a constitucional, anterior. A nova ordem constitucional sempre recebe a ordem normativa infraconstitucional que lhe é compatível, originando, assim, o fenômeno da recepção.

Já a repristinação ocorre quando uma norma revoga outra norma que havia revogado uma primeira. No instante em que a norma revogadora é revogada, aquela primeira norma que foi revogada volta a valer no ordenamento positivo Somente é admissível em casos expressamente previstos e autorizados.

A desconstitucionalização é um fenômeno relativo às normas que no ordenamento constitucional substituído faziam parte da própria Constituição e que, a partir de agora, já não podem ser nela encontradas. O que era Constituição passa a fazer parte de leis ordinárias, por exemplo.

Vigência, validade e eficácia das normas constitucionais e infraconstitucionais do regime constitucional anterior.

Disposições constitucionais gerais e transitórias. [15]

Disposições gerais: natureza.

Disposições gerais são ‘aquelas que interessam a toda a Constituição e que não foram objeto de capítulo especial’[16]. Na Carta de 1988 as disposições gerais estão compreendidas no Título IX, arts. 233 a 246.

Serviços notariais e de registro.

Os serviços notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Não existem mais as serventias extrajudiciais. Os serviços notariais foram privatizados, não obstante serem fiscalizados pelo Poder Judiciário.

A delegação efetiva para a atividade deve ser feita pelo Poder Executivo, no entanto, sob a forma regulamentada da lei.

Disposições transitórias: natureza e forma.

 São disposições temporárias que se destinam à transição de um regime constitucional para outro. Relacionam-se com o direito intertemporal, pois são vinculadas aos efeitos da lei no tempo, sua retroatividade e imediata aplicação.

Para Pontes de Miranda, “o princípio jurídico fundamental é o da incidência imediata da nova Constituição. Se o legislador constituinte prefere que se regule a transição, cabe-lhe dizê-lo explicitamente, ou, pelo menos, implicitamente”.[17]

Quando a mudança de um regime político para outro é muito radical, alterando-se a estrutura do Estado, tornam-se desnecessárias as disposições transitórias.

As disposições transitórias são autônomas em relação ao texto permanente, mas são elaboradas, votadas e promulgadas pelo próprio Poder criado da Constituição.

A matéria é extensa e em grande parte exorbita de sua natureza técnica.      
Elas se esgotarão com o tempo.

Forma de Estado e forma de governo.

Estados simples e compostos.

As formas de Estado são Unitário, Federal ou Confederal.

Dentro do Estado composto: União Real – União pessoal – Confederação de Estados – Estado Federal.

Dentro do Estado Unitário temos o:

Estado Unitário Centralizado e o Descentralizado - O Estado Regional.

As formas de governo atuais são a Monarquia e a República.

Histórico.

Foi na Grécia antiga que os filósofos começaram a idealizar o Estado como organização política de uma sociedade de pessoas. A partir de Platão, o Estado tinha as formas de governo divididas em governo de um só (monarquia que se deteriorava para a tirania), governo de um grupo (aristocracia que se deteriorava em oligarquias) e a democracia que já era a deterioração da politéia.

A classificação de Aristóteles.

Aristóteles entendia serem três as formas de governo. Seriam elas a monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de um grupo) e a democracia (governo de todos). Para ele as formas impuras de cada uma delas seriam a tirania, a oligarquia e a demagogia.

As modernas classificações das formas de governo: de Maquiavel a Montesquieu.

Para Maquiavel as formas de governo eram a monarquia (poder singular - principado) ou a república (poder plural ou coletivo).

Já para Montesquieu as formas de governo eram a monarquia, os governos despóticos e a república, sendo esta dividida aristocrática ou democrática.

Soberania: conceito e origem histórica.

Soberania é o poder institucionalizador para efeitos de objetiva consideração como pressuposto de existência do Estado.

“soberania indica o poder de mando de última instância numa sociedade politicamente organizada. No plano interno consiste na supremacia ou superioridade do Estado sobre as demais organizações, e no plano externo quer dizer independência do Estado em relação aos demais Estados”.[18]

Notas
[1] “Dicionário Jurídico”
[2] FERREIRA FILHO, Manoel G. “Curso de Direito Constitucional” 27ed atual. SP: Saraiva, 2001 p. 3.
[3] MORAES, Alexandre de., “Direito Constitucional”, SP: Atlas, 2002, p. 36.
[4] MIRANDA, Jorge. “Manual de Direito Constitucional”, 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. t. I. p. 138, apud  MORAES (2002: 35).
[5] FERREIRA FILHO (2001:3)
[6] FERREIRA FILHO (2001:3).
[7] FERREIRA FILHO (2001:18-19).
[8] FERREIRA FILHO (2001:11).
[9] FERREIRA FILHO (2001:20).
[10] FERREIRA FILHO (2001:21).
[11] FERREIRA FILHO (2001:21).
[12] FERREIRA FILHO (2001:22).
[13] MORAES (2002: 57).
[14] ARAÚJO, Luiz Alberto et NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. “Curso de Direito Constitucional”, 5ª ed., ,SP: Saraiva, 2001., pp. 49-51.
[15] CARVALHO, Kíldare G. “Direito Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Pp. 461-3
[16] (CARVALHO, 1996: 461), apud  JAQUES, Paulino. Curso de direito constitucional, p. 521.
[17] (CARVALHO,1996: 462 ) apud  PONTES DE MIRANDA “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. 6, p. 386.
[18] FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. “Direito Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Prefácio.
Por Francisco Mafra
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Princípio da simetria constitucional

O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.
Referências

    Francisco Mafra. Ciência de Direito Constitucional Âmbito Jurídico.com.br. Página visitada em 17 de outubro de 2012.
    Paulo Mascarenhas. Princípio da Simetria Constitucional MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL..
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Principio da Simetria Constitucional

PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Muito embora o princípio da simetria, também conhecido por principio do paralelismo, não diga respeito propriamente ao poder constituinte, guarda com este inequívoca relação, notadamente no que respeita ao poder constituinte derivado decorrente, ou seja, aquele que confere aos diversos entes de um Estado do tipo Federal a competência para editarem suas Constituições ou Leis Orgânicas.
Principio da simetria é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, tanto quanto for possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização do Estado (notadamente relativas a sua estrutura, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e limites de atuação) existentes na Constituição Federal.
Conforme lição de Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos (2007, p. 21), “pelo principio da simetria, as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem desatender ao comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a Constituição Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal”.
É neste diapasão, por exemplo, que as Constituições dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios deverão respeitar o principio da separação de poderes, expressamente consagrado no artigo 2º, da Constituição de 1988.
Como consequência disso, naquilo que for possível, os diversos entes da Federação deverão adotar regras semelhantes – simétricas – às existentes na Lei Maior, relativas ao poder de iniciativa de leis no processo legislativo. É por esta razão que a iniciativa de leis, no âmbito estadual e municipal, para aumentos dos servidores públicos, deverá ser de competência do chefe do Poder Executivo, de maneira semelhante àquela fixada na Constituição Federal (artigo 61, § 1º, II, a).
Os Estados e os Municípios, por outro lado, não poderão observar as regras fixadas pala Constituição Federal, em seu artigo 65 e parágrafo único, relativas á competência revisional dos projetos de lei ordinária, justamente porque, nesta hipótese, referida simetria não se mostra possível. Com efeito, os Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são unicamerais (compostos por uma única casa), ao contrário do Federal, que é bicameral (formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal).

 - RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO E DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO -

Após estudarmos o poder que cria outros poderes, que estabelece a nova ordem estatal, cabe-nos realizar uma breve análise da vigência das normas infraconstitucionais (e até mesmo constitucionais) editadas ainda sob amparo da Constituição anterior, após a edição do novo texto constitucional. Neste diapasão, estudaremos, nesta última seção, os fenômenos da recepção, da repristinação, e também da desconstitucionalização.
Com a edição da nova Constituição, salvo ressalvas constantes expressamente do novo texto constitucional, geralmente se dá a integral e automática revogação da Constituição anterior. Mas e as leis infraconstitucionais até então vigentes? Também são todas automaticamente revogadas? A resposta, neste caso, é negativa, por força do fenômeno denominado recepção.
Com efeito, para que não haja um hiato legislativo, uma completa ausência momentânea de legislação, fato que importaria em nefasta insegurança jurídica, dá-se a chamada RECEPÇÃO de algumas normas infraconstitucionais. Com este fenômeno, todas as normas que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas, recebidas pela nova ordem constitucional. Já as normas infraconstitucionais que não forem compatíveis, estas serão automaticamente revogadas.
Nesta última hipótese não há que se falar em inconstitucionalidade da lei ou ato normativo incompatível com o novo texto constitucional. Há, isto sim, a sua não-recepção, uma vez que a mesma foi automaticamente revogada, com a vigência da nova Constituição. Nosso sistema constitucional não ampara, portanto, a chamada inconstitucionalidade superveniente de norma infraconstitucional.
Encerramos esta breve análise do instituto da recepção informando que, em alguns casos, a norma infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional passa a ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida, à época de sua edição. Exemplo desse fenômeno, nós o temos no Código Tributário Nacional, o qual, em seu nascedouro, tratava-se de simples lei ordinária, e que, por força do artigo 146, da Constituição de 1988, foi recepcionado como lei complementar (estas exigem maioria qualificada para aprovação).
Feitos esses breves comentários sobre o instituto da recepção, passemos a tratar da chamada REPRISTINAÇÃO. Na seara constitucional, este fenômeno diz respeito à restauração da vigência de norma infraconstitucional, revogada pela Constituição anterior, por ser referida norma materialmente compatível com o novo texto constitucional editado.
Muito embora não haja qualquer norma expressa, constante da Constituição, que trata do assunto, a doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas em afirmar não ser possível a repristinação de normas infraconstitucionais, revogadas pela Lei Magna anterior, mas que sejam materialmente compatíveis com a nova Constituição. Este entendimento, aliás, já está consolidado há muito tempo.
Encerramos esta seção falando sobre a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO. Referido fenômeno, que também só tem interesse teórico, doutrinário, uma vez que sem amparo no ordenamento constitucional vigente, pode ser definido como a recepção, pela nova Constituição, de norma inserida no texto constitucional anterior, como se esta fosse uma norma infraconstitucional.
Trata-se, em síntese, da perda de hierarquia de uma norma que, inicialmente vigente como norma constitucional, passa a ostentar a natureza de norma infraconstitucional, em razão de seu conteúdo ser compatível com os princípios e as regras fixados pela nova Constituição.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

José Afonso da Silva (2007, p. 13), em seu conhecido trabalho sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, esclarece que a aplicabilidade “significa qualidade do que é aplicável”, e que, no sentido jurídico, “diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos. Podemos notar, nesta definição, que a aplicabilidade refere-se à aptidão, à potencialidade da norma constitucional de produzir os efeitos jurídicos nela previstos.
A aplicabilidade das normas constitucionais, portanto, diz respeito à aptidão das normas de uma Constituição de produzirem, imediatamente ou não, os efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte, e nelas expressamente fixados. Com efeito, algumas normas constitucionais não dependem da edição de qualquer outro diploma normativo para produzirem imediatamente os efeitos jurídicos por elas preconizados. Outras, contudo, têm aplicação diferida, necessitando de complementação legislativa para produzirem todos seus efeitos.
Essa distinção é facilmente verificável, por exemplo, quando comparamos algumas normas inseridas na própria Constituição brasileira de 1988. Com efeito, no caso especifico das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, estas produzem os efeitos jurídicos por elas preconizados imediatamente, independentemente da necessidade da edição de normas infraconstitucionais, como, aliás, determina expressamente o artigo 5º, § 1º, da Constituição.
Outro exemplo de norma daquela espécie, nós o temos na regra fixada pelo artigo 2º, da Constituição Federal vigente, que consagra a denominada “tripartição de poderes”, ao determinar que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Esta norma constitucional, não resta dúvida, independe da edição de qualquer diploma infraconstitucional, para ser imediatamente aplicada.
Outras normas constitucionais inseridas na vigente Constituição Federal, entretanto, não são dotadas daquela mesma aplicabilidade. É o caso, por exemplo, da norma fixada pelo artigo 37, inciso I, da Carta Magna, que prevê a possibilidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas, por estrangeiros, na forma da lei. No tocante a esta norma constitucional, fez-se necessária a edição de uma norma infraconstitucional para que a mesma pudesse produzir os regulares efeitos jurídicos ali previstos.
Essa diferença entre as normas constitucionais, algumas aptas a produzirem imediatamente os efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte, sem necessidade da edição de qualquer norma infraconstitucional que as complemente, outras não apresentando tal característica, permitiu à doutrina classifica-las em relação à sua aplicabilidade.
É exatamente sobre as diferentes formas de classificar as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, que nos deteremos em seguida. Trataremos, nas próximas seções, da classificação da doutrina clássica, bem como da famosa classificação elaborada por José Afonso da Silva, além daquela outra concebida por Maria Helena Diniz, também de grande aceitação doutrinária, e que também costuma ser cobrada nas provas.

- EFICÁCIA JURÍDICA x EFICÁCIA SOCIAL -

Antes, contudo, de prosseguirmos no estudo da aplicação das normas constitucionais, trazendo as diferentes classificações pelas quais referidas normas podem ser classificadas no tocante a este tema, consideramos oportuno realizar uma breve distinção entre eficácia jurídica e eficácia social das normas constitucionais.
A eficácia jurídica da norma constitucional, nós já o vimos, diz respeito à sua aptidão, à sua capacidade de produzir os efeitos jurídicos nela previstos. No tocante a este tema, é importante que se esclareça, não se questiona se a norma efetivamente produz os efeitos nela preconizados, se está sendo concretamente aplicada pela sociedade. Cuida a eficácia jurídica tão-somente da potencialidade da norma de produzir os efeitos desejados pelo legislador constituinte.
Já a eficácia social, também denominada efetividade, esta sim tem por objeto saber se a norma constitucional efetivamente está produzindo os resultados pretendidos por ela. Diz respeito, portanto, à aplicação concreta – efetiva – da norma pelo corpo social. Na lição de Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 18), por exemplo, a efetividade “designa o fenômeno da concreta observância da norma no meio social que pretende regular”.
Portanto, em conclusão, a eficácia jurídica diz respeito à capacidade à aptidão, à potencialidade da norma constitucional produzir, desde logo, os efeitos jurídicos por ela preconizados. A eficácia social, por sua vez, guarda relação com efetiva aplicação da norma pela sociedade. Valendo-nos de uma expressão popular costumeiramente utilizada, podemos dizer que campo da efetividade (eficácia social) procura indagar se a norma constitucional “pegou”.

- CLASSIFICAÇÃO DA DOUTRINA CLÁSSICA -

A doutrina clássica, oriunda dos constitucionalistas norte-americanos, ensinada por Rui Barbosa, e que, entre os doutrinadores contemporâneos, continua sendo lecionada e defendida, por exemplo, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 387/388), distingue as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em normas auto-executáveis (também denominadas auto-aplicáveis ou self-executing) e normas não auto-executáveis (igualmente conhecidas por não-aplicáveis, ou not self-executing).
A normas constitucionais auto-executáveis, a própria denominação já o indica, são aquelas que podem ser aplicadas imediatamente, não necessitando de qualquer complementação, ou seja, da edição de outro diploma normativo, infraconstitucional, para que produzam os efeitos por elas pretendidos. São normas, portanto, dotadas de aplicabilidade imediata.
Exemplo de norma constitucional deste jaez (categoria), existente na Constituição de 1988, nós o temos no artigo 37, caput, que impõe à Administração Pública Direta e Indireta (autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Normas constitucionais não auto-executáveis, ao contrário, são aquelas que não podem ser aplicadas de pronto, necessitando de complementação, por meio da edição de norma infraconstitucional, para que possam produzir os efeitos jurídicos por elas preconizados. Esta espécie de norma, portanto, exige que a lei complemente o que não está completamente definido.
Exemplos de normas desta espécie são as chamadas normas programáticas, ou seja, as que fixam as denominadas políticas públicas, que prevêem a implementação de programas estatais destinados à concretização dos fins sociais do Estado, definidos pelo constituinte. Na Constituição vigente, estão predominantemente inseridas no Título VIII, da Ordem Social, podendo ser citada, a título de exemplo aquela que disciplina o direito à educação (artigo 205).

 - CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA -

No Brasil, a mais difundida classificação das normas constitucionais, no tocante à sua aplicabilidade, é de autoria de José Afonso da Silva. Tamanha, aliás, a sua aceitação, que vários autores chegam mesmo a adotá-la expressamente em suas obras. A jurisprudência também a vem adotando, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Referida classificação divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida.
Normas de eficácia plena, nas palavras do autor desta conhecida classificação, são aquelas que “desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente a matéria que lhes constitui objeto”.
José Afonso da Silva afirma que a norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Menciona, ademais, que estas normas situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição, que não necessitam de providência ulterior para sua aplicação, e que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, sendo desde logo exigíveis. Cita, por exemplo, como norma desta espécie, o artigo 44, da Constituição de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, ainda na definição de seu idealizador, “são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados”.
As normas de eficácia contida, portanto, são aquelas que podem ser aplicadas imediatamente, que estão aptas a produzirem imediatamente os efeitos por ela preconizados, não necessitando de qualquer complementação para tal desiderato (aspiração), mas que podem, no futuro, ter referidos efeitos restringidos (contidos), por atuação do Poder Público (sobretudo do legislador, mas também do administrador), nas hipóteses permitidas pelo ordenamento jurídico.
A concretização da restrição (contenção) á plena eficácia da norma constitucional, na maioria dos casos, dá-se por meio da edição de lei (de norma infraconstitucional), expressamente autorizada pela Constituição. Um exemplo costumeiramente citado é o da norma do artigo 5º, inciso XIII, da Lei Maior, que reconhece o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.
Passemos, por fim, à análise das chamadas normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. Segundo o criador desta classificação, referidas normas “são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão” (2007, p. 82).
As normas de eficácia limitada, portanto, são as que possuem aplicabilidade diferida, mediata, que não estão prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando de complementação, através da edição de lei (de norma infraconstitucional), para que possam produzir os efeitos jurídicos por elas previstos. Referido conceito, não há dúvidas, coincide com o das normas não auto-aplicáveis, da doutrina clássica.
Ainda conforme seu idealizador, as normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida podem ser divididas em 2 (duas) categorias distintas: normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático. As primeiras, ele as define com as que “contêm esquemas gerais, um como que início de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, pelo que também poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo” (2007, p. 123).
Exemplo de norma desta espécie, nós o temos no artigo 113, da Constituição de 1988, que determina que “a lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.
Normas de princípio programático, também na lição do idealizador desta classificação, “são normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando á realização dos fins sociais do Estado” (2007, p. 138).

- CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ -

Outra difundida classificação das normas constitucionais, no tocante à eficácia e á aplicabilidade das mesmas, foi elaborada por Maria Helena Diniz. Para esta insigne doutrinadora, as normas constitucionais podem ser divididas, em relação a este tema, em 4 (quatro) categorias distintas: normas supereficazes ou com eficácia absoluta; normas com eficácia plena; normas com eficácia relativa restringível;  e por fim normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
As normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas imutáveis, que não podem sofrer qualquer alteração, por meio da edição de emendas constitucionais. Como consequência disso, são dotadas de inequívoco efeito paralisante sobre toda a legislação infraconstitucional, que não poderá contrariar, explícita ou implicitamente, os termos cogentes fixados por aquela espécie de norma constitucional.
Quando nos referimos às normas constitucionais com eficácia absoluta, portanto, estamos tratando das denominadas cláusulas pétreas, ou seja, das normas constitucionais que não podem ser objeto de emenda constitucional, conforme matérias relacionadas no artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988. É norma desta espécie, na vigente Lei Maior, por exemplo, o artigo 2º, que consagra a chamada “separação de poderes”.
As normas constitucionais com eficácia plena, na definição de sua própria idealizadora, são aquelas que possuem “todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas”.
As normas com eficácia plena, portanto, são as que podem ser aplicadas imediatamente, não dependendo da edição de qualquer complementação, por meio de diploma infraconstitucional, para que possam produzir imediatamente os efeitos por ela previstos. Esta espécie de norma constitucional, não há dúvidas, corresponde à de mesmo nome na classificação de José Afonso da Silva, e, por consequência, são equivalentes às normas auto-executáveis (self-executing), da doutrina clássica.
Normas constitucionais com eficácia relativa restringível, por sua vez, são as que podem ser aplicadas de plano, que estão aptas a produzirem imediata e plenamente os efeitos por elas previstos, ao menos até que sobrevenha legislação infraconstitucional restritiva dos direitos e garantias nelas consagrados. Estas normas, a toda evidência, correspondem às de eficácia contida, da difundida classificação de José Afonso da Silva. E, na classificação da doutrina clássica, são indubitavelmente normas auto-aplicáveis.
As normas constitucionais com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, por fim, são aquelas que possuem eficácia diferida, mediata, que não estão prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando de complementação, por norma infraconstitucional, para que possam produzir os efeitos jurídicos por elas previstos. Referido conceito coincide com o das normas de eficácia limitada, da classificação de José Afonso da Silva, e com o de normas constitucionais não auto-executáveis, da classificação da doutrina clássica.
De maneira semelhante a José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz também divide suas normas constitucionais com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa em 2 (duas) categorias distintas: normas de princípio institutivo e normas programáticas. As primeiras são aquelas “dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos”; as segundas, as que estabelecem “programas constitucionais a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade do constituinte”.
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Uma proposta de releitura do "princípio da simetria"

Observatório Constitucional

Ao se analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da autonomia dos estados-membros e dos poderes que em nome dessa autonomia tais entes estariam autorizados a exercer, é notável a quantidade de julgados em que se fez uso de um hipotético postulado constitucional que a própria Corte convencionou denominar “princípio da simetria”.

Sem explicitar a origem, a natureza ou mesmo o significado de tal “princípio”, aquele Tribunal da Federação aproveitou-se reiteradamente desse “fundamento” para tornar sem efeito uma série de leis e atos normativos editados principalmente pelos poderes públicos estaduais, sem falar em incontáveis atos concretos das mesmas autoridades igualmente nulificados por “desconformidade” com o referido postulado.

Ante a indefinição daquela Corte quanto à fixação de um sentido claro e uniforme para o “princípio da simetria”, uma parcela da doutrina constitucional, a pretexto de desvendar-lhe um significado supostamente oculto na jurisprudência, associa-o à ideia de que os estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.

Assim, para citar alguns exemplos de aplicação desse entendimento, (a) em caso de ausência do governador do território do respectivo estado-membro por mais de 15 dias sem licença da Assembleia Legislativa, ou (b) na hipótese de emenda parlamentar contendo aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do governador, ou ainda (c) na circunstância da instalação de comissão parlamentar de inquérito estadual para apuração de fato determinado, os estados-membros, “por força do princípio da simetria” e diante da ausência de regramento constitucional federal específico voltado a esses entes no que diz respeito a tais questões, deveriam conduzir-se nos mesmos moldes em que o constituinte federal dispusera para a União em situações consideradas semelhantes.

Isso quer dizer que não apenas os estados deveriam assim se conduzir na sua prática institucional cotidiana, como também suas normas constitucionais de organização relativas a tais temas deveriam assim se amoldar quando de sua elaboração pelo poder constituinte estadual, sob pena de inconstitucionalidade em face da Constituição da República, à qual as Cartas estaduais encontram-se subordinadas (art. 25, caput, CF, e art. 11, caput, ADCT).

Em face disso, e segundo a jurisprudência do STF baseada naquele postulado, tais entes federativos deveriam, pois, organizar-se e comportar-se de modo a, relativamente aos casos em questão, (a’) estipular a pena de perda de mandato do governador que se fizer ausente do território estadual por mais de 15 dias sem autorização do respectivo parlamento, tal como estabelecido constitucionalmente para o presidente da República (art. 83, CF), (b’) proibir a emenda parlamentar que eleva gastos em projetos de lei de iniciativa privativa do governador, assim como disposto constitucionalmente para o processo legislativo federal (art. 63, I, CF) e, por fim, (c’) garantir o direito de criação de comissões parlamentares de inquérito mediante o requerimento de um terço dos membros das Assembleias Legislativas, tal como definido constitucionalmente para as Casas do Congresso Nacional (art. 58, § 3º, CF).

O que as situações descritas em (a), (b) e (c) têm em comum, além da circunstância de todas terem sido extraídas de casos reais, é o fato de a Constituição Federal, não fosse por um pequeno conjunto de princípios constitucionais aos quais essas situações poderiam ser vagamente reportadas, não lhes ter oferecido qualquer regramento expresso, diretamente voltado aos estados-membros.[1]

Por outro lado, o que as soluções apresentadas em (a’), (b’) e (c’) guardam em comum, além da circunstância de todas traduzirem a jurisprudência do STF adotada naqueles mencionados casos, é o fato de estarem baseadas em uma regra constitucional previamente estabelecida para a União, mas não para os estados, no tocante a determinadas situações semelhantes.[2]

Tais circunstâncias revelam que, na hipótese de dúvida sobre se situações como aquelas relatadas receberam adequado tratamento por parte das instâncias estaduais de aplicação ou mesmo do poder constituinte estadual, a Carta Federal (i) tanto pode deixar de oferecer normas-regra especificamente voltadas para a resolução daqueles casos (produzindo-se, com isso, uma lacuna normativa) (ii) como pode limitar-se a oferecer normas-princípio apenas vagamente relacionadas aos mesmos casos (engendrando-se, assim, uma lacuna de indeterminação).

Diante desse cenário, o STF, quando defrontado com questões dessa natureza, dispõe de pelo menos duas posições possíveis. Nos termos da primeira, a Corte, mesmo reconhecendo que questões envolvendo limites à autonomia dos estados são questões eminentemente constitucionais, rende-se ao fato de que a Constituição Federal nem sempre oferece uma regra expressa e específica para cada uma delas, e aceita eventual solução adotada no âmbito estadual, seja esta qual for, invocando, ainda, em favor de tal postura, uma pretensa valorização das autonomias locais. Conforme uma segunda posição, o Tribunal, inclusive por reconhecer que questões envolvendo restrições à autonomia estadual são questões constitucionais que não podem ser deixadas sem resposta, esforça-se por construir uma decisão para cada uma delas, mesmo que para isso tenha que se valer da cláusula constitucional segundo a qual, no exercício de autonomia por parte dos estados, estes devem observar “os princípios desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).

Analisando-se uma série de precedentes do STF baseados no “princípio da simetria”, e a despeito da vagueza deste postulado, percebe-se que no fundo as decisões tomadas revelam um alinhamento da Corte no sentido da segunda postura acima apontada.

Com efeito, ao receber uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso extraordinário oriundos, por exemplo, (a”) de um governador de estado questionando norma constitucional estadual que o impeça de fazer qualquer viagem para fora do estado, ainda que por um curto período de tempo, sem a prévia autorização da respectiva Assembleia Legislativa, ou advindos (b”) do Ministério Público impugnando a validade formal de lei estadual cujo projeto, decorrente de iniciativa reservada do Poder Executivo, fora aprovado com emenda parlamentar aumentando os gastos originariamente previstos, ou provenientes (c”) de um partido político de oposição com representação na Assembleia Legislativa discutindo a validade de regra regimental que submeta requerimento de um terço dos deputados estaduais para criação de CPI à deliberação da maioria em plenário, enfim, ao receber uma ação ou um recurso nesses sentidos, o STF, sob o argumento de valorizar a autonomia estadual e ante a ausência de normas-regra específicas para esses casos no bojo da Constituição Federal, poderia muito bem declarar a total liberdade das instâncias locais de aplicação para resolver tais questões como lhes aprouvesse.[3] No entanto, o que a Corte realmente tem feito é reconhecer que todas essas são questões constitucionais que, embora não contem com um regramento constitucional federal expresso ou específico, devem ser resolvidas à luz da Carta da República, ainda que para isso se tenha que invocar a aplicação de normas-princípio, ou seja, os mencionados “princípios desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).

Se toda essa leitura estiver correta, então não há como fugir da constatação de que o STF, nos casos em que costuma invocar o “princípio da simetria”, está essencialmente aceitando enfrentar uma série de questões federativas sem solução constitucional evidente. Federativas, porque envolvem a restrição da autonomia estadual, o que por si só já empresta índole constitucional a essas questões, na medida em que o regime de imposição de limites àquela autonomia constitui matéria sob reserva de Constituição (art. 18, CF). Por outro lado, dada a sua natureza constitucional, tais questões devem ser resolvidas nos quadrantes da Constituição Federal. Não obstante, e conforme já foi visto, o texto constitucional em muitos aspectos é lacunoso, pois não apresenta uma solução evidente para todos os casos a ele reportados, seja porque não lhes oferece uma norma-regra (lacuna jurídica), seja porque somente lhes oferece uma norma-princípio (lacuna de indeterminação). Em ambas as situações, se a Corte não quiser fugir ao seu dever de solucionar questões constitucionais envolvendo conflitos entre atores estaduais (Executivo x Legislativo, maioria x minoria, etc.), então deverá dar efetiva solução a tais questões, ou seja, deverá criar regras constitucionais que ainda não existem (alguns falarão em “revelar” regras constitucionais implícitas), mesmo que para isso tenha que derivá-las de princípios constitucionais indeterminados.

Para criar ou explicitar tais regras, o STF poderia valer-se de variados mecanismos e, assim, construir as respostas aos problemas em apreço (valendo-se, por exemplo, de recursos como tradição, direito comparado, doutrina, equidade). Mas também pode voltar-se ao próprio sistema jurídico dentro do qual haverá de resolver as tais questões e, nele, identificar uma solução já atribuída pelo legislador constituinte democrático a outras situações semelhantes. Aliás, parece que é justamente isso que a Corte realiza nos casos em que invoca a “simetria” com a finalidade de aplicar aos estados uma regra expressamente direcionada à União, valendo-se, assim, de um paradigma oferecido pelo próprio constituinte federal para, então, aplicá-lo a uma situação lacunosa semelhante àquela especificamente regulada no texto constitucional.

Dificilmente a esta altura o leitor não terá percebido a insinuação de que o STF, nos casos envolvendo o “princípio da simetria”, está na verdade aplicando uma forma de argumentação por analogia. Com efeito, uma análise acurada dos diversos precedentes judiciais pretensamente baseados na “simetria” acaba por demonstrar que o Tribunal não apenas faz uso (muito embora não o reconheça nem o faça de maneira regular) de uma forma de argumentação por analogia, mas também sugere que (se o reconhecesse e o fizesse de modo adequado) decidiria as questões submetidas a seu juízo de maneira muito mais racional e controlável do que tem feito quando se vale simplesmente daquele postulado.

Desse modo, verifica-se que, ao basear suas decisões no “princípio da simetria”, o STF parece “assumir” estar diante de um problema de lacuna, ao qual tenta responder, embora sem o reconhecer claramente, com elementos típicos do raciocínio por analogia. A propósito, relembre-se que a analogia não é um instrumento invocado apenas quando não se tem norma alguma (no caso de lacunas normativas, em que se carece de uma regra), mas também é um recurso utilizado quando a norma disponível é um princípio indeterminado, carecedor de conteúdo (e o que falta, portanto, é um melhor desenvolvimento do seu significado).

Diante de tal constatação, e a partir da experiência do STF, seria útil construir um modelo decisório apto a auxiliar a resolução de questões federativas lacunosas que estivesse baseado no argumento analógico. Tal providência teria a virtude de oferecer uma “nova” metodologia para solucionar tais questões (não que a “simetria” pressuponha alguma...) e, com isso, poderia diminuir os ruídos e incertezas provocados pela utilização de um “princípio” que de há muito vem incomodando muita gente até mesmo dentro do próprio Tribunal.

A construção de um modelo decisório para as questões federativas sem solução constitucional evidente que tenha por base o argumento analógico exige que se definam previamente as etapas do raciocínio subjacente a essa forma de argumentação. De antemão, é possível reconhecer que o argumento por analogia não respeita a uma estrutura única, sendo possível identificar, entre os diversos autores que abordam o assunto, uma variação dos estágios considerados relevantes para a construção dessa modalidade de argumento.

Tomando isso por base, não interessa tanto e necessariamente adotar a proposta de um autor específico no tocante à estrutura do argumento analógico, mas estabelecer um modelo ou padrão decisório em que, a um só tempo, suas respectivas etapas (a) estejam de alguma forma amparadas pela doutrina, (b) não contenham contradições intrínsecas ou entre si e (c) sejam adequadas ao tipo de problema ao qual se pretende aplicá-las (no caso, as questões federativas sem solução constitucional evidente). Um quarto quesito pode ser ainda aventado, e consiste justamente na (d) adequação de tal modelo — com cada uma de suas etapas — à jurisprudência constitucional acerca do assunto. Em relação a esse último tópico, não se trata de ajustar a teoria à prática jurisprudencial, para, com isso, atribuir legitimidade a esta. O que se pretende é apenas avaliar se aquela jurisprudência conta com algum elemento de coerência, seja ele qual for (embora a “aposta” aqui feita seja em favor do raciocínio por analogia).

Diante disso, propõe-se um modelo — baseado numa forma de argumentação por analogia — que seja composto pela seguinte estrutura: (i) identificação de uma questão federativa sem solução constitucional evidente; (ii) identificação de um parâmetro constitucional aplicável a uma hipótese semelhante; (iii) reconhecimento da identidade de razão entre a situação não regulada e a hipótese regulada; (iv) identificação de um princípio constitucional comum às duas situações; (v) reconhecimento da inexistência de uma “vontade” constitucional contrária; (vi) construção da máxima de decisão para o caso.[4]

Além de poder funcionar como modelo decisório para o julgador que tiver diante de si uma questão federativa sem solução constitucional evidente, pretende-se ainda que tal estrutura sirva de modelo de análise dos precedentes do STF baseados no “princípio da simetria”, modelo a partir do qual será possível, em relação a esses julgados, identificar a eventual presença dos elementos (e das etapas) do argumento por analogia.

Se os precedentes analisados puderem ser reconduzidos a esse modelo, será possível concluir que as decisões baseadas no “princípio da simetria” ocultam uma forma de argumento por analogia, que, uma vez assumida pelo STF, poderia emprestar maior legitimidade racional àquelas decisões e, assim, permitir que as mesmas sejam passíveis de um controle social mais efetivo.

Tenha-se em mente, por fim, que a proposta ora esboçada procura tomar a sério o alerta feito por Larenz, no sentido de que “[o] desenvolvimento judicial do Direito precisa de uma fundamentação levada a cabo metodicamente se se quiser que o seu resultado haja de justificar-se como ‘Direito’, no sentido da ordem jurídica vigente. Precisa de uma justificação porque sem ela os tribunais só usurpariam de facto um poder que não lhes compete”.[5] Estima-se que, no caso do uso do “princípio da simetria”, tal recomendação não venha sendo cumprida de forma adequada, daí a proposta do presente modelo decisório fundado em bases argumentativas.

É preciso alertar, por fim, que o modelo proposto não gera por si só uma decisão necessariamente justa ou correta, mas aumenta consideravelmente as chances para que o julgador possa chegar a esse resultado, sem que tenha de apelar para o enigmático “princípio da simetria”.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

[1]              Nos casos em apreço, os respectivos relatores invocaram os seguintes princípios constitucionais: em (a), o princípio da responsabilidade dos governantes; em (b), o da separação de poderes; e em (c), o da proteção das minorias parlamentares.

[2]              Os casos descritos foram extraídos dos seguintes precedentes, acima citados nesta ordem: ADI 3647, ADI 2079 e ADI 3619. Por outro lado, todos os dispositivos constitucionais invocados nas suas razões de decidir, quais sejam, os artigos 83, 63, I, e 58, § 3º, têm como objeto a disciplina de instituições e procedimentos relacionados aos Poderes da União.

[3]              Mas, com isso, o Tribunal também poderia estar sepultando de uma vez por todas um legítimo interesse do Governador, do Ministério Público e do partido político.

[4]              Esclareça-se que o modelo acima esboçado aproxima-se da analogia legis, mas não exclui a analogia iuris. As etapas de construção do argumento analógico e a sua respectiva sequência, tal como apresentadas no texto, são resultado da conjugação dos pontos de vista de diferentes autores, entre os quais Manuel Salguero (Argumentación jurídica por analogía, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 84), María José Falcón y Tella (El argumento analógico en nel derecho, Madrid: Civitas, 1991) e Riccardo Guastini (Le fonti del diritto e l’interpretazione, Milano: Giuffrè, 1993, p. 429-30). No entanto, o modo como esses elementos foram dispostos aqui não coincide necessariamente in totum com a forma como apareceram na obra desses autores.

[5]              Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, 3.ed., tradução de José Lamego, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 524.
Por Léo Ferreira Leoncy
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Simetria = CTRL C + CTRL V + "Mutatis Mutandis"

Caros amigos,

Costumo comentar, em diversas postagens, o quanto a sala de aula e as discussões travadas com os alunos são enriquecedoras a ponto de facilitar a apreensão de certos conceitos e visualizar relações entre temas que, aparentemente, não permitiriam um tratamento conjunto. Neste sentido, observação muito curiosa ocorreu recentemente após um debate realizado em sala e gostaria de compartilhar com todos vocês as conclusões.

A explicação do princípio da simetria pode ser compreendida no âmbito das limitações ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, ou seja, dentro daquilo que condiciona o exercício das atividades de elaboração e modificação das Constituições Estaduais no Brasil (cf. artigo 25 da CF/88, c/c o artigo 11 do ADCT). Sendo assim, pode-se dizer que, em regra, cada Constituição Estadual deve ter por inspiração a Constituição Federal, sendo que a organização de diversos institutos atende a esta lógica. Seria possível citar como exemplo a edição de medidas provisórias (artigo 62 da CF/88), tema que encontrou ressonância jurisprudencial no STF no sentido de que haveria admissibilidade de criação na órbita estadual desde que atendidas as regras vigentes na Constituição Federal, nos termos do precedente exposto a seguir:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal. 3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade. Pedido improcedente. 4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal. Improcedência. 5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente. 6. Lei 218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Ação direta julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90 (STF, ADI 425/TO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.2003).

No julgado acima mencionado, o Voto do Min. Maurício Corrêa faz referência a precedentes do STF tratando do assunto, afirmando o seguinte (cf. fl. 27 da ADI 425): "É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo" (para quem quiser conferir o inteiro teor do julgado, cf. ADI 425).

Pois bem. Quando transmito aos alunos noções sobre o significado do princípio da simetria costumo recorrer à expressão latina mutatis mutandis, que creio possuir boa aplicabilidade na matéria. É possível dizer, então, que o princípio da simetria significa adotar a essência dos institutos regrados pela Constituição Federal e aplicá-la, mutatis mutandis, às demais esferas federativas, realizando-se, portanto, as adaptações necessárias. Desta forma, assegura-se a preservação da essência do regramento descrito pela Constituição Federal, atendendo, também, às especificidades regionais.

Neste exato momento um aluno comentou em sala que seria possível, então, dizer que a simetria corresponderia ao uso dos comandos "CTRL C + CTRL V", tão habituais na informática cotidiana. Na sequência, aproveitando o comentário, expus a seguinte conclusão: o princípio da simetria corresponderia, então, ao uso do "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis", ou seja, adotar a essência do conteúdo disposto na Constituição Federal acerca de algum instituto e associá-lo às adaptações necessárias para os demais entes federados.

Portanto, seria possível chegar ao título da presente postagem:

Simetria = "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis".

Ocorre, então, uma união bastante curiosa de dois pontos que, aparentemente, não teriam proximidade alguma: o latim e a informática!

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12615 MG 2000/0128146-1 (STJ)

Data de publicação: 05/05/2008

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - CONSTITUCIONALIDADE. 1. Em nome do princípio da simetria, podem os Estados instituírem Procuradorias-Gerais da Fazenda Estadual, como organismos autônomos para cuidarem de matérias tributárias. 2. Com efeito, inexiste nulidade no encaminhamento de reclamação administrativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, quando se tratar de matéria afeta às suas atribuições. Recurso ordinário improvido.

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12615 MG 2000/0128146-1 (STJ)

Data de publicação: 05/05/2008

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - CONSTITUCIONALIDADE. 1. Em nome do princípio da simetria, podem os Estados instituírem Procuradorias-Gerais da Fazenda Estadual, como organismos autônomos para cuidarem de matérias tributárias. 2. Com efeito, inexiste nulidade no encaminhamento de reclamação administrativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, quando se tratar de matéria afeta às suas atribuições. Recurso ordinário improvido.

TJ-SC - Apelação Cível AC 438251 SC 2009.043825-1 (TJ-SC)

Data de publicação: 12/11/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFIA. AGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES (N. 003/1992). DISPOSITIVOS REFERENTES A AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. MATÉRIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 32 E 50, § 2º, II, DA CARTA ESTADUAL. EVIDENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA. Busca a autora, servidora pública municipal, o direito à agregação de 20%, para cada ano trabalhado no cargo comissionado, e, por consequência, a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o em comissão. Alega que, com suporte no art. 154, § 10, da LOM, foi concedido, "agregação de salário no valor de 40%, da diferença do cargo comissionado, relativo ao período de 2-1-95 a 30-12-96". Posteriormente, a redação do dispositivo foi alterada no sentido de que a nenhum servidor do Município de Passo de Torres é dado direito de agregar vencimentos, em virtude de ter exercido Cargo Comissionado, Função de Confiança ou Gratificada, razão pela qual foi-lhe suprimida a benesse. O sentenciante, ao entendimento de que o art. 154, § 10, da Lei n. 03 /1992 (Lei Orgânica do Município de Passo de Torres), em sua redação original, padece do vício de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido inicial. Com razão o magistrado, pois percebe-se que, in casu, ocorreu a chamada inconstitucionalidade formal dos referidos artigos contidos na Lei Orgânica do Município de Passo de Torres (Emenda n. 003/2002), visto ser este instrumento legislativo de exclusiva competência de Poder Legislativo Municipal, conforme o art. 29 , caput, da Constituição Federal , ao passo que a matéria tratada nos dispositivos atacados consoante o art. 50, § 2º, II, da Carta Estadual, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 41007720085220002 4100-77.2008.5.22.0002 (TST)

Data de publicação: 26/04/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o acórdão regional não se manifestou expressamente sobre a matéria, nem houve o devido prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa. Entendimento da Súmula 297 do TST e da OJ 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal. Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Prejudicado o apelo quanto aos honorários assistenciais.
TST 25/04/2013 - Pág. 1416 - Tribunal Superior do Trabalho

DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A,... DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo...

Diário • Tribunal Superior do Trabalho

TJ-MG - 105120704515250011 MG 1.0512.07.045152-5/001(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 26/09/2008

Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEI MUNICIPAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - SENTENÇA CONFIRMADA. ''Ora, é induvidoso que os Municípios precisam respeitar o princípio da anterioridade, que se encontra positivado na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, em respeito ao princípio da simetria constitucional''.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1249 1249/1998-070-02-00.5 (TST)

Data de publicação: 04/12/2009

Ementa: RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL Nº 1386/51. RECEPÇÃO PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. Discute-se nos autos a recepção do artigo 9º da Lei Estadual nº 1386/51 - que rege a complementação de aposentadoria e concessão de benefícios - pela nova ordem Constitucional estabelecida a partir de 5/10/1988, que em seu artigo 40, § 5º, assegura a paridade dos benefícios de pensão com a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e, por princípio de simetria constitucional, a Constituição do Estado de São Paulo reproduz a mesma redação no § 5º do artigo 106 . O Regional manteve a sentença, que julgou procedente o pedido de diferenças de complementação de pensão por morte, porque flagrantemente incompatível a aplicação do redutor com a regra da paridade estabelecida no mencionado dispositivo constitucional, cuja aplicabilidade é imediata. Recurso de revista que não atende a diretriz do artigo 896 da CLT , porque impugna a integralidade/proporcionalidade do benefício e, nesse contexto, não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos. Recurso de revista não conhecido.

TJ-SP - Apelação APL 608083220108260224 SP 0060808-32.2010.8.26.0224 (TJ-SP)

Data de publicação: 10/05/2011

Ementa: I - Mandado de segurança preventivo. Abstenção de autuar veículo de propriedade do impetrante quando estacionado em via pública incluída em área de estacionamento remunerado, denominada 'zona azul', instituída pelas Portarias n. 022 /2009, 039 /2009 e 06 /2010 expedidas pelo Secretário de Transportes e Trânsito. II - Previsão normativa: Portarias Municipais 022 /2009, 39 /2009 e 06 /2010; Decretos Municipais 11.456 /85 e 26.014 /2009; Lei Municipal nº 2.155 /77; Lei Orgânica do Município de Guarulhos; Código de Trânsito Brasileiro ; e Constituição da República. Princípio da simetria constitucional. III - Ilegalidade. Vício de competência. Inocorrência. Os atos administrativos subalternos à Lei não transbordaram os lindes legais. Compatibilidade vertical das portarias, ato de menor hierarquia, com as normas que lhes dão fundamento de existência. IV - Sentença denegatória da segurança. Recurso desprovido."

TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6232428 PR 0623242-8 (TJ-PR)

Data de publicação: 18/02/2011

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA - ATO NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL - INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL - PROCESSO LEGISLATIVO QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO (2/3) PARA APROVAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS - DISCORDÂNCIA COM A REGRA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTS. 56 E 135, III, DA CE) - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MOTIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVÂNCIA SOCIAL - EFEITOS EX NUNC - APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9868 /99 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 113 , § 3º , INCISOS III , IV E VI , DA RESOLUÇÃO Nº 004 /2008, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.

TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1629414 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0162941-4 (TJ-PR)

Data de publicação: 27/05/2005

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA. ARTIGO 80, INCISO II. QUÓRUM PARA A CÂMARA LEGISLATIVA ADMITIR ACUSAÇÃO CONTRA O PREFEITO, POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 90 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. 1) Pelo princípio da simetria, não pode a Lei Orgânica Municipal dispor de forma contrária aos preceitos estabelecidos nas Constituições do Estado e da República. 2) É inconstitucional a previsão da Lei Orgânica Municipal de quórum de maioria simples da Câmara Legislativa para a admissão de acusação contra o chefe do Poder Executivo, por crime de responsabilidade, pois afronta o artigo 90 da Constituição Estadual , que prevê para tal hipótese o quórum de dois terços dos membros da casa legislativa.

Princípio da Simetria Constitucional

TST - RECURSO DE REVISTA RR 21554720115220003 (TST)

Data de publicação: 22/08/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Demonstrada violação constitucional , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal. Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por entender que ele estava exposto a agentes nocivos de saúde, uma vez que -os Agentes Comunitários de Saúde se expõem ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas, pois realizam visitas a moradias, não raro sem as condições higiênicas sanitárias aceitáveis, e mantém contato direto com doentes e com objetos dessas pessoas visitadas- (fls. 254, doc. seq. 01) . Sendo assim, a análise dos argumentos da reclamada em sentido contrário requer o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido....

TST - RECURSO DE REVISTA RR 23495020115220002 (TST)

Data de publicação: 15/08/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Demonstrada violação constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. Constata-se que a procuração em que a reclamada outorgou poderes ao subscritor do agravo de instrumento está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 desta Corte, na medida em que contém o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração. Nesse contexto, não há irregularidade de representação processual. Quanto à alegação de deserção, verifica-se que a reclamada ostenta natureza de fundação pública, pois foi instituída por lei e é mantida pelo Poder Público Municipal, para exercer atividade de interesse tipicamente pública. Assim sendo, é detentora dos privilégios contidos no Decreto-Lei nº 779 /69, para efeitos de dispensa do recolhimento de depósito recursal e de isenção de custas processuais. Preliminares rejeitadas. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio...

TST - RECURSO DE REVISTA RR 23503520115220002 (TST)

Data de publicação: 15/08/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Demonstrada violação constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. Constata-se que a procuração em que a reclamada outorgou poderes ao subscritor do agravo de instrumento está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 desta Corte, na medida em que contém o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração. Nesse contexto, não há irregularidade de representação processual. Quanto à alegação de deserção, verifica-se que a reclamada ostenta natureza de fundação pública, pois foi instituída por lei e é mantida pelo Poder Público Municipal, para exercer atividade de interesse tipicamente pública. Assim sendo, é detentora dos privilégios contidos no Decreto-Lei nº 779 /69, para efeitos de dispensa do recolhimento de depósito recursal e de isenção de custas processuais. Preliminares rejeitadas. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. O Tribunal de origem não analisou o tema relativo à prescrição, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE...

TST - RECURSO DE REVISTA RR 21745620115220002 2174-56.2011.5.22.0002 (TST)

Data de publicação: 11/10/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, DA CONSITUCIONAL FEDERAL. Ante a aparente violação do art. 61 , § 1º , II , da Constituição Federal . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, manteve a decisão da vara de origem que condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, considerando restar incontroverso nos autos, especialmente com esteio na prova pericial, que o reclamante se ativava exposto a agentes nocivos de saúde, -especificamente em contato com pessoas portadoras de tuberculose, hanseníase e varicela- (fls. 255, doc. seq. 01) . Sendo assim, a análise dos argumentos do reclamante em sentido contrário requer o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido....

TST - RECURSO DE REVISTA RR 5108120115220004 (TST)

Data de publicação: 22/08/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC, em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal. Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade , por entender restar incontroverso, especialmente com esteio na prova pericial, que a reclamante se ativava exposta a agentes nocivos de saúde, estando em contato - com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, hanseníase, dentre outras- (fl. 281 - doc. seq. 1) . Sendo assim, a análise dos argumentos da reclamada em sentido contrário requer o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido....

TST - RECURSO DE REVISTA RR 5524220115220001 (TST)

Data de publicação: 08/08/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública , mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade , por entender restar incontroverso, especialmente com esteio na prova pericial, que ela se ativava exposta a agentes nocivos de saúde, estando em contato - com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, hanseníase, dentre outras- (fl. 281 - doc. seq. 1) . Sendo assim, a análise dos argumentos da reclamada em sentido contrário requer o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido....

TJ-SC - Apelação Cível AC 438251 SC 2009.043825-1 (TJ-SC)

Data de publicação: 12/11/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFIA. AGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES (N. 003/1992). DISPOSITIVOS REFERENTES A AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. MATÉRIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 32 E 50, § 2º, II, DA CARTA ESTADUAL. EVIDENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA. Busca a autora, servidora pública municipal, o direito à agregação de 20%, para cada ano trabalhado no cargo comissionado, e, por consequência, a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o em comissão. Alega que, com suporte no art. 154, § 10, da LOM, foi concedido, "agregação de salário no valor de 40%, da diferença do cargo comissionado, relativo ao período de 2-1-95 a 30-12-96". Posteriormente, a redação do dispositivo foi alterada no sentido de que a nenhum servidor do Município de Passo de Torres é dado direito de agregar vencimentos, em virtude de ter exercido Cargo Comissionado, Função de Confiança ou Gratificada, razão pela qual foi-lhe suprimida a benesse. O sentenciante, ao entendimento de que o art. 154, § 10, da Lei n. 03 /1992 (Lei Orgânica do Município de Passo de Torres), em sua redação original, padece do vício de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido inicial. Com razão o magistrado, pois percebe-se que, in casu, ocorreu a chamada inconstitucionalidade formal dos referidos artigos contidos na Lei Orgânica do Município de Passo de Torres (Emenda n. 003/2002), visto ser este instrumento legislativo de exclusiva competência de Poder Legislativo Municipal, conforme o art. 29 , caput, da Constituição Federal , ao passo que a matéria tratada nos dispositivos atacados consoante o art. 50, § 2º, II, da Carta Estadual, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
TST 14/08/2014 - Pág. 2279 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria.... INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART... ...

TST 21/08/2014 - Pág. 2898 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Demonstrada... EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face... ...

TST - RECURSO DE REVISTA RR 519009820085220003 (TST)

Data de publicação: 08/08/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise relativa aos honorários advocatícios.

Princípio da Simetria Constitucional

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1973005220085220001 (TST)

Data de publicação: 08/08/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 41007720085220002 4100-77.2008.5.22.0002 (TST)

Data de publicação: 26/04/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o acórdão regional não se manifestou expressamente sobre a matéria, nem houve o devido prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa. Entendimento da Súmula 297 do TST e da OJ 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS . Prejudicado o apelo quanto aos honorários assistenciais.
TST 07/08/2014 - Pág. 1461 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do princípio da simetria... POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA. Não verificada as violações constitucionais apontadas, eis com os ...

TRE-RN - MANDADO DE SEGURANCA MS 98267 RN (TRE-RN)

Data de publicação: 19/12/2012

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - REGULAMENTAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS - PREFEITO E VICE-PREFEITO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Consoante o princípio da simetria constitucional, a competência para regulamentar as eleições indiretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito de município é da Câmara Municipal, inexistindo, na espécie, qualquer ilegalidade na decisão atacada pelo mandamus.

Encontrado em: , princípio da simetria, câmara municipal, competência, regulamentação, eleição indireta, ausência

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Advocacia pública municipal e o princípio da simetria

    Assuntos:
    Advocacia Pública
    Advocacia (Direito Constitucional)
    Direito Constitucional

Resumo

A grande presença de cargos comissionados na estrutura dos entes federados gera constantes e reiteradas discussões. O tema se torna ainda mais acalorado quando nos focamos nas administrações municipais e, principalmente, na análise das estruturas jurídicas dos municípios. Apesar da predileção constitucional pelo concurso público, a ausência de uma abordagem especifica da Constituição Federal acerca da carreira jurídica municipal fez surgir uma grande gama de cargos comissionados nesses setores, principalmente no âmbito municipal. Contudo, por meio de uma análise principiológica e constitucional, percebe-se que a estruturação das carreiras jurídicas municipais deve efetivar-se de forma simétrica às carreiras jurídicas da união e dos estados federados, sob pena, ao adotar-se caminho diverso, de flagrante ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e simetria.

01. INTRODUÇÃO

É comum, em grande parcela dos municípios brasileiros, que os cargos pertencentes à advocacia pública municipal sejam ocupados por servidores não concursados e ocupantes de cargos de confiança ou comissionados.

Esse quadro, típico e usual, é revestido de questionável legalidade e não se compatibilizaria com inúmeros princípios regentes da atividade administrativa e da Constituição Federal.

Mister se faz, portanto, um mergulhar no estudo e análise do tema, principalmente sob a ótica administrativa e constitucional, para que se possam extrair conclusões e soluções jurídicas para esse quadro fático, existente em inúmeras prefeituras brasileiras.

02. DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A advocacia pública municipal, ao contrário das advocacias públicas da União e dos estados membros, não foi contemplada com um tratamento constitucional, portanto, sua estruturação ficou a cargo dos municípios.

Essa estruturação, apesar da ausência de dispositivo expresso da Constituição Federal, não é dotada de total e irrestrita liberdade, mas deverá ser realizada atendendo adequadamente aos princípios e determinações constitucionais.

02.1. Princípios regentes da atividade administrativa

A construção dos quadros da administração pública deve, obrigatoriamente, obedecer ao que prescreve o art. 37, caput, da Constituição Federal, que elenca como princípios basilares da administração a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

Acerca do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o seguinte:

    "Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).

    No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade." [01]

O principio da moralidade, nas brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles:

    A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. [02]

Trilhando o raciocínio principiológico constitucional, com base nos princípios da moralidade e da impessoalidade, estaria afastada a possibilidade de criação de estruturas administrativas, principalmente na carreira jurídica, que não oportunizassem o acesso aos cargos públicos de forma isonômica e moral.

A carreira da advocacia pública municipal é composta por cargos de natureza perene e que objetivam a defesa do interesse público municipal em juízo ou fora dele, portanto, ao se permitir que seus cargos sejam ocupados por outra forma que não o concurso público, estará se criando uma estrutura que afronta os princípios constitucionais regentes da administração.

02.2 Princípio da simetria e a lei orgânica municipal

Muitos municípios, objetivando manter esse quadro de evidente ilegalidade, utilizam-se da acrobacia jurídica de afirmar que, como não houve regulamentação expressa da Constituição Federal a respeito da advocacia pública municipal, o ente político municipal poderia estruturar a carreira de qualquer forma, mesmo que em assimetria ao texto constitucional.

Sahid Maluf, em sua obra Teoria geral do Estado, afirma:

    "Tornou-se a federação brasileira, cada vez mais, uma federação orgânica, de poderes sobrepostos, na qual os Estados-membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União; suas constituições particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes de ordem secundária, e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao princípio da hierarquia." [03]

Os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam:

    "O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível objeto de reprodução nos textos das constituições estaduais".

Esse princípio, de relevante importância em nossa federação, estabelece que o ente da federação deve organizar-se de forma harmônica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo, se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.

O princípio da simetria é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, deste modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.

No caso dos municípios, esse princípio é trazido no art. 29 da Constituição Federal, que reza, in verbis, o seguinte:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

A Constituição, ao conceder a autonomia administrativa-política aos municípios, limitou esse poder à obediência das diretrizes constitucionalmente estabelecidas, evidenciando a necessidade de se obedecer ao princípio da simetria na elaboração das Leis Orgânicas Municipais.

A lei orgânica municipal deve, portanto, ser construída à imagem e semelhança da Carta Magna, não devendo, em hipótese alguma, se distanciar das diretrizes nela estabelecidas, sob pena de tornar-se flagrantemente inconstitucional.

03. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA

No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art.131 do texto constitucional, determinando o seguinte:

    “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

§ 1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

(...)

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Em análise perfunctória da Constituição Federal, verifica-se que as carreiras da advocacia pública da União e dos Estados Federados estruturam-se da seguinte forma: procuradores e advogados gerais, cargos destinados ao provimento em comissão em virtude de sua natureza política, sendo que os demais cargos, em razão da natureza perene e administrativa, são providos por meio de concurso público de provas e títulos, portanto, cargos efetivos e de carreira.

O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.

O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.

A Constituição Federal estabeleceu como regra o concurso público, sendo que, além da prescrição específica contida no art. 131 do Texto Constitucional, a predileção pelo concurso público é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta.

Contudo, é importante esclarecer que o cargo de procurador geral ou advogado geral do município, também em obediência ao princípio da simetria, deverá ser ocupado obrigatoriamente por livre nomeação e exoneração.

É cediço que dentro da seara administrativa a existência de cargos em comissão é necessária, contudo, é imprescindível que a criação destes cargos seja efetuada em compatibilidade com o que prescreve a Constituição Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se fixado na apreciação do princípio da simetria, no que tange à advocacia pública, da seguinte forma:

    "O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos." (ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-8-93, DJ de 25-4-97)

Ainda no tocante ao princípio da simetria, urge trazer à baila julgado da nossa Corte Suprema:

    "O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação." (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-96, DJ de 8-8-03)

O princípio constitucional da simetria, associado aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, impede que o legislador municipal atue de forma totalmente livre, restando evidente a necessidade da estruturação da advocacia pública municipal obedecer aos referidos princípios e ao arquétipo constitucional da advocacia pública, delineado nos artigos 131 e 132 da Carta da República.

04. CONCLUSÃO

Os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.

Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a Constituição e em evidente assimetria.

Assim sendo, é intolerável a existência de cargos da advocacia pública municipal, com exceção do cargo de Procurador Geral ou Advogado Geral, a serem providos por meio que não seja o concurso público, pois, em razão dos comandos constitucionais, não há possibilidade da estruturação da advocacia pública municipal de forma assimétrica ao texto constitucional e em arrepio ao regime principiológico da administração pública.

Referências

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990.
Notas

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996, p. 68.
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 79-80.
    MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 170.

Valério César Milani e Silva
Publicado em 12/2008. Elaborado em 11/2008.

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O PRINCÍPIO DA SIMETRIA É UM LIMITE PARA O EDITOR DA LEI ORGÂNICA?

Entendo que sim e que assim deve ser em razão do modelo de federação que antes se pretendeu preservar como condição estruturante do Estado brasileiro.  Nas palavras do Prof. RICARDO MARCONDES MARTINS, o princípio da simetria é regra fundamental para se entender o federalismo brasileiro.

Conforme preconiza o art. 1º da CF, o Brasil é uma República Federativa, e sendo a Federação uma forma complexa de organização política, é, na verdade, forma de descentralização do poder, de descentralização geográfica do poder do Estado, consubstanciado pelo princípio da autonomia dos entes parciais que o formam, sendo que suas competências decorrem da previsão constitucional.

Assim o constituinte indicou em seu texto as competências materiais e legislativas da cada unidade federada como expressão do poder político e segundo critério da predominância de interesse; observando a necessidade de reproduzirem as diretrizes nela estabelecidos, sob pena de se tornarem flagrantemente inconstitucionais e, dessa forma, passíveis de intervenção federal.

Nesse sentido, considera JOSÉ AFONSO DA SILVA em obra conhecida:

Que princípios são estes, ela não os indica, a todos, explicitamente. Com facilidade, desde logo, descobre-se um grupo deles enunciados no art.34, VII; a descoberta dos demais, no entanto, depende de pesquisa no seu texto constitucional. O art.125 reafirma essa indeterminação explícita, mas oferece um indicativo, quando diz que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, usando terminologia da Constituição de 1946, em face da qual, e igualmente da atual, os princípios, que circunscrevem a atuação do Constituinte Estadual, podem ser considerados em dois grupos: (a) os princípios constitucionais sensíveis; e (b) os princípios constitucionais estabelecidos.

A Constituição vigente, retornando critérios da Constituição de 1946, em prestígio do federalismo, praticamente eliminou os princípios extensíveis, aqueles que consubstanciavam regras de organização da União, cuja aplicação, nos termos da Constituição revogada, se estendia aos Estados. Restou apenas a regra segundo a qual os vencimentos dos magistrados (Desembargadores) não podem aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art.93, V), que tem mais a ver com o exercício do Poder Constituinte Decorrente. Vincula especialmente a capacidade de autolegislação, antes que a de auto-organização.

Em decorrência do princípio federativo e da igualdade constitucional dos entes, é que se concebe o princípio da simetria constitucional, pelo que, ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar.

Por se tratar de regra de competência fundada no federalismo, a sua construção ocorre não só por disposições legislativas e constitucionais, mas também por exegese do Supremo Tribunal Federal.  Assim é que reconheceu que os Estados (e os Municípios), em caso de relevância e urgência, e desde que essa competência esteja prevista na sua Constituição (ou na Lei Orgânica), também podem editar medidas provisórias por uso da simetria constitucional.

As regras portanto do processo legislativo federal, que se aplicam igualmente ao processo legislativo estadual ou municipal, de forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal devem manter sua estrutura em absoluta conformidade com o poder central.

A observância do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art. 29 da Constituição Federal, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, "atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado".

Assim, por observância sistêmica à Constituição, as mesmas limitações impostas à União também devem ser estabelecidas aos Estados e aos Municípios. Exemplo disso é o reconhecimento de que os Municípios não podem criar sua advocacia pública apenas com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado, o qual reconhece aos que fazem essa advocacia compromisso às políticas de Estado e de interesse público. Da mesma forma, também não se admite a contratação de advogados particulares exceto nas situações excepcionais que a lei prever.

O modelo portanto a se seguir é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.

Mencione-se, a propósito, que desse princípio não se extraem apenas vedações ao constituinte municipal. Também lhe foram endereçadas imposições, notadamente por suplemento legislativo (como no estabelecimento do regime substitutivo dos Chefes do Poder Executivo nos casos de impedimento ou vacância) e de interesse local, devidamente expressas no art.30 da Constituição Federal.

Por força desse princípio o estatuto jurídico do Governador e do Prefeito, na falta de regra da Constituição Federal, em sentido contrário, reproduz o que dispõe o estatuto jurídico do Presidente da República.

Outro exemplo que se cita e que adiante se observa posição contrária do Prof. MARTINS são as comissões parlamentares de inquérito municipais, que também seguem, por simetria, o regime estabelecido na Constituição da República, no §3° do art. 58, para as comissões federais:

É perfeitamente possível aplicar a simetria às CPIs estaduais e negá-la às CPIs municipais.  O Supremo, com acerto, afirmou que os poderes das CPIs federais estendem-se às estaduais; não afirmou no dispositivo do julgado que se estendem às municipais. A ponderação dos valores constitucionais em jogo impede a extensão aos Municípios. Daí a conclusão: 1) quando houver regra expressa na Constituição Federal que impeça a aplicação; 2) quando a ponderação dos valores constitucionais obstar a aplicação. Nesses termos, a não incidência do princípio da simetria pode dar-se por expressa disposição (subsunção de regra expressa) ou por implícita disposição (ponderação de princípios) da Constituição da República.

A questão é interessante e suscita um melhor estudo. Fica aqui essas considerações para o debate.

REFERÊNCIAS

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
MARTINS, Ricardo Marcondes. O MUNICÍPIO E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Constitucional Municipal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Municipal-UNIDERP-Rede LFG.
MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Princípio da Simetria

O desenho constitucional de competências estabelecidas para a União tem extrema relevância vinculativa para os demais Estados da República Federativa do Brasil.

Seguindo o eixo central, as regras do processo legislativo federal, se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal devem manter sua estrutura em conformidade com a federal.

O art. 61 § 1º c/ 25 da Constituição Federal é um exemplo expresso do princípio da simetria, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

O art. 83 da Constituição Federal diz que O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Analisando o princípio da simetria neste artigo, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade dos termos da Constituição Estadual do Estado de Goiás que exigiam autorização do legislativo para que o Governador e Vice-Governador se ausentassem do país por qualquer prazo.

“Por falta de simetria com o modelo federal o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país 'por qualquer prazo', contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-02, DJ de 7-2-03)

Com base nesse princípio, não resta dúvidas que a estrutura do processo legislativo dos Estados e Municípios deve seguir a mesma linha prevista na Carta Maior.

Porém analisando o art. 59 da C.F. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos.

Podemos dizer que os Estados e Municípios podem editar medidas provisórias?

A medida provisória é uma alternativa que a Constituição oferece à competência legislativa de urgência, acompanhando assim a evolução do direito constitucional.

Desde que haja previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, a Medida Provisória pode ser usada pelo Estado e pelo município, neste sentido há muito tempo já posicionou o Supremo:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais. A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425), ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a Assembléia Legislativa do Estado.

Embora o princípio da simetria permita a edição de Medidas Provisórias por parte dos Estados e Municípios, é sabido que estas, mesmo no âmbito federal, respaldadas expressamente pela Carta Maior, provoca uma disfunção na competência e tripartição dos poderes, sendo que o uso destas pelos Estados uma ampliação desta disfunção dos poderes.

Sobre o Autor
Graduando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins
Otoniel GomesOtoniel Gomes
otonielgomes@gmail.com
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PGR: princípio da simetria se refere às normas principiológicas da Constituição

Segundo o parecer, os entes federativos não são obrigados a reproduzir todas as regras relativas ao processo legislativo inscritas na Constituição Federal

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para opinar pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.873, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina 63/2012. A regra dispõe sobre o ingresso na carreira da Polícia Militar e a independência funcional do agente policial.

A ação alega, inicialmente, a inconstitucionalidade formal da emenda, por violação à iniciativa legislativa do governador do estado, em razão do princípio da simetria à Constituição Federal (CF), para dispor sobre regime jurídico dos servidores estaduais. Conforme analisa o parecer, o princípio da simetria entre a CF e as Constituições estaduais deve ser baseado nas regras de pré-ordenação: organização dos Estados-membros e as normas de caráter principiológico.

Dessa forma, a manifestação afirma que os entes federativos não são obrigados a reproduzir todas as regras relativas ao processo legislativo inscritas na Constituição Federal. “Com essa compreensão, eventual vício formal na emenda impugnada deveria ser buscado no âmbito da respectiva Constituição estadual, e não em parâmetro federal”, pontua.

O parecer também destaca que a forma federativa de estado tem como valores indissociáveis o pluralismo e a democracia. “A Constituição de 1988 busca resgatar as competências locais, retornando aos entes federados a autonomia que lhes foi retirada pela ditadura militar. É preciso assegurar aos Estados certa dose de criação e experimentação do processo decisório”, observa.

Organização da PM – De acordo com a norma questionada, “o cargo de oficial da Polícia Militar, organizados em carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de bacharel em direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado”.

A ação argumenta que a redação constitucional cria uma nova carreira jurídica no estado, o que invadiria a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (artigo 22, XXI, Constituição Federal). Para o Ministério Público Federal (MPF), os dispositivos impugnados trataram das condições de ingresso e das prerrogativas de oficiais da polícia militar estadual, matérias cuja disciplina o artigo 42, § 1º, e o artigo 142, § 3º, da Constituição Federal reservou à legislação do Estado-membro.

Hierarquia – A ação também questiona a regra que assegura ao policial militar “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”. Segundo a peça processual, a emenda desvirtua a natureza do serviço militar ao romper com os princípios da hierarquia e da disciplina.

Para a PGR, “as normas em questão devem ser interpretadas conjuntamente com o caput do mesmo dispositivo, cuja redação evidencia a subordinação dos membros da PM catarinense aos referidos princípios”.

Confira aqui a íntegra do parecer.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
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Slide 1 - Princípio da Simetria
Slide 2 - Aplica-se tanto às Constituições Estaduais, quanto às Leis Orgânicas Municipais.
Slide 3 - Por esse princípio, estas espécies normativas devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal. Não devem ser uma cópia, mas os paradigmas da Constituição da República devem ser observados.
Slide 4 - Obs.: Alguns entendem que o princípio da simetria está positivado no art. 11 do ADCT : Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Não é um princípio expresso na CF; porém, com relação às constituições estaduais, pode ser inferido do art. 25, e, no tocante às leis orgânicas, do art. 29 (o qual estabelece que as Leis Orgânicas devem observar tanto a Constituição Federal quanto a Estadual).
Slide 5 - Como decorrência desse princípio, o STF entende que há normas de reprodução ou observância obrigatória. A expressão “observância” é mais adequada, porque “reprodução” passa a idéia de “cópia”. Entretanto, não é o que acontece na prática, ou seja, nem todas as normas estabelecidas na CF devem estar necessariamente nas constituições estaduais. Porém, se estiverem, devem seguir o modelo federal (ex.: Medidas Provisórias, que podem estar previstas nas Constituições Estaduais, desde que observado o modelo federal).
Slide 6 - Como exemplos de normas que o Supremo considera de observância obrigatória podem ser citados: 1º) princípios básicos do processo legislativo (art. 59 e ss.); 2º) Tribunal de Contas da União (art. 71) – as competências deste órgão, devem ser observadas pelos Tribunais de Contas dos Estados; 3º) CPI (art. 58, § 3º) – os requisitos (no mínimo 1/3 dos membros, fato determinado, prazo certo) para instalação de CPI devem ser observados pelas Constituições Estaduais (o STF ainda não analisou a questão da possibilidade de CPI’s no âmbito municipal).
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
           
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.     
           

“A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior.” (ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.)
             
"No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.
             
"A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.
             
"Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II, da CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999, ADI 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 14-6-2002 e ADI 243, Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 29-11-2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente." (ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.856, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011; ADI 3.167, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.
             
"É improcedente a ação. Em primeiro lugar, não encontro ofensa ao princípio federativo, a qual, no entender da autora, estaria na feição assimétrica que a norma estadual impugnada deu a um dos aspectos do correspondente processo legislativo em relação ao modelo federal. Ora, a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense consagra mera restrição material à atividade do legislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio. É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. Além disso, conforme sobrelevou a AGU, ‘os princípios constitucionais apontados como violados são bastante abrangentes (...). Realizando-se o cotejo entre o artigo impugnado nestes autos e os preceitos constitucionais adotados como parâmetro de sua constitucionalidade, não se vislumbra qualquer incompatibilidade, até porque se trata de disposições desprovidas de correlação específica’. Daí chegar-se, sem dificuldade, à conclusão de que a norma estadual não vulnera o princípio federativo, consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da CF.” (ADI 3.225, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
             
"Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, Rel. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
             
"O art. 13 do ADCT da Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás. O Poder Legislativo estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se referisse à autonomia administrativa do novo Estado. O Estado do Tocantins poderá revogar a lei quando entender conveniente, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem redução de texto, para considerar constitucional a Lei 104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano." (ADI 1.109, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.)
             
"Projeto de lei. Iniciativa. Constituição do Estado. Insubsistência. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. procurador-geral do Estado. Escolha entre os integrantes da carreira. Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira." (ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.
             
"Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) – Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) – Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República: (...)." (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)
             
“O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
             
"Disposição da Constituição que concede prazo de até 25 anos para o pagamento, pelos Municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela (...) sociedade de economia mista estadual. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da CF." (ADI 1.746-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-12-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.)
             
"Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual, que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal. Precedentes." (AO 366, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-4-1997, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 668, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014; ADI 285, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.
             
"Compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c o art. 25, caput). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria." (ADI 1.448-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-5-1996, Plenário, DJ de 2-8-1996.)
             
"O poder constituinte outorgado aos Estados-membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela CF, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação.” (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1996, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
             
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.      
           
 “A gestão democrática, constitucionalmente contemplada no preceito alusivo aos direitos trabalhistas (CFRB/1988, art. 7º, XI), é instrumento de participação do cidadão – do empregado – nos espaços públicos de que faz parte, além de ser desdobramento do disposto no art. 1º, II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro. O Estado, enquanto acionista majoritário da sociedade, pode, em consonância com o ordenamento federal vigente, editar norma estatutária que cuide de determinar que um dos membros da diretoria da sociedade será escolhido – pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso – entre os seus empregados. In casu, o modelo societário definido pela legislação federal não restou violado pela lei estadual, porquanto não há norma federal que impeça o acionista majoritário de dispor estatutariamente no sentido de que um dos membros da diretoria da sociedade deverá, necessariamente, ser seu empregado, especialmente quando se tenha em vista os motivos nobres que lhe dão causa. Contata-se, outrossim, no caso sub examine, que o tempo decorrido desde a promulgação da Constituição estadual (1989), e, igualmente, da lei ora impugnada (1994), conjura o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar. Pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferido.” (ADI 1.229-MC, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)
             
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos estados. Inocorrência. Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral." (ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
             
"Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.
             
            "Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclamam regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (RE 201.865, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 4-2-2005.) Vide: ARE 709.639-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-5-2014, Segunda Turma, DJE de 5-6-2014; RE 632.360, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 13-6-2012, DJE de 18-6-2012.
             
“Não está, na Constituição, que aos Estados se reserva, em lei, regular a matéria do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro.” (ADI 2.069-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 2-2-2000, Plenário, DJ de 9-5-2003.)
             
"Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional." (ADI 2.311-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 7-3-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.)

"Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, § 1º, II, da CF). (...) Inexistência de violação ao art. 37, II, da Carta Política Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (art. 2º c/c art. 25, § 1º, da CF), lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratórias de servidores públicos inseridas, ex radice, no elenco das competências do chefe do Executivo estadual, com base no modelo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da norma do art. 18 do ADCT/1988, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso publico." (ADI 1.279-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 27-9-1995, Plenário, DJ de 15-12-1995.)
             
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação da EC 05/1995)
             
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos Estados-membros, do processo legislativo previsto na CF. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da EC 32/2001, do comando que confere ao chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade arguida. Ação direta prejudicada em parte. No julgamento da ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 e ADI 812-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para ‘explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (art. 25, § 2º). Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007). No mesmo sentido: ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.
             
Redação Anterior:
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.     
           
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.     
           
“Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar 87/1997, Lei 2.869/1997 e Decreto 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. (...) Autonomia municipal e integração metropolitana. A CF conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os Estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos Municípios envolvidos, mas ao Estado e aos Municípios do agrupamento urbano. (...) O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) O art. 23, IX, da CF conferiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um Município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (...) Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)
             
“Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.

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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - PROCESSO LEGISLATIVO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ART. 172 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - QUÓRUM PARA DELIBERAÇÕES - MAIORIA SIMPLES - REGRA GERAL - INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – MEF24217 - BEAP

                - Não bastasse estar sedimentado junto ao STF que o princípio da simetria incide no processo legislativo, de forma que estão os entes federativos vinculados às diretrizes estabelecidas pela CR/88, a Constituição do Estado de Minas Gerais é expressa em seu art. 172 ao estabelecer que a Lei Orgânica do Município deverá observar os princípios da Constituição Federal e Estadual.

                - Se inexistente na Constituição Federal ou mesmo Estadual exceção à regra da maioria simples para as deliberações legislativas acerca de determinada matéria, não pode a Lei Orgânica estabelecer a exigência de quórum diferenciado para sua aprovação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.11.074137-8/000 - Comarca de ...

Requerente:      Prefeito do Município de ...
Requerido:        Presidente da Câmara Municipal de ...
Relatora:          Desª. Selma Marques

A C Ó R D Ã O

                Vistos etc., acorda o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Herculano Rodrigues, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em julgar procedente a representação, por maioria. Abstiveram-se de votar os Des. Silas Vieira e Oliveira Firmo.

                Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2013.

SELMA MARQUES
Relatora

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

                DESª. SELMA MARQUES - Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de ... contra o inciso VII, do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, ao fundamento de que o texto legal não observa o princípio da simetria no tocante ao processo legislativo.

                Afirma que a arguição de inconstitucionalidade merece prosperar na medida em que afrontado o modelo de processo legislativo estabelecido tanto pelo art. 47 da Constituição Federal, como pelo art. 55 da Constituição Estadual.

                Destaca que o primeiro dispositivo consigna que as deliberações de cada Casa do Congresso, Câmara dos Deputados e Senado Federal, bem como de suas respectivas Comissões, serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros.

                Assinala que, por seu turno, a segunda regra aludida determina que as deliberações da Assembleia Legislativa, bem como de suas respectivas Comissões, serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria de seus membros.

                Registra que o art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que a Lei Orgânica Municipal deverá observar os princípios da Constituição da República e os da Constituição Estadual, sendo, assim, inconteste sua submissão ao processo legislativo traçado nas Cartas mencionadas.

                Assevera, frente às premissas elencadas, ser inconstitucional o quorum especial exigido pelo art. 26, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de .....

                Às ff. 86/89, foi indeferida a medida liminar pleiteada, face a não demonstração do perigo na demora, caso apenas ao final fossem julgados procedentes os pedidos articulados.

                Às ff. 96/100, a Câmara Municipal apresentou as informações pertinentes, defendendo a constitucionalidade do ato legislativo atacado.

                Por seu turno, às ff. 135/140, manifesta-se a i. Procuradoria Geral de Justiça pelo acolhimento do pedido.

                Pois bem.

                Conforme relatado, a demanda foi proposta contra o art. 26, VII, da Lei Orgânica do Município de ..., que estabelece:

                “Art. 26. Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

                VII - autorização de empréstimos”.

                O cerne da causa de pedir deduzida diz respeito à ofensa ao princípio da simetria em relação às Constituições Federal e Estadual, enquanto diplomas balizadores do processo legislativo, do qual não pode se afastar o ente municipal.

                Não se olvida que é característica inerente ao Estado Federal uma pluralidade de fontes normativas com âmbito de aplicação diferenciado, podendo ser estabelecidas normas centrais e locais, conforme a fonte de origem e o âmbito de aplicação. O conjunto entre elas, normas centrais e normas locais, sendo ambas consideradas normas jurídicas parciais, forma a ordem jurídica total.

                Por certo numa ordem total se torna por vezes delicado dizer quais as normas que têm aplicação central, abarcando estados e municípios, e quais se aplicam apenas à estrutura do ente respectivo dotado de maior amplitude dentro do esquema federativo traçado pelo constituinte. Todavia, por certo, aquelas inseridas dentro do texto constitucional, seja a Constituição Federal, seja a Constituição Estadual, no mais das vezes, se torna obrigatória para os entes que estão sobre sua tutela.

                Na tentativa de se buscar uma síntese quanto ao tema, vale colacionar a seguinte lição doutrinária, em muito embasada nos ensinamentos de Raul Machado Horta, que, embora inicialmente abarcando apenas a relação União Estado-membro, deve ser também estendida em relação aos municípios:

                “A Constituição da República Federativa do Brasil é a lei fundamental de todo o Estado Federal, quando, por exemplo, estatui normas centrais, cuja validade abrange todo território nacional e todas as unidades componentes da Federação.

                Disto se conclui que parte das ordens jurídicas parciais são fruto de algo imposto pelas normas centrais, não na parte em que estruturam a União, mas sim na parte em que definem um modelo de organização política que deve ser obedecido perante estados-membros”.

                Raul Horta Machado, sobre as chamadas normas centrais, releva que elas ‘ultrapassam a organização da União, para alcançar a estruturação constitucional do Estado-membro’ (...). Alerta, ainda, que tanto maior a presença de normas centrais no texto constitucional federal, maior será a tendência para um federalismo centralizador, fazendo da Constituição Federal uma Constituição Total. Nesse sentido, o autor emprega o termo Constituição Total não no sentido de junção de ordens parciais locais e centrais, como alhures mencionado, mas sim para designar o trecho da Constituição Federal composto por normas que se aplicam aos estados-membros: ‘(...). A Constituição Total, no sentido em que preconizamos o emprego do termo, deve ser entendida como o setor da Constituição Federal formado pelo conjunto das normas centrais, selecionadas pelo constituinte, para ulterior projeção no Estado-membro, sem organizá-lo integralmente. A Constituição total é parte da Constituição Federal e não dispõe de existência formal autônoma fora desse documento.

                De fato, sabe-se que, em um Estado Federal, a sua Constituição é formada, em boa parte, por normas centrais, de preordenação. Tais normas de antemão já disciplinam de que forma os estados-membros e municípios devem se organizar. Ou seja, quanto mais normas de preordenação, menor a capacidade do legislador decorrente, seja ele constituinte (elaboração de constituições estaduais), seja ele ordinário (leis).

                Não é tarefa fácil identificar quais normas da Constituição Federal representam um óbice à inovação pelos estados-membros, que devem repeti-las em suas Constituições. A identificação de tais normas não raras vezes decorre de decisões eminentemente políticas por parte da Corte Constitucional, que vai apontar qual seria o espaço livre de atuação do legislativo estadual. E tais decisões não raras vezes são embasadas no princípio da simetria federativa, que visa à reprodução de modeles federais para serem aplicados às demais entidades da Federação.

                Como consequência, há ordens jurídicas parciais locais que contemplam normas parciais centrais, reproduzindo no plano local o que existe no plano central.

                Nesse caso, entramos no tema das normas constitucionais federais que devem ser necessariamente reproduzidas perante a ordem local, ou mesmo de normas constitucionais federais (...).

                (...).

                “(...) Na linguagem de Raul Machado Horta, as normas de repetição não se confundem com as normas de imitação, já que as primeiras são incorporadas pelos estados-membros não por sua livre escolha, mas sim por determinação constitucional federal, e também de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal”. (Marcelo Lablanca Corrêa de Araújo. Jurisdição Constitucional e Federação: O princípio da simetria na jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 24/26).

                No tocante ao princípio da simetria impende destacar que, inobstante haver precedente remoto do STF, ADI-MC 56, em sentido diverso não “demorou muito para o Supremo Tribunal Federal mudar sua jurisprudência e manter o entendimento que havia sob a égide da Constituição pretérita, que expressamente indicava que os estados-membros deveriam respeitar os princípios da Carta Federal, incluindo as normas sobre o processo legislativo”.

                “Segundo o Supremo Tribunal Federal, atualmente o princípio da simetria aplica-se para conformar a livre esfera de atuação do legislador constituinte e ordinário estadual, ficando estabelecido por várias vezes que as normas básicas do processo legislativo federal devem ser reproduzidas no processo legislativo estadual e municipal. Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado: ‘Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros”. (ADI 1.201/RO)”. (Marcelo Labanca Corrêa de Araújo. Ob. cit., p. 87).

                Demais, não bastassem as considerações tecidas que praticamente se sedimentaram fortes no príncipio da simetria, que deverá o processo legislativo municipal e estadual, observar o modelo federal, determina expressamente o art. 172, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que a Lei Orgânica municipal deverá observar as diretrizes fixadas pela Constituição da República e pela Constituição Estadual.

                Neste ínterim cumpre destacar o teor do art. 55 da Constituição Estadual, segundo o qual as deliberações da Assembleia Legislativa, bem como de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos presentes, da maioria de seus membros, bem como o teor do art. 47 da Constituição Federal, que estabelece maioria simples para as deliberações do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das respectivas Comissões.

                Note-se, em observância à defesa apresentada pela Câmara Municipal, que em ambos os dispositivos o quórum de maioria simples é excepcionado apenas quando houver autorização neste sentido das respectivas Cartas. Contudo, em relação à lei que porventura vier a autorizar a tomada de empréstimo pelo Executivo, inexiste qualquer disposição que possa afastar a regra geral no sentido de que as deliberações devam ser tomadas por maioria simples.

                Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inconstitucionalidade do art. 26, VII, da Lei Orgânica do Município de ....

                Façam-se as comunicações pertinentes.

                É como voto.

                DES. AFRÂNIO VILELA:

V O T O

                O Prefeito do Município de ... ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em face do inciso VII, do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, redigido nos seguintes termos:

                “Art. 26. Dependerá de voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:

                VII - autorização de empréstimos.

                (...)

                O dispositivo impugnado ao exigir maioria absoluta para edição de leis ordinárias, mormente de cunho meramente autorizativo, afronta o princípio da simetria, preconizado no artigo 172 da Constituição Mineira, que estabelece, in verbis:

                “A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição”. Sobre as deliberações dos textos legislativos, a CR/88 e a CEMG, em seus artigos 47 e 55, respectivamente, preveem que:

                “Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros” - CR/88.

                “Art. 55. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros” - CEMG.

                O dispositivo impugnado versa sobre autorização de empréstimo, inexistindo no texto da Constituição da República ou da Constituição Mineira regramento dispondo sobre a exigência de quorum qualificado.

                Assim, a inovação do processo legislativo traduz afronta ao princípio da simetria, impondo-se, desta feita, o reconhecimento da inconstitucionalidade do texto impugnado, na forma requerida na exordial.

                Isso posto, acompanho integralmente o judicioso voto sufragado pela eminente relatora, Desembargadora Selma Marques, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município ... .

                Des. Edgard Penna Amorim:

V O T O

                Na sessão de 12 de dezembro p.p., pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.

                Após fazê-lo, verifico que a em. Relatora, secundada pelos ems. Pares que me antecederam, declaram a inconstitucionalidade do inc. VII do art. 26 da Lei Orgânica do Município de ..., cujo teor é o seguinte:

                Art. 26. Dependerá de voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:

                (...)

                VII - autorização de empréstimos (...).

                Segundo o entendimento perfilhado pelo voto condutor, o dispositivo questionado, ao estabelecer quorum diverso daquele previsto no art. 47 da Constituição da República e no art. 55 da Constituição do Estado, afrontaria o princípio da simetria, estampado no art. 172 deste último diploma constitucional, in verbis:

                Art. 172. A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição. (Destaque deste voto).

                Data venia deste respeitável entendimento, convenço-me da inexistência do censurado vício de inconstitucionalidade, pelas razões que passo a aduzir.

                Sabe-se que a autonomia dos Municípios foi amplamente fortalecida após o advento da Constituição da República de 1988, sobretudo à luz dos arts. 1º e 18, que lhes outorgaram o “status” de ente federativo, e dos arts. 29 e 30, que lhes conferiram poderes para elaborar a própria Lei Orgânica, além de outras competências legislativas, respeitadas, porém, as normas centrais estampadas no Texto Constitucional de 1988. Acerca das aludidas normas, que limitam a atuação do poder constituinte derivado e encerram um plexo de regras que devem ser observadas tanto pelas constituições estaduais quanto pelas leis orgânicas dos Municípios, recolhe-se da obra de RAUL MACHADO HORTA:

                As normas constitucionais federais, que, transpondo o objetivo primário de organizar a Federação, vão alcançar o ordenamento estadual, com maior ou menor intensidade, demonstram a existência de uma forma especial de normas na Constituição Federal que denominamos normas centrais. As normas centrais podem exteriorizar-se nos ‘princípios desta Constituição’, na referência da Constituição de 1988, que retomou a linguagem da reforma de 1926, ou ‘os seguintes princípios’, na redação da Constituição de 1946, num caso e no outro, mediante enumeração exaustiva. As normas centrais abrangem as normas de competência deferidas aos Estados e as normas de preordenação, estas últimas quando a Constituição Federal dispuser no seu texto sobre Poder do Estado, titular de Poder ou instituição estadual.

                ‘Princípios desta Constituição’, ‘Princípios constitucionais’, ‘Normas de competência e Normas de preordenação’ limitam e condicionam o poder de organização do Estado e configuram as diferentes modalidades de normas centrais da Constituição Federal. (In Direito constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 333.)

                Na espécie, a norma questionada trata do “quorum” para aprovação de matéria afeta ao processo legislativo municipal, o qual, a meu aviso, não constitui princípio constitucional ou norma de preordenação de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros e dos Municípios.

                De fato, é bem verdade que a Carta de 1967, com as alterações da Emenda n.º 1, de 17.10.69, elevou o processo legislativo à condição de princípio constitucional, conforme se depreende do seu art. 13, in verbis:

                Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:

                I - os mencionados no item VII do artigo 10;

                II - a forma de investidura nos caros eletivos;

                III - o processo legislativo;

                IV - a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;

                V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;

                VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.

                VII - a emissão de títulos da dívida pública de acordo com o estabelecido nesta Constituição;

                VIII - a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e

                IX - a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.

                § 1º Aos Estados são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

                (...) (Destaques deste voto.)

                Ocorre que, após o advento do Texto Constitucional de 1988 - que, na lição de RAUL MACHADO HORTA (op. cit., p. 332), eliminou os excessos centralizadores do ordenamento constitucional anterior, mediante a adoção da técnica da autonomia controlada -, o processo legislativo deixou de ser concebido como princípio (cf. especialmente inc. VII do art. 34), a permitir o convencimento de que, desde então, a matéria pode ser objeto de disciplina pelos Estados-membros - e também pelos Municípios -, em face dos poderes reservados a este ente autônomo, conforme disposição do art. 25 do mesmo diploma constitucional:

                Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

                § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

                (...).

                A propósito do fortalecimento da autonomia dos entes federados no ordenamento constitucional vigente, mencione-se a lição de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:

                As regras estabelecidas para o processo legislativo no plano federal não seriam obrigatórias para os Estados Federados. Não há na Constituição em vigor norma equivalente ao art. 200 da Emenda nº 1/69, o qual incorporava, no que coubesse, ao Direito Constitucional estadual, as disposições constantes da Lei Magna federal. Ora, por julgamento unânime da doutrina e da jurisprudência, um dos pontos em que essa incorporação cabia era exatamente o processo legislativo, ex vi do art. 13, III, da Emenda nº 1/69.

                Mas, de qualquer forma, o art. 25 da Carta vigente manda os Estados, ao organizarem-se, observarem os princípios do ordenamento federal.

                O STF tem decido no sentido da simetria entre o processo legislativo da União e o dos Estados e Municípios. É o que resulta de jurisprudência iniciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 216-PB, relatada pelo Min. Celso de Mello (RTJ, 146:388).

                Certamente, o art. 25 da Lei Magna em vigor manda que os Estados, ao organizarem-se, observem os ‘princípios’ da Carta federal. Entretanto, não os enuncia. No Direito anterior, por força do art. 200 da Emenda Constitucional n. 1/69, era expresso ser o processo legislativo federal incorporado ao direito estadual, e, por via reflexa, ao direito municipal.

                Ora, gozando os Estados de autonomia, sendo as exceções de se interpretarem restritivamente, parece descabido o posicionamento da Suprema Corte. Com efeito, não se atina com a razão de ser a cópia do processo legislativo federal um ‘princípio’ obrigatório para os Estados. Quando muito se poderia ver como ‘princípio’ a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa sobre os projetos de lei, evitando-se o modelo da Constituição castilhista do Rio Grande do Sul, ao tempo da Primeira República. Assim, não haveria por que os Estados ficarem presos ao modelo federal. (“In” Do processo legislativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 253.)

                A partir de tais premissas, infirmado o caráter principiológico do processo legislativo, só se consideram como de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelos Municípios as normas que dizem respeito à iniciativa reservada e a alguns aspectos da elaboração legislativa - a exemplo do veto e sanção -, por decorrerem elas dos princípios do Estado Democrático de Direito (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de direito constitucional positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 616). Como o objurgado inc. VII do art. 26 da Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE tratou unicamente do quorum para aprovação de matéria afeta ao interesse local - autorização de empréstimos -, não vislumbro a apontada antinomia do dispositivo com a norma do art. 172 da Constituição Estadual.

                Finalmente, embora a posição que tem prevalecido no âmbito do exc. Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que as normas afetas a processo legislativo editadas pelos entes federados se sujeitam à simetria para com a Constituição da República, constato que, no julgamento da ADI nº 2.872/PI (sob a relatoria do em. Min. EROS GRAU, publicado no DJe de 05.09.2011), a excelsa Corte apreciou novamente a matéria e refletiu sobre a possível necessidade de mudança daquele entendimento. Por oportuno, peço vênia para transcrever o excerto de um dos votos vencidos, da lavra do em. Min. MENEZES DIREITO:

                Também eu entendo que o princípio da simetria deve comportar modulação. É que não se pode deixar a liberdade dos estados-membros limitada no regime federativo quando divergem das regras da Constituição Federal naqueles pontos em que se não configura nenhuma violação de direito público vinculado à realização do ideal social e da organização estatal. Veja-se, assim, que, por exemplo, é pertinente a aplicação do princípio da simetria naqueles múltiplos casos em que se invade a competência privativa do Poder Executivo com relação à produção legislativa parlamentar. É que nestes casos existe, sem dúvida, uma questão fundamental para a organização do estado, qual seja, a necessidade de preservar-se indissolúvel na federação o princípio basilar da separação de poderes.

                (...)

                O tema da autonomia dos estados-membros no plano de suas constituições e mesmo da legislação ordinária ou complementar vai exigir em algum momento que esta Suprema Corte repense a orientação estrita que vem adotando. É que, em muitos casos, como em matéria de saúde pública ou de educação, há peculiaridades que devem ser respeitadas e que, por isso, não podem ficar sob o padrão da simetria com disposição da Constituição Federal.

                (...)

                No presente caso, o constituinte estadual dispôs que serão leis complementares o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público estadual, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil, o Estatuto Administrativo do Fisco estadual.

                Vê-se que, quanto à organização e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a Constituição Federal prevê apenas lei, com o que estaria afastada, pelo princípio da simetria, a exigência de lei complementar (art. 144, § 7º, da Constituição Federal). (...)

                Tenho que essa legislação ordinária no âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo princípio da simetria, que na competência dos estados-membros seja possível exigir lei complementar. Anote-se que a legislação substantiva sobre a matéria guarda a matriz federal e, por isso, somente se torna aberto o campo legislativo estadual no âmbito da competência que lhe é própria que não pode invadir aquela que está posta na União. Mas isso não quer dizer, pelo menos na minha avaliação, que não possa o constituinte estadual impor que seja adotada espécie normativa prevista no processo legislativo federal. A exigência que se faz na Constituição Federal diz especificamente com a legislação federal, não com a legislação estadual. Não me parece razoável que esse princípio da simetria chegue ao ponto de inviabilizar a opção do constituinte estadual sobre uma das espécies normativas disponíveis na Constituição Federal. Em que essa opção violentaria a organização nacional? Em que essa opção atacaria algum princípio sensível do estado nacional organizado sob a forma federativa? Em nada, absolutamente nada. Ao contrário, estreitando o princípio da simetria, que é construção jurisprudencial, dar-se-á mais sentido e força à federação brasileira, forma de estado escolhida pelo constituinte desde a Proclamação da República.

                No mesmo diapasão, mencione-se o entendimento perfilhado pela em. Min.ª CÁRMEN LÚCIA:

                Então, na verdade, o princípio da simetria não pode coagir em qualquer momento o que está posto no artigo 18 da Constituição, que dá cumprimento ao artigo 1º no sentido de que a União, os Estados, Distrito Federal e municípios, sejam todos autônomos, ou seja, todos dotados de competência exclusiva.

                (...)

                Aqui, estamos diante de um caso de processo legislativo e processo é regra, não é princípio. Processo é modo. Portanto, não vejo como os constituintes estaduais não poderem tratar diferentemente no sentido da adoção dessa específica matéria.

                Fiz um levantamento inclusive na doutrina de Raul Machado Horta, que foi quem mais tratou do assunto da federação, até o Professor José Afonso da Silva, por exemplo, e todos se encaminham exatamente, especificamente para dizer que processo legislativo não sendo princípio não quebra simetria, porque a simetria se fixa pelos princípios, em que pesem os precedentes deste Supremo Tribunal Federal.

                Por todo o exposto, renovadas as vênias à em. Relatora e aos demais ems. integrantes da Turma Julgadora que a acompanharam, julgo improcedente a representação.

Súmula - JULGARAM PROCEDENTE, POR MAIORIA. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS DES. SILAS VIEIRA E OLIVEIRA FIRMO.

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A aplicação imediata de dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das normas constitucionais de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria.

Resumo:
Com o presente trabalho, buscou-se sistematizar o pensamento judicial brasileiro no que pertine à federação brasileira, a princípio por meio de pesquisa doutrinária e, num segundo momento, jurisprudencial, a fim de se identificarem os reais motivos que levam os tribunais a decidirem sobre a constitucionalidade de normas estaduais ou municipais no que concerne à federação, inclusive com a utilização do “princípio da simetria”. Para tanto, analisaram-se algumas teorias que pretendem justificar o Estado federal, sem deixar de considerar os aspectos históricos, sociais e culturais de uma sociedade. Realizou-se um estudo histórico dos federalismos clássico estadunidense e brasileiro, com os respectivos apontamentos de suas concepções atuais. Focando o caso brasileiro, analisou-se brevemente como se dá a repartição de competência na Constituição Federal de 1988. A fim de se permitir um aprofundamento da questão federalista, examinou-se em que consiste a autonomia no Estado federal e suas consequências. Também se discutiu até que ponto a jurisdição constitucional influencia na determinação de quanto um Estado federal é centralizador, a partir do estudo dos casos estadunidense e brasileiro. Por fim, limitando-se ao caso Brasileiro, realizou-se um debate sobre a utilização do “princípio da simetria” pelo Supremo Tribunal Federal. A fim de se averiguar como os Ministros encaram o federalismo brasileiro, foram utilizados dados colhidos empiricamente, de onde se pode concluir que a Corte Maior tende para a existência de uma federação mais centralizada, inclusive utilizando-se da simetria como argumento em si mesmo, sem se preocupar com considerações mais fundamentadas. Longe de esgotar o tema, neste trabalho procurou-se estabelecer alguns limites à aplicação da simetria frente ao princípio federativo, haja vista ambos encontrarem-se em franca oposição. A simetria não deve ser entendida como um princípio no sentido estrito, muito menos um fim a ser atingido, mas uma consequência, um resultado da aplicação dos demais princípios constitucionais.
Descrição:
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.
Orientador:
Jobim, Alexandre Kruel
Referência:
OLIVEIRA, Wildson Prado. A aplicação imediata de dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das normas constitucionais de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria. Brasília, 2010. 93f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Oliveira, Wildson Prado
Data: 2012-06-12
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Processo legislativo estadual e a aplicação do princípio da simetria
(Informativo 526)

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PLENÁRIO

Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual ? v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872)

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta por Governador que questiona a constitucionalidade do artigo 77 da Constituição piauiense, a qual impõe em diversos incisos a edição de lei complementar para disciplinar matérias para as quais a Constituição da República prevê o processo legislativo ordinário, o que afronta o princípio da simetria.

O julgamento da ADI teve início em 2005, quando o Ministro Relator Eros Grau julgou o pedido procedente por entender que os dispositivos impugnados ferem o princípio da simetria. Após 3 anos de suspensão do julgamento em razão do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, em outubro deste ano a Ação volta a pauta de julgamento do STF.

O processo legislativo compreende o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos para a criação de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; decretos legislativos; resoluções. Os atos do processo legislativo são: a) iniciativa legislativa para propor projetos de lei; b) emenda às proposições dos projetos de lei; c) votação pelos membros das casas legislativas e que pode exigir simples, absoluta ou de três quintos; d) sanção e veto do projeto de lei, que é ato de competência exclusiva do Presidente da República; e) promulgação e publicação de lei.

Segundo José Afonso da Silva "a elaboração de leis delegadas e de medidas provisórias não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza pela publicação autenticada. Por isso, não é cabível falar-se em processo legislativo a respeito delas, mas de simples procedimento elaborativo".

Os atos do processo legislativo são realizados pelo chamado procedimento legislativo, o qual na prática significa a tramitação dos projetos de lei. Os procedimentos legislativos podem variar de acordo com o seu objeto, assim temos: procedimento legislativo ordinário destinado à elaboração de leis ordinárias (é o mais demorado); procedimento legislativo sumário com prazos mais curtos e não se aplica à elaboração de Códigos (art. 64, CR/88); procedimento legislativo especial estabelecido para as emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegas, medidas provisórias e leis complementares (exigem o voto da maioria absoluta).

Pelo exposto, a diferença entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, está no número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão.

De acordo com o princípio da simetria as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, o eixo central é a Constituição Federal, portanto, as constituições estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com a Federal.

Um exemplo do princípio da simetria está no art. 61, § 1º, c/c o art. 25, ambos da Constituição Federal, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória.

No caso em comento os entendimentos estão divergindo, pois o Ministro Relator se manifestou no sentido de que atribuir à lei complementar a edição de matérias para as quais a CR/88 confere à lei ordinária fere o postulado da simetria. Por outro lado, os Ministros Menezes Direito e Carmen Lúcia entendem que o fato da Carta Magna dispensar o quorum simples para a edição de leis de determinadas matérias não impede que no âmbito estadual seja exigido votação de maioria absoluta, até porque compete aos Estados-membros fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso viole o postulado da simetria.

A ADI ainda não foi definitivamente decidida, faltam, ainda, teoricamente oito votos para sabermos se o fato da Constituição Estadual atribuir processo legislativo mais rígido do que a Federal será considerado inconstitucional.
Texto de :         Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Data de publicação: 12/11/2008
Informativo STF
Brasília, 27 a 31 de outubro de 2008 - Nº 526.
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I.1. Eficácia positiva ou simétrica

Eficácia jurídica positiva ou simétrica é o nome pelo qual se convencionou designar a eficácia associada à maioria das regras. Embora sua enunciação seja bastante familiar, a aplicação da eficácia positiva aos princípios ainda é uma construção recente. Seu objetivo, no entanto, seja quando aplicável a regras, seja quando aplicável a princípios, é o mesmo: reconhecer àquele que seria beneficiado pela norma, ou simplesmente àquele que deveria ser atingido pela realização de seus efeitos, direito subjetivo a esses efeitos, de modo que seja possível obter a tutela específica da situação contemplada no texto legal. Ou seja: se os efeitos pretendidos pelo princípio constitucional não ocorreram – tenha a norma sido violada por ação ou por omissão –, a eficácia positiva ou simétrica pretende assegurar ao interessado a possibilidade de exigilos diretamente, na via judicial se necessário. Como se vê, um pressuposto para o funcionamento adequado dessa modalidade de eficácia é a identificação precisa dos efeitos pretendidos por cada princípio constitucional. A este ponto se retornará adiante.

I.2. Eficácia interpretativa

A eficácia interpretativa significa, muito singelamente, que se pode exigir do Judiciário que as normas de hierarquia inferior sejam interpretadas de acordo com as de hierarquia superior a que estão vinculadas. Isso acontece, e.g., entre leis e seus regulamentos e entre as normas constitucionais e a ordem infraconstitucional como um todo. A eficácia interpretativa poderá operar também dentro da própria Constituição, em relação aos princípios; embora eles não disponham de superioridade hierárquica sobre as demais normas constitucionais, é possível reconhecer-lhes uma ascendência axiológica sobre o texto constitucional em geral, até mesmo para dar unidade e harmonia ao sistema 82. A eficácia dos princípios constitucionais, nessa acepção, consiste em orientar a interpretação das regras em geral (constitucionais e infraconstitucionais), para que o intérprete faça a opção, dentre as possíveis exegeses para o caso, por aquela que realiza melhor o efeito pretendido pelo princípio constitucional pertinente.

81 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 1999, p. 254; Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2000, p. 146; e Ruy Samuel Espíndola, Conceito de princípios constitucionais, 1999.

I.3. Eficácia negativa

A eficácia negativa 83, por sua vez, autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pela norma 84. É claro que para identificar se uma norma ou ato viola ou contraria os efeitos pretendidos pelo princípio constitucional é preciso saber que efeitos são esses. Como já referido, os efeitos pretendidos pelos princípios podem ser relativamente indeterminados a partir de um certo núcleo; é a existência desse núcleo, entretanto, que torna plenamente viável a modalidade de eficácia jurídica negativa. Imagine-se um exemplo. Uma determinada empresa rural prevê, no contrato de trabalho de seus empregados, penas corporais no caso de descumprimento de determinadas regras. Ou sanções como privação de alimentos ou proibição de avistar-se com seus familiares. Afora outras especulações, inclusive de natureza constitucional, não há dúvida de que a eficácia negativa do princípio da dignidade da pessoa humana conduziria tal norma à invalidade. É que nada obstante a relativa indeterminação do conceito de dignidade humana, há consenso de que em seu núcleo central deverão estar a rejeição às penas corporais, à fome compulsória e ao afastamento arbitrário da família.

82 José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 1998, p. 157 e s; e Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2000, p. 141 e s.

83 Sobre essa modalidade de eficácia, vejam-se: Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, vol. I, 1990, p. 220 e s., e German J. Bidart Campos, La interpretación y el control constitucionales en la jurisdicción constitucional, 1987, p. 238 e s.; Celso Antônio Bandeira de Mello, Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social, RDP nº 57-58/243 e s.; e José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 1998, p. 158 e s.

84 No caso das normas, elas poderão ser consideradas revogadas ou não recepcionadas, caso anteriores à promulgação da Constituição.

I.4. Eficácia vedativa do retrocesso

A vedação do retrocesso, por fim, é uma derivação da eficácia negativa 85, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios sejam concretizados através de normas infraconstitucionais (isto é: freqüentemente, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária) e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos fundamentais 86. Partindo desses pressupostos, o que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar 87. Não se trata, é bom observar, da substituição de uma forma de atingir o fim constitucional por outra, que se entenda mais apropriada. A questão que se põe é a da revogação pura e simples da norma infraconstitucional, pela qual o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente 88.

A atribuição aos princípios constitucionais das modalidades de eficácia descritas acima tem contribuído decisivamente para a construção de sua normatividade. Entretanto, como indicado em vários momentos no texto, essas modalidades de eficácia somente podem produzir o resultado a que se destinam se forem acompanhadas da identificação cuidadosa dos efeitos pretendidos pelos princípios e das condutas que realizem o fim indicado pelo princípio ou que preservem o bem jurídico por ele protegido.

85 A vedação do retrocesso enfrenta ainda alguma controvérsia, especialmente quanto à sua extensão. Para uma visão crítica dessa construção, confira-se José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1998, p. 307/311.

86 Na Carta brasileira, esse propósito fica claro tanto no art. 5º, § 2º, como no caput do art. 7º.

87 Cármen Lucia Antunes Rocha, O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social, IP 4/41: “De se atentar que prevalece, hoje, no direito constitucional, o princípio do não-retrocesso, segundo o qual as conquistas relativas aos direitos fundamentais não podem ser destruídas, anuladas ou combalidas (...)”.

39 8 Sobre o tema, v. J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 1999, p. 327.

Não é possível, à vista do objetivo do presente estudo e das circunstâncias de tempo e espaço, analisar o sentido, alcance, propriedades e particularidades de cada uma das categorias e espécies de princípios assinalados acima. Nem tampouco investigar o núcleo no qual cada um deles operará como regra e o espaço remanescente onde deverão ser ponderados entre si. Mas para ilustração, antes do desfecho das idéias desenvolvidas, faz-se o destaque da aplicação concreta dos princípios da dignidade humana 89 e do devido processo legal 90, concluindo com breve apreciação do papel desempenhado pelo princípio da razoabilidade no âmbito do sistema.

O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais. Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de um certo ponto, possuem um núcleo no qual operam como regras, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio 91, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça 92.

89 Ana Paula de Barcellos, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, 2002; Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, 2002; Fernando Ferreira dos Santos, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, 1999; Cleber Francisco Alves, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da Igreja, 2001; Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, 2003; Alexandre de Moraes, Direitos humanos fundamentais, 2002; Lúcia de Barros Freitas de Alvarenga, Direitos humanos, dignidade e erradicação da pobreza; uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional, 1998; Joaquim B. Barbosa Gomes, O poder de polícia e o princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência francesa (ADVSJ 12-96/17); Cármen Lúcia Antunes Rocha, O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social (IP 4/23); Antonio Junqueira de Azevedo, Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana (RT 797:1); Valter Shuenquener de Araújo, Hierarquização axiológica de princípios – relativização do princípio da dignidade da pessoa humana e o postulado da preservação do contrato social (RPGERJ 5/82).

90 Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 1998, p. 56.

A percepção da centralidade do princípio chegou à jurisprudência dos tribunais superiores, onde já se assentou que “a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” 93. De fato, tem ela servido de fundamento para decisões de alcance diverso, como o fornecimento compulsório de medicamentos pelo Poder Público 94, a nulidade de cláusula contratual limitadora do tempo de internação hospitalar 95, a rejeição da prisão por dívida motivada pelo não pagamento de juros absurdos 96, o levantamento do FGTS para tratamento de familiar portador do vírus HIV 97, dentre muitas outras. Curiosamente, no tocante à sujeição do réu em ação de investigação de paternidade ao exame compulsório de DNA, há decisões em um sentido98 e noutro99, com invocação do princípio da dignidade humana.

91 Como, por exemplo, a que inclui no mínimo existencial o atendimento às necessidades que deveriam ser supridas pelo salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição, a saber: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

92 Ana Paula de Barcellos, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pesoa humana, 2002, p. 247 e s..

93 STJ, HC 9.892-RJ, DJ 26.3.01, Rel. orig. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para ac. Min. Fontes de Alencar.

94 STJ, ROMS 1.183-PR, DJ 4.9.0, Rel. Min. José Delgado. 95 TJSP, AC 110.772-4/4-0, ADV 40-01/636, nº 98859, Rel. Des. O. Breviglieri. 96 STJ, HC 12547/DF, DJ 12.2.01, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 97 STJ, REsp. 249026-PR, DJ 26.06.0, Rel. Min. José Delgado. 98 STF, HC 71.373-RS, DJ 10.1.94, Rel. Min. Marco Aurélio. 9 TJSP, AC 191.290-4/7-0, ADV 37-01/587, n. 98580, Rel. Des. A. Germano. 41

Quanto ao princípio do devido processo legal, embora seus corolários mais diretos já estejam analiticamente previstos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, tem sido aplicado de modo a gerar a exigibilidade de outros comportamentos não explicitados. O princípio foi invocado para considerar, com base nele, inválido o oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior arquivamento do inquérito policial 100, entender ilegítima a anulação de processo administrativo que repercutia sobre interesses individuais sem observância do contraditório 101, reconhecer haver constrangimento ilegal no uso de algemas quando as condições do réu não ofereciam perigo 102, para negar extradição à vista da perspectiva de inobservância do devido processo legal no país requerente 103 e para determinar fosse ouvida a parte contrária na hipótese de embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos, a despeito de não haver previsão nesse sentido na legislação 104.

Por fim, merece uma nota especial o princípio da razoabilidade, que tem sido fundamento de decidir em um conjunto abrangente de situações, por parte de juízes e tribunais, inclusive e especialmente o Supremo Tribunal Federal. Com base nele tem-se feito o controle de legitimidade das desequiparações entre pessoas, de vantagens concedidas a servidores públicos 105, de exigências desmesuradas formuladas pelo Poder Público 106 ou de privilégios concedidos à Fazenda Pública 107. O princípio, referido na jurisprudência como da proporcionalidade ou razoabilidade (v. supra), é por vezes utilizado como um parâmetro de justiça – e, nesses casos, assume uma dimensão material –, porém, mais comumente, desempenha papel instrumental na interpretação de outras normas. Confira-se a demonstração do argumento.

100 STJ, HC 6.802-RJ, RT 755/569, Rel. Min. Vicente Leal. 101 STF, AI 199.620-5, DJ 14.8.97. 102 TJRS, RT 785/692, HC 70.001.561.562, Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres. 103 STF, Extr. 633-China, DJ 6.4.01, Rel. Min. Celso de Mello. 104 STF, AI 327728-SP, DJ 19.12.01, Rel. Min. Nelson Jobim.

105 STF, ADIn 1.158-8-AM, RDA 200/242, Rel. Min. Celso de Mello. A norma legal que concede ao servidor vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente destituída de causa (gratificação de férias) ofende o princípio da razoabilidade.

106 STF, ADIn 855-2-PR, RDA 194/299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade lei estadual que determina a pesagem de botijões de gás à vista do consumidor.

107 STF, ADInMC 1.753-DF, DJ 12.6.98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 42

O princípio da razoabilidade faz parte do processo intelectual lógico de aplicação de outras normas, ou seja, de outros princípios e regras. Por exemplo: ao aplicar uma regra que sanciona determinada conduta com uma penalidade administrativa, o intérprete deverá agir com proporcionalidade, levando em conta a natureza e a gravidade da falta. O que se estará aplicando é a norma sancionadora, sendo o princípio da razoabilidade um instrumento de medida. O mesmo se passa quando ele é auxiliar do processo de ponderação. Ao admitir o estabelecimento de uma idade máxima ou de uma altura mínima para alguém prestar concurso para determinado cargo público 108, o que o Judiciário faz é interpretar o princípio da isonomia, de acordo com a razoabilidade: se o meio for adequado, necessário e proporcional para realizar um fim legítimo, deve ser considerado válido. Nesses casos, como se percebe intuitivamente, a razoabilidade é o meio de aferição do cumprimento ou não de outras normas 109.

Uma observação final. Alguns dos exemplos acima envolveram a não aplicação de determinadas regras porque importariam em contrariedade a um princípio ou a um fim constitucional. Essa situação – aquela em que uma regra não é em si inconstitucional, mas em uma determinada incidência produz resultado inconstitucional – começa a despertar interesse da doutrina 110. O fato de uma norma ser constitucional em tese não exclui a possibilidade de ser inconstitucional in concreto, à vista da situação submetida a exame. Portanto, uma das conseqüências legítimas da aplicação de um princípio constitucional poderá ser a não aplicação da regra que o contravenha 111.

108 STF, RE 140.889-MS, DJ 15.12.0, Rel. Min. Marco Aurélio. V. tb. STF, RE 150.455-MS, DJ 7.5.9, Rel. Min. Marco Aurélio.

109 No mesmo sentido, v. Humberto Ávila, Teoria dos princípios (da definição à aplicação dos princípios jurídicos), cit., p. 71: “[N]o caso em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei estadual que determinava a pesagem de botijões de gás à vista do consumidor, o princípio da livre iniciativa foi considerado violado, por ter sido restringido de modo desnecessário e desproporcional. Rigorosamente, não é a proporcionalidade que foi violada, mas o princípio da livre iniciativa, na sua inter-relação horizontal com o princípio da defesa do consumidor, que deixou de ser aplicado adequadamente.”

110 Normalmente, na linha da doutrina de Dworkin e Alexy, a ponderação se dá entre princípios. Trata-se aqui, no entanto, de uma hipótese menos típica, mas possível, de ponderação entre princípio e regra. Usualmente, a regra já espelhará uma ponderação feita pelo legislador e deverá ser aplicada em toda a sua extensão, desde que seja válida. Mas a ponderação feita em tese pelo legislador, assim como a pronúncia em tese de constitucionalidade pelo STF, pode não realizar a justiça do caso concreto.

Mas este já é o começo de uma outra história.

Ao final dessa exposição, é possível compendiar algumas das principais idéias desenvolvidas nas proposições que se seguem.

I           A interpretação constitucional tradicional assenta-se em um modelo de regras, aplicáveis mediante subsunção, cabendo ao intérprete o papel de revelar o sentido das normas e fazê-las incidir no caso concreto. Os juízos que formula são de fato, e não de valor. Por tal razão, não lhe toca função criativa do Direito, mas apenas uma atividade de conhecimento técnico. Esta perspectiva convencional ainda continua de grande valia na solução de boa parte dos problemas jurídicos, mas nem sempre é suficiente para lidar com as questões constitucionais, notadamente a colisão de direitos fundamentais.

I           A nova interpretação constitucional assenta-se em um modelo de princípios, aplicáveis mediante ponderação, cabendo ao intérprete proceder à interação entre fato e norma e realizar escolhas fundamentadas, dentro das possibilidades e limites oferecidos pelo sistema jurídico, visando à solução justa para o caso concreto. Nessa perspectiva pós-positivista do Direito, são idéias essenciais a normatividade dos princípios, a ponderação de valores e a teoria da argumentação.
I           Pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem o resgate dos valores, a distinção qualitativa entre princípios e regras, a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre o Direito e a Ética. A estes elementos devem-se agregar, em um país como o Brasil, uma perspectiva do Direito que permita a superação da ideologia da desigualdade e a incorporação à cidadania da parcela da população deixada à margem da civilização e do consumo. É preciso transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na prática jurisprudencial e produzir efeitos positivos sobre a realidade.  

1 Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, post scriptum, 2003. Para uma importante reflexão sobre o tema, v. Ana Paula Oliveira Ávila, Razoabilidade, proteção do direito fundamental à saúde e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Ajuris 86/361.

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Segurança do chefe do Executivo municipal e o princípio da simetria

Em artigo enviado ao Blog, o professor Ivan de Oliveira (docente do Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação – FA7; coordenador da Pós-graduação em Gestão de Segurança da Informação; militante pelas Tecnologias Livres e Sustentáveis; militante pela Democracia Socialista, Colaborativa e Digital) avalia o princípio da simetria, diante da criação da Coordenadoria Militar. Confira:

Não se fere a administração pública somente com ilegalidades/irregularidades, mas com qualquer ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, publicidade, proporcionalidade, simetria, impessoalidade, legalidade, dentre outros princípios.

Há alguns dias brinquei usando a lógica “quem tem um, não tem nenhum; e quem tem dois, tem somente um” para ilustrar a distribuição de Policiais Militares (PM’s) para promover a segurança pessoal dos chefes do executivo das diversas cidades do estado do Ceará.

No último dia 26 de março, foi aprovada no parlamento de Fortaleza a autorização da guarda do prefeito pela Policia Militar (PM) que autorizou 12 policiais, divididos em dois turnos, fazer a segurança do chefe do executivo municipal.

E, na última segunda-feira (15), foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará uma medida que cria a Coordenadoria Militar para proteger o prefeito Roberto Cláudio. A nova coordenadoria será subordinada à Casa Militar e terá a responsabilidade de fazer a segurança pessoal do prefeito, contando com policiais militares em seus quadros.

Segundo consta no documento, a coordenadoria terá por finalidade “assistir diretamente ao prefeito de Fortaleza nos assuntos relacionados à segurança institucional”. Algumas das atribuições são: “orientar, coordenar e dirigir serviços de segurança do prefeito; colaborar na elaboração de planejamento estratégico de segurança e deslocamento do prefeito; manter cadastro de identificação dos funcionários do gabinete; acompanhar o prefeito em solenidades e viagens”.

Isso abre a possibilidade de os outros 183 municípios do Ceará solicitar também sua guarda pela PM, segundo o princípio da simetria.

O princípio da simetria é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, deste modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios, e entre eles.

Segundo os professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

“O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível objeto de reprodução nos textos das constituições estaduais”.

Esse princípio, de relevante importância em nossa federação, estabelece que o ente da federação deve organizar-se de forma harmônica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo, se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.

Então, vamos partir do princípio da simetria, da proporcionalidade de acordo com a população e da lógica de ter pelo menos dois homens por turno, neste sentido, teríamos pelo menos 4 (quatro) homens, solicitados pelos municípios, para garantir pelo menos dois policiais em cada turno.

Isso significa que seria necessário tirar das ruas o seguinte quantitativo de policiais: 100 (Fortaleza) + 14 (Juazeiro do Norte) + 12 (Sobral) + 10 (Maracanaú) + 8 (Caucaia) + 6 x 3 (Crato, Itapipoca,Maranguape) + 4 x 175 (demais cidades) = 866.

O que vocês acharam desta aprovação feita pela Câmara Municipal de Fortaleza (CMF) e da criação da Coordenadoria Militar pelo Governo do Estado do Ceará?

Considerando também que a quantidade de PMs apresentada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, lançado em 2011, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com o Ministério da Justiça, o Ceará tem 14.934 policiais militares e uma população de 8.448.055 (1 de ago de 2010) de habitantes, segundo o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Faça a divisão entre a população cearense pela a quantidade de policiais e teremos 1 (um) PM para cada grupo de 565 pessoas.

Esse número coloca o Ceará como o terceiro Estado com o pior efetivo de policiais militares proporcional ao número de habitantes.

O Ceará tem melhor desempenho apenas se comparado ao Maranhão (com um PM para cada 866 habitantes), e ao Paraná (com um agente para 605 pessoas).

Estas informações são apenas para ilustrar o prejuízo e a ameaça das últimas decisões do parlamento municipal e do Governo do Estado quanto à política de segurança pública.

Os 100 homens deslocados para segurança do prefeito colocam um total de 56.500 cidadãos fortalezenses (100 × 565) que ficarão descobertos por tirar estes policiais das ruas de fortaleza e serem alocados para segurança de um único cidadão.

Não estamos nos referindo à necessidade de ter ou não ter segurança do chefe do executivo municipal. Pessoalmente, acho que deve ter uma segurança diferenciada, mas com a contratação de serviços de terceiros ou um efetivo da guarda municipal especializada para tal tarefa.

A solução é do tipo cobrem-se os pés de um único cidadão e descobrem-se milhares de cabeças de fortalezenses.

Vale ressaltar também que o recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) é de um policial para cada 250 habitantes. Ou seja, considerando o efetivo, o Ceará precisaria dobrar a cifra de militares para atingir o ideal.

Agora imagine se os outros 183 municípios do Ceará, pelo princípio da simetria, solicitassem também a guarda pessoal do prefeito (a) pela PM e tire-se um efetivo de 866 policiais das ruas do Ceará. Teríamos um downsizing (encolhimento) de quase 5,8% da PM do Ceará, isto é, 489.290 habitantes ficariam descobertos por policiais.

Façam vocês mesmos suas reflexões sobre a medida tomada pela Câmara Municipal em mudar a Lei Orgânica do Município (L.O.M) e pela criação da coordenadoria de Estado para permitir o uso da PM na guarda do chefe do Executivo municipal.

Como disse acima, acho pertinente e relevante o prefeito ter uma guarda diferenciada, mas não tirando os poucos policiais das ruas e deixando os fortalezenses mais vulneráveis à violência.

Que se treine a Guarda Municipal ou contrate serviços de terceiros.

21 de abril de 2013 às 17:37Ceará, Fortaleza, Opinião, Policia, Roberto Cláudio

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Federalismo simétrico, federalismo assimétrico e a Constituição Brasileira de 1988

O federalismo tem suas origens nos Estados Unidos na América, em 1787. Após a proclamação da independência das treze colônias britânicas, cada qual se constituiu em um Estado soberano. Para manter sua soberania, integridade e proteger-se das ameaças da antiga metrópole, firmaram um tratado internacional (Artigos de Confederação) e constituíram-se em Confederação, a qual previa o direito de secessão. Contudo, a persistência da soberania em cada um dos Estados fragmentava e enfraquecia a Confederação. Dessa sorte, através da Convenção de Filadélfia de 1787, os Estados abdicaram de sua soberania e passaram a constituir entes autônomos, conferindo à União Federal os poderes inerentes à soberania, resguardando-se, porém, a representação dos Estados na composição da vontade da União através de representantes no Senado.

Traçadas essas linhas acerca do federalismo, cujo principal objetivo é sem dúvida, conferir maior eficiência à administração do Estado, garantir a integridade nacional e conferir observância aos princípios e objetivos em que se fundam a federação, analisaremos o que se entende por federalismo simétrico e assimétrico, bem como seus reflexos na Constituição Federal de 1988.

MENDES (2008) elenca em sua obra as características básicas do Estado Federal, a saber: soberania conferida ao ente central (União Federal) e autonomia aos demais entes federados, existência de uma Constituição Federal, repartição de competências prevista constitucionalmente, participação dos estados-membros na vontade federal, inexistência do direito de secessão, existência de suprema corte para dirimir conflitos entre Estados membros ou entre esses e a União, bem como a possibilidade de intervenção federal para preservar a integridade nacional e para proteger a autoridade da Constituição Federal.

Tais características básicas mostram-se importantes à análise pretendida. Nesses termos, enuncia HORTA:

O federalismo simétrico pressupõe a existência de características dominantes, que servem para diferi-lo do federalismo assimétrico, de certo modo infenso, este último, a uma sistematização rigorosa. Se utilizarmos a caracterização lógico-formal de Kelsen para demonstração de nosso raciocínio, o federalismo simétrico corresponderá a uma estrutura normativa, distribuída em planos distintos, que identificam a concepção federal e assinalam sua autonomia no conjunto das formas políticas. Projetada na concepção de Kelsen a simetria federal, dentro de tipologia constante, envolve a existência de ordenamentos jurídico central, sede das normas centrais do Estado Federal, e de ordenamentos jurídicos parciais, responsáveis pelas normas federais da União e as locais dos Estados-Membros, organizados e comandados pela Constituição Federal, na função da Constituição total, fonte da repartição de competências, que alimenta o funcionamento do ordenamento central dos ordenamentos parciais. O esquema normativo assim descrito é constante e regular, compondo a estrutura normativa do federalismo simétrico. A reprodução posterior desse esquema normativo- ordenamento jurídico central, ordenamentos jurídicos parciais, Constituição Federal - na Constituição jurídico-positiva conduz ao modelo do federalismo simétrico, partindo da representação teórica e formal.  (1999, p. 503-504).

Assim, o que diferenciaria o federalismo simétrico do assimétrico seria o fato desse último constituir-se uma anomalia das características apontadas para o federalismo simétrico, constituindo-se essa anomalia em fenômeno jurídico e, às vezes, também se constituindo em fenômeno fático, como por exemplo no abuso pelo poder central de uma de suas prerrogativas, tal qual o uso constante da intervenção federal ocorrido sob a égide da Constituição Brasileira de 1891.

LENZA (2010) explica que esse fenômeno (simetria e assimetria) decorre dos mais variados fatores, seja em decorrência da cultura, do desenvolvimento ou da língua, apontando os estados Unidos como exemplo de federalismo simétrico em virtude da homogeneidade de língua e desenvolvimento, em oposição à assimetria do federalismo suíço (cantões) e canadense, decorrentes do uso de mais de uma língua e da multiculturalidade de seus povos.

No caso brasileiro, a Constituição Brasileira tentou adotar um parâmetro de simetria, como, por exemplo, no caso da representação dos Estados-membros, os quais, não importando a extensão do território, a população, o nível de desenvolvimento, entre outras particularidades, elegem um número fixo de três representantes para representá-los perante a União.

Entretanto, a despeito da tentativa de impor regras de simetria, há na Constituição de 1988 diversas regras que provocam ruptura nesse modelo de simetria, como por exemplo a inclusão dos Municípios enquanto entes federados (art. 1º e 18),  a Constituição Federal impõe restrições à composição das Assembléias Legislativas (art. 27), impões regras à Administração Pública (arts. 37, 39, 40, 41 e 42), inclui os Tribunais e juízes estaduais no Poder Judiciário Federal (art. 92, VII), determina regras aos Tribunais e juízes estaduais (arts. 125 e 126) e destina normas do Ministério Público Federal ao Ministério Público do Estado (art. 128). Portanto, a Constituição Federal reduz a autonomia administrativa e legislativa dos Estados, impondo-os normas de reprodução obrigatória, acentuando a assimetria do federalismo.

O conceito tradicional de federalismo e suas características básicas apontam o chamado federalismo simétrico, com a manutenção de regras que preservam o equilíbrio entre a União Federal e os Estados-membros, e entre estes últimos. A assimetria decorre da ruptura desse modelo, seja decorrente de fenômeno fático ou jurídico, consistindo na existência de regras diferentes entre os Estados-membros, ou demasiada interferência da União Federal na autonomia dos Estados-membros.

O modelo adotado pelo Estado Brasileiro não respeita a multidiversidade cultural, o desenvolvimento econômico e a extensão territorial do Estado, apontando para um sistema simétrico, embora permeado de regras assimétricas, em sua maioria, destinadas a conferir maior ingerência da União Federal na autonomia dos Estados-membros, além da peculiaridade da existência do Município como ente federado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Lívio Coêlho. Federalismo simétrico, federalismo assimétrico e a Constituição Brasileira de 1988. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez. 2012.
» Lívio Coêlho Cavalcanti

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41180&seo=1>.
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A Advocacia Pública no Âmbito da Administração Pública

A advocacia pública no âmbito da administração pública indireta dos Estados e Municípios

“O que o Constituinte espera da advocacia pública é que se torne mais um órgão de defesa do Estado brasileiro e cada vez menos de defesa dos governantes de plantão, que se torne cada vez mais um órgão comprometido com a cidadania e a defesa do Estado Democrático de Direito e cada vez menos destinado a gerar e manter esqueletos jurídicos no Brasil”. Cezar Britto – Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (in “A OAB e a Advocacia Pública”) – Salvador, Bahia.

A advocacia pública (ou advocacia de Estado) tem sido objeto de artigos, discussões em seminários e também de consideração por parte dos advogados de carreira que nos Estados e Municípios desempenham atividade jurídica nas secretarias estaduais e municipais e nas suas entidades da administração indireta. No momento em que tais advogados públicos de carreira se organizam em associações visando equacionar os problemas de suas situações funcionais, no tocante a prerrogativas, garantias e dignidade profissional, em face dos preceitos constitucionais e legais em vigor, faz-se oportuna esta reflexão, ainda que sem o rigor do scholar, objetivando motivar a construção da advocacia pública no âmbito do Poderes Públicos da nação.

A advocacia pública

A Constituição da República de 1.988, alterada pela Emenda Constitucional 19/98, organizando os poderes do Estado, dispôs sobre as Funções Essenciais à Justiça, elencando aí a “Advocacia Pública”, como segue:

SEÇÃO – II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Art.131. AAdvocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

SEÇÃO – III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

(…)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

A advocacia pública na administração pública

A Carta Federal de 1.988, ao instituir o Estado brasileiro sob a forma de Federação, conforme disposto nos seus artigos 18, caput; 25, caput e 27, caput, confere aos Estados e aos Municípios autonomia de organização de seus órgãos e serviços administrativos, contidos aí os jurídicos, observados os princípios da Constituição Federal e as disposições legais pertinentes. Embora estabelecendo o figurino básico, não disciplinou exaustivamente a “advocacia pública” nestes âmbitos, deixando um hiato a ser preenchido pelos constituintes estaduais e legisladores estaduais e municipais respectivos.

Assim, no tocante aos Estados, a Carta Federal fixou aos Procuradores do Estado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, i. e., do ente ou da entidade matriz estadual; tratou dos “procuradores dos Estados”, organizados em carreira, e não das “Procuradorias” como instituição abrangente de todos os serviços jurídicos da administração pública estadual (direta e indireta), como o fizera, de certa forma e no seu âmbito, com a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União e dos Estados. Silenciou sobre os Procuradores ou Procuradorias municipais.

A administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreende a administração direta e a indireta, conforme também expresso com todas as letras na Constituição da República (art. 37, caput). A administração pública estadual (e também municipal) opera através de suas secretarias bem como de suas autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e executivas (a par de empresas públicas e sociedades de economia mista).

São as autarquias, as fundações públicas e as agências reguladoras e executivas, tanto estaduais como municipais, entes dotados de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, organizacional, técnica, financeira e jurídica, que prestam serviços públicos típicos, como atividade descentralizada, em várias áreas do interesse público.

José Anastácio, Advogado da União (in “Administração Pública II”), aponta que essas entidades vinculam-se ao órgão (secretaria estadual ou municipal)

“… em cuja área de competência enquadra-se sua principal atividade e são responsáveis pela execução de atividades de governo que necessitem ser desenvolvidas de forma descentralizada. Cabe enfatizar que todos os entes da administração indireta citados são pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria, enquanto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas políticas.”

As entidades da administração indireta – a longa manus dos Estados e dos Municípios – desenvolvem relevante atividade pública e manejam vultosas quantias de dinheiro público. Os advogados públicos de carreira que nelas atuam, em geral, tem por atribuições exercer a representação judicial e extrajudicial e/ou o assessoramento jurídico dessas entidades.

A atividade do advogado público no âmbito da administração pública é singular. É que enquanto o administrador ou empregado privado podem fazer tudo o que a lei não lhes proíbe, já o administrador, o gestor ou servidor público só podem fazer o que a lei lhes permite. Daí que, estando a Administração Pública sob a égide da Lei, praticamente não existe processo, contrato, convênio, ajuste, licença ou outro ato administrativo de importância para a administração pública ou para os administrados que não deva passar pelo crivo da análise jurídica do advogado público de carreira, que nas entidades públicas componha seus quadros funcionais. Definições jurídicas importantes lhes são cometidas implicando inescusável responsabilidade profissional e funcional. A tal encargo – múnus público – deve corresponder, por evidente, consentânea garantia e dignidade profissional, visando assegurar-lhe a independência técnica, de modo a exercer suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública e ao ordenamento jurídico imperante. Essas prerrogativas não são “do” advogado público, são “para” o advogado público zelar pelo interesse público, da coletividade, sem pressões ou submissões indevidas.

A advocacia pública na administração indireta estadual e municipal

Cláudio Grande Júnior, Procurador do Estado em Goiás (in “A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito”) define, com propriedade:

“… a advocacia pública é o conjunto de funções permanentes, constitucionalmente essenciais à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações, verificáveis nos diferentes Poderes que juntos constituem a entidade federada.”
Nos Estados, dadas as atribuições aos procuradores do Estado fixadas pela Constituição Federal (representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas), especificadoras do seu campo funcional básico e estruturação orgânica, verifica-se que existe diversidade de abordagens quanto às atividades jurídicas a serem desempenhadas no âmbito da administração pública direta e indireta.

Esta diversidade – em parte existente desde antes da Constituinte nacional de 1.988, visto que alguns Estados tinham uma organização administrativa mais estruturada ou complexa que outros, em particular quanto a entidades da administração indireta – foi sendo adequada, após a promulgação da Carta Federal de 1.988, conforme os ditames fixados por ela, através das Constituintes estaduais e de leis adicionais, com as peculiaridades inerentes a cada Estado.

Daí que, em alguns Estados, as Procuradorias do Estado mantiveram suas atribuições nos estritos termos previstos na Constituição Federal; em outros, aduziram outras atribuições, abrangendo, em alguns casos, o assessoramento jurídico de entidades da administração indireta, por força de necessidade ou conveniência da organização administrativa do Estado e de dispositivos das respectivas Constituições Estaduais.

Em vários Estados, ao lado das Procuradorias do Estado foram mantidas e/ou instituídas carreiras de advogados públicos (procuradores de autarquias e de fundações públicas, assessores ou assistentes jurídicos, agentes jurídicos, advogados de carreira especial) que exercem a representação judicial e/ou o assessoramento jurídico das entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, agências governamentais), em alguns casos sob a coordenação das Procuradorias do Estado, para fins de atuação uniforme.

Essas carreiras, evidentemente, compõem os serviços jurídicos ou o sistema jurídico do Estado, da administração pública como um todo, até porque são serviços jurídicos assemelhados – atividades jurídicas típicas da advocacia pública.

Se, no âmbito estadual, existem particularidades, conforme o tratamento constitucional e legal de cada Estado, muito mais complexa e diversa se apresenta a situação nos Municípios, pela óbvia razão de abranger desde uma metrópole como São Paulo até uma municipalidade de pequenas proporções no interior deste país, de modo a ensejar desde a existência de procuradorias estruturadas, com advogados concursados e integrados em carreira jurídica até a singularidade de advogado contratado ou comissionado para resolver as questões de ordem jurídica.

De qualquer forma, conforme analisa Valério César Milani e Silva, Advogado, formado pela Universidade Federal de Rondônia (in “Advocacia Pública Municipal e o Princípio da Simetria” – 11/2008):

“O princípio constitucional da simetria, associado aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, impede que o legislador municipal atue de forma totalmente livre, restando evidente a necessidade da estruturação da advocacia pública municipal obedecer aos referidos princípios e ao arquétipo constitucional da advocacia pública, delineado nos artigos 131 e 132 da Carta da República.”

O padrão institucional da advocacia pública, no âmbito dos Municípios, atendidas as proporções e feições da realidade municipal, portanto, deve guardar a simetria federal, e por conseqüência, identidade de prerrogativas e garantias profissionais a estes advogados públicos.

O Provimento nº 114/2006 do Conselho Federal da OAB sobre a advocacia pública

A Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, fixou pelo Provimento nº 114/2006 os parâmetros definidores da advocacia pública, a merecer total transcrição:

Provimento No. 114/2006

“Dispõe sobre a Advocacia Pública.”

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP,

RESOLVE:

Art. 1º – A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.

Art. 2º – Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I – os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II – os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III – os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV – os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V – aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.

Art. 3º – O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação.

Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito.

Art. 4º – A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscriçãoem Conselho Seccionalda OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.

Art. 5º – É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.

Art. 6º – - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007

Art. 7º – A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB.

Art. 8º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Nelson Nery Costa, Relator.

(DJ 09.11.2006, p. 980, S1)

Referido provimento – já em consonância com os preceitos constitucionais instituidores da Advocacia Pública – estabelece, em face do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94), as condições do exercício da advocacia pública, quem exerce as atividades de advocacia pública e o dever de independência técnica dos advogados públicos.

Dessa forma, no referido provimento, a Ordem dos Advogados, através de seu Conselho Federal, veio regulamentar, em caráter complementar, o Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, que, respectivamente, dispõem:

Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 3º – O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º – Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 9º – Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

Art. 10 – Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.

A independência técnica e a responsabilidade do advogado público

A estes profissionais do Direito, integrantes de carreiras institucionalizadas em vários Estados da Federação (e também em alguns Municípios) são cometidas atribuições de assessoramento jurídico relevantes no controle da legitimidade e da legalidade dos atos administrativos, mormente em licitações, contratos e convênios, além da apreciação de autorizações e licenciamentos e outros atos, cuja licitude e regularidade são imprescindíveis para a boa, eficiente e proba gestão da res publica.

Considere-se, a título de exemplo, o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 38 – omissis

Parágrafo único – As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Ora, é notória a extrema importância deste exame e aprovação prévia a ser efetuado pelos profissionais do Direito das assessorias jurídicas dos órgãos da administração pública direta e indireta para assegurar a legitimidade, a legalidade e a moralidade dos atos licitatórios visando o cumprimento dos ditames da lei por parte dos gestores públicos. No âmbito das autarquias, fundações públicas e agências da administração indireta em alguns Estados e Municípios da Federação são ou deveriam ser os advogados ou procuradores pertencentes a carreiras próprias instituídas a desempenharem tal exame e aprovação prévia. Impende enfatizar que no âmbito da administração indireta (autarquias, fundações públicas, agências) são promovidos vultosos procedimentos licitatórios cuja legalidade é imperioso seja resguardada, sem que tais advogados públicos tenham que se sujeitar aos gestores de plantão e a interesses outros, mas tão somente aos imperativos da Lei e da Constituição.

Com propriedade salienta Alexandre Magno Fernandes Moreira, procurador do Banco Central em Brasília e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Paulista (in “Advogado público serve para defender a ordem pública” – site CONJUR – 18/07/2007), que

“ …a legalidade dos atos administrativos deve ser verificada exatamente por aqueles profissionais qualificados para o mister: os advogados públicos. Essa verificação é exatamente o controle interno dos atos administrativos, previsto expressamente pela Constituição (art. 74). Antes, durante ou mesmo depois da expedição desses atos, é indispensável que o advogado público verifique sua legalidade. Para o efetivo exercício do controle interno, é indispensável que exista independência do profissional que o realize, sob pena de se tornar suscetível a pressões políticas em sentido contrário ao prescrito no ordenamento jurídico.”

Considere-se recente leading case em que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Mandado de Segurança nº 24.584, que trata de causa em que procuradores federais afirmavam que o TCU, ao realizar auditoria e fiscalização sobre pareceres jurídicos que eles emitiram, responsabilizou-os por manifestações jurídicas, proferidas no exercício de suas atribuições profissionais, decidiu:

Ementa: ADVOGADO PÚBLICORESPONSABILIDADE – ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.

Em síntese ficou expresso neste julgado o entendimento que o artigo 38 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) imporia responsabilidade solidária aos procuradores, quando dispõe que as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração, assumindo responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado.

Do percuciente e acatado voto do insigne Ministro Marco Aurélio de Farias Mello do Supremo Tribunal Federal, relator do mencionado writ, extrai-se o trecho abaixo de onde ressoam justas e admoestadoras palavras:

“O momento é de mudança cultural; o momento é de cobrança e, por via de consequência, de alerta àqueles que lidam com a coisa pública. Os servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção da responsabilidade de que são investidos, aos parâmetros próprios da Administração Pública. A imunidade profissional do corpo jurídico – art. 133 da Constituição Federal – não pode ser confundida com indenidade. Fica sujeita, na administração Pública, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos princípios da legalidade e da eficiência. Dominando a arte do Direito, os profissionais das leis também respondem pelos atos que pratiquem. (…) A assim não se concluir, grassará não o ato técnico e responsável, mas a conveniência de plantão, o endosso fácil à óptica do administrador maior, pouco importando, nessa subserviência, os prejuízos à coisa pública.”

Igualmente relevante, no tocante a atribuições funcionais, ao lado do assessoramento jurídico, é a representação judicial e extrajudicial das entidades autárquicas, fundacionais públicas e agências cometidas a tais advogados públicos, envolvendo, não raro, atuação em causas de vulto e de extrema responsabilidade em face do interesse público. É sabido que hoje grassam nos escaninhos do Poder advogados comissionados, contratados e/ou terceirizados exercendo “atividades jurídicas” que deveriam ser cometidas a advogados públicos de carreira. São aqueles os tais “esqueletos jurídicos”, sem compromisso de vida funcional com o serviço público, gerados e mantidos pelos gestores públicos de ocasião não raro para atendimento de suas vontades personalíssimas, justamente pelo fato de não estar equacionada a advocacia pública nos moldes constitucionais e legais devidos em todos os níveis da administração pública nacional.

Ora, os procuradores e/ou advogados de carreira das autarquias, fundações públicas e agências estaduais (e também municipais), diante de tal responsabilidade pessoal e funcional, encontram dificuldades, até mesmo inviabilizantes, no cumprimento de suas atribuições sem que detenham, em regime funcional adequado, prerrogativas, garantias e dignidade profissional semelhantes às conferidas à Advocacia Geral da União ou aos Procuradores do Estado propriamente ditos, ainda quando estejam sob regime de coordenação das Procuradorias do Estado para fins de atuação uniforme. O Estado, na essência, é um só; a res publica merece indistinto cuidado jurídico; inadmissível, portanto, que advogados públicos de carreira sejam mantidos ou colocados em situação de desvantagem ou detrimento funcional para atuar no âmbito da administração pública indireta, enquanto se dá atenção a outra classe de advogados ou procuradores no seio do próprio Estado.

Conforme rematamos em comentário ao artigo “Falta de emancipação – Falta de autonomia enfraquece a Advocacia Pública” (veiculado pelo site “Consultor Jurídico” – 12/08/2008) de lavra de Thiago Luís Sombra, procurador do Estado de São Paulo e Carlos Odon Lopes da Rocha, procurador do Distrito Federal,

“A Advocacia Pública que sonhamos não se fará completa com a exclusão deste contingente de advogados públicos de carreira nos Estados e Municípios que organizaram seus serviços jurídicos atendendo a sua realidade e a competência que lhes foi outorgada pelos textos legais vigentes. A simetria com a União se impõe, onde os procuradores federais dos mais variados órgãos da administração indireta foram integrados na Advocacia Pública da União. É hora de integrar e não de separar. Os advogados pertencentes aos quadros de carreira em qualquer âmbito da administração pública, se integrados e resguardados pelas prerrogativas (propostas na PEC 82) podem fazer a ansiada diferença no trato da res publica. O que devemos repudiar é o apóstrofe de advogados de “segunda classe” neste intento de construção da Advocacia Pública.”

E de outra sorte, em comentário ao artigo “Pressão Econômica – Advocacia de Estado deve ser blindada de poder político” (veiculado pelo site “Consultor Jurídico” – 21 de junho de 2008) escrito por Marco Antonio Perez de Oliveira, advogado da União, aduzimos:

“Sem este contingente de advogados públicos de carreira (sejam eles denominados procuradores, advogados, gestores, assessores) integrados na Advocacia Pública, com prerrogativas de atuação e independência, (conforme preconiza a PEC 82) remanescerá, ao lado de advogados públicos desprestigiados no seu cargo, o fértil terreno em que viceja a erva daninha dos apadrinhados políticos e comissionados exercendo “funções jurídicas”, fora dos quadros de carreira e sem compromisso de vida profissional com a administração pública.”

Conclusão

Por todo o exposto, buscando que o preceito constitucional da inviolabilidade do advogado público por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei (art. 133 da CR), não resulte em letra morta, no âmbito da administração pública, tem-se como indubitável, que, aos profissionais de direito integrantes de carreira, com atividade nas entidades autárquicas e fundacionais públicas e agências estaduais e municipais devam ser conferidas, mediante regime funcional adequadamente estabelecido em lei, prerrogativas e garantias de inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, dignidade remuneratória e independência técnica, à semelhança do tratamento preconizado aos integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União e das Procuradorias do Estado, de modo a consolidar a Advocacia Pública em todos os âmbitos da administração pública nacional, de maneira que possa, efetivamente, corresponder aos ditames constitucionais, legais e funcionais pertinentes e, sobretudo, ensejar condições ao devido e necessário cuidado da res publica.

João Gualberto Pinheiro Junior

Advogado aposentado integrante da Carreira Especial do Poder Executivo do Paraná. Ex-advogado do Departamento de Estradas de Rodagem-DER e do Instituto Ambiental do Paraná-IAP – Estado do Paraná. Ex-bolsista no “Environmental Law Seminar” (Estados Unidos da America – 1990) pela Comissão Fulbright e no “Treinamentoem Direito Ambientale Avaliação de Impactos Ambientais” (Alemanha – 1993) pelo Programa Impactos Ambientais de Barragens/PIAB (Convênio IAP/GTZ-Deutsche Gesellchaft fur Technische Zuzammenarbeit). Membro do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos para o Projeto de Lei Estadual do Meio Ambiente – Decreto 6482/90. Autor das monografias: “Requisitos das alternativas para o estudo de impactos ambientais”, “Avaliação de impactos ambientais nas Constituições estaduais” e “Aspectos jurídicos da análise de risco no processo de avaliação de impactos ambientais” insertas no Manual de Avaliação de Impactos Ambientais/MAIA – edição SEMA/IAP/GTZ/PIAB – 1993; “Fundos Ambientais – A experiência do Paraná” – 1º Encontro Nacional dos Advogados dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente – 2004; “Auditoria Ambiental: análise da legislação nacional e seus fundamentos” – Curso de Auditoria Ambiental – 2006; “Manual de Licenciamento Ambiental” – edição SEMA/IAP – 1998 – Assessoramento jurídico à elaboração das normativas e especificação dos fundamentos legais. Membro da Associação dos Advogados do Poder Executivo do Paraná – AADVPE. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Públicos – ABRAP. Consultor Ambiental.
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Não se aplica o princípio da simetria Constitucional aos mandatos das Mesas Diretoras de Câmaras Municipais

O STF, Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Judiciário, tem se manifestado reiteradamente acerca do assunto desde 2008, conforme podemos notar nas jurisprudências abaixo colacionadas:

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 349674 SP
Parte: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Parte: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Parte: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTIA
Parte: RICARDO SILVA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 26/03/2010
Publicação: DJe-069 DIVULG 19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violados os arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara do Município do Cotia/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o disposto no art. 57, § 4º, que estabelece o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional, é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação. O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido: Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008). Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.”

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 243036 SP
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Parte: JOÃO CARLOS BELARMINO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/04/2010
Publicação: DJe-075 DIVULG 28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violado o arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição federal. O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional não é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação e que entendimento contrario sensu afronta a autonomia municipal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido: Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008). Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009). No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator”

“STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 654359 MG
Parte: MUNICÍPIO DE CARANDAÍ
Parte: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Parte: CÂMARA MUNICIPAL DE CARANDAÍ
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2009
Publicação: DJe-065 DIVULG 03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009

Decisão

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.   Relatório   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.   2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição da República (art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não padecendo de inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica Municipal, em relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, por se tratar de matéria de observância voluntária, e não vinculante. Representação desacolhida' (fl. 131).   3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os argumentos apresentados no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao colegiado no entendimento manifestado' (fls. 180-183).   4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da República.   Afirma que, '(...) de acordo com o princípio da simetria com o centro, para elaboração da Lei Orgânica Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos das Mesas Diretoras dos Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, como se dá nas Assembléias Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls. 170-171).   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.   5. Razão de direito não assiste ao Agravante.   6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Confira-se, a propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371: 'Esta Corte, já na vigência da atual Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito ' à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001).   7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. Nesse sentido, o seguinte julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 261.710:   'DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República' [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios' [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' .   Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.   8.(Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.6.2008) Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   Publique-se.   Brasília, 24 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 261710 SP
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA D'OESTE
Parte: ALFREDO BAIOCHI NETTO E OUTROS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 21/05/2008
Publicação: DJe-106 DIVULG 11/06/2008 PUBLIC 12/06/2008

Decisão

Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88.2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou "a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República" [fls. 66-67].3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que "a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios" [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99].5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau- Relator”
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Simetria e isonomia

Procuradores de Estado são guardiões da legalidade e da moralidade na administração pública e, ainda, defensores intransigentes dos interesses jurídicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou seja, do Estado em toda sua abrangência, mormente do bem comum e da coletividade.

O procurador tem assento na Constituição Federal (art. 132), é distinguido como “carreira de Estado” (art. 247, com a norma do art. 32 da EC nº 19/98), é ocupante de “função essencial à Justiça” (capítulo IV, da CF, ao lado do Ministério Público), tem direito a ser “remunerado exclusivamente por subsídios em parcela única” (art. 135 da CF), a exemplo da Magistratura e do Ministério Público.

Além dessas similitudes com as carreiras jurídicas co-irmãs mencionadas, os procuradores conseguiram, em recente decisão histórica do Congresso Nacional – precisamente na Reforma do Judiciário (art. 8º da EC nº 41/03) a sua mais importante garantia constitucional, qual seja a fixação de subteto mensal remuneratório igual ao da Magistratura, Ministério Público e Conselheiro e Procurador do Tribunal de Contas, que é exatamente   sem tirar nem por   de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinto por cento) do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI da CF).

Como se vê no tripé Magistratura, Ministério Público e Procuradoria do Estado não há nenhuma discrepância de tratamento nos itens carreira de Estado, essencialidade à prestação jurisdicional, modalidade remuneratória por subsídio, fixação de subteto nacional, visto que tudo foi aprovado e textualizado na Constituição Cidadã, por soberana decisão dos representantes do povo no Congresso Nacional.
Essas carreiras, no pertinente às dignidades funcional e social – cimentadas por concorridos concursos e duro labor intelectual – merecem o mesmo respeito e tratamento, pois não há entre elas superioridade ou inferioridade de conhecimento e de trabalho, senão semelhanças, porque a missão de todas se completa na realização dos ideais de justiça, notadamente no estado democrático de direito.

É, por outro lado, notório que os procuradores do Estado/RN cuidam de cerca de 1 bilhão e 200 milhões de reais de dívida ativa e defendem mais de 35 mil ações que particulares e servidores de todos os poderes movem contra o Estado, com cifra que ultrapassa os 2 bilhões e 500 milhões de reais, numa guerra jurídica estressante, diuturna e renhida, onde capacidade, espírito público e honestidade estão sempre presentes. Acrescente-se, ainda, que desse esforço hercúleo redundou na cassação de inúmeras liminares que paralisavam obras estruturantes do Governo, como a ponte Forte-Redinha.

Com essa consciência cívico-jurídica dos seus direitos e deveres, os procuradores assentiram com otimismo ao verem publicadas as sanções às leis que fixaram os subsídios e tetos remuneratórios de procuradores da Assembléia Legislativa, do Ministério Público, de conselheiro e procurador do Tribunal de Contas e da Magistratura. A Constituição Federal foi respeitada e resultou na extinção de penduricalhos salariais e de vantagens pessoais extravagantes, com economia para o Erário, a médio e longo prazos.

Esses atos indicam uma visão equânime e justa de administrar, consentâneos com a vigente Constituição Federal, sinalizadores de que se continuará dando idêntico tratamento aos procuradores do Estado.

Como não pode ser diferente (em nome dos princípios constitucionais da isonomia e da justiça), a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 21/08, que tramita no Senado Federal e a PEC nº 210 da Câmara Federal, que alterarão os artigos 95 e 128 da Carta Magna, restaurando os antigos adicionais por tempo de serviço, direito adquirido, vilipendiado e injustamente extirpado dos vencimentos da Magistratura, Ministério Público, e dos procuradores do Estado, deverão retornar ao seu status quo.

O direito dos procuradores à restauração dos adicionais é indiscutível, líquido e certo, por terem estes profissionais direitos e deveres assemelhados aos da Magistratura e do Ministério Público Apenas não gozam estes da prerrogativa de enviar mensagem e projeto de lei ao Legislativo, ao contrário do Ministério Público, da Magistratura e de outras carreiras assemelhadas. Entretanto, são controladas pelo voto parlamentar e pelo poder de veto do Executivo. O Legislativo entende, até o momento, como constitucional e justa a volta dos adicionais, os quais, por serem direitos personalíssimos e subjetivos, jamais deveriam ter sido revogados. Na situação atual gera injustiças e tratamento igual aos desiguais.

Como creio na soberania do direito e na prevalência da justiça, fico na expectativa de que a “ala” dos bons e decentes parlamentares pátrios restaurarão os sacrossantos direitos violentamente retirados, na esteira do emocionalismo tupiniquim que feriu de morte os primados do direito e, sobretudo, rasgou as garantias fundamentais dispostas no bojo da Constituição Cidadã.
– Adalberto Targino, procurador corregedor-geral do Estado/PGE e membro da Academia de Letras Jurídicas do RN (ceaf_pge@rn.gov.br)

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Questão de Estado

A atividade das procuradorias da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios inclui-se entre as atividades típicas de Estado e, por isso mesmo, impassíveis de delegação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 881-MC.

O mandato ad judicia, para advogados privados, só se admite para causas específicas, diante de situações excepcionais, conforme registra a Pet 409-AgR.

A indelegabilidade das atividades típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.717.

Por outro lado, os procuradores municipais devem ser organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.

A determinação vem expressa no art. 132 da Constituição, a par de constar nas disposições referentes à administração pública, notadamente o art. 37, II.

É certo que o art. 132 da Constituição não inclui expressamente os procuradores municipais. Todavia, o princípio da simetria, amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a interpretação sistemática da Constituição excluem qualquer possibilidade de que os procuradores municipais possam advir exclusivamente de cargos comissionados ou funções de confiança.

A observância do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art. 29 da Constituição, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, "atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado". A respeito, os compêndios doutrinários timbram ao reconhecer que o Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.

O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.

Os "princípios estabelecidos nesta Constituição" inserem-se na categoria de "normas centrais federais", a teor da clássica enumeração doutrinária, e se irradiam para os entes federados.

Um desses princípios é a estruturação da carreira de procurador, prevista no art. 132 da Constituição específica e literalmente para os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, e que se dirige aos Municípios por força da expressão "princípios estabelecidos nesta Constituição", constante do art. 29 da Constituição.

Ademais, sabe-se também que a sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas. Com isso, a advocacia pública municipal deve possuir as mesmas garantias e prerrogativas das advocacias públicas da União, Estados e Distrito Federal.

Entre as múltiplas funções de consultoria e defesa dos interesses dos Municípios, a cobrança de tributos exemplifica a exclusividade de atuação dos procuradores, já que somente pode ocorrer "mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, Código Tributário Nacional). Isso significa que se trata de atividade típica do poder de império estatal e, portanto, indelegável a particular. Corrobora, a propósito, o capítulo I do Título VI da Constituição, que revela a titularidade exclusiva dos entes da federação para exercer a competência tributária, desde os "princípios gerais" (arts. 146 a 149-A da Constituição) até as "limitações" recíprocas do poder de tributar (arts. 150 a 152 da Constituição) e a "repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162 da Constituição), passando pela discriminação taxativa e específica dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 153 a 156 da Constituição). O art. 7º do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece a indelegabilidade da competência tributária.

Por outro lado, o argumento de que os procuradores devem ter a "confiança" do Prefeito, a dispensar o concurso público, não se insere na autonomia municipal.

Ao contrário, o livre arbítrio dos Prefeitos em nomearem procuradores, como cargos em comissão, ofende diretamente os princípios e regras atinentes à administração pública, de obediência obrigatória para os Municípios, a teor do art. 37, caput, e II, da Constituição. Com efeito, o argumento adotado até então por muitos municípios, a exemplo de Foz do Iguaçu, ofende a regra basilar de exigência de concurso público par ingresso na administração pública, inclusive municipal, que se ampara, a seu turno, no princípio da impessoalidade, que e traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.

No texto constitucional há ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.

A liberdade assegurada ao Chefe do Executivo para escolher ad nutum o Procurador-Geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.682, não se estende aos procuradores, que devem organizar-se em carreira, com ingresso mediante concurso público, nos moldes descritos no art. 132 da Constituição.

En passant, a terceirização do serviço de defesa jurídica e consultoria, por sua vez, não encontra o mínimo respaldo na ordem constitucional. A contratação de advogados particulares pelos Municípios, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na PET n. 409 acima referida, limita-se a situações excepcionais, que refujam ao cotidiano da defesa dos interesses do Município. Assim o dizem os arts. 37, XXI, da Constituição, 13 e 25 da Lei n. 8.666/93, que, ao versarem as regras de licitação, excepcionam a contratação direta, por inexigibilidade.

Como bem elucidado, no Estado Democrático de Direito em que vivemos, não há subordinação hierárquica entre os entes federativos, estando todos, igualmente, subordinados à Constituição Federal. Assim também, as atribuições dos Procuradores no controle de legalidade dos atos e na garantia dos princípios da Administração Pública têm a mesma identidade em quaisquer dos membros da Federação, e deve ser exercida com a mesma continuidade e independência técnico-profissional.

Da mesma forma que as carreiras jurídicas da União e dos Estados, a carreira do Procurador do Município assume papel de fundamental importância no controle da legalidade, na defesa da instituição administrativa, do interesse público e dos dispositivos constitucionais, exercendo, contínua e independentemente, função orgânica de Estado.

Em que pese a previsão do procurador municipal enquanto carreira de Estado exsurja do nosso modelo constitucional, a questão da constitucionalização expressa da carreira do Procurador Municipal é discutida há alguns anos, tendo em vista, como já dito, a omissão do texto constitucional em seu art. 132, inadmissível ante a condição do Município de ente autônomo, com as mesmas atribuições e subordinação à Constituição. Tal correção, repiso, é impositiva pela própria organização federativa do Estado Brasileiro. Ciente disso é que a PEC 358-A/2005 (a "PEC paralela do Judiciário") – que aguarda votação na Câmara Federal – explicita o tratamento equivalente a toda a advocacia pública do país, composta por profissionais que exercem a mesma função, ingressando no serviço público mediante os mesmos critérios especializados e de habilitação, merecendo, portanto, idêntico tratamento em observância sistêmica à Constituição.

Mais adiante ainda foi a PEC 82/2007, ao atribuir as procuradorias autonomias funcional, administrativa e financeira, tal qual ocorre com as Defensorias Públicas, Poder Judiciário e Ministério Público.

E foi compartilhando do mesmo espírito que a conjugação de esforços da mais diversa gama de representações da advocacia pública em todas as esferas de governo originou a Proposta de Súmula Vinculante n. 18 (redação sugerida pela Associação Nacional de Procuradores Municipais - ANPM: "O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988"), igualmente em trâmite final junto ao Supremo Tribunal Federal.

Esse entendimento reflete anos de luta até aqui travados e acena com a observância irrestrita aos princípios constitucionais estabelecidos. Esse reconhecimento é pacífico nas instâncias jurídicas, Tribunais de Contas, na doutrina e Poder Judiciário, quando dos pronunciamentos sobre a matéria. A importância de os advogados de Estado estejam presente em todas as esferas da Federação, e não advogados de governo, exatamente como a Constituição Federal dispõe, é indiscutível. A importância do advogado público e sua necessidade são inquestionáveis e uma garantia da própria sociedade.

Como se vê, a obediência do plano constitucional da carreira de procurador municipal é medida que vai ao encontro do regime jurídico-administrativo e, por conseguinte, a indisponibilidade do interesse público, pela administração.

O princípio da legalidade também se efetiva no plano interno da administração pública, com o exercício do controle preventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externo, pela eficiente representação judicial, através de Procuradores concursados, e, portanto, com independência funcional.

Nada mais justifica excluir os municípios da exigência, sobretudo constitucional, de organizarem e regulamentarem suas carreiras de procurador. Nada mais justifica a possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente, decorrente da falta de mão-de-obra independente, contínua e mesmo especializada, por parte de pessoas estranhas ao quadro efetivo da Administração Municipal.

A ausência de pareceres, proferidos por procuradores concursados, leva à descredibilidade de nossa Administração Pública frente órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e Ministério Público. O mesmo pode ser dito quanto ao contencioso jurisdicional.

O tratamento à carreira deve ser condizente com a responsabilidade que possui. É um direito dos procuradores municipais que leva ao fortalecimento do próprio Município. Uma carreira forte, estruturada, que garanta à sociedade políticas de Estado legais, morais e corretas, de acordo com as normas constitucionais vigentes, é o que pretendemos, o que deve contar com o apoio de gestores públicos igualmente comprometidos com as políticas de Estado e com o interesse público.
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460- Federalismo - Livro - 11 - Federalismo simétrico e assimétrico

1.3.5. Federalismo Simétrico ou Assimétrico

O Federalismo simétrico busca o equilíbrio de um Estado Federal de fato assimétrico, onde os entes federados de mesmo nível (municípios entre si e estados membros entre si) têm as mesmas competências e se for o caso, o mesmo numero de representantes no Senado. Digo, se for o caso, pelo fato dos municípios, embora sendo entes federados, não tem representantes no Senado, mas tem entre si, as mesmas competências legislativas ordinárias, administrativas e constitucionais.

O federalismo assimétrico ocorre em Estados complexos que convivem com uma diversidade lingüística e étnica de especial complexidade histórica, como ocorre com o Canadá onde pessoas de cultura e idioma francês convivem com pessoas de cultura e idioma inglês, ou a Bélgica que dispõe de um Senado para representação das comunidades lingüísticas neerlandesa (flamenga); francesa e uma minoria alemã. Pela existência destas comunidades distintas que guardam muitas vezes rivalidades antigas, o Senado apresenta uma assimetria que procura responder ao peso populacional de cada comunidade, assim como o peso econômico algumas vezes. Portanto no federalismo assimétrico há um tratamento diferenciado em relação aos entes federados de mesmo nível que procuram acomodar diversidades étnico-culturais e ou econômicas.

No Brasil, embora convivamos com assimetrias reais que vão desde uma cultura rica e diversa até realidades econômicas muito diferentes, adotamos um federalismo simétrico do ponto de vista constitucional. Entretanto este nosso federalismo simétrico precisa ser aperfeiçoado.

Um problema já algum tempo detectado, e sempre denunciado, é o deficit de representação dos eleitores do sul e sudeste, devido aos números mínimo (oito) e máximo (setenta) de deputados federais por Estados, proporção na qual não cabe a diferença entre os Estados menos populosos e com menor eleitorado e os mais populosos e logo com maior eleitorado. Devemos lembrar que a representação dos Estados é feita no Senado enquanto a representação do povo ocorre na Câmara de Deputados. Logo é ao Senado que se impõe a lógica federal, no nosso caso de um federalismo simétrico, onde cada ente federado no mesmo nível tem as mesmas competências e representação no Senado.

Partindo desta premissa, podemos então compreender, que no nosso federalismo bicameral (existem Estados federais unicamerais como a Venezuela) não é necessário que os distritos eleitorais para fim de vinculação de votos de representantes e representados, sejam coincidentes com o território do Estado Membro, uma vez que os Deputados são representantes do povo enquanto os Senadores representantes dos Estados membros. Logo podem ser criados mais distritos eleitorais dentro do território da União que não necessariamente devam limitar-se ao território dos Estados, mas podendo inclusive ocorrer um distrito com identidade sócio-econômica e cultural que reúna parte do território de dois ou mais Estados. Assim poderíamos, por exemplo, ter 100 ou mais distritos, onde em cada um ocorreria uma eleição proporcional, como ocorre hoje, entretanto, não coincidente com o território dos Estados membros. Esta pode ser uma solução para o sério déficit representativo dos Estados membro do sul e sudeste em relação aos estados do norte e nordeste.

Outra solução é eliminar o numero mínimo e máximo de deputados por Estado por meio de uma emenda constitucional supressiva. Este é um grave problema pois ofende princípio constitucional fundamental da soberania popular e da igualdade jurídica. O voto de um cidadão não poder valer mais do que o de outro. Isto é inconstitucional e ocorre com a aplicação do artigo 45 § 1º da Constituição Federal, entulho herdado da ditadura militar. Entretanto a eliminação deste artigo não bastaria mas necessário também seria a modificação da Lei Complementar n. 78 de 30 de Dezembro de 1993 que estabelece em seu artigo primeiro o número máximo de deputados federais em 513. Do ponto de vista prático esta solução pode não ser possível uma vez não encontraria apoio na opinião pública um aumento no número de deputados federais. Outros aspectos da democracia representativa como a remuneração dos parlamentares e a limitação do numero de reeleições neste caso, também precisam ser debatidas com a sociedade civil. Outro argumento poderia ser levantado em nome dos Estados que perderiam em numero de representantes com esta medida: que os estados menos populosos perderiam com isto muita força no Congresso nacional. Esta questão, entretanto, é facilmente resolvida com a especialização do Senado e da Câmara, exigência para fazer com que o Senado cumpra efetivamente sua função de casa de representação dos Estados membro da federação.

O fato do Senado não funcionar efetivamente como Casa de representação dos Estados e sim como Casa essencialmente conservadora é um problema que deve ser enfrentado. A característica conservadora, que também caracteriza históricamente a função do senado, é caracterizada pela sua competência, a mesma da Câmara, e pelo mandato e forma de renovação dos seus membros, oito anos e renovação de 1/3 e 2/3 de quatro em quatro anos, o que significa que sempre haverá uma importante parcela da tendência eleitoral de quatro anos atrás, na nova legislatura, que pode ter, o que é comum em uma democracia madura, uma composição ideológicamente diferente da anterior.

O Senado, por sua característica conservadora, não pode ter, nunca, a mesma competência da Câmara. Em alguns sistemas bicamerais o Senado detêm apenas um poder de veto, tendo a Câmara a última palavra, em outros sistemas, todas as matérias tem obrigatoriamente início na Câmara, tendo a última palavra, mesmo o Senado participando ativamente do processo legislativo apresentando emendas.

O Senado na nossa federação, para cumprir a sua função de casa de representação dos Estados poderia ter, com as observações acima mencionadas, as seguintes competências:

1- Participar do processo legislativo apenas em matérias de interesse dos Estados membros, sendo as outras matérias votadas apenas pela Câmara ou então em sessão unicameral;

2- Participar com poder de veto de todo processo legislativo, tendo, entretanto, competência para iniciar o processo legislativo apenas em matéria de interesses dos Estados membros, sendo que neste caso teria sempre a ultima palavra;

3- Na hipótese de um Senado mais forte, para fortalecer os Estados mais fracos (do ponto de vista econômico e populacional), as matérias de interesse dos Estados membros (enumeradas constitucionalmente) devem começar e terminar no Senado, enquanto as outras matérias devem começar e terminar na Câmara, sendo possível, em todos os casos, a apresentação de emendas da Casa legislativa com função revisora.

Estas são algumas das hipóteses que podem resolver os equívocos causados pela incorreta interpretação da Constituição, uma vez que tem se aplicado regras em detrimento dos princípios constitucionais da igualdade, do sufrágio universal e da soberania popular, o que é comprometido pela regra mencionada do mínimo e máximo de representantes por Estados na Câmara, e o mais grave, pelo fato do Senado ter a mesma competência da Câmara, podendo iniciar o processo legislativo em assuntos que não são de interesse específico dos Estados membros, podendo, portanto, ter a última palavra em matéria que não seja de interesse especial dos Estados Membros, ou no sentido inverso, permitindo que a Câmara inicie e finalize o processo em assuntos de interesse especial dos Estados membros anulando com isto a simetria entre os Estados, buscada pela Constituição.
José Luiz Quadros de Magalhães
Tatiana Ribeiro de Souza
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