CONSTITUCIONAL
- PRINCÍPIOS - SIMETRIA
Ciência de
Direito Constitucional
Conceitos
Para se aprender qualquer ciência, é fundamental dominarmos os seus
conceitos. Com o Direito Constitucional não é diferente.
Conceito de Direito Constitucional:
“Elaborado
por um poder especial, denominado de Constituinte,
que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente
organizado, o Direito Constitucional,
como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos
os princípios jurídicos,
indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição de seu governo,
dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer
jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus
precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. O
Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem política e de
ordem geral, seja em relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política,
seja em relação a todas as instituições políticas em que se baseia a sua
própria organização, como entidade política e soberana. Neste sentido,
dizem-no, também, Magna Carta, Pacto
Fundamental ou Lei Mater, porque dele dimanam os fundamentos de todos os demais Direitos
Públicos ou Privados, e nele se funda, no seu sentido exato, a soberania,
do próprio Estado, estabelecendo a organização política e determinando os seus
poderes e funções”.[1]
“Como ciência, este é o conhecimento
sistematizado da organização jurídica fundamental de Estado. Isto é,
conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à
forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento
de seus órgãos e aos limites de sua ação”.[2]
“O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado
por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos
elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura
política”.
Tem, pois, por objeto a
constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura,
a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do
poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias
fundamentais”.[3]
É “a parcela da ordem jurídica
que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto
de normas (disposições e princípios)
que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um
todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao
Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos
de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e
os actos em que se concretiza”.[4]
Natureza:
O Direito Constitucional é correlativo à idéia de Constituição. [5]
Origem e Evolução:
É antiga a percepção de que,
entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São as leis que fixam
os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições, ou seja, definem a sua
Constituição. São as leis constitucionais distintas das leis ordinárias.[6]
A partir do século XVIII, no
entanto, é que tal distinção passou a receber importância no intuito de limitar
o poder. Foi neste momento que a palavra “Constituição”
passou a receber o significado de corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado.
A Constituição escrita traz a
crença de poder dar ao Estado uma estrutura racional inspirada num sistema
preconcebido.
Relações com os demais ramos do Direito[7]:
O Direito Constitucional é o
cerne do Direito Público interno, sendo seu objeto a organização básica do
Estado e o alicerce sobre o qual se ergue o Direito Privado.
Desenhando as mais importantes
linhas da organização dos poderes do Estado, o Direito Constitucional define o
sentido a ser trilhado pelo direito administrativo e pelos direitos
processuais.
Estão previstos e estruturados em
linhas gerais na Constituição brasileira os mais elevados órgãos
administrativos – os ministérios -, o princípio da responsabilidade do Estado e
o estatuto dos servidores públicos. Além do mais estão fixadas as estruturas
das justiças em geral, seus órgãos e princípios processuais.
As principais normas dos outros
ramos do Direito Público também podem
ser achados na Constituição.
Os ramos do Direito Privado recebem
da Constituição o seu cunho geral. O Direito Civil recebe da Constituição as
normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família. O Trabalhista está
previsto no próprio Texto Magno.
Constituição - conceito e tipos de Constituição:
Para o liberalismo, Constituição é um documento escrito e solene que
organiza o Estado, adotando necessariamente a separação dos poderes e visando a
garantir os direitos do homem.
No sentido geral, Constituição é a organização de alguma coisa. O
termo Constituição pode também designar a sua organização fundamental total,
quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.
No sentido jurídico, Constituição é o conjunto das normas positivas que regem a produção
do direito. É o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do
governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus
órgãos, aos limites de sua ação.[8]
A Constituição como norma
fundamental: “A Constituição rígida é a lei suprema. Ela é a base da ordem
jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela
dispor”.[9]
Em razão da supremacia da
Constituição não persistem os atos que lhe forem contrários, isto é, dela resulta a inconstitucionalidade dos atos
que a contrariem.[10]
Poder Constituinte:
“A supremacia da Constituição
decorre de sua origem. Provém ela de
um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro,
de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte”.
A idéia da existência de um poder
anterior aos poderes constituídos, ou seja, a idéia do Poder Constituinte, é
contemporânea da Constituição escrita. Surge com o panfleto do Abade Siéyès:
“O Que é o Terceiro Estado?”.
“O reconhecimento de um poder
capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer
regras segundo a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas
superiores a estas, uma existência lógica”.[11]
O Poder Constituinte é fonte de
todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelece seus poderes e
atribui-lhe a competência.
Ele estabelece a organização
jurídica fundamental, o conjunto de regras jurídicas concernentes à forma do
Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento
de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do
ordenamento econômico e social.
A distinção entre Poder
Constituinte e poderes constituídos
só tem interesse relativamente à Constituição rígida. É na Constituição rígida
que se pode mostrar distintamente a existência de um poder anterior e inicial.
Poder Constituinte originário é o que edita Constituição nova substituindo Constituição anterior ou dando
organização a novo Estado. Ele dá origem à organização jurídica fundamental.
Poderes Constituintes derivados ou instituídos são constituídos pelo Poder Constituinte originário e dele retiram a
força que têm. Eles são capazes de modificar
ou completar a Constituição (poder de revisão) ou institucionalizar os
Estados Federados que dela provenham (Poder Constituinte dos
Estados-membros).[12]
O Poder Constituinte derivado
também pode ser chamado de reformador ou de decorrente.
Poder Constituinte derivado
reformador é o que altera o texto constitucional, desde que respeite a
regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, e será
exercido por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo
Congresso Nacional.[13]
Poder Constituinte derivado
decorrente é o que consiste na possibilidade dos Estados-membros, em virtude de
sua autonomia político-administrativa,
de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, respeitadas as regras estabelecidas na
Constituição Federal.
A estrutura da atual Constituição:
Preâmbulo, Dos Princípios
Fundamentais, Dos Direitos e das Garantias Fundamentais individuais e
coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos
políticos, Da Organização do Estado, da organização político-administrativa, da
União, dos Estados Federados, dos Municípios,
do Distrito Federal e dos Territórios, da intervenção, da Administração
Pública, Da Organização dos Poderes, do Poder Legislativo, do Poder Executivo,
do Poder Judiciário, das Funções Essenciais à Justiça, Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, Da Tributação e do Orçamento, Das Finanças Públicas,
Da Ordem Econômica e Financeira, Da Ordem Social, Das Disposições
Constitucionais Gerais e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Reforma da Constituição - revisão e emenda:
A reforma da Constituição de 1988
podia ser feita por duas formas. A primeira foi mediante a reforma
constitucional de revisão prevista para
o ano de 1993, a qual já se sucedeu e resultou nas seis emendas constitucionais de revisão promulgadas no ano de 1994.
As emendas constitucionais de
revisão trataram de temas como o Fundo Social de Emergência, convocação de
Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos da Administração Pública
Direta para prestarem informações pessoalmente, sobre assunto.
Hermenêutica constitucional.
Estudo e sistematização dos
processos aplicáveis no âmbito da Constituição para determinar o sentido e o
real alcance das normas constitucionais de conteúdo político-jurídico.
Hermenêutica não é interpretação.
Hermenêutica é, segundo Reis Freide, a ciência que fornece a técnica e os
princípios basilares para os operadores do direito aprenderem o verdadeiro sentido da norma constitucional sob exame.
A hermenêutica busca desvendar o real significado da regra da Constituição.
“Hermenêutica é a ciência que
fornece a técnica e os princípios
segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido jurídico da
norma constitucional em exame”.
“Interpretação consiste em desvendar o real sentido da norma”.
Princípios hermenêuticos da correta interpretação do texto
constitucional:
a) Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no
ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob
pena de inconstitucionalidade.
b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional – A norma
constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos
constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A
Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária
precedente.
c) Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional – A norma
constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica.
A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
d) Princípio da
Simetria Constitucional – É o princípio
federativo que exige uma relação
simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
e) Princípio
da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais –
Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em
contrário.
Interpretar é conhecer, saber,
com certeza, a consistência da própria norma, o que ela quer dizer. É afirmar o
seu significado, as suas finalidades, as razoes do seu aparecimento e as causas
de sua elaboração.
As normas de conteúdo claro
também são passíveis de interpretação. As normas claras não dispensam a teoria
hermenêutica. A afirmação da clareza de uma lei é, apenas, um estágio
probatório de sua interpretação.
A interpretação dos dispositivos
constitucionais prescinde de um amplo conhecimento dos princípios norteadores
da hermenêutica constitucional e dos preceitos constitucionais no âmbito da
normatização sistêmica da Constituição, não obstante as regras básicas de
interpretação das leis infraconstitucionais não deixarem de ter seu valor
fundamental no deslinde da correta exegese do texto constitucional.
Já os princípios ou ensinamentos
especiais, ou seja, um conjunto escalonado de técnicas de interpretação, os
quais são de conhecimento indispensável, posto que melhor habilitam o indivíduo
à interpretação, podem ser assim chamados:
interpretação quanto às fontes – autêntica, judicial ou
doutrinária;
interpretação quanto aos meios – plano metodológico;
interpretação gramatical – literal ou filológica;
racional – lógica;
sistemática;
histórica;
sociológica.
A interpretação gramatical ou literal - Embora existam autores que
acreditem ser esta a única interpretação
possível no mundo do Direito, na verdade esta pode ser considerada apenas e
obrigatoriamente o primeiro passo do
intérprete para a busca do verdadeiro significado da norma jurídica.
A interpretação racional ou lógica é subdivida em cinco partes:
1º mens legis – busca verificar o que realmente o legislador
constitucional disse, independente das suas intenções;
2º mens legislatori procura conhecer o que o legislador constituinte
queria dizer independentemente do que acabou escrevendo no texto da norma
jurídica constitucional;
3º ocasio legis é o conjunto de circunstâncias determinantes da
criação da lei constitucional independente da intenção e dos objetivos específicos
do legislador constituinte;
4º à contrario sensu, por sua vez, faz parte da interpretação lógica,
que utiliza o fato de que a lei sempre faculta a conclusão pela exclusão, uma
vez dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre
expressas. Dessa forma, é possível admitir direitos ou julgar proibições,
interpretando pelo que não está, respectivamente, proibido ou permitido na
Constituição;
5º a fortiori é o argumento que traduz a máxima do Direito de que quem
pode o mais, pode o menos.
3) A interpretação sistemática – A interpretação
sistemática consiste no propósito de resolver eventuais conflitos de normas jurídicas, examinando-as sob a ótica de sua
localização junto ao Direito que tutela partindo da própria organização do
texto constitucional ínsito na codificação da própria Constituição.
4) A interpretação histórica – É traduzida em meio
importante de conhecer a lei e o seu verdadeiro significado. Ela consiste
basicamente em considerar o conhecimento evolutivo da linguagem utilizada na
redação do texto constitucional para se chegar à essência do dispositivo
normativo, buscando o verdadeiro significado da norma constitucional
eventualmente camuflado nas expressões antigas presentes no texto,
considerando, sobretudo, que diferente do que ocorre e ocorreu em nosso País, a
Constituição deve ter um cunho de
relativa permanência temporal.
5) Interpretação teleológica – Busca interpretar as leis
objetivando sua melhor aplicação na sociedade para qual é voltada.
O princípio da supremacia da Constituição.
A Constituição está no ápice do
ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la
material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
Controle da constitucionalidade das leis e atos normativos.
A) Idéia central: 1) Supremacia da Constituição; 2) rigidez
Constitucional; 3) proteção dos direitos fundamentais.
B) Fundamento: nenhum ato normativo decorrente da Constituição pode
modifica-la ou suprimi-la. Se puder, a Constituição será flexível.
C) Finalidade do controle de constitucionalidade: proteção dos
direitos e garantias fundamentais.
Conceito.
Para Alexandre de Moraes, “Controlar a constitucionalidade
significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um
ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e
materiais.
A fim de garantir-se a
compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição, deverá ser
utilizada a técnica de interpretação conforme a Constituição, ou seja, deve ser
sempre dada preferência ao sentido da norma adequado à Constituição Federal.
Isto porque a interpretação conforme a Constituição só deve ser utilizada
quando houver espaço de decisão, ou seja, quando for possível interpretar a
Constituição de diferentes maneiras, umas de acordo com ela e outras não.
Pressupostos.
A análise da constitucionalidade
das espécies normativas (CF, art. 59) é a sua comparação com os requisitos
formais e materiais de compatibilidade com as normas constitucionais.
Requisitos formais.
Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei. Assim, a Constituição prevê normas para a elaboração das
espécies normativas. O processo legislativo é corolário do princípio da legalidade. Logo:
“...ninguém será obrigado a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa
devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo
constitucional (arts 59 a 69 da CF)”.
Em razão disto, a não observância
das normas constitucionais de processo legislativo resulta na
inconstitucionalidade formal da lei ou do ato produzido.
Subjetivos – Referentes à observância da norma constitucional relativa à iniciativa do processo
legislativo. Desrespeitada a competência para a iniciativa do projeto de
lei, flagrante será a inconstitucionalidade.
Objetivos – São os requisitos de observância das outras duas fases do processo legislativo – constitutiva e complementar. Ex: Lei
complementar aprovada por maioria simples, ou não promulgada e publicada, ou
etc.
Requisitos materiais.
Os requisitos materiais ou
substanciais tratam da verificação material da compatibilidade do objeto da lei
ou do ato normativo com a Constituição Federal.
O descumprimento da lei ou ato
normativo pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo é obrigado a
agir de acordo com a estrita legalidade, observando, primeiramente, como
primado do Estado de Direito democrático, as normas constitucionais. Não pode
cumprir uma lei ou um ato normativo que entenda
flagrantemente inconstitucional.
Poderá o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados
que deixem de aplicar administrativamente as leis ou os atos normativos que
entender inconstitucionais.
Espécies de controle de constitucionalidade.
1) Em relação ao momento de realização:
Preventivo – Poderes Legislativo e Executivo.
Repressivo – Poder Judiciário.
2) Controle repressivo em relação
ao órgão controlador
2.1) Político - Ocorre onde o órgão controlador da supremacia da
Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do
Estado.
2.2) Judiciário – É a verificação da adequação de atos normativos com a
Constituição realizada pelo Poder Judiciário. É o exemplo brasileiro.
2.3) Misto – Espécie de controle no qual a Constituição submete certas
leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
Modalidades: difuso e concentrado.
Controle repressivo realizado pelo Poder Judiciário: controle difuso e
aberto.
No Brasil, o controle de
constitucionalidade repressivo judiciário
é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da difusa.
O STF, como guardião da Constituição, processa e julga,
originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.
De acordo com o art. 97, os
Tribunais também realizarão o controle
difuso, somente pela maioria absoluta de seus membros, entretanto, ou, onde
houver, pelo respectivo órgão especial.
É a chamada cláusula de reserva de plenário. É condição de eficácia jurídica da
própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder
Público, sendo aplicada difusamente para os tribunais e para o STF no controle
concentrado. Há jurisprudências
diferentes no STF.
Não impede ao juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público.
O controle difuso ou aberto
também é conhecido como controle por via de exceção ou de defesa.
Tudo começou no caso Madison versus
Marbury (1803), em que o Juiz Marshal,
da Suprema Corte norte-americana afirmou ser próprio da atividade jurisdicional
interpretar e aplicar a lei. E, ao fazê-lo, em caso de contradição entre a
legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do
Poder Legislativo.
Na via de exceção, a decisão quanto à inconstitucionalidade não é
feita como manifestação sobre o objeto
principal da lide, mas sim sobre a questão
prévia, indispensável quanto ao julgamento do mérito.
A via de defesa poderá ser
utilizada, também, através das ações constitucionais do hábeas corpus, e do
mandado de segurança ou ações ordinárias.
O controle difuso caracteriza-se
pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido
pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário
deverá soluciona-lo e para tanto, incidentalmente
deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A
declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso
concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
O STF poderá, decidindo o caso
concreto, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros,
declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público
(CF, art. 97). O Senado Federal, de
acordo com o art. 52, X, da Constituição, por
meio de resolução, poderá suspender, no todo ou em parte, a execução de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Há doutrinas divergentes a
respeito da possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da
lei declarada inconstitucional, incidentalmente, pelo STF, pela via de defesa.
A competência do Senado Federal é
aplicável à suspensão, no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais
pelo STF.
Os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade incidental pelo STF desfazem o ato declarado
inconstitucional, juntamente com todas as suas conseqüências. Porém só
retroagem os efeitos para as partes e no processo em que houve a
declaração.
Declarada a inconstitucionalidade
incidental pelo STF, o Senado Federal poderá editar resolução suspendendo a
execução, no todo ou em parte, do ato. Os efeitos
serão erga omnes, porém, ex nunc.
Em tese, nada impede o exercício
do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública.
Controle concentrado ou via de
ação direta: a ação direta de inconstitucionalidade genérica.
Compete ao STF processar e
julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual.
A declaração de
inconstitucionalidade é objeto principal da ação.
Caberá adin
para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual
ou distrital no exercício da competência equivalente à dos Estados-membros.
Não é admitida adin de lei ou ato
normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido.
Engloba todos os atos de
indiscutível conteúdo normativo.
É possível ao STF analisar a
constitucionalidade de uma emenda.
Entende-se atos normativos as
resoluções administrativas dos Tribunais, bem como as resoluções
administrativas.
As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para a sustentação da tese
de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em
face de normas ou princípios constitucionais superiores. São elas apenas limites ao Poder Constituinte derivado.
Em relação às leis ou atos normativos municipais ou
estaduais contrários às Constituições Estaduais, é competente o Tribunal de
Justiça local processar e julgar, originariamente a ação direta de
inconstitucionalidade.
É inexistente o controle de
constitucionalidade concentrado de lei e de ato normativo
municipal em
face da Constituição Federal.
São cabíveis adin em face de lei
ou ato normativo do DF, quando no exercício de competência estadual, que
afrontar a Constituição.
Ação direta de
inconstitucionalidade contra atos omissivos e comissivos.
Ação declaratória de
constitucionalidade.
Criada pela Emenda Constitucional
nº 3 de 1993, a ação declaratória de constitucionalidade enfrentou contestações
no sentido que a presunção de constitucionalidade dos atos normativos afastava
a necessidade de uma ação direta que assim os declarasse. Também foram
criticados a ausência do contraditório pelo fato de o Advogado-Geral da União
não ser citado para defender o ato e, finalmente, o efeito vinculante
atrapalhando a atividade jurisdicional e ofendendo a independência do Poder Judiciário.[14]
O STF, no entanto, já a declarou
constitucional.
Só podem ser formalmente declarados constitucionais as leis e os atos
normativos federais.
Podem ser autores o Presidente da
República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o
Procurador-Geral da República.
Para ser ajuizada uma ação
declaratória de constitucionalidade, deverá ser demonstrada a existência de uma
controvérsia jurisprudencial.
Conforme acima, não haverá
citação do Advogado-Geral da União. O STF pode, por decisão da maioria absoluta
de seus membros, conceder cautelarmente decisão que impeça os juízes e os
tribunais superiores de julgarem os processos que envolveram a aplicação da lei
ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. A cautelar
valerá por 180 dias até perder sua eficácia.
Julgado o mérito da ação, seus
efeitos valerão para todos, ou seja, erga omnes.
Se for desobedecida decisão do
STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade, por órgão do Poder
Judiciário, caberá reclamação ao mesmo Supremo Tribunal.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
A argüição de descumprimento de
preceito fundamental tem seu nascedouro no §1º do art. 102 da CF e tem como
autores os mesmos das ações diretas de inconstitucionalidade. A Lei nº 9.882/99
disciplina a matéria de forma que além da hipótese constitucional de argüição
de descumprimento de preceito constitucional, também caberá quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição.
A regra é que a sua decisão tenha
efeito ex tunc, no entanto, poderá acontecer de, havendo quorum de 2/3 dos membros do STF, a decisão
na argüição de descumprimento de
preceito fundamental tenha efeito ex nunc ou a partir do momento que o próprio
STF determinar, para os casos de segurança jurídica ou excepcional interesse
social.
Direito Constitucional Intertemporal.
Aplicação da norma constitucional no tempo.
Os institutos da recepção,
da repristinação e da desconstitucionalização devem ser
estudados quando do passar do tempo e do advento de uma nova ordem
constitucional.
A recepção ocorre quando uma nova constituição é aprovada e aceita ou
recebe, em seus dispositivos, a normalização infraconstitucional, ou até mesmo a constitucional, anterior. A
nova ordem constitucional sempre recebe a ordem normativa infraconstitucional
que lhe é compatível, originando, assim, o fenômeno da recepção.
Já a repristinação ocorre quando
uma norma revoga outra norma que havia
revogado uma primeira. No instante em que a norma revogadora é revogada,
aquela primeira norma que foi revogada volta a valer no ordenamento positivo
Somente é admissível em casos expressamente previstos e autorizados.
A desconstitucionalização é um
fenômeno relativo às normas que no ordenamento constitucional substituído
faziam parte da própria Constituição e que, a partir de agora, já não podem ser nela encontradas. O
que era Constituição passa a fazer parte de leis ordinárias, por exemplo.
Vigência, validade e eficácia das
normas constitucionais e infraconstitucionais do regime constitucional
anterior.
Disposições constitucionais gerais e transitórias. [15]
Disposições gerais: natureza.
Disposições gerais são ‘aquelas
que interessam a toda a Constituição e que não foram objeto de capítulo
especial’[16]. Na Carta de 1988 as disposições gerais estão compreendidas no
Título IX, arts. 233 a 246.
Serviços notariais e de registro.
Os serviços notariais são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Não existem mais
as serventias extrajudiciais. Os serviços notariais foram privatizados, não
obstante serem fiscalizados pelo Poder Judiciário.
A delegação efetiva para a
atividade deve ser feita pelo Poder Executivo, no entanto, sob a forma
regulamentada da lei.
Disposições transitórias: natureza e forma.
São disposições temporárias que se destinam à
transição de um regime constitucional para outro. Relacionam-se com o direito
intertemporal, pois são vinculadas aos efeitos da lei no tempo, sua
retroatividade e imediata aplicação.
Para Pontes de Miranda, “o
princípio jurídico fundamental é o da incidência imediata da nova Constituição.
Se o legislador constituinte prefere que se regule a transição, cabe-lhe
dizê-lo explicitamente, ou, pelo menos, implicitamente”.[17]
Quando a mudança de um regime
político para outro é muito radical, alterando-se a estrutura do Estado,
tornam-se desnecessárias as disposições transitórias.
As disposições transitórias são
autônomas em relação ao texto permanente, mas são elaboradas, votadas e
promulgadas pelo próprio Poder criado da Constituição.
A matéria é extensa e em grande
parte exorbita de sua natureza técnica.
Elas se esgotarão com o tempo.
Forma de Estado e forma de governo.
Estados simples e compostos.
As formas de Estado são Unitário,
Federal ou Confederal.
Dentro do Estado composto: União
Real – União pessoal – Confederação de Estados – Estado Federal.
Dentro do Estado Unitário temos
o:
Estado Unitário Centralizado e o
Descentralizado - O Estado Regional.
As formas de governo atuais são a
Monarquia e a República.
Histórico.
Foi na Grécia antiga que os filósofos
começaram a idealizar o Estado como organização política de uma sociedade de
pessoas. A partir de Platão, o
Estado tinha as formas de governo divididas em governo de um só (monarquia que
se deteriorava para a tirania), governo de um grupo (aristocracia que se
deteriorava em oligarquias) e a democracia
que já era a deterioração da politéia.
A classificação de Aristóteles.
Aristóteles entendia serem três
as formas de governo. Seriam elas a monarquia (governo de um só), aristocracia
(governo de um grupo) e a democracia (governo de todos). Para ele as formas
impuras de cada uma delas seriam a
tirania, a oligarquia e a demagogia.
As modernas classificações das
formas de governo: de Maquiavel a
Montesquieu.
Para Maquiavel as formas de
governo eram a monarquia (poder singular - principado) ou a república (poder
plural ou coletivo).
Já para Montesquieu as formas de
governo eram a monarquia, os governos despóticos e a república, sendo esta
dividida aristocrática ou democrática.
Soberania: conceito e origem histórica.
Soberania é o poder
institucionalizador para efeitos de objetiva consideração como pressuposto de
existência do Estado.
“soberania indica o poder de
mando de última instância numa sociedade politicamente organizada. No plano
interno consiste na supremacia ou superioridade do Estado sobre as demais
organizações, e no plano externo quer dizer independência do Estado em relação
aos demais Estados”.[18]
Notas
[1] “Dicionário Jurídico”
[2] FERREIRA FILHO, Manoel G.
“Curso de Direito Constitucional” 27ed atual. SP: Saraiva, 2001 p. 3.
[3] MORAES, Alexandre de.,
“Direito Constitucional”, SP: Atlas, 2002, p. 36.
[4] MIRANDA, Jorge. “Manual de
Direito Constitucional”, 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. t. I. p. 138,
apud MORAES (2002: 35).
[5] FERREIRA FILHO (2001:3)
[6] FERREIRA FILHO (2001:3).
[7] FERREIRA FILHO (2001:18-19).
[8] FERREIRA FILHO (2001:11).
[9] FERREIRA FILHO (2001:20).
[10] FERREIRA FILHO (2001:21).
[11] FERREIRA FILHO (2001:21).
[12] FERREIRA FILHO (2001:22).
[13] MORAES (2002: 57).
[14] ARAÚJO, Luiz Alberto et
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. “Curso de Direito Constitucional”, 5ª ed., ,SP:
Saraiva, 2001., pp. 49-51.
[15] CARVALHO, Kíldare G.
“Direito Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Pp. 461-3
[16] (CARVALHO, 1996: 461),
apud JAQUES, Paulino. Curso de direito
constitucional, p. 521.
[17] (CARVALHO,1996: 462 )
apud PONTES DE MIRANDA “Comentários à
Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. 6, p. 386.
[18] FIUZA, Ricardo Arnaldo
Malheiros apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. “Direito Constitucional Didático”
BH: Del Rey, 1996. Prefácio.
Por Francisco Mafra
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Princípio da
simetria constitucional
O princípio da
simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação
simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições
dos Estados-Membros.
Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema
federativo, ainda que os Estados-Membros e os
Municípios tenham
capacidade de auto-organizar-se,
esta auto-organização se sujeita aos limites
estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio,
os Estados-Membros se organizam
obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.
Referências
Francisco Mafra. Ciência de Direito
Constitucional Âmbito Jurídico.com.br. Página visitada em 17 de outubro de
2012.
Paulo Mascarenhas. Princípio da Simetria
Constitucional MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL..
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Principio da
Simetria Constitucional
PRINCÍPIO DA
SIMETRIA
Muito embora o princípio da
simetria, também conhecido por principio
do paralelismo, não diga respeito propriamente ao poder constituinte, guarda
com este inequívoca relação, notadamente no que respeita ao poder constituinte derivado decorrente, ou
seja, aquele que confere aos diversos
entes de um Estado do tipo Federal a competência para editarem suas
Constituições ou Leis Orgânicas.
Principio da simetria é aquele
que exige que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotem, tanto quanto
for possível, em suas respectivas Constituições
e Leis Orgânicas, os princípios
fundamentais e as regras de organização do Estado (notadamente relativas a
sua estrutura, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus
órgãos e limites de atuação) existentes na Constituição Federal.
Conforme lição de Ricardo Cunha
Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos (2007, p.
21), “pelo principio da simetria, as regras previstas nas leis orgânicas
municipais não
podem desatender ao comando previsto
na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a Constituição
Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal”.
É neste diapasão, por exemplo,
que as Constituições dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios deverão respeitar o principio da separação de
poderes, expressamente consagrado no artigo 2º, da Constituição de 1988.
Como consequência disso, naquilo
que for possível, os diversos entes da
Federação deverão adotar regras
semelhantes – simétricas – às existentes na Lei Maior, relativas ao poder de iniciativa de leis no processo legislativo. É por esta razão
que a iniciativa de leis, no âmbito estadual e municipal,
para aumentos dos servidores públicos, deverá ser de competência do chefe do
Poder Executivo, de maneira semelhante
àquela fixada na Constituição Federal (artigo 61, § 1º, II, a).
Os Estados e os Municípios, por outro lado, não poderão observar as regras fixadas pala Constituição Federal,
em seu artigo 65 e parágrafo único, relativas á competência revisional dos
projetos de lei ordinária, justamente porque, nesta hipótese, referida simetria não se mostra possível. Com
efeito, os Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são unicamerais (compostos por uma única casa),
ao contrário do Federal, que é bicameral
(formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal).
- RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO E
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO -
Após estudarmos o poder que cria
outros poderes, que estabelece a nova ordem estatal, cabe-nos realizar uma
breve análise da vigência das normas infraconstitucionais (e até mesmo
constitucionais) editadas ainda sob amparo da Constituição anterior, após a edição
do novo texto constitucional. Neste diapasão, estudaremos, nesta última seção,
os fenômenos da recepção, da repristinação, e também da
desconstitucionalização.
Com a edição da nova
Constituição, salvo ressalvas constantes expressamente do novo texto constitucional,
geralmente se dá a integral e automática revogação da Constituição anterior.
Mas e as leis infraconstitucionais até então vigentes? Também são todas
automaticamente revogadas? A resposta, neste caso, é negativa, por força do
fenômeno denominado recepção.
Com efeito, para que não haja um
hiato legislativo, uma completa ausência momentânea de legislação, fato que
importaria em nefasta insegurança jurídica, dá-se a chamada RECEPÇÃO de algumas
normas infraconstitucionais. Com este fenômeno, todas as normas que forem
materialmente compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas,
recebidas pela nova ordem constitucional. Já as normas infraconstitucionais que
não forem compatíveis, estas serão automaticamente revogadas.
Nesta última hipótese não há que
se falar em inconstitucionalidade da lei ou ato normativo incompatível com o
novo texto constitucional. Há, isto sim, a sua não-recepção, uma vez que a
mesma foi automaticamente revogada, com a vigência da nova Constituição. Nosso
sistema constitucional não ampara, portanto, a chamada inconstitucionalidade
superveniente de norma infraconstitucional.
Encerramos esta breve análise do
instituto da recepção informando que, em alguns casos, a norma
infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional
passa a ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida, à época de sua
edição. Exemplo desse fenômeno, nós o temos no Código Tributário Nacional, o qual, em seu nascedouro, tratava-se
de simples lei ordinária, e que, por
força do artigo 146, da Constituição de 1988, foi recepcionado como lei complementar (estas exigem maioria
qualificada para aprovação).
Feitos esses breves comentários
sobre o instituto da recepção, passemos a tratar da chamada REPRISTINAÇÃO. Na
seara constitucional, este fenômeno diz respeito à restauração da vigência de
norma infraconstitucional, revogada pela Constituição anterior, por ser
referida norma materialmente compatível com o novo texto constitucional
editado.
Muito embora não haja qualquer
norma expressa, constante da Constituição, que trata do assunto, a doutrina e a
jurisprudência pátrias são pacíficas em afirmar não ser possível a
repristinação de normas infraconstitucionais, revogadas pela Lei Magna
anterior, mas que sejam materialmente compatíveis com a nova Constituição. Este
entendimento, aliás, já está consolidado há muito tempo.
Encerramos esta seção falando
sobre a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO. Referido fenômeno, que também só tem interesse
teórico, doutrinário, uma vez que sem amparo no ordenamento constitucional
vigente, pode ser definido como a recepção, pela nova Constituição, de norma
inserida no texto constitucional anterior, como se esta fosse uma norma
infraconstitucional.
Trata-se, em síntese, da perda de
hierarquia de uma norma que, inicialmente vigente como norma constitucional,
passa a ostentar a natureza de norma infraconstitucional, em razão de seu
conteúdo ser compatível com os princípios e as regras fixados pela nova
Constituição.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
José Afonso da Silva (2007, p.
13), em seu conhecido trabalho sobre a aplicabilidade das normas
constitucionais, esclarece que a aplicabilidade “significa qualidade do que é
aplicável”, e que, no sentido jurídico, “diz-se da norma que tem possibilidade
de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produzir efeitos
jurídicos. Podemos notar, nesta definição, que a aplicabilidade refere-se à
aptidão, à potencialidade da norma constitucional de produzir os efeitos
jurídicos nela previstos.
A aplicabilidade das normas
constitucionais, portanto, diz respeito à aptidão das normas de uma
Constituição de produzirem, imediatamente ou não, os efeitos jurídicos
pretendidos pelo constituinte, e nelas expressamente fixados. Com efeito,
algumas normas constitucionais não dependem da edição de qualquer outro diploma
normativo para produzirem imediatamente os efeitos jurídicos por elas
preconizados. Outras, contudo, têm aplicação diferida, necessitando de
complementação legislativa para produzirem todos seus efeitos.
Essa distinção é facilmente
verificável, por exemplo, quando comparamos algumas normas inseridas na própria
Constituição brasileira de 1988. Com efeito, no caso especifico das normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais, estas produzem os efeitos jurídicos
por elas preconizados imediatamente, independentemente da necessidade da edição
de normas infraconstitucionais, como, aliás, determina expressamente o artigo
5º, § 1º, da Constituição.
Outro exemplo de norma daquela
espécie, nós o temos na regra fixada pelo artigo 2º, da Constituição Federal
vigente, que consagra a denominada “tripartição
de poderes”, ao determinar que “são Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”. Esta norma constitucional, não resta dúvida,
independe da edição de qualquer diploma infraconstitucional, para ser
imediatamente aplicada.
Outras normas constitucionais
inseridas na vigente Constituição Federal, entretanto, não são dotadas daquela
mesma aplicabilidade. É o caso, por exemplo, da norma fixada pelo artigo 37,
inciso I, da Carta Magna, que prevê a possibilidade do acesso a cargos,
empregos e funções públicas, por estrangeiros, na forma da lei. No tocante a
esta norma constitucional, fez-se necessária a edição de uma norma
infraconstitucional para que a mesma pudesse produzir os regulares efeitos
jurídicos ali previstos.
Essa diferença entre as normas
constitucionais, algumas aptas a produzirem imediatamente os efeitos jurídicos
pretendidos pelo constituinte, sem necessidade da edição de qualquer norma
infraconstitucional que as complemente, outras não apresentando tal
característica, permitiu à doutrina classifica-las em relação à sua
aplicabilidade.
É exatamente sobre as diferentes
formas de classificar as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, que
nos deteremos em seguida. Trataremos, nas próximas seções, da classificação da
doutrina clássica, bem como da famosa classificação elaborada por José Afonso
da Silva, além daquela outra concebida por Maria Helena Diniz, também de grande
aceitação doutrinária, e que também costuma ser cobrada nas provas.
- EFICÁCIA JURÍDICA x EFICÁCIA SOCIAL -
Antes, contudo, de prosseguirmos
no estudo da aplicação das normas constitucionais, trazendo as diferentes
classificações pelas quais referidas normas podem ser classificadas no tocante
a este tema, consideramos oportuno realizar uma breve distinção entre eficácia
jurídica e eficácia social das normas constitucionais.
A eficácia jurídica da norma
constitucional, nós já o vimos, diz respeito à sua aptidão, à sua capacidade de
produzir os efeitos jurídicos nela previstos. No tocante a este tema, é
importante que se esclareça, não se questiona se a norma efetivamente produz os
efeitos nela preconizados, se está sendo concretamente aplicada pela sociedade.
Cuida a eficácia jurídica tão-somente da potencialidade da norma de produzir os
efeitos desejados pelo legislador constituinte.
Já a eficácia social, também
denominada efetividade, esta sim tem por objeto saber se a norma constitucional
efetivamente está produzindo os resultados pretendidos por ela. Diz respeito,
portanto, à aplicação concreta – efetiva – da norma pelo corpo social. Na lição
de Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 18), por
exemplo, a efetividade “designa o fenômeno da concreta observância da norma no
meio social que pretende regular”.
Portanto, em conclusão, a
eficácia jurídica diz respeito à capacidade à aptidão, à potencialidade da
norma constitucional produzir, desde logo, os efeitos jurídicos por ela
preconizados. A eficácia social, por sua vez, guarda relação com efetiva
aplicação da norma pela sociedade. Valendo-nos de uma expressão popular
costumeiramente utilizada, podemos dizer que campo da efetividade (eficácia
social) procura indagar se a norma constitucional “pegou”.
- CLASSIFICAÇÃO DA DOUTRINA CLÁSSICA -
A doutrina clássica, oriunda dos constitucionalistas norte-americanos,
ensinada por Rui Barbosa, e que,
entre os doutrinadores contemporâneos,
continua sendo lecionada e defendida, por exemplo, por Manoel Gonçalves
Ferreira Filho (2006, p. 387/388), distingue as normas constitucionais, quanto
à aplicabilidade, em normas auto-executáveis
(também denominadas auto-aplicáveis
ou self-executing) e normas não auto-executáveis (igualmente conhecidas por
não-aplicáveis, ou not self-executing).
A normas constitucionais
auto-executáveis, a própria denominação já o indica, são aquelas que podem ser
aplicadas imediatamente, não necessitando de qualquer complementação, ou seja,
da edição de outro diploma normativo, infraconstitucional, para que produzam os
efeitos por elas pretendidos. São normas, portanto, dotadas de aplicabilidade
imediata.
Exemplo de norma constitucional
deste jaez (categoria), existente na Constituição de 1988, nós o temos no
artigo 37, caput, que impõe à Administração Pública Direta e Indireta
(autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a observância os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Normas constitucionais não
auto-executáveis, ao contrário, são aquelas que não podem ser aplicadas de
pronto, necessitando de complementação, por meio da edição de norma
infraconstitucional, para que possam produzir os efeitos jurídicos por elas
preconizados. Esta espécie de norma, portanto, exige que a lei complemente o
que não está completamente definido.
Exemplos de normas desta espécie
são as chamadas normas programáticas, ou seja, as que fixam as denominadas
políticas públicas, que prevêem a implementação de programas estatais
destinados à concretização dos fins sociais do Estado, definidos pelo
constituinte. Na Constituição vigente, estão predominantemente inseridas no
Título VIII, da Ordem Social, podendo ser citada, a título de exemplo aquela
que disciplina o direito à educação (artigo 205).
- CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO
DA SILVA -
No Brasil, a mais difundida
classificação das normas constitucionais, no tocante à sua aplicabilidade, é de
autoria de José Afonso da Silva. Tamanha, aliás, a sua aceitação, que vários
autores chegam mesmo a adotá-la expressamente em suas obras. A jurisprudência
também a vem adotando, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Referida
classificação divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia
limitada ou reduzida.
Normas de eficácia plena, nas
palavras do autor desta conhecida classificação, são aquelas que “desde a
entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou
tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador
constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso
suficiente, incidindo direta e imediatamente a matéria que lhes constitui
objeto”.
José Afonso da Silva afirma que a
norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Menciona, ademais, que estas normas situam-se predominantemente entre os
elementos orgânicos da Constituição, que não necessitam de providência ulterior
para sua aplicação, e que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo,
sendo desde logo exigíveis. Cita, por exemplo, como norma desta espécie, o
artigo 44, da Constituição de 1988.
Normas constitucionais de
eficácia contida, por sua vez, ainda na definição de seu idealizador, “são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita por parte
da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei
estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados”.
As normas de eficácia contida,
portanto, são aquelas que podem ser aplicadas imediatamente, que estão aptas a
produzirem imediatamente os efeitos por ela preconizados, não necessitando de
qualquer complementação para tal desiderato (aspiração), mas que podem, no
futuro, ter referidos efeitos restringidos (contidos), por atuação do Poder
Público (sobretudo do legislador, mas também do administrador), nas hipóteses
permitidas pelo ordenamento jurídico.
A concretização da restrição
(contenção) á plena eficácia da norma constitucional, na maioria dos casos,
dá-se por meio da edição de lei (de norma infraconstitucional), expressamente
autorizada pela Constituição. Um exemplo costumeiramente citado é o da norma do
artigo 5º, inciso XIII, da Lei Maior, que reconhece o direito ao livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as
qualificações que a lei estabelecer”.
Passemos, por fim, à análise das
chamadas normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. Segundo o
criador desta classificação, referidas normas “são todas as que não produzem,
com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o
legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador
ordinário ou a outro órgão” (2007, p. 82).
As normas de eficácia limitada,
portanto, são as que possuem aplicabilidade diferida, mediata, que não estão prontas
para serem aplicadas imediatamente, necessitando de complementação, através da
edição de lei (de norma infraconstitucional), para que possam produzir os
efeitos jurídicos por elas previstos. Referido conceito, não há dúvidas,
coincide com o das normas não auto-aplicáveis, da doutrina clássica.
Ainda conforme seu idealizador,
as normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida podem ser divididas
em 2 (duas) categorias distintas: normas constitucionais de princípio institutivo e normas
constitucionais de princípio
programático. As primeiras, ele as define com as que “contêm esquemas
gerais, um como que início de estruturação de instituições, órgãos ou
entidades, pelo que também poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo” (2007, p. 123).
Exemplo de norma desta espécie,
nós o temos no artigo 113, da Constituição de 1988, que determina que “a lei
disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.
Normas de princípio programático,
também na lição do idealizador desta classificação, “são normas constitucionais
através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente,
determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem
cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e
administrativos), como programas das respectivas atividades, visando á
realização dos fins sociais do Estado” (2007, p. 138).
- CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ -
Outra difundida classificação das
normas constitucionais, no tocante à eficácia e á aplicabilidade das mesmas,
foi elaborada por Maria Helena Diniz. Para esta insigne doutrinadora, as normas
constitucionais podem ser divididas, em relação a este tema, em 4 (quatro)
categorias distintas: normas
supereficazes ou com eficácia
absoluta; normas com eficácia plena;
normas com eficácia relativa
restringível; e por fim normas com eficácia relativa complementável ou
dependente de complementação legislativa.
As normas constitucionais
supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas imutáveis, que não podem
sofrer qualquer alteração, por meio da edição de emendas constitucionais. Como
consequência disso, são dotadas de inequívoco efeito paralisante sobre toda a
legislação infraconstitucional, que não poderá contrariar, explícita ou
implicitamente, os termos cogentes fixados por aquela espécie de norma
constitucional.
Quando nos referimos às normas
constitucionais com eficácia absoluta, portanto, estamos tratando das denominadas
cláusulas pétreas, ou seja, das normas constitucionais que não podem ser
objeto de emenda constitucional, conforme matérias relacionadas no artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988. É norma
desta espécie, na vigente Lei Maior, por exemplo, o artigo 2º, que consagra a
chamada “separação de poderes”.
As normas constitucionais com
eficácia plena, na definição de sua própria idealizadora, são aquelas que
possuem “todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da
produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de
emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser
imediatamente aplicadas”.
As normas com eficácia plena,
portanto, são as que podem ser aplicadas imediatamente, não dependendo da edição
de qualquer complementação, por meio de diploma infraconstitucional, para que
possam produzir imediatamente os efeitos por ela previstos. Esta espécie de
norma constitucional, não há dúvidas, corresponde à de mesmo nome na
classificação de José Afonso da Silva, e, por consequência, são equivalentes às
normas auto-executáveis (self-executing), da doutrina clássica.
Normas constitucionais com
eficácia relativa restringível, por sua vez, são as que podem ser aplicadas de
plano, que estão aptas a produzirem imediata e plenamente os efeitos por elas
previstos, ao menos até que sobrevenha legislação infraconstitucional
restritiva dos direitos e garantias nelas consagrados. Estas normas, a toda
evidência, correspondem às de eficácia contida, da difundida classificação de
José Afonso da Silva. E, na classificação da doutrina clássica, são
indubitavelmente normas auto-aplicáveis.
As normas constitucionais com
eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa,
por fim, são aquelas que possuem eficácia diferida, mediata, que não estão
prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando de complementação, por
norma infraconstitucional, para que possam produzir os efeitos jurídicos por
elas previstos. Referido conceito coincide com o das normas de eficácia
limitada, da classificação de José Afonso da Silva, e com o de normas
constitucionais não auto-executáveis, da classificação da doutrina clássica.
De maneira semelhante a José
Afonso da Silva, Maria Helena Diniz também divide suas normas constitucionais
com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação
legislativa em 2 (duas) categorias distintas: normas de princípio institutivo e
normas programáticas. As primeiras são aquelas “dependentes de lei para dar
corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos”; as segundas, as que
estabelecem “programas constitucionais a serem desenvolvidos mediante
legislação integrativa da vontade do constituinte”.
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Uma proposta
de releitura do "princípio da simetria"
Observatório
Constitucional
Ao se analisar a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da autonomia dos estados-membros e dos
poderes que em nome dessa autonomia tais entes estariam autorizados a exercer,
é notável a quantidade de julgados em que se fez uso de um hipotético postulado constitucional que a própria Corte
convencionou denominar “princípio da
simetria”.
Sem explicitar
a origem, a natureza ou mesmo o significado de tal “princípio”,
aquele Tribunal da Federação aproveitou-se reiteradamente
desse “fundamento” para tornar sem efeito uma série de leis e atos
normativos editados principalmente pelos poderes públicos estaduais, sem falar
em incontáveis atos concretos das mesmas autoridades igualmente nulificados por
“desconformidade” com o referido postulado.
Ante a
indefinição daquela Corte quanto à fixação de um sentido claro e uniforme para o
“princípio da simetria”, uma parcela da doutrina constitucional, a pretexto de desvendar-lhe um significado
supostamente oculto na jurisprudência,
associa-o à ideia de que os estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar
tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos
para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por
não lhes terem sido direta e
expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.
Assim, para citar alguns exemplos
de aplicação desse entendimento, (a) em caso de ausência do governador do território do respectivo estado-membro
por mais de 15 dias sem licença da Assembleia Legislativa, ou (b) na hipótese
de emenda parlamentar contendo
aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do governador, ou
ainda (c) na circunstância da instalação
de comissão parlamentar de inquérito estadual para apuração de fato
determinado, os estados-membros, “por força do princípio da simetria” e diante
da ausência de regramento constitucional federal específico voltado a esses
entes no que diz respeito a tais questões, deveriam conduzir-se nos mesmos moldes
em que o constituinte federal dispusera para a União em situações consideradas
semelhantes.
Isso quer dizer que não apenas os
estados deveriam assim se conduzir na sua prática
institucional cotidiana, como também suas normas constitucionais de organização
relativas a tais temas deveriam assim se amoldar
quando de sua elaboração pelo poder constituinte estadual, sob pena de
inconstitucionalidade em face da Constituição da República, à qual as Cartas
estaduais encontram-se subordinadas
(art. 25, caput, CF, e art. 11, caput, ADCT).
Em face disso, e segundo a
jurisprudência do STF baseada naquele postulado, tais entes federativos deveriam, pois, organizar-se e comportar-se de
modo a, relativamente aos casos em questão, (a’) estipular a pena de perda de mandato
do governador que se fizer ausente do território estadual por mais de 15 dias
sem autorização do respectivo parlamento, tal como estabelecido
constitucionalmente para o presidente da República (art. 83, CF), (b’) proibir
a emenda parlamentar que eleva gastos em projetos de lei de iniciativa
privativa do governador, assim como disposto constitucionalmente para o
processo legislativo federal (art. 63, I, CF) e, por fim, (c’) garantir o
direito de criação de comissões parlamentares de inquérito mediante o
requerimento de um terço dos membros das Assembleias Legislativas, tal como
definido constitucionalmente para as Casas do Congresso Nacional (art. 58, §
3º, CF).
O que as situações descritas em
(a), (b) e (c) têm em comum, além da circunstância de todas terem sido
extraídas de casos reais, é o fato de a Constituição Federal, não fosse por um
pequeno conjunto de princípios constitucionais aos quais essas situações
poderiam ser vagamente reportadas, não lhes ter oferecido qualquer regramento expresso, diretamente voltado aos
estados-membros.[1]
Por outro lado, o que as soluções
apresentadas em (a’), (b’) e (c’) guardam em comum, além da circunstância de
todas traduzirem a jurisprudência do STF adotada naqueles mencionados casos, é
o fato de estarem baseadas em uma regra
constitucional previamente estabelecida para a União, mas não para os
estados, no tocante a determinadas situações semelhantes.[2]
Tais circunstâncias revelam que,
na hipótese de dúvida sobre se situações como aquelas relatadas receberam adequado
tratamento por parte das instâncias estaduais de aplicação ou mesmo do poder
constituinte estadual, a Carta Federal (i) tanto pode deixar de oferecer
normas-regra especificamente voltadas para a resolução daqueles casos
(produzindo-se, com isso, uma lacuna normativa) (ii) como pode limitar-se a
oferecer normas-princípio apenas vagamente relacionadas aos mesmos casos
(engendrando-se, assim, uma lacuna de indeterminação).
Diante desse cenário, o STF, quando defrontado com questões
dessa natureza, dispõe de pelo menos duas posições possíveis. Nos termos da
primeira, a Corte, mesmo reconhecendo que questões envolvendo limites à autonomia dos estados são
questões eminentemente constitucionais, rende-se ao fato de que a Constituição
Federal nem sempre oferece uma regra expressa e específica para cada uma delas,
e aceita eventual solução adotada no âmbito estadual, seja esta qual for,
invocando, ainda, em favor de tal postura, uma pretensa valorização das autonomias locais. Conforme uma segunda
posição, o Tribunal, inclusive por reconhecer que questões envolvendo
restrições à autonomia estadual são questões constitucionais que não podem ser deixadas sem resposta,
esforça-se por construir uma decisão
para cada uma delas, mesmo que para isso tenha que se valer da cláusula
constitucional segundo a qual, no exercício de autonomia por parte dos estados,
estes devem observar “os princípios
desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).
Analisando-se uma série de precedentes do STF baseados no
“princípio da simetria”, e a
despeito da vagueza deste postulado, percebe-se que no fundo as decisões
tomadas revelam um alinhamento da Corte no sentido da segunda postura acima
apontada.
Com efeito, ao receber uma ação
direta de inconstitucionalidade ou um recurso extraordinário oriundos, por
exemplo, (a”) de um governador de estado questionando norma constitucional
estadual que o impeça de fazer qualquer viagem para fora do estado, ainda que
por um curto período de tempo, sem a prévia autorização da respectiva Assembleia
Legislativa, ou advindos (b”) do Ministério Público impugnando a validade
formal de lei estadual cujo projeto, decorrente de iniciativa reservada do
Poder Executivo, fora aprovado com emenda parlamentar aumentando os gastos
originariamente previstos, ou provenientes (c”) de um partido político de
oposição com representação na Assembleia Legislativa discutindo a validade de
regra regimental que submeta requerimento de um terço dos deputados estaduais
para criação de CPI à deliberação da maioria em plenário, enfim, ao receber uma
ação ou um recurso nesses sentidos, o STF, sob o argumento de valorizar a
autonomia estadual e ante a ausência de normas-regra específicas para esses
casos no bojo da Constituição Federal, poderia
muito bem declarar a total liberdade das instâncias locais de aplicação para
resolver tais questões como lhes aprouvesse.[3] No entanto, o que a Corte
realmente tem feito é reconhecer que todas essas são questões constitucionais
que, embora não contem com um regramento constitucional federal expresso ou
específico, devem ser resolvidas à luz da Carta da República, ainda que para
isso se tenha que invocar a aplicação de
normas-princípio, ou seja, os mencionados “princípios desta Constituição”
(arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).
Se toda essa leitura estiver
correta, então não há como fugir da constatação de que o STF, nos casos em que
costuma invocar o “princípio da simetria”, está essencialmente aceitando
enfrentar uma série de questões
federativas sem solução constitucional evidente. Federativas, porque envolvem a restrição da autonomia
estadual, o que por si só já empresta índole constitucional a essas questões,
na medida em que o regime de imposição de limites àquela autonomia constitui
matéria sob reserva de Constituição (art. 18, CF). Por outro lado, dada a sua
natureza constitucional, tais questões devem ser resolvidas nos quadrantes da
Constituição Federal. Não obstante, e conforme já foi visto, o texto constitucional em muitos aspectos é
lacunoso, pois não apresenta uma solução evidente para todos os casos a ele
reportados, seja porque não lhes oferece uma norma-regra (lacuna jurídica),
seja porque somente lhes oferece uma norma-princípio (lacuna de
indeterminação). Em ambas as situações, se a Corte não quiser fugir ao seu
dever de solucionar questões constitucionais envolvendo conflitos entre atores
estaduais (Executivo x Legislativo, maioria x minoria, etc.), então deverá dar
efetiva solução a tais questões, ou seja, deverá criar regras constitucionais
que ainda não existem (alguns falarão em “revelar” regras constitucionais
implícitas), mesmo que para isso tenha que derivá-las de princípios constitucionais indeterminados.
Para criar ou explicitar tais
regras, o STF poderia valer-se de variados mecanismos e, assim, construir as
respostas aos problemas em apreço (valendo-se, por exemplo, de recursos como
tradição, direito comparado, doutrina, equidade). Mas também pode voltar-se ao
próprio sistema jurídico dentro do qual haverá de resolver as tais questões e,
nele, identificar uma solução já atribuída pelo legislador constituinte
democrático a outras situações semelhantes. Aliás, parece que é justamente isso
que a Corte realiza nos casos em que invoca a “simetria” com a finalidade de
aplicar aos estados uma regra expressamente direcionada à União, valendo-se,
assim, de um paradigma oferecido pelo próprio constituinte federal para, então,
aplicá-lo a uma situação lacunosa semelhante àquela especificamente regulada no
texto constitucional.
Dificilmente a esta altura o
leitor não terá percebido a insinuação de que o STF, nos casos envolvendo o
“princípio da simetria”, está na verdade aplicando uma forma de argumentação por analogia. Com efeito,
uma análise acurada dos diversos precedentes judiciais pretensamente baseados
na “simetria” acaba por demonstrar que o Tribunal não apenas faz uso (muito
embora não o reconheça nem o faça de maneira regular) de uma forma de
argumentação por analogia, mas também sugere que (se o reconhecesse e o fizesse
de modo adequado) decidiria as questões submetidas a seu juízo de maneira muito
mais racional e controlável do que tem feito quando se vale simplesmente
daquele postulado.
Desse modo, verifica-se que, ao
basear suas decisões no “princípio da simetria”, o STF parece “assumir” estar
diante de um problema de lacuna, ao qual tenta responder, embora sem o
reconhecer claramente, com elementos típicos do raciocínio por analogia. A
propósito, relembre-se que a analogia não é um instrumento invocado apenas
quando não se tem norma alguma (no caso de lacunas normativas, em que se carece
de uma regra), mas também é um recurso utilizado quando a norma disponível é um
princípio indeterminado, carecedor de conteúdo (e o que falta, portanto, é um
melhor desenvolvimento do seu significado).
Diante de tal constatação, e a
partir da experiência do STF, seria útil construir um modelo decisório apto a
auxiliar a resolução de questões federativas lacunosas que estivesse baseado no
argumento analógico. Tal providência teria a virtude de oferecer uma “nova”
metodologia para solucionar tais questões (não que a “simetria” pressuponha
alguma...) e, com isso, poderia diminuir os ruídos e incertezas provocados pela
utilização de um “princípio” que de há muito vem incomodando muita gente até
mesmo dentro do próprio Tribunal.
A construção de um modelo
decisório para as questões federativas sem solução constitucional evidente que
tenha por base o argumento analógico exige que se definam previamente as etapas
do raciocínio subjacente a essa forma de argumentação. De antemão, é possível reconhecer
que o argumento por analogia não respeita a uma estrutura única, sendo possível
identificar, entre os diversos autores que abordam o assunto, uma variação dos
estágios considerados relevantes para a construção dessa modalidade de
argumento.
Tomando isso por base, não
interessa tanto e necessariamente adotar a proposta de um autor específico no
tocante à estrutura do argumento analógico, mas estabelecer um modelo ou padrão
decisório em que, a um só tempo, suas respectivas etapas (a) estejam de alguma
forma amparadas pela doutrina, (b) não contenham contradições intrínsecas ou
entre si e (c) sejam adequadas ao tipo de problema ao qual se pretende
aplicá-las (no caso, as questões federativas sem solução constitucional
evidente). Um quarto quesito pode ser ainda aventado, e consiste justamente na
(d) adequação de tal modelo — com cada uma de suas etapas — à jurisprudência
constitucional acerca do assunto. Em relação a esse último tópico, não se trata
de ajustar a teoria à prática jurisprudencial, para, com isso, atribuir
legitimidade a esta. O que se pretende é apenas avaliar se aquela
jurisprudência conta com algum elemento de coerência, seja ele qual for (embora
a “aposta” aqui feita seja em favor do raciocínio por analogia).
Diante disso, propõe-se um modelo
— baseado numa forma de argumentação por analogia — que seja composto pela
seguinte estrutura: (i) identificação de uma questão federativa sem solução
constitucional evidente; (ii) identificação de um parâmetro constitucional
aplicável a uma hipótese semelhante; (iii) reconhecimento da identidade de
razão entre a situação não regulada e a hipótese regulada; (iv) identificação
de um princípio constitucional comum às duas situações; (v) reconhecimento da
inexistência de uma “vontade” constitucional contrária; (vi) construção da
máxima de decisão para o caso.[4]
Além de poder funcionar como
modelo decisório para o julgador que tiver diante de si uma questão federativa
sem solução constitucional evidente, pretende-se ainda que tal estrutura sirva
de modelo de análise dos precedentes do STF baseados no “princípio da
simetria”, modelo a partir do qual será possível, em relação a esses julgados,
identificar a eventual presença dos elementos (e das etapas) do argumento por
analogia.
Se os precedentes analisados
puderem ser reconduzidos a esse modelo, será possível concluir que as decisões
baseadas no “princípio da simetria” ocultam uma forma de argumento por
analogia, que, uma vez assumida pelo STF, poderia emprestar maior legitimidade
racional àquelas decisões e, assim, permitir que as mesmas sejam passíveis de
um controle social mais efetivo.
Tenha-se em mente, por fim, que a
proposta ora esboçada procura tomar a sério o alerta feito por Larenz, no
sentido de que “[o] desenvolvimento judicial do Direito precisa de uma
fundamentação levada a cabo metodicamente se se quiser que o seu resultado haja
de justificar-se como ‘Direito’, no sentido da ordem jurídica vigente. Precisa de uma justificação porque sem ela
os tribunais só usurpariam de facto um poder que não lhes compete”.[5]
Estima-se que, no caso do uso do “princípio da simetria”, tal recomendação não
venha sendo cumprida de forma adequada, daí a proposta do presente modelo
decisório fundado em bases
argumentativas.
É preciso alertar, por fim, que o
modelo proposto não gera por si só uma decisão necessariamente justa ou
correta, mas aumenta consideravelmente as chances para que o julgador possa
chegar a esse resultado, sem que tenha de apelar para o enigmático “princípio
da simetria”.
Esta coluna é produzida pelos
membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional
(OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
[1] Nos casos em apreço, os
respectivos relatores invocaram os seguintes princípios constitucionais: em
(a), o princípio da responsabilidade dos governantes; em (b), o da separação de
poderes; e em (c), o da proteção das minorias parlamentares.
[2] Os casos descritos foram
extraídos dos seguintes precedentes, acima citados nesta ordem: ADI 3647, ADI
2079 e ADI 3619. Por outro lado, todos os dispositivos constitucionais
invocados nas suas razões de decidir, quais sejam, os artigos 83, 63, I, e 58,
§ 3º, têm como objeto a disciplina de instituições e procedimentos relacionados
aos Poderes da União.
[3] Mas, com isso, o Tribunal também
poderia estar sepultando de uma vez por todas um legítimo interesse do
Governador, do Ministério Público e do partido político.
[4] Esclareça-se que o modelo acima
esboçado aproxima-se da analogia legis, mas não exclui a analogia iuris. As
etapas de construção do argumento analógico e a sua respectiva sequência, tal
como apresentadas no texto, são resultado da conjugação dos pontos de vista de
diferentes autores, entre os quais Manuel Salguero (Argumentación jurídica por
analogía, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 84), María José Falcón y Tella (El
argumento analógico en nel derecho, Madrid: Civitas, 1991) e Riccardo Guastini
(Le fonti del diritto e l’interpretazione, Milano: Giuffrè, 1993, p. 429-30).
No entanto, o modo como esses elementos foram dispostos aqui não coincide
necessariamente in totum com a forma como apareceram na obra desses autores.
[5] Karl Larenz, Metodologia da
ciência do direito, 3.ed., tradução de José Lamego, Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1997, p. 524.
Por Léo Ferreira Leoncy
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Simetria = CTRL C + CTRL V + "Mutatis Mutandis"
Caros amigos,
Costumo comentar, em diversas
postagens, o quanto a sala de aula e as discussões travadas com os alunos são
enriquecedoras a ponto de facilitar a apreensão de certos conceitos e
visualizar relações entre temas que, aparentemente, não permitiriam um
tratamento conjunto. Neste sentido, observação muito curiosa ocorreu
recentemente após um debate realizado em sala e gostaria de compartilhar com
todos vocês as conclusões.
A explicação do princípio da simetria pode ser
compreendida no âmbito das limitações ao Poder Constituinte Derivado
Decorrente, ou seja, dentro daquilo que condiciona o exercício das atividades
de elaboração e modificação das
Constituições Estaduais no Brasil (cf. artigo 25 da CF/88, c/c o artigo 11
do ADCT). Sendo assim, pode-se dizer que, em regra, cada Constituição Estadual deve ter por inspiração a Constituição
Federal, sendo que a organização de diversos institutos atende a esta
lógica. Seria possível citar como exemplo a edição de medidas provisórias
(artigo 62 da CF/88), tema que encontrou ressonância jurisprudencial no STF no
sentido de que haveria admissibilidade de criação na órbita estadual desde que
atendidas as regras vigentes na Constituição Federal, nos termos do precedente
exposto a seguir:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO
TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem
os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria,
obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União
(CF,
artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema
constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às
unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e
facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União
Federal. 3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança
exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade.
Pedido improcedente. 4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação
de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada
na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta
Federal. Improcedência. 5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos
Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo
sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento
anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo
concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente. 6. Lei
218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos
Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido
entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia
exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda
superveniente do objeto. Ação direta julgada procedente em parte para declarar
a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90 (STF, ADI 425/TO, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 19.12.2003).
No julgado acima mencionado, o
Voto do Min. Maurício Corrêa faz
referência a
precedentes do STF
tratando do assunto, afirmando o seguinte (cf. fl. 27 da ADI 425):
"É tradição nesta Corte aplicar o
princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que
também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e
relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que
vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos
países do mundo" (para quem quiser conferir o inteiro teor do julgado, cf.
ADI
425).
Pois bem. Quando transmito aos
alunos noções sobre o significado do princípio da simetria costumo recorrer à
expressão latina mutatis mutandis,
que creio possuir boa aplicabilidade na matéria. É possível dizer, então, que o
princípio da simetria significa adotar a essência dos institutos regrados
pela Constituição Federal e aplicá-la, mutatis mutandis, às demais
esferas federativas, realizando-se, portanto, as adaptações necessárias.
Desta forma, assegura-se a preservação da essência do regramento descrito pela
Constituição Federal, atendendo, também, às especificidades regionais.
Neste exato momento um aluno
comentou em sala que seria possível, então, dizer que a simetria corresponderia
ao uso dos comandos "CTRL C + CTRL V", tão habituais na informática
cotidiana. Na sequência, aproveitando o comentário, expus a seguinte conclusão:
o princípio da simetria corresponderia, então, ao uso do "CTRL C + CTRL
V" + "Mutatis Mutandis", ou seja, adotar a essência do
conteúdo disposto na Constituição Federal acerca de algum instituto e
associá-lo às adaptações necessárias para os demais entes federados.
Portanto, seria possível chegar
ao título da presente postagem:
Simetria = "CTRL C + CTRL
V" + "Mutatis Mutandis".
Ocorre, então, uma união bastante
curiosa de dois pontos que, aparentemente, não teriam proximidade alguma: o latim e a informática!
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12615 MG
2000/0128146-1 (STJ)
Data de publicação: 05/05/2008
Ementa: CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - CONSTITUCIONALIDADE. 1. Em nome do princípio da simetria, podem
os Estados instituírem Procuradorias-Gerais da Fazenda Estadual, como
organismos autônomos para cuidarem de matérias tributárias. 2. Com efeito,
inexiste nulidade no encaminhamento de reclamação administrativa à
Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, quando se tratar de matéria afeta às
suas atribuições. Recurso ordinário improvido.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12615 MG
2000/0128146-1 (STJ)
Data de publicação: 05/05/2008
Ementa: CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA
- CONSTITUCIONALIDADE. 1. Em nome do princípio da simetria, podem os Estados
instituírem Procuradorias-Gerais da Fazenda Estadual, como organismos autônomos
para cuidarem de matérias tributárias. 2. Com efeito, inexiste nulidade no
encaminhamento de reclamação administrativa à Procuradoria-Geral da Fazenda
Estadual, quando se tratar de matéria afeta às suas atribuições. Recurso
ordinário improvido.
TJ-SC - Apelação Cível AC 438251 SC 2009.043825-1 (TJ-SC)
Data de publicação: 12/11/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
DO CARGO DE CHEFIA. AGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES (N. 003/1992). DISPOSITIVOS
REFERENTES A AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MATÉRIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AOS ARTIGOS 32 E 50, § 2º, II, DA CARTA ESTADUAL. EVIDENTE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA. Busca a autora, servidora
pública municipal, o direito à agregação de 20%, para cada ano trabalhado no
cargo comissionado, e, por consequência, a diferença entre a remuneração do
cargo efetivo e o em comissão. Alega que, com suporte no art. 154, § 10, da LOM, foi concedido, "agregação de
salário no valor de 40%, da diferença do cargo comissionado, relativo ao
período de 2-1-95 a 30-12-96". Posteriormente, a redação do dispositivo
foi alterada no sentido de que a nenhum servidor do Município de Passo de
Torres é dado direito de agregar vencimentos, em virtude de ter exercido Cargo
Comissionado, Função de Confiança ou Gratificada, razão pela qual foi-lhe
suprimida a benesse. O sentenciante, ao entendimento de que o art. 154, § 10,
da Lei n. 03 /1992 (Lei Orgânica do Município de Passo de Torres), em sua
redação original, padece do vício de inconstitucionalidade, julgou improcedente
o pedido inicial. Com razão o magistrado, pois percebe-se que, in casu, ocorreu
a chamada inconstitucionalidade formal dos referidos artigos contidos na Lei
Orgânica do Município de Passo de Torres (Emenda n. 003/2002), visto ser este
instrumento legislativo de exclusiva competência de Poder Legislativo
Municipal, conforme o art. 29 , caput, da Constituição Federal , ao passo que a
matéria tratada nos dispositivos atacados consoante o art. 50, § 2º, II, da
Carta Estadual, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 41007720085220002 4100-77.2008.5.22.0002
(TST)
Data de publicação: 26/04/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
O prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo
extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o
acórdão regional não se manifestou expressamente sobre a matéria, nem houve o
devido prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, razão
pela qual tal discussão se encontra preclusa. Entendimento da Súmula 297 do TST
e da OJ 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA
DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do princípio da simetria constitucional, a
estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à
iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição
Federal. Assim, a jurisprudência desta
Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61, §
1º, II, a, da Constituição Federal, a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração aos trabalhadores da fundação
municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida
pelo Poder Público equipara-se à autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a
vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o
fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o
art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, pois usurpa competência do Chefe
do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Prejudicado o apelo quanto aos honorários
assistenciais.
TST 25/04/2013 - Pág. 1416 -
Tribunal Superior do Trabalho
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A,... DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a
estrutura do processo...
Diário • Tribunal Superior do
Trabalho
TJ-MG - 105120704515250011 MG 1.0512.07.045152-5/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 26/09/2008
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEI MUNICIPAL - DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - SENTENÇA CONFIRMADA. ''Ora, é induvidoso
que os Municípios precisam respeitar o princípio da anterioridade, que se
encontra positivado na Constituição Federal e na Constituição do Estado de
Minas Gerais, em respeito ao princípio da simetria constitucional''.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1249 1249/1998-070-02-00.5 (TST)
Data de publicação: 04/12/2009
Ementa: RECURSO DE REVISTA DA
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL Nº 1386/51.
RECEPÇÃO PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. Discute-se nos autos a
recepção do artigo 9º da Lei Estadual nº 1386/51 - que rege a complementação de
aposentadoria e concessão de benefícios - pela nova ordem Constitucional
estabelecida a partir de 5/10/1988, que em seu artigo 40, § 5º, assegura a paridade dos benefícios de pensão com a
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e, por princípio de simetria constitucional, a
Constituição do Estado de São Paulo reproduz a mesma redação no § 5º do artigo 106
. O Regional manteve a sentença, que julgou procedente o pedido de diferenças
de complementação de pensão por morte, porque flagrantemente incompatível a
aplicação do redutor com a regra da paridade estabelecida no mencionado
dispositivo constitucional, cuja aplicabilidade é imediata. Recurso de revista
que não atende a diretriz do artigo 896 da CLT , porque impugna a
integralidade/proporcionalidade do benefício e, nesse contexto, não guarda
pertinência com a matéria debatida nos autos. Recurso de revista não conhecido.
TJ-SP - Apelação APL 608083220108260224 SP 0060808-32.2010.8.26.0224
(TJ-SP)
Data de publicação: 10/05/2011
Ementa: I - Mandado de segurança
preventivo. Abstenção de autuar veículo de propriedade do impetrante quando
estacionado em via pública incluída em área de estacionamento remunerado,
denominada 'zona azul', instituída pelas Portarias n. 022 /2009, 039 /2009 e 06
/2010 expedidas pelo Secretário de Transportes e Trânsito. II - Previsão
normativa: Portarias Municipais 022
/2009, 39 /2009 e 06 /2010; Decretos Municipais 11.456 /85 e 26.014 /2009; Lei
Municipal nº 2.155 /77; Lei Orgânica do
Município de Guarulhos; Código de Trânsito Brasileiro ; e Constituição da
República. Princípio da simetria
constitucional. III - Ilegalidade. Vício de competência. Inocorrência. Os
atos administrativos subalternos à Lei não transbordaram os lindes legais.
Compatibilidade vertical das portarias, ato de menor hierarquia, com as normas
que lhes dão fundamento de existência. IV - Sentença denegatória da segurança.
Recurso desprovido."
TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6232428 PR 0623242-8
(TJ-PR)
Data de publicação: 18/02/2011
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA - ATO NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL - INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL -
PROCESSO LEGISLATIVO QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO (2/3) PARA
APROVAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS - DISCORDÂNCIA COM A REGRA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
(ARTS. 56 E 135, III, DA CE) - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MOTIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVÂNCIA SOCIAL -
EFEITOS EX NUNC - APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9868 /99 - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 113 , § 3º ,
INCISOS III , IV E VI , DA RESOLUÇÃO Nº 004 /2008, DA CÂMARA DE VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DESTA DECISÃO.
TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1629414 PR Ação Direta
de Inconstitucionalidade 0162941-4 (TJ-PR)
Data de publicação: 27/05/2005
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUAÍRA. ARTIGO 80, INCISO II. QUÓRUM PARA A CÂMARA LEGISLATIVA ADMITIR ACUSAÇÃO CONTRA O
PREFEITO, POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 90 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. 1) Pelo princípio da simetria, não pode a Lei Orgânica Municipal dispor de
forma contrária aos preceitos estabelecidos nas Constituições do Estado e da
República. 2) É inconstitucional a previsão da Lei Orgânica Municipal de quórum
de maioria simples da Câmara Legislativa para a admissão de acusação contra o
chefe do Poder Executivo, por crime de responsabilidade, pois afronta o artigo
90 da Constituição Estadual , que prevê para tal hipótese o quórum de dois
terços dos membros da casa legislativa.
Princípio da Simetria
Constitucional
TST - RECURSO DE REVISTA RR 21554720115220003 (TST)
Data de publicação: 22/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Demonstrada violação constitucional ,
nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento
para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo
quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim
estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do
microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista
não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no
tocante à iniciativa de lei, deve seguir
as linhas gerais previstas na Constituição Federal. Assim, a jurisprudência
desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61
, § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento
de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante
lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista
que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à
autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de
iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida
aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução,
viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa
competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano
na análise dos fatos e provas, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional
de insalubridade por entender que ele estava exposto a agentes nocivos de
saúde, uma vez que -os Agentes Comunitários de Saúde se expõem ao risco de
contaminação por doenças infecto-contagiosas, pois realizam visitas a moradias,
não raro sem as condições higiênicas sanitárias aceitáveis, e mantém contato
direto com doentes e com objetos dessas pessoas visitadas- (fls. 254, doc. seq.
01) . Sendo assim, a análise dos argumentos da reclamada em sentido contrário
requer o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 do TST.
Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de dispositivos
legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do §
4º do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido....
TST - RECURSO DE REVISTA RR 23495020115220002 (TST)
Data de publicação: 15/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Demonstrada violação constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT ,
provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de
revista . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM
CONTRARRAZÕES. Constata-se que a procuração em que a reclamada outorgou poderes
ao subscritor do agravo de instrumento está em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 desta Corte, na medida em que contém o nome da
entidade outorgante e do signatário da procuração. Nesse contexto, não há
irregularidade de representação processual. Quanto à alegação de deserção,
verifica-se que a reclamada ostenta natureza de fundação pública, pois foi
instituída por lei e é mantida pelo Poder Público Municipal, para exercer
atividade de interesse tipicamente pública. Assim sendo, é detentora dos
privilégios contidos no Decreto-Lei nº 779 /69, para efeitos de dispensa do
recolhimento de depósito recursal e de isenção de custas processuais.
Preliminares rejeitadas. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A
litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando o empregado opta
por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o art. 104 do CDC ,
em consonância com os princípios regentes do microssistema de processos
coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO
MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do
princípio...
TST - RECURSO DE REVISTA RR 23503520115220002 (TST)
Data de publicação: 15/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Demonstrada
violação constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
Constata-se que a procuração em que a reclamada outorgou poderes ao subscritor
do agravo de instrumento está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SBDI-1 desta Corte, na medida em que contém o nome da entidade
outorgante e do signatário da procuração. Nesse contexto, não há irregularidade
de representação processual. Quanto à alegação de deserção, verifica-se que a
reclamada ostenta natureza de fundação pública, pois foi instituída por lei e é
mantida pelo Poder Público Municipal,
para exercer atividade de interesse tipicamente pública. Assim sendo, é detentora dos privilégios contidos no
Decreto-Lei nº 779 /69, para efeitos de dispensa do recolhimento de
depósito recursal e de isenção de custas processuais. Preliminares rejeitadas.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo
quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim
estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do
microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista
não conhecido. PRESCRIÇÃO. O Tribunal de origem não analisou o tema relativo à
prescrição, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO
MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE...
TST - RECURSO DE REVISTA RR 21745620115220002 2174-56.2011.5.22.0002
(TST)
Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, DA CONSITUCIONAL FEDERAL.
Ante a aparente violação do art. 61 , § 1º , II , da Constituição Federal .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de
revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE
O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação
coletiva, salvo quando o empregado opta por suspender a sua ação individual,
pois assim estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios
regentes do microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso
de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da
simetria constitucional, a estrutura do processo legislativo dos municípios,
inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais
previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência desta Corte vem
firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61 , § 1º , II , a
, da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento de remuneração
aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante lei de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista que a
fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à autarquia.
Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de iniciativa do
chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida aos servidores
da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução, viola o art. 61 ,
§ 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa competência do Chefe do
Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, soberano na análise
dos fatos e provas, manteve a decisão da vara de origem que condenou a
reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, considerando restar
incontroverso nos autos, especialmente com esteio na prova pericial, que o
reclamante se ativava exposto a agentes nocivos de saúde, -especificamente em
contato com pessoas portadoras de tuberculose, hanseníase e varicela- (fls.
255, doc. seq. 01) . Sendo assim, a análise dos argumentos do reclamante em
sentido contrário requer o revolvimento do quadro fático probatório dos autos,
o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte . Recurso de revista não
conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está
em consonância com a Súmula 219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais
alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT . Recurso de
revista não conhecido....
TST - RECURSO DE REVISTA RR 5108120115220004 (TST)
Data de publicação: 22/08/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo
quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim
estabelece o art. 104 do CDC, em consonância com os princípios regentes do
microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista
não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do princípio da simetria constitucional, a
estrutura do processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à
iniciativa de lei, deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição
Federal. Assim, a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no
sentido de que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, a
concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação
municipal só é possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo
Poder Público equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a
vantagem por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o
fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública -
mediante simples resolução, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição
Federal, pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal
Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a reclamante faz
jus ao adicional de insalubridade , por entender restar incontroverso,
especialmente com esteio na prova pericial, que a reclamante se ativava exposta
a agentes nocivos de saúde, estando em contato - com pessoas portadoras de
doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, hanseníase, dentre outras-
(fl. 281 - doc. seq. 1) . Sendo assim, a análise dos argumentos da reclamada em
sentido contrário requer o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos,
o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não
conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com
a Súmula 219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de
violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da
Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não
conhecido....
TST - RECURSO DE REVISTA RR 5524220115220001 (TST)
Data de publicação: 08/08/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo quando
o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim estabelece o
art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do microssistema de
processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo
legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve
seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a
jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos
termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de
vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é
possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local,
tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público
equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a vantagem por
meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser
ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública , mediante simples
resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois
usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional,
soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a reclamante faz jus ao
adicional de insalubridade , por entender restar incontroverso, especialmente
com esteio na prova pericial, que ela se ativava exposta a agentes nocivos de
saúde, estando em contato - com pessoas portadoras de doenças
infectocontagiosas, tais como tuberculose, hanseníase, dentre outras- (fl. 281
- doc. seq. 1) . Sendo assim, a análise dos argumentos da reclamada em sentido
contrário requer o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula
219 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de
dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333
do TST e do § 4º do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido....
TJ-SC - Apelação Cível AC 438251 SC 2009.043825-1 (TJ-SC)
Data de publicação: 12/11/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
DO CARGO DE CHEFIA. AGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES (N. 003/1992). DISPOSITIVOS
REFERENTES A AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MATÉRIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AOS ARTIGOS 32 E 50, § 2º, II, DA CARTA ESTADUAL. EVIDENTE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA. Busca a autora, servidora
pública municipal, o direito à agregação de 20%, para cada ano trabalhado no
cargo comissionado, e, por consequência, a diferença entre a remuneração do
cargo efetivo e o em comissão. Alega que, com suporte no art. 154, § 10, da
LOM, foi concedido, "agregação de salário no valor de 40%, da diferença do
cargo comissionado, relativo ao período de 2-1-95 a 30-12-96".
Posteriormente, a redação do dispositivo foi alterada no sentido de que a
nenhum servidor do Município de Passo de Torres é dado direito de agregar
vencimentos, em virtude de ter exercido Cargo Comissionado, Função de Confiança
ou Gratificada, razão pela qual foi-lhe suprimida a benesse. O sentenciante, ao
entendimento de que o art. 154, § 10, da Lei n. 03 /1992 (Lei Orgânica do Município
de Passo de Torres), em sua redação original, padece do vício de
inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido inicial. Com razão o
magistrado, pois percebe-se que, in casu, ocorreu a chamada
inconstitucionalidade formal dos referidos artigos contidos na Lei Orgânica do
Município de Passo de Torres (Emenda n. 003/2002), visto ser este instrumento
legislativo de exclusiva competência de Poder Legislativo Municipal, conforme o
art. 29 , caput, da Constituição Federal , ao passo que a matéria tratada nos
dispositivos atacados consoante o art. 50, § 2º, II, da Carta Estadual, é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
TST 14/08/2014 - Pág. 2279 -
Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º ,
II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em face do princípio da simetria....
INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ART... ...
TST 21/08/2014 - Pág. 2898 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Demonstrada... EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em
face... ...
TST - RECURSO DE REVISTA RR 519009820085220003 (TST)
Data de publicação: 08/08/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo
quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim
estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do
microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista
não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
. Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do processo
legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve
seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a
jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos
termos do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de
vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é
possível mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
local, tendo em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder
Público equipara-se à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a
vantagem por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o
fato de ser ela estendida aos servidores da reclamada - fundação pública -
mediante simples resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição
Federal , pois usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise relativa aos
honorários advocatícios.
Princípio da Simetria
Constitucional
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1973005220085220001 (TST)
Data de publicação: 08/08/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA
EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RESOLUÇÃO 11/1997. A litispendência não é induzida por ação coletiva, salvo
quando o empregado opta por suspender a sua ação individual, pois assim
estabelece o art. 104 do CDC , em consonância com os princípios regentes do
microssistema de processos coletivos. Precedentes do TST. Recurso de revista
não conhecido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do
processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei,
deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a
jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, nos termos do
art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou
aumento de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível
mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo
em vista que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se
à autarquia. No caso concreto, ainda que instituída a vantagem por meio de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal, o fato de ser ela
estendida aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples
resolução, viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois
usurpa competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 41007720085220002 4100-77.2008.5.22.0002
(TST)
Data de publicação: 26/04/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 297 DO TST. O prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade
em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No
caso, o acórdão regional não se manifestou expressamente sobre a matéria, nem
houve o devido prequestionamento mediante os necessários embargos
declaratórios, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa. Entendimento
da Súmula 297 do TST e da OJ 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART. 61 , § 1º , II , A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL . Em face do princípio da simetria constitucional, a estrutura do
processo legislativo dos municípios, inclusive no tocante à iniciativa de lei,
deve seguir as linhas gerais previstas na Constituição Federal . Assim, a jurisprudência
desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 61
, § 1º , II , a , da Constituição Federal , a concessão de vantagem ou aumento
de remuneração aos trabalhadores da fundação municipal só é possível mediante
lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, tendo em vista
que a fundação criada por lei e mantida pelo Poder Público equipara-se à
autarquia. Na hipótese, ainda que instituída a vantagem por meio de lei de
iniciativa do chefe do poder executivo municipal, o fato de ser ela estendida
aos servidores da reclamada - fundação pública - mediante simples resolução,
viola o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , pois usurpa
competência do Chefe do Poder Executivo. Há precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS . Prejudicado o apelo quanto aos
honorários assistenciais.
TST 07/08/2014 - Pág. 1461 -
Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ART.
61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do princípio da simetria...
POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA. Não verificada as violações constitucionais
apontadas, eis com os ...
TRE-RN - MANDADO DE SEGURANCA MS 98267 RN (TRE-RN)
Data de publicação: 19/12/2012
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA -
REGULAMENTAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS - PREFEITO
E VICE-PREFEITO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DECISÃO ATACADA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Consoante o princípio da simetria constitucional, a competência para
regulamentar as eleições indiretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito
de município é da Câmara Municipal, inexistindo, na espécie, qualquer
ilegalidade na decisão atacada pelo mandamus.
Encontrado em: , princípio da
simetria, câmara municipal, competência, regulamentação, eleição indireta,
ausência
---------------------------------------------------------------------
Advocacia
pública municipal e o princípio da simetria
Assuntos:
Advocacia Pública
Advocacia (Direito
Constitucional)
Direito Constitucional
Resumo
A grande presença de cargos comissionados na estrutura dos entes
federados gera constantes e reiteradas discussões. O tema se torna ainda
mais acalorado quando nos focamos nas administrações municipais e, principalmente,
na análise das estruturas jurídicas dos municípios.
Apesar da predileção constitucional pelo concurso público, a ausência de uma
abordagem especifica da Constituição Federal acerca da carreira
jurídica municipal fez surgir uma grande gama de cargos comissionados nesses
setores, principalmente no âmbito municipal.
Contudo, por meio de uma análise
principiológica e constitucional,
percebe-se que a estruturação das carreiras jurídicas municipais deve efetivar-se de forma simétrica às carreiras
jurídicas da união e dos estados federados, sob pena, ao adotar-se caminho diverso, de flagrante ofensa aos princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e simetria.
01. INTRODUÇÃO
É comum, em grande parcela dos municípios brasileiros, que os cargos
pertencentes à advocacia pública municipal
sejam ocupados por servidores não
concursados e ocupantes de cargos de
confiança ou comissionados.
Esse quadro, típico e usual, é revestido de questionável legalidade e
não se compatibilizaria com inúmeros princípios regentes da atividade administrativa
e da Constituição Federal.
Mister se faz, portanto, um
mergulhar no estudo e análise do tema, principalmente sob a ótica
administrativa e constitucional, para que se possam extrair conclusões e
soluções jurídicas para esse quadro fático, existente em inúmeras prefeituras
brasileiras.
02. DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A advocacia pública municipal, ao contrário das advocacias públicas
da União e dos estados membros, não foi
contemplada com um tratamento constitucional, portanto, sua estruturação
ficou a cargo dos municípios.
Essa estruturação, apesar da
ausência de dispositivo expresso da Constituição Federal, não é dotada de total
e irrestrita liberdade, mas deverá ser realizada atendendo adequadamente aos
princípios e determinações constitucionais.
02.1. Princípios regentes da atividade administrativa
A construção dos quadros da
administração pública deve, obrigatoriamente, obedecer ao que prescreve o art.
37, caput, da Constituição Federal, que elenca como princípios basilares da
administração a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência.
Acerca do princípio da
impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o seguinte:
"Nele se traduz a idéia de que
Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações,
benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.
Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem
interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de
facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o
próprio princípio da igualdade ou
isonomia (...).
No texto constitucional há, ainda algumas
referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II,
ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de
concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em
plena igualdade." [01]
O principio da moralidade, nas
brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles:
A moralidade administrativa constitui hoje
em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const.
Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal
conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como
"o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o
agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente,
distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente
entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente,
o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por
considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer
somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque
nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne
quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para
sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a
sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a
finalidade de sua ação: o bem comum. [02]
Trilhando o raciocínio
principiológico constitucional, com base nos princípios da moralidade e da
impessoalidade, estaria afastada a possibilidade de criação de estruturas
administrativas, principalmente na carreira jurídica, que não oportunizassem o
acesso aos cargos públicos de forma isonômica e moral.
A carreira da advocacia pública
municipal é composta por cargos de natureza perene e que objetivam a defesa do interesse público municipal
em juízo ou fora dele, portanto, ao se permitir que seus cargos sejam ocupados
por outra forma que não o concurso público, estará se criando uma estrutura que
afronta os princípios constitucionais regentes da administração.
02.2 Princípio da simetria e a lei orgânica municipal
Muitos municípios, objetivando
manter esse quadro de evidente ilegalidade, utilizam-se da acrobacia jurídica
de afirmar que, como não houve regulamentação expressa da Constituição Federal
a respeito da advocacia pública municipal, o ente político municipal poderia
estruturar a carreira de qualquer forma, mesmo que em assimetria ao texto constitucional.
Sahid Maluf, em sua obra Teoria
geral do Estado, afirma:
"Tornou-se a federação brasileira,
cada vez mais, uma federação orgânica,
de poderes sobrepostos, na qual os Estados-membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União; suas constituições
particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes
de ordem secundária, e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao
princípio da hierarquia." [03]
Os professores Luiz Alberto David
Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam:
"O princípio da simetria, segundo
consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os
padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal,
sejam tanto quanto possível objeto de reprodução nos textos das constituições
estaduais".
Esse princípio, de relevante
importância em nossa federação, estabelece que o ente da federação deve organizar-se de forma harmônica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo,
se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior, em razão de
sua supremacia e superioridade hierárquica.
O princípio da simetria é um norteador
dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, deste
modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados
e Municípios.
No caso dos municípios, esse
princípio é trazido no art. 29 da Constituição Federal, que reza, in verbis, o
seguinte:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
A Constituição, ao conceder a autonomia administrativa-política aos
municípios, limitou esse poder à obediência das diretrizes constitucionalmente
estabelecidas, evidenciando a necessidade de se obedecer ao princípio da
simetria na elaboração das Leis Orgânicas Municipais.
A lei orgânica municipal deve,
portanto, ser construída à imagem e
semelhança da Carta Magna, não devendo, em hipótese alguma, se distanciar
das diretrizes nela estabelecidas, sob pena de tornar-se flagrantemente
inconstitucional.
03. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA
No tocante a advocacia pública o
legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art.131 do texto
constitucional, determinando o seguinte:
“Art. 131. A Advocacia-Geral
da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
§ 1º. A Advocacia-Geral da União
tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º. O ingresso nas classes
iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º. Na execução da dívida ativa
de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(...)
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
Em análise perfunctória da
Constituição Federal, verifica-se que as carreiras da advocacia pública da
União e dos Estados Federados estruturam-se da seguinte forma: procuradores e advogados gerais, cargos
destinados ao provimento em comissão em virtude de sua natureza política,
sendo que os demais cargos, em razão da natureza perene e administrativa, são
providos por meio de concurso público de provas e títulos, portanto, cargos
efetivos e de carreira.
O Município não pode, em total
contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia
pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando
do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e
inconstitucional.
O modelo a ser seguido é o
constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio
de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis
Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime
principiológico da administração pública.
A Constituição Federal
estabeleceu como regra o concurso público, sendo que, além da prescrição
específica contida no art. 131 do Texto Constitucional, a predileção pelo
concurso público é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta.
Contudo, é importante esclarecer
que o cargo de procurador geral ou
advogado geral do município, também em obediência ao princípio da simetria,
deverá ser ocupado obrigatoriamente por livre nomeação e exoneração.
É cediço que dentro da seara
administrativa a existência de cargos em comissão é necessária, contudo, é
imprescindível que a criação destes cargos seja efetuada em compatibilidade com
o que prescreve a Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem se fixado na apreciação do princípio da simetria, no que
tange à advocacia pública, da seguinte forma:
"O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos." (ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 2-8-93, DJ de 25-4-97)
Ainda no tocante ao princípio da
simetria, urge trazer à baila julgado da nossa Corte Suprema:
"O poder constituinte outorgado aos
Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da
República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e
leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício
dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos
condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa
que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao
poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a
essas unidades regionais da Federação." (ADI 507, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 14-2-96, DJ de 8-8-03)
O princípio constitucional da
simetria, associado aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade,
impessoalidade e eficiência, impede
que o legislador municipal atue de forma
totalmente livre, restando evidente a necessidade
da estruturação da advocacia pública municipal obedecer aos referidos
princípios e ao arquétipo constitucional da advocacia pública, delineado nos
artigos 131 e 132 da Carta da República.
04. CONCLUSÃO
Os princípios constitucionais que
regem a atividade administrativa, tais como moralidade, impessoalidade e
eficiência, se associados a outros princípios constitucionais como o da
igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis à estruturação da
carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados ou mesmo com a
maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.
Logo, é inconcebível que o
Município, à revelia do que prescreve a Constituição Federal, estruture seu
quadro de carreira jurídica sem que haja concurso público, pois estaria
estabelecendo regra contrária ao que prescreve a Constituição e em evidente
assimetria.
Assim sendo, é intolerável a
existência de cargos da advocacia pública municipal, com exceção do cargo de Procurador
Geral ou Advogado Geral, a serem providos por meio que não seja o concurso
público, pois, em razão dos comandos constitucionais, não há possibilidade da
estruturação da advocacia pública municipal de forma assimétrica ao texto constitucional e em arrepio ao regime
principiológico da administração pública.
Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES
JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil.
MALUF, Sahid. Teoria geral do
estado. São Paulo: Saraiva, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990.
Notas
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996, p. 68.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p.
79-80.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São
Paulo: Saraiva, 1999. p. 170.
Valério César Milani e Silva
Publicado em 12/2008. Elaborado
em 11/2008.
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O PRINCÍPIO DA
SIMETRIA É UM LIMITE PARA O EDITOR DA LEI ORGÂNICA?
Entendo que
sim e que assim deve ser em razão do modelo de federação que antes se pretendeu
preservar como condição estruturante do Estado brasileiro. Nas palavras do Prof. RICARDO MARCONDES
MARTINS, o princípio da simetria é regra fundamental para se entender o federalismo
brasileiro.
Conforme preconiza o art. 1º da CF, o Brasil é uma República Federativa,
e sendo a Federação uma forma complexa de organização política, é, na verdade, forma de descentralização do poder, de
descentralização geográfica do poder do Estado, consubstanciado pelo princípio da autonomia dos entes
parciais que o formam, sendo que suas competências decorrem da previsão
constitucional.
Assim o constituinte indicou em seu texto as competências materiais e legislativas da cada unidade federada como
expressão do poder político e segundo critério da predominância de interesse; observando a necessidade de
reproduzirem as diretrizes nela estabelecidos, sob pena de se tornarem
flagrantemente inconstitucionais e, dessa forma, passíveis de intervenção federal.
Nesse sentido, considera JOSÉ
AFONSO DA SILVA em obra conhecida:
Que princípios são estes, ela não
os indica, a todos, explicitamente. Com facilidade, desde logo, descobre-se um
grupo deles enunciados no art.34, VII; a descoberta dos demais, no entanto,
depende de pesquisa no seu texto constitucional. O art.125 reafirma essa
indeterminação explícita, mas oferece um indicativo, quando diz que os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, usando terminologia da Constituição de 1946,
em face da qual, e igualmente da atual, os princípios, que circunscrevem a
atuação do Constituinte Estadual, podem ser considerados em dois grupos: (a) os princípios constitucionais sensíveis;
e (b) os princípios constitucionais
estabelecidos.
A Constituição vigente,
retornando critérios da Constituição de
1946, em prestígio do federalismo, praticamente eliminou os princípios
extensíveis, aqueles que consubstanciavam regras de organização da União, cuja
aplicação, nos termos da Constituição revogada, se estendia aos Estados. Restou
apenas a regra segundo a qual os vencimentos dos magistrados (Desembargadores)
não podem aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art.93, V), que tem
mais a ver com o exercício do Poder Constituinte Decorrente. Vincula
especialmente a capacidade de autolegislação,
antes que a de auto-organização.
Em decorrência do princípio federativo e da igualdade
constitucional dos entes, é que se concebe o princípio da simetria constitucional, pelo que, ressalvadas as
exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União,
como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde
que não haja razão jurídica ou política para discriminar.
Por se tratar de regra de competência fundada no federalismo,
a sua construção ocorre não só por disposições legislativas e constitucionais,
mas também por exegese do Supremo
Tribunal Federal. Assim é que
reconheceu que os Estados (e os
Municípios), em caso de relevância e urgência, e desde que essa competência
esteja prevista na sua Constituição (ou
na Lei Orgânica), também podem
editar medidas provisórias por uso da simetria constitucional.
As regras portanto do processo legislativo federal, que se
aplicam igualmente ao processo
legislativo estadual ou municipal, de forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal devem manter sua
estrutura em absoluta conformidade
com o poder central.
A observância
do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art. 29 da
Constituição Federal, segundo o qual esses entes federados regem-se
por lei orgânica, "atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado".
Assim, por observância sistêmica
à Constituição, as mesmas limitações impostas à União também devem ser
estabelecidas aos Estados e aos Municípios.
Exemplo disso é o reconhecimento de que os Municípios não podem criar sua advocacia pública apenas com servidores
comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente
desenhado, o qual reconhece aos que fazem essa advocacia compromisso às
políticas de Estado e de interesse público. Da mesma forma, também não se
admite a contratação de advogados
particulares exceto nas situações
excepcionais que a lei prever.
O modelo portanto a se seguir é o
constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio
de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas
Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração
pública.
Mencione-se, a propósito, que
desse princípio não se extraem apenas vedações ao constituinte
municipal. Também lhe foram endereçadas imposições, notadamente por suplemento legislativo (como no
estabelecimento do regime substitutivo dos Chefes do Poder Executivo nos casos
de impedimento ou vacância) e de interesse
local, devidamente expressas no art.30 da Constituição Federal.
Por força desse princípio o
estatuto jurídico do Governador e do Prefeito, na falta de regra da
Constituição Federal, em sentido contrário, reproduz o que dispõe o estatuto
jurídico do Presidente da República.
Outro exemplo que se cita e que
adiante se observa posição contrária do Prof. MARTINS são as comissões parlamentares de inquérito municipais, que também
seguem, por simetria, o regime estabelecido na Constituição da República, no
§3° do art. 58, para as comissões federais:
É perfeitamente possível aplicar a simetria às CPIs estaduais e negá-la
às CPIs municipais. O Supremo, com
acerto, afirmou que os poderes das CPIs federais estendem-se às estaduais; não afirmou no dispositivo do julgado que
se estendem às municipais. A
ponderação dos valores constitucionais em jogo impede a extensão aos Municípios.
Daí a conclusão: 1) quando houver regra expressa na Constituição Federal que
impeça a aplicação; 2) quando a ponderação dos valores constitucionais obstar a
aplicação. Nesses termos, a não incidência do princípio da simetria pode dar-se
por expressa disposição (subsunção de regra expressa) ou por implícita
disposição (ponderação de princípios) da Constituição da República.
A questão é interessante e
suscita um melhor estudo. Fica aqui essas considerações para o debate.
REFERÊNCIAS
DA SILVA, José Afonso. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 18 edição, revista e atualizada. São Paulo:
Malheiros Editores, 2000.
MARTINS, Ricardo Marcondes. O
MUNICÍPIO E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Material da 3ª aula da Disciplina Direito
Constitucional Municipal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
Televirtual em Direito Municipal-UNIDERP-Rede LFG.
MENDES, Gilmar Ferreira e outros.
Curso de Direito Constitucional. 3ª edição, revista e atualizada. São Paulo:
Saraiva, 2008.
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Princípio da
Simetria
O desenho
constitucional de competências estabelecidas para a União tem extrema
relevância vinculativa para os demais Estados da República Federativa do
Brasil.
Seguindo o eixo central, as regras do processo legislativo federal, se
aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de forma que a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal devem manter sua estrutura em
conformidade com a federal.
O art. 61 § 1º c/ 25 da Constituição Federal é um exemplo expresso do princípio da simetria,
em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á,
obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
O art. 83 da Constituição Federal
diz que O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença
do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo.
Analisando o princípio da simetria neste artigo, o Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade dos termos da
Constituição Estadual do Estado de Goiás que exigiam autorização do legislativo
para que o Governador e Vice-Governador se ausentassem do país por qualquer
prazo.
“Por falta de simetria com o
modelo federal o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta
ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a
inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para
que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país 'por qualquer
prazo', contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo
Estado.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-02, DJ de
7-2-03)
Com base nesse princípio, não
resta dúvidas que a estrutura do
processo legislativo dos Estados e Municípios deve seguir a mesma linha
prevista na Carta Maior.
Porém analisando o art. 59 da
C.F. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à
Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis
delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos.
Podemos dizer que os Estados e Municípios podem editar medidas
provisórias?
A medida provisória é uma
alternativa que a Constituição oferece à competência
legislativa de urgência, acompanhando assim a evolução do direito
constitucional.
Desde que haja previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica
Municipal, a Medida Provisória pode ser usada pelo Estado e pelo município,
neste sentido há muito tempo já posicionou o Supremo:
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu, por maioria, que os
governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de
relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas
respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar
previstas nas Constituições estaduais. A decisão foi tomada durante julgamento
de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de
Inconstitucionalidade (ADI 425), ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a
Assembléia Legislativa do Estado.
Embora o princípio da simetria
permita a edição de Medidas Provisórias por parte dos Estados e Municípios, é sabido que estas, mesmo no âmbito federal,
respaldadas expressamente pela Carta Maior, provoca uma disfunção na
competência e tripartição dos poderes, sendo que o uso destas pelos Estados uma
ampliação desta disfunção dos poderes.
Sobre o Autor
Graduando em Direito pela
Faculdade Católica do Tocantins
Otoniel GomesOtoniel Gomes
otonielgomes@gmail.com
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PGR: princípio
da simetria se refere às normas principiológicas da Constituição
Segundo o
parecer, os entes federativos não são obrigados a reproduzir todas as regras
relativas ao processo legislativo inscritas na Constituição Federal
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou parecer ao Supremo
Tribunal Federal (STF) para opinar pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4.873, proposta pela Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil (Adepol) contra a Emenda à Constituição do Estado de Santa
Catarina 63/2012. A regra dispõe sobre o ingresso na carreira da Polícia
Militar e a independência funcional do agente policial.
A ação alega, inicialmente, a
inconstitucionalidade formal da emenda, por violação à iniciativa legislativa
do governador do estado, em razão do princípio
da simetria à Constituição Federal (CF), para dispor sobre regime jurídico
dos servidores estaduais. Conforme analisa o parecer, o princípio da simetria
entre a CF e as Constituições estaduais deve ser baseado nas regras de pré-ordenação: organização
dos Estados-membros e as normas de caráter principiológico.
Dessa forma, a manifestação
afirma que os entes federativos não
são obrigados a reproduzir todas as regras relativas ao processo legislativo
inscritas na Constituição Federal. “Com essa compreensão, eventual vício formal
na emenda impugnada deveria ser buscado no âmbito da respectiva Constituição
estadual, e não em parâmetro federal”, pontua.
O parecer também destaca que a
forma federativa de estado tem como valores indissociáveis o pluralismo e a
democracia. “A Constituição de 1988
busca resgatar as competências locais, retornando aos entes federados a autonomia que lhes foi retirada pela ditadura
militar. É preciso assegurar aos Estados certa dose de criação e experimentação
do processo decisório”, observa.
Organização da PM – De acordo com
a norma questionada, “o cargo de oficial da Polícia Militar, organizados em
carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de bacharel em
direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer
espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado”.
A ação argumenta que a redação
constitucional cria uma nova carreira jurídica no estado, o que invadiria a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização
das polícias militares (artigo 22, XXI, Constituição Federal). Para o
Ministério Público Federal (MPF), os dispositivos impugnados trataram das
condições de ingresso e das prerrogativas de oficiais da polícia militar
estadual, matérias cuja disciplina o artigo 42, § 1º, e o artigo 142, § 3º, da
Constituição Federal reservou à legislação do Estado-membro.
Hierarquia – A ação também
questiona a regra que assegura ao policial militar “a independência funcional
pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública”. Segundo a peça processual, a emenda desvirtua a natureza do serviço
militar ao romper com os princípios da hierarquia e da disciplina.
Para a PGR, “as normas em questão
devem ser interpretadas conjuntamente com o caput do mesmo dispositivo, cuja
redação evidencia a subordinação dos membros da PM catarinense aos referidos
princípios”.
Confira aqui a íntegra do
parecer.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
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Slide 1 -
Princípio da Simetria
Slide 2 -
Aplica-se tanto às Constituições Estaduais, quanto às Leis Orgânicas
Municipais.
Slide 3 - Por esse princípio,
estas espécies normativas devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição
Federal. Não devem ser uma cópia, mas os paradigmas da Constituição da
República devem ser observados.
Slide 4 - Obs.: Alguns entendem
que o princípio da simetria está positivado no art. 11 do ADCT : Cada
Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta. Não é um princípio expresso na CF; porém, com
relação às constituições estaduais, pode ser inferido do art. 25, e, no tocante
às leis orgânicas, do art. 29 (o
qual estabelece que as Leis Orgânicas devem observar tanto a Constituição
Federal quanto a Estadual).
Slide 5 - Como decorrência desse
princípio, o STF entende que há normas de reprodução ou observância
obrigatória. A expressão “observância” é mais adequada, porque “reprodução”
passa a idéia de “cópia”. Entretanto, não é o que acontece na prática, ou seja,
nem todas as normas estabelecidas na CF devem estar necessariamente nas
constituições estaduais. Porém, se estiverem, devem seguir o modelo federal
(ex.: Medidas Provisórias, que podem estar previstas nas Constituições
Estaduais, desde que observado o modelo federal).
Slide 6 - Como exemplos de normas
que o Supremo considera de observância obrigatória podem ser citados: 1º)
princípios básicos do processo legislativo (art. 59 e ss.); 2º) Tribunal de
Contas da União (art. 71) – as competências deste órgão, devem ser observadas
pelos Tribunais de Contas dos Estados; 3º) CPI (art. 58, § 3º) – os requisitos
(no mínimo 1/3 dos membros, fato determinado, prazo certo) para instalação de
CPI devem ser observados pelas Constituições Estaduais (o STF ainda não
analisou a questão da possibilidade de CPI’s no âmbito municipal).
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CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se
e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
“A extinção de cargos públicos,
sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos
e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica
inserida na Constituição. Incabível, por emenda constitucional, nos
Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à
iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao
art. 61 da Lei Maior.” (ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.)
"No desate de causas afins,
recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana
tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da
separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos
federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de
seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da
Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das
linhas essenciais dos entes da federação,
mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes
e o pacto federativo, deveras
protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é
preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular
cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que
lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à
concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da
regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja
inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas
incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos
inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem
com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade
nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de
uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete." (ADI 4.298-MC, voto do
Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
No mesmo sentido: ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.
"A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do
chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. Precedentes." (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 291, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 3.644,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.
"Dentre as regras básicas do
processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes,
encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II, da CF, que
determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de
leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos
servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999, ADI 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI
700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma
prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para
o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de
cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação
reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder
Executivo. Precedentes: ADI 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 14-6-2002 e
ADI 243, Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 29-11-2002. Ação direta
cujo pedido se julga procedente." (ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.) No mesmo sentido: ADI
2.856, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de
1º-3-2011; ADI 3.167, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-6-2007, Plenário,
DJ de 6-9-2007.
"É improcedente a ação. Em
primeiro lugar, não encontro ofensa ao princípio federativo, a qual, no
entender da autora, estaria na feição assimétrica que a norma estadual
impugnada deu a um dos aspectos do correspondente processo legislativo em
relação ao modelo federal. Ora, a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense consagra mera restrição material à atividade
do legislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade sem
proceder à necessária indicação da fonte de custeio. É assente a jurisprudência
da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem
reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que
se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover
alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo;
volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do
processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado
ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais
vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não
desbordou. Além disso, conforme sobrelevou a AGU, ‘os princípios
constitucionais apontados como violados são bastante abrangentes (...).
Realizando-se o cotejo entre o artigo impugnado nestes autos e os preceitos
constitucionais adotados como parâmetro de sua constitucionalidade, não se
vislumbra qualquer incompatibilidade, até porque se trata de disposições
desprovidas de correlação específica’. Daí chegar-se, sem dificuldade, à
conclusão de que a norma estadual não vulnera o princípio federativo,
consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da CF.” (ADI 3.225, voto do Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
"Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente
do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em
constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional –
assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de
vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à
iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte
do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição
da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações
disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo.
Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio
criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da
União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre
Direito Penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de
anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção
radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja,
a autonomia administrativa de Estados e
Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma
inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, Rel.
Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o
cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores,
podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando
circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às
punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
"O art. 13 do ADCT da
Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do Tocantins pelo
desmembramento de parte do Estado de Goiás. O Poder Legislativo estadual do
Tocantins estabeleceu a adoção, no que couber, da legislação do Estado de
Goiás, excluída a que se referisse à autonomia administrativa do novo Estado. O
Estado do Tocantins poderá revogar a lei quando entender conveniente, no
exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da Constituição da
República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente, sem redução de texto, para considerar constitucional a Lei
104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de
Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a
regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano." (ADI 1.109, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.)
"Projeto de lei. Iniciativa.
Constituição do Estado. Insubsistência. A regra do Diploma Maior quanto à
iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas
matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do
próprio Estado. procurador-geral do Estado. Escolha entre os integrantes da
carreira. Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a
escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira."
(ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007,
Plenário, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.
"Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária
observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) –
Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo
inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição
estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da
totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que
virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder
Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) –
Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o
órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu
no texto da Constituição da República: (...)." (ADI 486, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)
“O preâmbulo (...) não se situa
no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica
do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios
democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios
diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da
Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O
que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no
sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de
Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses
princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de
reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor
de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual,
incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
"Disposição da Constituição
que concede prazo de até 25 anos para o pagamento, pelos Municípios,
da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e
esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela
(...) sociedade de economia mista estadual. Plausibilidade jurídica (fumus boni
iuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere
o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o
constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação do Poder
Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida
participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou
veto, como previsto no art. 66 da CF." (ADI 1.746-MC, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 18-12-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.)
"Revela-se inconstitucional,
porque ofensivo aos postulados da Federação e da separação de poderes, o
diploma legislativo estadual, que, ao estabelecer vinculação subordinante do
Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo,
torna impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de
atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela
União Federal. Precedentes." (AO 366, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 22-4-1997, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 668, rel.
min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014; ADI
285, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de
28-5-2010.
"Compete, privativamente, ao
Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a
direção superior da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c o art. 25,
caput). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução
da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal
matéria." (ADI 1.448-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-5-1996,
Plenário, DJ de 2-8-1996.)
"O poder constituinte
outorgado aos Estados-membros sofre as limitações jurídicas impostas pela
Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto,
quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada
em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela CF, pois é
nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância
ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a
essas unidades regionais da Federação.” (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 14-2-1996, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: ADI
2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de
21-8-2009.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
“A gestão democrática, constitucionalmente
contemplada no preceito alusivo aos direitos trabalhistas (CFRB/1988, art. 7º,
XI), é instrumento de participação do cidadão – do empregado – nos espaços
públicos de que faz parte, além de ser desdobramento do disposto no art. 1º,
II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro. O Estado,
enquanto acionista majoritário da sociedade, pode, em consonância com o
ordenamento federal vigente, editar norma estatutária que cuide de determinar
que um dos membros da diretoria da sociedade será escolhido – pela Assembleia
Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso – entre os seus
empregados. In casu, o modelo societário definido pela legislação federal não
restou violado pela lei estadual, porquanto não há norma federal que impeça o
acionista majoritário de dispor estatutariamente no sentido de que um dos
membros da diretoria da sociedade deverá, necessariamente, ser seu empregado,
especialmente quando se tenha em vista os motivos nobres que lhe dão causa.
Contata-se, outrossim, no caso sub examine, que o tempo decorrido desde a promulgação
da Constituição estadual (1989), e, igualmente, da lei ora impugnada (1994),
conjura o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da
liminar. Pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
indeferido.” (ADI 1.229-MC, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em
11-4-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento.
Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos estados.
Inocorrência. Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre
segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de
predominante interesse geral." (ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
"Os Estados-membros são
competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte
intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando
serviço público de interesse local,
é matéria albergada pela competência
legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu
respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005,
Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.
"Fretamento
de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do
turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclamam regramento
por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa,
com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º.
Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (RE 201.865, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 4-2-2005.) Vide: ARE
709.639-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-5-2014, Segunda
Turma, DJE de 5-6-2014; RE 632.360, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão
monocrática, julgamento em 13-6-2012, DJE de 18-6-2012.
“Não está, na Constituição, que
aos Estados se reserva, em lei, regular a matéria do ingresso e da remoção;
antes decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para
todo o País, definirá os princípios básicos a serem seguidos na execução dos
serviços notariais e de registro.” (ADI 2.069-MC, Rel. Min. Néri da Silveira,
julgamento em 2-2-2000, Plenário, DJ de 9-5-2003.)
"Extensão do benefício
impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A
competência concorrente dos Estados em
matéria previdenciária não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do
sistema previdenciário, de origem constitucional." (ADI 2.311-MC, Rel.
Min. Néri da Silveira, julgamento em 7-3-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.)
"Esta Corte fixou o
entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se
concentra na inobservância, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva
constitucional em favor do chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa
das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, § 1º, II, da CF).
(...) Inexistência de violação ao art. 37, II, da Carta Política Federal, na
disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para
servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao
vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos
comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. Descaracteriza-se hipótese
de quebra da independência entre os Poderes (art. 2º c/c art. 25, § 1º, da CF),
lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratórias de
servidores públicos inseridas, ex radice, no elenco das competências do chefe
do Executivo estadual, com base no modelo federal. Inaplicabilidade, na
espécie, da norma do art. 18 do ADCT/1988, por não se cuidar de servidor
admitido sem concurso publico." (ADI 1.279-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 27-9-1995, Plenário, DJ de 15-12-1995.)
§ 2º Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação da EC 05/1995)
"Ação direta de
inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa
Catarina. Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts.
62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a
redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por
incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo
essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos
Estados-membros, do processo legislativo previsto na CF. Inexistência de
vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no
texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações
impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente
advento da EC 32/2001, do comando que confere ao chefe do Executivo Federal o
poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o
cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova
redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade
arguida. Ação direta prejudicada em parte. No julgamento da ADI 425, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido,
por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória
estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto
na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as
limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade
da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes:
ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 e ADI 812-MC, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação
na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à
regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para ‘explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação’
(art. 25, § 2º). Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente."
(ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de
16-3-2007). No mesmo sentido: ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.
Redação Anterior:
§ 2º - Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º - Os Estados poderão,
mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
“Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei
Complementar 87/1997, Lei 2.869/1997 e Decreto 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de
Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder
concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. (...) Autonomia municipal e integração metropolitana. A CF
conferiu ênfase à autonomia municipal
ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os Estados e o Distrito Federal (art. 18 da
CF/1988). A essência da autonomia
municipal contém primordialmente (i) autoadministração,
que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou
aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno,
que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no
Legislativo. O interesse comum e a
compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a
autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos
Municípios envolvidos, mas ao Estado e
aos Municípios do agrupamento urbano. (...) O interesse comum inclui
funções públicas e serviços que atendam
a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um
deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados
de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) O art. 23, IX, da
CF conferiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento
básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço
público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço,
além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução,
reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de
esgoto – que comumente ultrapassam os
limites territoriais de um Município, indicam a existência de interesse comum do serviço de
saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente
extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso
de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse
comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer
tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de
cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei
federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em
que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas.
A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões
pode vincular a participação de
Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função
pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de
higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos
Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia
municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples
transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que
a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de
saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço
do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O
parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de
responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder
decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da
autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da
titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado
federado. A participação dos entes nesse
colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a
concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de
cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de
acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha
predomínio absoluto. (...) Em razão da necessidade de continuidade da prestação
da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência
excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1998, pelo
prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal
razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema,
constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração
metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio
de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer
ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013,
Plenário, DJE de 16-9-2013.)
“Regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido:
ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário,
DJE de 16-9-2013.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - PROCESSO LEGISLATIVO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ART. 172 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - QUÓRUM PARA DELIBERAÇÕES - MAIORIA
SIMPLES - REGRA GERAL - INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA -
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – MEF24217 - BEAP
- Não bastasse estar
sedimentado junto ao STF que o princípio da simetria incide no processo
legislativo, de forma que estão os entes federativos vinculados às diretrizes
estabelecidas pela CR/88, a Constituição do Estado de Minas Gerais é expressa
em seu art. 172 ao estabelecer que a Lei Orgânica do Município deverá observar
os princípios da Constituição Federal e Estadual.
- Se inexistente na
Constituição Federal ou mesmo Estadual exceção à regra da maioria simples para
as deliberações legislativas acerca de determinada matéria, não pode a Lei Orgânica estabelecer a
exigência de quórum diferenciado para sua aprovação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.11.074137-8/000 - Comarca
de ...
Requerente: Prefeito
do Município de ...
Requerido: Presidente
da Câmara Municipal de ...
Relatora: Desª.
Selma Marques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda o órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do
Desembargador Herculano Rodrigues, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em julgar
procedente a representação, por maioria. Abstiveram-se de votar os Des. Silas
Vieira e Oliveira Firmo.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro
de 2013.
SELMA MARQUES
Relatora
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DESª. SELMA MARQUES - Cuida-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de ...
contra o inciso VII, do art. 26 da Lei
Orgânica Municipal, ao fundamento de que o texto legal não observa o princípio da simetria no tocante ao
processo legislativo.
Afirma que a arguição de
inconstitucionalidade merece prosperar na medida em que afrontado o modelo de
processo legislativo estabelecido tanto pelo art. 47 da Constituição Federal,
como pelo art. 55 da Constituição Estadual.
Destaca que o primeiro
dispositivo consigna que as deliberações
de cada Casa do Congresso, Câmara dos Deputados e Senado Federal, bem como de
suas respectivas Comissões, serão tomadas por maioria de votos presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Assinala que, por seu turno, a
segunda regra aludida determina que as
deliberações da Assembleia Legislativa, bem como de suas respectivas Comissões,
serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria de seus membros.
Registra que o art. 172 da
Constituição do Estado de Minas Gerais determina que a Lei Orgânica Municipal
deverá observar os princípios da Constituição da República e os da Constituição
Estadual, sendo, assim, inconteste sua
submissão ao processo legislativo traçado nas Cartas mencionadas.
Assevera, frente às premissas
elencadas, ser inconstitucional o quorum especial exigido pelo art. 26, inciso
VII, da Lei Orgânica do Município de .....
Às ff. 86/89, foi indeferida a
medida liminar pleiteada, face a não demonstração do perigo na demora, caso
apenas ao final fossem julgados procedentes os pedidos articulados.
Às ff. 96/100, a Câmara
Municipal apresentou as informações pertinentes, defendendo a
constitucionalidade do ato legislativo atacado.
Por seu turno, às ff. 135/140,
manifesta-se a i. Procuradoria Geral de Justiça pelo acolhimento do pedido.
Pois bem.
Conforme relatado, a demanda
foi proposta contra o art. 26, VII, da Lei Orgânica do Município de ..., que
estabelece:
“Art. 26. Dependerá de voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
VII - autorização de
empréstimos”.
O cerne da causa de pedir
deduzida diz respeito à ofensa ao
princípio da simetria em relação às Constituições Federal e Estadual,
enquanto diplomas balizadores do processo legislativo, do qual não pode se
afastar o ente municipal.
Não se olvida que é
característica inerente ao Estado Federal uma pluralidade de fontes normativas
com âmbito de aplicação diferenciado, podendo ser estabelecidas normas centrais
e locais, conforme a fonte de origem e o âmbito de aplicação. O conjunto entre
elas, normas centrais e normas locais, sendo ambas consideradas normas jurídicas
parciais, forma a ordem jurídica total.
Por certo numa ordem total se
torna por vezes delicado dizer quais as normas que têm aplicação central,
abarcando estados e municípios, e
quais se aplicam apenas à estrutura do ente respectivo dotado de maior
amplitude dentro do esquema federativo traçado pelo constituinte. Todavia, por
certo, aquelas inseridas dentro do texto constitucional, seja a Constituição
Federal, seja a Constituição Estadual, no mais das vezes, se torna obrigatória
para os entes que estão sobre sua
tutela.
Na tentativa de se buscar uma
síntese quanto ao tema, vale colacionar a seguinte lição doutrinária, em muito
embasada nos ensinamentos de Raul Machado Horta, que, embora inicialmente
abarcando apenas a relação União Estado-membro, deve ser também estendida em
relação aos municípios:
“A Constituição
da República Federativa do Brasil é a lei fundamental de todo o Estado Federal,
quando, por exemplo, estatui normas centrais, cuja validade abrange todo
território nacional e todas as unidades componentes da Federação.
Disto se conclui que parte das
ordens jurídicas parciais são fruto de algo
imposto pelas normas centrais, não na parte em que estruturam a União, mas
sim na parte em que definem um modelo de
organização política que deve ser obedecido perante estados-membros”.
Raul Horta Machado, sobre as
chamadas normas centrais, releva que elas ‘ultrapassam a organização da União,
para alcançar a estruturação constitucional do Estado-membro’ (...). Alerta,
ainda, que tanto maior a presença de
normas centrais no texto constitucional federal, maior será a tendência para um
federalismo centralizador, fazendo da Constituição Federal uma Constituição
Total. Nesse sentido, o autor emprega o termo Constituição Total não no sentido
de junção de ordens parciais locais e centrais, como alhures mencionado, mas
sim para designar o trecho da Constituição Federal composto por normas que se
aplicam aos estados-membros: ‘(...). A Constituição Total, no sentido em que
preconizamos o emprego do termo, deve ser entendida como o setor da
Constituição Federal formado pelo conjunto das normas centrais, selecionadas
pelo constituinte, para ulterior projeção no Estado-membro, sem organizá-lo
integralmente. A Constituição total é parte da Constituição Federal e não
dispõe de existência formal autônoma fora desse documento.
De fato, sabe-se que, em um
Estado Federal, a sua Constituição é formada, em boa parte, por normas centrais,
de preordenação. Tais normas de antemão já disciplinam de que forma os
estados-membros e municípios devem se organizar. Ou seja, quanto mais normas de
preordenação, menor a capacidade do legislador decorrente, seja ele
constituinte (elaboração de constituições estaduais), seja ele ordinário
(leis).
Não é tarefa fácil identificar
quais normas da Constituição Federal representam um óbice à inovação pelos
estados-membros, que devem repeti-las em suas Constituições. A identificação de
tais normas não raras vezes decorre de decisões eminentemente políticas por
parte da Corte Constitucional, que vai apontar qual seria o espaço livre de
atuação do legislativo estadual. E tais decisões não raras vezes são embasadas
no princípio da simetria federativa, que visa à reprodução de modeles federais
para serem aplicados às demais entidades da Federação.
Como consequência, há ordens
jurídicas parciais locais que contemplam normas parciais centrais, reproduzindo
no plano local o que existe no plano central.
Nesse caso, entramos no tema
das normas constitucionais federais que devem ser necessariamente reproduzidas
perante a ordem local, ou mesmo de normas constitucionais federais (...).
(...).
“(...) Na linguagem de Raul Machado
Horta, as normas de repetição não se
confundem com as normas de imitação, já que as primeiras são incorporadas
pelos estados-membros não por sua livre
escolha, mas sim por determinação
constitucional federal, e também de acordo com decisões do Supremo Tribunal
Federal”. (Marcelo Lablanca Corrêa de Araújo. Jurisdição Constitucional e
Federação: O princípio da simetria na jurisprudência do STF. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2009, pp. 24/26).
No tocante ao princípio da simetria impende destacar
que, inobstante haver precedente remoto do STF, ADI-MC 56, em sentido diverso
não “demorou muito para o Supremo Tribunal Federal mudar sua jurisprudência e
manter o entendimento que havia sob a égide da Constituição pretérita, que
expressamente indicava que os estados-membros deveriam respeitar os princípios
da Carta Federal, incluindo as normas sobre o processo legislativo”.
“Segundo o Supremo Tribunal
Federal, atualmente o princípio da simetria aplica-se para conformar a livre
esfera de atuação do legislador constituinte e ordinário estadual, ficando
estabelecido por várias vezes que as normas básicas do processo legislativo
federal devem ser reproduzidas no processo legislativo estadual e municipal.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado: ‘Já se firmou o entendimento desta
Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas
básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes
às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos
Estados-membros”. (ADI 1.201/RO)”. (Marcelo Labanca Corrêa de Araújo. Ob. cit.,
p. 87).
Demais, não bastassem as
considerações tecidas que praticamente se sedimentaram
fortes no príncipio da simetria, que deverá o processo legislativo municipal e
estadual, observar o modelo federal, determina expressamente o art. 172, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, que a Lei Orgânica municipal deverá
observar as diretrizes fixadas pela Constituição da República e pela
Constituição Estadual.
Neste ínterim cumpre destacar o
teor do art. 55 da Constituição Estadual, segundo o qual as deliberações da
Assembleia Legislativa, bem como de suas Comissões, serão tomadas por maioria
de votos presentes, da maioria de seus membros, bem como o teor do art. 47 da
Constituição Federal, que estabelece maioria simples para as deliberações do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das respectivas Comissões.
Note-se, em observância à defesa apresentada pela Câmara Municipal,
que em ambos os dispositivos o quórum de maioria simples é excepcionado apenas
quando houver autorização neste sentido das respectivas Cartas. Contudo, em
relação à lei que porventura vier a autorizar a tomada de empréstimo pelo
Executivo, inexiste qualquer disposição que possa afastar a regra geral no
sentido de que as deliberações devam ser tomadas por maioria simples.
Isto posto, julgo procedentes
os pedidos iniciais para declarar a inconstitucionalidade do art. 26, VII, da
Lei Orgânica do Município de ....
Façam-se as comunicações
pertinentes.
É como voto.
DES. AFRÂNIO VILELA:
V O T O
O Prefeito do Município de ...
ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em face do inciso VII,
do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, redigido nos seguintes termos:
“Art. 26. Dependerá de voto
favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes
matérias:
VII - autorização de
empréstimos.
(...)
O dispositivo impugnado ao
exigir maioria absoluta para edição de leis ordinárias, mormente de cunho
meramente autorizativo, afronta o princípio da simetria, preconizado no artigo
172 da Constituição Mineira, que estabelece, in verbis:
“A Lei Orgânica pela qual se
regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará
os princípios da Constituição da República e os desta Constituição”. Sobre as
deliberações dos textos legislativos, a CR/88 e a CEMG, em seus artigos 47 e
55, respectivamente, preveem que:
“Art. 47. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros” - CR/88.
“Art. 55. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de
suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros” - CEMG.
O dispositivo impugnado versa
sobre autorização de empréstimo, inexistindo no texto da Constituição da
República ou da Constituição Mineira regramento dispondo sobre a exigência de
quorum qualificado.
Assim, a inovação do processo
legislativo traduz afronta ao princípio da simetria, impondo-se, desta feita, o
reconhecimento da inconstitucionalidade do texto impugnado, na forma requerida
na exordial.
Isso posto, acompanho
integralmente o judicioso voto sufragado pela eminente relatora, Desembargadora
Selma Marques, para julgar procedente o pedido e declarar a
inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município ... .
Des. Edgard Penna Amorim:
V O T O
Na sessão de 12 de dezembro
p.p., pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.
Após fazê-lo, verifico que a
em. Relatora, secundada pelos ems. Pares que me antecederam, declaram a
inconstitucionalidade do inc. VII do art. 26 da Lei Orgânica do Município de
..., cujo teor é o seguinte:
Art. 26. Dependerá de voto
favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes
matérias:
(...)
VII - autorização de
empréstimos (...).
Segundo o entendimento
perfilhado pelo voto condutor, o dispositivo questionado, ao estabelecer quorum
diverso daquele previsto no art. 47 da Constituição da República e no art. 55
da Constituição do Estado, afrontaria o princípio da simetria, estampado no
art. 172 deste último diploma constitucional, in verbis:
Art. 172. A Lei Orgânica pela
qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e
observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
(Destaque deste voto).
Data venia deste respeitável
entendimento, convenço-me da inexistência do censurado vício de
inconstitucionalidade, pelas razões que passo a aduzir.
Sabe-se que a autonomia dos Municípios foi amplamente
fortalecida após o advento da
Constituição da República de 1988, sobretudo à luz dos arts. 1º e 18, que
lhes outorgaram o “status” de ente
federativo, e dos arts. 29 e 30, que lhes conferiram poderes para elaborar a própria Lei Orgânica, além
de outras competências legislativas, respeitadas, porém, as normas centrais
estampadas no Texto Constitucional de 1988. Acerca das aludidas normas, que
limitam a atuação do poder constituinte derivado e encerram um plexo de regras
que devem ser observadas tanto pelas constituições estaduais quanto pelas leis
orgânicas dos Municípios, recolhe-se da obra de RAUL MACHADO HORTA:
As normas constitucionais
federais, que, transpondo o objetivo primário de organizar a Federação, vão
alcançar o ordenamento estadual, com maior ou menor intensidade, demonstram a
existência de uma forma especial de normas na Constituição Federal que
denominamos normas centrais. As normas centrais podem exteriorizar-se nos
‘princípios desta Constituição’, na referência da Constituição de 1988, que
retomou a linguagem da reforma de 1926, ou ‘os seguintes princípios’, na
redação da Constituição de 1946, num caso e no outro, mediante enumeração
exaustiva. As normas centrais abrangem as normas de competência deferidas aos
Estados e as normas de preordenação, estas últimas quando a Constituição
Federal dispuser no seu texto sobre Poder do Estado, titular de Poder ou
instituição estadual.
‘Princípios desta
Constituição’, ‘Princípios constitucionais’, ‘Normas de competência e Normas de
preordenação’ limitam e condicionam o poder de organização do Estado e
configuram as diferentes modalidades de normas centrais da Constituição
Federal. (In Direito constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.
333.)
Na espécie, a norma questionada
trata do “quorum” para aprovação de matéria afeta ao processo legislativo
municipal, o qual, a meu aviso, não constitui princípio constitucional ou norma
de preordenação de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros e dos
Municípios.
De fato, é bem verdade que a
Carta de 1967, com as alterações da Emenda n.º 1, de 17.10.69, elevou o
processo legislativo à condição de princípio constitucional, conforme se
depreende do seu art. 13, in verbis:
Art. 13. Os Estados
organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no item VII
do artigo 10;
II - a forma de investidura nos
caros eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento,
bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação
dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;
V - as normas relativas aos
funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e
municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
VI - a proibição de pagar a
deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.
VII - a emissão de títulos da
dívida pública de acordo com o estabelecido nesta Constituição;
VIII - a aplicação aos
deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber;
e
IX - a aplicação, no que
couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais
de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.
§ 1º Aos Estados são conferidos
todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados por
esta Constituição.
(...) (Destaques deste voto.)
Ocorre que, após o advento do Texto
Constitucional de 1988 - que, na lição de RAUL MACHADO HORTA (op. cit., p.
332), eliminou os excessos centralizadores do ordenamento constitucional
anterior, mediante a adoção da técnica da autonomia controlada -, o processo
legislativo deixou de ser concebido como princípio (cf. especialmente inc. VII
do art. 34), a permitir o convencimento de que, desde então, a matéria pode ser
objeto de disciplina pelos Estados-membros - e também pelos Municípios -, em face dos poderes reservados a este
ente autônomo, conforme disposição do art. 25 do mesmo diploma constitucional:
Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas
aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...).
A propósito do fortalecimento
da autonomia dos entes federados no ordenamento constitucional vigente, mencione-se
a lição de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:
As regras estabelecidas para o
processo legislativo no plano federal não seriam obrigatórias para os Estados
Federados. Não há na Constituição em vigor norma equivalente ao art. 200 da Emenda
nº 1/69, o qual incorporava, no que coubesse, ao Direito Constitucional
estadual, as disposições constantes da Lei Magna federal. Ora, por julgamento
unânime da doutrina e da jurisprudência, um dos pontos em que essa incorporação
cabia era exatamente o processo legislativo, ex vi do art. 13, III, da Emenda
nº 1/69.
Mas, de qualquer forma, o art.
25 da Carta vigente manda os Estados, ao organizarem-se, observarem os
princípios do ordenamento federal.
O STF tem decido no sentido da simetria entre o processo legislativo da
União e o dos Estados e Municípios. É o que resulta de jurisprudência
iniciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 216-PB, relatada pelo Min.
Celso de Mello (RTJ, 146:388).
Certamente, o art. 25 da Lei
Magna em vigor manda que os Estados, ao organizarem-se, observem os
‘princípios’ da Carta federal. Entretanto, não os enuncia. No Direito anterior,
por força do art. 200 da Emenda Constitucional n. 1/69, era expresso ser o
processo legislativo federal incorporado ao direito estadual, e, por via reflexa, ao direito municipal.
Ora, gozando os Estados de
autonomia, sendo as exceções de se interpretarem restritivamente, parece
descabido o posicionamento da Suprema Corte. Com efeito, não se atina com a
razão de ser a cópia do processo legislativo federal um ‘princípio’ obrigatório
para os Estados. Quando muito se poderia ver como ‘princípio’ a necessidade de
deliberação da Assembleia Legislativa sobre os projetos de lei, evitando-se o
modelo da Constituição castilhista do Rio Grande do Sul, ao tempo da Primeira
República. Assim, não haveria por que os Estados ficarem presos ao modelo
federal. (“In” Do processo legislativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
253.)
A partir de tais premissas, infirmado
o caráter principiológico do processo legislativo, só se consideram como de
observância obrigatória pelos Estados-membros e pelos Municípios as normas que
dizem respeito à iniciativa reservada e a alguns aspectos da elaboração
legislativa - a exemplo do veto e sanção -, por decorrerem elas dos princípios
do Estado Democrático de Direito (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de direito
constitucional positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 616). Como o
objurgado inc. VII do art. 26 da Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
ORIENTE tratou unicamente do quorum para aprovação de matéria afeta ao
interesse local - autorização de empréstimos -, não vislumbro a apontada
antinomia do dispositivo com a norma do art. 172 da Constituição Estadual.
Finalmente, embora a posição
que tem prevalecido no âmbito do exc. Supremo Tribunal Federal seja no sentido
de que as normas afetas a processo legislativo editadas pelos entes federados
se sujeitam à simetria para com a Constituição da República, constato que, no
julgamento da ADI nº 2.872/PI (sob a relatoria do em. Min. EROS GRAU, publicado
no DJe de 05.09.2011), a excelsa Corte apreciou novamente a matéria e refletiu
sobre a possível necessidade de mudança daquele entendimento. Por oportuno,
peço vênia para transcrever o excerto de um dos votos vencidos, da lavra do em.
Min. MENEZES DIREITO:
Também eu entendo que o
princípio da simetria deve comportar modulação. É que não se pode deixar a liberdade
dos estados-membros limitada no regime federativo quando divergem das regras da
Constituição Federal naqueles pontos em que se não configura nenhuma violação
de direito público vinculado à realização do ideal social e da organização
estatal. Veja-se, assim, que, por exemplo, é pertinente a aplicação do
princípio da simetria naqueles múltiplos casos em que se invade a competência
privativa do Poder Executivo com relação à produção legislativa parlamentar. É
que nestes casos existe, sem dúvida, uma questão fundamental para a organização
do estado, qual seja, a necessidade de preservar-se indissolúvel na federação o
princípio basilar da separação de poderes.
(...)
O tema da autonomia dos
estados-membros no plano de suas constituições e mesmo da legislação ordinária
ou complementar vai exigir em algum momento que esta Suprema Corte repense a
orientação estrita que vem adotando. É que, em muitos casos, como em matéria de
saúde pública ou de educação, há peculiaridades que devem ser respeitadas e
que, por isso, não podem ficar sob o padrão da simetria com disposição da
Constituição Federal.
(...)
No presente caso, o
constituinte estadual dispôs que serão leis complementares o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público
estadual, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil,
o Estatuto Administrativo do Fisco estadual.
Vê-se que, quanto à organização
e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a
Constituição Federal prevê apenas lei, com o que estaria afastada, pelo
princípio da simetria, a exigência de lei complementar (art. 144, § 7º, da
Constituição Federal). (...)
Tenho que essa
legislação ordinária no âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da
lei complementar, não impede, pelo princípio da simetria, que na competência
dos estados-membros seja possível exigir lei complementar. Anote-se que a
legislação substantiva sobre a matéria guarda a matriz federal e, por isso,
somente se torna aberto o campo legislativo estadual no âmbito da competência
que lhe é própria que não pode invadir aquela que está posta na União. Mas isso
não quer dizer, pelo menos na minha avaliação, que não possa o constituinte
estadual impor que seja adotada espécie normativa prevista no processo
legislativo federal. A exigência que se faz na Constituição Federal diz
especificamente com a legislação federal, não com a legislação estadual. Não me
parece razoável que esse princípio da simetria chegue ao ponto de inviabilizar
a opção do constituinte estadual sobre uma das espécies normativas disponíveis
na Constituição Federal. Em que essa opção violentaria a organização nacional?
Em que essa opção atacaria algum princípio sensível do estado nacional
organizado sob a forma federativa? Em nada, absolutamente nada. Ao contrário,
estreitando o princípio da simetria, que é construção jurisprudencial, dar-se-á
mais sentido e força à federação brasileira, forma de estado escolhida pelo
constituinte desde a Proclamação da República.
No mesmo diapasão, mencione-se
o entendimento perfilhado pela em. Min.ª CÁRMEN LÚCIA:
Então, na verdade, o princípio
da simetria não pode coagir em qualquer momento o que está posto no artigo 18
da Constituição, que dá cumprimento ao artigo 1º no sentido de que a União, os
Estados, Distrito Federal e municípios, sejam todos autônomos, ou seja, todos
dotados de competência exclusiva.
(...)
Aqui, estamos diante de um caso
de processo legislativo e processo é regra, não é princípio. Processo é modo.
Portanto, não vejo como os constituintes estaduais não poderem tratar
diferentemente no sentido da adoção dessa específica matéria.
Fiz um levantamento inclusive
na doutrina de Raul Machado Horta, que foi quem mais tratou do assunto da
federação, até o Professor José Afonso da Silva, por exemplo, e todos se
encaminham exatamente, especificamente para dizer que processo legislativo não
sendo princípio não quebra simetria, porque a simetria se fixa pelos
princípios, em que pesem os precedentes deste Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, renovadas
as vênias à em. Relatora e aos demais ems. integrantes da Turma Julgadora que a
acompanharam, julgo improcedente a representação.
Súmula - JULGARAM PROCEDENTE, POR
MAIORIA. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS DES. SILAS VIEIRA E OLIVEIRA FIRMO.
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A aplicação imediata de
dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das normas constitucionais
de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria.
Resumo:
Com o presente trabalho,
buscou-se sistematizar o pensamento judicial brasileiro no que pertine à
federação brasileira, a princípio por meio de pesquisa doutrinária e, num
segundo momento, jurisprudencial, a fim de se identificarem os reais motivos
que levam os tribunais a decidirem sobre a constitucionalidade de normas
estaduais ou municipais no que
concerne à federação, inclusive com a utilização
do “princípio da simetria”. Para tanto, analisaram-se algumas teorias que
pretendem justificar o Estado federal, sem deixar de considerar os aspectos
históricos, sociais e culturais de uma sociedade. Realizou-se um estudo
histórico dos federalismos clássico estadunidense e brasileiro, com os respectivos
apontamentos de suas concepções atuais. Focando o caso brasileiro, analisou-se
brevemente como se dá a repartição de competência na Constituição Federal de
1988. A fim de se permitir um aprofundamento da questão federalista,
examinou-se em que consiste a autonomia no Estado federal e suas consequências.
Também se discutiu até que ponto a jurisdição constitucional influencia na
determinação de quanto um Estado federal é centralizador, a partir do estudo
dos casos estadunidense e brasileiro. Por fim, limitando-se ao caso Brasileiro,
realizou-se um debate sobre a utilização do “princípio da simetria” pelo
Supremo Tribunal Federal. A fim de se averiguar como os Ministros encaram o
federalismo brasileiro, foram utilizados dados colhidos empiricamente, de onde
se pode concluir que a Corte Maior tende para a existência de uma federação
mais centralizada, inclusive utilizando-se da simetria como argumento em si
mesmo, sem se preocupar com considerações mais fundamentadas. Longe de esgotar
o tema, neste trabalho procurou-se estabelecer alguns limites à aplicação da
simetria frente ao princípio federativo, haja vista ambos encontrarem-se em
franca oposição. A simetria não deve ser
entendida como um princípio no sentido estrito, muito menos um fim a ser
atingido, mas uma consequência, um resultado da aplicação dos demais princípios
constitucionais.
Descrição:
Monografia apresentada como
requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito
Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de
Direito Público- IDP.
Orientador:
Jobim, Alexandre Kruel
Referência:
OLIVEIRA, Wildson Prado. A
aplicação imediata de dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das
normas constitucionais de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria.
Brasília, 2010. 93f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de
Direito Público.
Oliveira, Wildson Prado
Data: 2012-06-12
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Processo
legislativo estadual e a aplicação do princípio da simetria
(Informativo
526)
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das
decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá
ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
PLENÁRIO
Princípio da Simetria e Processo
Legislativo - 2
O Tribunal retomou julgamento de
ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III,
VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que
impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público
do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil
e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual ? v. Informativo 378. Salientando
que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito,
em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado
pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito
federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede,
pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível
exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar
exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções
constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição
Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou
qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão
alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau,
relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008.
(ADI-2872)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade interposta por Governador que questiona a constitucionalidade
do artigo 77 da Constituição piauiense, a qual impõe em diversos incisos a
edição de lei complementar para disciplinar matérias para as quais a
Constituição da República prevê o processo legislativo ordinário, o que afronta
o princípio da simetria.
O julgamento da ADI teve início
em 2005, quando o Ministro Relator Eros Grau julgou o pedido procedente por
entender que os dispositivos impugnados ferem o princípio da simetria. Após 3
anos de suspensão do julgamento em razão do pedido de vista do Ministro
Sepúlveda Pertence, em outubro deste ano a Ação volta a pauta de julgamento do
STF.
O processo legislativo compreende
o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos para a criação de
emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; decretos
legislativos; resoluções. Os atos do processo legislativo são: a) iniciativa
legislativa para propor projetos de lei; b) emenda às proposições dos projetos
de lei; c) votação pelos membros das casas legislativas e que pode exigir simples,
absoluta ou de três quintos; d) sanção e veto do projeto de lei, que é ato de
competência exclusiva do Presidente da República; e) promulgação e publicação
de lei.
Segundo José Afonso da Silva
"a elaboração de leis delegadas e
de medidas provisórias não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem
sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza
pela publicação autenticada. Por isso, não é cabível falar-se em processo
legislativo a respeito delas, mas de simples
procedimento elaborativo".
Os atos do processo legislativo
são realizados pelo chamado procedimento legislativo, o qual na prática
significa a tramitação dos projetos de lei. Os procedimentos legislativos podem
variar de acordo com o seu objeto, assim temos: procedimento legislativo
ordinário destinado à elaboração de leis ordinárias (é o mais demorado);
procedimento legislativo sumário com prazos mais curtos e não se aplica à
elaboração de Códigos (art. 64, CR/88); procedimento legislativo especial
estabelecido para as emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegas,
medidas provisórias e leis complementares (exigem o voto da maioria absoluta).
Pelo exposto, a diferença entre
uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, está no
número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei
ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Maioria é o número
inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade
imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada. Na maioria
absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria
relativa, os presentes na reunião ou sessão.
De acordo com o princípio da
simetria as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo
estadual ou municipal, de tal forma
que a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, o eixo
central é a Constituição Federal, portanto, as constituições estaduais e as
Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com a Federal.
Um exemplo do princípio da
simetria está no art. 61, § 1º, c/c o art. 25, ambos da Constituição Federal,
em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á,
obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
O STF já se manifestou no sentido
de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do
princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória.
No caso em comento os
entendimentos estão divergindo, pois o Ministro Relator se manifestou no
sentido de que atribuir à lei complementar a edição de matérias para as quais a
CR/88 confere à lei ordinária fere o postulado da simetria. Por outro lado, os
Ministros Menezes Direito e Carmen Lúcia entendem que o fato da Carta Magna
dispensar o quorum simples para a edição de leis de determinadas matérias não
impede que no âmbito estadual seja exigido votação de maioria absoluta, até
porque compete aos Estados-membros fazer opções constitucionais locais com os
padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso viole o
postulado da simetria.
A ADI ainda não foi
definitivamente decidida, faltam, ainda, teoricamente oito votos para sabermos
se o fato da Constituição Estadual atribuir processo legislativo mais rígido do
que a Federal será considerado inconstitucional.
Texto de : Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Data de publicação: 12/11/2008
Informativo STF
Brasília, 27 a 31 de outubro de
2008 - Nº 526.
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I.1. Eficácia positiva ou simétrica
Eficácia jurídica positiva ou
simétrica é o nome pelo qual se convencionou designar a eficácia associada à
maioria das regras. Embora sua enunciação seja bastante familiar, a aplicação
da eficácia positiva aos princípios ainda é uma construção recente. Seu
objetivo, no entanto, seja quando aplicável a regras, seja quando aplicável a
princípios, é o mesmo: reconhecer àquele que seria beneficiado pela norma, ou
simplesmente àquele que deveria ser atingido pela realização de seus efeitos,
direito subjetivo a esses efeitos, de modo que seja possível obter a tutela
específica da situação contemplada no texto legal. Ou seja: se os efeitos
pretendidos pelo princípio constitucional não ocorreram – tenha a norma sido
violada por ação ou por omissão –, a eficácia positiva ou simétrica pretende
assegurar ao interessado a possibilidade de exigilos diretamente, na via
judicial se necessário. Como se vê, um pressuposto para o funcionamento
adequado dessa modalidade de eficácia é a identificação precisa dos efeitos
pretendidos por cada princípio constitucional. A este ponto se retornará
adiante.
I.2. Eficácia interpretativa
A eficácia interpretativa
significa, muito singelamente, que se pode exigir do Judiciário que as normas
de hierarquia inferior sejam interpretadas de acordo com as de hierarquia
superior a que estão vinculadas. Isso acontece, e.g., entre leis e seus
regulamentos e entre as normas constitucionais e a ordem infraconstitucional
como um todo. A eficácia interpretativa poderá operar também dentro da própria
Constituição, em relação aos princípios; embora eles não disponham de
superioridade hierárquica sobre as demais normas constitucionais, é possível
reconhecer-lhes uma ascendência axiológica sobre o texto constitucional em
geral, até mesmo para dar unidade e harmonia ao sistema 82. A eficácia dos
princípios constitucionais, nessa acepção, consiste em orientar a interpretação
das regras em geral (constitucionais e infraconstitucionais), para que o
intérprete faça a opção, dentre as possíveis exegeses para o caso, por aquela
que realiza melhor o efeito pretendido pelo princípio constitucional
pertinente.
81 Paulo Bonavides, Curso de
direito constitucional, 1999, p. 254; Luís Roberto Barroso, Interpretação e
aplicação da Constituição, 2000, p. 146; e Ruy Samuel Espíndola, Conceito de
princípios constitucionais, 1999.
I.3. Eficácia negativa
A eficácia negativa 83, por sua
vez, autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos que
contravenham os efeitos pretendidos pela norma 84. É claro que para identificar
se uma norma ou ato viola ou contraria os efeitos pretendidos pelo princípio
constitucional é preciso saber que efeitos são esses. Como já referido, os
efeitos pretendidos pelos princípios podem ser relativamente indeterminados a
partir de um certo núcleo; é a existência desse núcleo, entretanto, que torna
plenamente viável a modalidade de eficácia jurídica negativa. Imagine-se um
exemplo. Uma determinada empresa rural prevê, no contrato de trabalho de seus
empregados, penas corporais no caso de descumprimento de determinadas regras.
Ou sanções como privação de alimentos ou proibição de avistar-se com seus
familiares. Afora outras especulações, inclusive de natureza constitucional,
não há dúvida de que a eficácia negativa do princípio da dignidade da pessoa
humana conduziria tal norma à invalidade. É que nada obstante a relativa
indeterminação do conceito de dignidade humana, há consenso de que em seu
núcleo central deverão estar a rejeição às penas corporais, à fome compulsória
e ao afastamento arbitrário da família.
82 José Afonso da Silva,
Aplicabilidade das normas constitucionais, 1998, p. 157 e s; e Luís Roberto
Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2000, p. 141 e s.
83 Sobre essa modalidade de
eficácia, vejam-se: Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, vol. I,
1990, p. 220 e s., e German J. Bidart Campos, La interpretación y el control
constitucionales en la jurisdicción constitucional, 1987, p. 238 e s.; Celso
Antônio Bandeira de Mello, Eficácia das normas constitucionais sobre justiça
social, RDP nº 57-58/243 e s.; e José Afonso da Silva, Aplicabilidade das
normas constitucionais, 1998, p. 158 e s.
84 No caso das normas, elas
poderão ser consideradas revogadas ou não recepcionadas, caso anteriores à
promulgação da Constituição.
I.4. Eficácia vedativa do retrocesso
A vedação do retrocesso, por fim,
é uma derivação da eficácia negativa 85, particularmente ligada aos princípios
que envolvem os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios sejam
concretizados através de normas infraconstitucionais (isto é: freqüentemente,
os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação
ordinária) e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos
gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos
fundamentais 86. Partindo desses pressupostos, o que a vedação do retrocesso
propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que,
regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que
a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente.
Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma
norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu
lugar 87. Não se trata, é bom observar, da substituição de uma forma de atingir
o fim constitucional por outra, que se entenda mais apropriada. A questão que
se põe é a da revogação pura e simples da norma infraconstitucional, pela qual
o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse
contra ele diretamente 88.
A atribuição aos princípios
constitucionais das modalidades de eficácia descritas acima tem contribuído
decisivamente para a construção de sua normatividade. Entretanto, como indicado
em vários momentos no texto, essas modalidades de eficácia somente podem
produzir o resultado a que se destinam se forem acompanhadas da identificação
cuidadosa dos efeitos pretendidos pelos princípios e das condutas que realizem
o fim indicado pelo princípio ou que preservem o bem jurídico por ele protegido.
85 A vedação do retrocesso
enfrenta ainda alguma controvérsia, especialmente quanto à sua extensão. Para
uma visão crítica dessa construção, confira-se José Carlos Vieira de Andrade,
Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1998, p. 307/311.
86 Na Carta brasileira, esse
propósito fica claro tanto no art. 5º, § 2º, como no caput do art. 7º.
87 Cármen Lucia Antunes Rocha, O
princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social, IP 4/41: “De se
atentar que prevalece, hoje, no direito constitucional, o princípio do
não-retrocesso, segundo o qual as conquistas relativas aos direitos
fundamentais não podem ser destruídas, anuladas ou combalidas (...)”.
39 8 Sobre o tema, v. J. J. Gomes
Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 1999, p. 327.
Não é possível, à vista do
objetivo do presente estudo e das circunstâncias de tempo e espaço, analisar o
sentido, alcance, propriedades e particularidades de cada uma das categorias e
espécies de princípios assinalados acima. Nem tampouco investigar o núcleo no
qual cada um deles operará como regra e o espaço remanescente onde deverão ser
ponderados entre si. Mas para ilustração, antes do desfecho das idéias
desenvolvidas, faz-se o destaque da aplicação concreta dos princípios da
dignidade humana 89 e do devido processo legal 90, concluindo com breve
apreciação do papel desempenhado pelo princípio da razoabilidade no âmbito do
sistema.
O princípio da dignidade da
pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a
todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação,
independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade
relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições
materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia, o esforço para permitir
que o princípio transite de uma dimensão ética e abstrata para as motivações
racionais e fundamentadas das decisões judiciais. Partindo da premissa
anteriormente estabelecida de que os princípios, a despeito de sua
indeterminação a partir de um certo ponto, possuem um núcleo no qual operam
como regras, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da
pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora
existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio 91, há
razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima,
saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça 92.
89 Ana Paula de Barcellos, A
eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da
pessoa humana, 2002; Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e
direitos fundamentais, 2002; Fernando Ferreira dos Santos, O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, 1999; Cleber Francisco Alves, O
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina
social da Igreja, 2001; Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos
humanos, 2003; Alexandre de Moraes, Direitos humanos fundamentais, 2002; Lúcia
de Barros Freitas de Alvarenga, Direitos humanos, dignidade e erradicação da
pobreza; uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional, 1998;
Joaquim B. Barbosa Gomes, O poder de polícia e o princípio da dignidade da
pessoa humana na jurisprudência francesa (ADVSJ 12-96/17); Cármen Lúcia Antunes
Rocha, O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social (IP 4/23);
Antonio Junqueira de Azevedo, Caracterização jurídica da dignidade da pessoa
humana (RT 797:1); Valter Shuenquener de Araújo, Hierarquização axiológica de
princípios – relativização do princípio da dignidade da pessoa humana e o
postulado da preservação do contrato social (RPGERJ 5/82).
90 Ada Pellegrini Grinover,
Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do
processo, 1998, p. 56.
A percepção da centralidade do
princípio chegou à jurisprudência dos tribunais superiores, onde já se assentou
que “a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de
direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” 93. De fato, tem ela servido
de fundamento para decisões de alcance diverso, como o fornecimento compulsório
de medicamentos pelo Poder Público 94, a nulidade de cláusula contratual
limitadora do tempo de internação hospitalar 95, a rejeição da prisão por
dívida motivada pelo não pagamento de juros absurdos 96, o levantamento do FGTS
para tratamento de familiar portador do vírus HIV 97, dentre muitas outras.
Curiosamente, no tocante à sujeição do réu em ação de investigação de
paternidade ao exame compulsório de DNA, há decisões em um sentido98 e
noutro99, com invocação do princípio da dignidade humana.
91 Como, por exemplo, a que
inclui no mínimo existencial o atendimento às necessidades que deveriam ser
supridas pelo salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição, a
saber: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social.
92 Ana Paula de Barcellos, A
eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da
pesoa humana, 2002, p. 247 e s..
93 STJ, HC 9.892-RJ, DJ 26.3.01, Rel. orig. Min.
Hamilton Carvalhido, Rel. para ac. Min. Fontes de Alencar.
94 STJ, ROMS 1.183-PR, DJ 4.9.0,
Rel. Min. José Delgado. 95 TJSP, AC 110.772-4/4-0, ADV 40-01/636, nº 98859,
Rel. Des. O. Breviglieri. 96 STJ, HC 12547/DF, DJ 12.2.01, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar. 97 STJ, REsp. 249026-PR, DJ 26.06.0, Rel. Min. José Delgado. 98 STF,
HC 71.373-RS, DJ 10.1.94, Rel. Min. Marco Aurélio. 9 TJSP, AC 191.290-4/7-0,
ADV 37-01/587, n. 98580, Rel. Des. A. Germano. 41
Quanto ao princípio do devido
processo legal, embora seus corolários mais diretos já estejam analiticamente
previstos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, tem sido
aplicado de modo a gerar a exigibilidade de outros comportamentos não explicitados.
O princípio foi invocado para considerar, com base nele, inválido o
oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior
arquivamento do inquérito policial 100, entender ilegítima a anulação de
processo administrativo que repercutia sobre interesses individuais sem
observância do contraditório 101, reconhecer haver constrangimento ilegal no
uso de algemas quando as condições do réu não ofereciam perigo 102, para negar
extradição à vista da perspectiva de inobservância do devido processo legal no
país requerente 103 e para determinar fosse ouvida a parte contrária na
hipótese de embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos,
a despeito de não haver previsão nesse sentido na legislação 104.
Por fim, merece uma nota especial
o princípio da razoabilidade, que tem sido fundamento de decidir em um conjunto
abrangente de situações, por parte de juízes e tribunais, inclusive e
especialmente o Supremo Tribunal Federal. Com base nele tem-se feito o controle
de legitimidade das desequiparações entre pessoas, de vantagens concedidas a
servidores públicos 105, de exigências desmesuradas formuladas pelo Poder
Público 106 ou de privilégios concedidos à Fazenda Pública 107. O princípio,
referido na jurisprudência como da proporcionalidade ou razoabilidade (v.
supra), é por vezes utilizado como um parâmetro de justiça – e, nesses casos,
assume uma dimensão material –, porém, mais comumente, desempenha papel
instrumental na interpretação de outras normas. Confira-se a demonstração do
argumento.
100 STJ, HC 6.802-RJ, RT 755/569, Rel. Min.
Vicente Leal. 101 STF, AI 199.620-5, DJ 14.8.97. 102 TJRS, RT 785/692, HC
70.001.561.562, Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres. 103 STF, Extr.
633-China, DJ 6.4.01, Rel. Min. Celso de Mello. 104 STF, AI 327728-SP, DJ
19.12.01, Rel. Min. Nelson Jobim.
105 STF, ADIn 1.158-8-AM, RDA 200/242, Rel. Min.
Celso de Mello. A norma legal que concede ao servidor vantagem pecuniária cuja
razão de ser se revela absolutamente destituída de causa (gratificação de
férias) ofende o princípio da razoabilidade.
106 STF, ADIn 855-2-PR, RDA
194/299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Viola o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade lei estadual que determina a pesagem de botijões de gás à
vista do consumidor.
107 STF, ADInMC 1.753-DF, DJ 12.6.98, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence. 42
O princípio da razoabilidade faz
parte do processo intelectual lógico de aplicação de outras normas, ou seja, de
outros princípios e regras. Por exemplo: ao aplicar uma regra que sanciona
determinada conduta com uma penalidade administrativa, o intérprete deverá agir
com proporcionalidade, levando em conta a natureza e a gravidade da falta. O
que se estará aplicando é a norma sancionadora, sendo o princípio da
razoabilidade um instrumento de medida. O mesmo se passa quando ele é auxiliar
do processo de ponderação. Ao admitir o estabelecimento de uma idade máxima ou
de uma altura mínima para alguém prestar concurso para determinado cargo
público 108, o que o Judiciário faz é interpretar o princípio da isonomia, de
acordo com a razoabilidade: se o meio for adequado, necessário e proporcional
para realizar um fim legítimo, deve ser considerado válido. Nesses casos, como
se percebe intuitivamente, a razoabilidade é o meio de aferição do cumprimento
ou não de outras normas 109.
Uma observação final. Alguns dos
exemplos acima envolveram a não aplicação de determinadas regras porque
importariam em contrariedade a um princípio ou a um fim constitucional. Essa
situação – aquela em que uma regra não é em si inconstitucional, mas em uma
determinada incidência produz resultado inconstitucional – começa a despertar
interesse da doutrina 110. O fato de uma norma ser constitucional em tese não
exclui a possibilidade de ser inconstitucional in concreto, à vista da situação
submetida a exame. Portanto, uma das conseqüências legítimas da aplicação de um
princípio constitucional poderá ser a não aplicação da regra que o contravenha 111.
108 STF, RE 140.889-MS, DJ
15.12.0, Rel. Min. Marco Aurélio. V. tb. STF, RE 150.455-MS, DJ 7.5.9, Rel.
Min. Marco Aurélio.
109 No mesmo sentido, v. Humberto
Ávila, Teoria dos princípios (da definição à aplicação dos princípios
jurídicos), cit., p. 71: “[N]o caso em que o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional uma lei estadual que determinava a pesagem de botijões de gás
à vista do consumidor, o princípio da livre iniciativa foi considerado violado,
por ter sido restringido de modo desnecessário e desproporcional.
Rigorosamente, não é a proporcionalidade que foi violada, mas o princípio da
livre iniciativa, na sua inter-relação horizontal com o princípio da defesa do
consumidor, que deixou de ser aplicado adequadamente.”
110 Normalmente, na linha da
doutrina de Dworkin e Alexy, a ponderação se dá entre princípios. Trata-se
aqui, no entanto, de uma hipótese menos típica, mas possível, de ponderação
entre princípio e regra. Usualmente, a regra já espelhará uma ponderação feita
pelo legislador e deverá ser aplicada em toda a sua extensão, desde que seja
válida. Mas a ponderação feita em tese pelo legislador, assim como a pronúncia
em tese de constitucionalidade pelo STF, pode não realizar a justiça do caso
concreto.
Mas este já é o começo de uma
outra história.
Ao final dessa exposição, é
possível compendiar algumas das principais idéias desenvolvidas nas proposições
que se seguem.
I A interpretação
constitucional tradicional assenta-se em um modelo de regras, aplicáveis
mediante subsunção, cabendo ao intérprete o papel de revelar o sentido das
normas e fazê-las incidir no caso concreto. Os juízos que formula são de fato,
e não de valor. Por tal razão, não lhe toca função criativa do Direito, mas
apenas uma atividade de conhecimento técnico. Esta perspectiva convencional
ainda continua de grande valia na solução de boa parte dos problemas jurídicos,
mas nem sempre é suficiente para lidar com as questões constitucionais,
notadamente a colisão de direitos fundamentais.
I A nova interpretação constitucional
assenta-se em um modelo de princípios, aplicáveis mediante ponderação,
cabendo ao intérprete proceder à interação entre fato e norma e realizar
escolhas fundamentadas, dentro das possibilidades e limites oferecidos pelo
sistema jurídico, visando à solução justa para o caso concreto. Nessa
perspectiva pós-positivista do Direito, são idéias essenciais a normatividade
dos princípios, a ponderação de valores e a teoria da argumentação.
I Pós-positivismo é a designação provisória e
genérica de um ideário difuso, no qual se incluem o resgate dos valores, a
distinção qualitativa entre princípios e regras, a centralidade dos direitos
fundamentais e a reaproximação entre o Direito e a Ética. A estes elementos
devem-se agregar, em um país como o Brasil, uma perspectiva do Direito que
permita a superação da ideologia da desigualdade e a incorporação à cidadania
da parcela da população deixada à margem da civilização e do consumo. É preciso
transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na prática
jurisprudencial e produzir efeitos positivos sobre a realidade.
1 Luís Roberto Barroso,
Interpretação e aplicação da Constituição, post scriptum, 2003. Para uma
importante reflexão sobre o tema, v. Ana Paula Oliveira Ávila, Razoabilidade,
proteção do direito fundamental à saúde e antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública, Ajuris 86/361.
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Segurança do
chefe do Executivo municipal e o princípio da simetria
Em artigo enviado ao Blog, o
professor Ivan de Oliveira (docente do Curso de Bacharelado em Sistemas de
Informação – FA7; coordenador da Pós-graduação em Gestão de Segurança da
Informação; militante pelas Tecnologias Livres e Sustentáveis; militante pela
Democracia Socialista, Colaborativa e Digital) avalia o princípio da simetria,
diante da criação da Coordenadoria Militar. Confira:
Não se fere a administração
pública somente com ilegalidades/irregularidades, mas com qualquer ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade, publicidade, proporcionalidade,
simetria, impessoalidade, legalidade, dentre outros princípios.
Há alguns dias brinquei usando a
lógica “quem tem um, não tem nenhum; e quem tem dois, tem somente um” para
ilustrar a distribuição de Policiais Militares (PM’s) para promover a segurança
pessoal dos chefes do executivo das diversas cidades do estado do Ceará.
No último dia 26 de março, foi
aprovada no parlamento de Fortaleza a autorização da guarda do prefeito pela
Policia Militar (PM) que autorizou 12 policiais, divididos em dois turnos,
fazer a segurança do chefe do executivo
municipal.
E, na última segunda-feira (15),
foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará uma medida que cria a
Coordenadoria Militar para proteger o prefeito Roberto Cláudio. A nova
coordenadoria será subordinada à Casa Militar e terá a responsabilidade de
fazer a segurança pessoal do prefeito, contando com policiais militares em seus
quadros.
Segundo consta no documento, a
coordenadoria terá por finalidade “assistir diretamente ao prefeito de
Fortaleza nos assuntos relacionados à segurança institucional”. Algumas das
atribuições são: “orientar, coordenar e dirigir serviços de segurança do
prefeito; colaborar na elaboração de planejamento estratégico de segurança e
deslocamento do prefeito; manter cadastro de identificação dos funcionários do
gabinete; acompanhar o prefeito em solenidades e viagens”.
Isso abre a possibilidade de os
outros 183 municípios do Ceará
solicitar também sua guarda pela PM, segundo o princípio da simetria.
O princípio da simetria é um
norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas,
deste modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios, e entre eles.
Segundo os professores Luiz
Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:
“O princípio da simetria, segundo consolidada formulação
jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes
do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto
possível objeto de reprodução nos textos das constituições estaduais”.
Esse princípio, de relevante
importância em nossa federação, estabelece que o ente da federação deve
organizar-se de forma harmônica e compatível ao texto constitucional,
reproduzindo, se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior,
em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.
Então, vamos partir do princípio
da simetria, da proporcionalidade de acordo com a população e da lógica de ter
pelo menos dois homens por turno, neste sentido, teríamos pelo menos 4 (quatro)
homens, solicitados pelos municípios, para garantir pelo menos dois policiais
em cada turno.
Isso significa que seria
necessário tirar das ruas o seguinte quantitativo de policiais: 100 (Fortaleza)
+ 14 (Juazeiro do Norte) + 12 (Sobral) + 10 (Maracanaú) + 8 (Caucaia) + 6 x 3
(Crato, Itapipoca,Maranguape) + 4 x 175 (demais cidades) = 866.
O que vocês acharam desta
aprovação feita pela Câmara Municipal de Fortaleza (CMF) e da criação da
Coordenadoria Militar pelo Governo do Estado do Ceará?
Considerando também que a
quantidade de PMs apresentada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública,
lançado em 2011, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com o
Ministério da Justiça, o Ceará tem 14.934 policiais militares e uma população
de 8.448.055 (1 de ago de 2010) de habitantes, segundo o Censo 2010 do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Faça a divisão entre a população
cearense pela a quantidade de policiais e teremos 1 (um) PM para cada grupo de
565 pessoas.
Esse número coloca o Ceará como o
terceiro Estado com o pior efetivo de policiais militares proporcional ao
número de habitantes.
O Ceará tem melhor desempenho
apenas se comparado ao Maranhão (com um PM para cada 866 habitantes), e ao
Paraná (com um agente para 605 pessoas).
Estas informações são apenas para
ilustrar o prejuízo e a ameaça das últimas decisões do parlamento municipal e
do Governo do Estado quanto à política de segurança pública.
Os 100 homens deslocados para
segurança do prefeito colocam um total de 56.500 cidadãos fortalezenses (100 ×
565) que ficarão descobertos por tirar estes policiais das ruas de fortaleza e
serem alocados para segurança de um único cidadão.
Não estamos nos referindo à
necessidade de ter ou não ter segurança do chefe do executivo municipal.
Pessoalmente, acho que deve ter uma segurança diferenciada, mas com a
contratação de serviços de terceiros ou um efetivo da guarda municipal
especializada para tal tarefa.
A solução é do tipo cobrem-se os
pés de um único cidadão e descobrem-se milhares de cabeças de fortalezenses.
Vale ressaltar também que o recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) é de um policial
para cada 250 habitantes. Ou seja, considerando o efetivo, o Ceará
precisaria dobrar a cifra de militares para atingir o ideal.
Agora imagine se os outros 183
municípios do Ceará, pelo princípio da simetria, solicitassem também a guarda
pessoal do prefeito (a) pela PM e tire-se um efetivo de 866 policiais das ruas
do Ceará. Teríamos um downsizing (encolhimento) de quase 5,8% da PM do Ceará,
isto é, 489.290 habitantes ficariam descobertos por policiais.
Façam vocês mesmos suas reflexões
sobre a medida tomada pela Câmara Municipal em mudar a Lei Orgânica do
Município (L.O.M) e pela criação da coordenadoria de Estado para permitir o uso
da PM na guarda do chefe do Executivo municipal.
Como disse acima, acho pertinente
e relevante o prefeito ter uma guarda diferenciada, mas não tirando os poucos
policiais das ruas e deixando os fortalezenses mais vulneráveis à violência.
Que se treine a Guarda Municipal ou contrate serviços de terceiros.
21 de abril de 2013 às
17:37Ceará, Fortaleza, Opinião, Policia, Roberto Cláudio
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Federalismo
simétrico, federalismo assimétrico e a Constituição Brasileira de 1988
O federalismo tem suas origens
nos Estados Unidos na América, em 1787. Após a proclamação da independência das
treze colônias britânicas, cada qual se constituiu em um Estado soberano. Para
manter sua soberania, integridade e proteger-se das ameaças da antiga
metrópole, firmaram um tratado internacional (Artigos de Confederação) e constituíram-se
em Confederação, a qual previa o direito de secessão. Contudo, a persistência
da soberania em cada um dos Estados fragmentava e enfraquecia a Confederação.
Dessa sorte, através da Convenção de Filadélfia de 1787, os Estados abdicaram
de sua soberania e passaram a constituir entes autônomos, conferindo à União
Federal os poderes inerentes à soberania, resguardando-se, porém, a
representação dos Estados na composição da vontade da União através de
representantes no Senado.
Traçadas essas linhas acerca do
federalismo, cujo principal objetivo é sem dúvida, conferir maior eficiência à
administração do Estado, garantir a integridade nacional e conferir observância
aos princípios e objetivos em que se fundam a federação, analisaremos o que se entende por federalismo simétrico e assimétrico,
bem como seus reflexos na Constituição Federal de 1988.
MENDES (2008) elenca em sua obra
as características básicas do Estado Federal, a saber: soberania conferida ao
ente central (União Federal) e autonomia
aos demais entes federados, existência de uma Constituição Federal,
repartição de competências prevista constitucionalmente, participação dos
estados-membros na vontade federal, inexistência do direito de secessão,
existência de suprema corte para dirimir conflitos entre Estados membros ou
entre esses e a União, bem como a possibilidade de intervenção federal para
preservar a integridade nacional e para proteger a autoridade da Constituição
Federal.
Tais características básicas
mostram-se importantes à análise pretendida. Nesses termos, enuncia HORTA:
O federalismo simétrico pressupõe a existência de características
dominantes, que servem para diferi-lo
do federalismo assimétrico, de certo modo infenso, este último, a uma
sistematização rigorosa. Se utilizarmos a caracterização lógico-formal de
Kelsen para demonstração de nosso raciocínio, o federalismo simétrico
corresponderá a uma estrutura normativa, distribuída em planos distintos, que
identificam a concepção federal e assinalam sua autonomia no conjunto das formas
políticas. Projetada na concepção de Kelsen a simetria federal, dentro de
tipologia constante, envolve a existência de ordenamentos jurídico central,
sede das normas centrais do Estado Federal, e de ordenamentos jurídicos
parciais, responsáveis pelas normas federais da União e as locais dos
Estados-Membros, organizados e comandados pela Constituição Federal, na função
da Constituição total, fonte da repartição de competências, que alimenta o
funcionamento do ordenamento central dos ordenamentos parciais. O esquema
normativo assim descrito é constante e regular, compondo a estrutura normativa
do federalismo simétrico. A reprodução posterior desse esquema normativo-
ordenamento jurídico central, ordenamentos jurídicos parciais, Constituição
Federal - na Constituição jurídico-positiva conduz ao modelo do federalismo
simétrico, partindo da representação teórica e formal. (1999, p. 503-504).
Assim, o que diferenciaria o federalismo simétrico do assimétrico seria
o fato desse último constituir-se uma anomalia das características apontadas
para o federalismo simétrico, constituindo-se essa anomalia em fenômeno
jurídico e, às vezes, também se constituindo em fenômeno fático, como por
exemplo no abuso pelo poder central de uma de suas prerrogativas, tal qual o
uso constante da intervenção federal ocorrido sob a égide da Constituição
Brasileira de 1891.
LENZA (2010) explica que esse
fenômeno (simetria e assimetria) decorre dos mais variados fatores, seja em
decorrência da cultura, do desenvolvimento ou da língua, apontando os estados
Unidos como exemplo de federalismo simétrico em virtude da homogeneidade de
língua e desenvolvimento, em oposição à assimetria do federalismo suíço
(cantões) e canadense, decorrentes do uso de mais de uma língua e da
multiculturalidade de seus povos.
No caso brasileiro, a Constituição Brasileira tentou adotar um
parâmetro de simetria, como, por exemplo, no caso da representação dos
Estados-membros, os quais, não importando a extensão do território, a
população, o nível de desenvolvimento, entre outras particularidades, elegem um
número fixo de três representantes para representá-los perante a União.
Entretanto, a despeito da
tentativa de impor regras de simetria, há
na Constituição de 1988 diversas regras que provocam ruptura nesse modelo de
simetria, como por exemplo a inclusão dos Municípios enquanto entes
federados (art. 1º e 18), a Constituição
Federal impõe restrições à composição das Assembléias Legislativas (art. 27),
impões regras à Administração Pública (arts. 37, 39, 40, 41 e 42), inclui os
Tribunais e juízes estaduais no Poder Judiciário Federal (art. 92, VII),
determina regras aos Tribunais e juízes estaduais (arts. 125 e 126) e destina
normas do Ministério Público Federal ao Ministério Público do Estado (art.
128). Portanto, a Constituição Federal
reduz a autonomia administrativa e legislativa dos Estados, impondo-os
normas de reprodução obrigatória, acentuando
a assimetria do federalismo.
O conceito tradicional de
federalismo e suas características básicas apontam o chamado federalismo
simétrico, com a manutenção de regras que preservam o equilíbrio entre a União
Federal e os Estados-membros, e entre estes últimos. A assimetria decorre da
ruptura desse modelo, seja decorrente de fenômeno fático ou jurídico,
consistindo na existência de regras diferentes entre os Estados-membros, ou
demasiada interferência da União Federal na autonomia dos Estados-membros.
O modelo adotado pelo Estado
Brasileiro não respeita a multidiversidade cultural, o desenvolvimento
econômico e a extensão territorial do Estado, apontando para um sistema
simétrico, embora permeado de regras assimétricas, em sua maioria, destinadas a
conferir maior ingerência da União Federal na autonomia dos Estados-membros, além da peculiaridade da existência
do Município como ente federado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HORTA, Raul Machado. Direito
Constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,
Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Conforme a NBR 6023:2000 da
Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico
publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CAVALCANTI, Lívio Coêlho. Federalismo simétrico, federalismo assimétrico e a
Constituição Brasileira de 1988. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez. 2012.
» Lívio Coêlho Cavalcanti
Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41180&seo=1>.
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A Advocacia
Pública no Âmbito da Administração Pública
A advocacia pública no âmbito da administração pública indireta dos
Estados e Municípios
“O que o Constituinte espera da
advocacia pública é que se torne mais um órgão de defesa do Estado brasileiro e
cada vez menos de defesa dos governantes de plantão, que se torne cada vez mais
um órgão comprometido com a cidadania e a defesa do Estado Democrático de
Direito e cada vez menos destinado a gerar e manter esqueletos jurídicos no
Brasil”. Cezar Britto – Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) (in “A OAB e a Advocacia Pública”) – Salvador, Bahia.
A advocacia pública (ou advocacia
de Estado) tem sido objeto de artigos, discussões em seminários e também de
consideração por parte dos advogados de carreira que nos Estados e Municípios desempenham atividade jurídica nas secretarias
estaduais e municipais e nas suas entidades da administração indireta. No
momento em que tais advogados públicos de carreira se organizam em associações
visando equacionar os problemas de suas situações funcionais, no tocante a
prerrogativas, garantias e dignidade profissional, em face dos preceitos
constitucionais e legais em vigor, faz-se oportuna esta reflexão, ainda que sem
o rigor do scholar, objetivando motivar a construção da advocacia pública no
âmbito do Poderes Públicos da nação.
A advocacia pública
A Constituição da República de
1.988, alterada pela Emenda Constitucional 19/98, organizando os poderes do
Estado, dispôs sobre as Funções Essenciais à Justiça, elencando aí a “Advocacia
Pública”, como segue:
SEÇÃO – II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art.131. AAdvocacia-Geral da
União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º – A Advocacia-Geral da União
tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º – O ingresso nas classes
iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º – Na execução da dívida
ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
SEÇÃO – III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
(…)
Art. 135. Os servidores
integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
A advocacia pública na administração pública
A Carta Federal de 1.988, ao
instituir o Estado brasileiro sob a forma de Federação, conforme disposto nos
seus artigos 18, caput; 25, caput e 27, caput, confere aos Estados e aos Municípios autonomia de organização de seus
órgãos e serviços administrativos, contidos aí os jurídicos, observados os
princípios da Constituição Federal e as disposições legais pertinentes. Embora
estabelecendo o figurino básico, não disciplinou exaustivamente a “advocacia
pública” nestes âmbitos, deixando um hiato a ser preenchido pelos constituintes
estaduais e legisladores estaduais e municipais respectivos.
Assim, no tocante aos Estados, a
Carta Federal fixou aos Procuradores do Estado o exercício da representação
judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, i. e.,
do ente ou da entidade matriz estadual; tratou dos “procuradores dos Estados”,
organizados em carreira, e não das “Procuradorias” como instituição abrangente
de todos os serviços jurídicos da administração pública estadual (direta e
indireta), como o fizera, de certa forma e no seu âmbito, com a Advocacia-Geral
da União e a Defensoria Pública da União e dos Estados. Silenciou sobre os
Procuradores ou Procuradorias municipais.
A administração pública de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreende a administração
direta e a indireta, conforme também expresso com todas as letras na
Constituição da República (art. 37, caput). A administração pública estadual (e também municipal) opera através de
suas secretarias bem como de suas autarquias, fundações públicas, agências
reguladoras e executivas (a par de empresas públicas e sociedades de economia
mista).
São as autarquias, as fundações
públicas e as agências reguladoras e executivas, tanto estaduais como
municipais, entes dotados de personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa, organizacional, técnica, financeira e jurídica, que prestam
serviços públicos típicos, como atividade descentralizada, em várias áreas do
interesse público.
José Anastácio, Advogado da União
(in “Administração Pública II”), aponta que essas entidades vinculam-se ao
órgão (secretaria estadual ou municipal)
“… em cuja área de competência
enquadra-se sua principal atividade e são responsáveis pela execução de
atividades de governo que necessitem ser desenvolvidas de forma
descentralizada. Cabe enfatizar que todos os entes da administração indireta
citados são pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria,
enquanto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas políticas.”
As entidades da administração
indireta – a longa manus dos Estados e dos Municípios
– desenvolvem relevante atividade pública e manejam vultosas quantias de
dinheiro público. Os advogados públicos de carreira que nelas atuam, em geral,
tem por atribuições exercer a representação judicial e extrajudicial e/ou o
assessoramento jurídico dessas entidades.
A atividade do advogado público
no âmbito da administração pública é singular. É que enquanto o administrador
ou empregado privado podem fazer tudo o que a lei não lhes proíbe, já o
administrador, o gestor ou servidor público só podem fazer o que a lei lhes
permite. Daí que, estando a Administração Pública sob a égide da Lei, praticamente
não existe processo, contrato, convênio, ajuste, licença ou outro ato
administrativo de importância para a administração pública ou para os
administrados que não deva passar pelo crivo da análise jurídica do advogado
público de carreira, que nas entidades públicas componha seus quadros
funcionais. Definições jurídicas importantes lhes são cometidas implicando
inescusável responsabilidade profissional e funcional. A tal encargo – múnus
público – deve corresponder, por evidente, consentânea garantia e dignidade
profissional, visando assegurar-lhe a independência técnica, de modo a exercer
suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita
observância aos princípios constitucionais da administração pública e ao
ordenamento jurídico imperante. Essas prerrogativas não são “do” advogado
público, são “para” o advogado público zelar pelo interesse público, da
coletividade, sem pressões ou submissões indevidas.
A advocacia pública na administração indireta estadual e municipal
Cláudio Grande Júnior, Procurador
do Estado em Goiás (in “A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito”)
define, com propriedade:
“… a advocacia pública é o
conjunto de funções permanentes, constitucionalmente essenciais à Justiça e ao
Estado Democrático de Direito, atinentes à representação judicial e
extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos,
conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade
judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle
jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações, verificáveis
nos diferentes Poderes que juntos constituem a entidade federada.”
Nos Estados, dadas as atribuições
aos procuradores do Estado fixadas pela Constituição Federal (representação
judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas),
especificadoras do seu campo funcional básico e estruturação orgânica,
verifica-se que existe diversidade de abordagens quanto às atividades jurídicas
a serem desempenhadas no âmbito da administração pública direta e indireta.
Esta diversidade – em parte
existente desde antes da Constituinte nacional de 1.988, visto que alguns
Estados tinham uma organização administrativa mais estruturada ou complexa que
outros, em particular quanto a entidades da administração indireta – foi sendo
adequada, após a promulgação da Carta Federal de 1.988, conforme os ditames
fixados por ela, através das Constituintes estaduais e de leis adicionais, com
as peculiaridades inerentes a cada Estado.
Daí que, em alguns Estados, as
Procuradorias do Estado mantiveram suas atribuições nos estritos termos
previstos na Constituição Federal; em outros, aduziram outras atribuições,
abrangendo, em alguns casos, o assessoramento jurídico de entidades da
administração indireta, por força de necessidade ou conveniência da organização
administrativa do Estado e de dispositivos das respectivas Constituições
Estaduais.
Em vários Estados, ao lado das
Procuradorias do Estado foram mantidas e/ou instituídas carreiras de advogados
públicos (procuradores de autarquias e de fundações públicas, assessores ou
assistentes jurídicos, agentes jurídicos, advogados de carreira especial) que
exercem a representação judicial e/ou o assessoramento jurídico das entidades
da administração indireta (autarquias, fundações públicas, agências
governamentais), em alguns casos sob a coordenação das Procuradorias do Estado,
para fins de atuação uniforme.
Essas carreiras, evidentemente,
compõem os serviços jurídicos ou o sistema jurídico do Estado, da administração
pública como um todo, até porque são serviços jurídicos assemelhados –
atividades jurídicas típicas da advocacia pública.
Se, no âmbito estadual, existem
particularidades, conforme o tratamento constitucional e legal de cada Estado,
muito mais complexa e diversa se apresenta a situação nos Municípios, pela óbvia razão de abranger desde uma metrópole como
São Paulo até uma municipalidade de pequenas proporções no interior deste país,
de modo a ensejar desde a existência de procuradorias estruturadas, com
advogados concursados e integrados em carreira jurídica até a singularidade de
advogado contratado ou comissionado para resolver as questões de ordem
jurídica.
De qualquer forma, conforme
analisa Valério César Milani e Silva, Advogado, formado pela Universidade
Federal de Rondônia (in “Advocacia Pública Municipal e o Princípio da Simetria”
– 11/2008):
“O princípio constitucional da
simetria, associado aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade,
impessoalidade e eficiência, impede que o legislador municipal atue de forma
totalmente livre, restando evidente a necessidade da estruturação da advocacia
pública municipal obedecer aos referidos princípios e ao arquétipo
constitucional da advocacia pública, delineado nos artigos 131 e 132 da Carta
da República.”
O padrão institucional da
advocacia pública, no âmbito dos
Municípios, atendidas as proporções e feições da realidade municipal,
portanto, deve guardar a simetria federal, e por conseqüência, identidade de
prerrogativas e garantias profissionais a estes advogados públicos.
O Provimento nº 114/2006 do Conselho Federal da OAB sobre a advocacia
pública
A Ordem dos Advogados do Brasil,
através de seu Conselho Federal, fixou pelo Provimento nº 114/2006 os parâmetros
definidores da advocacia pública, a merecer total transcrição:
Provimento No. 114/2006
“Dispõe sobre a Advocacia
Pública.”
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o
decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP,
RESOLVE:
Art. 1º – A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que
ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em
atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e
defesa dos necessitados.
Art. 2º – Exercem atividades de
advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que
estejam submetidos: I – os membros da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da
Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II – os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito
Federal; III – os membros das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas
entidades autárquicas e fundacionais; IV – os membros das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais,
distrital e municipais; V – aqueles
que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 3º – O advogado público deve ter inscrição principal perante o
Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação.
Parágrafo único. O advogado
público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra
Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso,
desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente
inscrito.
Art. 4º – A aprovação em concurso
público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não
exime a aprovação em exame de ordem, para inscriçãoem Conselho Seccionalda OAB
onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
Art. 5º – É dever do advogado
público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas
convicções profissionais e em estrita observância aos princípios
constitucionais da administração pública.
Art. 6º – - REVOGADO PELO
PROVIMENTO Nº 115/2007
Art. 7º – A aposentadoria do
advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB.
Art. 8º – Este provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2006.
Roberto Antonio Busato, Presidente. Nelson Nery Costa, Relator.
(DJ 09.11.2006, p. 980, S1)
Referido provimento – já em
consonância com os preceitos constitucionais instituidores da Advocacia Pública
– estabelece, em face do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94),
as condições do exercício da advocacia pública, quem exerce as atividades de
advocacia pública e o dever de independência técnica dos advogados públicos.
Dessa forma, no referido
provimento, a Ordem dos Advogados, através de seu Conselho Federal, veio
regulamentar, em caráter complementar, o Estatuto da Advocacia e da OAB e seu
Regulamento Geral, que, respectivamente, dispõem:
Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 3º – O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º – Exercem atividade de
advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB
Art. 9º – Exercem a advocacia
pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das
fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de
suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes
da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10 – Os integrantes da
advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do
Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do
Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções
disciplinares.
A independência técnica e a responsabilidade do advogado público
A estes profissionais do Direito,
integrantes de carreiras institucionalizadas em vários Estados da Federação (e também em alguns Municípios) são
cometidas atribuições de assessoramento jurídico relevantes no controle da
legitimidade e da legalidade dos atos administrativos, mormente em licitações,
contratos e convênios, além da apreciação de autorizações e licenciamentos e
outros atos, cuja licitude e regularidade são imprescindíveis para a boa,
eficiente e proba gestão da res publica.
Considere-se, a título de
exemplo, o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade),
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 38 – omissis
Parágrafo único – As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas
por assessoria jurídica da Administração.
Ora, é notória a extrema
importância deste exame e aprovação prévia a ser efetuado pelos profissionais
do Direito das assessorias jurídicas dos órgãos da administração pública direta
e indireta para assegurar a legitimidade, a legalidade e a moralidade dos atos
licitatórios visando o cumprimento dos ditames da lei por parte dos gestores
públicos. No âmbito das autarquias, fundações públicas e agências da
administração indireta em alguns Estados
e Municípios da Federação são ou deveriam ser os advogados ou procuradores
pertencentes a carreiras próprias instituídas a desempenharem tal exame e
aprovação prévia. Impende enfatizar que no âmbito da administração indireta
(autarquias, fundações públicas, agências) são promovidos vultosos
procedimentos licitatórios cuja legalidade é imperioso seja resguardada, sem
que tais advogados públicos tenham que se sujeitar aos gestores de plantão e a
interesses outros, mas tão somente aos imperativos da Lei e da Constituição.
Com propriedade salienta
Alexandre Magno Fernandes Moreira, procurador do Banco Central em Brasília e
professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Paulista
(in “Advogado público serve para defender a ordem pública” – site CONJUR – 18/07/2007),
que
“ …a legalidade dos atos
administrativos deve ser verificada exatamente por aqueles profissionais
qualificados para o mister: os advogados públicos. Essa verificação é
exatamente o controle interno dos atos administrativos, previsto expressamente
pela Constituição (art. 74). Antes, durante ou mesmo depois da expedição desses
atos, é indispensável que o advogado público verifique sua legalidade. Para o
efetivo exercício do controle interno, é indispensável que exista independência
do profissional que o realize, sob pena de se tornar suscetível a pressões
políticas em sentido contrário ao prescrito no ordenamento jurídico.”
Considere-se recente leading case
em que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Mandado de Segurança nº 24.584,
que trata de causa em que procuradores federais afirmavam que o TCU, ao realizar auditoria e fiscalização sobre
pareceres jurídicos que eles emitiram, responsabilizou-os por manifestações
jurídicas, proferidas no exercício de suas atribuições profissionais, decidiu:
Ementa: ADVOGADO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE
– ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ESCLARECIMENTOS.
Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria
jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes
não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a
recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados
esclarecimentos.
Em síntese ficou expresso neste
julgado o entendimento que o artigo 38 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) imporia responsabilidade solidária aos
procuradores, quando dispõe que as minutas de editais de licitação devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
administração, assumindo responsabilidade pessoal solidária pelo que foi
praticado.
Do percuciente e acatado voto do
insigne Ministro Marco Aurélio de Farias Mello do Supremo Tribunal Federal,
relator do mencionado writ, extrai-se o trecho abaixo de onde ressoam justas e
admoestadoras palavras:
“O momento é de mudança cultural; o momento é de cobrança e, por via de
consequência, de alerta àqueles que lidam com a coisa pública. Os
servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção da
responsabilidade de que são investidos, aos parâmetros próprios da
Administração Pública. A imunidade profissional do corpo jurídico – art. 133 da
Constituição Federal – não pode ser confundida com indenidade. Fica sujeita, na
administração Pública, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos princípios
da legalidade e da eficiência. Dominando a arte do Direito, os profissionais
das leis também respondem pelos atos que pratiquem. (…) A assim não se
concluir, grassará não o ato técnico e responsável, mas a conveniência de
plantão, o endosso fácil à óptica do administrador maior, pouco importando,
nessa subserviência, os prejuízos à coisa pública.”
Igualmente relevante, no tocante
a atribuições funcionais, ao lado do
assessoramento jurídico, é a representação
judicial e extrajudicial das entidades autárquicas, fundacionais públicas e
agências cometidas a tais advogados públicos, envolvendo, não raro, atuação em
causas de vulto e de extrema responsabilidade em face do interesse público. É
sabido que hoje grassam nos escaninhos do Poder advogados comissionados,
contratados e/ou terceirizados exercendo “atividades jurídicas” que deveriam
ser cometidas a advogados públicos de carreira. São aqueles os tais “esqueletos
jurídicos”, sem compromisso de vida funcional com o serviço público, gerados e
mantidos pelos gestores públicos de ocasião não raro para atendimento de suas
vontades personalíssimas, justamente pelo fato de não estar equacionada a
advocacia pública nos moldes constitucionais e legais devidos em todos os
níveis da administração pública nacional.
Ora, os procuradores e/ou
advogados de carreira das autarquias, fundações públicas e agências estaduais
(e também municipais), diante de tal responsabilidade pessoal e funcional,
encontram dificuldades, até mesmo inviabilizantes, no cumprimento de suas atribuições
sem que detenham, em regime funcional adequado, prerrogativas, garantias e
dignidade profissional semelhantes às conferidas à Advocacia Geral da União ou
aos Procuradores do Estado propriamente ditos, ainda quando estejam sob regime
de coordenação das Procuradorias do Estado para fins de atuação uniforme. O
Estado, na essência, é um só; a res publica merece indistinto cuidado jurídico;
inadmissível, portanto, que advogados públicos de carreira sejam mantidos ou
colocados em situação de desvantagem ou detrimento funcional para atuar no
âmbito da administração pública indireta, enquanto se dá atenção a outra classe
de advogados ou procuradores no seio do próprio Estado.
Conforme rematamos em comentário
ao artigo “Falta de emancipação – Falta
de autonomia enfraquece a Advocacia Pública” (veiculado pelo site
“Consultor Jurídico” – 12/08/2008) de lavra de Thiago Luís Sombra, procurador
do Estado de São Paulo e Carlos Odon Lopes da Rocha, procurador do Distrito
Federal,
“A Advocacia Pública que sonhamos
não se fará completa com a exclusão deste contingente de advogados públicos de
carreira nos Estados e Municípios
que organizaram seus serviços jurídicos atendendo a sua realidade e a
competência que lhes foi outorgada pelos textos legais vigentes. A simetria com
a União se impõe, onde os procuradores federais dos mais variados órgãos da
administração indireta foram integrados na Advocacia Pública da União. É hora
de integrar e não de separar. Os advogados pertencentes aos quadros de carreira
em qualquer âmbito da administração pública, se integrados e resguardados pelas
prerrogativas (propostas na PEC 82) podem fazer a ansiada diferença no trato da
res publica. O que devemos repudiar é o apóstrofe de advogados de “segunda
classe” neste intento de construção da Advocacia Pública.”
E de outra sorte, em comentário
ao artigo “Pressão Econômica – Advocacia de Estado deve ser blindada de poder
político” (veiculado pelo site “Consultor Jurídico” – 21 de junho de 2008)
escrito por Marco Antonio Perez de Oliveira, advogado da União, aduzimos:
“Sem este contingente de
advogados públicos de carreira (sejam eles denominados procuradores, advogados,
gestores, assessores) integrados na Advocacia Pública, com prerrogativas de
atuação e independência, (conforme preconiza a PEC 82) remanescerá, ao lado de
advogados públicos desprestigiados no seu cargo, o fértil terreno em que viceja
a erva daninha dos apadrinhados políticos e comissionados exercendo “funções
jurídicas”, fora dos quadros de carreira e sem compromisso de vida profissional
com a administração pública.”
Conclusão
Por todo o exposto, buscando que
o preceito constitucional da
inviolabilidade do advogado público por atos e manifestações no exercício
profissional, nos limites da lei (art. 133 da CR), não resulte em letra morta,
no âmbito da administração pública, tem-se como indubitável, que, aos
profissionais de direito integrantes de carreira, com atividade nas entidades
autárquicas e fundacionais públicas e agências estaduais e municipais devam ser conferidas, mediante regime funcional
adequadamente estabelecido em lei, prerrogativas e garantias de
inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, dignidade
remuneratória e independência técnica, à semelhança do tratamento preconizado
aos integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União e das Procuradorias
do Estado, de modo a consolidar a Advocacia Pública em todos os âmbitos da
administração pública nacional, de maneira que possa, efetivamente,
corresponder aos ditames constitucionais, legais e funcionais pertinentes e,
sobretudo, ensejar condições ao devido e necessário cuidado da res publica.
João Gualberto Pinheiro Junior
Advogado aposentado integrante da
Carreira Especial do Poder Executivo do Paraná. Ex-advogado do Departamento de
Estradas de Rodagem-DER e do Instituto Ambiental do Paraná-IAP – Estado do
Paraná. Ex-bolsista no “Environmental Law Seminar” (Estados Unidos da America –
1990) pela Comissão Fulbright e no “Treinamentoem Direito Ambientale Avaliação
de Impactos Ambientais” (Alemanha – 1993) pelo Programa Impactos Ambientais de
Barragens/PIAB (Convênio IAP/GTZ-Deutsche Gesellchaft fur Technische
Zuzammenarbeit). Membro do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos para o
Projeto de Lei Estadual do Meio Ambiente – Decreto 6482/90. Autor das
monografias: “Requisitos das alternativas para o estudo de impactos
ambientais”, “Avaliação de impactos ambientais nas Constituições estaduais” e
“Aspectos jurídicos da análise de risco no processo de avaliação de impactos
ambientais” insertas no Manual de Avaliação de Impactos Ambientais/MAIA –
edição SEMA/IAP/GTZ/PIAB – 1993; “Fundos Ambientais – A experiência do Paraná”
– 1º Encontro Nacional dos Advogados dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente –
2004; “Auditoria Ambiental: análise da legislação nacional e seus fundamentos”
– Curso de Auditoria Ambiental – 2006; “Manual de Licenciamento Ambiental” –
edição SEMA/IAP – 1998 – Assessoramento jurídico à elaboração das normativas e
especificação dos fundamentos legais. Membro da Associação dos Advogados do
Poder Executivo do Paraná – AADVPE. Membro da Associação Brasileira dos
Advogados Públicos – ABRAP. Consultor Ambiental.
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Não se aplica
o princípio da simetria Constitucional aos mandatos das Mesas Diretoras de
Câmaras Municipais
O STF, Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Judiciário, tem
se manifestado reiteradamente acerca do assunto desde 2008, conforme podemos
notar nas jurisprudências abaixo colacionadas:
“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE
349674 SP
Parte: PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Parte: MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO
Parte: PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COTIA
Parte: RICARDO SILVA DA SILVEIRA
E OUTRO(A/S)
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 26/03/2010
Publicação: DJe-069 DIVULG
19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010
Decisão
Trata-se de recurso
extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violados os
arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara
do Município do Cotia/SP, que limitou
o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso
extraordinário que o disposto no art. 57, § 4º, que estabelece o mandato de
dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional, é
princípio de observância obrigatória
pelos entes da federação. O Ministério Público Federal opinou pelo
não-provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O parágrafo 4º do
artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido: Art. 57. § 4º Cada uma
das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos
em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a
eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, §
4º, da Constituição Federal não é norma
constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793
(rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira
Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de
14.11.2008). Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia
assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da
Constituição, relativas à vedação à
reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução
obrigatória pelos Estados-membros, tampouco
o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá
sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).No mesmo sentido: RE 261.710 (rel.
min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008). Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido. Do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.”
“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE
243036 SP
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Parte: JOÃO CARLOS BELARMINO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/04/2010
Publicação: DJe-075 DIVULG
28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010
Decisão
Trata-se de recurso
extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violado o
arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição federal. O Tribunal a quo julgou
procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de
Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da
Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso
extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas
do Congresso Nacional não é princípio de
observância obrigatória pelos entes da federação e que entendimento
contrario sensu afronta a autonomia
municipal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É
o breve relatório. Decido. O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal
está assim redigido: Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte,
ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo
e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de
que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de
reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos
Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de
07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008). Ao
apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu:
"se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à
vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de
reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do
mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de
06.04.2009). No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de
12.06.2008). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator”
“STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI
654359 MG
Parte: MUNICÍPIO DE CARANDAÍ
Parte: JOSÉ NILO DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
Parte: CÂMARA MUNICIPAL DE
CARANDAÍ
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2009
Publicação: DJe-065 DIVULG
03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009
Decisão
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA
CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA
REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento
contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no
art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL
' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NAS
CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das
funções legislativas, assegurado aos
Municípios pela Constituição da República (art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não
padecendo de inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica
Municipal, em relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de
Minas Gerais, por se tratar de matéria de observância voluntária, e não
vinculante. Representação desacolhida'
(fl. 131). 3. A decisão agravada teve
como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a
circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os argumentos apresentados
no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao colegiado no entendimento
manifestado' (fls. 180-183). 4. O
Agravante alega que teria sido contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da
República. Afirma que, '(...) de acordo
com o princípio da simetria com o centro, para elaboração da Lei Orgânica
Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República
e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por
ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos
das Mesas Diretoras dos Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, como se dá
nas Assembléias Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls.
170-171). Analisada a matéria posta à
apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito
não assiste ao Agravante. 6. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e
na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas
de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Confira-se, a
propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371: 'Esta Corte, já na vigência da atual
Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292,
as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da
orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30,
parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do
artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas
federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio
constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior
razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos
Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do
artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do
Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a
eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer
qualquer proibição a respeito ' à data dessa eleição para o segundo biênio da
legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001).
7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, §
4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da
Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros,
tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá
sê-lo. Nesse sentido, o seguinte julgado na decisão monocrática proferida no
Recurso Extraordinário n. 261.710:
'DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos
Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da
Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2.
O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da
Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do
dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição
Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República' [fls.
66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição
do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem
decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no
ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes,
para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não
veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da
Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de
reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e
Municípios' [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5.
No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de
20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a
ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com
fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' . Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido. 8.(Rel. Min. Eros Grau, DJ
12.6.2008) Pelo exposto, nego seguimento
a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”
“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE
261710 SP
Parte: PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PALMEIRA D'OESTE
Parte: ALFREDO BAIOCHI NETTO E
OUTROS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 21/05/2008
Publicação: DJe-106 DIVULG
11/06/2008 PUBLIC 12/06/2008
Decisão
Discute-se neste recurso
extraordinário a legitimidade dos
Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da
Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88.2.
O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da
Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou "a inconstitucionalidade do
dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da
Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da
República" [fls. 66-67].3. O recorrente alega violação do disposto no
artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O
recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que
"a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em
que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo
cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais
unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula,
suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos
Estados-membros e Municípios" [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ de 5.2.99].5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro
Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de
5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, §
1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau-
Relator”
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Simetria e
isonomia
Procuradores de Estado são
guardiões da legalidade e da moralidade na administração pública e, ainda,
defensores intransigentes dos interesses jurídicos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ou seja, do Estado em toda sua abrangência, mormente
do bem comum e da coletividade.
O procurador tem assento na
Constituição Federal (art. 132), é distinguido como “carreira de Estado” (art.
247, com a norma do art. 32 da EC nº 19/98), é ocupante de “função essencial à
Justiça” (capítulo IV, da CF, ao lado do Ministério Público), tem direito a ser
“remunerado exclusivamente por subsídios em parcela única” (art. 135 da CF), a
exemplo da Magistratura e do Ministério Público.
Além dessas similitudes com as
carreiras jurídicas co-irmãs mencionadas, os procuradores conseguiram, em
recente decisão histórica do Congresso Nacional – precisamente na Reforma do
Judiciário (art. 8º da EC nº 41/03) a sua mais importante garantia
constitucional, qual seja a fixação de subteto mensal remuneratório igual ao da
Magistratura, Ministério Público e Conselheiro e Procurador do Tribunal de
Contas, que é exatamente sem tirar nem
por de 90,25% (noventa vírgula vinte e
cinto por cento) do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (art.
37, XI da CF).
Como se vê no tripé Magistratura,
Ministério Público e Procuradoria do Estado não há nenhuma discrepância de
tratamento nos itens carreira de Estado, essencialidade à prestação
jurisdicional, modalidade remuneratória por subsídio, fixação de subteto
nacional, visto que tudo foi aprovado e textualizado na Constituição Cidadã,
por soberana decisão dos representantes do povo no Congresso Nacional.
Essas carreiras, no pertinente às
dignidades funcional e social – cimentadas por concorridos concursos e duro
labor intelectual – merecem o mesmo respeito e tratamento, pois não há entre
elas superioridade ou inferioridade de conhecimento e de trabalho, senão
semelhanças, porque a missão de todas se completa na realização dos ideais de
justiça, notadamente no estado democrático de direito.
É, por outro lado, notório que os
procuradores do Estado/RN cuidam de cerca de 1 bilhão e 200 milhões de reais de
dívida ativa e defendem mais de 35 mil ações que particulares e servidores de
todos os poderes movem contra o Estado, com cifra que ultrapassa os 2 bilhões e
500 milhões de reais, numa guerra jurídica estressante, diuturna e renhida,
onde capacidade, espírito público e honestidade estão sempre presentes.
Acrescente-se, ainda, que desse esforço hercúleo redundou na cassação de
inúmeras liminares que paralisavam obras estruturantes do Governo, como a ponte
Forte-Redinha.
Com essa consciência
cívico-jurídica dos seus direitos e deveres, os procuradores assentiram com
otimismo ao verem publicadas as sanções às leis que fixaram os subsídios e
tetos remuneratórios de procuradores da Assembléia Legislativa, do Ministério
Público, de conselheiro e procurador do Tribunal de Contas e da Magistratura. A
Constituição Federal foi respeitada e resultou na extinção de penduricalhos
salariais e de vantagens pessoais extravagantes, com economia para o Erário, a
médio e longo prazos.
Esses atos indicam uma visão
equânime e justa de administrar, consentâneos com a vigente Constituição
Federal, sinalizadores de que se continuará dando idêntico tratamento aos
procuradores do Estado.
Como não pode ser diferente (em
nome dos princípios constitucionais da isonomia e da justiça), a Proposta de
Emenda à Constituição – PEC nº 21/08, que tramita no Senado Federal e a PEC nº
210 da Câmara Federal, que alterarão os artigos 95 e 128 da Carta Magna,
restaurando os antigos adicionais por tempo de serviço, direito adquirido,
vilipendiado e injustamente extirpado dos vencimentos da Magistratura,
Ministério Público, e dos procuradores do Estado, deverão retornar ao seu
status quo.
O direito dos procuradores à
restauração dos adicionais é indiscutível, líquido e certo, por terem estes
profissionais direitos e deveres assemelhados aos da Magistratura e do
Ministério Público Apenas não gozam estes da prerrogativa de enviar mensagem e
projeto de lei ao Legislativo, ao contrário do Ministério Público, da
Magistratura e de outras carreiras assemelhadas. Entretanto, são controladas
pelo voto parlamentar e pelo poder de veto do Executivo. O Legislativo entende,
até o momento, como constitucional e
justa a volta dos adicionais, os quais, por serem direitos personalíssimos
e subjetivos, jamais deveriam ter sido revogados. Na situação atual gera
injustiças e tratamento igual aos desiguais.
Como creio na soberania do
direito e na prevalência da justiça, fico na expectativa de que a “ala” dos
bons e decentes parlamentares pátrios restaurarão os sacrossantos direitos
violentamente retirados, na esteira do emocionalismo tupiniquim que feriu de
morte os primados do direito e, sobretudo, rasgou as garantias fundamentais
dispostas no bojo da Constituição Cidadã.
– Adalberto Targino, procurador
corregedor-geral do Estado/PGE e membro da Academia de Letras Jurídicas do RN
(ceaf_pge@rn.gov.br)
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Questão de
Estado
A atividade das procuradorias da
União, Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios inclui-se entre as atividades típicas de Estado e, por isso
mesmo, impassíveis de delegação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal
na ADI n. 881-MC.
O mandato ad judicia, para
advogados privados, só se admite para causas específicas, diante de situações
excepcionais, conforme registra a Pet 409-AgR.
A indelegabilidade das atividades
típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI n. 1.717.
Por outro lado, os procuradores municipais devem ser
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases.
A determinação vem expressa no
art. 132 da Constituição, a par de constar nas disposições referentes à
administração pública, notadamente o art. 37, II.
É certo que o art. 132 da
Constituição não inclui expressamente os procuradores
municipais. Todavia, o princípio da
simetria, amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, e a interpretação sistemática da Constituição excluem qualquer
possibilidade de que os procuradores municipais possam advir exclusivamente de
cargos comissionados ou funções de confiança.
A observância do princípio da simetria para os Municípios tem
previsão no art. 29 da Constituição, segundo o qual esses entes federados
regem-se por lei orgânica, "atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado". A respeito, os
compêndios doutrinários timbram ao reconhecer que o Município não pode, em
total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia
pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando
do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e
inconstitucional.
O modelo a ser seguido é o
constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio
de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção
ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.
Os "princípios estabelecidos
nesta Constituição" inserem-se na categoria de "normas centrais
federais", a teor da clássica enumeração doutrinária, e se irradiam para
os entes federados.
Um desses princípios é a
estruturação da carreira de procurador, prevista no art. 132 da Constituição
específica e literalmente para os procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, e que se dirige aos Municípios
por força da expressão "princípios estabelecidos nesta Constituição",
constante do art. 29 da Constituição.
Ademais, sabe-se também que a
sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as
instituições públicas nele contidas. Com isso, a advocacia pública municipal
deve possuir as mesmas garantias e prerrogativas das advocacias públicas da
União, Estados e Distrito Federal.
Entre as múltiplas funções de consultoria e defesa dos interesses dos
Municípios, a cobrança de tributos exemplifica a exclusividade de atuação
dos procuradores, já que somente pode ocorrer "mediante atividade
administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, Código Tributário
Nacional). Isso significa que se trata de atividade típica do poder de império
estatal e, portanto, indelegável a particular. Corrobora, a propósito, o
capítulo I do Título VI da Constituição, que revela a titularidade exclusiva
dos entes da federação para exercer a competência tributária, desde os "princípios
gerais" (arts. 146 a 149-A da Constituição) até as "limitações"
recíprocas do poder de tributar (arts. 150 a 152 da Constituição) e a "repartição
das receitas tributárias (arts. 157 a 162 da Constituição), passando pela
discriminação taxativa e específica dos impostos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
(arts. 153 a 156 da Constituição). O art. 7º do Código Tributário Nacional, por
sua vez, estabelece a indelegabilidade da competência tributária.
Por outro lado, o argumento de
que os procuradores devem ter a "confiança" do Prefeito, a dispensar
o concurso público, não se insere na autonomia
municipal.
Ao contrário, o livre arbítrio
dos Prefeitos em nomearem procuradores, como cargos em comissão, ofende
diretamente os princípios e regras atinentes à administração pública, de
obediência obrigatória para os Municípios, a teor do art. 37, caput, e II, da
Constituição. Com efeito, o argumento adotado até então por muitos municípios,
a exemplo de Foz do Iguaçu, ofende a regra basilar de exigência de concurso
público par ingresso na administração pública, inclusive municipal, que se
ampara, a seu turno, no princípio da impessoalidade, que e traduz a idéia de
que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas
ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de
qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da
igualdade ou isonomia.
No texto constitucional há ainda
algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art.
37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de
concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em
plena igualdade.
A liberdade assegurada ao Chefe
do Executivo para escolher ad nutum o Procurador-Geral, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.682, não se estende aos procuradores, que
devem organizar-se em carreira, com ingresso mediante concurso público, nos
moldes descritos no art. 132 da Constituição.
En passant, a terceirização do
serviço de defesa jurídica e consultoria, por sua vez, não encontra o mínimo
respaldo na ordem constitucional. A contratação de advogados particulares pelos
Municípios, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na PET n. 409 acima
referida, limita-se a situações excepcionais, que refujam ao cotidiano da defesa dos interesses do Município.
Assim o dizem os arts. 37, XXI, da Constituição, 13 e 25 da Lei n. 8.666/93,
que, ao versarem as regras de licitação, excepcionam a contratação direta, por
inexigibilidade.
Como bem elucidado, no Estado
Democrático de Direito em que vivemos, não há subordinação hierárquica entre os
entes federativos, estando todos, igualmente, subordinados à Constituição
Federal. Assim também, as atribuições dos Procuradores no controle de
legalidade dos atos e na garantia dos princípios da Administração Pública têm a
mesma identidade em quaisquer dos membros da Federação, e deve ser exercida com
a mesma continuidade e independência técnico-profissional.
Da mesma forma que as carreiras
jurídicas da União e dos Estados, a
carreira do Procurador do Município assume papel de fundamental importância no
controle da legalidade, na defesa da instituição administrativa, do
interesse público e dos dispositivos constitucionais, exercendo, contínua e
independentemente, função orgânica de Estado.
Em que pese a previsão do
procurador municipal enquanto carreira de Estado exsurja do nosso modelo
constitucional, a questão da constitucionalização expressa da carreira do
Procurador Municipal é discutida há alguns anos, tendo em vista, como já dito,
a omissão do texto constitucional em seu art. 132, inadmissível ante a condição
do Município de ente autônomo, com
as mesmas atribuições e subordinação à Constituição. Tal correção, repiso, é
impositiva pela própria organização federativa do Estado Brasileiro. Ciente disso
é que a PEC 358-A/2005 (a "PEC paralela do Judiciário") – que aguarda
votação na Câmara Federal – explicita o tratamento equivalente a toda a
advocacia pública do país, composta por profissionais que exercem a mesma
função, ingressando no serviço público mediante os mesmos critérios
especializados e de habilitação, merecendo, portanto, idêntico tratamento em
observância sistêmica à Constituição.
Mais adiante ainda foi a PEC
82/2007, ao atribuir as procuradorias autonomias funcional, administrativa e
financeira, tal qual ocorre com as Defensorias Públicas, Poder Judiciário e
Ministério Público.
E foi compartilhando do mesmo
espírito que a conjugação de esforços da mais diversa gama de representações da
advocacia pública em todas as esferas de governo originou a Proposta de Súmula Vinculante n. 18 (redação sugerida pela Associação Nacional
de Procuradores Municipais - ANPM: "O exercício das funções da
Advocacia Pública na União, nos Estados e nos
Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos,
a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988"), igualmente em
trâmite final junto ao Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento reflete anos de
luta até aqui travados e acena com a observância irrestrita aos princípios
constitucionais estabelecidos. Esse reconhecimento é pacífico nas instâncias
jurídicas, Tribunais de Contas, na doutrina e Poder Judiciário, quando dos
pronunciamentos sobre a matéria. A importância de os advogados de Estado
estejam presente em todas as esferas da Federação, e não advogados de governo,
exatamente como a Constituição Federal dispõe, é indiscutível. A importância do
advogado público e sua necessidade são inquestionáveis e uma garantia da
própria sociedade.
Como se vê, a obediência do plano
constitucional da carreira de procurador municipal é medida que vai ao encontro
do regime jurídico-administrativo e, por conseguinte, a indisponibilidade do
interesse público, pela administração.
O princípio da legalidade também
se efetiva no plano interno da administração pública, com o exercício do
controle preventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externo, pela
eficiente representação judicial, através de Procuradores concursados, e,
portanto, com independência funcional.
Nada mais justifica excluir os
municípios da exigência, sobretudo constitucional, de organizarem e
regulamentarem suas carreiras de procurador. Nada mais justifica a
possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente,
decorrente da falta de mão-de-obra independente, contínua e mesmo
especializada, por parte de pessoas estranhas ao quadro efetivo da
Administração Municipal.
A ausência de pareceres,
proferidos por procuradores concursados, leva à descredibilidade de nossa
Administração Pública frente órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e
Ministério Público. O mesmo pode ser dito quanto ao contencioso jurisdicional.
O tratamento à carreira deve ser
condizente com a responsabilidade que possui. É um direito dos procuradores
municipais que leva ao fortalecimento do próprio Município. Uma carreira forte,
estruturada, que garanta à sociedade políticas de Estado legais, morais e
corretas, de acordo com as normas constitucionais vigentes, é o que
pretendemos, o que deve contar com o apoio de gestores públicos igualmente
comprometidos com as políticas de Estado e com o interesse público.
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460-
Federalismo - Livro - 11 - Federalismo simétrico e assimétrico
1.3.5. Federalismo Simétrico ou Assimétrico
O Federalismo simétrico busca o
equilíbrio de um Estado Federal de fato assimétrico, onde os entes federados de
mesmo nível (municípios entre si e estados membros entre si) têm as mesmas
competências e se for o caso, o mesmo numero de representantes no Senado. Digo,
se for o caso, pelo fato dos municípios,
embora sendo entes federados, não
tem representantes no Senado, mas tem entre si, as mesmas competências
legislativas ordinárias, administrativas e constitucionais.
O federalismo assimétrico ocorre
em Estados complexos que convivem com uma diversidade lingüística e étnica de
especial complexidade histórica, como ocorre com o Canadá onde pessoas de
cultura e idioma francês convivem com pessoas de cultura e idioma inglês, ou a
Bélgica que dispõe de um Senado para representação das comunidades lingüísticas
neerlandesa (flamenga); francesa e uma minoria alemã. Pela existência destas
comunidades distintas que guardam muitas vezes rivalidades antigas, o Senado
apresenta uma assimetria que procura responder ao peso populacional de cada
comunidade, assim como o peso econômico algumas vezes. Portanto no federalismo
assimétrico há um tratamento diferenciado em relação aos entes federados de
mesmo nível que procuram acomodar diversidades étnico-culturais e ou
econômicas.
No Brasil, embora convivamos com assimetrias reais que
vão desde uma cultura rica e diversa até realidades econômicas muito
diferentes, adotamos um federalismo
simétrico do ponto de vista constitucional. Entretanto este nosso
federalismo simétrico precisa ser aperfeiçoado.
Um problema já algum tempo
detectado, e sempre denunciado, é o deficit de representação dos eleitores do
sul e sudeste, devido aos números mínimo (oito) e máximo (setenta) de deputados
federais por Estados, proporção na qual não cabe a diferença entre os Estados
menos populosos e com menor eleitorado e os mais populosos e logo com maior
eleitorado. Devemos lembrar que a
representação dos Estados é feita no Senado enquanto a representação do povo ocorre na Câmara de Deputados. Logo é ao
Senado que se impõe a lógica federal,
no nosso caso de um federalismo
simétrico, onde cada ente federado no mesmo nível tem as mesmas
competências e representação no Senado.
Partindo desta premissa, podemos
então compreender, que no nosso federalismo bicameral (existem Estados federais
unicamerais como a Venezuela) não é
necessário que os distritos eleitorais para fim de vinculação de votos de
representantes e representados, sejam coincidentes com o território do Estado
Membro, uma vez que os Deputados são representantes do povo enquanto os
Senadores representantes dos Estados membros. Logo podem ser criados mais distritos eleitorais
dentro do território da União que não necessariamente devam limitar-se ao
território dos Estados, mas podendo inclusive ocorrer um distrito com identidade
sócio-econômica e cultural que reúna parte do território de dois ou mais
Estados. Assim poderíamos, por exemplo, ter 100 ou mais distritos, onde em cada
um ocorreria uma eleição proporcional, como ocorre hoje, entretanto, não
coincidente com o território dos Estados membros. Esta pode ser uma solução
para o sério déficit representativo dos Estados membro do sul e sudeste em
relação aos estados do norte e nordeste.
Outra solução é eliminar o numero mínimo e máximo de deputados por
Estado por meio de uma emenda constitucional supressiva. Este é um grave
problema pois ofende princípio constitucional fundamental da soberania popular
e da igualdade jurídica. O voto de um cidadão não poder valer mais do que o de
outro. Isto é inconstitucional e ocorre com a aplicação do artigo 45 § 1º da
Constituição Federal, entulho herdado da ditadura militar. Entretanto a
eliminação deste artigo não bastaria mas necessário também seria a modificação
da Lei Complementar n. 78 de 30 de Dezembro de 1993 que estabelece em seu
artigo primeiro o número máximo de deputados federais em 513. Do ponto de vista
prático esta solução pode não ser possível uma vez não encontraria apoio na
opinião pública um aumento no número de deputados federais. Outros aspectos da
democracia representativa como a remuneração dos parlamentares e a limitação do
numero de reeleições neste caso, também precisam ser debatidas com a sociedade
civil. Outro argumento poderia ser levantado em nome dos Estados que perderiam
em numero de representantes com esta medida: que os estados menos populosos
perderiam com isto muita força no Congresso nacional. Esta questão, entretanto,
é facilmente resolvida com a especialização do Senado e da Câmara, exigência
para fazer com que o Senado cumpra efetivamente sua função de casa de
representação dos Estados membro da federação.
O fato do Senado não funcionar
efetivamente como Casa de representação dos Estados e sim como Casa
essencialmente conservadora é um problema que deve ser enfrentado. A
característica conservadora, que também caracteriza históricamente a função do
senado, é caracterizada pela sua competência, a mesma da Câmara, e pelo mandato
e forma de renovação dos seus membros, oito anos e renovação de 1/3 e 2/3 de
quatro em quatro anos, o que significa que sempre haverá uma importante parcela
da tendência eleitoral de quatro anos atrás, na nova legislatura, que pode ter,
o que é comum em uma democracia madura, uma composição ideológicamente
diferente da anterior.
O Senado, por sua característica
conservadora, não pode ter, nunca, a mesma competência da Câmara. Em alguns
sistemas bicamerais o Senado detêm apenas um poder de veto, tendo a Câmara a
última palavra, em outros sistemas, todas as matérias tem obrigatoriamente
início na Câmara, tendo a última palavra, mesmo o Senado participando
ativamente do processo legislativo apresentando emendas.
O Senado na nossa federação, para
cumprir a sua função de casa de representação dos Estados poderia ter, com as
observações acima mencionadas, as seguintes competências:
1- Participar do processo
legislativo apenas em matérias de interesse dos Estados membros, sendo as
outras matérias votadas apenas pela Câmara ou então em sessão unicameral;
2- Participar com poder de veto
de todo processo legislativo, tendo, entretanto, competência para iniciar o
processo legislativo apenas em matéria de interesses dos Estados membros, sendo
que neste caso teria sempre a ultima palavra;
3- Na hipótese de um Senado mais
forte, para fortalecer os Estados mais fracos (do ponto de vista econômico e
populacional), as matérias de interesse dos Estados membros (enumeradas
constitucionalmente) devem começar e terminar no Senado, enquanto as outras
matérias devem começar e terminar na Câmara, sendo possível, em todos os casos,
a apresentação de emendas da Casa legislativa com função revisora.
Estas são algumas das hipóteses
que podem resolver os equívocos causados pela incorreta interpretação da
Constituição, uma vez que tem se aplicado regras em detrimento dos princípios
constitucionais da igualdade, do sufrágio universal e da soberania popular, o
que é comprometido pela regra mencionada do mínimo e máximo de representantes
por Estados na Câmara, e o mais grave, pelo fato do Senado ter a mesma
competência da Câmara, podendo iniciar o processo legislativo em assuntos que
não são de interesse específico dos Estados membros, podendo, portanto, ter a
última palavra em matéria que não seja de interesse especial dos Estados
Membros, ou no sentido inverso, permitindo que a Câmara inicie e finalize o
processo em assuntos de interesse especial dos Estados membros anulando com isto a simetria entre os
Estados, buscada pela Constituição.
José Luiz Quadros de Magalhães
Tatiana Ribeiro de Souza
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