FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

OAB - FEDERAL - NOTICIAS - HONORÁRIOS DE ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS




N O T I C I A S


OAB quer assegurar honorários aos advogados públicos aposentados

quarta-feira, 11 de novembro de 2015 às 19h00

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enviou ofícios ao ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa, e ao advogado Geral da União, Luís Inácio Adams, requerendo a garantia do direito à verba honorária sucumbencial aos advogados públicos aposentados, em extensão ao que reafirmou o novo Código de Processo Civil quanto aos ativos.
Marcus Vinicius ressalta que a aposentadoria constitui uma prerrogativa daquele que ingressa no serviço público e cumpre as condições legais para a sua concessão. “Os honorários são consequência própria do exercício do cargo, uma contraprestação pelos serviços. A aposentadoria não extingue institucional entre o inativo e a administração pública”, completa.
No ofício, a Ordem também alega que o direito dos advogados públicos aposentados é garantido pela Constituição Federal de 1988 através do princípio da paridade de vencimentos, que estabelece a mesma proporção de revisão tanto para proventos da aposentadoria dos servidores públicos quanto para a remuneração daqueles em atividade.

***********************************************************


Ofício n. 1499/2015-GPR.
Brasília, 9 de novembro de 2015.

Ao Exmo. Sr.
Ministro Nelson Barbosa
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Brasília - DF

Assunto: Honorários de sucumbência. Advogados públicos aposentados. Paridade.

Senhor Ministro.
Recentemente a titularidade dos honorários advocatícios em favor dos advogados públicos foi reafirmada no novo Código de Processo Civil, estabelecendo no parágrafo dezenove do art. 85 que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. O processo de regulamentação da distribuição dos referidos honorários em relação aos advogados públicos é acompanhado com especial cuidado e interesse pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, a extensão do direito à verba honorária aos advogados públicos aposentados deve ser assegurada e respeitada. A aposentadoria constitui uma prerrogativa daquele que ingressa no serviço público e cumpre todas as condições legais para a sua concessão, sendo consequência própria do exercício do cargo e uma contraprestação pelos serviços prestados. Assim, a aposentadoria não extingue a relação institucional entre o inativo e a Administração e não acarreta para o advogado público a perda da qualidade de agente do Estado, subsistindo entre ambos os vínculos jurídico e financeiro.
Além disso, o mencionado direito dos advogados públicos aposentados é garantido pela Constituição Federal através do princípio da paridade de vencimentos, que estabelece que os proventos da aposentadoria dos servidores públicos sejam revistos na mesma proporção das modificações na remuneração dos servidores em atividade, inclusive quanto aos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.
Com base nesses fundamentos, a OAB registra seu posicionamento pela extensão do direito à verba honorária aos advogados públicos aposentados, considerando inconstitucional qualquer definição que subtraia esse legítimo direito dos referidos advogados de receberem os pertinentes honorários advocatícios.

Atenciosamente,

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da OAB

***********************************************************


Ofício n. 1498/2015-GPR.
Brasília, 9 de novembro de 2015.

Ao Exmo. Sr.
Ministro Luís Inácio Lucena Adams
Advocacia-Geral da União
Brasília - DF

Assunto: Honorários de sucumbência. Advogados públicos aposentados. Paridade.

Senhor Ministro.
Recentemente, a titularidade dos honorários advocatícios em favor dos advogados públicos foi reafirmada pelo novo Código de Processo Civil, estabelecendo, no § 19 do seu art. 85, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. O processo de regulamentação da distribuição dos referidos honorários em relação à Advocacia Pública é acompanhado com especial atenção e interesse pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, a extensão do direito à verba honorária aos advogados públicos aposentados deve ser assegurada e respeitada. A aposentadoria constitui uma prerrogativa daquele que ingressa no serviço público e cumpre todas as condições legais para a sua concessão, sendo consequência própria do exercício do cargo e uma contraprestação pelos serviços prestados. Assim, a aposentadoria não extingue a relação institucional entre o inativo e a Administração e não acarreta para o advogado público a perda da qualidade de agente do Estado, subsistindo entre ambos os vínculos jurídico e financeiro.
Além disso, o mencionado direito dos advogados públicos aposentados é garantido pela Constituição da República através do princípio da paridade de vencimentos, ao estabelecer que os proventos da aposentadoria dos servidores públicos sejam revistos na mesma proporção das alterações na remuneração dos servidores em atividade, inclusive quanto aos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.
Com base nesses fundamentos, a OAB registra seu posicionamento favorável à extensão do direito à verba honorária aos advogados públicos aposentados, considerando inconstitucional qualquer definição que subtraia o legítimo direito à sua percepção.

Atenciosamente,

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da OAB
***********************************************************

Um comentário:

  1. Os honorários advocatícios da Procuradoria Geral do Município de Maricá eram transformadom em "Gratificação de Produtividade" que o Poder Executivo Municipal pagava na ordem de 60% para dividir entre os Procuradores Municipais de Carreira, e 40% para dividir entre os funcionários lotados na PGM e que atuavam internamente no processos de cobrança amigável e judicial. Neste último Governo alteraram a formula de cálculo de nada pagavam aos simples funcionários. Estão, os Procuradores, propondo ao Executivo abrir mão e ver maior parte destes valores mensais incorporados nos vencimentos do cargo de carreira. Isto não é o correto neste momento em que a Advocacia Pública ganha força e os aposentados ganharam um aliado de peso que é a OAB-Federal.

    ResponderExcluir

A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.