IMPEACHMENT - XVIII
- PESQUISA
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Impeachment –
Hoje, tendência da maioria do STF é manter liminares que cassam prerrogativas
da… oposição!
O presidente da Câmara, Eduardo
Cunha (PMDB-RJ), recorreu ao Supremo, conforme o esperado, contra liminares dos
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber que suspenderam o rito da avaliação das
denúncias contra a presidente Dilma que estão na Câmara. O que vai acontecer?
Vamos ver.
Não custa lembrar: na prática, as
duas liminares apenas tiraram da oposição o direito de recorrer de uma eventual
decisão negativa de Cunha. Vale dizer: caso ele indefira um pedido, os
descontentes não podem recorrer, o que seria decidido, então, pelo plenário,
conforme estabelece o Artigo 218 do Regimento Interno da Câmara.
Sim, diga-se de novo: Cunha pode
rejeitar a denúncia. E ponto (caso não caiba recurso). Cunha pode acolher a
denúncia — e se vai criar a comissão especial. Seus poderes, portanto, estão
mantidos. Quem perdeu prerrogativa mesmo foi a… oposição.
É muito provável que o agravo não
dê em nada, isto é, que a maioria do Supremo endosse o conteúdo das duas
liminares. Nesta segunda, pelo menos dois outros ministros do tribunal deram
indícios de seus respectivos votos.
Vamos ver: é claro que Teori e
Rosa votarão contra o recurso — afinal, concederam as liminares. Marco Aurélio
Mello já deixou claro que dará o terceiro voto. Opinou que os dois ministros
não exorbitaram ao conceder as ditas-cujas. Aí estão três votos.
O sempre tão grandiloquente como
vazio Roberto Barroso, o dono dos discursos mais exóticos do Supremo — poucos
percebem isso —, participou de um evento nesta segunda na Associação de
Advogados de São Paulo (AASP). E tonitruou com a chatice retórica habitual:
“Estamos no momento em que vamos
definir se somos um país preparado para ser uma grande nação, ou se vamos ser
uma republiqueta que aceita qualquer solução improvisada para se livrar de um
problema”.
Parece-me evidente que ele
considera o rito definido por Cunha uma “solução improvisada”, o que é,
obviamente, falacioso, já que a sequência está amparada na Constituição, na Lei
1.079 e no Regime Interno da Câmara.
Luiz Edson Fachin, outro ministro
próximo do PT, participou do mesmo evento. Foi menos explícito do que Barroso,
mas lá está, acho eu a centelha. Afirmou: “Do meu ponto de vista, entendo que o
plenário deve apreciar as liminares o mais rápido possível para que haja um
pronunciamento colegiado do STF sobre esse assunto. A atuação do STF tem de ser
contida e cautelosa para que não haja ativismo excessivo, mas para que seja
necessariamente firme”.
É na oração adversativa, é nesse
“mas” que está o busílis. É claro que aí há uma pista de que Fachin acha que o
rito de Cunha pode ter sido abusivo.
Não sei se contaram. Listei cinco
prováveis votos pela manutenção da liminar: Teori, Rosa, Marco Aurélio, Barroso
e Fachin. O governo só precisa de mais um no seguinte grupo: Gilmar Mendes,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Celso de Mello.
Lewandowski é meu candidato número um a dar o sexto voto.
É evidente que se trata de uma
interferência absurda do Poder Judiciário no Poder Legislativo. Digam-me que
fundamento constitucional estaria sendo solapado se as oposições recorressem de
uma eventual decisão negativa de Cunha. Li as liminares. Nem os que a
concederam conseguiram dizer.
Cunha tende a permanecer, assim,
com superpoderes. Daí a ânsia dos petistas para que ele caia logo.
Por: Reinaldo Azevedo 20/10/2015
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Oposição
entrega novo pedido de impeachment de Dilma
Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr. chegaram a cogitar aditar pedido
inicial.
Eles incluíram as chamadas 'pedaladas fiscais' do governo em 2015
Parlamentares da oposição entregaram nesta quarta-feira (21) ao
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), um novo pedido de
impeachment da presidente Dilma Rousseff.
O pedido foi elaborado pelos
juristas Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT, e Miguel Reale Junior, que não
foram ao Congresso nesta terça. Inicialmente, a oposição planejava fazer um
aditamento a um pedido já existente – que já tramita na Câmara e está pendente
de análise de Cunha – para incluir as “pedaladas fiscais” do governo em 2015,
como é chamada a prática de atrasar repasses a bancos públicos a fim de cumprir
as metas parciais da previsão orçamentária.
Os deputados oposicionistas
desistiram de fazem um aditamento ao pedido anterior porque a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender o rito definido por Cunha para
eventuais processos de impeachment não permite aditamentos a pedidos já em
tramitação.
Segundo os oposicionistas, o novo
pedido tem cópia de decretos presidenciais assinados por Dilma que, segundo
eles, embasam a tese das pedaladas.
A estratégia é contornar o
argumento do presidente da Casa, a quem cabe decidir pela abertura ou rejeição
de um pedido, de que a presidente só pode ser responsabilizada por atos
cometidos durante o seu mandato em vigência.
Ao receber o documento, Cunha
disse que vai observar a legalidade ao analisar o pedido. "Acolho como
tenho que acolher [...] Vamos processá-lo dentro da legalidade [...] Com total
isenção", afirmou. Liminares (decisões provisórias) concedidas pelos
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendaram
o rito de pedidos de impeachment proposto por Cunha.
Na última quinta-feira (15), os
juristas se reuniram em um cartório de São Paulo para assinar o novo pedido.
Na ocasião, Miguel Reale Jr.
explicou que o novo pedido é uma "reordenação, acrescentando referência à
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que não havia ainda
ocorrido". "Nos pediram para fazer um recorte e cola, e nós, com
grande esforço intelectual, fizemos", afirmou Reale. "Não muda nada,
os fatos estão aí, os fatos são graves."
Após a entrega do documento na
Câmara, o coordenador jurídico da campanha de Dilma à Presidência em 2014,
Flávio Caetano, criticou o novo pedido e disse que a oposição
"ofende" as recentes decisões do STF.
"Com efeito, o novo pedido
de impeachment representa uma manobra processual para descumprir as decisões do
STF. Ora, o STF decidiu pela suspensão da tramitação dos atuais pedidos de
impeachment e pela proibição de aditamentos. Em clara manobra para burlar as
decisões do STF, os autores desistiram do pedido anterior e formularam um novo
pedido, que nada mais é do que um 'aditamento impróprio'. Os fatos são os
mesmos, e as teses são as mesmas do pedido anterior", afirmou Flávio
Caetano.
"Diante dessa flagrante
tentativa de desrespeito às decisões do STF, avaliamos que a tramitação do novo
pedido de impeachment deverá aguardar o julgamento dos recursos interpostos
perante o STF", concluiu o advogado.
Dilma
Nos últimos dias, Dilma vem se
manifestando em discursos e entrevistas sobre os pedidos de impeachment. Na
Suécia, onde cumpriu agenda oficial, ela foi questionada por uma jornalista
sobre o risco de impeachment e afirmou não acreditar em "ruptura institucional".
"Sobre a questão política,
te asseguro que o Brasil está em busca de uma estabilidade política e não
acreditamos que haja qualquer processo de ruptura institucional. Nós somos uma
democracia e temos tanto um Legislativo, quanto um Executivo e um Judiciário
independentes e que funcionam em autonomia e harmonia. Não acreditamos que haja
nenhum risco de crise política mais acentuada", afirmou a presidente na
ocasião.
Na semana passada, também ao
comentar o tema, Dilma disse que a oposição tenta chegar ao poder por meio de
"golpe" e busca "construir de forma artificial o impedimento de
um governo eleito".
Oposição
Após a entrega a Cunha, os
parlamentares deram declarações no Salão Verde da Câmara em que criticaram o
atual governo e defenderam a saída de Dilma até o fim do ano.
Segundo líder do PSDB, Carlos
Sampaio (SP), o novo pedido, com a inclusão dos decretos referentes a 2015, tem
fundamento suficiente para ser aceito. “Estamos confiantes, porque esse novo
pedido que o presidente Eduardo Cunha terá todos os elementos para deferir o
pedido de impeachment”, disse Sampaio.
O líder do DEM, Mendonça Filho
(PE), contou que a oposição conversou com Cunha sobre um cronograma para
analisar o pedido. De acordo com ele, o peemedebista não deu prazo, mas
sinalizou que não levará muito tempo para decidir. “Até novembro acredito que a
gente vá ter notícias concretas com relação ao pedido protocolado”, afirmou.
O jurista Hélio Bicudo foi
representado por uma de suas filhas, Maria Lúcia Bicudo. Em um breve discurso,
ela defendeu que as ruas fossem ouvidas: “A praça pública é maior do que a
urna”.
Os parlamentares fizeram a
entrega acompanhados de representantes de movimentos sociais que pedem o
afastamento de Dilma.
Decisão
Cabe ao presidente da Casa,
Eduardo Cunha, analisar os pedidos de impeachment e decidir por acatar ou
rejeitar. Se o pedido for acatado, deverá ser criada uma comissão especial
responsável por elaborar um parecer a ser votado no plenário da Casa.
Para ser aprovado, o parecer
dependerá do apoio de pelo menos dois terços dos 513 deputados (342 votos). Se
os parlamentares decidirem pela abertura do processo de impeachment, Dilma será
obrigada a se afastar do cargo por 180 dias, e o processo seguirá para
julgamento do Senado.
21/10/2015
Fernanda Calgaro
Do G1, em Brasília
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Juristas que
redigiram impeachment de Collor falam de Dilma
Unidos em 1992, quando redigiram
em conjunto uma petição que acabou levando ao impeachment do ex-presidente
Fernando Collor de Mello, advogados e juristas que há 23 anos tinham o mesmo
objetivo, hoje se encontram em lados opostos, divididos entre o apoio e a
rejeição ao pedido de impedimento de Dilma Rousseff.
SAIBA MAIS
Jurista do PSDB diz que
estratégia mudou, mas fim é o mesmo: tirar Dilma
Irresponsabilidade com gastos dá
impeachment? Juristas expõe visões opostas
Rejeição de contas de Dilma fundamenta impeachment?
Cunha e governo mergulham em nova
fase de incertezas
Impeachment? Contas de 2014 podem cassar mandato de Dilma?
A BBC Brasil conversou com seis
deles - três favoráveis e três contrários ao impeachment - sobre a crise atual
e eventuais paralelos com o fim do governo Collor.
Miguel Reale Jr., ex-ministro da
Justiça no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), assinou um dos
pedidos de impeachment de Dilma e diz que a presidente foi "omissa"
diante da corrupção.
Outro jurista pró-impeachment,
Flávio Bierrenbach afirma que a gestão Dilma se tornou "ilegítima".
Em agosto, o ex-ministro do Superior Tribunal Militar leu um manifesto pela
renúncia da presidente durante almoço de ex-alunos da Faculdade de Direito da
USP.
O advogado e professor de direito
da Universidade Federal do Paraná (UFPR) René Ariel Dotti aponta a existência
de um "crescente sentimento nacional de reprovação do governo
federal".
Do outro lado do espectro, outros
três juristas do grupo de 1992 se dizem contrários ao impeachment e já atuam
nos preparativos da defesa de Dilma.
Celso Antônio Bandeira de Mello,
professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, assinou um parecer solicitado pela
defesa da presidente e diz que "tudo isso é apenas uma agitação sem base
jurídica”.
Co-autor do parecer, Fábio Konder
Comparato, professor emérito da USP, diz que o cenário de hoje é
"totalmente diferente" do de 1992. Na mesma linha segue Dalmo
Dallari, também professor emérito da USP. "Podem ter até havido
irregularidades formais, mas não configuram crime de responsabilidade",
diz.
Confira os principais trechos das
entrevistas dos juristas à BBC Brasil:
Miguel Reale Jr., ex-ministro da
Justiça no governo FHC (1995-2002)
"As diferenças entre o momento atual e o impeachment de 1992 são
totais, mas embora agora estejamos num momento completamente diverso, as
denúncias também são gravíssimas. Não estaríamos na situação econômica em que
estamos se não fossem as pedaladas fiscais (manobras contábeis com recursos de
bancos federais) e a omissão da presidente com relação à corrupção.
Todos os pontos do pedido de
impeachment são igualmente fortes. Os decretos, os empréstimos junto às
instituições financeiras, a omissão dolosa em deixar permanecerem os diretores
da Petrobras cujas atitudes a presidente não poderia deixar de conhecer, e o
fato de a presidente não ter submetido seus subordinados à apuração de
ilicitudes.
E sobre as eventuais pedaladas de
2015, são fatos idênticos aos de 2014, ou seja, decretos editados sem
autorização legal, o que mostra a continuidade do problema. Mas de agora em
diante tudo depende da política."
Flávio Flores da Cunha
Bierrenbach, ex-ministro do Superior Tribunal Militar
Dilma "perdeu legitimidade
por aliar-se a uma corrupção que vinha de muito tempo", afirma ex-ministro
do STM
"Comparando com a situação em 1992, sem dúvida o momento é outro,
mas os pressupostos políticos e jurídicos são iguais, e as coisas estão ficando
cada vez mais graves. A situação do Brasil está se agravando dia a dia, talvez
hora a hora. Eu estou do mesmo lado, da defesa da democracia, e eu acho que tem
que perguntar para os outros advogados que redigiram o pedido de impeachment do
ex-presidente Fernando Collor de Mello por que mudaram de opinião.
O que se discute não é a honra da
presidente, é a honra do governo dela, e para mim um governo que se torna
ilegítimo pelas suas ações tem que ser julgado por quem pode julgá-lo.
Ela conquistou o seu mandato numa eleição legítima, mas perdeu a
legitimidade ao longo de poucos meses por aliar-se a uma corrupção que vinha de
muito tempo e só foi descoberta agora. Sobre o que deve acontecer daqui para
frente, eu acho que a ilegitimidade do governo hoje pode ser a ilegitimidade do
Congresso amanhã se o Congresso faltar com a sua responsabilidade."
René Ariel Dotti, advogado e
professor de direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR)
"Crimes praticados para
manter a hegemonia hoje são muito mais graves do que os de Collor",
sustenta René Dotti”
"Em 1992 havia unanimidade nacional pelo impeachment, sobretudo em
função do confisco da poupança, que trouxe uma repulsa, além das acusações de
corrupção. Hoje é diferente porque a percepção da crise econômica não é
partilhada por toda a população. Por outro lado, eu acho que os crimes
praticados para manter a hegemonia e uma forma de governo hoje são muito mais
graves do que os ocorridos na época do ex-presidente Fernando Collor de Mello.
O atual pedido de impeachment tem
toda razão de ser, e as críticas a ele são totalmente infundadas, não procedem.
A petição do Miguel Reale Jr. e do Hélio Bicudo está muito bem fundamentada, e
sobre a questão de responsabilidade por irregularidades ocorridas num mandato
anterior, há precedentes no Supremo Tribunal Federal.
De qualquer maneira, sou favorável ao impeachment e creio que para que
isso vá adiante basta a existência de crimes, como os fatos demonstram, um
Congresso propenso a reconhecer estes crimes, e um apoio nacional. Já está se
formando uma consciência coletiva, um sentimento nacional de reprovação do
governo federal."
Dalmo Dallari, professor emérito
da USP
Em defesa de Dilma, Dalmo Dallari
afirma que "elites tradicionais não se conformaram com a valorização dos
direitos sociais"
"Estamos numa situação muito diferente da de 1992, porque até
agora não se fez qualquer comprovação de um envolvimento pessoal da presidente
em atos de corrupção. Podem ter havido até irregularidades formais,
administrativas, mas não configuram o crime de responsabilidade, e ao contrário
do que ocorreu há 23 anos, o impeachment agora seria tremendamente prejudicial
ao país. Haveria muitos prejuízos, sem trazer nenhuma vantagem.
Na verdade o que existe é um caos
político total. Ao mesmo tempo em que um partido faz um acordo com a
presidente, no Parlamento tem uma posição oposta. Nós estamos num momento de
caos, e, naturalmente, de muito oportunismo. Quanto ao pedido de impeachment,
não existe nenhuma consistência jurídica.
A Constituição é expressa quando
diz que o presidente só pode ser responsável por atos da sua gestão atual. Eu
creio que até agora as elites tradicionais não se conformaram com a valorização
dos direitos sociais. Esses grupos se acham prejudicados com a destinação de
recursos públicos para promoção desses direitos, e eles não toleram isso, acham
que isso prejudica seus interesses."
Fábio Konder Comparato, professor
emérito da USP
"O cenário é totalmente diferente, sendo que agora não existe
nenhum apoio legal para o impeachment, e vejo dois pontos importantes. O
primeiro é que o impeachment é a perda de um mandato que foi dado pelo povo. O
povo dá o mandato com um prazo determinado, e portanto os fatos sobre os quais
se fundam o pedido de impeachment têm que ocorrer durante o transcurso daquele
mandato cujo rompimento se pede.
No caso da Dilma, como os
advogados quiseram avançar o sinal para criar alguma emoção, eles pediram o
impeachment com base em fatos ocorridos durante o primeiro mandato. Quando
foram advertidos disso, eles acharam que era melhor fazer um outro pedido, acrescentando
mais uma circunstância, e disseram que a presidente continua a fazer as tais
pedaladas em 2015.
Mas se as normas que regulam as
finanças públicas não foram observadas, como dizem os críticos, em primeiro
lugar isso só pode ser examinado pelo Tribunal de Contas da União no ano que
vem, porque o tribunal examina contas de um exercício financeiro terminado. Se
o TCU no ano que vem entender que houve infração às normas que regem as contas
orçamentárias da presidente, este fato vai ser, aí sim, levado ao conhecimento
da Câmara dos Deputados, que terá que aceitar a denúncia por dois terços dos
votos. Isso tudo leva tempo."
Celso Antônio Bandeira de Mello,
professor da Faculdade de Direito da PUC-SP
"A situação é muito diferente. Há 23 anos era uma coisa grave, e o
país inteiro via a corrupção. Agora, não há uma única pessoa em condições de
apontar uma corrupção, por pequena que seja, da presidenta. A presidenta é uma
mulher inatacável, tanto que as pessoas falam sempre em outras coisas, mas
nunca falam em desmando dela, porque dela não tem.
Juridicamente, toda a questão é
ridícula e infundada, e eu pessoalmente não vejo nada de sério nisso. Eu diria
que tudo isso é apenas uma agitação sem nenhuma base jurídica, e é algo que
pode prosperar no Legislativo, mas num ambiente de gente qualificada, como no
STF, não tem chance de ir adiante. Só se o Brasil estivesse num estado de
catástrofe.
Já o pedido de impeachment é
inconsistente, uma grande bobagem. Eles alegaram essa questão do orçamento, mas
isso é ridículo. Em primeiro lugar o TCU tem a função de auxiliar o Legislativo
na apreciação das contas, uma função apenas auxiliar, sendo o Legislativo quem
aprova ou rejeita as contas. E sobre o clima no país, eu diria que a grande
imprensa tem muita responsabilidade. Se todo dia você disser que há uma crise,
como é que o empresariado vai investir? A mídia criou esse clima, e eu
considero que a grande imprensa brasileira não merece a mais insignificante
confiança."
BBC BRASIL.com
19 OUT 2015
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Deputados
divergem: maioria simples basta para iniciar impeachment?
Governistas e oposição argumentam com base em artigos da Constituição.
Para uns, são necessários 342 votos na Câmara; para outros, 129 bastam.
Dentre as inúmeras dúvidas
surgidas após o Supremo Tribunal Federal (STF) suspender o rito de impeachment
anunciado em setembro pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), uma
ainda provoca controvérsia entre parlamentares: o número de votos necessários
para que o plenário, formado por todos os deputados, decida sobre o acolhimento
ou não de uma denúncia apresentada contra a presidente Dilma Rousseff.
Políticos da oposição afirmam
que, para isso, basta maioria simples (metade mais um de pelo menos 257
deputados presentes ao plenário da Câmara); governistas dizem que são necessários
os votos de pelo menos dois terços de todos os 513 deputados.
O acolhimento ou rejeição do
pedido é o primeiro passo para o início das discussões na Câmara e interessa
diretamente aos deputados contra e a favor do impeachment por envolver a estratégia
traçada por Cunha e oposicionistas há várias semanas.
Para não arcar sozinho com o peso
da decisão, o presidente da Câmara rejeitaria o pedido de impeachment, mas
diante de um recurso, levaria o caso a plenário para que os próprios deputados
decidissem.
A dúvida gira em torno da
quantidade de votos necessária para aprovar ou rejeitar esse recurso.
Se para deputados governistas
seriam necessários votos de 342 dos 513 deputados (dois terços), para
oposicionistas, bastariam 129 votos em plenário (maioria simples, desde que
presentes 257 deputados, regra geral para decisões comuns).
Essa definição não foi feita
expressamente por Cunha no rito suspenso nesta terça (13) pelos ministros do
STF Teori Zavascki e Rosa Weber e, portanto, permanece em aberto, causando
divergência entre os deputados a favor e contra o impedimento de Dilma
Rousseff.
Maioria
simples
Para opositores da presidente,
deve ser aplicada a chamada "maioria simples" para a decisão, pela
qual, desde que presentes à sessão 257 deputados, bastaria a metade mais um dos
votos para se aprovar o recurso. Nessa hipótese, bastariam 129 votos em
plenário.
Eles argumentam que essa é a
regra geral para deliberações comuns da Câmara dos Deputados prevista tanto no
Regimento da Câmara, como na própria Constituição.
A área técnica da Câmara também
considera que deverá ser aplicada a regra da maioria simples devido ao disposto
no artigo 47 da Constituição. Esse artigo determina que, "salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa [Senado e Câmara] e
de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros".
Como não haveria "disposição
constitucional em contrário" em relação à votação de recursos,
prevaleceria a mesma regra adotada para decisões comuns.
"Não tem como ser diferente
nessa questão do impeachment, até porque [o plenário] está confrontando um
início de um processo que pode ser feito pelo presidente da Câmara. Se ele pode
decidir monocraticamente sobre dar ou não seguimento à discussão, é lógico que
a maioria simples pode o mesmo", diz o líder do DEM na Câmara, Mendonça
Filho (PE), um dos autores do pedido de esclarecimento sobre o trâmite do
processo anunciado por Cunha.
Dois terços
Vice-líder do PT na Câmara e
ex-presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), o deputado Wadih Damous (PT-RJ) discorda.
Ele é um dos deputados que entrou
no STF contra o rito de tramitação de um eventual processo de impeachment
estabelecido por Eduardo Cunha.
Para Damous, a decisão depende da
chamada "maioria qualificada", de dois terços (342) dos 513
deputados, mesma quantidade prevista para a efetiva abertura do processo de
impeachment, fase posterior, que leva ao imediato afastamento da presidente da
República.
Ele toma como base o artigo 51 da
Constituição que diz que compete à Câmara "autorizar, por dois terços de
seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República e os Ministros de Estado".
Na interpretação do deputado, a
votação de recurso contra um eventual indeferimento pelo presidente da Câmara
de pedido de abertura de processo de impeachment já é uma etapa do processo e,
por conseguinte, exigiria uma maioria de 342 votos.
"Do nosso ponto de vista, o
provimento desse recurso deveria se dar por dois terços porque, na prática,
daria abertura ao processo", justifica Damous.
Supremo
A questão, no entanto, tende a
ser novamente discutida se Cunha de fato rejeitar um dos pedidos de impeachment
da presidente Dilma Rousseff que ainda restam na Câmara. Ele já indeferiu a
maioria.
Neste momento, porém, há poucas
chances de um recurso vir a ser apresentado, em razão da suspensão, pelo STF,
do rito traçado por Cunha para o impeachment.
No trâmite previsto por Cunha, há
a previsão de que basta a iniciativa de um só deputado para que o recurso seja
apresentado. Mas esse critério, adotado pelo presidente da Câmara. também foi
suspenso pela ministra Rosa Weber, do Supremo.
14/10/2015
Renan Ramalho e Fernanda Calgaro
Do G1, em Brasília
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Liminares
bloqueiam possível caminho para impeachment de Dilma
Decisão de dois ministros do STF levou a oposição a mudar de
estratégia.
Democratas, PSDB, PPS e Solidariedade preparam novo pedido.
O Supremo Tribunal Federal
concedeu três liminares que bloqueiam um possível caminho para a abertura de um
processo de impeachment na Câmara dos Deputados contra a presidente Dilma
Rousseff.
Não cabe ao presidente da Câmara,
Eduardo Cunha, definir as regras sobre um eventual pedido de impeachment da
presidente Dilma, mas um roteiro foi apresentado por Cunha em setembro, em
resposta a perguntas feitas pela oposição.
O presidente da Câmara decidiu
que qualquer deputado poderia recorrer ao plenário sobre os pedidos de abertura
de impeachment que fossem negados por ele e que bastariam os votos da maioria
dos deputados em plenário para que o processo de impeachment fosse adiante.
Deputados governistas discordaram
de muitos pontos, mas na época, criticaram principalmente porque defendiam que
a Constituição exige ao menos 342 votos dos 513 deputados para que um pedido de
impeachment prossiga.
Cunha respondeu que se baseou em
regras internas da Câmara adotadas em casos anteriores e deu o assunto por
encerrado.
Teori Zavascki e Rosa Weber não
disseram se concordam ou discordam do roteiro anunciado por Eduardo Cunha e o
Supremo Tribunal Federal é que terá a palavra final sobre o rito que teria que
ser seguido em um eventual processo de impeachment.
Uma segunda decisão da ministra
Rosa Weber impediu que Eduardo Cunha dê continuidade aos pedidos de impeachment
já apresentados com base no rito criado por ele.
“Ainda tem discussão jurídica sobre a decisão tomada, até onde ela se
estende. As duas decisões, da ministra Rosa Weber e também do Teori, dá por
encerrado este assunto aqui, até a votação do mérito”, declarou o deputado
Sibá Machado (PT/AC).
A decisão dos dois ministros do
Supremo levou a oposição a mudar a estratégia. Democratas, PSDB, PPS e
Solidariedade estão preparando um novo pedido de impeachment, que vai juntar o
que foi apresentado pelo ex-deputado e fundador do PT, Hélio Bicudo, e pelo
jurista Miguel Reale Júnior com a decisão do Tribunal de Contas da União, que
rejeitou as contas do ano passado da presidente Dilma, além de sustentar também
que as chamadas "pedaladas fiscais" se repetiram em 2015, o que, para
a oposição, comprometeria o mandato da presidente.
“Eu estou indo à São Paulo coletar as assinaturas do doutor Hélio
Bicudo, da doutora Janaína e do professor Reali para que possamos apresentar
uma nova peça, única, e não mais aditada”, disse o deputado Carlos Sampaio,
líder do PSDB na Câmara.
As decisões dos ministros Teori
Zavascki e Rosa Weber não proíbem Eduardo Cunha de aceitar um novo pedido de
impeachment e encaminhá-lo para uma comissão especial formada por deputados.
Cunha negou cinco pedidos e disse que vai seguir analisando os outros.
Durante o Congresso da CUT em São
Paulo, a presidente Dilma Rousseff disse que os pedidos de impeachment são uma
tentativa de golpe contra o governo.
"Querem criar uma onda que
leve de qualquer jeito ao encurtamento do meu mandato sem fato jurídico, sem
qualquer materialidade que me desabone. O que antes era inconformismo por ter
perdido a eleição, agora transformou-se em um claro desejo de retrocesso
político, de ruptura institucional. Isso tem nome. Isso é um golpismo
escancarado", disse a presidente Dilma Rousseff
14/10/2015
Júlio Mosquéra - Brasília
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Cunha anuncia
recurso contra decisão do STF e arquiva 5 pedidos de impeachment
Presidente da Câmara afirma que liminares do Supremo não alteraram seu
papel de aceitar ou rejeitar denúncias contra Dilma
O presidente da Câmara dos
Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), anunciou nesta terça-feira que vai recorrer
até esta quarta das liminares concedidas pelos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) Teori Zavascki e Rosa Weber que suspenderam o rito de tramitação
de pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. Ao mesmo tempo,
Cunha comunicou o arquivamento de mais cinco solicitações de afastamento da
petista.
"A Casa vai responder, vai recorrer e enquanto isso a gente
continua decidindo. Não há qualquer alteração em relação ao meu papel originário
de aceitar ou indeferir. Eu indeferi cinco agora [pedidos de
impeachment]", disse ele. "Sem dúvida vou recorrer das liminares.
Isso é um tema muito complexo e não dá para uma decisão monocrática dessa
prevalecer. Isso vai ter que ser decidido pelo plenário do STF. Vou recorrer
até amanhã", completou ele.
Eduardo Cunha não considera que a
última das liminares da ministra Rosa Weber barre qualquer análise de pedidos
de impeachment, ainda que ela tenha determinado que o presidente da Câmara se
abstenha de "receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso
contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra
a presidente da República". Depois de desencontros na interpretação de sua
decisão, Weber esclareceu que a liminar trata apenas de recursos apresentados
em plenário - justamente o roteiro articulado pela oposição. O entendimento do
peemedebista é que ainda cabe a ele definir previamente se são cabíveis ou não
os pedidos de impeachment.
Politicamente, a decisão do
Supremo de barrar o rito definido por Cunha dá fôlego à presidente Dilma,
depois de uma enxurrada de derrotas na semana passada. Pelo menos por ora - até
o julgamento do mérito dos pedidos no plenário do STF -, os processos de
impeachment não devem ter continuidade no Congresso. Se antes o desafeto Cunha
prometia celeridade na análise de todos os pedidos, incluindo o mais robusto
deles, o assinado pelos juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr, depois das
liminares do STF o discurso ficou mais ameno: "Pode ser que eu tome a
decisão de aguardar o Supremo. Eu vou refletir".
As três liminares do Supremo,
embora paralisem o rito definido por Cunha, também podem permitir ao
peemedebista alguma sobrevida no cargo, mesmo diante das denúncias de corrupção.
Isso porque os oposicionistas pró-impeachment têm a garantia de Cunha - e não
de um hipotético sucessor - de que em sua gestão as solicitações de afastamento
de Dilma não ficarão engavetadas.
Paralelamente, o Palácio do
Planalto ainda não descartou um possível acordo com Cunha, uma alternativa que
beneficiaria tanto Dilma, à beira de responder a um processo de impeachment,
quando o próprio peemedebista, hoje alvo do Conselho de Ética. A bancada do
partido ficou dividida nessa terça-feira. Enquanto o líder do Governo na Câmara
José Guimarães (PT-CE) admitia a possibilidade de diálogo com o peemedebista,
uma boa parte dos parlamentares petistas assinaram o pedido de cassação de
Cunha no Conselho de Ética.
Por: Laryssa Borges e Marcela
Mattos, de Brasília - 13/10/2015
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Cunha deve
analisar pedidos de impeachment hoje, menos o de Bicudo.
BRASÍLIA - O
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou nesta
terça-feira ter sido procurado por líderes da oposição que lhe solicitaram que
não analisasse hoje o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff
redigido pelo jurista Hélio Bicudo.
A oposição pretende fazer
aditamentos a esse pedido, para incluir as chamadas “pedaladas fiscais” que
afirma terem sido feitas pelo governo neste ano. Com isso, tenta-se anular o
argumento de que o documento encaminhado por Bicudo refere-se a supostos crimes
de responsabilidade cometidos pela presidente em seu mandato anterior, já que as ‘pedaladas fiscais’ ocorreram em
2014.
Ao todo, há sete pedidos de
impeachment na mesa do presidente da Câmara. Cunha afirmou que analisará todos
os pedidos hoje, exceto o de Bicudo. Ele também disse que, caso a oposição
conclua os aditamentos nesta terça-feira, deve despachar o pedido encaminhado
por Bicudo amanhã.
13/10/2015
Por Fabio Murakawa e Raphael Di
Cunto | Valor BRASÍLIA -
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Teori e Rosa
resolvem investir no baguncismo institucional;
ministros
ignoram letra explícita de regimento;
rito definido
já foi empregado antes.
Vamos tentar botar um pouco de
ordem na bagunça agora protagonizada pelos ministros Teori Zavascki e Rosa
Weber. Cada um deles concedeu liminar suspendendo o rito de impeachment, o
primeiro atendendo a uma liminar em mandado de segurança impetrado pelo
deputado petista Wadih Damous (RJ), que, quando presidente da OAB-RJ, sempre
foi um excelente petista, se é que me entendem; e o segundo, a ação idêntica de
autoria de Rubens Pereira Jr. (PCdoB-MA). E já havia um terceiro, do também
deputado petista Paulo Teixeira (SP).
Eis aí uma coisa inusitada: a corte
suprema brasileira foi transformada agora em campo de manobra do governo. Os
planaltinos deveriam entrar com 11 ações, não é? Que tal uma para cada
ministro? Tenham paciência! Não me lembro de duas decisões simultâneas de
ministros do Supremo para questões idênticas. Imaginem se cada um tivesse
atirado para um lado…
Vamos lá. Qual é a alegação dos
governistas? A de que o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) resolveu por sua
própria conta o rito para avaliar as denúncias que estão na Câmara. Bem, Teori
Zavascki, Rosa Weber e os petistas façam a lambança que quiserem e não poderão
mudar a realidade: ISSO É APENAS UMA MENTIRA, nascida, aliás, de uma leitura
absurda feita em certos setores da imprensa, plantada por petistas.
Qual é o argumento dos
governistas? O de que o rito para a recepção ou não da denúncia teria de ser
definido por lei, não pelo Regimento Interno da Câmara. Parece piada. Onde está
o busílis? Se Cunha decidir acatar a denúncia da oposição, a coisa está
resolvida. Cria-se a comissão especial. Caso, no entanto, não acate, que saída
tem a oposição?
Ora, a que está prevista no
Regimento Interno da Câmara, no Artigo 218. Ali se diz que cabe recurso ao
plenário. E foi o que Cunha, atenção!!!, lembrou. Ele não inventou nada, não
inovou nada. Ocorre que deputados governistas haviam entrado com um recurso
contra esse rito — que está, reitero, no Regimento Interno. Cunha recebeu a
reclamação como questão de ordem, o que lhe permitiu analisar monocraticamente
a reclamação.
Muito bem! O que argumentam os
deputados? Que, no caso de Cunha recusar uma denúncia, não bastaria o Regimento
Interno para dar sequência ao processo. Seria necessário ter uma lei. Onde isso
está determinado? Em lugar nenhum! É o Supremo inovando. A propósito: esse rito
definido agora já foi usado antes? Já! Pelos que se opunham a FHC. Michel
Temer, hoje vice-presidente, era então presidente da Câmara e recusou uma
denúncia contra o tucano. Deputados recorreram, e o plenário analisou, tudo
conforme o Artigo 218 do Regimento Interno. E ninguém questionou a legalidade,
a constitucionalidade ou o que seja.
A justificativa de Zavascki é do
balacobaco. Escreveu ele que, em “processo de tamanha magnitude institucional,
que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é
pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e
desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer
dúvida de ordem jurídica”. E diz que os argumentos apresentados por Damous
“deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de
formatação do referido procedimento, o que, por si só, justifica um
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal”.
O que há de inusitado? Quer dizer
que vamos decidir agora se uma lei, regimento ou que seja valem ou não a
depender da gravidade do que está em questão? Se a coisa for muito séria,
concede-se uma liminar contra o óbvio, contra o que está escrito?
Esse troço nasce de uma absurda
má-fé, segundo a qual já estava tudo combinado com a oposição, que iria
recorrer tão logo Cunha recusasse a denúncia encabeçada por Hélio Bicudo. É, de
fato, estava tudo combinado com o Regimento Interno da Câmara.
Agora será preciso que o plenário
do Supremo se manifeste a respeito. Vamos ver quando. Que fique, no entanto,
claro: isso tudo pode ser resolvido num estalar de dedos. Basta que Cunha
aceite a denúncia e acabou. Essa confusão só foi provocada porque se parte do
pressuposto de que ele iria recusar a denúncia.
Ou Teori e Rosa não reconhecem o poder do presidente de Câmara nem para
aceitar uma denúncia e determinar a instalação de uma comissão especial?
O Supremo decidiu se meter numa
questão que diz respeito ao regimento do Legislativo alegando a gravidade da
decisão que estava para ser tomada. A ser assim, extingam-se os demais Poderes,
e o tribunal julga, legisla e governa.
Por: Reinaldo Azevedo 13/10/2015
Comentários:
Elbio Engel
Outubro 16, 2015 às 8:52 am
Estamos nos encaminhando para uma
“Venezuela”. Só que não entregaremos o País no mole.As diferenças regionais
farão com que, se necessário for, farão com que a POPULAÇÃO BRASILEIRA, busque
no ” pau”, o seu PAÍS de volta.
dutra
Outubro 15, 2015 às 12:20 am
O petismo tem representante em
tudo quanto é lugar, Inclusive no STF. A organização está muito bem arrumada e
estabelecida. O esforço será grande p/ extirpá-los do poder.Coragem brasileiros
ativos e vamos à guerra!!
FRANCISCO CARLOS LOUREIRO
Outubro 14, 2015 às 4:20 pm
ESTOU BLOQUEADO NOVAMENTE PELO
PT, NÃO POSSO COMENTAR MAIS NADA SOBRE ESSES CANALHAS!
Ronaldo Maciel
Outubro 14, 2015 às 4:01 pm
Os nossos tribunais já vêm
sentenciando com base em “achismos” travestidos de legalidade, porquanto não
baseados em bom senso senão nas próprias leis.
Que isenção esperar de
excelências devedoras de favores para ocupação dos próprios cargos?
ana
Outubro 14, 2015 às 3:54 pm
Uma coisa que eu adoraria que
acontecesse, Reinaldo, era que esses canalhas vendedores das próprias almas
lessem os comentários sobre eles, abaixo. No meu, por exemplo, há um recadinho:
envergonhem-se, ministros vendidos!
Jose Eduardo Guedes
Outubro 14, 2015 às 3:47 pm
Prezado Reinaldo. Boa tarde!
Saliento o fato de que a liminar concedida por Teoria e Rosa contraria até
mesmo a Sumula 266 do próprio STF que diz: “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA LEI EM TESE.” Ou seja, o rito sequer havia sido concretizado ou
praticado por Cunha e somente ai sim, poderia se discutir se houve ou nao
violação de direito liquido e certo, requisito essencial para impetração do
mandado de segurança. Ora, se eles são contra o regimento, deveriam propor uma
ação declaratória de ilegalidade ou inconstitucionalidade, jamais mandado de
segurança. Ou seja, ROSA E TEORI também por este motivo erraram em sua decisão.
Atenciosamente. JOSE EDUARDO GUEDES
flavio
Outubro 14, 2015 às 3:36 pm
Teori,rosa,
barroso,levandowski,tofoli e fachin estão simplesmente pagando a conta a seus
patrões petistas. Essa turma não zela e não interpreta a constituição. Eles
estão a serviço de garantir e proteger o mandato e o projeto de poder petista.
A história se encarregará de fazer o devido julgamento dessa turma.
Nelson Marchetto (78)
Outubro 14, 2015 às 3:24 pm
Pois é caro Reinaldo, isto é o
que dá “presidente” indicar ministros do supremo, insisto, estes deveriam ser
indicados por seu pares de classe e, de preferência isentos de vinculação
política e só assim o judiciário seria independente. Vamos lá, agora o destino
país depende do presidente da câmara, e nós aqui fora como ficamos???
Presidentes indicam ministros do MP, indicam ministros do TCU que analisam suas
contas, então, não é só o judiciário fazendo bagunça são todos os órgãos
tentando aparecer, só que aqui fora já estamos cansados de todas estas
lambanças, pergunto: será que precisamos sair no tapa com os “poderes” como se
faz lá fora? Será que é isto que estão esperando que façamos???
MARCOS
Outubro 14, 2015 às 3:23 pm
tenho vergonha de muitas coisas
no Brasil, tenho vergonha de ver ministros do STF que venderam suas almas ao
fechar os olhos para tanta corrupção do governo do PT, fica claro que alguns
dos ministros não tem mérito para está onde estão,venderam suas almas pelo
poder do cargo dado por esta presidente cujo governo será lembrado como o mais
corrupto e mau gerido de toda história.
Ricardo
Outubro 14, 2015 às 3:04 pm
Eu nunca acreditei que de fato o
Cunha está querendo abrir um processo de Impeachament.
Fica com essas enrolações apenas
buscando formas de chantagerar o governo e obter benefícios para si.
Contra o Collor não teve esse
mimimi todo. Abriu-se o processo e pronto.
João
Outubro 14, 2015 às 3:01 pm
Reinaldo, se a oposição não tem
direito a recurso, o Presidente da Câmara não tem autoridade para
aceitar/recusar o pedido, já que isso tudo está definido pelo RI. A lei
especial(1079/50) apenas diz que o pedido deve ser despachado para uma comissão
especial. Portanto, se existe um, existe o outro; se não existe um, não existe
o outro. Que confusão a imprensa está fazendo!
GILBERTO MENDES
Outubro 14, 2015 às 2:38 pm
“(…) Doze vozes gritavam, cheias
de ódio, e eram todos iguais. Não havia dúvida, agora, quanto ao que sucedera à
fisionomia dos porcos. As criaturas de fora olhavam de um porco para um homem,
de um homem para um porco e de um porco para um homem outra vez; mas já se
tornara impossível distinguir, quem era homem, quem era porco.”GEORGE ORWELL
danir
Outubro 14, 2015 às 2:34 pm
Estou decepcionado. Não com o
STF, que já sabíamos de antemão que está aparelhado a serviço do pt. Estou
desiludido é com o povo Brasileiro e com os grupos que dizem lutar pela
moralização do pais. Onde está o povo nas ruas? Porque as pessoas não se
manifestam colocando chamados em seus carros e em todos os lugares que possam
ser vistos. Sei que um gesto destes por si só não vai defenestrar a Dilma o
Lula ou o pt, mas o fato de haver pessoas dispostas a se exporem diariamente em
uma “parada” silenciosa, com certeza alimentaria a chama. Desde a primeira
manifestação pública, coloquei em meu carro chamativos claros clamando “Fora
Dilma e leve o pt junto”. Quando citei o fato em diversos blogs e conclamei que
as pessoas se juntassem nesta manifestação (que seria diuturna) o máximo que
recebi de comentários foi o de que consideravam a minha “idéia” muito boa, mas
havia o risco de riscarem seus carros. Hoje, por onde passo pessoas ficam me
perguntando onde eu consegui o plástico e se eu não teria interesse em
distribuir para que colocassem em seus carros. Isto é uma questão de interesse.
Eu fui atrás dos desenhos que estão todos acessíveis na internet, imprimi em
minha impressora, inprovisei o plástico e a fita para pendurá-lo no meu
retrovisor interno. Enfim, além de participar de todas as manifestações, formar
opinião e estar sempre antenado para contribuir com o que for possível contra o
avanço de criminosos totalitários e assassinos crueis, decidi imprimir alguns
dos mini cartazes para distribuir para pessoas que me pediram. No entanto,
enquanto isto, só vejo uma pasmaceira geral, com todos esperando (talvez) que
uma intervenção divina ocorra para fazer com que o pais volte de novo aos
trilhos, sem que precisem correr riscos ou pagar um prêço pela liberdade deles
e de seus filhos e afins. Patético e deprimente. Não acredito quer o pt e a
Dilma ou o Lula e toda sua corja serão neutralizados pela aplicação simples da
lei. Pelo fato que são venais, histéricos, violentos, desonestos e controlados
por assassinos psicopatas. Alem é claro do suporte do STF, da OAB, da UNE, da
CUT e de outros poderes aparelhados e espúrios. Se não houver uma manifestação
firme forte e constante, vai demorar muito para que haja a massa crítica para
tirá-los do poder, e muitos irão sofrer com a própria vida. Os militares
poderiam pelo menos se manifestar pela legalidade e garantir que lutarão pela
constituição brasileira, dando um recado claro para lhamas de franja, pajaritos
e sapos barbudos. Como está não pode ficar.
TRNobre
Outubro 14, 2015 às 2:24 pm
E o que esses excelentíssimos
ministros têm a dizer sobre Renan e Collor? Por que Janot não se pronuncia?
Agora aparecem com todo esse palavrório para dizer que “estão fazendo a coisa
certa”. Como já tem sido dito: “para os amigos a frouxidão da lei, para os inimigos,
todo o rigor da lei”.
Pilopitas
Outubro 14, 2015 às 2:23 pm
Concordo plenamente com José
Francisco Serrão de Souza de 14/10/15 11.00 am, Sou totalmente contra ditadura,
mas pra extiguir esses bandidos que hoje estão acabando com o Brasil,somente os
militares pra prender toda quadrilha dos petralhas, e em primeiro lugar o
chefe, o Luladrão sujeito asqueroso,que não merece ficar nem junto aos porcos
pois, iría envergonhar os pobres suinos pois não serveria nem pra limpar as
fezes desses animai. É um elemento tem que ser banido do país.
Fora PT!
Outubro 14, 2015
O problema é esse mesmo,
ministros indicados pelo PT… oras.
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GOVERNO LEVA
DRIBLE DE CUNHA E DEVE VER IMPEACHMENT INSTALADO ESTA SEMANA
Foco na questão de ordem e no rito por ela definido deixou governistas
mais tontos que Brasil jogando contra a Alemanha.
Muitos estranharam como a
oposição anunciava aos quatro ventos de que maneira abriria o impeachment. O
colunismo político foi inundado por notinhas explicando o passo a passo: Cunha
rejeitaria, a oposição recorreria ao plenário e abriria o processo com maioria
simples. Tudo parecia dentro do script, inclusive com uma questão de ordem
apresentada pelo líder do Democratas, deputado Mendonça Filho (PE) e respondida
por Cunha neste sentido. Parecia. Com o desespero tomando conta do Palácio do
Planalto e seus jagunços, o governo partiu para o vale-tudo: recorreu ao
Supremo, com duas medidas liminares (que por sorte caíram nas mãos de dois
ministros amigos) suspendendo o rito definido por Cunha na questão de ordem.
Motivo para comemorar? Os
governistas acharam que sim. Isso ficou claro no jornalismo político amigo, na
reação da imprensa aliada e nos fogos que lideranças governistas com o cérebro
do tamanho de uma ervilha soltaram em público. Acontece que a decisão do
Supremo passou longe do cerne da questão: Cunha ainda pode abrir o impeachment
por decisão monocrática, como definido na Constituição. Não há nada,
absolutamente nada que o impeça disso.
Hoje a oposição aditou a petição
inicial de Hélio Bicudo e Janaína Paschoal, já anteriormente aditada por Miguel
Reale Júnior. O quê entrou de novo no processo? Basicamente saiu-se da
divagação teórica e da discussão interminável sobre o impeachment se dar por
crimes praticados no mandato passado e se foi para o objetivo: Dilma cometeu
crimes em 2015 que justificam seu impeachment.
Cunha deve indeferir os últimos
pedidos de impeachment hoje. Não haverá reação da oposição. Amanhã ou na
quinta-feira Cunha deve deferir o pedido de Bicudo, Janaína Paschoal e Miguel
Reale Júnior já aditado. Terá início a contagem regressiva para o fim do
mandato de Dilma.
OS PRAZOS PARA O IMPEACHMENT
Aceito o pedido, Cunha deve ler o
relatório de aceitação na sessão seguinte. Depois disso, os partidos tem 24
horas para indicar os membros da comissão processante (são 60 membros divididos
proporcionalmente entre os partidos com representação no Congresso). Escolhidos
os membros, a comissão tem 48 horas para ser instalada, com Presidente e
Relator eleitos.
Feito isso, Dilma deve ser
notificada e terá um prazo de 10 sessões da Câmara para apresentar a defesa.
Apresentada a defesa, a Comissão tem um prazo máximo de cinco sessões para
avaliá-la e votar um relatório. O relatório deve ser referendado por 31 membros
e é então submetido ao Plenário da Câmara.
Para que o impeachment seja
definitivamente aceito, serão necessários 342 votos dos deputados. Em caso de
aceitação, Dilma é imediatamente afastada do cargo, o processo é remetido ao
Senado que tem então seis meses para julgá-la em definitivo. Assume de imediato
o vice-presidente da República
13/10/2015
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Lula recorre a Temer para manter PMDB com Dilma
Brasília - O ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva teve uma conversa reservada com o vice-presidente Michel
Temer há oito dias, em São Paulo, e manifestou extrema preocupação com a
possível saída do PMDB do governo diante do agravamento da crise política e econômica.
Lula pediu ajuda a Temer por avaliar que, se o PMDB abandonar Dilma, o processo
de impeachment será deflagrado.
A conversa, mantida sob sigilo, ocorreu 48 horas depois de Temer dizer
a empresários, que Dilma corria o risco de não concluir o mandato se
permanecesse com popularidade tão baixa.
No mesmo dia em que o vice
admitiu, na capital paulista, ser muito difícil um governante resistir três
anos e meio no poder sem apoio, Lula jantou com Dilma, em Brasília. Aconselhou
a afilhada a se reaproximar de Temer, que comanda o PMDB, e do presidente da
Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Cabe a Cunha, desafeto do
governo, decidir se um pedido de impeachment terá ou não prosseguimento. O
script em discussão por deputados oposicionistas, como os do PSDB, DEM e PPS, e
por dissidentes da base aliada, entre os quais os do PMDB, prevê que Cunha, num
jogo de cena, rejeite o pedido, mas um recurso ao plenário da Câmara deflagre o
processo.
Lula disse a Temer que Dilma parece não estar percebendo a gravidade da
crise. Na sua avaliação, a presidente tem muita dificuldade de ouvir, de tomar
decisões e de corrigir rumos. O vice reclamou da desconfiança de Dilma e do
ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante. Foi além: admitiu que, se o
congresso do PMDB, marcado para novembro, fosse hoje, a maioria do partido
decidiria pelo rompimento com o governo.
No jantar oferecido por Temer a
governadores do PMDB e ministros do partido, na terça-feira, os convidados
desfiaram um rosário de queixas contra o Planalto. Um dos participantes afirmou
que o partido “jogou uma boia de salvação para Dilma”, com a Agenda Brasil
proposta pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), “mas o governo
foi lá e furou a boia”.
A crise piorou depois que o
Brasil perdeu o selo de bom pagador, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy,
ameaçou deixar a equipe e um movimento pró-impeachment ganhou corpo na Câmara,
na esteira de um pedido de afastamento de Dilma apresentado pelo jurista Hélio
Bicudo, um dos fundadores do PT. Para completar o inferno astral petista, a
Polícia Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal que Lula seja ouvido no
inquérito aberto para investigar o envolvimento de políticos no esquema de
corrupção na Petrobrás.
Na sexta-feira, em meio a rumores
sobre sua saída da Casa Civil, Mercadante conduziu uma reunião no Palácio do
Planalto para traçar uma estratégia de repactuação da base aliada. A ideia é
que, a partir de agora, haja conversas individuais com deputados e senadores, e
não apenas com os líderes.
O Planalto não sabe com quantos
votos pode contar no Congresso nem mesmo na votação do projeto de lei do
Orçamento de 2016, que escancarou um rombo de R$ 30,5 bilhões. Na semana
passada, ao desabafar com Temer, Lula afirmou que, sem o apoio do PMDB, Dilma
não conseguirá aprovar “absolutamente nada” no Congresso, muito menos a criação
de impostos. O ex-presidente acha que Dilma erra ao não afrouxar o ajuste
fiscal.
“O problema é que a economia se
contaminou pela crise política e, se o Planalto não agir rapidamente, tudo pode
piorar”, admitiu o líder do governo no Senado, Delcídio Amaral (PT-MS). “O
equilíbrio no Orçamento deixou de ser uma questão de programa de partidos. Os
cortes precisam ser feitos e, se isso não for suficiente, precisamos buscar
fontes de receita. Reduzir ministérios é um gesto para poder convencer a
sociedade sobre o aumento de tributos”, emendou o deputado Ricardo Barros
(PP-PR), relator do Orçamento de 2016. / Colaboraram Gustavo Porto, Andreza
Matais e Adriana Fernandes.
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PSDB discute participação em eventual governo de Temer
Com a intensificação da crise no
governo Dilma Rousseff, os partidos já pensam e discutem alianças caso ela se
afaste. Segundo a Folha de S. Paulo, membros do PMDB, partido do vice Michel
Temer, e o PSDB estão discutindo internamente como seria a participação de cada
sigla em um novo governo, comandado pelo peemedebista.
A reportagem do jornal apurou que
é consenso entre os tucanos que o partido terá que fazer parte de um
"acordo para dar sustentação política" à essa nova gestão no
Congresso. Em contrapartida, a expectativa do PSDB é um acordo onde Temer se
comprometeria a não disputar a reeleição.
No entanto, existem algumas
divergências no que diz respeito a se os políticos do PSDB devem integrar
ministérios. De acordo com a Folha, o senador Aécio Neves (MG), presidente do
partido, e o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, avaliam que o partido
não deve indicar quadros.
Isso porque, em reuniões com aliados,
Aécio falou que, mesmo que seja inevitável pactuar um acordo, não quer que o
partido endosse indicações na Esplanada.
14.09.15
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Tucanos apoiam protestos, mas são contra impeachment
Novos protestos de rua estão
marcados para amanhã (15), data da Proclamação da República, em todo o país,
que vão desde o pedido de impeachment da presidente reeleita Dilma Rousseff
(PT) até a anulação dessas eleições. Em evento realizado nesta sexta-feira em
São Paulo, que reuniu a cúpula do PSDB, os dirigentes foram unânimes no apoio
às manifestações de rua, como forma de protesto contra o que eles classificam
de "desmandos" e "roubalheira" do governo do PT. Contudo,
se posicionaram contrários a algumas teses que começaram a ganhar força em
alguns grupos, como o pedido de impeachment da presidente e a volta dos
militares.
O governador reeleito de São
Paulo, Geraldo Alckmin, disse que manifestação é um direito constitucional, mas
é "totalmente contra" essas teses de impeachment de Dilma e da volta
dos militares. "Democracia é um valor da sociedade, são regras de
convivência, dos contrários", reiterando que é "totalmente contra essas
teses que ganharam as ruas e isso não tem repercussão na sociedade".
Na mesma linha, o senador Aloysio
Nunes Ferreira (PSDB-SP), que foi vice na chapa presidencial de Aécio Neves,
disse que é a favor desses movimentos, mas por razões obvias, não concorda com
o pedido da volta dos militares ao poder. Quando foi líder estudantil, da
Universidade de Direito do Largo São Francisco (USP), Aloysio integrou as
fileiras do Partido Comunista Brasileiro (PCB), seguiu os guerrilheiros Carlos
Marighella e Joaquim Câmara Ferreira na Aliança Libertadora Nacional (ALN) e
participou do assalto ao trem pagador. Perseguido pelo regime militar,
exilou-se na França em 1968 e voltou ao País com a anistia.
Em entrevista ao Broadcast
Político, serviço da Agência Estado de notícias em tempo real, o senador tucano
classificou como uma tentativa de desqualificar o desejo legítimo das pessoas
se manifestarem nas ruas contra o atual governo, movimento que cresceu após as
eleições de outubro, as acusações feitas por setores ligados ao PT de que o
PSDB estaria dando guarida a grupos direitistas, como os que pedem a volta dos
militares, nos protestos de rua.
Nos discursos que os tucanos
realizaram no evento, que teve como mote o agradecimento do senador Aécio Neves
(PSDB-MG) à população do Estado pela votação história que teve em São Paulo
neste pleito, a tônica principal foi a crítica à gestão petista e o apoio às
manifestações de rua, porém, dentro das regras democráticas e com respeito às
instituições. "Não somos contra o Brasil, mas contra os desmandos dos que
estão governando o País" disse FHC.
Segundo Fernando Henrique, hoje
existe democracia no Brasil, portanto, é dever do seu partido e os coligados
preservar a democracia e a liberdade, respeitando as regras do jogo e a
Constituição. "Aceitando as derrotas e estando sempre dispostos -
derrotados ou vitoriosos - a cumprir a lei e a defender o Brasil e este
espírito brasileiro renasceu." E emendou que o Brasil saiu maior desta
campanha, com mais vigor e não dividido.
Enquanto estava fazendo o seu
discurso, o senador Aécio Neves foi interrompido por uma correligionária que
cobrou o impeachment da presidente Dilma Rousseff, dizendo que amanhã ela iria
estar nas ruas pedindo justamente isso. Em resposta, o tucano disse que
defendia a manifestação do povo nas ruas, "mas dentro das regras
democráticas". E frisou: "Nosso limite é o respeito à
democracia."
Auditoria das eleições
O senador Aloysio disse que o
pedido de auditoria feito pelo PSDB a fim de verificar a lisura da eleição
presidencial já foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estão
sendo tomadas as providências, especialmente a constituição de uma comissão
independente que o partido propôs. "Isso não é para contestar o resultado
dessas eleições, mas para checar ponto a ponto todo o processo de
credenciamento das urnas eletrônicas, das modalidades de fiscalização e
apuração dos resultados para que tenhamos maior segurança quanto à lisura das
apurações."
Publicação: 14/11/2014
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Impeachment ou impugnação de
mandato é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do
poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas
câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de
responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou
violação de direitos pétreos previstos na constituição. A punição varia de país
para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo moção de censura, pois a
origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político
"perda de confiança", quando então o parlamento nacional não confia
mais no presidente e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar
junto com todo o seu gabinete.
Etimologia e historia
A palavra "impeachment"
deriva do latim, expressando a ideia de ser pego ou preso, e tem analogias
modernas no verbo francês empêcher (impedir) e no inglês impede (impedir).
Antigamente era também erroneamente associado como derivação do latim impetere
(atacar). (Em seu usa mais frequente e técnico, o impeachment de um testemunho
significa desafiar a honestidade ou credibilidade da pessoa.)
Impeachment foi usado pela
primeira vez na política do Reino Unido. Especificamente, o processo foi usado
pela primeira vez pelo parlamento da Inglaterra contra William Latimer, o 4º
Barão Latimer (Pariato da Inglaterra), na segunda metade do século XIV.
Seguindo o exemplo britânico, as constituições de Virgínia (1776),
Massachusetts (1780), e de outros estados subsequentemente adotaram o mecanismo
de impeachment; no entanto, a punição foi restringida para a remoção do
funcionário do cargo. Em organizações privadas, uma moção de impeachment pode
ser utilizada para dar preferência as acusações.
Diferenças em relação ao recall político
O processo de impeachment não
deve ser confundido com o recall político, que é usualmente iniciado por
eleitores e pode ser baseada em "acusações políticas", por exemplo má
administração. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um
representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à
iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Impeachment é iniciado
por um órgão constitucional (geralmente legislativo) e, geralmente - mas não
sempre - decorre de uma infração grave. Os passos que removem o funcionário do
gabinete também são diferentes.
Para que se desencadeie o
processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, é preciso que se
suspeite da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo. Já
no recall, tal exigência não existe: o procedimento de revogação do mandato
pode ocorrer sem nenhuma motivação específica. Ou seja, o recall é um instrumento
puramente político.
Outra diferença é que, no
impeachment, o procedimento é geralmente desencadeado e decidido por um órgão
legislativo, enquanto que, no recall, é o povo que toma diretamente a decisão
de cassar ou não o mandato.
Impeachment em várias jurisdições
Áustria
O Presidente da Áustria pode ser
cassado pela Assembléia Federal (Bundesversammlung) perante o Tribunal
Constitucional. A Constituição também prevê a retirada do presidente através de
um referendo. Nenhum desses meios jamais foi utilizado, provavelmente porque o
presidente é uma figura discreta e em grande parte cerimonial que, tendo pouco
poder, dificilmente esta em uma posição para abusar dele.
Brasil
Ver artigo principal: Impeachment de Fernando Collor
No Brasil, o Presidente do
República, governadores e prefeitos podem ser cassados, de acordo com o artigo
85 da Constituição Federal que define quais são os crimes de responsabilidade
aplicáveis a eles. O procedimento de impeachment é regulado pela lei 1 079/50,
que, em seu artigo 2º, estabelece atualmente o período máximo de cassação em
cinco anos.
Em 30 de dezembro de 1992,
Fernando Collor de Mello, o 32º Presidente do Brasil, foi removido da
presidência pelo Congresso Nacional e impedido de ser eleito por oito anos,
devido a indícios de corrupção em parceria com seu sócio e tesoureiro de
campanha eleitoral, Paulo César Farias, denunciado pelo seu irmão Pedro Collor
de Mello no mesmo ano.
Em 20 de Outubro de 2011, Hélio
de Oliveira Santos foi cassado de seu cargo de prefeito de Campinas pelo
conselho de cidade após acusações de fraude e corrupção.
Estados Unidos
Manifestação em Washington em
1973 a favor do impeachment de Richard Nixon
Ver artigo principal: Impeachment
de Bill Clinton
Nos Estados Unidos, Andrew
Johnson, o 17º Presidente dos Estados Unidos, foi destituído de seu cargo em
1868 por ter violado a Tenure of Office Act.
Em 1974, Richard Nixon, o 37º
presidente do país, renunciou de seu cargo para evitar um impeachment devido a
seu envolvimento no escândalo de Watergate.
Em 1999, o 42º presidente
americano, Bill Clinton, se envolveu num escândalo sexual com sua estagiária
Monica Lewinsky. Porém a razão de impugnação de mandato não foi o escândalo,
mas sim um falso testemunho de Clinton, confirmado por Monica. Apesar das
acusações, o processo de impugnação foi arquivado pelo Congresso
norte-americano.
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Protestos pedindo impeachment de Dilma são marcados para o próximo
sábado
Grupos aproveitaram a data da celebração da Proclamação da República
para organizar atos via Facebook em ao menos 23 cidades do País
Após o polêmico protesto pedindo
o impeachment da presidente Dilma Rousseff e a volta da ditadura militar no dia
1º de novembro, manifestantes aproveitam o dia da Proclamação da República, no
próximo sábado, 15 de novembro, para
convocar pelo Facebook novos protestos pedindo desde a anulação da eleição até
o impeachment da presidente. Os atos foram marcados em ao menos 23 cidades do
País.
Relacionadas
Relembre: Ato por impeachment
de Dilma reúne 2,5 mil em São Paulo
Na capital paulista, ao menos
três eventos organizados por diferentes grupos foram marcados na rede social,
todos agendados para ocorrer no vão livre do MASP às 14 horas. Mais de 140 mil
pessoas confirmaram presença na rede social, o número, como em todos os eventos
do tipo no Facebook, é muito maior do que os que efetivamente devem ir para as
ruas.
No Rio de Janeiro, uma
manifestação contra a corrupção e pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff
(PT) está marcada para as 14 horas do sábado, com concentração em frente ao
hotel Copacabana Palace, o mais famoso da praia de Copacabana, na zona sul.
O ato está sendo divulgado na
rede social Facebook por perfis que defendem a volta dos militares ao poder.
Nas páginas dos eventos são
divulgados ainda textos de usuários anônimos e organizadores dos atos pedindo
aos manifestantes para não levarem cartazes em favor da intervenção militar. No
protesto de 1º de novembro foram registrados vários manifestantes pedindo
intervenção militar, o que causou repercussão negativa.
O Estado de S. Paulo - 13
Novembro 2014
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Manifestações
a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo menos 23 cidades
Protestos marcados para o sábado reivindicam anulação das eleições e
saída da presidente reeleita
RIO — O próximo dia 15 não será
palco apenas de comemorações pelo dia da proclamação da República. A
expectativa é que a data seja marcada também por protestos contra a presidente
Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em um evento no Facebook, 146
mil pessoas confirmaram presença na manifestação que pedirá o "Anulação da
eleição imediatamente! ou impeachment já!" da presidente reeleita, em São
Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22 cidades farão manifestações do
mesmo tipo no mesmo dia.
A convocação na rede social traz
frases como "Não vamos desistir do Brasil", dita por Eduardo Campos,
candidato que morreu em um acidente aéreo durante a campanha eleitoral, e “O
circo já estava armado”, em alusão ao processo eleitoral e à urna eletrônica.
Os eventos na rede social sustentam que a eleição foi fraudada e seu resultado
deve ser revisto.
Veja Também
PT convoca militantes às
armas virtuais para combater o pedido de impeachment de Dilma
Manifestantes fazem protesto
contra reeleição de Dilma em São Paulo e Brasília
O organizador de um dos protestos
e líder do grupo Revoltados ON LINE, Marcello Reis, afirma que, no próximo
sábado, o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente.
Segundo ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma
imagem do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão
armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja
interferência" do governo.
— Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment).
Pelo menos temos o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma
democracia ditatorial — disse.
No Rio, cerca de 18 mil pessoas
estão confirmadas em um dos eventos para marchar contra a presidente na Avenida
Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde cerca de 2 mil disseram que vão
ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o fechamento do PT e a
criminalização de todos seus diretores". Os manifestantes alegam que o
partido está submetido a um organismo internacional, o “Foro de São Paulo”, o
que seria inconstitucional.
— Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O
que temos falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles
dizem ser e o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.
por Paula Ferreira
13/11/2014
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Manifestações a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo
menos 23 cidades
RIO
— O próximo dia 15 não será palco apenas de comemorações pelo dia da
proclamação da República. A expectativa é que a data seja marcada também por
protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em
um evento no Facebook, 146 mil pessoas confirmaram presença na manifestação que
pedirá o "Anulação da eleição imediatamente! ou impeachment já!" da
presidente reeleita, em São Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22
cidades farão manifestações do mesmo tipo no mesmo dia.
A
convocação na rede social traz frases como "Não vamos desistir do
Brasil", dita por Eduardo Campos, candidato que morreu em um acidente
aéreo durante a campanha eleitoral, e “O circo já estava armado”, em alusão ao
processo eleitoral e à urna eletrônica. Os eventos na rede social sustentam que
a eleição foi fraudada e seu resultado deve ser revisto.
Veja também:
O
organizador de um dos protestos, Marcello Reis, afirma que, no próximo sábado,
o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente. Segundo
ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma imagem
do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão
armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja
interferência" do governo.
—
Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos
temos o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia
ditatorial — disse.
O
organizador da manifestação garante que cerca de 50 caravanas do interior
paulista irão ao ato do dia 15.
No
Rio, cerca de 18 mil pessoas estão confirmadas em um dos eventos para marchar
contra a presidente na Avenida Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde
cerca de 2 mil disseram que vão ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o
fechamento do PT e a criminalização de todos seus diretores". Os
manifestantes alegam que o partido está submetido a um organismo internacional,
o “Foro de São Paulo”, o que seria inconstitucional.
—
Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos
falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e
o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.
Veja também:
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Lei do
Impeachment - Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Publicado por Presidência da
Republica (extraído pelo JusBrasil)
Define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Art.
1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (23
documentos)
Art.
2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são
passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o
exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos
contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do
Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico
(340 documentos)
Art.
3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e
julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das
leis de processo penal. Ver tópico (94 documentos)
Art.
4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico
(60 documentos)
I
- A existência da União: Ver tópico
II
- O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos)
III
- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2
documentos)
IV
- A segurança interna do país: Ver tópico
V
- A probidade na administração; Ver tópico (14 documentos)
VI
- A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)
VII
- A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII
- O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico
(18 documentos)
TÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art.
5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: Ver
tópico (49 documentos)
1
- entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro,
provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República,
prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos
ou planos de guerra contra a República;
2
- tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou
Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do
território nacional;
3
- cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao
perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4
- revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a
bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5
- auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer
hostilidade contra a República;
6
- celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da
Nação;
7
- violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no
país;
8
- declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou
fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9
- não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10
- permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem
autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11
- violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art.
6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes
legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico
(40 documentos)
1
- tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir
por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2
- usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para
afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu
mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante
suborno ou outras formas de corrupção;
3
- violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito
Federal e das Câmaras Municipais;
4
- permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele
permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5
- opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou
obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6
- usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou
deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer
ato do seu ofício;
7
- praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime
neste artigo;
8
- intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com
desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art.
7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais: Ver tópico (38 documentos)
1-
impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2
- obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3
- violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu
resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4
- utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5
- servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso
do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6
- subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7
- incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8
- provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra
as instituições civis;
9
- violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art.
141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10
- tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que
excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art.
8º São crimes contra a segurança interna do país: Ver tópico (31 documentos)
1
- tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2
- tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou
lei da União, de Estado ou Município;
3
- decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no
recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar
a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4
- praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a
segurança interna, definidos na legislação penal;
5
- não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a
execução desses crimes;
6
- ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7
- permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem
pública;
8
- deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou
tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art.
9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver
tópico (189 documentos)
1
- omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder
Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2
- não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3
- não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta
em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4
- expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições
expressas da Constituição;
5
- infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6
- Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a
proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra
forma de corrupção para o mesmo fim;
7
- proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO
VI
DOS
CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (47
documentos)
1-
Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República
dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2
- Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3
- Realizar o estorno de verbas;
4
- Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei
orçamentária.
5)
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
6)
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
7)
deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização
ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em
lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8)
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e
demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
9)
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
10)
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
11)
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
12)
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO
VII
DOS
CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art.
11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver
tópico (209 documentos)
1
- ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições
legais relativas às mesmas;
2
- Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3
- Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação
de crédito sem autorização legal;
4
- alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5
- negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a
conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO
VIII
DOS
CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art.
12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1507
documentos)
1
- impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder
Judiciário;
2
- Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do
exercício das funções do Poder Executivo;
3
- deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4
- Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO
II
DOS
MINISTROS DE ESTADO
Art.
13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (49
documentos)
1
- os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2
- os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da
República ou por ordem deste praticarem;
3
- A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou
o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do
Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de
assunto previamente determinado;
4
- Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das
Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por
escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE
SEGUNDA
TÍTULO
ÚNICO
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
DENÚNCIA
Art.
14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou
Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos
Deputados. Ver tópico (50 documentos)
Art.
15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por
qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (18 documentos)
Art.
16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos
crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (7 documentos)
Art.
17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um
funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se
achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19
documentos)
Art.
18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu
depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem
serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias
legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3
documentos)
CAPÍTULO
II
DA
ACUSAÇÃO
Art.
19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e
despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a
respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a
mesma. Ver tópico (15 documentos)
Art.
20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e,
depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de
dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação.
Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar
necessárias ao esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)
§
1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara
dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em
avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a
todos os deputados. Ver tópico (2 documentos)
§
2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão
especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara
dos Deputados, para uma discussão única. Ver tópico (4 documentos)
Art.
21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre
o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a
cada um. Ver tópico (1 documento)
Art.
22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal,
será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr
considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia
autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e
indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver
tópico (4 documentos)
§
1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará
as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões
necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes,
podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente,
ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela
comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição
ou acareação das mesmas. Ver tópico
§
2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez
dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. Ver tópico
§ 3º
Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo,
incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas
discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Ver tópico (1
documento)
§
4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia,
cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora,
ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver
tópico (1 documento)
Art.
23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal,
não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
Ver tópico (15 documentos)
§
1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia,
considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Ver tópico (1
documento)
§
2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da
Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)
§
3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será
solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado em que êle se encontrar. Ver tópico
§
4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar
o julgamento do acusado. Ver tópico (1 documento)
§
5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou
de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da
metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Ver tópico (5
documentos)
§
6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o
processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver
tópico
CAPÍTULO
III
DO
JULGAMENTO
Art.
24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara
dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o
Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos
parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado
perante o Senado. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo
único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em
original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Ver tópico
Art.
25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda,
oferecer novos meios de prova. Ver tópico
Art.
26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e
nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de
todas as peças de acusação. Ver tópico (9 documentos)
Art.
27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou
o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório
o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que
deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Ver tópico (2
documentos)
Art.
28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado
ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que
julgarem necessárias. Ver tópico
Parágrafo
único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar
ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver
tópico
Art.
29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o
acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá
exceder de duas horas. Ver tópico (8 documentos)
Art.
30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o
objeto da acusação. Ver tópico
Art.
31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará
relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá
a votação nominal dos senadores o julgamento. Ver tópico (7 documentos)
Art.
32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a
favor do acusado. Ver tópico
Art.
33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo
de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no
caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá
submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer
interessado. Ver tópico (8 documentos)
Art.
34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído
do cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art.
35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do
processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores
que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta,
publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4
documentos)
Art.
36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do
Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver
tópico (9 documentos)
a)
que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em
linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos
co-irmãos; Ver tópico
b)
que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico
Art.
37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço
de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha
ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem
como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Ver tópico (226
documentos)
Art.
38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de
Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis,
assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como
o Código de Processo Penal. Ver tópico (4 documentos)
PARTE
TERCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
Ver tópico (131 documentos)
1-
altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já
proferido em sessão do Tribunal;
2
- proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3
- exercer atividade político-partidária;
4
- ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5
- proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art.
39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo
Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as
condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos
substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos
Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e
Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito
Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau
de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
CAPÍTULO
II
DO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art.
40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico
(11 documentos)
1
- emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2
- recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3
- ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4
- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art.
40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da
República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério
Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles
ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
.2000) Ver tópico
I
- ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver
tópico
II
- aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos
Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do
Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função
de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
TÍTULO
II
DO
PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
DENÚNCIA
Art.
41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de
responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (15 documentos)
Art.
41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se
referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art.
40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de
responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de
acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990,
permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
10.028, de .2000) Ver tópico
Art.
42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (12 documentos)
Art.
43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos
crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)
Art.
44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão
seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a
mesma. Ver tópico (4 documentos)
Art.
45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e,
depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10
dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro
desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Ver tópico (3 documentos)
Art.
46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem,
será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso
Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado
para ordem do dia da sessão seguinte. Ver tópico (2 documentos)
Art.
47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal
considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Ver tópico (3
documentos)
Art.
48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de
deliberação, serão os papeis arquivados. Ver tópico (4 documentos)
Art.
49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia
de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico
(1 documento)
Art.
50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache
fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º
Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do
Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em
comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)
Art.
51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a
comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência
da acusação. Ver tópico (4 documentos)
Art.
52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer
pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela
praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua
acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das
suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar,
dia e hora. Ver tópico (11 documentos)
Art.
53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será
publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem
do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)
Art.
54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em
votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)
Art.
55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis
arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa
decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante
e ao denunciado. Ver tópico (1 documento)
Art.
56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á
comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido,
o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação
mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60
dias. Ver tópico (1 documento)
Art.
57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos,
contra o denunciado: Ver tópico (2 documentos)
a)
ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; Ver tópico
b)
ficar sujeito a acusação criminal; Ver tópico
c)
perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso
de absolvição. Ver tópico
CAPÍTULO
II
DA
ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art.
58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três
últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado,
para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas.
Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo
para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico
Art.
59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão
os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou
ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia
designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico
(1 documento)
Art.
60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art.
56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um
magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2
documentos)
Parágrafo
único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10
dias. Ver tópico
Art.
61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto
legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão
e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer
pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Ver tópico (2 documentos)
Art.
62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem
perempção da acusação. Ver tópico (2 documentos)
§
1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o
Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver
tópico
§
2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.
Ver tópico
Art.
63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número
legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos
seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos
impedidos nos termos do art. 36. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo
único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado
por qualquer senador. Ver tópico
Art.
64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o
processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença
umas das outras. Ver tópico (1 documento)
Art.
65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as
testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam
feitas as perguntas que julgar necessárias. Ver tópico (1 documento)
Art.
66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica
entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver
tópico (1 documento)
Parágrafo
único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e
abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Ver tópico
Art.
67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos
fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas,
submetendo em seguida o caso a julgamento. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO
III
DA
SENTENÇA
Art.
68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos
que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta
enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é
imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?" Ver tópico (2
documentos)
Parágrafo
único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos
senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo
não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar
inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Ver tópico
Art.
69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a
sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte
no julgamento, e transcrita na ata. Ver tópico (1 documento)
Art.
70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.
Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado,
que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que
tenha sido privado. Ver tópico (2 documentos)
Art.
71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Ver tópico (1 documento)
Art.
72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o
processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador
Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do
Senado Federal. Ver tópico (1 documento)
Art.
73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador
Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem
aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
Ver tópico (3 documentos)
PARTE
QUARTA
CAPÍTULO
I
DOS
GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art.
74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos
seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes
nesta lei. Ver tópico (440 documentos)
CAPÍTULO
II
DA
DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art.
75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia
Legislativa, por crime de responsabilidade. Ver tópico (36 documentos)
Art.
76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos
crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número
de cinco pelo menos. Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo
único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer
motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art.
77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia
Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o
Governador imediatamente suspenso de suas funções. Ver tópico (16 documentos)
Art.
78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que
determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda
do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (58 documentos)
§
1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo
número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente,
que será o Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)
§
2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois
têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2
documentos)
§
3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de
responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo,
porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do
Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do
Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A
escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante
eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico
(11 documentos)
§
4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em
que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do
processo, depois de decretada a procedência da acusação. Ver tópico (2
documentos)
Art.
79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo
em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Ver
tópico (23 documentos)
Parágrafo
único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores,
serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. Ver tópico
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros
de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal,
tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é,
simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico
Parágrafo
único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de
responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal,
e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
Ver tópico
Art.
81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só
poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico
Art.
82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da
procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes
definidos nesta lei. Ver tópico (3 documentos)
Rio
de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO
GASPAR DUTRA
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950
Amplie
seu estudo
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 89 da Constituição Federal de 1988
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de
1941
Lei nº 10.028 de 19 de Outubro de 2000
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950 de São
Paulo
Lei nº 9.504 de 11 de Março de 1997 de São
Paulo
---------------------------------------------------------------
Impeachment é uma expressão inglesa usada para designar a cassação de
um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento, impugnação de
mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder Executivo.
---------------------------------------------------------------
Como foi o
impeachment de Collor?
O processo que culminou com a
renúncia do presidente Fernando Collor de Mello, em 29 de dezembro de 1992, foi
resultado de meses de investigação parlamentar provocada por denúncias de
corrupção divulgadas pela imprensa. Ainda candidato, em 1989, o ex-governador
de Alagoas era bem diferente dos políticos da época: relativamente jovem (39
anos), fazia cooper, andava de jet-ski e estampava frases de impacto, como
"Não fale em crise. Trabalhe", em suas camisetas.
Quando assumiu, em março de 1990,
sua popularidade começou a ficar abalada ao confiscar o saldo das poupanças
bancárias a fim de frear a inflação. Cada pessoa ficou com apenas 50 mil
cruzeiros (hoje, cerca de R$ 6 mil) disponíveis e muita gente empobreceu da
noite para o dia. Não deu certo: a inflação continuou crescendo e, em 1991, já
passava dos 400% acumulados no ano, quando surgiram os primeiros escândalos de
corrupção ligados a Collor.
QUEDA LIVRE
Fraudes financeiras provocaram a
cassação do primeiro presidente eleito por voto direto após 30 anos de
ditadura.
1. Pedro Collor, irmão do
presidente, concedeu entrevista à revista VEJA, em maio de 1992, denunciando um
esquema de lavagem de dinheiro no exterior comandado por Paulo César (PC)
Farias, tesoureiro da campanha eleitoral de 1989. Fernando acusou o irmão de
insanidade mental - desmentida por exames.
2. O Congresso Nacional criou uma
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as denúncias. Vieram à
tona esquemas como a Operação Uruguai: empréstimos fraudulentos para financiar
a campanha de 1989. Além disso, contas fantasma operadas por PC financiavam a
reforma da Casa da Dinda, onde Collor morava.
3. As ligações do presidente com
os golpes de PC ficaram evidentes. Um carro Fiat Elba para uso pessoal do
presidente foi comprado com dinheiro vindo das contas fantasma do tesoureiro de
campanha. Em agosto, o motorista Eriberto França contou à revista Istoé como
levava contas de Collor para serem pagas por empresas de fachada de PC.
4. Em busca de apoio, o
presidente fez um pronunciamento pedindo para que a população fosse às ruas, em
16 de agosto, vestida com as cores da bandeira nacional. O povo não atendeu e
saiu vestido de preto, em protesto. Entre os manifestantes, destacaram-se
grupos de estudantes batizados pela imprensa de "caras-pintadas".
5. Em 24 de agosto, um relatório
da CPI atestou que US$ 6,5 milhões haviam sido transferidos irregularmente para
financiar gastos do presidente. A insatisfação popular aumentou e, em 29 de
setembro, o impeachment foi aprovado por 441 dos 509 deputados. Collor foi
afastado e substituído por Itamar Franco, seu vice.
6. Collor foi, então, julgado
pelo Senado Federal. Em 29 de dezembro, o presidente renunciou para tentar engavetar
o processo e preservar seus direitos políticos. No entanto, por 76 votos a 3,
os senadores condenaram o presidente, que não poderia concorrer em eleições
pelos oito anos seguintes.
CURIOSIDADES:
- Também foram descobertas
compras superfaturadas na Legião Brasileira de Assistência, entidade do governo
presidida pela primeira-dama, Rosane Collor.
- Collor foi eleito pelo Partido
da Reconstrução Nacional, criado só para abrigar sua candidatura. Em 2000, o
PRN virou PTC (Partido Trabalhista Cristão).
- A renúncia foi ofuscada no
noticiário pelo assassinato da atriz Daniela Perez por Guilherme de Pádua. A
dupla contracenava na novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de
Daniela.
- Em 17 de setembro, ocorreu a
maior manifestação contra Collor, com 750 mil pessoas lotando o vale do
Anhangabaú, em São Paulo.
Que fim levaram?Mortes
misteriosas e reviravoltas políticas marcam a trajetória dos principais
personagens do impeachment
FERNANDO COLLOR
Absolvido criminalmente pelo
Supremo Tribunal Federal em 1994. Em 2006, foi eleito senador - cargo que ocupa
até hoje (dezembro de 2012) -, representando o estado de Alagoas.
PEDRO COLLOR
Morreu com 42 anos, em 1994,
vítima de um câncer cerebral. A mãe, Leda, sofreu um AVC durante o auge da
crise e ficou três anos em coma, até morrer, em 1995.
PC FARIAS
Condenado por sonegação fiscal,
falsidade ideológica e outros crimes. Em 1996, em liberdade condicional, foi
achado morto com a namorada - ambos baleados - em circunstâncias misteriosas.
OPOSITORES
"Estrelas" da CPI do
impeachment acabaram passando de juízes a julgados, caso dos então deputados
José Dirceu e José Genoíno, condenados no escândalo do Mensalão.
FONTES: Revistas VEJA e Istoé e
jornais Folha de S. Paulo, o Estado de S. Paulo, O Globo e Jornal do Brasil;
Livros Notícias do Planalto, de Mário Sérgio Conti e Morcegos Negros, de Lucas
Figueiredo.
por Danilo Rodrigues | Edição 133
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Passeata em Porto Alegre pede impeachment de Dilma
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Manifestantes fazem ato contra Dilma na Avenida Paulista
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Passeata anti-Dilma não tem nenhum político do PSDB
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http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,pedido-de-intervencao-militar-racha-passeata-anti-dilma-na-paulista,1593345
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Manifestação por impeachment da presidente Dilma Rousseff reúne 10 mil
pessoas em SP, diz PM
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Passeata pelo Impeachment de Dilma e volta dos militares leva 15 mil à
Paulista
Cerca de 15 mil pessoas foram à Avenida Paulista, em São Paulo, em um
ato que pediu o impeachment da presidente Dilma Rousseff e a volta dos
militares para “tirar o PT do poder” no Brasil.
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Grupo pede impeachment da presidente Dilma em Curitiba
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Deputados da
oposição lançam 'movimento' pró-impeachment.
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