FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

IMPEACHMENT - XVIII - PESQUISA



IMPEACHMENT - XVIII - PESQUISA

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Impeachment – Hoje, tendência da maioria do STF é manter liminares que cassam prerrogativas da… oposição!

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), recorreu ao Supremo, conforme o esperado, contra liminares dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber que suspenderam o rito da avaliação das denúncias contra a presidente Dilma que estão na Câmara. O que vai acontecer? Vamos ver.
Não custa lembrar: na prática, as duas liminares apenas tiraram da oposição o direito de recorrer de uma eventual decisão negativa de Cunha. Vale dizer: caso ele indefira um pedido, os descontentes não podem recorrer, o que seria decidido, então, pelo plenário, conforme estabelece o Artigo 218 do Regimento Interno da Câmara.
Sim, diga-se de novo: Cunha pode rejeitar a denúncia. E ponto (caso não caiba recurso). Cunha pode acolher a denúncia — e se vai criar a comissão especial. Seus poderes, portanto, estão mantidos. Quem perdeu prerrogativa mesmo foi a… oposição.
É muito provável que o agravo não dê em nada, isto é, que a maioria do Supremo endosse o conteúdo das duas liminares. Nesta segunda, pelo menos dois outros ministros do tribunal deram indícios de seus respectivos votos.
Vamos ver: é claro que Teori e Rosa votarão contra o recurso — afinal, concederam as liminares. Marco Aurélio Mello já deixou claro que dará o terceiro voto. Opinou que os dois ministros não exorbitaram ao conceder as ditas-cujas. Aí estão três votos.
O sempre tão grandiloquente como vazio Roberto Barroso, o dono dos discursos mais exóticos do Supremo — poucos percebem isso —, participou de um evento nesta segunda na Associação de Advogados de São Paulo (AASP). E tonitruou com a chatice retórica habitual:
“Estamos no momento em que vamos definir se somos um país preparado para ser uma grande nação, ou se vamos ser uma republiqueta que aceita qualquer solução improvisada para se livrar de um problema”.
Parece-me evidente que ele considera o rito definido por Cunha uma “solução improvisada”, o que é, obviamente, falacioso, já que a sequência está amparada na Constituição, na Lei 1.079 e no Regime Interno da Câmara.
Luiz Edson Fachin, outro ministro próximo do PT, participou do mesmo evento. Foi menos explícito do que Barroso, mas lá está, acho eu a centelha. Afirmou: “Do meu ponto de vista, entendo que o plenário deve apreciar as liminares o mais rápido possível para que haja um pronunciamento colegiado do STF sobre esse assunto. A atuação do STF tem de ser contida e cautelosa para que não haja ativismo excessivo, mas para que seja necessariamente firme”.
É na oração adversativa, é nesse “mas” que está o busílis. É claro que aí há uma pista de que Fachin acha que o rito de Cunha pode ter sido abusivo.
Não sei se contaram. Listei cinco prováveis votos pela manutenção da liminar: Teori, Rosa, Marco Aurélio, Barroso e Fachin. O governo só precisa de mais um no seguinte grupo: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Celso de Mello. Lewandowski é meu candidato número um a dar o sexto voto.
É evidente que se trata de uma interferência absurda do Poder Judiciário no Poder Legislativo. Digam-me que fundamento constitucional estaria sendo solapado se as oposições recorressem de uma eventual decisão negativa de Cunha. Li as liminares. Nem os que a concederam conseguiram dizer.
Cunha tende a permanecer, assim, com superpoderes. Daí a ânsia dos petistas para que ele caia logo.
Por: Reinaldo Azevedo  20/10/2015


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Oposição entrega novo pedido de impeachment de Dilma

Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr. chegaram a cogitar aditar pedido inicial.
Eles incluíram as chamadas 'pedaladas fiscais' do governo em 2015
Parlamentares da oposição entregaram nesta quarta-feira (21) ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), um novo pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

O pedido foi elaborado pelos juristas Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT, e Miguel Reale Junior, que não foram ao Congresso nesta terça. Inicialmente, a oposição planejava fazer um aditamento a um pedido já existente – que já tramita na Câmara e está pendente de análise de Cunha – para incluir as “pedaladas fiscais” do governo em 2015, como é chamada a prática de atrasar repasses a bancos públicos a fim de cumprir as metas parciais da previsão orçamentária.
Os deputados oposicionistas desistiram de fazem um aditamento ao pedido anterior porque a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender o rito definido por Cunha para eventuais processos de impeachment não permite aditamentos a pedidos já em tramitação.
Segundo os oposicionistas, o novo pedido tem cópia de decretos presidenciais assinados por Dilma que, segundo eles, embasam a tese das pedaladas.
A estratégia é contornar o argumento do presidente da Casa, a quem cabe decidir pela abertura ou rejeição de um pedido, de que a presidente só pode ser responsabilizada por atos cometidos durante o seu mandato em vigência.
Ao receber o documento, Cunha disse que vai observar a legalidade ao analisar o pedido. "Acolho como tenho que acolher [...] Vamos processá-lo dentro da legalidade [...] Com total isenção", afirmou. Liminares (decisões provisórias) concedidas pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendaram o rito de pedidos de impeachment proposto por Cunha.
Na última quinta-feira (15), os juristas se reuniram em um cartório de São Paulo para assinar o novo pedido.

Na ocasião, Miguel Reale Jr. explicou que o novo pedido é uma "reordenação, acrescentando referência à decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que não havia ainda ocorrido". "Nos pediram para fazer um recorte e cola, e nós, com grande esforço intelectual, fizemos", afirmou Reale. "Não muda nada, os fatos estão aí, os fatos são graves."
Após a entrega do documento na Câmara, o coordenador jurídico da campanha de Dilma à Presidência em 2014, Flávio Caetano, criticou o novo pedido e disse que a oposição "ofende" as recentes decisões do STF.
"Com efeito, o novo pedido de impeachment representa uma manobra processual para descumprir as decisões do STF. Ora, o STF decidiu pela suspensão da tramitação dos atuais pedidos de impeachment e pela proibição de aditamentos. Em clara manobra para burlar as decisões do STF, os autores desistiram do pedido anterior e formularam um novo pedido, que nada mais é do que um 'aditamento impróprio'. Os fatos são os mesmos, e as teses são as mesmas do pedido anterior", afirmou Flávio Caetano.
"Diante dessa flagrante tentativa de desrespeito às decisões do STF, avaliamos que a tramitação do novo pedido de impeachment deverá aguardar o julgamento dos recursos interpostos perante o STF", concluiu o advogado.

Dilma
Nos últimos dias, Dilma vem se manifestando em discursos e entrevistas sobre os pedidos de impeachment. Na Suécia, onde cumpriu agenda oficial, ela foi questionada por uma jornalista sobre o risco de impeachment e afirmou não acreditar em "ruptura institucional".
"Sobre a questão política, te asseguro que o Brasil está em busca de uma estabilidade política e não acreditamos que haja qualquer processo de ruptura institucional. Nós somos uma democracia e temos tanto um Legislativo, quanto um Executivo e um Judiciário independentes e que funcionam em autonomia e harmonia. Não acreditamos que haja nenhum risco de crise política mais acentuada", afirmou a presidente na ocasião.
Na semana passada, também ao comentar o tema, Dilma disse que a oposição tenta chegar ao poder por meio de "golpe" e busca "construir de forma artificial o impedimento de um governo eleito".

Oposição
Após a entrega a Cunha, os parlamentares deram declarações no Salão Verde da Câmara em que criticaram o atual governo e defenderam a saída de Dilma até o fim do ano.
Segundo líder do PSDB, Carlos Sampaio (SP), o novo pedido, com a inclusão dos decretos referentes a 2015, tem fundamento suficiente para ser aceito. “Estamos confiantes, porque esse novo pedido que o presidente Eduardo Cunha terá todos os elementos para deferir o pedido de impeachment”, disse Sampaio.
O líder do DEM, Mendonça Filho (PE), contou que a oposição conversou com Cunha sobre um cronograma para analisar o pedido. De acordo com ele, o peemedebista não deu prazo, mas sinalizou que não levará muito tempo para decidir. “Até novembro acredito que a gente vá ter notícias concretas com relação ao pedido protocolado”, afirmou.
O jurista Hélio Bicudo foi representado por uma de suas filhas, Maria Lúcia Bicudo. Em um breve discurso, ela defendeu que as ruas fossem ouvidas: “A praça pública é maior do que a urna”.
Os parlamentares fizeram a entrega acompanhados de representantes de movimentos sociais que pedem o afastamento de Dilma.

Decisão
Cabe ao presidente da Casa, Eduardo Cunha, analisar os pedidos de impeachment e decidir por acatar ou rejeitar. Se o pedido for acatado, deverá ser criada uma comissão especial responsável por elaborar um parecer a ser votado no plenário da Casa.

Para ser aprovado, o parecer dependerá do apoio de pelo menos dois terços dos 513 deputados (342 votos). Se os parlamentares decidirem pela abertura do processo de impeachment, Dilma será obrigada a se afastar do cargo por 180 dias, e o processo seguirá para julgamento do Senado.
21/10/2015
Fernanda Calgaro
Do G1, em Brasília


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Juristas que redigiram impeachment de Collor falam de Dilma

Unidos em 1992, quando redigiram em conjunto uma petição que acabou levando ao impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, advogados e juristas que há 23 anos tinham o mesmo objetivo, hoje se encontram em lados opostos, divididos entre o apoio e a rejeição ao pedido de impedimento de Dilma Rousseff.

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A BBC Brasil conversou com seis deles - três favoráveis e três contrários ao impeachment - sobre a crise atual e eventuais paralelos com o fim do governo Collor.

Miguel Reale Jr., ex-ministro da Justiça no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), assinou um dos pedidos de impeachment de Dilma e diz que a presidente foi "omissa" diante da corrupção.

Outro jurista pró-impeachment, Flávio Bierrenbach afirma que a gestão Dilma se tornou "ilegítima". Em agosto, o ex-ministro do Superior Tribunal Militar leu um manifesto pela renúncia da presidente durante almoço de ex-alunos da Faculdade de Direito da USP.

O advogado e professor de direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) René Ariel Dotti aponta a existência de um "crescente sentimento nacional de reprovação do governo federal".

Do outro lado do espectro, outros três juristas do grupo de 1992 se dizem contrários ao impeachment e já atuam nos preparativos da defesa de Dilma.

Celso Antônio Bandeira de Mello, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, assinou um parecer solicitado pela defesa da presidente e diz que "tudo isso é apenas uma agitação sem base jurídica”.

Co-autor do parecer, Fábio Konder Comparato, professor emérito da USP, diz que o cenário de hoje é "totalmente diferente" do de 1992. Na mesma linha segue Dalmo Dallari, também professor emérito da USP. "Podem ter até havido irregularidades formais, mas não configuram crime de responsabilidade", diz.

Confira os principais trechos das entrevistas dos juristas à BBC Brasil:

Miguel Reale Jr., ex-ministro da Justiça no governo FHC (1995-2002)

"As diferenças entre o momento atual e o impeachment de 1992 são totais, mas embora agora estejamos num momento completamente diverso, as denúncias também são gravíssimas. Não estaríamos na situação econômica em que estamos se não fossem as pedaladas fiscais (manobras contábeis com recursos de bancos federais) e a omissão da presidente com relação à corrupção.

Todos os pontos do pedido de impeachment são igualmente fortes. Os decretos, os empréstimos junto às instituições financeiras, a omissão dolosa em deixar permanecerem os diretores da Petrobras cujas atitudes a presidente não poderia deixar de conhecer, e o fato de a presidente não ter submetido seus subordinados à apuração de ilicitudes.

E sobre as eventuais pedaladas de 2015, são fatos idênticos aos de 2014, ou seja, decretos editados sem autorização legal, o que mostra a continuidade do problema. Mas de agora em diante tudo depende da política."

Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, ex-ministro do Superior Tribunal Militar

Dilma "perdeu legitimidade por aliar-se a uma corrupção que vinha de muito tempo", afirma ex-ministro do STM

"Comparando com a situação em 1992, sem dúvida o momento é outro, mas os pressupostos políticos e jurídicos são iguais, e as coisas estão ficando cada vez mais graves. A situação do Brasil está se agravando dia a dia, talvez hora a hora. Eu estou do mesmo lado, da defesa da democracia, e eu acho que tem que perguntar para os outros advogados que redigiram o pedido de impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello por que mudaram de opinião.

O que se discute não é a honra da presidente, é a honra do governo dela, e para mim um governo que se torna ilegítimo pelas suas ações tem que ser julgado por quem pode julgá-lo.

Ela conquistou o seu mandato numa eleição legítima, mas perdeu a legitimidade ao longo de poucos meses por aliar-se a uma corrupção que vinha de muito tempo e só foi descoberta agora. Sobre o que deve acontecer daqui para frente, eu acho que a ilegitimidade do governo hoje pode ser a ilegitimidade do Congresso amanhã se o Congresso faltar com a sua responsabilidade."

René Ariel Dotti, advogado e professor de direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR)

"Crimes praticados para manter a hegemonia hoje são muito mais graves do que os de Collor", sustenta René Dotti”

"Em 1992 havia unanimidade nacional pelo impeachment, sobretudo em função do confisco da poupança, que trouxe uma repulsa, além das acusações de corrupção. Hoje é diferente porque a percepção da crise econômica não é partilhada por toda a população. Por outro lado, eu acho que os crimes praticados para manter a hegemonia e uma forma de governo hoje são muito mais graves do que os ocorridos na época do ex-presidente Fernando Collor de Mello.

O atual pedido de impeachment tem toda razão de ser, e as críticas a ele são totalmente infundadas, não procedem. A petição do Miguel Reale Jr. e do Hélio Bicudo está muito bem fundamentada, e sobre a questão de responsabilidade por irregularidades ocorridas num mandato anterior, há precedentes no Supremo Tribunal Federal.

De qualquer maneira, sou favorável ao impeachment e creio que para que isso vá adiante basta a existência de crimes, como os fatos demonstram, um Congresso propenso a reconhecer estes crimes, e um apoio nacional. Já está se formando uma consciência coletiva, um sentimento nacional de reprovação do governo federal."

Dalmo Dallari, professor emérito da USP

Em defesa de Dilma, Dalmo Dallari afirma que "elites tradicionais não se conformaram com a valorização dos direitos sociais"

"Estamos numa situação muito diferente da de 1992, porque até agora não se fez qualquer comprovação de um envolvimento pessoal da presidente em atos de corrupção. Podem ter havido até irregularidades formais, administrativas, mas não configuram o crime de responsabilidade, e ao contrário do que ocorreu há 23 anos, o impeachment agora seria tremendamente prejudicial ao país. Haveria muitos prejuízos, sem trazer nenhuma vantagem.

Na verdade o que existe é um caos político total. Ao mesmo tempo em que um partido faz um acordo com a presidente, no Parlamento tem uma posição oposta. Nós estamos num momento de caos, e, naturalmente, de muito oportunismo. Quanto ao pedido de impeachment, não existe nenhuma consistência jurídica.

A Constituição é expressa quando diz que o presidente só pode ser responsável por atos da sua gestão atual. Eu creio que até agora as elites tradicionais não se conformaram com a valorização dos direitos sociais. Esses grupos se acham prejudicados com a destinação de recursos públicos para promoção desses direitos, e eles não toleram isso, acham que isso prejudica seus interesses."

Fábio Konder Comparato, professor emérito da USP

"O cenário é totalmente diferente, sendo que agora não existe nenhum apoio legal para o impeachment, e vejo dois pontos importantes. O primeiro é que o impeachment é a perda de um mandato que foi dado pelo povo. O povo dá o mandato com um prazo determinado, e portanto os fatos sobre os quais se fundam o pedido de impeachment têm que ocorrer durante o transcurso daquele mandato cujo rompimento se pede.

No caso da Dilma, como os advogados quiseram avançar o sinal para criar alguma emoção, eles pediram o impeachment com base em fatos ocorridos durante o primeiro mandato. Quando foram advertidos disso, eles acharam que era melhor fazer um outro pedido, acrescentando mais uma circunstância, e disseram que a presidente continua a fazer as tais pedaladas em 2015.

Mas se as normas que regulam as finanças públicas não foram observadas, como dizem os críticos, em primeiro lugar isso só pode ser examinado pelo Tribunal de Contas da União no ano que vem, porque o tribunal examina contas de um exercício financeiro terminado. Se o TCU no ano que vem entender que houve infração às normas que regem as contas orçamentárias da presidente, este fato vai ser, aí sim, levado ao conhecimento da Câmara dos Deputados, que terá que aceitar a denúncia por dois terços dos votos. Isso tudo leva tempo."

Celso Antônio Bandeira de Mello, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP

"A situação é muito diferente. Há 23 anos era uma coisa grave, e o país inteiro via a corrupção. Agora, não há uma única pessoa em condições de apontar uma corrupção, por pequena que seja, da presidenta. A presidenta é uma mulher inatacável, tanto que as pessoas falam sempre em outras coisas, mas nunca falam em desmando dela, porque dela não tem.

Juridicamente, toda a questão é ridícula e infundada, e eu pessoalmente não vejo nada de sério nisso. Eu diria que tudo isso é apenas uma agitação sem nenhuma base jurídica, e é algo que pode prosperar no Legislativo, mas num ambiente de gente qualificada, como no STF, não tem chance de ir adiante. Só se o Brasil estivesse num estado de catástrofe.

Já o pedido de impeachment é inconsistente, uma grande bobagem. Eles alegaram essa questão do orçamento, mas isso é ridículo. Em primeiro lugar o TCU tem a função de auxiliar o Legislativo na apreciação das contas, uma função apenas auxiliar, sendo o Legislativo quem aprova ou rejeita as contas. E sobre o clima no país, eu diria que a grande imprensa tem muita responsabilidade. Se todo dia você disser que há uma crise, como é que o empresariado vai investir? A mídia criou esse clima, e eu considero que a grande imprensa brasileira não merece a mais insignificante confiança."
BBC BRASIL.com
19 OUT            2015    


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Deputados divergem: maioria simples basta para iniciar impeachment?

Governistas e oposição argumentam com base em artigos da Constituição.
Para uns, são necessários 342 votos na Câmara; para outros, 129 bastam.

Dentre as inúmeras dúvidas surgidas após o Supremo Tribunal Federal (STF) suspender o rito de impeachment anunciado em setembro pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), uma ainda provoca controvérsia entre parlamentares: o número de votos necessários para que o plenário, formado por todos os deputados, decida sobre o acolhimento ou não de uma denúncia apresentada contra a presidente Dilma Rousseff.
Políticos da oposição afirmam que, para isso, basta maioria simples (metade mais um de pelo menos 257 deputados presentes ao plenário da Câmara); governistas dizem que são necessários os votos de pelo menos dois terços de todos os 513 deputados.
O acolhimento ou rejeição do pedido é o primeiro passo para o início das discussões na Câmara e interessa diretamente aos deputados contra e a favor do impeachment por envolver a estratégia traçada por Cunha e oposicionistas há várias semanas.
Para não arcar sozinho com o peso da decisão, o presidente da Câmara rejeitaria o pedido de impeachment, mas diante de um recurso, levaria o caso a plenário para que os próprios deputados decidissem.
A dúvida gira em torno da quantidade de votos necessária para aprovar ou rejeitar esse recurso.
Se para deputados governistas seriam necessários votos de 342 dos 513 deputados (dois terços), para oposicionistas, bastariam 129 votos em plenário (maioria simples, desde que presentes 257 deputados, regra geral para decisões comuns).
Essa definição não foi feita expressamente por Cunha no rito suspenso nesta terça (13) pelos ministros do STF Teori Zavascki e Rosa Weber e, portanto, permanece em aberto, causando divergência entre os deputados a favor e contra o impedimento de Dilma Rousseff.

Maioria simples
Para opositores da presidente, deve ser aplicada a chamada "maioria simples" para a decisão, pela qual, desde que presentes à sessão 257 deputados, bastaria a metade mais um dos votos para se aprovar o recurso. Nessa hipótese, bastariam 129 votos em plenário.
Eles argumentam que essa é a regra geral para deliberações comuns da Câmara dos Deputados prevista tanto no Regimento da Câmara, como na própria Constituição.
A área técnica da Câmara também considera que deverá ser aplicada a regra da maioria simples devido ao disposto no artigo 47 da Constituição. Esse artigo determina que, "salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa [Senado e Câmara] e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
Como não haveria "disposição constitucional em contrário" em relação à votação de recursos, prevaleceria a mesma regra adotada para decisões comuns.
"Não tem como ser diferente nessa questão do impeachment, até porque [o plenário] está confrontando um início de um processo que pode ser feito pelo presidente da Câmara. Se ele pode decidir monocraticamente sobre dar ou não seguimento à discussão, é lógico que a maioria simples pode o mesmo", diz o líder do DEM na Câmara, Mendonça Filho (PE), um dos autores do pedido de esclarecimento sobre o trâmite do processo anunciado por Cunha.

Dois terços
Vice-líder do PT na Câmara e ex-presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o deputado Wadih Damous (PT-RJ) discorda.
Ele é um dos deputados que entrou no STF contra o rito de tramitação de um eventual processo de impeachment estabelecido por Eduardo Cunha.
Para Damous, a decisão depende da chamada "maioria qualificada", de dois terços (342) dos 513 deputados, mesma quantidade prevista para a efetiva abertura do processo de impeachment, fase posterior, que leva ao imediato afastamento da presidente da República.
Ele toma como base o artigo 51 da Constituição que diz que compete à Câmara "autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado".
Na interpretação do deputado, a votação de recurso contra um eventual indeferimento pelo presidente da Câmara de pedido de abertura de processo de impeachment já é uma etapa do processo e, por conseguinte, exigiria uma maioria de 342 votos.

"Do nosso ponto de vista, o provimento desse recurso deveria se dar por dois terços porque, na prática, daria abertura ao processo", justifica Damous.

Supremo
A questão, no entanto, tende a ser novamente discutida se Cunha de fato rejeitar um dos pedidos de impeachment da presidente Dilma Rousseff que ainda restam na Câmara. Ele já indeferiu a maioria.
Neste momento, porém, há poucas chances de um recurso vir a ser apresentado, em razão da suspensão, pelo STF, do rito traçado por Cunha para o impeachment.
No trâmite previsto por Cunha, há a previsão de que basta a iniciativa de um só deputado para que o recurso seja apresentado. Mas esse critério, adotado pelo presidente da Câmara. também foi suspenso pela ministra Rosa Weber, do Supremo.
14/10/2015
Renan Ramalho e Fernanda Calgaro
Do G1, em Brasília


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Liminares bloqueiam possível caminho para impeachment de Dilma

Decisão de dois ministros do STF levou a oposição a mudar de estratégia.
Democratas, PSDB, PPS e Solidariedade preparam novo pedido.

O Supremo Tribunal Federal concedeu três liminares que bloqueiam um possível caminho para a abertura de um processo de impeachment na Câmara dos Deputados contra a presidente Dilma Rousseff.
Não cabe ao presidente da Câmara, Eduardo Cunha, definir as regras sobre um eventual pedido de impeachment da presidente Dilma, mas um roteiro foi apresentado por Cunha em setembro, em resposta a perguntas feitas pela oposição.
O presidente da Câmara decidiu que qualquer deputado poderia recorrer ao plenário sobre os pedidos de abertura de impeachment que fossem negados por ele e que bastariam os votos da maioria dos deputados em plenário para que o processo de impeachment fosse adiante.
Deputados governistas discordaram de muitos pontos, mas na época, criticaram principalmente porque defendiam que a Constituição exige ao menos 342 votos dos 513 deputados para que um pedido de impeachment prossiga.
Cunha respondeu que se baseou em regras internas da Câmara adotadas em casos anteriores e deu o assunto por encerrado.
Teori Zavascki e Rosa Weber não disseram se concordam ou discordam do roteiro anunciado por Eduardo Cunha e o Supremo Tribunal Federal é que terá a palavra final sobre o rito que teria que ser seguido em um eventual processo de impeachment.
Uma segunda decisão da ministra Rosa Weber impediu que Eduardo Cunha dê continuidade aos pedidos de impeachment já apresentados com base no rito criado por ele.
“Ainda tem discussão jurídica sobre a decisão tomada, até onde ela se estende. As duas decisões, da ministra Rosa Weber e também do Teori, dá por encerrado este assunto aqui, até a votação do mérito”, declarou o deputado Sibá Machado (PT/AC).
A decisão dos dois ministros do Supremo levou a oposição a mudar a estratégia. Democratas, PSDB, PPS e Solidariedade estão preparando um novo pedido de impeachment, que vai juntar o que foi apresentado pelo ex-deputado e fundador do PT, Hélio Bicudo, e pelo jurista Miguel Reale Júnior com a decisão do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas do ano passado da presidente Dilma, além de sustentar também que as chamadas "pedaladas fiscais" se repetiram em 2015, o que, para a oposição, comprometeria o mandato da presidente.
“Eu estou indo à São Paulo coletar as assinaturas do doutor Hélio Bicudo, da doutora Janaína e do professor Reali para que possamos apresentar uma nova peça, única, e não mais aditada”, disse o deputado Carlos Sampaio, líder do PSDB na Câmara.
As decisões dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber não proíbem Eduardo Cunha de aceitar um novo pedido de impeachment e encaminhá-lo para uma comissão especial formada por deputados. Cunha negou cinco pedidos e disse que vai seguir analisando os outros.
Durante o Congresso da CUT em São Paulo, a presidente Dilma Rousseff disse que os pedidos de impeachment são uma tentativa de golpe contra o governo.
"Querem criar uma onda que leve de qualquer jeito ao encurtamento do meu mandato sem fato jurídico, sem qualquer materialidade que me desabone. O que antes era inconformismo por ter perdido a eleição, agora transformou-se em um claro desejo de retrocesso político, de ruptura institucional. Isso tem nome. Isso é um golpismo escancarado", disse a presidente Dilma Rousseff
14/10/2015
Júlio Mosquéra - Brasília

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Cunha anuncia recurso contra decisão do STF e arquiva 5 pedidos de impeachment

Presidente da Câmara afirma que liminares do Supremo não alteraram seu papel de aceitar ou rejeitar denúncias contra Dilma

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), anunciou nesta terça-feira que vai recorrer até esta quarta das liminares concedidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki e Rosa Weber que suspenderam o rito de tramitação de pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. Ao mesmo tempo, Cunha comunicou o arquivamento de mais cinco solicitações de afastamento da petista.

"A Casa vai responder, vai recorrer e enquanto isso a gente continua decidindo. Não há qualquer alteração em relação ao meu papel originário de aceitar ou indeferir. Eu indeferi cinco agora [pedidos de impeachment]", disse ele. "Sem dúvida vou recorrer das liminares. Isso é um tema muito complexo e não dá para uma decisão monocrática dessa prevalecer. Isso vai ter que ser decidido pelo plenário do STF. Vou recorrer até amanhã", completou ele.

Eduardo Cunha não considera que a última das liminares da ministra Rosa Weber barre qualquer análise de pedidos de impeachment, ainda que ela tenha determinado que o presidente da Câmara se abstenha de "receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República". Depois de desencontros na interpretação de sua decisão, Weber esclareceu que a liminar trata apenas de recursos apresentados em plenário - justamente o roteiro articulado pela oposição. O entendimento do peemedebista é que ainda cabe a ele definir previamente se são cabíveis ou não os pedidos de impeachment.
Politicamente, a decisão do Supremo de barrar o rito definido por Cunha dá fôlego à presidente Dilma, depois de uma enxurrada de derrotas na semana passada. Pelo menos por ora - até o julgamento do mérito dos pedidos no plenário do STF -, os processos de impeachment não devem ter continuidade no Congresso. Se antes o desafeto Cunha prometia celeridade na análise de todos os pedidos, incluindo o mais robusto deles, o assinado pelos juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr, depois das liminares do STF o discurso ficou mais ameno: "Pode ser que eu tome a decisão de aguardar o Supremo. Eu vou refletir".
As três liminares do Supremo, embora paralisem o rito definido por Cunha, também podem permitir ao peemedebista alguma sobrevida no cargo, mesmo diante das denúncias de corrupção. Isso porque os oposicionistas pró-impeachment têm a garantia de Cunha - e não de um hipotético sucessor - de que em sua gestão as solicitações de afastamento de Dilma não ficarão engavetadas.
Paralelamente, o Palácio do Planalto ainda não descartou um possível acordo com Cunha, uma alternativa que beneficiaria tanto Dilma, à beira de responder a um processo de impeachment, quando o próprio peemedebista, hoje alvo do Conselho de Ética. A bancada do partido ficou dividida nessa terça-feira. Enquanto o líder do Governo na Câmara José Guimarães (PT-CE) admitia a possibilidade de diálogo com o peemedebista, uma boa parte dos parlamentares petistas assinaram o pedido de cassação de Cunha no Conselho de Ética.
Por: Laryssa Borges e Marcela Mattos, de Brasília - 13/10/2015


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Cunha deve analisar pedidos de impeachment hoje, menos o de Bicudo.

BRASÍLIA  -  O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou nesta terça-feira ter sido procurado por líderes da oposição que lhe solicitaram que não analisasse hoje o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff redigido pelo jurista Hélio Bicudo.
A oposição pretende fazer aditamentos a esse pedido, para incluir as chamadas “pedaladas fiscais” que afirma terem sido feitas pelo governo neste ano. Com isso, tenta-se anular o argumento de que o documento encaminhado por Bicudo refere-se a supostos crimes de responsabilidade cometidos pela presidente em seu mandato anterior,  já que as ‘pedaladas fiscais’ ocorreram em 2014.

Ao todo, há sete pedidos de impeachment na mesa do presidente da Câmara. Cunha afirmou que analisará todos os pedidos hoje, exceto o de Bicudo. Ele também disse que, caso a oposição conclua os aditamentos nesta terça-feira, deve despachar o pedido encaminhado por Bicudo amanhã.

13/10/2015
Por Fabio Murakawa e Raphael Di Cunto | Valor BRASÍLIA  - 


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Teori e Rosa resolvem investir no baguncismo institucional;
ministros ignoram letra explícita de regimento;
rito definido já foi empregado antes.

Vamos tentar botar um pouco de ordem na bagunça agora protagonizada pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Cada um deles concedeu liminar suspendendo o rito de impeachment, o primeiro atendendo a uma liminar em mandado de segurança impetrado pelo deputado petista Wadih Damous (RJ), que, quando presidente da OAB-RJ, sempre foi um excelente petista, se é que me entendem; e o segundo, a ação idêntica de autoria de Rubens Pereira Jr. (PCdoB-MA). E já havia um terceiro, do também deputado petista Paulo Teixeira (SP).
Eis aí uma coisa inusitada: a corte suprema brasileira foi transformada agora em campo de manobra do governo. Os planaltinos deveriam entrar com 11 ações, não é? Que tal uma para cada ministro? Tenham paciência! Não me lembro de duas decisões simultâneas de ministros do Supremo para questões idênticas. Imaginem se cada um tivesse atirado para um lado…
Vamos lá. Qual é a alegação dos governistas? A de que o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) resolveu por sua própria conta o rito para avaliar as denúncias que estão na Câmara. Bem, Teori Zavascki, Rosa Weber e os petistas façam a lambança que quiserem e não poderão mudar a realidade: ISSO É APENAS UMA MENTIRA, nascida, aliás, de uma leitura absurda feita em certos setores da imprensa, plantada por petistas.

Qual é o argumento dos governistas? O de que o rito para a recepção ou não da denúncia teria de ser definido por lei, não pelo Regimento Interno da Câmara. Parece piada. Onde está o busílis? Se Cunha decidir acatar a denúncia da oposição, a coisa está resolvida. Cria-se a comissão especial. Caso, no entanto, não acate, que saída tem a oposição?
Ora, a que está prevista no Regimento Interno da Câmara, no Artigo 218. Ali se diz que cabe recurso ao plenário. E foi o que Cunha, atenção!!!, lembrou. Ele não inventou nada, não inovou nada. Ocorre que deputados governistas haviam entrado com um recurso contra esse rito — que está, reitero, no Regimento Interno. Cunha recebeu a reclamação como questão de ordem, o que lhe permitiu analisar monocraticamente a reclamação.
Muito bem! O que argumentam os deputados? Que, no caso de Cunha recusar uma denúncia, não bastaria o Regimento Interno para dar sequência ao processo. Seria necessário ter uma lei. Onde isso está determinado? Em lugar nenhum! É o Supremo inovando. A propósito: esse rito definido agora já foi usado antes? Já! Pelos que se opunham a FHC. Michel Temer, hoje vice-presidente, era então presidente da Câmara e recusou uma denúncia contra o tucano. Deputados recorreram, e o plenário analisou, tudo conforme o Artigo 218 do Regimento Interno. E ninguém questionou a legalidade, a constitucionalidade ou o que seja.
A justificativa de Zavascki é do balacobaco. Escreveu ele que, em “processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”. E diz que os argumentos apresentados por Damous “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formatação do referido procedimento, o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal”.
O que há de inusitado? Quer dizer que vamos decidir agora se uma lei, regimento ou que seja valem ou não a depender da gravidade do que está em questão? Se a coisa for muito séria, concede-se uma liminar contra o óbvio, contra o que está escrito?
Esse troço nasce de uma absurda má-fé, segundo a qual já estava tudo combinado com a oposição, que iria recorrer tão logo Cunha recusasse a denúncia encabeçada por Hélio Bicudo. É, de fato, estava tudo combinado com o Regimento Interno da Câmara.
Agora será preciso que o plenário do Supremo se manifeste a respeito. Vamos ver quando. Que fique, no entanto, claro: isso tudo pode ser resolvido num estalar de dedos. Basta que Cunha aceite a denúncia e acabou. Essa confusão só foi provocada porque se parte do pressuposto de que ele iria recusar a denúncia.
Ou Teori e Rosa não reconhecem o poder do presidente de Câmara nem para aceitar uma denúncia e determinar a instalação de uma comissão especial?
O Supremo decidiu se meter numa questão que diz respeito ao regimento do Legislativo alegando a gravidade da decisão que estava para ser tomada. A ser assim, extingam-se os demais Poderes, e o tribunal julga, legisla e governa.

Por: Reinaldo Azevedo  13/10/2015

Comentários:
Elbio Engel
Outubro 16, 2015 às 8:52 am
Estamos nos encaminhando para uma “Venezuela”. Só que não entregaremos o País no mole.As diferenças regionais farão com que, se necessário for, farão com que a POPULAÇÃO BRASILEIRA, busque no ” pau”, o seu PAÍS de volta.
dutra
Outubro 15, 2015 às 12:20 am
O petismo tem representante em tudo quanto é lugar, Inclusive no STF. A organização está muito bem arrumada e estabelecida. O esforço será grande p/ extirpá-los do poder.Coragem brasileiros ativos e vamos à guerra!!
FRANCISCO CARLOS LOUREIRO
Outubro 14, 2015 às 4:20 pm
ESTOU BLOQUEADO NOVAMENTE PELO PT, NÃO POSSO COMENTAR MAIS NADA SOBRE ESSES CANALHAS!
Ronaldo Maciel
Outubro 14, 2015 às 4:01 pm
Os nossos tribunais já vêm sentenciando com base em “achismos” travestidos de legalidade, porquanto não baseados em bom senso senão nas próprias leis.
Que isenção esperar de excelências devedoras de favores para ocupação dos próprios cargos?
ana
Outubro 14, 2015 às 3:54 pm
Uma coisa que eu adoraria que acontecesse, Reinaldo, era que esses canalhas vendedores das próprias almas lessem os comentários sobre eles, abaixo. No meu, por exemplo, há um recadinho: envergonhem-se, ministros vendidos!
Jose Eduardo Guedes
Outubro 14, 2015 às 3:47 pm
Prezado Reinaldo. Boa tarde! Saliento o fato de que a liminar concedida por Teoria e Rosa contraria até mesmo a Sumula 266 do próprio STF que diz: “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.” Ou seja, o rito sequer havia sido concretizado ou praticado por Cunha e somente ai sim, poderia se discutir se houve ou nao violação de direito liquido e certo, requisito essencial para impetração do mandado de segurança. Ora, se eles são contra o regimento, deveriam propor uma ação declaratória de ilegalidade ou inconstitucionalidade, jamais mandado de segurança. Ou seja, ROSA E TEORI também por este motivo erraram em sua decisão. Atenciosamente. JOSE EDUARDO GUEDES
flavio
Outubro 14, 2015 às 3:36 pm
Teori,rosa, barroso,levandowski,tofoli e fachin estão simplesmente pagando a conta a seus patrões petistas. Essa turma não zela e não interpreta a constituição. Eles estão a serviço de garantir e proteger o mandato e o projeto de poder petista. A história se encarregará de fazer o devido julgamento dessa turma.
Nelson Marchetto (78)
Outubro 14, 2015 às 3:24 pm
Pois é caro Reinaldo, isto é o que dá “presidente” indicar ministros do supremo, insisto, estes deveriam ser indicados por seu pares de classe e, de preferência isentos de vinculação política e só assim o judiciário seria independente. Vamos lá, agora o destino país depende do presidente da câmara, e nós aqui fora como ficamos??? Presidentes indicam ministros do MP, indicam ministros do TCU que analisam suas contas, então, não é só o judiciário fazendo bagunça são todos os órgãos tentando aparecer, só que aqui fora já estamos cansados de todas estas lambanças, pergunto: será que precisamos sair no tapa com os “poderes” como se faz lá fora? Será que é isto que estão esperando que façamos???
MARCOS
Outubro 14, 2015 às 3:23 pm
tenho vergonha de muitas coisas no Brasil, tenho vergonha de ver ministros do STF que venderam suas almas ao fechar os olhos para tanta corrupção do governo do PT, fica claro que alguns dos ministros não tem mérito para está onde estão,venderam suas almas pelo poder do cargo dado por esta presidente cujo governo será lembrado como o mais corrupto e mau gerido de toda história.
Ricardo
Outubro 14, 2015 às 3:04 pm
Eu nunca acreditei que de fato o Cunha está querendo abrir um processo de Impeachament.
Fica com essas enrolações apenas buscando formas de chantagerar o governo e obter benefícios para si.
Contra o Collor não teve esse mimimi todo. Abriu-se o processo e pronto.
João
Outubro 14, 2015 às 3:01 pm
Reinaldo, se a oposição não tem direito a recurso, o Presidente da Câmara não tem autoridade para aceitar/recusar o pedido, já que isso tudo está definido pelo RI. A lei especial(1079/50) apenas diz que o pedido deve ser despachado para uma comissão especial. Portanto, se existe um, existe o outro; se não existe um, não existe o outro. Que confusão a imprensa está fazendo!
GILBERTO MENDES
Outubro 14, 2015 às 2:38 pm
“(…) Doze vozes gritavam, cheias de ódio, e eram todos iguais. Não havia dúvida, agora, quanto ao que sucedera à fisionomia dos porcos. As criaturas de fora olhavam de um porco para um homem, de um homem para um porco e de um porco para um homem outra vez; mas já se tornara impossível distinguir, quem era homem, quem era porco.”GEORGE ORWELL
danir
Outubro 14, 2015 às 2:34 pm
Estou decepcionado. Não com o STF, que já sabíamos de antemão que está aparelhado a serviço do pt. Estou desiludido é com o povo Brasileiro e com os grupos que dizem lutar pela moralização do pais. Onde está o povo nas ruas? Porque as pessoas não se manifestam colocando chamados em seus carros e em todos os lugares que possam ser vistos. Sei que um gesto destes por si só não vai defenestrar a Dilma o Lula ou o pt, mas o fato de haver pessoas dispostas a se exporem diariamente em uma “parada” silenciosa, com certeza alimentaria a chama. Desde a primeira manifestação pública, coloquei em meu carro chamativos claros clamando “Fora Dilma e leve o pt junto”. Quando citei o fato em diversos blogs e conclamei que as pessoas se juntassem nesta manifestação (que seria diuturna) o máximo que recebi de comentários foi o de que consideravam a minha “idéia” muito boa, mas havia o risco de riscarem seus carros. Hoje, por onde passo pessoas ficam me perguntando onde eu consegui o plástico e se eu não teria interesse em distribuir para que colocassem em seus carros. Isto é uma questão de interesse. Eu fui atrás dos desenhos que estão todos acessíveis na internet, imprimi em minha impressora, inprovisei o plástico e a fita para pendurá-lo no meu retrovisor interno. Enfim, além de participar de todas as manifestações, formar opinião e estar sempre antenado para contribuir com o que for possível contra o avanço de criminosos totalitários e assassinos crueis, decidi imprimir alguns dos mini cartazes para distribuir para pessoas que me pediram. No entanto, enquanto isto, só vejo uma pasmaceira geral, com todos esperando (talvez) que uma intervenção divina ocorra para fazer com que o pais volte de novo aos trilhos, sem que precisem correr riscos ou pagar um prêço pela liberdade deles e de seus filhos e afins. Patético e deprimente. Não acredito quer o pt e a Dilma ou o Lula e toda sua corja serão neutralizados pela aplicação simples da lei. Pelo fato que são venais, histéricos, violentos, desonestos e controlados por assassinos psicopatas. Alem é claro do suporte do STF, da OAB, da UNE, da CUT e de outros poderes aparelhados e espúrios. Se não houver uma manifestação firme forte e constante, vai demorar muito para que haja a massa crítica para tirá-los do poder, e muitos irão sofrer com a própria vida. Os militares poderiam pelo menos se manifestar pela legalidade e garantir que lutarão pela constituição brasileira, dando um recado claro para lhamas de franja, pajaritos e sapos barbudos. Como está não pode ficar.
TRNobre
Outubro 14, 2015 às 2:24 pm
E o que esses excelentíssimos ministros têm a dizer sobre Renan e Collor? Por que Janot não se pronuncia? Agora aparecem com todo esse palavrório para dizer que “estão fazendo a coisa certa”. Como já tem sido dito: “para os amigos a frouxidão da lei, para os inimigos, todo o rigor da lei”.
Pilopitas
Outubro 14, 2015 às 2:23 pm
Concordo plenamente com José Francisco Serrão de Souza de 14/10/15 11.00 am, Sou totalmente contra ditadura, mas pra extiguir esses bandidos que hoje estão acabando com o Brasil,somente os militares pra prender toda quadrilha dos petralhas, e em primeiro lugar o chefe, o Luladrão sujeito asqueroso,que não merece ficar nem junto aos porcos pois, iría envergonhar os pobres suinos pois não serveria nem pra limpar as fezes desses animai. É um elemento tem que ser banido do país.
Fora PT!
Outubro 14, 2015
O problema é esse mesmo, ministros indicados pelo PT… oras.

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GOVERNO LEVA DRIBLE DE CUNHA E DEVE VER IMPEACHMENT INSTALADO ESTA SEMANA

Foco na questão de ordem e no rito por ela definido deixou governistas mais tontos que Brasil jogando contra a Alemanha.

Muitos estranharam como a oposição anunciava aos quatro ventos de que maneira abriria o impeachment. O colunismo político foi inundado por notinhas explicando o passo a passo: Cunha rejeitaria, a oposição recorreria ao plenário e abriria o processo com maioria simples. Tudo parecia dentro do script, inclusive com uma questão de ordem apresentada pelo líder do Democratas, deputado Mendonça Filho (PE) e respondida por Cunha neste sentido. Parecia. Com o desespero tomando conta do Palácio do Planalto e seus jagunços, o governo partiu para o vale-tudo: recorreu ao Supremo, com duas medidas liminares (que por sorte caíram nas mãos de dois ministros amigos) suspendendo o rito definido por Cunha na questão de ordem.
Motivo para comemorar? Os governistas acharam que sim. Isso ficou claro no jornalismo político amigo, na reação da imprensa aliada e nos fogos que lideranças governistas com o cérebro do tamanho de uma ervilha soltaram em público. Acontece que a decisão do Supremo passou longe do cerne da questão: Cunha ainda pode abrir o impeachment por decisão monocrática, como definido na Constituição. Não há nada, absolutamente nada que o impeça disso.
Hoje a oposição aditou a petição inicial de Hélio Bicudo e Janaína Paschoal, já anteriormente aditada por Miguel Reale Júnior. O quê entrou de novo no processo? Basicamente saiu-se da divagação teórica e da discussão interminável sobre o impeachment se dar por crimes praticados no mandato passado e se foi para o objetivo: Dilma cometeu crimes em 2015 que justificam seu impeachment.
Cunha deve indeferir os últimos pedidos de impeachment hoje. Não haverá reação da oposição. Amanhã ou na quinta-feira Cunha deve deferir o pedido de Bicudo, Janaína Paschoal e Miguel Reale Júnior já aditado. Terá início a contagem regressiva para o fim do mandato de Dilma.

OS PRAZOS PARA O IMPEACHMENT

Aceito o pedido, Cunha deve ler o relatório de aceitação na sessão seguinte. Depois disso, os partidos tem 24 horas para indicar os membros da comissão processante (são 60 membros divididos proporcionalmente entre os partidos com representação no Congresso). Escolhidos os membros, a comissão tem 48 horas para ser instalada, com Presidente e Relator eleitos.
Feito isso, Dilma deve ser notificada e terá um prazo de 10 sessões da Câmara para apresentar a defesa. Apresentada a defesa, a Comissão tem um prazo máximo de cinco sessões para avaliá-la e votar um relatório. O relatório deve ser referendado por 31 membros e é então submetido ao Plenário da Câmara.
Para que o impeachment seja definitivamente aceito, serão necessários 342 votos dos deputados. Em caso de aceitação, Dilma é imediatamente afastada do cargo, o processo é remetido ao Senado que tem então seis meses para julgá-la em definitivo. Assume de imediato o vice-presidente da República
13/10/2015


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Lula recorre a Temer para manter PMDB com Dilma

Brasília - O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve uma conversa reservada com o vice-presidente Michel Temer há oito dias, em São Paulo, e manifestou extrema preocupação com a possível saída do PMDB do governo diante do agravamento da crise política e econômica. Lula pediu ajuda a Temer por avaliar que, se o PMDB abandonar Dilma, o processo de impeachment será deflagrado.

A conversa, mantida sob sigilo, ocorreu 48 horas depois de Temer dizer a empresários, que Dilma corria o risco de não concluir o mandato se permanecesse com popularidade tão baixa.

No mesmo dia em que o vice admitiu, na capital paulista, ser muito difícil um governante resistir três anos e meio no poder sem apoio, Lula jantou com Dilma, em Brasília. Aconselhou a afilhada a se reaproximar de Temer, que comanda o PMDB, e do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Cabe a Cunha, desafeto do governo, decidir se um pedido de impeachment terá ou não prosseguimento. O script em discussão por deputados oposicionistas, como os do PSDB, DEM e PPS, e por dissidentes da base aliada, entre os quais os do PMDB, prevê que Cunha, num jogo de cena, rejeite o pedido, mas um recurso ao plenário da Câmara deflagre o processo.

Lula disse a Temer que Dilma parece não estar percebendo a gravidade da crise. Na sua avaliação, a presidente tem muita dificuldade de ouvir, de tomar decisões e de corrigir rumos. O vice reclamou da desconfiança de Dilma e do ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante. Foi além: admitiu que, se o congresso do PMDB, marcado para novembro, fosse hoje, a maioria do partido decidiria pelo rompimento com o governo.

No jantar oferecido por Temer a governadores do PMDB e ministros do partido, na terça-feira, os convidados desfiaram um rosário de queixas contra o Planalto. Um dos participantes afirmou que o partido “jogou uma boia de salvação para Dilma”, com a Agenda Brasil proposta pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), “mas o governo foi lá e furou a boia”.
A crise piorou depois que o Brasil perdeu o selo de bom pagador, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, ameaçou deixar a equipe e um movimento pró-impeachment ganhou corpo na Câmara, na esteira de um pedido de afastamento de Dilma apresentado pelo jurista Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT. Para completar o inferno astral petista, a Polícia Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal que Lula seja ouvido no inquérito aberto para investigar o envolvimento de políticos no esquema de corrupção na Petrobrás.
Na sexta-feira, em meio a rumores sobre sua saída da Casa Civil, Mercadante conduziu uma reunião no Palácio do Planalto para traçar uma estratégia de repactuação da base aliada. A ideia é que, a partir de agora, haja conversas individuais com deputados e senadores, e não apenas com os líderes.
O Planalto não sabe com quantos votos pode contar no Congresso nem mesmo na votação do projeto de lei do Orçamento de 2016, que escancarou um rombo de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, ao desabafar com Temer, Lula afirmou que, sem o apoio do PMDB, Dilma não conseguirá aprovar “absolutamente nada” no Congresso, muito menos a criação de impostos. O ex-presidente acha que Dilma erra ao não afrouxar o ajuste fiscal.

“O problema é que a economia se contaminou pela crise política e, se o Planalto não agir rapidamente, tudo pode piorar”, admitiu o líder do governo no Senado, Delcídio Amaral (PT-MS). “O equilíbrio no Orçamento deixou de ser uma questão de programa de partidos. Os cortes precisam ser feitos e, se isso não for suficiente, precisamos buscar fontes de receita. Reduzir ministérios é um gesto para poder convencer a sociedade sobre o aumento de tributos”, emendou o deputado Ricardo Barros (PP-PR), relator do Orçamento de 2016. / Colaboraram Gustavo Porto, Andreza Matais e Adriana Fernandes.
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PSDB discute participação em eventual governo de Temer

Com a intensificação da crise no governo Dilma Rousseff, os partidos já pensam e discutem alianças caso ela se afaste. Segundo a Folha de S. Paulo, membros do PMDB, partido do vice Michel Temer, e o PSDB estão discutindo internamente como seria a participação de cada sigla em um novo governo, comandado pelo peemedebista.
A reportagem do jornal apurou que é consenso entre os tucanos que o partido terá que fazer parte de um "acordo para dar sustentação política" à essa nova gestão no Congresso. Em contrapartida, a expectativa do PSDB é um acordo onde Temer se comprometeria a não disputar a reeleição.
No entanto, existem algumas divergências no que diz respeito a se os políticos do PSDB devem integrar ministérios. De acordo com a Folha, o senador Aécio Neves (MG), presidente do partido, e o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, avaliam que o partido não deve indicar quadros.
Isso porque, em reuniões com aliados, Aécio falou que, mesmo que seja inevitável pactuar um acordo, não quer que o partido endosse indicações na Esplanada.
14.09.15
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Tucanos apoiam protestos, mas são contra impeachment

Novos protestos de rua estão marcados para amanhã (15), data da Proclamação da República, em todo o país, que vão desde o pedido de impeachment da presidente reeleita Dilma Rousseff (PT) até a anulação dessas eleições. Em evento realizado nesta sexta-feira em São Paulo, que reuniu a cúpula do PSDB, os dirigentes foram unânimes no apoio às manifestações de rua, como forma de protesto contra o que eles classificam de "desmandos" e "roubalheira" do governo do PT. Contudo, se posicionaram contrários a algumas teses que começaram a ganhar força em alguns grupos, como o pedido de impeachment da presidente e a volta dos militares.
O governador reeleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse que manifestação é um direito constitucional, mas é "totalmente contra" essas teses de impeachment de Dilma e da volta dos militares. "Democracia é um valor da sociedade, são regras de convivência, dos contrários", reiterando que é "totalmente contra essas teses que ganharam as ruas e isso não tem repercussão na sociedade".
Na mesma linha, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que foi vice na chapa presidencial de Aécio Neves, disse que é a favor desses movimentos, mas por razões obvias, não concorda com o pedido da volta dos militares ao poder. Quando foi líder estudantil, da Universidade de Direito do Largo São Francisco (USP), Aloysio integrou as fileiras do Partido Comunista Brasileiro (PCB), seguiu os guerrilheiros Carlos Marighella e Joaquim Câmara Ferreira na Aliança Libertadora Nacional (ALN) e participou do assalto ao trem pagador. Perseguido pelo regime militar, exilou-se na França em 1968 e voltou ao País com a anistia.

Em entrevista ao Broadcast Político, serviço da Agência Estado de notícias em tempo real, o senador tucano classificou como uma tentativa de desqualificar o desejo legítimo das pessoas se manifestarem nas ruas contra o atual governo, movimento que cresceu após as eleições de outubro, as acusações feitas por setores ligados ao PT de que o PSDB estaria dando guarida a grupos direitistas, como os que pedem a volta dos militares, nos protestos de rua.
Nos discursos que os tucanos realizaram no evento, que teve como mote o agradecimento do senador Aécio Neves (PSDB-MG) à população do Estado pela votação história que teve em São Paulo neste pleito, a tônica principal foi a crítica à gestão petista e o apoio às manifestações de rua, porém, dentro das regras democráticas e com respeito às instituições. "Não somos contra o Brasil, mas contra os desmandos dos que estão governando o País" disse FHC.
Segundo Fernando Henrique, hoje existe democracia no Brasil, portanto, é dever do seu partido e os coligados preservar a democracia e a liberdade, respeitando as regras do jogo e a Constituição. "Aceitando as derrotas e estando sempre dispostos - derrotados ou vitoriosos - a cumprir a lei e a defender o Brasil e este espírito brasileiro renasceu." E emendou que o Brasil saiu maior desta campanha, com mais vigor e não dividido.
Enquanto estava fazendo o seu discurso, o senador Aécio Neves foi interrompido por uma correligionária que cobrou o impeachment da presidente Dilma Rousseff, dizendo que amanhã ela iria estar nas ruas pedindo justamente isso. Em resposta, o tucano disse que defendia a manifestação do povo nas ruas, "mas dentro das regras democráticas". E frisou: "Nosso limite é o respeito à democracia."

Auditoria das eleições
O senador Aloysio disse que o pedido de auditoria feito pelo PSDB a fim de verificar a lisura da eleição presidencial já foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estão sendo tomadas as providências, especialmente a constituição de uma comissão independente que o partido propôs. "Isso não é para contestar o resultado dessas eleições, mas para checar ponto a ponto todo o processo de credenciamento das urnas eletrônicas, das modalidades de fiscalização e apuração dos resultados para que tenhamos maior segurança quanto à lisura das apurações."
Publicação: 14/11/2014
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Impeachment ou impugnação de mandato é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição. A punição varia de país para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo moção de censura, pois a origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político "perda de confiança", quando então o parlamento nacional não confia mais no presidente e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar junto com todo o seu gabinete.

Etimologia e historia
A palavra "impeachment" deriva do latim, expressando a ideia de ser pego ou preso, e tem analogias modernas no verbo francês empêcher (impedir) e no inglês impede (impedir). Antigamente era também erroneamente associado como derivação do latim impetere (atacar). (Em seu usa mais frequente e técnico, o impeachment de um testemunho significa desafiar a honestidade ou credibilidade da pessoa.)

Impeachment foi usado pela primeira vez na política do Reino Unido. Especificamente, o processo foi usado pela primeira vez pelo parlamento da Inglaterra contra William Latimer, o 4º Barão Latimer (Pariato da Inglaterra), na segunda metade do século XIV. Seguindo o exemplo britânico, as constituições de Virgínia (1776), Massachusetts (1780), e de outros estados subsequentemente adotaram o mecanismo de impeachment; no entanto, a punição foi restringida para a remoção do funcionário do cargo. Em organizações privadas, uma moção de impeachment pode ser utilizada para dar preferência as acusações.

Diferenças em relação ao recall político

O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, que é usualmente iniciado por eleitores e pode ser baseada em "acusações políticas", por exemplo má administração. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Impeachment é iniciado por um órgão constitucional (geralmente legislativo) e, geralmente - mas não sempre - decorre de uma infração grave. Os passos que removem o funcionário do gabinete também são diferentes.
Para que se desencadeie o processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, é preciso que se suspeite da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo. Já no recall, tal exigência não existe: o procedimento de revogação do mandato pode ocorrer sem nenhuma motivação específica. Ou seja, o recall é um instrumento puramente político.
Outra diferença é que, no impeachment, o procedimento é geralmente desencadeado e decidido por um órgão legislativo, enquanto que, no recall, é o povo que toma diretamente a decisão de cassar ou não o mandato.

Impeachment em várias jurisdições

Áustria

O Presidente da Áustria pode ser cassado pela Assembléia Federal (Bundesversammlung) perante o Tribunal Constitucional. A Constituição também prevê a retirada do presidente através de um referendo. Nenhum desses meios jamais foi utilizado, provavelmente porque o presidente é uma figura discreta e em grande parte cerimonial que, tendo pouco poder, dificilmente esta em uma posição para abusar dele.

Brasil

Ver artigo principal: Impeachment de Fernando Collor

No Brasil, o Presidente do República, governadores e prefeitos podem ser cassados, de acordo com o artigo 85 da Constituição Federal que define quais são os crimes de responsabilidade aplicáveis a eles. O procedimento de impeachment é regulado pela lei 1 079/50, que, em seu artigo 2º, estabelece atualmente o período máximo de cassação em cinco anos.
Em 30 de dezembro de 1992, Fernando Collor de Mello, o 32º Presidente do Brasil, foi removido da presidência pelo Congresso Nacional e impedido de ser eleito por oito anos, devido a indícios de corrupção em parceria com seu sócio e tesoureiro de campanha eleitoral, Paulo César Farias, denunciado pelo seu irmão Pedro Collor de Mello no mesmo ano.
Em 20 de Outubro de 2011, Hélio de Oliveira Santos foi cassado de seu cargo de prefeito de Campinas pelo conselho de cidade após acusações de fraude e corrupção.

Estados Unidos

Manifestação em Washington em 1973 a favor do impeachment de Richard Nixon
Ver artigo principal: Impeachment de Bill Clinton
Nos Estados Unidos, Andrew Johnson, o 17º Presidente dos Estados Unidos, foi destituído de seu cargo em 1868 por ter violado a Tenure of Office Act.
Em 1974, Richard Nixon, o 37º presidente do país, renunciou de seu cargo para evitar um impeachment devido a seu envolvimento no escândalo de Watergate.
Em 1999, o 42º presidente americano, Bill Clinton, se envolveu num escândalo sexual com sua estagiária Monica Lewinsky. Porém a razão de impugnação de mandato não foi o escândalo, mas sim um falso testemunho de Clinton, confirmado por Monica. Apesar das acusações, o processo de impugnação foi arquivado pelo Congresso norte-americano.
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Protestos pedindo impeachment de Dilma são marcados para o próximo sábado

Grupos aproveitaram a data da celebração da Proclamação da República
para organizar atos via Facebook em ao menos 23 cidades do País

Após o polêmico protesto pedindo o impeachment da presidente Dilma Rousseff e a volta da ditadura militar no dia 1º de novembro, manifestantes aproveitam o dia da Proclamação da República, no próximo sábado, 15 de novembro,  para convocar pelo Facebook novos protestos pedindo desde a anulação da eleição até o impeachment da presidente. Os atos foram marcados em ao menos 23 cidades do País.

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Na capital paulista, ao menos três eventos organizados por diferentes grupos foram marcados na rede social, todos agendados para ocorrer no vão livre do MASP às 14 horas. Mais de 140 mil pessoas confirmaram presença na rede social, o número, como em todos os eventos do tipo no Facebook, é muito maior do que os que efetivamente devem ir para as ruas.
No Rio de Janeiro, uma manifestação contra a corrupção e pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) está marcada para as 14 horas do sábado, com concentração em frente ao hotel Copacabana Palace, o mais famoso da praia de Copacabana, na zona sul.
O ato está sendo divulgado na rede social Facebook por perfis que defendem a volta dos militares ao poder.
Nas páginas dos eventos são divulgados ainda textos de usuários anônimos e organizadores dos atos pedindo aos manifestantes para não levarem cartazes em favor da intervenção militar. No protesto de 1º de novembro foram registrados vários manifestantes pedindo intervenção militar, o que causou repercussão negativa.
O Estado de S. Paulo - 13 Novembro 2014

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Manifestações a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo menos 23 cidades

Protestos marcados para o sábado reivindicam anulação das eleições e saída da presidente reeleita

RIO — O próximo dia 15 não será palco apenas de comemorações pelo dia da proclamação da República. A expectativa é que a data seja marcada também por protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em um evento no Facebook, 146 mil pessoas confirmaram presença na manifestação que pedirá o "Anulação da eleição imediatamente! ou impeachment já!" da presidente reeleita, em São Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22 cidades farão manifestações do mesmo tipo no mesmo dia.
A convocação na rede social traz frases como "Não vamos desistir do Brasil", dita por Eduardo Campos, candidato que morreu em um acidente aéreo durante a campanha eleitoral, e “O circo já estava armado”, em alusão ao processo eleitoral e à urna eletrônica. Os eventos na rede social sustentam que a eleição foi fraudada e seu resultado deve ser revisto.
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O organizador de um dos protestos e líder do grupo Revoltados ON LINE, Marcello Reis, afirma que, no próximo sábado, o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente. Segundo ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma imagem do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja interferência" do governo.
— Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos temos o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia ditatorial — disse.
No Rio, cerca de 18 mil pessoas estão confirmadas em um dos eventos para marchar contra a presidente na Avenida Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde cerca de 2 mil disseram que vão ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o fechamento do PT e a criminalização de todos seus diretores". Os manifestantes alegam que o partido está submetido a um organismo internacional, o “Foro de São Paulo”, o que seria inconstitucional.
— Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.
por Paula Ferreira
13/11/2014

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Manifestações a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo menos 23 cidades

RIO — O próximo dia 15 não será palco apenas de comemorações pelo dia da proclamação da República. A expectativa é que a data seja marcada também por protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em um evento no Facebook, 146 mil pessoas confirmaram presença na manifestação que pedirá o "Anulação da eleição imediatamente! ou impeachment já!" da presidente reeleita, em São Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22 cidades farão manifestações do mesmo tipo no mesmo dia.

A convocação na rede social traz frases como "Não vamos desistir do Brasil", dita por Eduardo Campos, candidato que morreu em um acidente aéreo durante a campanha eleitoral, e “O circo já estava armado”, em alusão ao processo eleitoral e à urna eletrônica. Os eventos na rede social sustentam que a eleição foi fraudada e seu resultado deve ser revisto.

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O organizador de um dos protestos, Marcello Reis, afirma que, no próximo sábado, o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente. Segundo ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma imagem do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja interferência" do governo.

— Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos temos o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia ditatorial — disse.

O organizador da manifestação garante que cerca de 50 caravanas do interior paulista irão ao ato do dia 15.

No Rio, cerca de 18 mil pessoas estão confirmadas em um dos eventos para marchar contra a presidente na Avenida Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde cerca de 2 mil disseram que vão ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o fechamento do PT e a criminalização de todos seus diretores". Os manifestantes alegam que o partido está submetido a um organismo internacional, o “Foro de São Paulo”, o que seria inconstitucional.

— Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.

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Lei do Impeachment - Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950

Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil)

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (23 documentos)
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico (340 documentos)
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Ver tópico (94 documentos)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (60 documentos)
I - A existência da União: Ver tópico
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos)
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)
IV - A segurança interna do país: Ver tópico
V - A probidade na administração; Ver tópico (14 documentos)
VI - A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (18 documentos)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: Ver tópico (49 documentos)
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (40 documentos)
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (38 documentos)
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: Ver tópico (31 documentos)
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (189 documentos)
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (47 documentos)
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver tópico (209 documentos)
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1507 documentos)
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (49 documentos)
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Ver tópico (50 documentos)
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (18 documentos)
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (7 documentos)
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos)
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. Ver tópico (15 documentos)
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Ver tópico (4 documentos)
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Ver tópico (1 documento)
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Ver tópico
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. Ver tópico
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver tópico (1 documento)
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Ver tópico (15 documentos)
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. Ver tópico
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. Ver tópico (1 documento)
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Ver tópico (5 documentos)
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Ver tópico
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. Ver tópico
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. Ver tópico (9 documentos)
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Ver tópico (2 documentos)
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Ver tópico
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver tópico
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Ver tópico (8 documentos)
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Ver tópico
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Ver tópico (8 documentos)
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4 documentos)
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver tópico (9 documentos)
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; Ver tópico
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Ver tópico (226 documentos)
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (4 documentos)
PARTE TERCEIRA
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: Ver tópico (131 documentos)
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
I - ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (15 documentos)
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (12 documentos)
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Ver tópico (4 documentos)
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Ver tópico (3 documentos)
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Ver tópico (2 documentos)
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Ver tópico (4 documentos)
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Ver tópico (4 documentos)
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Ver tópico (11 documentos)
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Ver tópico (1 documento)
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: Ver tópico (2 documentos)
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; Ver tópico
b) ficar sujeito a acusação criminal; Ver tópico
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico (1 documento)
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Ver tópico
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver tópico
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo. Ver tópico
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Ver tópico
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Ver tópico (1 documento)
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Ver tópico (1 documento)
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?" Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Ver tópico
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Ver tópico (1 documento)
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Ver tópico (2 documentos)
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Ver tópico (1 documento)
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Ver tópico (1 documento)
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Ver tópico (3 documentos)
PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Ver tópico (440 documentos)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Ver tópico (36 documentos)
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Ver tópico (16 documentos)
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (58 documentos)
§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico (11 documentos)
§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Ver tópico (2 documentos)
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (23 documentos)
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. Ver tópico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (3 documentos)
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950
Amplie seu estudo
    Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
    Tópicos de legislação citada no texto
    Constituição Federal de 1988
    Artigo 89 da Constituição Federal de 1988
    Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
    Lei nº 10.028 de 19 de Outubro de 2000
    Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950 de São Paulo
    Lei nº 9.504 de 11 de Março de 1997 de São Paulo

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Impeachment é uma expressão inglesa usada para designar a cassação de um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento, impugnação de mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder Executivo.

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Como foi o impeachment de Collor?

O processo que culminou com a renúncia do presidente Fernando Collor de Mello, em 29 de dezembro de 1992, foi resultado de meses de investigação parlamentar provocada por denúncias de corrupção divulgadas pela imprensa. Ainda candidato, em 1989, o ex-governador de Alagoas era bem diferente dos políticos da época: relativamente jovem (39 anos), fazia cooper, andava de jet-ski e estampava frases de impacto, como "Não fale em crise. Trabalhe", em suas camisetas.

Quando assumiu, em março de 1990, sua popularidade começou a ficar abalada ao confiscar o saldo das poupanças bancárias a fim de frear a inflação. Cada pessoa ficou com apenas 50 mil cruzeiros (hoje, cerca de R$ 6 mil) disponíveis e muita gente empobreceu da noite para o dia. Não deu certo: a inflação continuou crescendo e, em 1991, já passava dos 400% acumulados no ano, quando surgiram os primeiros escândalos de corrupção ligados a Collor.

QUEDA LIVRE
Fraudes financeiras provocaram a cassação do primeiro presidente eleito por voto direto após 30 anos de ditadura.

1. Pedro Collor, irmão do presidente, concedeu entrevista à revista VEJA, em maio de 1992, denunciando um esquema de lavagem de dinheiro no exterior comandado por Paulo César (PC) Farias, tesoureiro da campanha eleitoral de 1989. Fernando acusou o irmão de insanidade mental - desmentida por exames.

2. O Congresso Nacional criou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as denúncias. Vieram à tona esquemas como a Operação Uruguai: empréstimos fraudulentos para financiar a campanha de 1989. Além disso, contas fantasma operadas por PC financiavam a reforma da Casa da Dinda, onde Collor morava.

3. As ligações do presidente com os golpes de PC ficaram evidentes. Um carro Fiat Elba para uso pessoal do presidente foi comprado com dinheiro vindo das contas fantasma do tesoureiro de campanha. Em agosto, o motorista Eriberto França contou à revista Istoé como levava contas de Collor para serem pagas por empresas de fachada de PC.

4. Em busca de apoio, o presidente fez um pronunciamento pedindo para que a população fosse às ruas, em 16 de agosto, vestida com as cores da bandeira nacional. O povo não atendeu e saiu vestido de preto, em protesto. Entre os manifestantes, destacaram-se grupos de estudantes batizados pela imprensa de "caras-pintadas".

5. Em 24 de agosto, um relatório da CPI atestou que US$ 6,5 milhões haviam sido transferidos irregularmente para financiar gastos do presidente. A insatisfação popular aumentou e, em 29 de setembro, o impeachment foi aprovado por 441 dos 509 deputados. Collor foi afastado e substituído por Itamar Franco, seu vice.

6. Collor foi, então, julgado pelo Senado Federal. Em 29 de dezembro, o presidente renunciou para tentar engavetar o processo e preservar seus direitos políticos. No entanto, por 76 votos a 3, os senadores condenaram o presidente, que não poderia concorrer em eleições pelos oito anos seguintes.

CURIOSIDADES:

- Também foram descobertas compras superfaturadas na Legião Brasileira de Assistência, entidade do governo presidida pela primeira-dama, Rosane Collor.

- Collor foi eleito pelo Partido da Reconstrução Nacional, criado só para abrigar sua candidatura. Em 2000, o PRN virou PTC (Partido Trabalhista Cristão).

- A renúncia foi ofuscada no noticiário pelo assassinato da atriz Daniela Perez por Guilherme de Pádua. A dupla contracenava na novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniela.

- Em 17 de setembro, ocorreu a maior manifestação contra Collor, com 750 mil pessoas lotando o vale do Anhangabaú, em São Paulo.

Que fim levaram?Mortes misteriosas e reviravoltas políticas marcam a trajetória dos principais personagens do impeachment

FERNANDO COLLOR
Absolvido criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal em 1994. Em 2006, foi eleito senador - cargo que ocupa até hoje (dezembro de 2012) -, representando o estado de Alagoas.

PEDRO COLLOR
Morreu com 42 anos, em 1994, vítima de um câncer cerebral. A mãe, Leda, sofreu um AVC durante o auge da crise e ficou três anos em coma, até morrer, em 1995.

PC FARIAS
Condenado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e outros crimes. Em 1996, em liberdade condicional, foi achado morto com a namorada - ambos baleados - em circunstâncias misteriosas.

OPOSITORES
"Estrelas" da CPI do impeachment acabaram passando de juízes a julgados, caso dos então deputados José Dirceu e José Genoíno, condenados no escândalo do Mensalão.

FONTES: Revistas VEJA e Istoé e jornais Folha de S. Paulo, o Estado de S. Paulo, O Globo e Jornal do Brasil; Livros Notícias do Planalto, de Mário Sérgio Conti e Morcegos Negros, de Lucas Figueiredo.
por Danilo Rodrigues | Edição 133

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Passeata em Porto Alegre pede impeachment de Dilma


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Manifestantes fazem ato contra Dilma na Avenida Paulista


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Passeata anti-Dilma não tem nenhum político do PSDB


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http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,pedido-de-intervencao-militar-racha-passeata-anti-dilma-na-paulista,1593345
 
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Manifestação por impeachment da presidente Dilma Rousseff reúne 10 mil pessoas em SP, diz PM


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Passeata pelo Impeachment de Dilma e volta dos militares leva 15 mil à Paulista

Cerca de 15 mil pessoas foram à Avenida Paulista, em São Paulo, em um ato que pediu o impeachment da presidente Dilma Rousseff e a volta dos militares para “tirar o PT do poder” no Brasil.


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Grupo pede impeachment da presidente Dilma em Curitiba

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Deputados da oposição lançam 'movimento' pró-impeachment.


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