FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 13 de março de 2014

PROJETO DE LEI MUNICIPAL - ESTACIONAMENTO PARTICULAR



PL - Projeto de Lei _____/ 2014.

            Ementa - Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.

            A Câmara Municipal de _________ aprovou e eu promulgo, nos termos do Artigo __ da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº ____/14:

            Art. 1° - Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados na jurisdição e competência do Município de ____________, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
            Art. 2° - O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo, sendo que:
            § 1º - Para a primeira hora de estadia, a fração para o cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
            § 2º - Para cada hora subseqüente, o valor cobrado não deverá exceder 30% do valor pago pela primeira hora.
            § 3º - Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.
            Art. 3 - Os responsáveis pela exploração de estacionamentos particulares deverão fornecer  comprovante de estacionamento onde conste a placa do veículo, hora e minutos da entrada e da saída do local, e o valor correspondente pago, podendo ser emitido eletronicamente.
            § 1 - Os responsáveis pela exploração de estacionamentos particulares deverão manter na portaria ou entrada e em local visível, uma tabela com os valores e tempos praticados.
            § 2 - Os estacionamentos particulares deverão funcionar pelo período mínimo diário entre as 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, tempo este a que ficarão sujeitos à tabela e cálculo fixado no artigo 2 desta lei.
            Art. 4° - O descumprimento desta lei acarretará em aplicação de multa diária contada da data da autuação, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
            § 1º - A multa que trata o caput deste artigo deverá ser destinada ao Fundo Municipal do Consumidor, observadas as disposições legais vigentes.
            § 2º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação, cuja a multa não poderá ser inferior a uma UR - Unidade de Referência - do Município.
            Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de ____________, em __ de __________ de 2014.
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STF - NOTICIA - IMPROBIDADE

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de março de 2014

Determinado processamento de recurso em ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cautelar (AC) 3557, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e determinou o prosseguimento de recurso extraordinário retido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em processo que pede a investigação sobre suposta propaganda ilegal da Câmara Legislativa do DF.

O MPDFT propôs ação civil pública contra o deputado distrital Sidney da Silva Patrício, conhecido como Cabo Patrício, e o jornalista José Carlos Barroso, respectivamente presidente da CLDF e coordenador de imprensa da Casa na época dos fatos, por improbidade administrativa pela veiculação de publicidade institucional na comemoração de 50 anos da criação de Brasília por supostamente não ter caráter educativo, informativo e de orientação social, em descumprimento ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

O processamento da ação foi admitido pelo juízo de primeiro grau, mas o TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para rejeitar a petição inicial. Em seguida, O MPDFT interpôs recurso extraordinário contra a decisão, porém o presidente do TJDFT determinou a retenção do recurso, com base no parágrafo 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo prevê que o recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC mostra-se inadequada no caso, uma vez que o acórdão recorrido produziu juízo terminativo de mérito, nos termos do parágrafo 8º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. “Isto é, o acórdão atacado põe fim ao processo, porque rejeita, de plano, a ação civil pública proposta. Não há, portanto, julgamento de mérito a ser exarado posteriormente, a justificar a aplicação do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC”, disse.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de admitir o ajuizamento de ação cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário. Dessa forma, determinou o processamento do recurso interposto ao Supremo, inclusive quanto à pertinência da repercussão geral e critérios de admissibilidade.
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Notícias STF
Quarta-feira, 12 de março de 2014

Reclamação de deputado que responde por improbidade é improcedente

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 15825) em que o deputado federal André Moura (PSC-SE) contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba (SE), da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O deputado alegou que, por ser parlamentar federal, teria direito de ser processado e julgado pelo Supremo, e que, portanto, o juízo de primeira instância estaria usurpando, no caso, a competência da Suprema Corte.

Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo parlamentar, “não se demonstra haver a usurpação alegada, pois a ação de improbidade administrativa, pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico [na Suprema Corte], aí incluído o parlamentar federal”. Ela acrescentou que o “Supremo Tribunal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal para o fim de estender o foro por prerrogativa de função” para as autoridades que têm o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de ação penal. As autoridades e causas que são de competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Em junho de 2013, a ministra Cármen Lúcia já havia negado o pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a ministra já havia citado precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. A lei alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo informações do juízo da Comarca de Japaratuba, o deputado responde a “diversas ações por ato de improbidade administrativa no Distrito Judiciário de Pirambu (comarca de Japaratuba-SE), no período de 1997 a 2004 e 2005 a 2007”, acusado de “ter montado um sofisticado esquema de corrupção que tinha como escopo fraudar licitações, contratar servidores públicos sem concurso, desviar dinheiro diretamente do erário do Município de Pirambu (SE) para terceiros”.
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SENADO - PEC - GUARDAS MUNICIPAIS



Acompanhamento de Matérias Legislativas

SENADO FEDERAL

Secretaria-Geral da Mesa

Acompanhamento de Matérias

As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 11/03/2014

SF PEC 00025 2007

Ementa: Dá nova redação ao § 8º do art.144 da Constituição Federal, para ampliar as funções das guardas municipais....

11/03/2014 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Leitura do Requerimento nº 173, de 2014, de autoria do Senador Humberto Costa, que solicita, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Senado Federal, a tramitação conjunta das Propostas de Emenda à Constituição nºs 51, de 2013 (que tramita em conjunto com a Proposta de Emenda à Constituição nº 73, de 2013); 52, de 2009 (que tramita em conjunto com a Proposta de Emenda à Constituição nº 25, de 2007); 40, de 2012; 102, de 2011; 52, de 2012; e 49, de 2009, por versarem sobre a mesma matéria ...
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PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 25 de 2007

Autor(a):           SENADOR - Marconi Perillo e outro(s) Sr(s). Senador(es)
  Ver imagem das assinaturas   Download do documento em PDF
Ementa:           Dá nova redação ao § 8º do art.144 da Constituição Federal, para ampliar as funções das guardas municipais.
Assunto:           Jurídico - Segurança pública
Data de apresentação: 28/03/2007
Situação atual:
Local:
11/03/2014 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação:
19/02/2014 - AGUARDANDO LEITURA DE REQUERIMENTO
Matérias relacionadas:   RQS - REQUERIMENTO 789 de 2010 (Senador Jarbas Vasconcelos)
RQS - REQUERIMENTO 173 de 2014 (Senador Humberto Costa)
Tramita em conjunto com:         PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 52 de 2009
Indexação da matéria:  
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
            Dá nova redação ao § 8o do art. 144 da Constituição Federal, para ampliar as funções das guardas municipais.
            As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
            Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte alteração:
            “Art. 144........................................................................................
            ........................................................................................................
            § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, assim como para complementar as atividades de preservação da ordem pública e dar suporte à execução de atividades sociais.
            ............................................................................................(NR)”
            Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            JUSTIFICAÇÃO
            A atual crise de segurança pública por que passa nosso País tem exigido mudanças institucionais.         O presente projeto de emenda à Constituição Federal (CF) vem em momento oportuno, em que se discute no Congresso Nacional novas possibilidades de descentralização federativa no campo da segurança pública.
            É recorrente em nossa doutrina constitucional a crítica dirigida ao atual § 8o do art. 144 da CF.   Registramos aqui o representativo ensinamento de Wolgran Junqueira Ferreira: “No ordenamento jurídico da Constituição, este parágrafo é dispensável, pois os Municípios não teriam a necessidade de autorização constitucional para constituir guardas municipais.
            [...]. O que os constituintes deveriam ter feito era ampliar as funções dos guardas municipais” (apud MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. V. 5. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 272).
            É precisamente o que propõe a presente PEC. As novas funções das guardas municipais incluem a complementação da atividade policial na preservação da ordem pública – dada a falência estrutural e ética de nossa polícia militar – e o apoio às atividades sociais locais.
            Consideramos que essa pequena mudança em nosso texto constitucional trará muitos benefícios para a sociedade brasileira, particularmente para o atual sistema de segurança pública do País, quase todo de operacionalização estadual, e constituirá importante reforço para as forças policiais.
Sala das Sessões,
Senador MARCONI PERILLO
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EMENDA nº. , de 2012- CCJ/CCJSSP
(PEC nº. 52, de 2009)
            Dê-se ao §8º do art. 144 da Constituição Federal, com a redação sugerida pela PEC 52, de 2009 a seguinte redação:
            “......................................................................................................
            Art. 144 .........................................................................................
            .........................................................................................................
            § 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações e, mediante convênio com a Polícia Federal, participar das ações referidas no inciso II do §1º nas faixas das fronteiras interestaduais dos respectivos territórios, na forma da lei.
            ..............................................................................................” (NR)
            J U S T I F I C A Ç Ã O
            A PEC em apreço peca por pretender retirar da CF a expressão “na forma da lei” contida no art. 144, § 8º. A matéria relativa a guardas municipais não está incluída entre as matérias de competência legislativa da União. Por outro lado, no art. 30, I, da CF/88, está previsto que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
            Entre esses assuntos, inclui-se, obrigatoriamente, a questão das guardas municipais, uma vez que elas destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios.
            Em sendo a guarda municipal órgão de atuação voltado, exclusivamente, para a proteção do patrimônio municipal, a lei a que se refere o art. 144, 8º, da CF/88, é, sem nenhuma dúvida, uma lei municipal, nos termos do indigitado art. 30, I.
            Assim, propomos a manutenção da expressão “na forma da lei”, para superar o mencionado vício de inconstitucionalidade, que se constituiria da usurpação de competência legislativa cometida aos Municípios.
Sala das Comissões,
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quarta-feira, 12 de março de 2014

MARICÁ - SERVIDOR - INCORPORAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA E ACÓRDÃO



Processo nº:     0026723-12.2010.8.19.0031
Tipo do Movimento:       Sentença
Descrição:       
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ/RJ Processo nº. 0026723-12.2010.8.19.0031. AUTORA: MFP. RÉU: MUNICÍPIO DE MARICÁ. SENTENÇA Vistos etc. MFP ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, com pedido de gratuidade de justiça, objetivando que seja declarada judicialmente a incorporação da gratificação de orientadora educacional, no valor correspondente a 20% do vencimento do nível 1, condenando a ré ao pagamento das parcelas salariais vincendas e vencidas a partir de 16/07/2007, devendo ser acrescidas de correções monetárias e juros legais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação. Alega, em síntese, que: A) A autora é funcionária pública municipal, estatutária, e em atividade, e possui matrícula no cargo de professora, com data de admissão em 25/02/1987. Afirma a autora que, desde a sua admissão, exerceu funções gratificadas, conforme lista que consta da inicial; B) A autora exerceu, ininterruptamente, a função gratificada de orientadora educacional, percebendo de forma mensal o valor correspondente a 20% do salário do nível 01 da categoria profissional, conforme previsto no § único do art. 25, da lei Complementar nº 067/98 - Plano de Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Maricá; C) Tendo a autora preenchido os requisitos temporais estabelecidos no art. 72, § 2º, da Lei 01/90 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais de Maricá, a mesma faz jus a incorporação da referida gratificação, no valor correspondente a 20% do salário do nível 01 da categoria profissional; D) Em 16/07/2007, a autora requereu administrativamente a incorporação da gratificação de orientadora educacional, através do processo nº 12153, porém, até a presente data, não obteve qualquer manifestação da ré, a qual se limita em informar para que a autora que ¿o Município não possui verba prevista no orçamento para realizar o pagamento conforme determina a Lei¿; Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09-62. Despacho, às fls. 64, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da parte ré. Contestação escrita, às fls. 68-79, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Em sede de prejudicial de mérito, argui a prescrição do direito da autora. No mérito, alega que: A) A Lei 01/90 (Estatuto do Servidor Público), bem como a Lei Municipal nº 635/87, nas quais a autora buscou fundamento de validade para o seu pleito administrativo de incorporação de gratificação, estabelecia de forma clara e precisa que após o recebimento de gratificações por 05 anos consecutivos ou 08 intercalados o servidor faria jus à incorporação do valor da respectiva gratificação; B) Destaca que a interpretação equivocada do dispositivo legal invocado pela autora para garantir o que entende ser direito seu, conduz à falsa ideia de que a mesma passou a ter incorporado direito a percentuais ou reajustes vinculados decorrentes de alteração de vencimentos, o que representa violação ao comando Constitucional previsto no art. 37, XIII e XIV; C) Pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem exame de mérito. Ultrapassada a preliminar arguida, espera que seja julgado extinto o processo, com exame de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. Caso assim não entenda, que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, condenando-a em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o montante da causa. Junta documentos de fls. 33-43. Réplica às fls. 95-97. Despacho, às fls. 98, determinando às partes que se manifestassem em provas. Manifestação da autora às fls. 100, e do réu às fls. 103. Manifestação do MP, às fls. 105-106, informando não ter interesse na causa. É o sucinto relatório, passo a decidir: Os entes federativos, em sua legislação constitucional e infraconstitucional, devem adequar-se às regras constitucionais e àquelas insculpidas pelas emendas nºs 19/98, 20/98, 41/03 e 47/05, que cuidam respectivamente da reforma administrativa e da reforma da previdência. Como é cediço, com a reforma da previdência, diversos dispositivos legais não mais encontraram respaldo na nova ordem constitucional, dentre os quais se pode destacar aqueles que asseguram, na atividade e na aposentadoria, a incorporação de gratificações percebidas em razão do exercício de funções gratificadas e de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento). Assim, após a promulgação da Emenda nº 20/98, ocorrida em 16 de dezembro, os dispositivos legais que prevêem tais incorporações tornaram-se incompatíveis com a nova redação dada ao §2º do art. 40 da CF/88. Com efeito, a autora pretende incorporar aos seus proventos as gratificações recebidas como orientadora educacional, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas. Ocorre que, a autora somente distribuiu a presente demanda em 09/11/2010, quando já ultrapassados 5 anos de prescrição, que por força de reforma decorrente da Emenda nº 20/98 atingiu o próprio fundo do direito, o que vale dizer: impossibilitada a incorporação em 16/12/1998, teria a autora até 16/12/2003 para requerer a incorporação, com a percepção das parcelas vencidas, o que não fez. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando-se a sua prescrição. Condeno a autora a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2.013. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz de Direito.
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Processo No: 0026723-12.2010.8.19.0031

TJ/RJ - 19/2/2014 9:17 - Segunda Instância - Autuado em 23/1/2014
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Classe:            APELACAO
Assunto:          
Liminar / Medida Cautelar / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Juros/Correção Monetária / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO
Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil /
Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador:            DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator:            DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
APELANTE:     MFP
APELADO:       MUNICIPIO DE MARICA
            Listar todos os personagens
Processo originário:  0026723-12.2010.8.19.0031
Rio de Janeiro MARICA 2 VARA
FASE ATUAL: Publicação Decisão ID: 1787272 Pág. 329/334
Data do Movimento:      05/02/2014 00:00
Complemento 1:           Decisão
Local Responsável:       DGJUR - SECRETARIA DA 17 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:      05/02/2014
Nro do Expediente:       DECI/2014.000038
ID no DJE:       1787272
 INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 29/01/2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026723-12.2010.8.19.0031 1
APELANTE: MFP
APELADO: MUNICÍPIO DE MARICÁ
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA

            APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE PLEITEIA A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SEUS PROVENTOS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE TER OCORRIDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANULAÇÃO DO DECISUM. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE TRATO SUCESSIVO, OU SEJA, SE RENOVA MÊS A MÊS, SENDO CERTO QUE SOMENTE AS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO É QUE ESTÃO PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 85 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO DO §1º-A DO ART. 557 DO CPC.

            DECISÃO
            Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA DE FÁTIMA PINTOR, em face de MUNICÍPIO DE MARICÁ, na qual alega, em resumo, que é funcionária pública do réu, exercendo o cargo de professora. Pretende o reconhecimento da incorporação da gratificação de orientadora educacional, no valor correspondente a 20% do vencimento de nível 1, bem como o pagamento das parcelas salariais vencidas a partir de 16.07.2007, data em que fez o requerimento administrativo.
            Em sentença de fls. 117/120, o magistrado de 1º grau, entendendo estar prescrito o fundo do direito, julgou improcedente o pedido e condenou a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
            Apelo autoral, às fls. 121/128, repisando os argumentos da inicial e requerendo a reforma da sentença.
            Contrarrazões, às fls. 133/149, em prestígio à sentença.
            É o relatório.
            Passo a decidir.
            Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que deve ser conhecido.
            Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, cujo objetivo era o pagamento de gratificação, sob o fundamento de que se operou a prescrição de seu direito.
            Como cediço, o Decreto 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. Entretanto, a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, se renova mês a mês, sendo certo que somente as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas, e não o fundo de direito, como entendeu a sentença.
            In casu, aplica-se o verbete da súmula nº 85 do STJ, senão vejamos:
            Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
            Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TJRJ:
            Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Rito ordinário. Pugna a autora pelo seu enquadramento pelo Município de Petrópolis, no cargo de professora, na categoria sênior, inclusive com o pagamento de seus proventos atrasados pelo INPAS.
            Prescrição de fundo de direito que se afasta, pois, por se tratar de relação de trato sucessivo, somente se opera prescrição quanto às parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula nº 85 do C. STJ. Prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contido na Lei Federal 9.784/99, que não se aplica ao caso em tela porque o artigo 54 da referida Lei, que serve de fundamento para o pleito do recorrente, aplica-se para às hipóteses em que há ato efetivamente praticado, o que não ocorreu, posto que a Administração Municipal quedou-se inerte. Ademais, não se busca a revisão de aposentadoria, mas somente o reenquadramento da atuação funcional da servidora. Não merece prosperar a alegação de declaração da prescrição das parcelas vencidas antes dos três anos que antecederam a propositura da ação, com fulcro no exposto no artigo 206, § 3º, II, do Código Civil, haja vista que, no caso, incide o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. No mérito propriamente dito, cabe dizer que a inércia da Administração Pública em cumprir o comando legal e realizar o enquadramento gerou o direito da autora à progressão automática, unicamente com base no tempo de serviço, diante dos termos da própria Lei nº 5.170/95 que prevê em seu art. 5º, §1º. Redução da verba fixada a título de honorários advocatícios para o patamar de 5% do valor da condenação. Recursos a que se dá parcial provimento. Art. 557, § 1º - A, do CPC. (0019367-59.2012.8.19.0042 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 11/11/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
            APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferença de proventos. PRODERJ. Incorporação de Gratificação de Encargos Especiais em valor máximo. Servidor da ativa. Sentença de procedência. Reforma. Prejudicial de prescrição que se rejeita. Relação jurídica de trato sucessivo que se renova mês a mês. Súmula 85 do STJ. Não é inconstitucional e nem contraria a súmula 150 do TJRJ o pagamento da Gratificação de Encargos Especiais, pelo PRODERJ, aos servidores da ativa em valores diferenciados, conforme avaliação do desempenho individual. Servidores da ativa que já recebam a referida gratificação estão agasalhados pela Súmula 150 do TJRJ, salvo se comprovada alguma irregularidade no processo de aferição de desempenho, ou o tratamento diferenciado de outros servidores com idêntica avaliação de desempenho. Recurso a que se dá provimento. (0061754-52.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 10/09/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).
            Ressalte-se que, apesar de a autora afirmar que fez requerimento administrativo pleiteando a incorporação da gratificação objeto da lide, o que poderia suspender a prescrição, antes mesmo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/19321, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Diante
            1Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
            Parágrafo único – A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. disso, não tendo a litigante cumprido corretamente o art. 333, I, do CPC, deverá o prazo prescricional ser contado da data do ajuizamento da ação.
            Ante o exposto, com fulcro no §1º-A do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença e reconhecer a prescrição apenas das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, caso sejam devidas, e não do fundo de direito, bem como determinar a devolução dos autos para regular prosseguimento.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2014.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA
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