
SUSPENSA COBRANÇA DE LAUDÊMIO DE IMÓVEL
EM PIRATININGA
O Desembargador Federal Fernando
Marques, da 6ª Turma Especializada do
TRF-2ª Região, determinou que a União
suspenda a cobrança de laudêmio de um
imóvel localizado em Piratininga, região
oceânica de Niterói. A decisão foi
proferida nos autos de um agravo
apresentado pelos proprietários do imóvel,
por conta de a 1ª instância da Justiça
Federal ter negado seu pedido de liminar
para suspender a cobrança. A ordem do
desembargador vale até que o mérito do
processo seja julgado pela 6ª Turma do
TRF.
Segundo informações dos autos,
a casa foi adquirida pelo autor da ação
em janeiro de 2001, através de financiamento
da Caixa Econômica Federal. Ocorre que
em outubro de 2005, ao retirar certidão
de ônus reais do imóvel, a fim de fazer
a transmissão da propriedade, ele descobriu
que a Secretaria do Patrimônio da União
- SPU, vinculada ao Ministério do Planejamento,
havia instituído em agosto deste ano uma
enfiteuse para o imóvel, ou seja, a União
passou a ser verdadeira dona do bem, incluído
como terreno de marinha. O autor da causa,
com isso, passou a ter apenas o domínio útil
do prédio, devendo recolher o laudêmio,
que é uma obrigação em dinheiro correspondente
a 5% do valor atualizado do bem e deve ser
paga à União toda vez que ocorre transferência
onerosa do terreno para terceiros. Ainda,
o morador do imóvel de Piratininga alegou
que a União pretenderia cobrar o valor do
laudêmio sobre qualquer negociação do terreno
realizada nos últimos cinco anos e também
do foro anual, uma taxa que igualmente é
recolhida aos cofres da União. Por conta
disso, ele ajuizou ação ordinária, com o
pedido de liminar, no juízo de 1º grau.
Ainda em sua sustentação, o proprietário
do imóvel afirmou que o Código Civil de
2002 teria proibido a constituição de
novas enfiteuses, somente permanecendo
válidas as instituídas antes da vigência
do novo código. Ele também defendeu nos
autos que, de acordo com o Decreto Lei
nº 9.760, de 1946, a demarcação dos
terrenos de marinha em vigor deveria
ser a estabelecida na planta de 1831,
que foi fixada com base na medição de
33 metros da preamar média. Por fim,
disse que teria sido violado o seu
direito constitucional à ampla defesa,
alegando que o Superior Tribunal de
Justiça já teria decidido que, nesses
casos específicos de demarcação de
terrenos de marinha, os interessados
devem ser convocados pessoalmente e
não através de edital, como foi o caso.
O Desembargador Federal Fernando
Marques entendeu que, por uma questão
de prudência, deve ser suspensa a cobrança
do laudêmio e do foro anual até que o
mérito da causa seja julgado, assegurando-se
o direito das partes à ampla defesa e
impedindo que o autor do processo sofra
um dano de difícil reparação, caso a
sentença venha a ser favorável ao seu pedido:
"Considerando que o exame do conjunto probatório
carreado aos autos revela ser discutível se
os autores possuem ou não o domínio pleno
que alegam, afigura-se prudente a suspensão
da cobrança do foro anual, inclusive de
períodos pretéritos, bem como de eventual
laudêmio, mantendo-se o equilíbrio entre
as partes até que, aperfeiçoado o
contraditório, seja possível a certificação
do direito de fundo".
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