FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

ADI questiona lei federal de licenciamento ambiental



ADI questiona lei federal de licenciamento ambiental

O governador do Estado de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

Conforme o dispositivo questionado, o gestor das unidades de conservação federais deverá autorizar o licenciamento ambiental de qualquer empreendimento que envolva os espaços, ainda que a questão seja de incumbência exclusiva do ente público estadual. Tal exigência, segundo o governo do Estado, provoca intromissão desses gestores nas responsabilidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.

O autor da ação argumenta que o ajuizamento da ADI visa garantir o adequado exercício da função administrativa no Estado de Santa Catarina. “Foge totalmente dessa moldura a norma federal que, em sede de matéria legislativa concorrente, deixa de fixar regras gerais, invadindo a gestão administrativa dos estados-membros”, concluiu. Por todas essas razões, o governador alega ofensa ao artigo 18, caput; artigo 23, parágrafo único; e artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Pedido

Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.
Notícias STF
Segunda-feira, 01 de dezembro de 2014

Processos relacionados
ADI 5180

Negado recurso a vereador acusado de associação criminosa



Negado recurso a vereador acusado de associação criminosa na Baixada Fluminense

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125477, interposto por Iran Moreno de Oliveira, vereador de Guapimirim, na Baixada Fluminense (RJ), denunciado pelo crime de associação criminosa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), entre 2005 e 2012, o vereador e os demais denunciados teriam se associado para delitos como fraude a licitações, superfaturamento de compras e serviços pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Guapimirim, peculato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e coação no curso do processo, entre outros. Ainda segundo o MR-RJ, Oliveira integraria a base da quadrilha, “sendo responsável pela execução das determinações impostas pela cúpula, consistente em atos cotidianos de fraude, desvios, malversação da máquina pública, tráfico de influência, troca de favores, corrupção ativa e passiva, improbidades, chantagens e ameaças”.

O recurso ao STF foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de habeas corpus contra o afastamento do cargo, determinado a pedido do Ministério Público pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Os advogados de Oliveira sustentavam a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito devido à existência de verbas federais passíveis de desvio (royalties de petróleo recebidos pelo município à época) atrairiam a competência da Justiça Federal.

A defesa sustentava ainda a inépcia da denúncia, por descrever a conduta imputada ao acusado de forma genérica. Para os advogados, “a aplicação de medida cautelar de afastamento da função, antes de eventual condenação, é medida inteiramente desproporcional”, até porque o vereador nega a autoria da prática criminosa. Por isso, pediam que ele voltasse a exercer a função pública, mediante a aplicação de medida cautelar diversa.

O ministro Barroso, porém, verificou que a decisão do STJ está alinhada com a orientação do STF no sentido de que a questão da alegada incompetência da Justiça Estadual, não submetida à apreciação das instâncias ordinárias, não pode ser apreciada pelos tribunais superiores, sob pena de indevida supressão de instância.

Sobre o outro ponto levantado pela defesa, o ministro ressaltou que, da leitura da denúncia e das demais peças que instruem o recurso, não se verifica a alegada inépcia da acusação. “Em linha de princípio, a imputação da prática do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal está embasada em dados objetivos”, afirmou.

Nessas condições, a jurisprudência do STF só admite o trancamento da ação penal em RHC como medida excepcional, a ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso, em que a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. O ministro citou ainda o entendimento da Primeira Turma, a qual integra, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão do STJ que determina o afastamento do cargo de desembargador de Tribunal estadual.
Notícias STF
Segunda-feira, 01 de dezembro de 2014
Processos relacionados
RHC 125477

DEM questiona decreto presidencial relativo a emendas parlamentares



DEM questiona decreto presidencial relativo a emendas parlamentares

O partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) um decreto da Presidência da República, alegando que a norma condiciona a liberação de recursos para emendas parlamentares à aprovação de projeto de lei que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014. Segundo o DEM, o decreto presidencial incorre em desvio de finalidade, uma vez que se presta a mobilizar a base de apoio do governo no Congresso Nacional.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 329, o DEM questiona o Decreto Presidencial 8.368, de 28 de novembro, o qual condiciona a distribuição e utilização dos recursos financeiros de que dispõe à aprovação do Projeto de Lei (PLN) 36/2014. Esse projeto, por sua vez, altera a Lei 12.919/2013 (LDO de 2014) na parte referente à metodologia de cálculo do superávit primário.

De acordo com o DEM, o PLN 36/2014 é objeto de críticas na comunidade econômica e jurídica devido às alterações que provoca na Lei 12.919/2013. "Ele tem por finalidade reduzir, no apagar das luzes do exercício financeiro de 2014, a meta do superávit que o governo federal está obrigado a cumprir, fortalecendo assim antigas suspeitas de gastos de recursos públicos sem o devido lastro.”

Desvio de finalidade

Ainda segundo o DEM, a polêmica envolvendo a apresentação do PLN 36/2014 se refletiu no Congresso Nacional, que vem adiando a deliberação a seu respeito, com a ocorrência de falta de quórum e fraca mobilização da base de apoio do governo federal. “Sob um aparente manto de regularidade, a finalidade perseguida pelo citado ato presidencial não foi outra senão buscar mobilizar a base de apoio do governo federal no Congresso Nacional.” Além de constituir um desvio de finalidade, o decreto também macula o princípio da separação dos poderes, criando embaraços ao exercício do Poder Legislativo, diz o pedido.

A ADPF pede liminarmente a suspensão do Decreto 8.367/2013, uma vez que ele já se encontra na ordem do dia dos trabalhos do Congresso Nacional. Sustenta ainda que a edição do decreto “pode vir a caracterizar uma verdadeira fraude constitucional, conspurcando o princípio da separação dos poderes, além de revelar uma ação estatal explicitamente contrária ao princípio da moralidade administrativa”.
Notícias STF
Terça-feira, 02 de dezembro de 2014

Questionada norma maranhense que autoriza dar nome de pessoas vivas a bens públicos



Questionada norma maranhense que autoriza dar nome de pessoas vivas a bens públicos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5181, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que autoriza denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

O procurador-geral alega que a Constituição do Maranhão, ao permitir atribuição de nome de pessoas vivas a obras e logradouros públicos, sejam agentes públicos ou não, viola os princípios gerais de administração pública, em especial o da impessoalidade. “A designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo a quem identifique, à custa do patrimônio público", ressalta. "Promover particulares, contudo, não é nem pode ser finalidade buscada pela administração pública”.

Segundo Janot, a própria Constituição Federal (artigo 37, caput e parágrafo 1º) proíbe divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entes públicos. “Esse dispositivo constitucional define contornos da publicidade governamental e garante não só o direito de o administrado ser informado acerca dos atos administrativos, com o que realiza o princípio da publicidade, mas também estabelece limites a fim de evitar promoção pessoal de gestores públicos, de acordo, portanto, com o princípio da impessoalidade”, afirma, apontando violação também aos princípios da moralidade e da isonomia.

Liminarmente, o procurador-geral pede a suspensão cautelar da eficácia da norma questionada. No mérito, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “excetuando-se da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro”, contida no artigo 19, parágrafo 9º, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação da Emenda Constitucional 37/2003.
Notícias STF
Quarta-feira, 03 de dezembro de 2014

Processos relacionados
ADI 5181

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial



Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
Notícias STF
Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014

Leia mais:
03/09/2014 – Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI
22/06/2012 – Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
Processos relacionados
ARE 664335