FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

JUDICIÁRIO DEVE CONTROLAR APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO



Judiciário deve controlar aplicação do orçamento, defendem especialistas

Em meios aos debates no Congresso acerca do orçamento para 2015, um grupo de juristas no Fórum Políticas Públicas e Direito Financeiro defendeu, nesta quarta-feira (12/11), a intervenção do Poder Judiciário para garantir a aplicação integral dos recursos previstos.

De acordo com eles, as leis orçamentárias são encaradas pelo Executivo como autorizativas — mas, na verdade, elas são impositivas. Nesse caso, os frequentes contingenciamentos feitos pelo governo são ilegais, e a atuação da Justiça para assegurar a destinação das verbas não pode ser visto como ativismo judicial. O fórum foi promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf-2), no Rio de Janeiro.

“Para os doutrinadores, isso não faz o menor sentido. Ela (a norma) é impositiva. A lei orçamentária foi feita para atender a sociedade. Como pode o Executivo contingenciar recursos? Isso é um problema jurídico. Há aí um forte componente jurídico”, afirmou José Maurício Conti, juiz e professor de Direito Financeiro da USP.

Ele também criticou a falta planejamento para o desenvolvimento de políticas públicas. Na avaliação dele, a adequada aplicação de recursos exige a elaboração de um plano nacional, com metas, prazos e que vincule a União, estados e municípios.

Conti citou como um exemplo positivo o plano nacional de educação. “Mas o que vemos são planos em forma de documentos. Não são decretos nem leis. Não vinculam estados nem município. E tudo fica por conta da boa vontade dos governantes, que podem ficar quatro ou oito anos no poder”, criticou.

Também professor da USP e juiz do trabalho Francisco Pedro Jucá classificou como fraude fiscal os contingenciamentos promovidos pelos governos. Na avaliação deles, “a chave do cofre” deveria estar nas mãos da população, que deveria exercer maior poder de fiscalização.

De acordo com o magistrado, quando o governo se reserva ao direito de não fazer uma atividade prevista no orçamento, por contingenciamento, deveria explicar a população o porquê. “O conhecimento do Direito Financeiro é um instrumento privilegiado do que seja a reserva do possível”, disse.

Para Marcus Abraham (foto), desembargador federal e diretor da Emarf-2, as políticas públicas visam a assegurar direitos estabelecidos na Constituição e que o desenvolvimento delas não é uma opção discricionária.

“A Constituição traz uma série de direitos sociais e fundamentais. Esses conjuntos constitucionais deixaram há muito de ser diretrizes para um estado ideal a ser atingido. Hoje, essas normas representam deveres para o Estado e têm aplicação imediata. Por isso, temos o fenômeno da judicializacao como resultado do reconhecimento de que esses direitos/deveres do Estado são e devem ser realizados.”

O professor de Direito Financeiro da UERJ (Universidade do Estado do RJ) José Marcos Domingues de Oliveira também destacou que a aplicação dos recursos não é discricionária do Executivo. Por esse motivo, ele defende o ativismo do Judiciário para controlar a aplicação do dinheiro público. “Quando o governo tem uma função e ele não a cumpre, há o desvirtuamento da função. O orçamento não é uma autorização, mas uma obrigação”, destacou.
13 de novembro de 2014

Por Giselle Souza


L.D.O. - 2014 - ORÇAMENTO IMPOSITIVO




Olá amigos! 

Muito se tem falado na mídia e aqui no Congresso Nacional sobre “orçamento impositivo”. Você sabe o que significa?

Os orçamentos públicos podem ser classificados em orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa:
Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido.
Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. O Supremo Tribunal Federal entende, até então, que em nosso País o orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo. O fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.

O tema Orçamento Impositivo está em pauta porque tramita no Legislativo uma Proposta de Emenda à Constituição - PEC que tende a obrigar a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares. Como a PEC está em tramitação, não vamos tratar dela agora, pois ainda pode ser alterada. Após a promulgação, voltamos a tratar do assunto.

Outro motivo do tema Orçamento Impositivo estar em pauta é que a Lei de Diretrizes Orçamentária para 2014, já publicada, trouxe o seguinte dispositivo:

Art. 52.  É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, que terá identificador de resultado primário 6 (RP-6), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 1º  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º  As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
(...)

A partir daí são diversos dispositivos que podem justificar ou não a execução, não vamos adentrar nisso.

Algumas considerações:

_ O termo orçamento impositivo foi utilizado pelos parlamentares e pela imprensa nesse processo, portanto, pode até ser considerado correto pela consagração do uso. Mas é importante entender o que de fato aconteceu: é uma parcela relativamente ínfima da LOA que se tornou impositiva. É apenas 1,2% da Receita Corrente Líquida - RCL realizada no exercício anterior (RCL é um conceito complexo da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que pode ser entendido como a separação das receitas disponíveis a cada um dos entes daquelas que eles não têm autonomia para gerenciar). Ou seja, não é sequer 1,2% das receitas brutas da LOA, é muito menos que isso.

_ Serão de execução obrigatória as emendas individuais. Assim, as emendas como as de comissão e de bancada estadual não são impositivas.

_ Há regras a serem seguidas. A principal delas é que a metade deste percentual de 1,2% da RCL utilizado para as emendas individuais de execução obrigatória deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. Ainda, problemas de ordem técnica podem ser impeditivos para a execução e diversas medidas e prazos são adotados (é o prosseguimento do art. 52, após o § 2º citado acima).

_ Relembro que a LDO é uma lei com vigência limitada. Assim, a LDO 2014 se refere à execução da LOA-2014. Se, eventualmente, a LDO-2015 não possuir dispositivo semelhante e a PEC não tiver sido aprovada ainda, não haverá “orçamento impositivo” para 2015. É improvável, mas é o que temos hoje.

Assim, uma afirmativa como "a LDO torna obrigatória a execução de emendas individuais parlamentares para o exercício de 2014" pode ser considerada correta.
Poderia também ser dito: na LOA-2014, as emendas individuais parlamentares serão de execução impositiva. Ou ainda, parte da LOA-2014 é impositiva. São diversas interpretações possíveis semelhantes sobre o mesmo assunto.

Entretanto, por tudo que expliquei, entendo ser temário dizer que o orçamento brasileiro agora é impositivo. Ou seja, entendo ser errada qualquer afirmação que generalize o orçamento brasileiro como impositivo.

Vamos aguardar as provas. Quando aparecer a primeira questão em prova ou quando a PEC for aprovada, volto a tratar do assunto.

Forte abraço!

Sérgio Mendes 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

 Prof. Sérgio Mendes



GOVERNO FEDERAL QUER ABANDONAR A L.R.F.




Olá amigos! 

Com o intuito de que as finanças públicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar novos desequilíbrios e induzissem melhores práticas de gestão em todos os entes, foi editada, dentre outras medidas, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A responsabilidade fiscal visa evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, se necessário, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigam regras rígidas e transparentes.

Segundo a LRF, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º).

Um dos principais índices do referido Anexo é a meta de resultado primário, comumente chamada de superávit primário por ser sempre positiva. De forma bem resumida, é a economia que o governo faz de suas despesas primárias para pagar os juros da dívida. Ao contrário do que se possa imaginar, atualmente não se trata simplesmente de pagamentos a banqueiros internacionais, já que a dívida brasileira é predominantemente interna (mais de 90%). Muitas das vezes são cidadãos comuns que compram títulos no tesouro direto (pode-se investir no tesouro direto a partir de 30 reais) ou que colocam suas economias em fundos de Bancos que investem boa parte dos recursos em títulos do governo brasileiro. Ou seja, são juros também pagos aos próprios brasileiros.

O governo federal em 2014 não cumprirá a meta do resultado primário estabelecida na LDO-2014 (cerca de 116 Bilhões). Na verdade, no momento que escrevo esse artigo, estamos tendo um resultado negativo, ou seja, além de não ter condições de pagar os juros já não há mais equilíbrio entre receitas e despesas, também exigido na LRF (art. 4º, I, a).

Vamos praticar agora com o CESPE e com a ESAF:

Pessoal, o assunto Anexo de Metas Fiscais na LRF é bem mais extenso que o escrito aqui. São muitas regras, aqui praticaremos apenas o que foi comentado nesse texto.

(CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) De acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as metas do resultado primário do setor público para o exercício, além de indicar a meta para os dois anos seguintes.

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa

(CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – CNJ - 2013) Supondo que Maria seja responsável por conduzir a execução orçamentária de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na Lei n.º 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue o próximo item.
Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LOA.

Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LDO.
Resposta: Errada

(CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF).
A questão está errada porque trocou "anexo de metas fiscais" por "relatório de gestão fiscal - RGF".
Resposta: Errada

(CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Compete à Lei Orçamentaria Anual (LOA) regulamentar o equilíbrio entre receitas e despesas

Compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
Resposta: Errada

(ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, deverá integrar o:
a) Relatório de Gestão Fiscal.
b) Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
c) Projeto da Lei do Plano Plurianual.
d) Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Segundo o art. 4° da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrará a LDO:
§1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Resposta: Letra D
________________________________

Sabendo das eventuais dificuldades de que as metas fossem alcançadas, a LRF traz obrigações ao Chefe de Poder para que a meta seja cumprida. A principal é a limitação de empenho:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção.

Em 2014, o Poder Executivo federal não limitou o empenho da despesa em montante necessário para que o resultado primário fosse atingido.

Na verdade, o governo federal não está cumprindo as metas de resultado primário há vários anos, mas para isso vinha adotando uma “contabilidade criativa” para aparentar que as metas foram cumpridas.

Em 2014, nem mesmo a “contabilidade criativa” está sendo capaz de esconder o não cumprimento. Para evitar o risco da Chefe do Poder Executivo ser enquadrada em crime de responsabilidade, o Poder executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei alterando a forma de cálculo dos abatimentos legais para a meta de resultado primário prevista na LDO. É bem claro o que está sendo feito: já que não foi cumprida a meta e não foram executadas as medidas necessárias para que seja cumprida, que se mude a meta. Tal alteração depende de aprovação do Congresso Nacional.

O risco de enquadramento em crime de responsabilidade decorre do art. 10, item 4, da Lei 1.079/1950: são crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. Acredito que seria discutível se esse seria um enquadramento ou não, mas o risco existe.

Vamos praticar agora com a FCC:

Pessoal, o assunto Limitação de Empenho na LRF é bem mais extenso que o escrito aqui. São muitas regras, aqui praticaremos apenas o que foi comentado nesse texto.

(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) Para promover o atingimento das metas de resultado primário e nominal, diante da insuficiente realização da receita, a LRF prevê
(A) ampliação da base cálculo de tributos e limitação financeira.
(B) limitação de empenho e movimentação financeira.
(C) limitação de empenho e criação de impostos.
(D) aumento da receita e limitação da movimentação financeira.
(E) limitação da movimentação financeira e criação de tributos.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra B

(FCC – Analista Judiciário – Administrativa - TRT/19 – Alagoas – 2014) O Poder Judiciário da União necessitou acionar o mecanismo de controle de limitação de empenhos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF. Os critérios e a forma para que isso seja feito devem estar previstos
(A) no anexo de metas fiscais.
(B) no anexo de riscos fiscais.
(C) no Plano Plurianual − PPA.
(D) na Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO.
(E) na Lei Orçamentária Anual − LOA.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra D

(FCC – Auditor Público Externo – Todos os Cargos - TCE/RS - 2014) A limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se dará quando nos trinta dias subsequentes ao
(A) quadrimestre em que as despesas empenhadas sejam superiores a receita arrecadada no mesmo período.
(B) quadrimestre em que as despesas de pessoal tenham ultrapassado o limite de alerta, definido no art. 59 da citada lei.
(C) bimestre em que as despesas de custeio e de capital ultrapassarem as dotações previstas na lei orçamentária anual.
(D) bimestre em que o somatório das disponibilidades financeiras e o montante previsto de arrecadação forem inferiores ao passivo circulante.
(E) bimestre em que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra E

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Você, estudante, já percebeu que a LRF cai muito em provas. Vimos aqui apenas dois dispositivos (não forem nem dois artigos completos da Lei, apenas dois dispositivos!). Além disso, se você não cumprir a meta do edital de pontuação mínima para a classificação no concurso (por exemplo, acertar 50% da prova) você não poderá reduzir a meta para entrar na lista.


Forte Abraço

Sérgio Mendes

Twitter: @sergiomendesafo
Prof. Sérgio Mendes  
quarta-feira, 12 de novembro de 2014



COMPRA SUPERFATURADA DE VEÍCULO DE LUXO - IMPROBIDADE - PREFEITO




Compra superfaturada de veículo de luxo gera ação por improbidade

O valor total gasto foi de R$ 162, 9 mil, acima do valor do veículo na época.

A 1.ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul (Proteção ao Patrimônio Público) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Rio Bonito do Iguaçu (Região Centro-Sul do Paraná), o ex-procurador do Município, servidores públicos e uma empresa revendedora de veículos sediada em Francisco Beltrão.

Na petição inicial, o Ministério Público da comarca aponta que o Município pagou valor acima da média de mercado na aquisição, em 2013, de um carro de luxo para uso do prefeito – uma pick-up, modelo VW Amarok, 4×4 High, com estribos/protetor de caçamba, capota marítima de fibra, insufilm, entre outros itens que encareceram o produto. O valor total gasto foi de R$ 162, 9 mil. “Ocorre que, segundo restou comprovado, o valor pago pelo veículo era incompatível com o praticado pelo mercado à época. Isso porque, no curso do procedimento obtiveram-se orçamentos de três empresas diferentes, sendo que todas elas apresentaram, para o mesmo veículo adquirido pelo Município, orçamentos com preços bem inferiores”, argumenta o promotor de Justiça Danillo Pinho Nogueira, que assina a ação.

A Promotoria aponta valores de R$ 136,2 mil, R$ 138 mil e R$ 141 mil para o veículo, em revendedoras de carros da região. “Para justificar o superfaturamento na licitação, foram incluídos na aludida compra um pacote de revisões a serem realizadas, a cada dez mil quilômetros, no período de três anos ou quando o veículo atingisse 100 mil km. Além disso, foram acrescentados acessórios não essenciais, tais como estribos (valor aproximado R$ 2,2 mil), protetor de caçamba (R$ 1,7 mil) e capota marítima de fibra (R$ 3,2 mil), sem qualquer justificativa. Além de pagar pelas revisões antecipadamente, o Município, quando da efetiva realização das revisões do veículo (a cada 10 mil km), pagou novamente, o que deixa claro o superfaturamento”, destaca ele.

O promotor de Justiça frisa que a finalidade da licitação é justamente escolher a melhor proposta e o melhor produto ou serviço para a Administração Pública e, ao invés disso, o Município de Rio Bonito do Iguaçu pagou mais caro por um veículo que não precisaria sequer ter itens de luxo, visto que serve para o deslocamento do prefeito em viagens oficiais.

A Promotoria de Justiça requer à Justiça que seja decretada, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, bem como a condenação nos termos da Lei de Improbidade, que incluem pagamento de multa, perda da função pública e impossibilidade de contratar com o poder público, além do ressarcimento do dano causado ao erário do Município.

A ação tramita perante a Vara Cível da comarca de Laranjeiras do Sul.