FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

REFORMA POLÍTICA

Reforma Política: Avaaz entra na luta pela coleta de assinaturas
quarta-feira, 21 de agosto de 2013 às 16h07
Brasília – O Avaaz, maior organização mundial de mobilização social pela internet, encampou a campanha de reforma política “Eleições Limpas”, promovida pelo Conselho Federal da OAB e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
A adesão da organização foi saudada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, durante reunião ocorrida nesta quarta-feira (21), com o coordenador do MCCE, Marlon Reis e os integrantes do Instituto Atuação Ramon Bentivenha e Rafael Wowk, que comemoraram as mais de 50 mil assinaturas coletadas digitalmente no primeiro dia da parceria com o Avaaz.
O sistema de coleta de assinaturas da plataforma do Avaaz foi adaptado para atender as necessidades do Eleições Limpas, e agora possui homologação automática com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para assinar, basta acessar o site do Avaaz , ou no sitewww.eleicoeslimpas.org.br .
Conheça o Projeto Eleições Limpas
O anteprojeto de lei de reforma política democrática e popular tem três temas principais: a defesa do financiamento democrático das campanhas, para que os candidatos ingressem ou permaneçam na política sem que tenham que se submeter a financiamentos espúrios por parte de empresas; do voto transparente e da liberdade de expressão na Internet. 


            ELEIÇÕES LIMPAS
            PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2013
            Dispõe sobre o financiamento das campanhas eleitorais e o sistema das eleições proporcionais, alterando a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998.
            O Congresso Nacional decreta:
            Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre ações e mecanismos que assegurem transparência no exercício do direito de voto, sobre financiamento democrático dos partidos e campanhas eleitorais, bem como sobre o controle social, a fiscalização e a prestação de contas nas eleições, alterando a Lei no. 9.096 de 19 de Setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta).
            Art. 2º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que tratam do registro e substituição de candidatos, do financiamento, da fiscalização das eleições e do horário gratuito, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            “Art. 5º-A. Nas eleições proporcionais será obedecido o sistema de votação em dois turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1º desta Lei.
            § 1º. No primeiro turno de votação, os eleitores votarão em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações partidárias.
            § 2º. Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e nos estatutos partidários.
            § 3º. A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano da eleição, assegurará a ordem e a proporcionalidade mínima de dois candidatos de um gênero para um do outro, em sucessivo, até não poder ser apresentado novo grupo de três que respeite a proporção e a ordem.
            § 4º. As eleições internas de cada partido devem obrigatoriamente ser acompanhadas por servidor estável da Justiça Eleitoral designado pelo Juiz eleitoral competente, sendo aberta à participação de representante do Ministério Público Eleitoral.
            § 5º. O quociente partidário será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa.
            §  6º. O partido ou coligação obterá uma vaga a cada vez que alcançar o quociente partidário.
            § 7º. As vagas restantes serão preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não conquistaram vagas.
            § 8º. O partido ou coligação apresentará no segundo turno candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, respeitada a ordem da lista registrada para a disputa.
            § 9º. Se for verificado que o número de candidatos disponíveis na lista preordenada é menor do que o dobro das vagas conquistadas pelo partido, as vagas remanescentes serão recalculadas e redistribuídas junto com as sobras previstas no §7º desse artigo.
            § 10º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados no segundo turno, por ordem decrescente do número de votos, de forma a se completar a totalidade das vagas destinadas a cada partido ou coligação.
            Art. 5º-B. Verificados abusos de poder político, econômico, fraude, dolo, coação, captação ilícita de sufrágio ou a prática de condutas vedadas a agentes públicos no processo interno de composição da lista definida nas eleições primárias, serão cassados os registros ou diplomas eleitorais de todos os candidatos beneficiados, observado o procedimento para apuração do ilícito o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990.
            Art. 5º-C. As despesas decorrentes da realização das eleições primárias correrão à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos a que alude o art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 5º-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão, pelo voto direto e secreto dos filiados, autorizar a formação de coligações e da lista partidária para eleições proporcionais.
Art. 7º.
            § 1º. As candidaturas serão sempre definidas em eleições primárias para as quais serão convocados todos os filiados.
            § 2o . As coligações submeter-se-ão ao disposto no seu regimento interno, aprovado pelo voto dos filiados a todos os partidos dela participantes e registrado na Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias.
            § 3o . A substituição de candidatos será realizada na forma prevista no estatuto partidário ou, havendo coligação, no respectivo regimento, onde deverão constar, ainda, as regras sobre distribuição e administração das verbas de campanha, bem como regras de distribuição do tempo de televisão e rádio.
            § 4o . Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurado o direito de revisão do ato decisório pela Justiça Eleitoral.
            § 5º. Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
            § 6o . As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias após a data limite para o registro de candidatos.
            § 7o . Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
            Art. 11.
            § 1º.
            IV - declaração de bens, de teor idêntico à da constante da Declaração do  Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal;
            VII - todas as certidões hábeis a comprovar a não incidência em qualquer hipótese de inelegibilidade e o preenchimento das condições de elegibilidade;
            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República e pelos partidos políticos e coligações no primeiro turno das eleições proporcionais.
            Art. 13.
            § 3º. Nas eleições majoritárias e proporcionais, a substituição do candidato só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito, salvo em caso de morte ou invalidez permanente.
            Art. 15.
            (...)
            IV – os candidatos às Câmaras Municipais concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
            § 1º. Os partidos deverão apresentar lista de candidatos proporcionais, com seus respectivos números, conforme a ordem predefinida nas eleições primárias, homologadas em Convenção.
            § 2º. O número em eleições proporcionais deve referir-se à ordem na lista preordenada, que deverá ser definido em eleições internas primárias, não havendo direito de candidatos a números, mesmo que já tenham concorrido em outras eleições.
            Art. 16-B. O mandato pertence ao partido político.
            Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que se desfiliar do partido político pelo qual foi eleito.
            Art. 17. As campanhas eleitorais serão financiadas por doações realizadas por pessoas físicas e pelo Fundo Democrático de Campanhas, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral e constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.
            § 1º. A lei orçamentária correspondente ao ano eleitoral conterá, em rubricas próprias, dotações destinadas ao financiamento das campanhas eleitorais de primeiro e segundo turnos, em valores a serem propostos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            § 2º. O Tesouro Nacional disponibilizará os recursos ao Fundo, correspondentes à totalidade das dotações previstas para as eleições de primeiro e segundo turnos, até 1º de julho e 1º de outubro, respectivamente.
            § 3º. Nas coligações, os recursos financeiros de campanhas serão apenas os referentes ao partido que dispuser de maior volume financeiro, vedada a acumulação.
            § 4º. A Justiça Eleitoral formará, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, fórum de controle social do Fundo Democrático de Campanhas, do qual participarão representantes dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades e organizações da sociedade civil regularmente constituídas que justifiquem interesse no monitoramento das
eleições.
            § 5º. O funcionamento do fórum de controle social será regrado por regimento definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            Art. 17-A. As pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, doações para as campanhas eleitorais.
            Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará:
            a) a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito;
            b) a inabilitação da pessoa jurídica responsável para contratar com o poder público pelo prazo de 5 (anos) e aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes a quantia indevidamente doada, decretada a sua extinção em caso de reincidência.
            Art. 17-B. Cada eleitor poderá doar aos partidos políticos para as campanhas eleitorais até o valor total de R$ 700,00 (setecentos reais).
            § 1º. As doações só poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real.
            § 2º. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito.
            § 3º. O desrespeito ao limite imposto no caput acarretará ao eleitor a inabilitação para contratar o com o poder público pelo prazo de 5 (anos), a aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes ao valor doado indevidamente e a proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de prestar concursos públicos, e de assumir função ou cargo de livre provimento na administração pública, direta ou indireta, ou ainda em empresas de economia mista.
            Art. 17-C. O limite para arrecadação de doações individuais e para a realização de despesas com o uso desses valores será correspondente a duas vezes a quota do Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao maior partido.
            Art. 17-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão receber recursos provenientes de doações de pessoas físicas e do Fundo Democrático de Campanhas.
            Parágrafo único. Em casos de desconstituição do diretório por renúncia, morte ou incapacidade civil dos seus membros será excepcionalmente admitida a utilização de verbas do Fundo Democrático de Campanhas por uma comissão provisória, hipótese em que o partido deverá comprovar a constituição de novo diretório no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores recebidos por parte dos responsáveis pela omissão.
            Art. 18. Os recursos do Fundo Democrático de Campanhas serão distribuídos entre os partidos políticos na seguinte proporção:
            a) 5% divididos igualitariamente entre os partidos registrados perante a Justiça Eleitoral que não possuam representação na Câmara dos Deputados;
            b) 10% divididos igualitariamente entre os partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados;
            c) 85% divididos entre os partidos políticos de forma proporcional em relação ao número de deputados federais eleitos no pleito anterior.
            § 1º. Fica limitado o valor nominal recebido por cada partido referente à alinea “a” ao montante recebido pelo partido com menor representação na Câmara dos Deputados.
            § 2º. A cada mulher ocupante do mandato de deputada federal corresponderá o acréscimo da quota do Fundo em 30% do valor que corresponderia ao partido se o mandatário fosse do gênero masculino.
            Art. 18-A. Os recursos do Fundo serão assim distribuídos entre os partidos que registrarem candidaturas:
            I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais:
            a) dezesseis por cento, para a eleição de presidente e vice-presidente da República;
            b) vinte por cento, para as eleições de governador e vice-governador;
            c) oito por cento, para as eleições de senador;
            d) vinte e oito por cento, para as eleições de deputado federal; e
            e) vinte e oito por cento, para as eleições de deputado estadual e distrital;
            II - nas eleições municipais:
            a) cinquenta por cento, para a eleição de prefeito e vice-prefeito;
            b) cinquenta por cento, para as eleições de vereadores.
            § 1º. Nas eleições federais, estaduais e municipais, os recursos destinados a cada partido político serão distribuídos aos respectivos diretórios estaduais e municipais, na proporção do número de eleitores de cada circunscrição.
            § 2º. É vedado aos partidos políticos usarem os recursos de forma diversa da que estabelecida nos incisos I e II deste artigo.
            Art. 18-B. Os candidatos que concorrem ao segundo turno das eleições proporcionais têm direito à divisão igualitária da quota do Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao partido ou coligação.
            Art. 19. A partir do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição de dois terços dos recursos, destinados ao primeiro turno das eleições, depositando-os diretamente nas contas específicas de campanha dos partidos.
            § 1º. Os recursos restantes, destinados aos partidos políticos que seguirem para o segundo turno, serão repassados até vinte e quatro horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e distribuídos igualitariamente entre todos os candidatos.
            § 2º. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, relação indicando o total de recursos destinados a cada partido, para cada cargo em disputa, em cada circunscrição.
            Art. 20. Até cinco dias após a convenção em que serão homologados os nomes dos candidatos escolhidos nas eleições primárias, o partido constituirá comitês financeiros com a finalidade de administrar os recursos de campanha.
            § 1º. Os comitês financeiros serão registrados até dez dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos, devendo ser informados nesse ato os dados das contas de que trata o art. 22 desta Lei.
            § 2º. Os comitês financeiros farão a administração financeira das campanhas, usando unicamente os recursos orçamentários e doações individuais previstos nesta Lei.
            § 3º. As receitas e despesas de campanha serão lançadas, em até vinte e quatro horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on line ao extrato da conta específica da campanha.
            § 4º. Considera-se realizada a despesa, para os efeitos desta lei, no momento do fornecimento do produto ou serviço.
            Art. 21. As despesas de campanha serão pagas com cartão de débito ou transferência bancária
Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização de nenhuma das duas hipóteses será permitido o uso de cheque nominal cruzado, não endossável.
            Art. 22. A Justiça Eleitoral promoverá junto a instituição financeira federal oficial a abertura de conta específica, titularizada pelos partidos ou coligações, para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
            § 1o. Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta formulado pela Justiça Eleitoral, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
            § 2º. Os partidos políticos só poderão movimentar os recursos de campanha mediante cartão de débito, transferência bancária ou, nas cidades com menos de  20 mil eleitores, cheque nominal vinculados à conta bancária aberta por determinação da Justiça Eleitoral.
§ 3o . O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato, com a negativa de outorga de diploma aos eleitos ou cassação, observado o disposto no art. 30-A desta Lei, e a remessa dos autos à apuração das infrações de natureza penal.
            § 4º. A contratação de pessoal para a campanha será precedida de contrato escrito, em modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral, em que se discriminem a qualificação completa das partes, a atividade a ser desempenhada pelo contratado, o horário e local do trabalho e o período da
contratação.
            § 5º. Os nomes e as funções das pessoas contratadas nos termos do parágrafo anterior serão comunicados em três dias à Justiça Eleitoral por meio de sistema eletrônico que possibilite sua imediata publicação na internet.
            § 6º. Na contratação de pessoal para as atividades de propaganda somente poderão ser utilizados recursos provenientes do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            § 7º. A contratação de pessoal realizada sem contrato escrito e sem comunicação à Justiça Eleitoral dará ensejo à aplicação do disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 22- A. Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
            § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
            Art. 23. São vedadas as doações de pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, para partidos ou candidatos.
            Parágrafo único. Em caso de infração, a pessoa jurídica, além da aplicação do art. 17-A, ficará proibida de receber benefícios fiscais e creditícios de estabelecimentos financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral.
            Art.23-A. Constitui infração eleitoral receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            Parágrafo único. O diretório do partido beneficiado, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, será extinto, sendo vedada a sua reconstituição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
            Art. 24. Constitui crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar, receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
            § 1º. Se os recursos provêm de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou são de origem não identificada.
            Pena – reclusão, de três a oito anos.
            § 2º. Respondem pelo crime os integrantes do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da movimentação do recurso e o autor da doação ilegal.
            Art. 25. Constitui crime eleitoral a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou alheio, de recursos recebidos por partido político ou coligação para custeio de campanha eleitoral.
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
            Parágrafo único. Entende-se como apropriação ou desvio, a aquisição de produtos ou serviços de forma simulada ou com sobrepreço.
            Art. 26. São considerados gastos eleitorais lícitos:
            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, inclusive na internet, destinada a conquistar votos;
            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, vedada a doação de combustíveis para eleitores;
            Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será tolerada a realização de gastos de campanha no dia das eleições, aplicando-se à contratação de agentes para esse fim o disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 28.
            § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais serão feitas pelo partido político;
            § 2º. As prestações de contas serão sempre acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e dos comprovantes dos pagamentos efetuados.
            § 3º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), em tempo real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos gastos realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos da Lei 12.527/11.
            § 4º. As prestações de contas serão realizadas por profissional habilitado com registro válido no respectivo conselho de profissão regulamentada.
            § 5º. As informações descritas neste dispositivo deverão ser disponibilizadas em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos da Lei 12.527/11;
…www.eleicoeslimpas.org.br
Art. 30.
            § 8º. É vedada a expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
            Art. 30-A: Qualquer partido político, coligação, eleitor, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da prestação de contas final, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
            Art. 36.
            § 6º Não será considerada propaganda eleitoral, para o fim previsto neste dispositivo, a difusão de programas e a defesa ou crítica de candidaturas em qualquer meio, inclusive na internet, desde que realizada de forma gratuita.
            36- B. Entende-se como propaganda eleitoral a manifestação realizada em meios pagos que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
            36-C. É livre, a qualquer tempo, a manifestação da opinião e crítica política por parte do eleitor.
            § 1º. A expressão da manifestação artística, acadêmica e intelectual sobre partidos ou candidatos ainda que implique em abordagem cômica, na forma de sátiras e paródias, ou crítica não será submetida a qualquer forma de censura administrativa ou judicial.
            § 2°. O eleitor pode se valer de qualquer meio para expressar sua opinião política, sendo permitido o uso de montagens, gravações e edições de imagens, salvo se veicularem fatos inverídicos.
            § 3º. Em todos os casos, a decisão de que uma declaração é baseada em fatos verídicos eximirá o acusado de qualquer responsabilidade.
            § 4º. Ao ofendido compete comprovar a falsidade de declarações sobre fatos de interesse público por ele considerados difamatórios.
            Art. 41-B. É proibida a conquista de apoio político por meio da oferta, promessa, entrega ou doação de bens ou vantagens, aplicando-se a essa conduta o disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 41-C. É irrelevante a demonstração do possível impacto no resultado do pleito para aplicação de sanções em matéria eleitoral.
            Art. 47.
            § 2º. Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
            I - metade do tempo, igualitariamente;
            II - metade, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, apenas o tempo destinado ao partido que dispuser do maior número de representantes.
            § 7º. Apenas farão jus ao rateio do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão os partidos ou coligações que efetivamente apresentarem candidatos à disputa.
            Art. 47-B. As emissoras não devem ser responsabilizadas pelo conteúdo do seu noticiário se for do interesse público que a informação seja veiculada, desde que não adotem as declarações, assegurada, em qualquer caso, a manifestação das pessoas citadas.
            Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral paga na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
            57-B. A propaganda eleitoral na internet, quando feita em sítio de partido ou candidato, será realizada apenas por meio de provedores de conteúdos e de serviços estabelecidos no País.
            § 1°. Os partidos, coligações e candidatos poderão cadastrar seus perfis ou páginas em redes sociais perante a Justiça Eleitoral a fim de facilitar a demonstração de sua autenticidade contra eventuais fraudes.
            § 2°. Quando os partidos e candidatos houverem procedido o registro a que se refere o parágrafo anterior, as páginas e perfis falsos serão removidas, mediante provocação do partido ou candidato, por determinação administrativa da Justiça Eleitoral.
            § 3°. Será considerado falso o perfil ou página na internet que busque indevidamente induzir o usuário a crer tratar-se de uma publicação oficial do partido, coligação ou candidato.
            Art. 57-C. Na internet é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em:
            a) sítios mantidos por empresas de comunicação social na internet e sítios de notícias;
            b) sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
            c) páginas de acesso a correio eletrônico.
            Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que será duplicado a cada reincidência.
            Art. 57-F. Os provedores de conteúdos e de serviços multimídia que hospedem a propaganda eleitoral onerosa de candidato, partido ou de coligação somente serão responsabilizados se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial que a considere irregular, não tomarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
            Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere o caput deve identificar, de modo preciso, o endereço eletrônico e o conteúdo cuja divulgação deva ser suspensa.
            Art. 58.
            § 3°...
            IV — em propaganda eleitoral na internet:
            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da resposta do ofendido;
            Art. 73.
            VI -
            b) (revogado);
            IX - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar, de janeiro a outubro do ano da eleição, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
            Art. 105-B. As medidas temporárias especiais aplicadas nesta Lei visando acelerar a instauração de uma igualdade de fato entre os homens e as mulheres devem ser revogadas quando os seus objetivos tiverem sido atingidos.
            Art. 3º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 42.
            § 1º. Considera-se domicílio eleitoral o lugar de moradia do requerente.
            § 2º. Havendo pluralidade de moradias, o eleitor deverá declará-la e comprová-la por meio da apresentação de documentos originais, optando por uma delas.
            § 3º. A declaração falsa de moradia constitui infração administrativa que acarreta o cancelamento da inscrição, a negativa de quitação de débitos eleitorais por 4 (quatro) anos e a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
            Art. 4º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 3º.
            § 1º. É assegurada autonomia aos diretórios estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas circunscrições, sobre temas de interesse regional e local, ficando vedada intervenção, dissolução e destituição de seus dirigentes, sem observância do devido processo legal e sem justa causa.
            § 2º. As comissões provisórias serão convertidas em diretórios no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o partido fizer comunicação ao órgão competente da Justiça Eleitoral, sob pena de dissolução automática e proibição de nova instalação pelo prazo de seis meses.
            Art. 31. O financiamento dos partidos será realizado por meio do Fundo Partidário e de doações individuais mensais que não poderão ultrapassar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
            § 1º. Os estatutos partidários poderão definir contribuição em valor maior por parte de mandatários eleitos que integrem a agremiação.
            § 2º. É vedada a doação de empresas privadas aos partidos políticos.
            § 3º. A pessoa jurídica que se valer de terceiros para simular doações individuais a partidos será aplicado o disposto nos artigos 23, 23-A e 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
            § 4º. Aplica-se o disposto nos artigos 23-A e 24da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 na hipótese de desvio de recursos partidários para campanhas eleitorais.
            Art. 32-A. Os Partidos Políticos manterão registro contábil relativo às receitas e despesas, observadas as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral que garantam a identificação e a segregação das receitas e despesas por destinação do recurso, de forma padronizada entre todos os Partidos Políticos.
            Art. 32-B. O Tribunal Superior Eleitoral manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações referentes ao orçamento dos Partidos Políticos, incluída sua execução pormenorizada, da qual será garantido amplo acesso público em meio eletrônico.
            § 1o. O Sistema de Informação sobre Orçamento dos Partidos Políticos (SIOPP) será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de outros fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante regulamento:
            I - obrigatoriedade de registro e atualização diária dos dados pelos Partidos Políticos beneficiados por recursos de natureza pública transferidos ao Fundo Partidário;
            II – execução pormenorizada das receitas e despesas de qualquer natureza, evidenciando inclusive a origem e a destinação do recurso, que deve ser classificado por fonte ou indicador equivalente definido de forma padronizada pelo Tribunal;
            III – disponibilização de processo eletrônico de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
            IV – ampla visibilidade das informações, de forma a incentivar o controle social.
            § 2o. Atribui-se ao gestor do Partido Político declarante a responsabilidade pelo registro das informações no SIOPP, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei e demais legislações concernentes.
            § 3º. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para registro e homologação das informações no SIOPP.
            § 4º. O SIOPP disporá de módulos específicos para registro padronizado de informações essenciais à fiscalização por parte dos Tribunais de Contas, dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário.
            Art. 32-C. O gestor do Partido Político elaborará Relatório detalhado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
            I - montante e origem das receitas auferidas, detalhando, necessariamente, os recursos públicos provenientes do Fundo Partidário e o total das doações de pessoas físicas, distinguindo, neste último caso, as filiadas das não-filiadas;
            II – as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, segregadas nos termos deste artigo, sem prejuízo de outros detalhamentos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante ato próprio:
            a) despesa com pessoal;
            b) despesas com pagamento de multas judiciais;
            c) outras despesas realizadas.
            Art. 32-D. O Tribunal Superior Eleitoral instituirá programa educativo de forma a orientar a sociedade civil a exercer o controle social sobre as campanhas eleitorais e a aplicação dos recursos públicos destinados ao Fundo Partidário.
            Art. 38.
            III – doações de pessoa física, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
            Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas para constituição de seus fundos.
            Art, 44.
            (...)
            III – no alistamento e nas primárias de escolha de candidatos e autorização de coligações.
            Art. 5º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.709, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 13.
            § 3º. A subscrição de projetos de lei de iniciativa popular poderá ser efetuada por meio de sítio eletrônico na internet
            Art. 6º. Ficam revogados os arts. 105, 106, 107, 108, 109 e 111, os §§ 3,º, 4º e 5º do art. 100 e os arts. 324, 325, 326 e 327 da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, o §5º do art. 39 da Lei 9096 de 19 de setembro de 1995, e o art. 10, caput, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
            Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

terça-feira, 17 de agosto de 2010

IMÓVEIS - OFERTAS - MARICÁ

Ofertas: Imóveis

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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Jornal Oficial de Maricá - Ed.209

No Jornal Oficial de Maricá:
Edição 209 - de 12.07.2010

ERRATA
EXTRATO DE CONTRATO
Devido a publicação de informações inconsistentes na Edição Especial do JOM nº200 de 10/05/2010, a publicação desta torna a anterior SEM EFEITO.
PROCESSO Nº12.719/09 – SRP Nº 04/09 Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ e CONSTRUTORA ZADAR LTDA. Objeto: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – LOTE 01. Valor: R$ 5.696.569,68 (cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Prazo: 12 (doze) meses. Programa de Trabalho: 15.452.0051 Natureza de Despesa 44.90.39.00.00.00.00.0206 Fonte 206 Nota de Empenho nº523/09.
ARTHUR BILLÉ DE JESUS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
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Comentário:
- Quais equipamentos são estes? Caros, não? R$ 474.714,08 a cada mês ?
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LEI Nº 2335 - DE 08 DE JULHO DE 2010

PROÍBE O USO DE CELULARES E RÁDIOS TRANSMISSORES DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de celulares e rádios transmissores por clientes e usuários
dos estabelecimentos bancários nas dependências dos mesmos.
Art. 2º A Prefeitura de Maricá informará, imediatamente, todas as Instituições Bancárias em nosso Município, o cumprimento da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de julho de 2010.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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Comentário:
- E os funcionários dos bancos, ficam liberados? Qual a motivação e objetivo desta lei? Qual a punição aos infratores? Detenção ou multa, ou ambos?
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O Prefeito do Município de Maricá exonerou uma grande maioria de ocupantes de cargos comissionados, desde Secretários Municipais até o escalão intermediário. Consta do Jornal Oficial de Maricá, edição 209, de 12.07.2010, valendo a partir de 01.07.2010, mas alguns ocupantes foram promovidos e outros remanejados a cargos inferiores. Em destaque temos como novos ocupantes:
- César Romero Alves - SM - Ouvidor Municipal
- Janete Valadão - SM - Gestão de Metas do Governo
- Maria Helena A. Oliveira - SM - Fazenda acumulando com SM - de Administração
- Cel. Jorge Braga - SM - de Segurança
- Mirian Leite da Silveira - SubSM - Executiva de Gerência de Projetos Especiais
- Laura Maria Vieira da Costa - SubSM - Combate e Prevenção a Dep. Química
- Renata Aparecida Thomazini - SubSM - do Tesouro
- Carlos Eduardo da Silva Gonçalves - SubSM - Planejamento
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Comentário:
- Dentre os vários ocupantes de cargos comissionados que foram exonerados acabaram retornando aos mesmos cargos por força de o Prefeito posteriormente haver tornado sem efeito os atos de exonerações. Destacam-se entre tais, os que retornaram:
- Aldemir Bittencourt - ex-vereador e fiscal de obras aposentado - e atual SubSM Executivo -
- Juvandir Valente - ex-vereador - e atual SubSM da Casa Civil -
- Adelso Pereira - ex-vereador - e atual SubSM de Energia e Iluminação Pública -
- Jorge Silva - ex-prefeito (o melhor Prefeito que Maricá teve)- e atual SubSM de Assuntos Institucionais -
- Luciano Rangel - ex-prefeito - e atual SubSM do Conselho Político -
- Antonio Vieira Filho - advogado - e atual SubSM de Consultoria Jurídica -
- Daniel Ferreira Vieira - advogado - e atual SubSM de Gestão Ambiental -
- Mirian Leite da Silveira - ex-SM de Adm - e atual SubSM Executiva de Gerência de Projetos Especiais -
- Laura Maria Vieira da Costa - ex-SM de Educação - e atual SubSM de Combate e Prevenção a Dependência Química -
Foi um aviso, arrependimento, ou assinou os atos sem ler?
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quarta-feira, 19 de maio de 2010

A NATURA E O MURUMURU

Natura: "Estamos seguindo as exigências legais"

Acusada de cometer biopirataria ao usar o ativo de murumuru (Astrocaryum ulei Burret), a indústria de cosméticos Natura enfrenta uma audiência de conciliação na Justiça Federal, em Rio Branco (AC), decorrente de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em defesa dos índios Ashaninka da aldeia Apiwtxa do Rio Amônea, na fronteira Brasil-Peru.

Em nota enviada à imprensa, a Natura informa que foi incluída como parte nesta ação civil pública apenas porque também possui produtos de murumuru, mas que a ação é estranha à empresa, que já esclareceu ao Ministério Público Federal do Estado do Acre ter conhecido as propriedades do murumuru por meio de estudos feitos por seus pesquisadores internos, com base em bibliografias científicas sobre as propriedades do murumuru, existentes desde 1941.

A assessoria da Natura declara que a empresa não fez acesso aos conhecimentos tradicionais nem ao ativo murumuru por meio dos índios Ashaninka, e que possui protocolo de pedido de autorização de acesso a patrimônio genético do murumuru junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), comprovando que acessou a espécie murumuru na Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no município de Carauari, Estado do Amazonas, tendo o fornecimento deste ativo esta mesma origem e não possuindo nenhuma relação ou vínculo com os índios Ashaninka, do Estado do Acre.

“Não é prática da empresa apropriar-se de conhecimentos tradicionais sem reconhecer tal uso e sem seguir as exigências legais, tais como a solicitação de autorização de acesso perante o CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) e a celebração de termos de anuência prévia e contratos de utilização e repartição de benefícios. Com relação ao murumuru, a postura da empresa não foi diferente e atendeu a legislação para realização do acesso, no entanto, o acesso ocorreu em outra região e não se relaciona, de qualquer forma, com os Ashaninkas”, diz a nota.

“Antecipando-se à evolução da legislação brasileira sobre o tema da biodiversidade, a Natura foi a primeira empresa brasileira a fechar acordos de remuneração sobre o conhecimento tradicional associado, realizando, inclusive, protocolo para obtenção de autorização de acesso perante o CGEN”.

Local: Belém - PA - - 18/02/2009
Fonte: Diário do Pará
Link: http://www.diariodopara.com.br/
http://www.amazonia.org.br/noticias/noticia.cfm?id=301174

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Termina sem acordo a audiência da Natura com índios ashaninka no Acre

Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada na 3ª Vara da Justiça Federal no Acre, onde a indústria de cosméticos Natura é acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de exploração indevida de conhecimento tradicional da etnia ashaninka da aldeia Apiwtxa do Rio Amônea, na fronteira Brasil-Peru.

Além da Natura, estão arroladas na ação civil pública com pedido de antecipação de tutela a Chemyunion Química LTDA e o empresário Fábio Dias Fernandes, proprietário da empresa Tawaya, de Cruzeiro do Sul (AC), fabricante de um sabonete com ativo de murmuru.

Embora fosse uma audiência pública, os advogados da Natura recusaram a presença da imprensa quando o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes comunicou-lhes que jornalistas queriam acompanhar a tentativa de acordo promovida pela Justiça Federal.

- A nossa cliente não tem o menor interesse que a audiência seja acompanhada pela imprensa - alegou um dos dois advogados da Natura. Durante a audiência, eles reclamaram da repercussão negativa que o caso estava tendo para a imagem da fabricante de cosméticos. No final, os advogados da Natura sairam pelos fundos do prédio da Justiça Federal para evitar a imprensa.

Leia mais:
Acusada de biopirataria pelo MPF,
Natura enfrenta índios na Justiça Federal

A ação civil pública do MPF requer que o material pesquisado e produzido pelo empresário Fábio Fernandes seja devolvido à comunidade ashaninka, bem como apresente relatório detalhado de quais pessoas, laboratórios e empresas tiveram acesso ao material, as datas respectivas e as senhas para decodificação.

O MPF também pede que sejam declaradas nulas de pleno direito, e não produzam efeitos jurídicos, as patentes ou direitos de propriedade intelectual (inclusive marcas comerciais) concedidas ou que vierem a ser concedidas sobre processos ou produtos direta ou indiretamente resultantes da utilização de conhecimentos da comunidade ashaninka, especialmente três pedidos de patente e três pedidos de registros da marca Tawaya.

Na ação, o procurador da República José Lucas Perroni Kalil, pede a inversão do ônus da prova quanto à obtenção do conhecimento para as supostas invenções e marcas. O MPF pede que Fábio Fernandes, Chemyunion Química e a Natura sejam condenados à indenização no montante de 50% do lucro bruto obtido nos anos de exploração até o momento e pelos próximos cinco anos, a contar da data de trânsito em julgado da decisão final. Essa seria a maneira de possibilitar a equânime distribuição dos benefícios quanto à exploração de produtos com murmuru.

Outra exigência do MPF envolve o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que a Justiça determine que o órgão exija a indicação da origem do acesso ao conhecimento tradicional, e subseqüente equânime distribuição dos benefícios para todo e qualquer pedido de patente ou registro que tenha por objeto marca, invenção, desenho industrial ou modelo de utilidade originado de acesso a conhecimento tradicional.

Por fim, o MPF pede que Fábio Dias Fernandes, a Chemyunion Química e a Natura Cosméticos sejam condenados solidariamente a indenização por danos morais à sociedade e à comunidade, em valor a ser arbitrado pelo juiz Jair Facundes, da 3ª Vara da Justiça Federal no Acre. O valor seria revertido, metade à Associação Apiwtxa e metade ao Fundo Federal de Direitos Difusos.

- O murmuru chegou ao conhecimento da Natura após a pesquisa que era nossa. A empresa viu o potencial dele e passou a entrar no mercado a partir de um projeto da nossa comunidade. As empresas não querem reconhecer nossos direitos porque temem abrir um precedente para outras casos. Mas nós vamos continuar lutando por nossos direitos - afirmou o líder Moisés Ashaninka, cuja expectativa é de que o juiz federal julgue o caso nas próximas semanas, embora a data da audiência de instrução e julgamento não tenho sido definida.

A Convenção da Diversidade Biológica, aprovada no país através do Decreto Legislativo n. 4, ordena a justa recompensa às populações indígenas quando houver utilização de seu conhecimento. De acordo com o MPF, baseado em Gabriela de Pádua Azevedo, “a biopirataria é a apropriação gratuita (ou quase) de um recursos biológico e/ou de um conhecimento tradicional com valor comercial, sem qualquer tipo de retorno ao país ou a comunidade detentora daquele conhecimento - uma ofensa internacional”.

Natura nega biopirataria

O jornalista Mauro Lopes, da assessoria de imprensa da Natura, disse que a reportagem do Blog da Amazônia “está tendo grande repercussão e prejudica fortemente a Natura”. Lopes enviou nota oficial, que traduz basicamente a argumentação exposta pelos advogados da Natura durante a audiência de conciliação:

“Ao contrário do que informa a reportagem do jornalista Altino Machado, publicado no Blog da Amazônia, Natura não está sendo acusada de cometer biopirataria. O Ministério Público do Acre move uma ação para identificar se houve acesso irregular ao conhecimento tradicional associado ao Murumuru por parte de um pesquisador que trabalhou com determinada comunidade indígena do Estado do Acre.

A Natura foi incluída como parte nesta ação apenas porque também possui produtos de Murumuru. No entanto, esta Ação Civil Pública é absolutamente surpreendente e estranha à Natura, que já esclareceu ao Ministério Público Federal do Estado do Acre, ter conhecido as propriedades do Murumuru por meio de estudos feitos por seus pesquisadores internos, com base em bibliografias científicas sobre as propriedades do Murumuru, existentes desde 1941.

A empresa declara que não fez acesso aos conhecimentos tradicionais nem ao ativo murumuru por meio dos índios Ashaninka. A Natura possui protocolo de pedido de autorização de acesso a patrimônio genético do murumuru junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), comprovando que acessou a espécie Murumuru na Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no município de Carauari, Estado do Amazonas, tendo o fornecimento deste ativo esta mesma origem e não possuindo, portanto, nenhuma relação ou vínculo com os índios ASHANINKA, do Estado do Acre.

A empresa reforça seu compromisso com o uso sustentável da biodiversidade brasileira e reconhece o papel relevante de comunidades indígenas e tradicionais como detentoras de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Antecipando-se à evolução da legislação brasileira sobre o tema da biodiversidade, a Natura foi a primeira empresa brasileira a fechar acordos de remuneração sobre o conhecimento tradicional associado, realizando, inclusive, protocolo para obtenção de autorização de acesso perante o CGEN.

Com este aprendizado, sempre que a Natura pretende acessar patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado solicita autorização de acesso ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), firmando Termos de Anuência Prévia e Contratos para Utilização e Repartição de Benefícios com aquele que é o provedor de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado a ser usado pela Natura.

Inclusive, a Natura informa que realizou diversas reuniões junto às comunidades da RESEX do Médio Juruá, com a presença do Instituto Chico Mendes e da Secretaria Executiva do CGEN, para fins de firmar o Termo de Anuência Prévia – o que já ocorreu -, documento este que comprova o acesso realizado pela Natura junto à RESEX do Médio Juruá, no Amazonas.

Não é prática da empresa apropriar-se de conhecimentos tradicionais sem reconhecer tal uso e sem seguir as exigências legais, tais como a solicitação de autorização de acesso perante o CGEN e a celebração de termos de anuência prévia e contratos de utilização e repartição de benefícios. Com relação ao murumuru, a postura da empresa não foi diferente e atendeu a legislação para realização do acesso, no entanto, o acesso ocorreu em outra região e não se relaciona, de qualquer forma, com os Ashaninkas.”

http://www.amazonia.org.br/
noticias/noticia.cfm?id=301152
- 18/02/2009
Local: Rio Branco - AC
Fonte: Terra Magazine
Link: http://terramagazine.terra.com.br
Altino Machado

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Sexta-feira, Novembro 18, 2005

"MURUMURU" PATENTEADO!

Recentemente publicamos o artigo "ÓLEOS DE PLANTAS AMAZÔNICAS - PARTE 1" no qual apresentamos aos leitores informações básicas sobre as espécies nativas da região Amazônica com maior potencial para a produção de óleo vegetal com possibilidades de aplicações domésticas e industrias.

Na segunda parte do artigo planejávamos falar um pouco sobre o comércio dos óleos e das comunidades que vivem da exploração dos mesmos.

Enquanto fazia a pesquisa para a segunda parte do artigo descobri que o "murmuru" ou "murumuru", uma palmeira com frutos oleosos, encontrada no Acre e em outras áreas da Amazônia, tem três pedidos de patente depositados no INPI. Todos se referem ao aproveitamento do óleo extraído de seu endosperma, ou seja, o "coquinho branco" que fica dentro da semente.
Abaixo apresento as pessoas e os pedidos, conforme a página do INPI:

PEDIDO N° PI0301420-7

1. Data do pedido: 14/05/2003
2. Nome do depositante e inventor: Fabio Fernandes Dias (BR/AC)
3. Resumo da patente:

- Título: Formulação para sabonete de murmuru
- Descrição: PATENTE DE INVENÇAO PARA UM PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL QUE TEM COMO ASPECTO INOVADOR A UTILIZAÇAO DE GORDURA DE MURMURU PROVENIENTE ESPECIFICAMENTE DAS ESPECIES ASTROCARYUM FARANAE F KAHN E FERREIRA E OU ASTROCARYUM ULEI BURRET E OU ASTROCARYUM MURMURU (SENDO ESTA ULTIMA APENAS UMA REFERENCIA GENERICA DAS ESPECIES UTILIZADAS).

PEDIDO N° PI0303405-4

1. Data do pedido: 15/05/2003
2. Nome do depositante e inventor: Chemyunion Química Ltda. (BR/SP)
3. Resumo da patente:
- Título: USO DA GORDURA PARCIAL OU TOTALMENTE SAPONIFICADA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GÊNERO ASTROCARYUM COMO ADITIVO PARA SABONETES E SABÕES, DESTINADA A MELHORA DA BARREIRA CUTÂNEA E AUMENTO DO PODER HIDRATANTE

- Descrição: USO DA GORDURA PARCIAL OU TOTALMENTE SAPONIFICADA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM COMO ADITIVO PARA SABONETES E SABOES DESTINADA A MELHORA DA BARREIRA CUTANEA E AUMENTO DO PODER HIDRATANTE UTILIZAÇAO DA GORDURA DE AMENDOAS DE FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM COMO ADITIVO DE SABONETE MELHORANDO A BARREIRA CUTANEA E AUMENTANDO O PODER HIDRATANTE E A PERFORMANCE GERAL DE SABONETES PREPARADOS PARA PELES NORMAIS OLEOSAS E SENSIVEIS.

PEDIDO N° PI0106625-0

1. Data do pedido: 08/10/2001
2. Nome do depositante e inventor: Chemyunion Química Ltda. (BR/SP) 3. Resumo da patente:

- Título: PATENTE DE UTILIZAÇÃO DE USO DA GORDURA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GÊNERO ASTROCARYUM, DESTINADA AO AUMENTO DA HIDRATAÇÃO/ EMOLIÊNCIA DÉRMICA E/OU CAPILAR

- Descrição: PATENTE DE UTILIZAÇAO DE USO DA GORDURA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM DESTINADA AO AUMENTO DA HIDRATAÇAO EMOLIENCIA DERMICA E OU CAPILAR REFERE SE A UTILIZAÇAO DA GORDURA VEGETAL NATURAL OU PURIFICADA E ESTAVEL EXTRAIDA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM NO AUMENTO DA HIDRATAÇAO DERMICA E OU CAPILAR EM RELAÇAO A OUTRAS GORDURAS VEGETAIS USUALMENTE UTILIZADAS A QUAL PODERA SER UTILIZADA EM PRODUTOS DE HIGIENE COSMETICOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS.

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Caro Evandro,
Não sei se vc conhece, mas seria legal vc mostrar uma reportagem, intitulada "diga cupuaçu em japonês" de 2003, que evidencia o caso da patente do cupuaçu. A declaração de um produtor nessa reportagem é simplesmente esclarecedora: "Puxa! Não sabia que já estavam roubando até nome!"
A reportagem está disponível no site:
http://www.ruralnet.com.br/
MeioAmbiente/default.asp?noticia=1609

Sds. - Raimundo Cláudio (rcgmaciel@bol.com.br)

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Sexta-feira, Novembro 18, 2005

QUEM PEDIU A PATENTE DO MURUMURU? (1)

O pedido PI0301420-71, é de autoria do Sr. Fabio Fernandes Dias, um físico paulista que chegou a Cruzeiro do Sul-Ac no início dos anos 90 para fazer sua dissertação de mestrado. Realizou amplo levantamento sobre as oleaginosas daquela região e depois de alguns anos criou a empresa TAWAYA. Esta empresa produz uma média de 50 mil sabonetes de murmuru por mês e compra as sementes de cerca de 700 famílias do vale do juruá (Página 20, 06/08/2005). Outro dia comprei um sabonete destes em uma lanchonete de Capixaba. É excelente!

Segundo a empresa "apenas 3 componentes são utilizados na fabricação do sabonete, sem acréscimo de nenhum conservante ou aditivo: gordura de murmuru, solução de hidróxido de sódio e essência" (Negócios para Amazônia Sustentável, WWF-Brasil).

Me parece que todo sabão, inclusive os caseiros que muitas pessoas dos vales dos rios Juruá, Purus e Acre costumam fazer, são feitos assim. Duas semanas atrás uma equipe do Herbário do Parque Zoobotânico da UFAC esteve em Sena Madureira e "descobriu" que o pessoal de lá faz sabão caseiro de "jaci", uma palmeira aparentada do "uricuri", com apenas 2 igredientes: o óleo retirado dos frutos e a soda cáustica. Se quiser pode acrescentar uma fragância para o sabão ficar com cheiro agradável. Tem diferença para a patente do Sr. Fábio Dias?

Para encerrar fiquei com duas dúvidas:

1. Quer dizer que para fazer sabão ou sabonete de murmuru tem que pagar para o Sr. Fábio Dias, o dono da patente? E os seringueiros que fazem sabão em casa, também vão ter que pagar?

2. Eu e um colega francês, o Dr. Francis Kahn, fomos os descobridores de uma das espécies de "murmuru" nativas do Acre, a Astrocaryum faranae Kahn & Ferreira (como se pode ler no pedido de patente). Ela foi publicada na revista botânica Suiça Candollea V.50, p.321 - 328, em 1995. Sabemos que ela só ocorre no vale do juruá. Então pergunto: será que vamos ter direito a alguma compensação financeira já que pediram a patente usando a "nossa" espécie sem autorização?

Sarcasmos à parte, dá para se ver que é preciso ter cuidado com tudo que se faz e fala hoej em dia...

Publicado por Evandro Ferreira
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Sexta-feira, Novembro 18, 2005

QUEM PEDIU A PATENTE DO MURUMURU? (2)

A empresa CHEMYUNION tem sede em São Paulo (Fiaçao da Saúde, 40 - 10° andar CEP: 04144-020, Saúde - São Paulo) e é uma das várias empresas nacionais e estrangeiras que estão envolvidas no comércio de sementes e óleos de plantas amazônicas.

Funciona mais ou menos assim: eles mandam "emissários" à Amazônia em busca de informações sobre as espécies oleaginosas nativas e sua forma de uso pelas comunidades tradicionais. Muitas vezes não é nem preciso enviar emissários, basta ler publicações científicas (como as que já fiz...) que dizem quais são as espécies, onde ocorrem e como as pessoas usam.

Cabe aqui uma pergunta: nós, os pesquisadores, estamos apenas sendo éticos ou entregando ouro a bandidos? Provavelmente não porque alguem tem que fazer a pesquisa e alguem tem que usar os rescursos. Se não são as comunidades tradicionais, ai a questão é outra...

Depois de identificadas as espécies "mais promissoras", é feita a compra de um lote inicial de frutos para produzir em laboratório a "ficha química" da planta, ou seja, saber quais componentes elas possuem e para que servem. Depois são realizados testes da matéria-prima em diferentes tipos de cosméticos - meio caminho andado pois as comunidades tradicionais vêm fazendo, por sua própria conta e risco, os testes há muitos anos.

O próximo passo das empresas é oferecer o produto no mercado. No mercado internacional o murmuru é comercializado pela Chemyunion como "BR Forest". Vejam a página da companhia química americana NOVEON, de Cleveland, Ohio, distribuidora exclusiva nos EUA, Canadá, México e Índia.

A compra da matéria-prima na Amazônia é feita da seguinte forma (segundo a Chemyunion - minha tradução do texto original em inglês):

"Foram feitas parcerias com tribos indígenas bem organizadas para ajudá-las a melhorar seu nível de vida e ao mesmo tempo não ameaçar a "preciosa" floresta tropical. Desde a primeira compra de sementes, amêndoas, castanhas e frutos, nós temos tido a oportunidade de dar a estas tribos uma forma de renda que ajuda a restaurar sua condição de coletores, assim como suas necessidades de medicamentos, motores de popa e alimento. Nós estamos buscando desenvolver um programa de coleta sustentável de longo prazo na região, além de atender outras necessidades e serviços, preservando ainda mais a "preciosa" floresta amazônica".

Deu para entender porque para estas empresas a floresta é tão "preciosa"?

O mais curioso sobre a Chemyunion é que a sua página na internet só funciona em sua versão em inglês. A página em português está em "fase atualização" há vários dias. Fiquei curioso se a versão brasileira teria o mesmo teor do texto em inglês.

Publicado por Evandro Ferreira
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INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS

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Óleo de sementes de Maracujá (Passiflora)

Apresenta rica composição de ácidos graxos e contém Omega seis, age auxiliando na restauração da camada lipídica da pele, conferindo emoliência e hidratação aumentando a sedosidade da pele.

Modo de usar: Pode ser usado diariamente, deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

Sabonete de sementes de Maracujá (Passiflora)

Relaxante e anti-stress, o maracujá é rico ácido linolêico, altamente nutritivo, emoliente e hidratante aumenta a sedosidade e maciez da pele.

Modo de usar: Aplicar suavemente na área desejada em movimentos circulares, pode ser aplicado em todo o corpo. Deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

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Óleo de Andiroba (Carapas guianensis)


Com propriedades emolientes e suavizante, o óleo de andiroba deixa a pele macia e lisa. Anti-séptico, cicatrizante, antiinflamatório, atua na prevenção de celulites, combate artrite, eficaz em contusões e distensões musculares, age também como repelente natural de insetos hematófagos.

Modo de usar: Usar massageando suavemente.

Sabonete de Andiroba (Carapas guianensis)

Limpa profundamente os poros da pele, eliminando células mortas e hidratando ao mesmo tempo. Asséptico, é indicado para todos os tipos de peles. É usado no tratamento de dermatoses, combate a pediculose (infestação de lêndeas e piolhos) e debela a caspa e a seborréia. Antiinflamatório, emoliente, adstringente e antialérgico, reduz os efeitos de picadas de insetos.

Modo de usar: Pode ser usado diariamente, por crianças e adultos, bem como por pessoas que trabalham em ambientes que exigem mãos sempre higienizadas. Formar espuma abundante nas mãos e aplicar diretamente na área desejada, massageando suavemente. Deixar agir por 3 a 5 minutos e enxaguar em seguida.

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Óleo de Buriti (Mauritia venifera )

Extrato oleoso obtido da polpa do buriti, fruto regional típico do norte do Brasil. Tem ação antioxidante. Rico em caroteno possui uma quantidade significante de pró-vitamina A. O óleo de buriti alivia as dores das queimaduras e revitaliza e nutre a pele cansada.

Modo de usar: Com auxílio de um algodão embebido no óleo, aplicar suavemente na área desejada em movimentos circulares. Pode ser aplicado em todo o corpo.

Sabonete de Buriti (Mauritia venifera )

Feito com óleo de buriti, sua composição confere hidratação e nutrição ao tecido cutâneo aumentando a sedosidade da pele. Indicado para todos os tipos de peles.

Modo de usar: Pode ser utilizado no corpo inteiro, deixe agir cinco min. antes do enxágüe.

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Óleo de Castanha-do-Pará (Bertholletia Excelsa H. B. K.)

Possuindo em sua composição vitaminas lipossolúveis como a vitamina A e a vitamina E, que são indispensáveis na proteção da pele, evitando o seu envelhecimento e aparecimento de rugas e flacidez. Com propriedades emolientes, hidratantes forma uma película protetora, impedindo a evaporação da água da pele.

Modo de usar: Aplicar suavemente no rosto, colo e pescoço em movimentos circulares.
Sabonete de Castanha-do-Pará (Bertholletia Excelsa H. B. K.)

O óleo de Castanha é rico em ácido oléico e vitaminas. Age no tecido cutâneo formando um filme de proteção que impede a evaporação da água da pele, mantendo a hidratação, promove toque macio e suave. Nutritivo e emoliente pode ser usado no corpo inteiro. Modo de usar: Deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

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Óleo de Copaíba (Copaífera officinalis. Jacq.)

O óleo de Copaíba é o mais poderoso antibiótico e antiinflamatório natural conhecido no planeta. É considerado o óleo da vida. Tem propriedades curativas, regeneradoras, nutritivas e tônicas. Regula a oleosidade da pele, deixando-a macia e saudável, agindo também como regenerador de tecidos, emoliente, anti-séptico, cicatrizante e fungicida. Auxilia no combate a infecções da pele.

Modo de usar: Com auxílio de um algodão embebido no óleo, aplicar suavemente na área desejada.

Sabonete de Copaíba (Copaífera officinalis. Jacq.)

Muito rico em beta-cariofileno, esta substancia tem comprovação científica na farmacopéia como antiinflamatório, germicida e cicatrizante. Regula a oleosidade da pele, deixando-a macia e saudável, agindo também como regenerador de tecidos, emoliente, anti-séptico e fungicida. Auxilia no combate a infecções da pele.

Modo de usar: Deixe agir por 5 min. antes do enxágüe.

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Óleo de Pracaxi (Pentaclethra Filamentosa)


A arvore, uma leguminosa, produz favas onde se encontram sementes que produzem um óleo que é um poderoso cicatrizante dermatológico, auxilia na hidratação e na renovação celular. É muito utilizado após cesarianas e outras cirurgias Combate à erisipela, estrias e manchas na pele.

Modo de usar: Aplicar durante a noite com auxílio de um algodão embebido no óleo, aplicar suavemente na área desejada.

Sabonete de Pracaxi (Pentaclethra Filamentosa)

O Pracaxi é um poderoso cicatrizante dermatológico, auxilia na hidratação e na renovação celular. É muito utilizado para higienização após cirurgias ou peles infeccionadas. Combate erisipela, às estrias e manchas na pele. Indicado para todo tipo de pele (inclusive as gestantes – prevenindo as estrias).

Modo de usar: Pode ser usado diariamente. Deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

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Sabonete de Cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

O Cupuaçu é uma fruta característica da Amazônia com um excelente poder hidratante, pois tem alta capacidade de absorção de água. Recupera a umidade e elasticidade natural da pele, limpando os poros profundamente sem ressecar a pele. Sinta sua pele macia e com toque sedoso após um delicioso banho.

Modo de usar: Pode ser usado diariamente. Formar espuma abundante nas mãos e aplicar diretamente na área desejada, massageando suavemente. Deixar agir por 3 a 5 minutos e enxaguar em seguida. No corpo, aplicá-lo diretamente.

Manteiga de Cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

A manteiga de cupuaçu é ótima hidratante, graças à sua alta capacidade de absorção de água – duas vezes maior que a da lanolina –, o que possibilita a recuperação da umidade natural da pele, age sobre o tecido cutâneo, formando um filme protetor que impede a evaporação da água na pele, promovendo hidratação e maciez a pele.

Modo de usar: Aplicar em movimentos circulares bem espalhado no rosto ou no corpo.Aplicar a noite e retirar no dia seguinte com sabonete de cupuaçu.

Sabonete de Muru-Muru (Astrocarium murumuru)

O Muru-muru é uma árvore nativa da Amazônia e sua fruta é rica em ácido oléico e altamente nutritivo, emoliente e hidratante possibilita a recuperação da umidade e elasticidade natural da pele. Indicado para todo tipo de pele.

Modo de usar: Utilizar durante o banho em suaves movimentos. Formar espuma abundante nas mãos e aplicar diretamente no rosto/face, massageando suavemente, deixar agir por 3 a 5 minutos e enxaguar em seguida. No corpo, aplicá-lo diretamente.

Manteiga de Muru-Muru (Astrocarium murumuru)

Rico em acido Láurico, miristico e oléico que contribuem para regular o equilíbrio hídrico e a atividade dos lipídeos da camada superficial da pele. Promove nutrição, emoliência e hidratação à pele e ao cabelo. Indicado para hidratação em peles normais a secas e peles cansadas. Deve usada a noite e retirada ao amanhecer.

Modo de usar: Pode ser aplicada 30 minutos antes do banho. Deve ser colocada nas mãos aonde irá derreter suavemente, aplicada em todo o corpo com movimentos circulares e firmes. No banho, utilize sabonete de cupuaçu.

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Sabonete de Ucuuba (Virola sebifera)

Com propriedades cicatrizantes e anti-sépticas, indicado em formulações para tratamento de peles sensíveis, em afecções cutâneas. É hidratante e emoliente.

Modo de usar: Pode ser utilizado no corpo inteiro, fazer movimentos circulares no rosto com espuma abundante.

Manteiga de Ucuuba (Virola sebifera)

Manteiga cerdosa de coloração marrom escuro e odor amadeirado. Manteiga de alto ponto de fusão, antiinflamatória, cicatrizantes, revitalizante e anti-sépticas. Ideal para a pele que necessita de rápida cicatrização, como a pele oleosa e acneica. È um renovador celular fantástico.

Modo de usar: Deve usada a noite e retirada ao amanhecer.

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Sabonetes com bucha vegetal, um produto de dupla utilidade:

A Bucha vegetal que envolve faz a esfoliação...

O sabonete interno que tem seus benefícios de cada tipo...


Sabonete de Maracujá: este produto de características especiais promove um peeling tonificante, limpa, amacia e hidrata a pele deixando-a agradavelmente perfumada. Elimina células morta e ativa a circulação, combate à celulite, antialérgico. É indicado para todos os tipos de peles.

Sabonete de Buriti: confere hidratação e nutrição ao tecido cutâneo aumentando a sensação de pele sedosa. O sabonete de Buriti é feito do óleo de Buriti, rico em Beta Caroteno. Tem ação antioxidante, nutri, hidrata e fortalece a pele, eliminando células mortas e ativando a circulação. Pode ser utilizado no corpo inteiro.

Sabonete de Andiroba: limpa, amacia e hidrata a pele deixando-a agradavelmente perfumada. A Andiroba confere uma característica especial, promovendo um peeling tonificante, limpando profundamente os poros da pele. Elimina células mortas, ativas a circulação, combate a celulite e hidrata ao mesmo tempo. Asséptico e antialérgico, é indicado para todos os tipos de peles.

Saudáveis e ecologicamente corretas, as buchas vegetais são recomendadas por dermatologistas para o tratamento da pele.

O produto é defendido por ambientalistas por não agredir o meio ambiente: trata-se de um produto de decomposição orgânica, ao contrário das esponjas artificiais.

http://pessoal.sercomtel.com.br/jeir/educacao.htm


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Terça-feira, Outubro 08, 2002

O QUE É MURU-MURU?

MANTEIGA DE MURU-MURU é um produto graxo natural obtido por processo de compressão a frio da semente da palmeira de Murumuru, cientificamente chamada de Astrocaryum Murumuru.

Murumuru é uma palmeira muito comum na floresta tropical, especialmente no estado do Acre e Amazonas e contém uma composição muito interessante e rica em ácidos graxos de caprílico/cáprico e láurico.

Para que serve?

O Murumuru traz inúmeras vantagens para a pele e aos cabelos.

Pele: Como é um excelente emoliente, forma uma película protetora que ajuda a pele a reter a umidade

Cabelos: Por possuir uma composição balanceada de ácidos graxos, restaura a camada hidrolipídica natural, proporcionado brilho, emoliência, hidratação e proteção aos cabelos; é ideal no tratamento de cabelos sem vida e danificados.

Estamos conversados por hoje, bom dia e beijos!

posted by Sonia @ 9:30 AM

Beleza Inteligente

http://www.belezainteligente.com.br/weblog.htm

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Balcão de Negócios

Essências Florestais
Veja anúncios de óleos de andiroba, buriti, cacau, copaíba, cupuaçu, murumuru, pau-rosa e urucum.

Fibras
Fibras de cipós titica e ambé, da piaçava e do tucum sirvem para produzir cestas, vassouras, tapetes, panéis e até móveis.

Frutos e sementes da floresta
O açai, o camucamu, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o jauarí e a pupunha são comercializados como concentrados, polpa, palmitos, etc.

Todas Categorias
Confiram todos os anúncios (ofertas e demandas de produtos) existentes no balcão de negócios
http://www.florestavivaextrativismo.org.br/

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Linha de Produção

Murumuru disputa mercado nos EUA

Edição Impressa 75 - Maio 2002

Pesquisa FAPESP -

O fruto do murumuru (Astrocaryum murumuru), que durante 50 anos do século passado foi utilizado como gordura para produção de margarina, agora vai ser usado como matéria-prima para a fabricação de sabonetes. O alvo principal é o mercado norte-americano. À frente da fábrica Tawya Comércio de Produtos do Vale do Juruá está o físico Fábio Fernandes Dias, que saiu da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), em 1992, para trabalhar no Acre com uma organização não-governamental (ONG) de pesquisa indígena. Até 1995, estudou vários produtos amazônicos com potencial comercial e teve intenso contato com o murumuru, palmeira cujo fruto é desprezado pelos índios porque é duro e pouco interessa à alimentação.

Quando o contrato terminou, Fábio Dias decidiu investir no aproveitamento comercial do coco da palmeira. Para isso, bancou praticamente sozinho todos os investimentos em pesquisa e na instalação da fábrica em Cruzeiro do Sul (AC), a primeira a produzir gordura e sabonete de murumuru. Agora depende apenas do alvará da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que espera conseguir no início do segundo semestre, para a inauguração oficial da fábrica, que produz atualmente 250 mil sabonetes por ano, mas tem capacidade instalada para chegar a 500 mil, e 2 toneladas de gordura, com previsão de 10 toneladas em dois anos.

O primeiro contrato de fornecimento exclusivo de gordura in natura foi assinado com a empresa paulista Chemyunion Química, que a utiliza como componente de produtos cosméticos. A mesma gordura é a base do sabonete, batizado de Tawya, mesmo nome da localidade onde a pesquisa foi feita. Segundo Fábio Dias, "o sabonete já foi testado nos Estados Unidos, onde teve excelente aceitação". O preço médio para o mercado norte-americano está estimado em US$ 3.

http://www.revistapesquisa.fapesp.br/
?art=1089&bd=4&pg=1&lg=

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2007/09/potencial-da-palmeira-murumuru-nativa.html

Segunda-feira, Setembro 24, 2007

POTENCIAL DA PALMEIRA MURUMURU NATIVA DO ACRE

Parâmetros Biométricos dos Cachos, Frutos e Sementes da Palmeira Murmuru (Astrocaryum ulei Burret.) Encontrada na Região de Porto Acre, Acre (*)

Janice Ferreira do Nascimento (1), Evandro J. L. Ferreira (2), Anelena L. Carvalho (3) e Anelise Maria Regiani (4)

Introdução

O murmuru (Astrocaryum ulei Burret) é uma palmeira típica de áreas de florestas primárias, tanto de terra firme quanto periodicamente alagadas, podendo ainda ser encontrada em áreas secundárias (capoeiras) e pastagens cultivadas. Apresenta estipe solitário ou cespitoso, geralmente coberto com bainhas foliares persistentes em toda a sua extensão. As folhas têm bainha, pecíolo e raque cobertos por espinhos alongados, negros e achatados. As pinas apresentam coloração quase branca abaxialmente e estão regularmente arranjadas e dispostas em um mesmo plano.

A inflorescência é intrafoliar e ereta na antese e na frutificação. Os frutos (Fig. 1A) possuem forma obovada ou alongada-obovada. O epicarpo é de cor amarela quando maduro coberto por espínulos negros rígidos ou macios. O mesocarpo é carnoso, suculento e macio. O endocarpo é lenhoso (Fig. 1B), contém endosperma homogêneo de coloração branca (Fig. 1C, 1D e 1E), e é muito utilizado na confecção de biojóias. A polpa e o endosperma são utilizados na alimentação, sendo a primeira usada em menor intensidade em razão de seu alto teor de gordura, aproximadamente 40% [1]. Na época da safra os frutos são muito procurados por animais silvestres (pacas, veados e cutias). As folhas novas podem fornecer fibras [2].

A espécie está distribuída na região sul da Amazônia, já tendo sido encontrada no Brasil (Acre, Amazonas e Rondônia), Bolívia (Pando) e Peru (Madre de Dios) [3].

O objetivo deste trabalho foi fazer uma caracterização biométrica dos cachos, frutos e sementes da espécie tendo em vista o seu potencial para a produção de biodiesel em razão do alto conteúdo de óleo encontrado na polpa e no endosperma.

As análises estatísticas dos dados obtidos na caracterização, tais como média, desvio padrão, coeficiente de variação e correlação entre as variáveis observadas, podem auxiliar na coleta de cachos com maior potencial de produção de óleo.

Material e métodos

Os cacho e frutos utilizados neste estudo foram coletados na área do Projeto de Colonização Humaitá, ao longo do ramal Tocantins, no Município de Porto Acre - Acre. A escolha das palmeiras e dos cachos foi feita de forma aleatória em indivíduos que se encontravam crescendo espontaneamente em área de floresta tropical de terra firme. Foram colhidos 3 cachos maduros, oriundos de 3 plantas distintas. A avaliação foi feita no Laboratório de Sementes Florestais do Parque Zoobotânico da Universidade Federal do Acre (PZ/UFAC) em Rio Branco – Acre. Os cachos foram pesados e medidos (comprimento e diâmetro) com o auxílio de balança comum e trena. Em cada cacho foi contada a quantidade total de frutos e selecionados 100 unidades de cada para avaliação, totalizando 300 frutos.

A caracterização dos frutos incluiu a análise das seguintes variáveis: comprimento, diâmetro, e pesos do fruto inteiro, da casca, da polpa, da semente, e do endocarpo e endosperma separadamente, depois de secos em estufa por um período de 24 horas a 70ºC. Na determinação do peso foi utilizada uma balança com precisão de 0,01g e para as medidas de comprimento um paquímetro. Para a análise estatística foram usados os programas Excel 2003 e Statistica 2.0.

Resultados e discussão

Os cachos apresentaram peso médio de 8,2 kg, comprimento de 79,3 cm, diâmetro de 22,2 cm e média de 552 frutos/cacho (Tab. 1). Os frutos possuem peso médio de 12,98 g, peso da casca 2,21 g, da polpa 0,91 g, do endocarpo 4,65 g e do endosperma 3,22 g. Os resultados da caracterização individual dos frutos são apresentados na Tabela 2. A polpa representa 7,05% do peso do fruto e o endosperma 21,89%. Analisando os coeficientes de variação entre os cachos, apenas o número total de frutos apresentou grande variação.

Nos frutos, os pesos dos frutos, da casca, da polpa e do endosperma apresentaram índices de variação muito elevados (Tab. 2). As variáveis observadas apresentaram correlação alta, linear e positiva entre si (Tab. 3), as únicas variáveis que não apresentaram correlação foram o peso da polpa e o comprimento.

Os resultados obtidos nessa pesquisa demonstram que o murmuru proveniente da região de Porto Acre apresenta grande potencial para extração de óleo em escala industrial para a síntese de biodiesel, pois o óleo é extraído do endosperma, parte do fruto que apresentou maiores índices de correlação elevados com 3 de 5 variáveis analisadas. O peso do endosperma está altamente correlacionado com o diâmetro e peso dos frutos e com o peso do endocarpo. Na prática, uma rápida avaliação de frutos e sementes colhidos no chão da floresta poderão ser indicadores de cachos maiores e mais pesados, garantido, desta forma, maior quantidade de óleo vegetal.

Agradecimentos

Aos colegas do Laboratório de Sementes Florestais e do Herbário do Parque Zoobotânico da UFAC e do Núcleo Acre do Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia-INPA. Ao CNPq pela bolsa oferecida.

Referências

[1] BALICK, M. J. Amazonian oil palms of promise: a survey. Economic Botany 33 (1): 11-28. 1979
[2] SCHULTES, R. E. Promising structural fiber palms of the Colombian Amazon. Principes 21 (2): 72‐82. 1977.
[3] FERREIRA, E. J. L. F. Manual das palmeiras do Acre, Brasil. Disponível em: http://www.nybg.org/bsci/acre/www1/
manual_palmeiras.html. Acesso em: 10 Agosto 2005.

Sobre os autores:

1. Graduanda de Engenharia Florestal, e bolsista PIBIC-ITI do projeto do Biodiesel da Universidade Federal do Acre (UFAC) BR-364, km 04, Bairro Distrito Industrial, CEP 69900-000, Rio Branco – Acre. E-mail: janicenascimento@gmail.com

2. Doutor em botânica, pesquisador do Núcleo de Pesquisas do Acre, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA. E-mail: evandroferreira@yahoo.com.

3. Graduanda de Engenharia Florestal, bolsista PIBIC do projeto do Biodiesel do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA (Acre). E-mail: anelenalcarvalho@yahoo.com.br
4. Professora do Departamento de Ciências da Natureza (DCN) da Universidade Federal do Acre. E-mail: anelise regiani@yahoo.com.br

(*) Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Biociências, Porto Alegre, v. 5, supl. 1, p. 90-92, jul. 2007.
Publicado por Evandro Ferreira

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http://www.bibvirt.futuro.usp.br/
textos/didaticos_e_tematicos/frutas_no_brasil/murumuru/murumuru_01

Murumuru
Nome popular: mururu; muruí
Nome científico: Astrocaryum murumuru Mart
Família botânica: Palmae
Origem: Brasil - Região Amazônica principalmente Pará e Ilha de Marajó
Características da planta: Palmeira que cresce em touceiras, estipe que pode atingir até 10 m de altura. Estipe com espinhos pretos e caracteristicamente marcado pelas bases das folhas envelhecidas aderidas em sua superfície. Folhas com até 4 m de comprimento, de coloração esverdeado prateada. Flores muito pequenas e amareladas.
Fruto: Forma periforme, armado com espinhos curtos e finos, de coloração avermelhada quando maduro. Polpa amarela. O caroço encerra uma amêndoa dura. Frutifica de fevereiro a abril.
Cultivo: Cresce espontânea nas matas do Pará, em lugares úmidos, sendo muito freqüente na Ilha de Marajó.
O murumuru é palmeira comum na Amazônia, ocorrendo, especialmente, no Estado do Pará em terrenos alagados ou bastante úmidos, podendo ser encontrado com freqüência nas terras de várzea da Ilha de Marajó.
Palmeira de pouca altura, uma de suas principais características é o fato de seu estipe ser completamente revestido por espinhos agudos e pretos, assim como a brejaúva, outra palmeira do gênero Astrocaryum como o murumuru Seus espinhos, praticamente horizontais, chegam a ter até doze centímetros de comprimento, conferindo um aspecto bastante agressivo à aparência da inocente palmeira murumuru.
Outra característica própria e de destaque dessa palmeira é o fato de seus cachos, repletos de cocos, crescerem voltados para cima.
O fruto do murumuru é um coco de coloração avermelhada, quando maduro. Seu caroço encerra uma amêndoa dura que fica envolta por uma polpa amarelada, comestível e levemente adocicada. Para Pio Corrêa, seu cheiro e seu gosto se assemelham aos do melão.
A amêndoa do murumuru é bastante oleosa e também comestível, sendo utilizada, após processamento, como matéria-prima na industrialização de margarinas, seu principal aproveitamento comercial.

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