FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 15 de abril de 2010

TCE deve ser reformado?

Pesquise em VEJA Resultado
TCE-RJ - 35 ocorrências
1. Brasil: Compraram o Tribunal - 02-07-2008
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados aprovar as contas de um cliente no TCE, a empresa não precisou contratar advogados consta como "pagamento em espécie para TCE-RJ". Tudo quitado no decorrer dos anos de 2003 e 2004
2. Cartas: Cinqüentões empreendedores - 16-07-2008
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) reitera que, mesmo antes de ser pela revista, o atual presidente do TCE-RJ, José Maurício Nolasco, havia determinado indevidamente o nome do tribunal. O TCE-RJ espera, dessa forma, esclarecer todas as questões
3. Cartas: - 09-07-2008
sairá em defesa de Jucá? Dizer que RJ refere-se às iniciais de Rio de Janeiro julho), referente aos conselheiros do TCE/RJ que vendiam decisões a prefeituras. VEJA há muito vem esclareço que, como presidente do TCE-RJ à época, denunciei em 2005 a existência de um grupo
4. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Congresso e nos bastidores do governo. RJ, talvez por toda essa influência, aparece A Polícia Federal tem um suspeito: RJ seria o senador Romero Jucá, o líder Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados
5. Veja Rio on-line -
de Contas e Gestão é uma instituição criada pelo TCE-RJ há dois anos. Além desse estudo, mencionado pela reportagem Rio de Janeiro. Todos estão disponíveis no site do TCE, www.tce.rj.gov.br Meus parabéns pela excelente crônica "Acaboooouuuuu
6. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados Para aprovar as contas de um cliente no TCE, a empresa não precisou contratar advogados demora de seu julgamento. Então, no RJ, a justiça (não) funciona assim: a primeira
7. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
que irão encontrar a prefeitura cheia de dívidas. Ocorre que as contas da atual gestão foram todas aprovadas pelo TCE/RJ, sem restrições. Tudo leva a crer que isto é uma grande desculpa para não se fazer nada no governo; fingir que governo
8. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ministério é alvo da PF em 14 inquéritos; - TCE-SP faz pente-fino em repasses de verba Banrisul teve "sumiço" de R$ 18 mi, diz TCE; - Governadora do RN diz que filho preso Azevedo | 05:15 | comentários (6) TCE-SP faz pente-fino em repasses de verba
9. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
contestadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). O nome do seminário também é um desses emblemas que pesasse qualquer dúvida. É claro que o TCE pode estar errado em relação às contas de Filippi Jr. Mas, dado ocorridos no Tribunal de Contas do Estado (TCE) -em 2001, 2002 e 2003. O processo de 2003
10. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
imaginaram? Pensem no tal Luiz Sérgio (RJ), relator da CPI dos Cartões: o PT certamente feira, o deputado Luiz Sérgio (PT-RJ) isenta todos os ministros do presidente Luiz Inácio secretário de Covas e atual conselheiro do TCE foi à Copa da França bancado por empresa

Pesquise em VEJA Resultado
TCE-RJ - 35 ocorrências
11. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
pouco com o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente do DEM. Quis saber se o parecer é para consumo presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ), ao protocolar a ação no STF. ?Eles não o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) encaminhou ontem à Procuradoria Geral da República
12. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
serve quando é pra sacanear o Lula, mas o TCE não serve quando atinge o Serra?? Comento e Alckmin. 2) Em segundo lugar, o TCE não apontou irregularidade porcaria nenhuma. Acabo Ministério Público. Ao contrário, o TCE considerou regulares os aditivos para a
13. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ministro da Educação para correr; -TCE-SP 1 ? Presidente é alvo de investigação nos EUA ; - TCE 2 ? Testemunha envolver Quércia e Fleury em Azevedo | 07:35 | comentários (22) TCE-SP 1 ? Presidente é alvo de investigação
14. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ), ao afirmar que manterá a sua proposta de elevar reeleito) Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Ele parecia descontente com o petismo ultimamente tucanos. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI, disse que a comissão deve aprofundar
15. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ), ao afirmar que manterá a sua proposta de elevar reeleito) Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Ele parecia descontente com o petismo ultimamente tucanos. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI, disse que a comissão deve aprofundar
16. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Azevedo | 05:13 | comentários (18) TCE condena licitação de R$ 1,6 bi entre pela Polícia Federal, foi condenada pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo por supostos 62 bilhão.Segundo a área técnica do TCE e o parecer do conselheiro relator, Eduardo Bittencourt
17. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
identificados. O salário de conselheiro do TCE paulista é, em média, de R$ 21 mil líquidos inocência do conselheiro vitalício do TCE. Desde janeiro deste ano, após reportagem dois maiores estados brasileiros (SP e RJ) concentram 45,5% do PIB e representam 30
18. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
também são 25 milhões de pessoas; - TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de Azevedo | 05:03 | comentários (8) TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de José Ernesto Credendio, na Folha: O TCE (Tribunal de Contas do Estado) julgou irregular
19. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
nota, assinada pelo presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a entidade confirma que está que os estão examinando. ?A OAB-RJ será a primeira a denunciar abusos ou violações dos direitos Leia a nota da OAB A Diretoria da OAB/RJ foi surpreendida pelas notícias de que encomendou
20. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
bancário, fiscal e financeiro do presidente do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo competente para investigar conselheiros do TCE. O pedido foi distribuído à 1a Vara da Fazenda deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ): "Esses dados inéditos comprovam o descontrole total

Pesquise em VEJA Resultado
TCE-RJ - 35 ocorrências
21. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Procurador-geral arquiva casos de nepotismo no TCE; - Para PSDB, notícia sobre 2002 é do partido na Câmara, Miro Teixeira (RJ), pede aos ministros, no caso de eles não Comento O PDT e o deputado Miro Teixeira (RJ) dão um exemplo de civilidade. A lei é caduca mesmo, incompatível
22. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ).? Assinante lê mais aqui Por Reinaldo deste domingo: ?Em decisão unânime, o TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) confirmou na disse o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI para o caso do dossiê, que ressaltou
23. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
entender o que disse Fernando Gabeira (PV-RJ). Segundo o deputado, se for para ganhar, o melhor candidatos são dois: Fernando Gabeira (PV-RJ) e Raul Jungmann (PPS-PE). E acho que PPS-PE) - Fernando Gabeira (PV-RJ) - José Aníbal (PSDB-SP) - Carlos
24. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
legislação?, afirma o deputado Rodrigo Maia (RJ), presidente do Democratas. Para manter sua área o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) se disse contrário a nova legislação AM), o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e o presidente da OAB (Ordem dos Advogados
25. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
deputados de seu partido, Chico Alencar (RJ) e Ivan Valente (SP), gritaram em coro milhão, por conclusão de inspeção do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de Minas ainda depende de julgamento definitivo do TCE-MG, tribunal que tem entre seus sete conselheiros
26. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
sobre a decisão da juíza de Nova Iguaçu/RJ, que absolveu o seqüestrador do ônibus compactuar;"CNJ diz que nepotismo no TCE é irregular e "preocupante"Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). "Acho muito ruim que um tribunal de contas, que
27. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
6,0 8o - Sérgio Cabral (PMDB-RJ) ? 5,9 9o - José Roberto Arruda (DEM presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ). A batalha de Bornhausen vem de longe. Ele votou contra Garibaldi. Hoje Paulo é o presidente do TCE. Na quinta, o tribunal que tem a tarefa de julgar
28. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) disse ter feito o primeiro alerta ao sr então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) denunciou o mensalão, acusando o Palácio do Planalto para 12,16%. Relatório técnico do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de Minas Gerais sobre a prestação de contas de 2004
29. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Tarso foi o capitão do mato de Fidel, o senhor de escravos -
conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas ReiO ridículo Presidente da OAB-RJ escreveu no Globo de hoje dizendo que escutou amigo de um líder sindical do PT ,aqui no RJ,já eu não aguento mais petralha. Falando com
30. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Tarso 1 - Ele excluiu a imprensa da ?sociedade?, sobretudo a -
sociedade?, sobretudo a de SP e RJ No Bentinho, de 'Capitu': por ter sociedade?, sobretudo a de SP e RJ Leia trecho da reportagem de Elder Ogliari comum. Vejamos alguns exemplos: - TCU e TCE, encarregados de fiscalizar o uso e a aplicação

Pesquise em VEJA Resultado
TCE-RJ - 35 ocorrências
31. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
companheiro Luiz Eduardo Greenhalgh e teve rejeitadas as contas pelo TCE porque não aplicou o mínimo previsto em Educação. Por Reinaldo Lula. Outros, como o ex-ministro de FHC Moreira Franco (RJ), mantêm a aproximação nos bastidores, mas já articulam, inclusive
32. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Horizonte, investigados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), são muito mais altos do que a Prefeitura de Belo Horizonte admitiu legalidade. vc tem de assistir a esse vídeo! É a assembleia do RJ! INCRÍVEL!!http://www.youtube.com/watch?v=UuWaqu38Mu8
33. Veja on-line - 14-02-2001
metas de inflação. O economista Marcelo Neri, da FGV-RJ, andou cruzando uns dados sobre trabalho infantil desde os anos 80 acredite se quiser, quem está gritando é uma minoria ruidosa. O TCE paulista acaba de fechar as contas de 336 municípios do Estado
34. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Fundações ? Pronto! Governo já propõe a primeira bobagem. Eu -
fiscais as fundações PRIVADAS são fiscalizadas pelo TCU/TCE, mas todavia seus contratados são regidos pela CLT, uma vez que este estádio sem abrir o Panamericano.Essa foi a notícia.O Extra (RJ) também foi bem: Vaias impedem Lula de abrir o Pan (e deram uma boa
35. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
não sei ainda o motivo. Sei que a maioria são de SP, RS e RJ. 12:10 PM Anônimo Reinaldo, você é uma "preciosidade". São manifestações churrasqueiro presidencial Jorge Lorenzetti (v. http://news.tce.sc.gov.br/aplic/...B?OpenDocument) 12:12
--------------------------------------------------
Para Wadih, TCE deve ser reformado

Da redação da Tribuna do Advogado

07/03/2010 - Em depoimento ao jornal O Globo, o presidente Wadih Damous afirmou que a criação de um novo tribunal de contas não é a melhor solução para sanar os problemas do atual órgão fiscalizador. "Acho que a melhor saída é reformar o TCE (Tribunal de Contas do Estado)", disse Wadih.

Leia abaixo o depoimento.

Há necessidade de uma adequação do Tribunal de Contas do Estado, sem sombra de dúvidas.

É um tribunal que não funciona, que não atende aos anseios da sociedade fluminense no sentido da moralização da vida pública. É um tribunal atingindo por denúncias graves e, até agora, não devidamente investigadas e julgadas.

Quanto a isso, os parlamentares têm toda razão. Dito isso, nós precisamos ver como enfrentar essa situação.

Acho que o caminho utilizado por aqueles que justamente se preocupam, como nós, com o funcionamento adequado do tribunal não é correto do ponto de vista legal. A adoção de um novo tribunal para fiscalizar as contas dos municípios é inconstitucional.

Além disso, um dos motivos para a sua criação está ligado às decisões judiciais que impediram a investigação sobre dois conselheiros que foram denunciados por improbidade e corrupção. Então, esse novo tribunal se apresenta como uma espécie de retaliação às decisões judiciais. E isso não pode servir de motivo para a criação de qualquer órgão.

É como alguém disse outro dia: já que não dá para tirar os conselheiros do tribunal, vamos tirar o tribunal dos conselheiros.

Se a moda pega, toda vez que tivermos problemas dessa ordem num órgão, vamos partir para a criação de órgãos iguais, às custas do erário, sem que se garanta que o novo órgão estará purificado das mazelas das quais o TCE é acusado.

Infelizmente, não é pelo caminho adotado pelos defensores da emenda constitucional que vamos resolver os problemas do TCE. Não se pode resolver isso, que está bem dimensionado nas denúncias, ao arrepio da Constituição. Acho que a melhor saída é reformar o TCE. Um requisito para isso seria qualificá-lo tecnicamente. Ou seja, fazer com que a escolha política não tenha a prevalência que se tem hoje. Fazer com que seus conselheiros não tenham vitaliciedade no cargo, mas mandatos.

Isso daria um controle social mais adequado. Faria com eles não se perpetuassem no cargo. Essa proposta pode esbarrar numa interpretação da Constituição, mas é preciso coragem para enfrentá-la.

Nada garante que o novo órgão não vá ter os mesmos problemas do órgão atual. Não é uma questão espiritual, não é uma questão divina. Não está escrito nas estrelas que o novo órgão estará depurado. Na verdade, ele vai ser uma réplica e essa réplica pode conter as mesmas mazelas do órgão original.

Você pode trocar um problema por outro. Dizer que outro tribunal vai resolver os problemas é sofismo. Não há como garantir isso. Não existe um órgão inerentemente corrupto. Corruptos podem vir a ser os seus integrantes.

Como não há um órgão inerentemente corrupto, também não existe um órgão livre de corrupção.

O que precisa ser feito é criar mecanismos para tornar mais eficiente o funcionamento do órgão e dificultar a prática de atos de improbidade. Para isso, a escolha por critérios meramente políticos deve ser minimizada. Deve ser um órgão preparado, com bons técnicos. É isso que se quer do Tribunal de Contas e não a criação de um novo órgão por preferências políticas.

Existe uma crítica correta dos autores da emenda. Hoje os conselheiros não têm mandatos, são vitalícios e têm atributos da magistratura sem serem magistrados. O grande problema é que não há um órgão que os fiscalize. Eles têm as prerrogativas da magistratura, mas não estão, por exemplo, sob o controle do Conselho Nacional de Justiça.

Quem controla os tribunais? Essa é uma crítica correta, um debate importante, mas o caminho escolhido não é o melhor.

Tribuna do Advogado - http://webmail.oabrj.org.br/src/webmail.php

Edição Nº 162 - 09 de março de 2010 - Publicação semanal - On line

--------------------------------------------------

BRASIL IMPORTOU LIXO

GB: lixo exportado ao Brasil será levado de volta
LONDRES, Reino Unido, 19 Jul 2009 (AFP) - Mais de 1.400 toneladas de lixo exportadas ilegalmente da Grã-Bretanha para o Brasil serão levadas de volta, anunciou neste domingo a Agência britânica de Meio Ambiente.

Segundo a agência, cerca de 80 contêineres de lixo foram encontrados no Brasil. Londres e Brasília negociam atualmente a repatriação deste material.

"As autoridades brasileiras continuam retendo o lixo", disse à BBC uma responsável da agência, Liz Parks. "Mas elas devem autorizar rapidamente sua repatriação, que pode levar semanas", acrescentou.

A Agência de Meio Ambiente abriu uma investigação sobre a procedência deste lixo, que foi exportado ilegalmente por duas empresas britânicas, segundo o jornal The Independent.
19/07/2009 - 11h23
http://noticias.uol.com.br/ultnot/2009/07/19/ult35u70685.jhtm

O SENTIDO DO DANO MORAL

O sentido do dano moral

A informação dada hoje no blog do Advogado de Defesa da condenação por dano moral do McDonald's por deboche a uma criança, em razão da gagueira desta, revela, mais uma vez, que as violações ao direito do consumidor não se resumem apenas ao bolso, mas alcança também à dignidade da pessoa humana.

Ou seja, nas relações de consumo não estão em jogo apenas o salário e os bens econômicos do consumidor, mas igualmente a esfera dos seus bens imateriais e espirituais. E é por isso que existe o chamado dono moral, ou seja, o dano à dimensão emocional e psíquica do ser humano.

A dor da alma, portanto, não pode ser esquecida, e nem é indiferente ao Direito. E embora a reparação seja econômica (em dinheiro), esta não visa compensar um desfalque ao bolso, mas busca reparar uma violação ao sentimento de honra, auto-estima e respeito ao ser humano.

Daí o sentido da expressão indenização por dano moral, em contraponto à indenização por dano material, que se refere a uma perda econômica.

Só que o consumidor quase sempre sofre as duas lesões ao mesmo tempo(a econômica e a moral). Por exemplo, quem não recebeu o produto adquirido pela internet, e precisa ligar 20 vezes para resolver a pendência, e nem assim é atendido, não é vítima somente de um "mico" às suas finanças, mas também se sente humilhado e tratado como palhaço.

Por isso, a reparação por dano moral ser tão importante para o consumidor. Sem esta o deboche a uma deficiência da fala ou de outra dimensão do consumidor, assim como os achincalhes à sua integridade psíquica e emocional ficariam impunes, a bem do lucro fácil e do vale-tudo das grandes empresa contra o cidadão anônimo na sociedade de massa.
23.07.09 - por Marcelo Moreira, Seção: Coluna Josué Rios 21:57:20.
JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE
http://blog.estadao.com.br/blog/advdefesa/?title=o_sentido_do_dano_moral&more=1&c=1&tb=1&pb=1
--------------------------------------------------

PREFEITURA - OBRAS - APA

Justiça Federal suspende obras da Prefeitura
de Petrópolis em área de preservação ambiental


Em decisão liminar, a 2ª Vara Federal de Petrópolis determinou a suspensão das atividades da Prefeitura de Petrópolis em área de preservação ambiental até a obtenção das devidas licenças ambientais.

A liminar, requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, obriga a ré a paralisar as ações na área situada às margens do Rio Piabanha, entre o Horto Municipal e o Parque de Exposições, em Itaipava.

Na decisão proferida no dia 15 de julho, o juiz Fábio Nobre Bueno Brandão, da, também determina que a Prefeitura retire o entulho existente no local, no prazo máximo de 30 dias. Em caso de descumprimento, a ré estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

PROCESSO nº 2007.51.06.001527-9
Imprensa - 24/07/2009 -
--------------------------------------------------

IMÓVEL RURAL - IPTU

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural
não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Links Patrocinados

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN)adota o critério da localização do imóvel e considera

urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural. STJ
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/
1899156/imovel-localizado-em-area-urbana-usado-para-atividade-rural-nao-sofre-incidencia-de-iptu
Extraído de: Direito Público - 22 de Setembro de 2009
--------------------------------------------------

STJ define valor de indenizações por danos morais

STJ define valor de indenizações por danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos por analogia, a alçada dos Juizados Especiais , o recurso ao STJ seja barrado. A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais, critica o ministro.

Subjetividade Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador, explica. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de jurisprudência lotérica. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica, analisa o ministro do STJ. A indenização não representa um bilhete premiado, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante paraplegia , o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Autor: Revista Consultor Jurídico

Extraído de: OAB - Rio Grande do Norte

http://www.jusbrasil.com.br/noticias

/1877205/stj-define-valor-de-indenizacoes-por-danos-morais
--------------------------------------------------

TERRENOS DE MARINHA - ANÁLISE

Análise jurídica e ambiental dos terrenos de marinha
por Danieli Veleda Moura

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de discutir o fato dos Terrenos de Marinha ainda fazerem parte dos bens pertencentes à União, uma vez que, hoje esses espaços encontram-se em boa parte urbanizados, desta forma, não existindo mais a motivação que outrora fez com que entrassem no rol dos bens dominicais. Sendo assim e devido à importância ambiental destes locais é que este trabalho propõe que estes institutos jurídicos sejam extintos ou que atendam às funções sociais e ambientais, através da destinação dos valores arrecadados pela União a fundos ambientais para a realização de atividades de proteção do litoral brasileiro e, portanto, em benefício da própria sociedade.

Palavras chave: Terrenos de Marinha, Direito, ambiental, União.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de trazer à discussão um tema que merece destaque por tratar-se de um instituto jurídico que gera bastante polêmica pelo fato de pertencerem à União. Outra questão bastante debatida pela mídia e nos meios acadêmicos, por exemplo, em relação a estes Institutos, diz respeito às questões ambientais relativas à proteção destas áreas.

Trataremos neste trabalho dos Terrenos de Marinha, que tiveram origem em nosso País através da herança da cultura portuguesa que as considerava propriedade da União pelo fato de, naquele tempo, estar condizente com as necessidades do Poder Público. Todavia, vê-se que a realidade hoje é bem diferente. Estas áreas, ao invés de serem utilizadas pelo Exército para a finalidade a qual foram instituídas, são hoje, na maioria, zonas urbanas ou em processo de urbanização com a conivência do Poder Público Federal, que lucra com a cobrança de taxas de uso destas áreas aos proprietários dos imóveis aí localizados.

Além disso, essas áreas adquiriram ao longo do tempo status de bens que devem ser preservados ambientalmente devido às riquezas naturais destes locais. Então, o que se pretende com este trabalho é discutir o fato de que institutos jurídicos sem fundamento de ser, como é o caso dos Terrenos de Marinha, existem apenas para “engordar” os cofres públicos, devendo, por esta razão, ser extintos ou atender aos interesses coletivos e ambientais.

1 – BREVE HISTÓRICO DOS TERRENOS DE MARINHA

Os institutos dos Terrenos de Marinha foram incorporados ao nosso Território a partir da chegada da Coroa Portuguesa aqui. Contudo, o mesmo não existia no Direito Português. Vê-se, então, que eles foram criados na Colônia pelos portugueses com o interesse em proteger o território conquistado.

Entende-se por Terrenos de Marinha a faixa de terra, banhada pelo mar, lago ou rio, numa largura de 33 metros contados a partir da preamar média, segundo definição dada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, a qual não esclarece o que é linha de preamar e por que deve ser considerada aquela do ano de 1831, não levando-se em consideração que o mar não permanece inerte.

Desde sua origem constitui-se como patrimônio da União, estando sua importância ligada à defesa do Território. Isso já era determinado na Ordem Régia de 1710 que foi o primeiro documento brasileiro a registrar o termo “marinha”.

Diversas legislações ao longo dos tempos foram criadas, mas todas referem-se principalmente às questões orçamentárias. Até que o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em vigor até hoje, inclui os Terrenos de Marinha e seus acrescidos como bens da União. Em 1988, esse preceito passa a ser incorporado pela Constituição Federal e, sob sua égide, novas legislações infraconstitucionais sobre terrenos de Marinha foram surgindo. Atualmente, a legislação que rege os Terrenos de Marinha baseia-se na constituição Federal de 1988, no Decreto Lei nº 9.760/1946, Lei nº 9.636/1998 e o Decreto nº 3.725/2001.

2. OS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO

Primeiramente, não é demais destacar que os Terrenos de Marinha não se confundem com os Terrenos da Marinha, pois os primeiros são bens da União e os segundos do Ministério da Marinha. Também não podem ser confundidos com terras devolutas como acontecia no passado, já que, estas são terras que não foram incorporadas a nenhum patrimônio particular ou foram incorporadas ao patrimônio da União sem destinação para uso público.

A partir do histórico dos Terrenos de Marinha percebe-se que estes Terrenos tinham como principais funções o embarque e o desembarque de cargas, a defesa da cidade, a extração de sal e a obtenção de renda. Eram tempos em que as atividades econômicas estavam ligadas ao litoral, o que era um motivo de relevante importância para o rei de Portugal considerar estas áreas como de patrimônio da União.

Contudo hoje, devido a não utilização dessas áreas para os fins que justificavam sua propriedade à União e pelo fato da grande urbanização desses locais com a conivência do Poder Público Federal, exceto em poucos locais onde há presença militar, não há o que justifique a existência destes institutos. É claro que, não é descartada a hipótese de guerras e a necessidade da União utilizar essas áreas, mas devido à atual conjuntura desses locais é que acredita-se que o único motivo que faz com que a União ainda mantenha estes Terrenos em sua propriedade está na arrecadação de taxas, já que, da forma como vêm sendo utilizados, não estão atendendo a finalidade pública que, como bens públicos que são, deveriam prestar-se, ou seja, a função social.

É desta forma que, a propriedade relativa a estas áreas vêm gerando graves conflitos sociais entre particulares e o Poder Público. Esse conflito é ainda maior pelo fato de que, pela Constituição Federal de 1988, pertencem à União não somente os Terrenos de marinha como também seus acrescidos. O que significa que também pertence à União aquelas áreas que se formarem natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos Terrenos de Marinha.

Nos últimos anos, as pessoas lesadas pela taxa têm buscado na justiça a modificação desta situação, o que tem levado muitos contribuintes a reaverem seu dinheiro, pois os critérios para a classificação dessas medidas são aqueles mesmos de 1831. A verdade é que a cobrança destas taxas pela União torna o proprietário de imóveis localizados nessas áreas seus inquilinos.

Carece-se de vontade política na solução desses impasses devido aos grandes recursos financeiros obtidos pela União com estas cobranças. A busca por seus direitos leva a população a exigi-los via Judiciário, o que vem a acarretar ainda mais serviços na esfera deste Poder.

3. ANÁLISE AMBIENTAL DOS TERRENOS DE MARINHA

Machado reforça a concepção de que os Terrenos de Marinha deixaram de ostentar relevância apenas patrimonial assumindo, atualmente, a qualidade de bens ambientais sendo, portanto, destinatários de proteção diferenciada no intuito de cumprir com essa finalidade. Desta forma, vê-se que os Terrenos de Marinha ganharam relevo ecológico devido ao fato de localizarem-se também em áreas de preservação permanente como é o caso, por exemplo, da Mata Atlântica e das Dunas.

Legislações infraconstitucionais passaram a partir da Constituição Federal de 1988 a determinar que a utilização destes Terrenos não devem acarretar sua degradação. Algumas pessoas consideram até que este seja o principal motivo dos Terrenos de Marinha ainda pertencerem à União. Não partilha-se desta idéia, pois não é porque a propriedade não é da União que ela não possa exigir a conservação destes ambientes, até porque em sendo, hoje, propriedade dela, é perceptível cada vez mais construções nessas áreas.

As construções em Terrenos de Marinha são passíveis de Licenciamento Ambiental, tendo em vista sua importância para o Meio Ambiente. O órgão competente para licenciar obras ou atividades nesses locais são a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei de Gerenciamento Costeiro. A competência do órgão que deve expedir o licenciamento é determinada pela predominância do interesse, ou seja, municipal, estadual ou federal.

Há casos em que os Municípios autorizam construções sem prévio estudo de impacto ambiental, o que pode ensejar ação judicial, visando à anulação de tal obra. Como bem coloca Freitas, obras realizadas sem licenciamento Ambiental ou sem apresentação de EIA-RIMA são passíveis de aplicação de sanção administrativa como embargos e demolições aplicadas administrativa ou judicialmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Terrenos de Marinha são frutos de decisões e de atos da Administração Pública que visam à reserva de espaços para o desenvolvimento de políticas econômicas em seu próprio benefício. Vê-se, portanto, que a velha enfiteuse do Direito Romano continua, tal como nos foi legada pelo Direito histórico, a servir à União.

Conclui-se que, em face do atual do ordenamento jurídico, não é correto que institutos jurídicos obsoletos como os Terrenos de Marinha continuem a existir sem razão suficiente de ser. Propõe-se, assim, que estes Institutos sejam extintos, ou não sendo, que pelo menos os valores arrecadados sejam destinados a um fundo ambiental que realize atividades de proteção do litoral brasileiro em prol da coletividade.
--------------------------------------------------

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente: Aspectos Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005.

MOURA, Danieli Veleda. Aspectos Jurídico-Ambientais da Zona Costeira Brasileira. Rio Grande: FURG, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 4 de julho de 2009
-------------------------------------------------
Comentários:

Concordo que os Terrenos de Marinha, hoje em dia, não tem razão de existência, remontando a um ordenamento jurídico da época colonial e da exploração das navegações marítimas. Além do mais, se discutíssemos seus acrescidos, o contexto se agravaria, pois existem diversos lagos, por exemplo, que podem sofrer influência das marés e a sua discussão sobre a posse destes bens geram incertezas e cobranças com eivas de ilegalidade, dada a dificuldade de se comprovar a influência das marés.
Não é inócua a afirmação de estar obsoleto este instituto.
– Dydimo Augusto, 7 meses atrás.

Vejo a interpretação do Autor do presente Tema, acolhedora e importante para o momento em que o país passa, e o Planeta. E que os orgãos competentes e encarregados dos estudos ambientais e das licença pouco fazem. No aspecto jurídico percebe que o texto apresenta uma segurança jurídica, e nos deixa seguros ao ler, inclusive nós das embasamento não só aos operadores do direito, como para outras àreas como a Engenharia Ambiental, que já estamos dependendo muito da intervenção desses profissionais.
– CAETANO BISPO DE SANTANA FILHO, 7 meses atrás.

Sou proprietário de chacara a margem de uma represa. Por não ser natural seu leito, tenho que não deveria ser atingido por esta lei a margem que fica de frente a minha chacara. A represa foi construida para utilizar sua força em pról de uma usina. A Usina já atende a finalidade social, porque devemos guardar os espaços de marinha ainda.???
– Marcio Leite da Silva, 7 meses atrás.

EXMA. SRA. DRA. DANIELI MOURA, BATO PALMAS PARA QUE ACABE COM INSTITUTO JURIDICO ABSOLETOS, ASSIM COMO QUE AS ARRECADAÇÕES SEJAM DESTINADAS A UM FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, EM PROL DA COLETIVIDADE, TODA ESSA IDEIA É HIPER MARAVILHOSA ... , SRA. SÓ UM TOQUE DO QUE PASSA A COLETIVIDADE DE ITAPUÃ À PRAIA DO FORTE/SALVADOR-BA., EM TODO ESSE GRANDE TRAJETO DE BEIRA DE MAR, PRECISA-SE SABER ONDE PODE USAR O MAR " PÚBLICO " ??? , PELAS EXISTÊNCIAS DE DIVERSOS CONDOMÍNIOS FECHADOS ... ? , PORTANTO MEIO AMBIENTE NÃO EXISTE PARA ELES : $$$ , SOU DA OPINIÃO QUE A UNIÃO COBRE O PREÇO CORRETO DO METRO QUADRADO PARA O VALOR DE CADA ÁREA JÁ USADA, REFIRO-ME COM RETROATIVO DE ( 5 ) ANOS, DESCULPE SE DECEPCIONEI É SUGESTÃO, e É O QUE OS HUMILDES PASSAM COM O SEU DIREITO PÚBLICO ARREBATADO, PRECISAMOS SABER SE A JUSTIÇA FEDERAL IRÁ INDENIZAR TODOS PREJUDICADOS, e QUANTAS HORAS ESTARÁ SOLUCIONADO A PASSAGEM PARA A PRAIA, e QUANDO PAGA À CADA UM ? , MUI GRATO PELA OPORTUNIDADE, SEI QUE TODO TEMPO ESTOU ISOLADO POR DEFENDER QUEM PRECISA GRATUITAMENTE.

– ORLANDO MAIA, 7 meses atrás.
A respeito do comentário feito por Orlando Maia, de forma alguma fiquei decepcionada. Conheço a realidade das Praias cujo acesso ao mar não é público devido às construções de condomínios fechados, que demonstram que infelizmente a minoria que detém o poder econômico usufrui de um bem de uso comum do povo. Essa é a nossa triste realidade e é contra ela que todos os meus trabalhos desde o trabalho de conclusão de curso são destinados, ou seja, a desvelar a realidade das diferenças entre classes no nosso sistema econômico capitalista que privilegia uma minoria contra a maioria dos desafortunados. O mesmo aconteceu neste artigo, embora não esteja tão explícito. Em outro artigo meu que aguarda publicação nesta mesma revista, sobre as ilhas marítimas, tenho a oportunidade de expressar melhor o quanto defendo as comunidades locais contra os abusos de quem detém o poder econômico e político. Portanto, reitero que acredito que não deveria haver propriedade privada em áreas públicas que privilegiam quem pode pagar mais por elas e embora isto não esteja presente neste artigo utilizo este comentário para dizer que concordo com sua opinião (Orlando Maia) de que a União deveria cobrar por cada metro quadrado de área já usada, mas o que defendo no artigo é que a União não engorde seus cofres públicos com estas arrecadações, mas que destine isto em prol dessas localidades e, portanto da comunidade. Obrigada pelo seu comentário e o de todos os outros.
– Danieli Veleda Moura, 7 meses atrás.

Sou moradora da grande Florianópolis, cidades lindas em volta da ilha, muitas praias em todas. Mais para conhecer todas as praias só se for de barco, pois maioria delas estão cercadas. Na maioria não temos passagens nem mais para os pescadores que não moram à beira mar. E está cada vez mais complicado. Lazer na praia, futuramente, só para os que tem condições $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$.
É uma pena.......
Fico cada vez mais triste........
E as autoridades e responsáveis?
Estão gastando o dinheiro dos impostos, das taxas, etc...........
– Sophia, 7 meses atrás.

A Lei que define os bens imoveis da União não é antiga, é sim uma cadeia sucessoria de varias Leis inclusive á 9636/98. Se observarmos so há uma complicação no tocante a definição das Linha de Pré amar que é denominada de LPM. É LLTM (LINHA LIMITE DE TERRENO DE MARINHA); Retroceder ao ano 1831, ou ao que mais se aproxime deste.
Obrigado e BOA TARDE
– Joselito Reis, 6 meses atrás.
--------------------------------------------------

quinta-feira, 18 de março de 2010

SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL (*)

Salário Mínimo Estadual

Sumário: 1 - República federativa; 2 - Repartição de competências; 3 - Salário mínimo e piso salarial; 4 - Inconstitucionalidade de piso salarial estadual?

1 - República federativa -

O Brasil é uma república federativa (Constituição, art. 1º).

A teoria geral do Estado distingue entre formas de governo e formas de Estado.

Quanto às formas de governo, os Estados se classificam em monarquias ou repúblicas, parlamentaristas ou presidencialistas.

Quanto às formas de Estado, este pode ser simples ou composto. Os Estados simples são os unitários. Os Estados compostos são a união pessoal, a união real, a confederação e a federação.

Deixando de lado formas de Estado hoje inexistentes, pode dizer-se que os Estados são unitários ou federais.

Estados unitários são, por exemplo, Portugal, Itália, França. Entre os Estados federais podem ser citados, na Europa, a Suíça, a Áustria e a Alemanha. O nome oficial não influi: a Confederação Helvética (isto é, a Suíça) é uma federação.

No continente americano, os Estados Unidos constituem a federação típica. As treze colônias inglesas da América proclamaram sua independência no século XVIII e constituíram inicialmente uma confederação, logo transformada em federação.

No Brasil, a federação é uma produção artificial. Ao contrário dos Estados Unidos, Estado federal formado espontaneamente da união de entidades autônomas (as antigas colônias), o Brasil se tornou uma federação por imitação do modelo norte-americano.

O Império Brasileiro era um Estado unitário. As províncias não eram autônomas. Ao proclamar-se a República, por influência de Rui Barbosa, a Constituição de 1891 declarou ser o Brasil um Estado federal. A memória da organização unitária, contudo, persistiu e persiste até hoje.

Ao longo de sua história, o Brasil oscila entre o predomínio da descentralização própria da organização federativa e a concentração peculiar ao Estado unitário. Mesmo que conserve nominalmente a característica de federação, o poder se concentra na União, como se se tratasse de um Estado unitário. Simbólico é o episódio ocorrido durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, quando, em cerimônia realizada na Praia do Russel, no Rio de Janeiro, foram incineradas as bandeiras dos Estados, sendo proibida a execução dos respectivos hinos. A oscilação entre o primado da concentração unitária e a descentralização própria da federação é uma constante na história do Brasil.

No continente americano, além do Brasil, são federações, por exemplo, o México, a Venezuela, a Argentina, sempre por influência dos Estados Unidos.

O Estado unitário se caracteriza pelo reconhecimento de uma única fonte de elaboração legislativa. A federação reconhece duas esferas de elaboração e validade do direito positivo. No Estado unitário, as leis emanam unicamente do governo central, ao passo que, na federação, coexistem normas legais produzidas pelo governo central, com eficácia em todo o território nacional, e leis editadas pelos Estados-membros (ou províncias), cuja validade se esgota na área do respectivo território.

2 - Repartição de competências

O pressuposto da autonomia das entidades federadas, para que possam exercer sua atividade normativa, é a repartição de competências. O fulcro da organização do Estado federal reside na distribuição constitucional de poderes entre a União, os Estados-membros e os Municípios.

A natureza e as características históricas da federação determinam os limites da repartição dos poderes entre o governo central e os entes federativos. A maior concentração de poderes no governo central gera uma competência mais acentuada da União (como no Brasil), ao passo que, se os Estados-membros desfrutam autonomia mais dilatada (como nos Estados Unidos), a respectiva área de competência se amplia.

O princípio que rege a distribuição de competência é o da predominância do interesse. Sempre que predominar o interesse geral, nacional, a competência será da União, enquanto assistirão aos Estados os assuntos de preponderante interesse regional, cabendo aos Municípios as questões de interesse local.

As técnicas de repartição de competências, que distribuem os poderes enumerados e os remanescentes entre a União e os Estados, eram basicamente três: 1ª – enumeração dos poderes da União, ficando para os Estados os poderes remanescentes; 2ª – enumeração dos poderes reservados aos Estados, sendo os remanescentes atribuídos à União; 3ª – enumeração das competências das entidades federativas, relacionando-se os poderes da União e os dos Estados.

A evolução histórica do regime federativo e o aumento das funções do Estado contemporâneo determinaram o surgimento de novas técnicas de repartição de competências.

O Brasil adota no presente, mercê do disposto na Constituição de 1988, um sistema complexo: além da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22) e de poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos para os Municípios (art. 30), a Constituição prevê possibilidades de competência comum (art. 23), de delegação (art. 22, parágrafo único), de competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 2º e 3º), competência da União para estabelecer normas gerais no âmbito da legislação concorrente (art. 24, § 1º).

Há casos de competência exclusiva e de competência privativa da União. Enquanto, no primeiro caso, a competência não pode ser delegada (art. 21), no segundo ela é suscetível de delegação (art. 22, parágrafo único). O caput do art. 22 relaciona as matérias em que à União compete privativamente legislar, mas o parágrafo único dispõe que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo.

Como se vê, as competências podem ser classificadas de acordo com vários critérios (forma, conteúdo, extensão e origem). No particular, interessa-nos agora apenas a classificação quanto à extensão: a competência pode ser exclusiva; comum; cumulativa ou paralela; concorrente ou suplementar.

Caso típico de competência privativa é o regulado pelo art. 22, que prevê a competência privativa da União para legislar (entre outros) sobre direito do trabalho, enquanto o parágrafo único do mesmo preceito faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas do direito do trabalho, por exemplo, sobre piso salarial.

3 - Salário mínimo e piso salarial

Seria inconstitucional a lei complementar que autorizasse os Estados a legislar sobre salário mínimo, porque de acordo com a regra do art. 7º, inciso IV, ele é "nacionalmente unificado", isto é, deve existir apenas um salário mínimo em todo o território nacional. Não teria sentido autorizar os Estados a fixar níveis mínimos de salário, de sorte que daí resultassem salários mínimos diversificados.

O salário mínimo foi instituído no Brasil pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, mas os níveis salariais mínimos foram fixados pela primeira vez pelo Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940. Esses níveis eram bastante variados, de acordo com as diferentes regiões (isto é, os Estados), oscilando entre o menor, de 120 mil réis (Maranhão e Piauí), e o máximo, de 240 mil réis (Distrito Federal, hoje município do Rio de Janeiro, então Capital da República).

O salário mínimo era fixado, portanto, de acordo com diversas regiões. Neste sentido, dispunha o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante preceito que inspirou o art. 157, I, da Constituição de 1946, que também alude a "regiões" (condições de cada região). A referência a "regiões" foi mantida pelas subseqüentes constituições, mas a Carta vigente, de 1988, determinou fosse o salário mínimo "nacionalmente unificado". No curso do tempo, as revisões do salário mínimo foram reduzindo o número de regiões, até que, pelo Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 (instituiu o "piso nacional de salários"), foi fixado valor único para o salário mínimo em todo o Brasil. A Constituição de 1988 apenas consagrou a tendência que já se fixara na legislação ordinária.

Note-se, porém, que os níveis salariais eram diferentes em cada unidade da Federação, mas os Estados não interferiam na respectiva fixação. Os valores eram determinados por decreto do Presidente da República. Diversidade nos valores, mas centralização na fonte de declaração dos referidos valores – eis o lema que durante quase cinco decênios norteou a legislação do salário mínimo no Brasil.

Verificou-se no Brasil, em tema de valores do salário mínimo, uma evolução em três etapas: 1ª – diferentes níveis de salário mínimo de acordo com as regiões; 2ª – progressiva redução do número de regiões; 3ª – salário mínimo único em todo o território nacional.

Infrutífera seria, em conseqüência, qualquer tentativa dos legisladores estaduais que redundasse em níveis diversificados para o salário mínimo. Tal lei estadual padeceria do vício de inconstitucionalidade, porquanto o salário mínimo, nos termos do já citado inciso IV do art. 7º da Constituição da República, é nacionalmente unificado.

Igual raciocínio se aplicaria ao piso salarial?

O art. 7º da Constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores (inciso V) "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".

Ao contrário do que sucede relativamente ao salário mínimo, que é objeto de definição por lei, nenhum texto legislativo brasileiro conceitua "piso salarial". A expressão foi consagrada pela prática de negociação coletiva, figurando no texto de convenções e acordos coletivos de trabalho. Incluída na "pauta de reivindicações" de dissídios coletivos suscitados pelos sindicatos de trabalhadores, acabou por ser adotada também pelos tribunais do trabalho, que a empregavam nas sentenças normativas. A expressão foi incluída em prejulgados e instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho, daí passando diretamente para o texto da Constituição da República.

Na verdade, a expressão "piso salarial" se opõe a "teto", aludindo a primeira a um limite inferior e, a outra, a um valor máximo.
A referida expressão (piso salarial) não tem significado técnico e jamais foi definida de modo satisfatório, por lei ou mesmo na doutrina.

Várias expressões são empregadas para designar níveis inferiores de salário: salário mínimo, mínimo profissional, salário profissional, piso salarial, salário normativo. Com exceção da primeira, nenhuma delas é empregada com rigor científico. A expressão "salário mínimo", sim, é consagrada internacionalmente, utilizada em textos da Organização Internacional do Trabalho e goza de tradição nos meios doutrinários trabalhistas. As demais, porém, não designam conceitos precisos: pelo contrário, seu significado varia de acordo com o contexto em que são utilizadas.

Inexiste consenso entre os autores que comentam a Constituição quanto ao significado da expressão "piso salarial", consagrada pelo inciso V do art. 7º, já mencionado. Para alguns, trata-se de cláusula inserta em convenções coletivas e decisões normativas pela qual é vedada a admissão de novos trabalhadores com salário inferior ao nível decorrente do reajustamento concedido (na verdade, não seria "a cláusula", mas o nível salarial por ela fixado). Este entendimento se aplicaria com mais propriedade ao "salário normativo", como tal conceituado pelas sentenças normativas proferidas pelos tribunais do trabalho no julgamento dos dissídios coletivos. Segundo outros autores, tratar-se-ia do salário normativo próprio de uma categoria profissional, confundindo-se com o salário mínimo de uma categoria ou atividade. Há quem sustente que se trata de mera modalidade de salário mínimo.

Em março do ano 2000, quando se iniciaram os debates em torno da majoração do salário mínimo (que era de 136 reais por mês), algumas correntes de opinião sustentavam que ele deveria passar a equivaler pelo menos a cem dólares norte-americanos, o que produziria o resultado de 180 reais por mês. Lideranças políticas de prestígio nacional advogavam a fixação de valores ainda mais altos, enquanto setores governamentais da área econômica e previdenciária defendiam o mínimo de 150 reais. Prevaleceu o valor de 151 reais por mês, em vigência a partir de 3 de abril de 2000 (Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, mais tarde convertida na Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000).

No curso desses debates, surgiu a idéia de se retornar ao antigo regime de mínimos regionais: os Estados que entendessem plausível um valor do salário mínimo mais elevado que o de 151 reais por mês deveriam tomar essa iniciativa. Haveria, contudo, o óbice constitucional: a Constituição veda a adoção de salários mínimos locais ou regionais. Verificou-se então que o parágrafo único do art. 22 da Constituição prevê a possibilidade de se delegar aos Estados, mediante lei complementar, a tarefa de legislar sobre questões específicas de direito do trabalho, vale dizer, poderiam os Estados legislar não sobre salário mínimo, mas sobre piso salarial.

4 - Inconstitucionalidade de piso salarial estadual?

Nunca houve, na doutrina trabalhista, dúvida quanto à fixação de piso salarial ou de salário profissional por meio de lei. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a fixação de piso salarial ou de salário profissional por sentença normativa proferida pelos tribunais do trabalho, exatamente sob o fundamento de que se tratava de matéria submetida ao princípio da reserva legal: só mediante lei poderiam ser definidos tais institutos, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho, em certa ocasião, a adotar o salário dito normativo, com o que obteve os sufrágios favoráveis do Supremo Tribunal.

Viável, portanto, seria a fixação de piso salarial por meio de lei, mas em princípio por lei federal. Para que os Estados legislassem a respeito deste assunto, deveriam ser previamente autorizados por lei complementar.

Com este objetivo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 113, de 2000, pelo qual ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, inciso V, da Constituição, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único. Buscava-se alcançar a possibilidade de fixação de piso regional diferenciado, admitindo-se, pela primeira vez, a participação local na definição de níveis salariais inferiores, o que resulta no fortalecimento do federalismo.
Na verdade, do ponto de vista político, a instituição do piso salarial descentralizado constitui um avanço na democracia participativa, pois este processo deverá estimular os trabalhadores a se articular para a melhoria salarial das diferentes categorias profissionais.

O projeto de lei em apreço teve rápida tramitação no Congresso e, sancionado pelo Presidente da República, transformou-se na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 (publicada no DOU de 17 de julho).

O art. 1º dessa lei autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o art. 7º, inciso V, da Constituição, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esta autorização não poderá ser exercida no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições para os cargos de governador e deputado estadual nem em relação à remuneração dos servidores públicos municipais (§ 1º). Por outro lado, o referido piso salarial poderá ser estendido aos empregados domésticos (§ 2º).

(*) adendo/comentário ao final.

Será inconstitucional a lei complementar em questão? Não parece. A Lei Complementar nº 103 insere-se perfeitamente na previsão do art. 22, parágrafo único, da Constituição. De acordo com a previsão constitucional, a lei complementar simplesmente autoriza os Estados a legislar sobre questão específica de direito do trabalho, qual seja o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º. Portanto, não há autorização para legislar sobre salário mínimo (previsto pelo inciso IV). Caso a autorização visasse ao salário mínimo, a inconstitucionalidade seria flagrante. Mas o vício não está presente, quando se trata de legislar sobre piso salarial, que pode ser diversificado, tal como previsto pela Lei Complementar nº 103.

Cabe indagar se será inconstitucional a lei estadual que fixar piso salarial (válido apenas no território do Estado que tomar essa iniciativa). Aqui, terá cabimento o debate em torno do significado da expressão "piso salarial". Se ela se aplicar exclusivamente ao mínimo de cada categoria, não é de se esperar que uma lei genérica defina o mínimo em sentido amplo para todos os trabalhadores do Estado. É certo que a lei complementar autoriza legislação estadual válida para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, e, assim, pode prevalecer o entendimento de que o piso salarial definido na lei estadual é aplicável às diferentes categorias profissionais, pouco importando que seja definido um só nível para todas elas.

No fundo, a decisão de argüir a inconstitucionalidade da lei estadual que fixar piso salarial se resolverá no plano político. Não é de se esperar que algum dos legitimados a que se refere o art. 103 da Constituição tenha interesse político na propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Qual seria o resultado do acolhimento do pedido? A redução dos salários dos trabalhadores e servidores – objetivo que não seduz...

Uma afirmação parece fora de dúvida: se inconstitucionalidade houver, ela residiria não na lei complementar, mas na lei estadual que, em cada caso, fixar piso salarial local ou regional.

Artigo - Arion Sayão Romita
Da Academia Nacional de Direito do Trabalho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/AironSayao_rev20.htm#3
----------------------------------------------------

Comentário 1:

O § 1° da referida lei complementar diz: “A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida... em relação à remuneração de servidores públicos municipais”.
Por quê? Entendemos que o espírito da lei inserido no projeto de lei e transformado em lei complementar 103/2000, era o de preservar a autonomia municipal, impedindo que algum Estado da federação viesse violar princípio constitucional de autonomia municipal invadindo matéria de peculiar e legítimo interesse local.
Isto em decorrência de que a LC.103/2000 estava visando somente os Estados (direcionado a suplementar direito trabalhista) e não aos Municípios (que não podem legislar sobre direito do trabalho), e, ademais, a LC , estava voltada apenas para empregados, logo sob a égide das leis trabalhistas, regime vedado aos municípios que têm seus servidores sob regime estatutário. Mas não há proibição, vedação constitucional ou legal, quanto aos Municípios, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, instituirem pisos de carreiras para servidores estatutários face a previsão constitucional marcante nos seus dispositivos diversos, como tais: o art 24 dos ADCT(os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art 39 da Constituição e à reforma administrativa...), caput do art 39(os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal...), § 5° do art 39(Lei dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos...), letra “c” do item VII, do art 34(A União não intervirá nos Estados ... exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: autonomia municipal...), art 18 (A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, todos autônomos...), e itens I e II do art 30 (Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual...).
----------------------------------------------------

Comentário 2:

Vale apresentar, a título de colaboração, um anteprojeto de lei objetivando a alterar a Lei Complementar n° 103/2000.
Anteprojeto de Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº ..., DE ... DE ... DE 2010.

Altera a lei complementar n° 103, de 14/07/2000, e Autoriza os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios com mais de 50.000 habitantes, a instituir pisos salariais a que se refere o inc V do art 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no § único de seu art 22, art 23, 18, I e II do art 30, letra “c” do VII do art 34, e art 24 dos ADCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Os Estados e o Distrito Federal, ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal para os empregados regidos pela CLT e que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho; para os servidores públicos efetivos de carreiras a que façam jus em razão da natureza e complexidade das atividades e funções dos cargos exercidos; bem como autoriza os Municípios com mais de 50.000 habitantes e que tenham Planos de Cargos e Carreiras vigentes para seus servidores efetivos, atendendo a autonomia municipal, iniciativa do Poder Executivo, e aos interesses e as peculiaridades locais.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – pelos Estados e Distrito Federal: no ano em que houver eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – pelos Municípios: no ano em que houver eleição para os cargos de Prefeito e Vereadores.

§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido a todas as categorias profissionais regidas pela CLT e reconhecidas por lei, e a todas as categorias de servidores públicos organizadas em quadro de carreiras.

Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ... de ... de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

---------------------------------------------------

sábado, 13 de março de 2010

PEC 300 - Policiais e Bombeiros

Uma proposta radical contra a PEC 300

Certo de que apoio à emenda que cria o piso dos policiais é por medo de perder votos, governo sugere suspensão de tramitação de emendas até depois das eleições

Com medo da pressão dos PMs e bombeiros, governo sugere congelar votação de emendas para barrar PEC 300

Misture-se num mesmo Congresso um ano eleitoral que promete ser intenso, uma emenda constitucional que, se aprovada, terá altíssimo impacto orçamentário e uma fortíssima e organizada pressão de um segmento da sociedade. O resultado dessa mistura poderá ser uma manobra inédita e inusitada do governo para convencer o Legislativo a abrir mão de uma das suas prerrogativas e passar quase um ano sem analisar propostas de emenda à Constituição.

A organizada pressão dos policiais e bombeiros para aprovar o piso salarial da categoria fez com que a grande maioria dos parlamentares não tenha coragem de se posicionar contra a medida. Por outro lado, o governo federal e os governos estaduais temem as consequências de terem de aumentar, de uma hora para outra, centenas de policiais que hoje ganham em torno de R$ 800 para R$ 3,5 mil, na melhor das hipóteses. Sem conseguir demover os deputados de votar a favor da PEC, incapazes de parar o lobby das corporações, o líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP) radicalizou: propôs que não se vote mais PEC alguma até depois das eleições de outubro.

Os líderes partidários se reunirão hoje (10) para decidir se acatarão ou não a sugestão de Vaccarezza. Para ele, os parlamentares cedem à pressão dos policiais e dos bombeiros com medo da reação que as corporações possam ter nas eleições. Em português claro: com medo de perder votos. É por essa razão que ele propôs o congelamento da apreciação das PECs, para que as propostas possam ser analisadas depois sem a contaminação do ambiente eleitoral. “O clima eleitoral não pode ser o motor principal para alterar a Constituição. Não podemos banalizar a discussão das PECs. Quanto menos constitucionalizarmos temas, melhor para o arcabouço jurídico”, defende Vaccarezza.

Embora existam outras PECs importantes em tramitação, a intenção da manobra governista é mesmo barrar a votação da PEC 300, que já foi aprovada em primeiro turno, ressalvados os destaques. A proposta estabelece o piso nacional para policiais e bombeiros e não tem o apoio do governo, porque fixa um valor salarial para o piso na Constituição, o que irá onerar os cofres públicos de imediato após a aprovação da PEC.

“A coisa da forma como estava acontecendo na Câmara, estava tendo um certo exagero. Se as pessoas não conseguiam determinadas conquistas para uma categoria, procuravam uma forma de fazer um contorno na lei apresentando uma PEC. A última que nós tivemos é uma que coloca na Constituição o valor de um piso para uma categoria. Isso não pode estar na Constituição”, diz Vaccarezza.

Inaceitável

Apenas três partidos – Psol, PDT e PPS – se posicionaram contra a paralisação das PECs no Congresso. O líder do PPS na Câmara, Fernando Coruja (SC), é enfático: “Nós não concordamos. O Parlamento não pode fechar uma sala com 10 ou 15 pessoas e decidir que não vota mais nada antes das eleições, só porque é ano eleitoral. Não se pode fechar o Congresso por acordo”.

A possibilidade de suspender a votação das PECs causou protestos entre parlamentares. “O governo petista não está suportando o peso da democracia. Essa decisão não é de hoje, já foi tomada desde a semana passada. O Brasil não está em uma situação de guerra para que as PECs não sejam votadas”, disse o deputado Major Fábio (DEM-PB).

Para o deputado Paes de Lira (PTC-SP), a tentativa de suspender a votação das PECs tem “o propósito único e exclusivo de demolir, torpedear e inviabilizar a PEC 300, que foi aprovada em primeiro turno com 393 votos, contra apenas duas abstenções”. “Isso é inaceitável, é antijurídico, antirregimental e até inconstitucional. E vamos utilizar todos os recursos para forçar a votação da proposta em segundo turno”, disse Paes de Lira, que é coronel da Polícia Militar.

Conveniências

Para o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), a paralisação das PECs significa literalmente o fechamento do Congresso. “Quando se verifica que o resultado não é satisfatório para alguns, aí para a votação? Isso não é democracia. Isso é um acordo de grupos de poder. É uma estranha cabeça política que se organizou no Brasil. Quando não é satisfatório o resultado, se interrompe a votação. Que democracia é essa?”, questionou o parlamentar fluminense.

Segundo Miro, os parlamentares favoráveis à matéria vão obstruir as votações caso a proposta do governo seja aprovada. “Isso é de uma gravidade ímpar. A Constituição determina como funciona o Parlamento. Ninguém pode dizer que essa matéria não pode ser votada e aquela pode. Eu estou pasmo.”

O pedetista ressalta que não há sustentação no argumento de que a pressão de policiais e bombeiros pela votação da matéria estaria incomodando os parlamentares. “O povo é bem-vindo e tem que vim fazer pressão sim. E se essa pressão contrariar os meus princípios, eu voto contrário. Isso aqui não pode virar uma Casa de conveniências.”

O líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN), afirma que a pressão em torno da votação das PECs no Congresso “está fora de controle”. O peemedebista diz que é favorável a suspender a votação de propostas de emenda à Constituição e que é necessário “encontrar uma forma de controle efetivo”.
10/03/2010 - 05h55 - Brito Jr/Câmara - Renata Camargo e Rodolfo Torres*
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32121&cod_canal=21
---------------------------------------------------
Comentários:
marikaa (12/03/2010 - 12h42)

Minha PEC do PISO.
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º - O Piso Salarial e de Vencimentos (PSV) dos servidores policiais civis e militares dos Estados e dos demais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixado através de Lei Complementar, sendo que o das Polícias Civis, Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados, não poderá ser inferior, ao da Polícia Civil, Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, aplicando-se também, no que couber, extensivo aos inativos”, podendo os Estados legislar suplementarmente e fixarem por lei “Pisos Salariais e de Vencimentos” das referidas categorias funcionais e profissionais atendendo as suas peculiaridades e aos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 24 desta Constituição Federal”.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação. ”
JUSTIFICATIVA
O “Piso Salarial” ou “Piso de Vencimentos”, seja para profissões regidas pela CLT ou por Estatutos de Servidores Públicos, visa corrigir ou evitar distorções nos ganhos dos ocupantes de funções ou cargos das diversas categorias que abraçam profissionais de atividades peculiares ou especiais, por sua natureza e complexidade, como se viu quanto aos professores, profissionais da saúde, caçadores de mosquitos e combatentes de endemias, e se vê para médicos, advogados, procuradores, engenheiros, dentre tantos, mas deverá ocorrer também para com os integrantes e responsáveis pela segurança nacional e estaduais, podendo, idem, se estender as Guardas Municipais hoje tão importantes no auxílio às policias estaduais, bombeiros e defesa civil. Os Municípios gozam de autonomia municipal, princípio constitucional importante, que permite os municípios legislarem sobre pisos de seus funcionários qualificados para tanto, e nos limites e parâmetros permitidos e de acordo com a sua peculiaridade. O que não deve é a União, ou o Estado, impor sem dar os meios financeiros, posto que seria invasão na gestão interna e violação ao princípio da autonomia. Não se pode e não se deve, sendo inaceitável, confundir “Salário Mínimo” com “Piso Salarial” que são institutos diversos entre si. Como disse o culto advogado, jurista e professor Celso Ribeiro Bastos (in memoriam), “A União pretende autorizar os Estados a legislarem sobre a fixação de salários. Tal projeto, satisfeitas certas condições, é constitucional. O que há de ser obedecido são dois requisitos fundamentais. Em primeiro lugar tem de ser respeitada a diferença feita pela Lei Maior entre salário mínimo, (inciso IV do artigo 7º) e piso salarial (inciso V do mesmo artigo).” - ” Inicialmente, o nosso País, nada obstante ter adotado a expressão "salário mínimo", teve esse nome alterado para "piso nacional de salários" pelo Decreto-Lei nº 2.351/87. A Constituição de 1988 volta ao nome antigo, pelo qual, de resto, é conhecido na quase-totalidade do mundo. Nota-se, ainda, na Lei Maior de 88, que a fixação do mínimo passa a ser de competência da lei. Anteriormente existiam as comissões de salários mínimos, de composição tripartite. Posteriormente a competência transladou-se para o Presidente da República. Agora, o Congresso Nacional é que tem poderes para editá-la. Outra novidade é a exigência de um salário mínimo nacionalmente unificado.” - “Outros aspectos juridicamente relevantes hão de ser extraídos da referência que a Carta Magna faz a um "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Uma leitura ligeira poderia levar a crer que se trata da mesma coisa, o que contraria diversas regras de interpretação constitucional. Se a Lei Maior tratou essas hipóteses em incisos diferentes, é porque se trata de coisas diversas. A Constituição não usa sinonímia simplesmente para embelezar retoricamente o seu texto; para expressões diferentes tende-se a atribuir interpretações diversas. Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial. Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais.” - “As diferenças que surgem claras são: o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional; ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda, que se leve em conta a qualidade desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade. Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.” - (Republicado no blog: “marikaa_in_foco” - http://marikaakambui.blogspot.com - em 09/03/2010). O que também não é aceitável, e s.m.j., é uma contradição, é fixar subsídio para servidores policiais, civis e militares, dentre outras categorias de servidores públicos, uma vez que impede, ante o § 4° do artigo 39 da CF. , da percepção de acréscimos como gratificações, adicionais, abono, premio, representação, além de outros. Seria a imposição do caos, pois teria o servidor que viver só do piso, e isto não é solução, é complicação, sendo o piso uma referência inicial, nunca final, e não se confunde com salário mínimo. Salário e vencimento não se pode interpretar como subsídio. ende-se a atribuir interpretações diversas. Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial. Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais.” - “As diferenças que surgem claras são: o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional; ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda, que se leve em conta a qualidade desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade. Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.” - (Republicado no blog: “marikaa_in_foco” - http://marikaakambui.blogspot.com - em 09/03/2010). O que também não é aceitável, e s.m.j., é uma contradição, é fixar subsídio para servidores policiais, civis e militares, dentre outras categorias de servidores públicos, uma vez que impede, ante o § 4° do artigo 39 da CF. , da percepção de acréscimos como gratificações, adicionais, abono, premio, representação, além de outros. Seria a imposição do caos, pois teria o servidor que viver só do piso, e isto não é solução, é complicação, sendo o piso uma referência inicial, nunca final, e não se confunde com salário mínimo. Salário e vencimento não se pode interpretar como subsídio.
----------------------------------------------------
Gilmar(PMMG) (11/03/2010 - 21h46)

Este tal Artur,deve já ter aprontado,e levou baita cassete da PM,pois,pelo jeito detesta POM,mas peça Deus que nunca dependa da Polícia,pois,quando estupram uma filha sua,mata um ente querido seu,furtam seu patrimônio,não é o Padre,médico,Prefeito,etc,que chamam,mas sim a Polícia,então seu filho de uma vaca párida,trepadeira,e ronca e fuça,antes de criticar toda a PM,por causa de alguns,enfia a sua lingua no seu c..e vá chupar p.r.ca.Quanto ao Sr Deputado Bandido Vaca Holandesa(Cândido Vacarezza) PR-SP de de radicalizar que não seja votada a PEC antes das eleições de Outubro,é porque sabe que não será reeleito,este filho de uma égua.Serra agora em ano eleitoral manda pra assembléia indice de aumento pra PM de SP,isto,com medo de perder a eleição.Fica esperto Serra,nós já conhecemos as artimanhas politicas,se preparem que terão uma surpresa.Isto vale pro Sr Aécio Neves também.Quem será o novo presidente,será a Dilma.A Segurança pública conta com apoio de Lula e Dilma.Podem ter certeza se a PEC não for aprovada,mesmo depois das eleições continuaremos a batalha.Artur em vez de falar mal da PM,tente passar no concurso seu mal resolvido,incompetente,frustado,idiota,jumento,Policia não é pra covardescomo vc não.Ainda bem que não passou no concurso,senão seria PM corrupto,Muxiba,pelanca,dedo duro,e mal,muito mal Policial.
----------------------------------------------------
wagner (11/03/2010 - 16h37)

Caro Presidente Lula, filho do Brasil, nós Policiais Civis e Militares de todo Brasil, compromissados com a defesa da vida e cidadania, vemos no senhor e na ministra Dilma o fiel da balança para aprovação de nosso projeto a PEC 300, visto e aprovado na internet por mais de 10 milhões de brasileiros que reconheceram a Segurança Pública deste País com projeto de futuro ao seu trabalho iniciado pelo senhor, acreditamos que o senhor juntamente com a ministra Dilma, possam ajudar junto a Câmara federal e Senado pela aprovação da Pec 300,pois é uma questão de justiça social e respeito para com as Famílias dos policiais civis e militares,forças contrárias com o ranço do passado,como o governador Serra trabalham e conspiram com a melhoria e qualidade de vida dos policiais do Brasil,conto com seu apoio e que o senhor possa conversar com suas bases para não obstruírem tal projeto tendo em vista que o mesmo é constitucional pois passou em todas as comissões da Câmara,estamos ansiosos pelas eleições deste ano tão importante e todas as Associações de Policiais Civis e Militares vamos votar naqueles compromissados com a PEC 300,sei que o senhor é sensível as causas sociais, nos proteja destas forças que só querem greves e desunião da Segurança Pública tendo como motivo ódio e tentar desestabilizar a Democracia que o senhor construiu a duras penas,esperamos que os destaques que serão votados dias 8 e 9 não possam prejudicar o texto original deste projeto o mais visitado na internet da Câmara Federal,seu apoio é de suma importância para que seja mantido o estado de direito e a democracia abraços senhor Presidente Lula filho do Brasil, não deixe o governador Serra destruir tão nobre projeto obrigado.
---------------------------------------------------
wagner (11/03/2010 - 16h35)

MEUS COMPANHEIROS CIVIS E MILITARES VAMOS TRABALHAR EM PRÓL DO BRASIL AJUDEM A PEC 300 PELO AMOR DE DEUS VAMOS ACORDAR OS EGOS DE ASSOCIAÇÕES ESTÁ FALANDO MAIS ALTO SE NÃO TRABALHARMOS JUNTOS QUE EFEITO VAI SURTIR O "SERRA VENCE" LUTEM COM TODAS AS ARMAS DEMOCRATICAS DEIXE O MEDO DE LADO OBRIGADO "A OMISSÃO E O ANONIMATO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DE SÃO PAULO, É A ARMA DOS COVARDES" ESPERO QUE AS ASSOCIAÇÕES DO BRASIL POSSAM PENSAR GRANDE,MEUS RESPEITOS E ADMIRAÇÃO A TODAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DO NORTE E NORDESTE PELA GARRA,LUTA,E TRABALHO, FORÇA UNIÃO EXEMPLO A SER SEGUIDO PELOS SEUS PARES, EM PRÓL DO ASSOCIADO NÃO ENXERGADO SÓ O DESCONTO NO HOLERITH DOS POLICIAIS. MEUS COMPANHEIROS CIVIS E MILITARES VAMOS TRABALHAR EM PRÓL DO BRASIL AJUDEM A PEC 300 PELO AMOR DE DEUS VAMOS ACORDAR OS EGOS DE ASSOCIAÇÕES ESTÁ FALANDO MAIS ALTO SE NÃO TRABALHARMOS JUNTOS QUE EFEITO VAI SURTIR O "SERRA VENCE" LUTEM COM TODAS AS ARMAS DEMOCRATICAS DEIXE O MEDO DE LADO OBRIGADO "A OMISSÃO E O ANONIMATO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DE SÃO PAULO, É A ARMA DOS COVARDES" ESPERO QUE AS ASSOCIAÇÕES DO BRASIL POSSAM PENSAR GRANDE,MEUS RESPEITOS E ADMIRAÇÃO A TODAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DO NORTE E NORDESTE PELA GARRA,LUTA,E TRABALHO, FORÇA UNIÃO EXEMPLO A SER SEGUIDO PELOS SEUS PARES, EM PRÓL DO ASSOCIADO NÃO ENXERGADO SÓ O DESCONTO NO HOLERITH DOS POLICIAIS.
---------------------------------------------------
Notícias

10/03/2010 - 17h30

Câmara desiste da ideia de congelar PECs até as eleições

PEC 300, no entanto, ainda não está garantida. Uma comissão de líderes definirá em 20 dias uma lista de projetos considerados prioritários

Rodolfo Torres

Líderes partidários se reuniram com o presidente da Câmara, Michel temer (PMDB-SP), nesta quarta-feira (10) e desistiram da ideia do governo de congelar a votação de propostas de emenda à Constituição (PECs) na Câmara até as eleições de outubro.

Isso, porém, não significa que está garantida a continuação da tramitação da PEC 300, o real motivo da sugestão de congelamento das PECs. Uma comissão de líderes será criada para definir os critérios de votação e apresentará em até 20 dias uma lista de PECs consideradas prioritárias. Até lá, nenhuma PEC será votada.

A tentativa de paralisar a tramitação das PECs é uma resposta do governo à pressão de policiais e bombeiros militares pela votação da PEC 300, que cria o piso salarial da categoria. Diante da mobilização, deputados se manifestar a favor da matéria.

Deputados ligados à área policial criticaram o prazo de 20 dias para a Casa começar a analisar as PECs. “Depois de 20 dias, tem Semana Santa, tem Copa do Mundo. Aí vai acabar em samba, se não acabar em pizza. Isso é uma covardia”, afirmou o deputado Capitão Assunção (PSB-ES).

A PEC 300 teve seu texto-base aprovado na semana passada. Contudo, para concluir a votação da matéria em primeiro turno, o plenário precisa analisar quatro destaques à proposta.

O deputado José Genoino (PT-SP), autor de um desses destaques, destacou que a bancada do PT conversará com a categorias no momento adequado. “A bancada do PT não é contra as PECs. Vamos negociar com as categorias mobilizadas como vamos votar no plenário”, afirmou.

Pauta

A Câmara deve concluir a votação nesta quarta do PL 5938/09, que estabelece a distribuição dos recursos advindos do pré-sal entre estados e municípios. Para tanto, é preciso analisar a emenda, de autoria dos deputados Humberto Souto (PPS-MG) e Ibsen Pinheiro (PMDB-RS), que muda os critérios da distribuição dos royalties.

Deputados desistiram de votar a PEC 590/06, que reserva às mulheres pelo menos uma vaga nas mesas diretoras e nas comissões do Congresso. Inicialmente, a matéria seria votada hoje.

O PL 270/03, que libera os jogos de bingo no país, também está na pauta. Contudo, ao sair da reunião de líderes, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) afirmou que a matéria não seria votada hoje.
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32133&cod_canal=1
---------------------------------------------------

terça-feira, 9 de março de 2010

SALÁRIO MÍNIMO VERSUS PISO SALARIAL

Salário mínimo é o mesmo que piso salarial?

Elaborado em 04.2000.

Celso Ribeiro Bastos

Advogado constitucionalista, diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), professor de pós-graduação em Direito Constitucional e de Direito das Relações Econômicas Internacionais da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) - (in memoriam).

A União pretende autorizar os Estados a legislarem sobre a fixação de salários. Tal projeto, satisfeitas certas condições,
é constitucional.
O que há de ser obedecido são dois requisitos fundamentais.
Em primeiro lugar tem de ser respeitada a diferença feita pela Lei Maior entre salário mínimo, (inciso IV do artigo 7º)
e piso salarial (inciso V do mesmo artigo).
Com efeito, o salário mínimo tem-se tornado medida, no âmbito internacional muito difundida, sobretudo, após a 2º Guerra Mundial. Em muitos casos ele tornou-se desprezível, eis que as leis estatais foram superadas pelas próprias leis econômicas. Assim é que nos Estados Unidos manteve-se o sistema de salário mínimo, que era muito inferior ao salário médio efetivo. O referido mínimo foi, até 1965, de 1,25 dólares por hora, sendo aumentado, para 1,75 dólares, quando o salário efetivo era de 2,7 dólares. Inicialmente, o nosso País, nada obstante ter adotado a expressão "salário mínimo",
teve esse nome alterado para "piso nacional de salários"
pelo Decreto-Lei nº 2.351/87.
A Constituição de 1988
volta ao nome antigo, pelo qual, de resto, é conhecido na quase-totalidade do mundo. Nota-se, ainda, na Lei Maior de 88, que a fixação do mínimo passa a ser de competência da lei. Anteriormente existiam as comissões de salários mínimos, de composição tripartite. Posteriormente a competência transladou-se para o Presidente da República.
Agora, o Congresso Nacional é que tem poderes para editá-la.
Outra novidade é a exigência de um salário mínimo nacionalmente unificado.
Esta é de supina relevância para as conclusões a serem ao final formuladas. Exige-se, ainda, que o salário mínimo cumpra o papel específico de fixar um montante que represente o menor valor monetário a ser pago a qualquer assalariado por qualquer serviço em todo o território nacional.

Outros aspectos juridicamente relevantes hão de ser extraídos da referência que a Carta Magna faz a um
"piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".
Uma leitura ligeira poderia levar a crer que se trata da mesma coisa, o que contraria diversas regras de interpretação constitucional. Se a Lei Maior tratou essas hipóteses em incisos diferentes, é porque se trata de coisas diversas. A Constituição não usa sinonímia simplesmente para embelezar retoricamente o seu texto;
para expressões diferentes tende-se a atribuir interpretações diversas.
Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial.
Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais.
A crescente perda do caráter liberal de muitas profissões, que passaram a ter parte substancial de seus contingentes engajada em relações trabalhistas,
e para evitar que estas mesmas profissões, em regra de nível universitário, sofressem uma degradação salarial não compatível com a sua condição, fez com que passassem essas profissões a reclamar salários específicos, a constituírem-se em
pisos para suas categorias.
Historicamente há diversos exemplos de salários profissionais, ou seja, piso de um salário específico para determinada profissão. Os médicos a receberam por meio da Lei nº 3.999/61, e os radialistas pelo Decreto-Lei nº 7.984/45.

As diferenças que surgem claras são: o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional; ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda,
que se leve em conta a qualidade
desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade.
Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.

Feitas essas distinções cumpre esclarecer se
pode a União autorizar Estados a legislarem sobre ambos:
salário mínimo e piso salarial.
A resposta é apenas parcialmente positiva. No que se refere ao piso salarial pode ele perfeitamente ser fixado pelo Estado, na forma do
artigo 22, parágrafo único da Constituição,
uma vez que não se requer que ele seja "unificado nacionalmente".
Esta expressão encerra requisito próprio do salário mínimo,
daí surgindo implicitamente a proibição de delegação,
uma vez que só a lei federal tem condições de estabelecer uma quantia unificada em âmbito nacional. Se é verdade que a Constituição, quando fixa os seus fins, implicitamente, está a conferir os meios para atingi-los, não é menos verdade que quando ela proíbe os fins, não lhe confere os meios. Aqui, o fim colimado é o da unificação do mínimo nacional. Se o fim consistente na regionalização foi excluído da Lei Maior, ela materialmente também negou os meios que possam conduzir a esses objetivos. É por isso que eventual transferência de atribuição
para fixar salário só pode incidir sobre os pisos e não sobre o mínimo.

Há que se considerar a eventual possibilidade de contravenção à Lei Maior, se os Estados, nada obstante terem sido autorizados a
legislar sobre pisos salariais,
venham na prática a fazê-lo de forma fraudulenta, definindo o que seria um piso único para qualquer trabalho, em todo o Estado. Aqui a inconstitucionalidade existente seria do Estado responsável e não da União. São estas considerações meramente acautelatórias, eis que, ainda, não se consumaram quaisquer dessas inconstitucionalidades.
Sobre o autor:
Celso Ribeiro Bastos faleceu em 8 de maio de 2003.

E-mail: [ não disponível ]
Site: www.ibdc.com.br
Sobre o texto:
Texto originalmente publicado na Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto
Texto inserido no Jus Navigandi nº 42 (06.2000).
Elaborado em 04.2000.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BASTOS, Celso Ribeiro. Salário mínimo é o mesmo que piso salarial? . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2010.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1157
---------------------------------------------------

Comentário:

Direto ao assunto, devemos esclarecer se o direito administrativo, inserido no direito municipal e na autonomia municipal, parte integrante, deriva ou não da Lei Maior, uma vez não expresso no inc. I do art. 22 da CF. Isto porque, o parag. único deste artigo diz que lei complementar poderá, “e não deverá”, autorizar os Estados a legislar sobre várias matérias mormente os direitos elencados no inc. citado. O direito administrativo não é mencionado mas está implícito na CF, e todas as matérias de direito público tornam-se normas gerais para formação do direito municipal.
Mas caberão aos Estados a legislar concorrentemente, e a CF omite mais uma vez o direito administrativo, mesmo referindo-se ao direito tributário e financeiro dentre outros. Não se compreende o por que, mas os administrativistas e os legisladores devem explicar, pois o direito administrativo não foi mencionado no texto constitucional. Se por esquecimento ou forma de interpretação não importa. Consideramos um lapso e, por talvez, entenderem ser a lista exemplificativa e não exaustiva.
O direito administrativo é um ramo do direito público. Por decorrente do direito público o princípio que o norteia é o da supremacia do interesse público sobre o direito individual, enquanto o princípio fundamental do direito público é o da soberania do estado. Como direito do estado se sobrepõe ao direito do governo, posto que um conjunto de normas protege o cidadão contra o abuso de poder no desvio de conduta.
Como um ramo do direito público o direito administrativo, bem como o direito constitucional, o direito financeiro, o direito penal, dentre outros, tem preponderantemente a natureza pública, em resumo é o direito administrativo que normatiza a atividade estatal visando o bem da sociedade face a prestação de serviço público dando-lhe formas e limites.
A autonomia dos Estados é bem maior do que a dos municípios, guardada a proporção não somente ante a área jurisdicional (física e populacional) e, por decorrência, a organização dos poderes constituídos, posto que a competência suplementar é mais dilatada e só atrelada as normas de caráter geral da União que no caso são mais exemplificativas e menos exaustivas para que possa ser justamente suplementada face as peculiaridades de cada Estado. Cada ente da federação tem sua própria autonomia e, sem previsão constitucional, não pode um violar a autonomia do outro, ainda que de cima para baixo.
No art. 30 a CF abre a brecha que a autonomia municipal tanto precisa para se fazer real, e não de fantasia, ou seja, compete também aos municípios suplementar a legislação federal e estadual. Não se pode esquecer que a autonomia municipal é um princípio constitucional.
Assim, compete aos municípios a instituição de política de administração e remuneração de pessoal, com fixação de padrões de vencimentos, apuração da complexidade dos cargos, e sua organização em carreiras (planos, quadros, referencias, promoções), a reforma administrativa (art.24-ADCT), e para tanto poderá estabelecer a relação entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, qual seja, vale dizer, que deve definir o piso e o teto salarial inserido no parag. 5° do art. 39 da CF. Daí temos uma norma de direito administrativo decorrente do direito constitucional que passa a integrar o direito municipal propriamente dito. Não pode o município fixar normas de direito do trabalho como o piso de categorias profissionais que são regidas pela CLT. De servidores públicos concursados nada há de empecilho de ordem constitucional ou legal, sendo que de ordem legal poderá haver se a União legislar sobre os direitos dos servidores municipais, ou estaduais, cada caso é um caso, fato que se atribui rara possibilidade, tanto que a União (diversas PECs em curso no Congresso Nacional) só mais recentemente vem agindo em poucos casos relacionados a categorias profissionais dos estados em relação a segurança pública, como dos policiais civis e militares que passarão a ter piso salarial para corrigir antiga distorção e injustiça. Estes são servidores públicos, servidores policiais, que tem especial distinção na Constituição Federal (§ 9°, art.144) por questão de ordem pública, daí o surgimento da PEC 300/2008, que pretende fixar o piso vinculando os policiais militares dos estados ao do Distrito Federal, e idem a PEC 340/2009 que da mesma forma se refere aos policiais civis dos estados equiparando-os, numa parte, e em outra, vinculando o piso no que trata do valor mínimo. Existem outras PECs tratando de pisos salariais como PECs 446/2009 e 41/2008.
A PEC.41/2008 melhor elaborada, contornando a situação no que tange a equiparação e vinculação, pois Institui o piso salarial para os servidores policiais , tratando como piso remuneratório , enquanto a PEC.340/2009 diz que “não poderá ser inferior a dos agentes da Polícia Federal”, tratando do piso apenas como o mínimo de vencimento e as demais fixações como das demais referências para lei ordinária que certamente, ou será anualmente mexida, ou conterá obrigatoriamente uma vinculação mínima para evitar sucessivas alterações. Se a vinculação é de cargo para cargo, evita-se isto apenas fazendo menção a um instituto (ex: salário mínimo ou subsídio de Ministro ou Prefeito) determinado preexistente sem dá-lo em números, ou seja, a base não é valor em si, é o parâmetro fixado que se conta, o limite estabelecido. A referência ao Ministro do STF já existe na própria CF.
Quando a carreira de servidor público, municipal ou estadual, guarda especial menção na CF a União toma precaução ao fixar piso de categorias com a criação de um fundo especial para auxiliar Estados e Municípios. Não poderia criar tamanha despesa sem contribuir com a diferença, como dado em atenção aos profissionais da educação e da saúde, e pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010, firmando: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Aos demais servidores os próprios estados e municípios, dentro de suas respectivas autonomias, poderão fixar pisos visando evitar distorções de umas categorias para com outras, mais grave ainda se a distorção pode ser evitada e não o é como entre categorias formadas por profissionais de nível superior percebendo igual ou inferior a profissionais de nível médio, técnico ou mesmo elementar e mínimo.
Agora, então, podemos afirmar que o piso de determinadas carreiras ou categorias profissionais integrantes de planos e quadros para os servidores pode ser fixado por lei municipal, bem como o teto, este limitado ao que fixa a CF em seu inc. XI do art. 37 e como parâmetro o subsídio do Ministro do STF. O Município pode fixar o teto salarial ou de vencimentos referindo-se ao subsídio do prefeito.
Referimos a determinadas carreiras ou categorias para que se respeite a complexidade das funções exercidas nos cargos em exame e os conhecimentos e aptidão exigidos para a investidura, não devendo o piso ser utilizado indistintamente e visando a qualquer simples cargo. Os valores e parâmetros fixados não podem ser entendidos como equiparação ou vinculação, senão o próprio teto da CF com relação aos Ministros do STF seria uma vinculação dentro da União e uma equiparação em toda a federação. A simples menção ao salário mínimo ou a cargos dos entes da federação para estabelecer limites ou parâmetros não podem ser interpretados como vinculação ou equiparação. Entendemos, repetimos, por vinculação a relação de cargo para cargo dentro do mesmo poder ou ente, e equiparação a relação entre cargos de poderes diversos ou entes da federação.
Em andamento no Congresso Federal temos várias PECs tratando de matéria atinente a remuneração e piso salarial de servidores públicos (PECs 041/2008, 029/2006, 300/2008, 446/2009, 340/2009, 356, 414,425). No Estado do Rio de Janeiro temos piso salarial fixado por lei estadual para várias categorias profissionais empregados ou autônomos, mas não todos os servidores públicos.
Não há óbice legal ou constitucional para que entes da federação prevejam pisos remuneratórios para seus servidores públicos, ou mesmo modifiquem o teto remuneratório desde que não seja superior ao limite do subsídio de Ministro do STF.
Tal iniciativa pode até facilitar o cumprimento de enquadramentos decorrentes de planos de carreiras, evitando distorções como por exemplo um Agente Administrativo perceber vencimentos superiores ao de um médico ou engenheiro, posto que a avaliação de cada cargo levará em conta a complexidade do exercício da função e as exigências de admissão, a começar pelo curso superior para um médico e curso médio ou técnico para o agente.
--------------------------------------------------